| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2021 |
| Date | 2021-11-08 |
| Ementa | Estabelece normas para implantação de ondulações transversais e sonorizadores lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Jurema-PE, com base no que dispõem o Código Brasileiro de Trânsito e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e estabelece outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 102/2021 Estabelece normas para implantação de ondulações transversais e sonorizadores lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Jurema-PE, com base no que dispõem o Código Brasileiro de Trânsito e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e estabelece outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A implantação ou regulamentação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas do município de Jurema-PE, também conhecidas como “Lombadas” ou “Quebra-molas” dependerá de autorização expressa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, responsável pelo setor de trânsito deste município. Art. 2º - Cabe ao secretário da Secretaria Municipal de Infraestrutura a autorização expressa para a implantação da “lombada/quebra molas” nas vias públicas, que só poderá fazê-la mediante a apresentação prévia de projeto assinado por um dos Engenheiros ou Arquiteto efetivo, comissionado ou contratado pela Prefeitura Municipal de Jurema. $ 1º Uma vez ocorrida a solicitação por escrito para a implantação da “tombada/quebra molas”, ou ainda, verificada a necessidade de ofício pela administração, o Secretário de Infraestrutura da pasta designará Engenheiro ou Arquiteto disponível naquele momento para elaboração do projeto. $ 2º O Engenheiro ou Arquiteto designado obedecerá, para elaboração do projeto de implantação, o que estabelece o Código Brasileiro de Transito e o Prefeitura Municipal da Jurema feituradai cnaiicam CNPJ: 10.141.489/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e demais Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN que versam sobre o assunto; $ 3º Cabe ainda ao Secretário de infraestrutura, a requerimento ou de ofício, designar Engenheiro e ou Arquiteto, para elaboração de projeto de adequação de sinalização viária com a fiel observância do que dispõem o Código Brasileiro de Transito, suas Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Transito; 8 4º Cabe a Secretaria de Infraestrutura verificar as lombadas já existentes no município, realizar estudo detalhado, com formulação de laudo, e readequar todos os redutores de velocidade, visando seu enquadramento ao que dispõe as Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, que estabelece os padrões e critérios para instalação de ondulações transversais e sonorizadores (lombadas/quebra molas) em vias públicas conforme o Código de Transito Brasileiro; Art. 3º- Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores (lombadas e/ou quebra molas) serão observadas além do que dispõe o Código Brasileiro de Transito as seguintes características relativas à via de trafego local: I. Se o índice de acidentes de transito naquele ponto é significativo ou esporádico; IL Se o volume de tráfego é considerável durante o período de pico; IR Não ser a via, itinerário normal de veículos de carga e/ou de transporte coletivo de passageiros; IV. Não possuir a via publica rampas com aclive superior a 4,5% e/ou declividade superior a 6% ao longo do trecho; V. Ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta de recuo predial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do dispositivo e de suas sinalizações; VI. Existência de pavimento rígido ou semirrígido em bom estado de Prefeitura Municipal da Jurema toi s mai cer CNPJ: 10.141.489/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO conservação; Art. 4º - A colocação de ondulações transversais nas vias publica (lombadas/quebras molas) somente será admitida após a devida sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dispõe o “Manual Brasileiro de Sinalização de Transito” de: E Placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade); H. Placa de advertência A-18 (lombada/quebra molas); IR Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e amarela; Art. 5º - À Secretaria municipal de Infraestrutura deverá estabelecer um cronograma anual para refazer a pintura das ondulações transversais (lombadas/quebra-molas), que se acharem necessárias pela administração, e das faixas de segurança e de pedestre do Município obedecendo aos critérios e normas que versam sobre o assunto. Art. 6º - A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebra molas) nas vias públicas só será admitida quando, após o estudo de alternativas de engenharia de trafego realizado pelo Engenheiro ou Arquiteto designado, se verificar que são ineficazes outras formas para a redução de velocidade e prevenção de acidentes. $1º São formas alternativas de redução de velocidade e prevenção de acidente, dentre outras: L Pontos de estrangulamento — compreendem uma redução na largura da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação simultaneamente através do prolongamento das calçadas para pedestres; H. Chicanas — tipo de ponto de estrangulamento implementado em lados alterados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a Prefeitura Municipal de Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Parnambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA | No CAMINHO DO BESENVOLVIMENTO construção de baias para o estacionamento de veículos; HI. Estreitamento de vias — ao contrario dos pontos de estreitamento de vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada; Iv. Largura óptica — estreitamento visual da via através de árvores e l outros elementos verticais que provocam a “ilusão” de redução da dimensão horizontal da via; V. Instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares). Art. 7º - As ondulações transversais (lombadas/quebra molas) só poderão ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veiculo, | de forma preventiva a zelar pela segurança de pessoas ou demais condutores e imperativa pela existência de grande movimentação de pedestres, em consonância com Código Brasileiro de Transito; Art. 8º - Ficam proibidas expressamente a utilização de tachas e tachões º aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade em substituição às ondulações transversais ou como sonorizadores (lombadas/quebra molas) conforme preceitua resoluções do CONTRAN; Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 8 de novembro de 2021. PREFEITO DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal da Jurema foi R Gunail com CNPJ: 10.141.489/0001-75