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norma nº 104/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 104 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaEstabelece o Plano Plurianual do Município de Jurema para o quadriênio de 2022 a 2025 - (PА 2022-2025), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 104/2021
Estabelece o Plano Plurianual do Município de
Jurema para o quadriênio de 2022 a 2025 - (PPA
2022-2025), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, em cumprimento ao
disposto no art. 165, inciso | e 8 1º da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada pela Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco em 27 de junho de 2008, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Município de Jurema para o quadriênio de 2022 a
2025 - (PPA 2022-2025), em cumprimento ao disposto no $1º do art. 165 da Constituição da República
Federativa do Brasil e de acordo com inciso VIII do art 10 da Lei Orgânica de Jurema, estabelecendo,
para o periodo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a
serem aplicado em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos |, Il e III.
Parágrafo único. Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em:
| - Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio de 2022 a 2025;
Il - memória e metodologia de cálculo da receita, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
Hll - demonstrativo dos programas e ações de governo por unidade orçamentária para o quadriênio de
2022 a 2025.
Art. 220 PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas.
Parágrafo único. O PPA 2022-2025 dispõe acerca da execução, no periodo de sua abrangência, dos
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital, outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
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JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ART.3º objetivo estabelecer as prioridades da Administração, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual do Municipio, as quais se
traduzem no seguinte:
|. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA DE
VEREADORES
a) Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições
constitucionais, qualificando, agilizando e modemizando os serviços e procedimentos
legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares.
Il. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO
a) Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso à escola pública municipal
nos níveis de ensino infantil e fundamental.
b) Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e
desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação.
c) Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
d) Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais.
e) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de
incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado.
f) Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana,
inclusive ampliando a frota e o atendimento.
9) Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de
educação, no sentido de melhorar o ensino.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
h) Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional
em parceria com entidades instaladas no nosso município.
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação
e atividades das comunidades locais.
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Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
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k) Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação
e atividades das comunidades locais.
Il. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão
municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na
cidade e nos distritos.
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde.
c) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda.
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva
(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de mortalidade da população.
f) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das
ações de saúde em geral.
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de
deficiência.
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos
animais domésticos das pessoas de baixa renda.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à
atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde.
Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede
Municipal de Saúde.
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede
e distritos do município.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA AGRICULTURA
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Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e
pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar
nas cadeias produtivas.
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização
de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado.
. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente,
ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta,
através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de
artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos.
Implementar ações e programas de assistência sócio-familiar destinados às famílias ou
pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de
calamidade pública ou situações de emergência.
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas
diretrizes do sistema único da assistência social - SUAS.
a)
e)
VII.
a)
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JUREMA |
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas
diretrizes do sistema único de assistência social - SUAS.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES, LAZER E
CULTURA
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção.
Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras.
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das E
atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação
de atletas municipais.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
INFRAESTRUTURA
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de
saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de residuos sólidos.
Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos.
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da
melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento
básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros.
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e
serviços de interesse municipal.
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e
ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de
trafegabilidade. E
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda.
Implantar aterro sanitário.
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias.
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos
sanitários.
. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
TRANSPORTE
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente.
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município.
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
ADMINISTRAÇÃO
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo
de gestão.
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de trânsito
para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município.
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e
logístico.
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade.
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de
planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação.
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de
jovens e adultos na idade produtiva.
Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista
a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao
desenvolvimento.
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e
Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e
veiculos necessários as atividades a serem desenvolvidas.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
X. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE
FINANÇAS
a) Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças,
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação
pertinente ao Município.
XI. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO CONSÓRCIO
a) Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio,
com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos.
XIl. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO
a) Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a restauração,
conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 420 PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de
Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo, Ações, Produtos e Metas, para efeitos desta Lei,
assim definidos:
| - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando
à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
Hl —- Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não
têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto: bem e/ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI —- Meta: quantidade do produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa
na unidade de medida adotada.
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ADE DRA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art.5º Integram o PPA 2022-2025, as seguintes Tabelas:
|- Tabela 01 — Relação de Unidades Orçamentárias;
Il - Tabela 02 - Despesa PPA por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária;
Hl - Tabela 03 - Relação de Programas;
IV — Tabela 04 — Valores Previstos na Despesa PPA por Programa;
V-Tabela 05 - Relação de Ações;
VI - Tabela 06 - Despesas PPA por Ações;
VII - Tabela 07 - Valores Previstos na Receita PPA;
IX - Tabela 08 - Receitas e Despesas Previstas no PPA Por Fonte de Recursos;
X— Tabela 09 - Demonstrativo de Compatibilidade entre PPA e LOA; E
XI - Tabela 10 — Despesa PPA por Programa e Ação;
XII - Tabela 11 — Valores Previstos na Despesa PPA por Natureza de Despesa.
CAPÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO E INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art 62A programação constante no PPA 2022-2025 será financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das operações de crédito intemas e externas, por meio das transferências
constitucionais, legais e voluntárias efetivadas pela União Federal e Estado de Pemambuco e/ou
correspondentes órgãos e entidades de suas administrações direta e indireta, e, subsidiariamente, das
parcerias implementadas com outros municipios, órgãos e entidades, bem como com a iniciativa
privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas integrantes desta Lei são
meramente referenciais e não se constituem em limitação para a programação das despesas na Lei
Orçamentária Anual, a qual deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as receitas previstas e estimadas, consoante as prescrições da legislação tributária
em vigor à época. ã
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 72 Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não
normativo.
Art 8º As metas físicas das ações estabelecidas para quadriênio de 2022-2025 se destinam a servir
como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual atualizar os valores financeiros previstos nesta Lei de forma automática, sem a
necessidade de sua alteração formal.
Art. 9º As codificações de programas e ações serão observadas nas leis de Diretrizes Orçamentárias,
nas Leis Orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art 10. A exclusão ou alteração de programas, ações, produtos e metas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
$1e Nos casos abrangidos pelo caput deste artigo, o projeto de lei conterá os requisitos mínimos abaixo
elencados, consideradas as respectivas hipóteses:
|- Inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar e/ou sobre a demanda da
sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
c) descrição dos objetivos e indicadores de desempenho propostos;
d) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas.
Il - Alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivaram a proposta.
82º As inclusões, exclusões ou alterações de ações, produtos e metas no PPA 2022-2025 poderão
ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentarias, da Lei Orçamentaria Anual e/ou de seus
créditos adicionais, inserindo-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 11. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o
alcance dos objetivos e das metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos
segmentos populacionais mais vulneráveis, e busca o aperfeiçoamento:
| - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Il - dos critérios de setorialização das políticas públicas;
Ill - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano;
IV - dos instrumentos de cooperação.
Art 12. À gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a
avaliação e a revisão do Plano.
$1º Caberá à Secretaria de Gestão e Fazenda do Poder Executivo definir os prazos, as diretrizes e as
orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
822 O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações
deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do $1º deste artigo.
$ 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de
participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2022-2025.
Art. 13. O Poder Executivo:
| - Publicará em portal eletrônico dados estruturados e informações sobre a implementação e o
acompanhamento do PPA 2022-2025;
Hl - Encaminhará ao Poder Legislativo o Relatório Anual de Avaliação do Plano, que conterá:
a) análise do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e
realizados;
b) análise da situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas, informando as medidas
corretivas a serem adotadas quando houver indicativo de que metas estabelecidas não serão atingidas
até o término do Plano; e
c) execução financeira das ações vinculadas aos objetivos dos Programas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no $1º do art. 165 da Constituição da República
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Enem
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Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio de 2022 a 2025, está incluído no Valor
Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos
os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2022-2025
para:
| - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito
adicional, podendo, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) revisar ou atualizar metas.
Il - Alterar metas qualitativas; e
HI - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) indicador;
b) órgão responsável por objetivo e meta;
c) iniciativa; e
d) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos
extraorçamentários.
Parágrafo único. Quaisquer modificações realizadas com fulcro na autorização prevista no caput deste
artigo deverão ser informadas ao Poder Legislativo e publicadas em portal eletrônico do Poder
Executivo.
Art 16. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas
de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu art. 42, inc. |, alínea “e”,
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será feito sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a quem compete:
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
| - Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do
Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
Il - Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do Plano
Plurianual;
Ill - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de
acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e
IV — Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
UEL
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito
Jurema, 12 de novembro de 2021.

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