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norma nº 102/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaEstabelece normas para implantação de ondulações transversais e sonorizadores lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de Jurema-PE, com base no que dispõem o Código Brasileiro de Trânsito e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito e estabelece outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 102/2021
Estabelece normas para implantação de
ondulações transversais e sonorizadores
lombadas (quebra-molas) nas vias públicas de
Jurema-PE, com base no que dispõem o
Código Brasileiro de Trânsito e no Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito e
estabelece outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A implantação ou regulamentação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas do município de Jurema-PE, também
conhecidas como “Lombadas” ou “Quebra-molas” dependerá de autorização
expressa da Secretaria Municipal de Infraestrutura, responsável pelo setor de
trânsito deste município.
Art. 2º - Cabe ao secretário da Secretaria Municipal de Infraestrutura a
autorização expressa para a implantação da “lombada/quebra molas” nas vias
públicas, que só poderá fazê-la mediante a apresentação prévia de projeto
assinado por um dos Engenheiros ou Arquiteto efetivo, comissionado ou
contratado pela Prefeitura Municipal de Jurema.
$ 1º Uma vez ocorrida a solicitação por escrito para a implantação da
“tombada/quebra molas”, ou ainda, verificada a necessidade de ofício pela
administração, o Secretário de Infraestrutura da pasta designará Engenheiro ou
Arquiteto disponível naquele momento para elaboração do projeto.
$ 2º O Engenheiro ou Arquiteto designado obedecerá, para elaboração do
projeto de implantação, o que estabelece o Código Brasileiro de Transito e o
Prefeitura Municipal da Jurema
feituradai cnaiicam CNPJ: 10.141.489/0001-75
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Manual Brasileiro de Sinalização de Transito e demais Resoluções do
Conselho Nacional de Transito - CONTRAN que versam sobre o assunto;
$ 3º Cabe ainda ao Secretário de infraestrutura, a requerimento ou de ofício,
designar Engenheiro e ou Arquiteto, para elaboração de projeto de adequação
de sinalização viária com a fiel observância do que dispõem o Código Brasileiro
de Transito, suas Resoluções afins e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de
Transito;
8 4º Cabe a Secretaria de Infraestrutura verificar as lombadas já existentes no
município, realizar estudo detalhado, com formulação de laudo, e readequar
todos os redutores de velocidade, visando seu enquadramento ao que dispõe
as Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, que estabelece
os padrões e critérios para instalação de ondulações transversais e
sonorizadores (lombadas/quebra molas) em vias públicas conforme o Código
de Transito Brasileiro;
Art. 3º- Para a colocação das ondulações transversais e/ou sonorizadores
(lombadas e/ou quebra molas) serão observadas além do que dispõe o Código
Brasileiro de Transito as seguintes características relativas à via de trafego
local:
I. Se o índice de acidentes de transito naquele ponto é significativo ou
esporádico;
IL Se o volume de tráfego é considerável durante o período de pico;
IR Não ser a via, itinerário normal de veículos de carga e/ou de
transporte coletivo de passageiros;
IV. Não possuir a via publica rampas com aclive superior a 4,5% e/ou
declividade superior a 6% ao longo do trecho;
V. Ausência de curvas e/ou interferências visuais (arborização, falta de
recuo predial, postes, caixas de telefonia, telefones públicos e
elevações entre outros) que impossibilitem a boa visibilidade do
dispositivo e de suas sinalizações;
VI. Existência de pavimento rígido ou semirrígido em bom estado de
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toi s mai cer CNPJ: 10.141.489/0001-75
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JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
conservação;
Art. 4º - A colocação de ondulações transversais nas vias publica
(lombadas/quebras molas) somente será admitida após a devida
sinalização que constará no mínimo e sem prejuízo do que dispõe o
“Manual Brasileiro de Sinalização de Transito” de:
E Placa de regulamentação R-19 (limitando a velocidade);
H. Placa de advertência A-18 (lombada/quebra molas);
IR Marcas oblíquas pintadas sobre a ondulação nas cores branca e
amarela;
Art. 5º - À Secretaria municipal de Infraestrutura deverá estabelecer um
cronograma anual para refazer a pintura das ondulações transversais
(lombadas/quebra-molas), que se acharem necessárias pela administração,
e das faixas de segurança e de pedestre do Município obedecendo aos
critérios e normas que versam sobre o assunto.
Art. 6º - A implantação de ondulações transversais (lombadas/quebra
molas) nas vias públicas só será admitida quando, após o estudo de
alternativas de engenharia de trafego realizado pelo Engenheiro ou
Arquiteto designado, se verificar que são ineficazes outras formas para a
redução de velocidade e prevenção de acidentes.
$1º São formas alternativas de redução de velocidade e prevenção de
acidente, dentre outras:
L Pontos de estrangulamento — compreendem uma redução na largura
da seção transversal da via, nos dois sentidos de circulação
simultaneamente através do prolongamento das calçadas para
pedestres;
H. Chicanas — tipo de ponto de estrangulamento implementado em
lados alterados para forçar a mudança de trajetória retilínea com a
Prefeitura Municipal de Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
Centro, Jurema, Parnambuco, CEP 55480-000
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No CAMINHO DO BESENVOLVIMENTO
construção de baias para o estacionamento de veículos;
HI. Estreitamento de vias — ao contrario dos pontos de estreitamento de
vias são implementados ao longo de toda extensão a ser tratada;
Iv. Largura óptica — estreitamento visual da via através de árvores e l
outros elementos verticais que provocam a “ilusão” de redução da
dimensão horizontal da via;
V. Instalação de semáforos e/ou lombadas eletrônicas (radares).
Art. 7º - As ondulações transversais (lombadas/quebra molas) só poderão
ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veiculo, |
de forma preventiva a zelar pela segurança de pessoas ou demais
condutores e imperativa pela existência de grande movimentação de
pedestres, em consonância com Código Brasileiro de Transito;
Art. 8º - Ficam proibidas expressamente a utilização de tachas e tachões º
aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade em
substituição às ondulações transversais ou como sonorizadores
(lombadas/quebra molas) conforme preceitua resoluções do CONTRAN;
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 8 de novembro de 2021.
PREFEITO DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal da Jurema
foi R Gunail com CNPJ: 10.141.489/0001-75

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