br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 105/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 105 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2022.
native_id159

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
De Ene e ia
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 105/2021.
Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município para o
exercício financeiro de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA ESTADO DE PERNAMBUCO
no uso de suas apreciações legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Do Valor Global do Orçamento para 2022
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2022 no
montante de R$ 55.620.000,00 e fixa a Despesa em igual valor, compreendidos, nos termos
do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim
desdobrados:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
IH - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, pela previdência e
pela assistência social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
55.620.000,00, assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 45.366.300,00;
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 10.253.700,00.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na
legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
10000000 - RECEITAS CORRENTES 854.111.000,00
11000000 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.506.000,00
42000000 - CONTRIBUIÇÕES 1.782.000,00
13000000 - RECEITA PATRIMONIAL 218.000,00
48000000 - RECEITA DE SERVIÇOS 85.000,00
17000000 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 48.870.000,00
18000000 «- OUTRAS RECEITAS CORRENTES 850.000,00
20000000 - RECEITAS DE CAPITAL 3.568.000,00
21000000 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 200.000,00
22000000 - ALIENAÇÃO DE BENS 200.000,00
24000000 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.868.000,00
29000000 -- OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 1.300.000,00
70000000 - RECEITAS CORRENTES (INTRA) 2.865.000,00
72000000 - CONTRIBUIÇÕES (INTRA) 2.865.000,00
80000000 - (R) DEDUCOES DA RECEITA «4.924.000,00
$ 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste
artigo estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social em R$
55.620.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 36.895.430,00;
IH - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 18.724.570,00.
Paragrafo Único. Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se os aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Orgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações
especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa, conforme discriminação abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
30000000 - DESPE: CORRENTES
31000000 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 30.694.790 86
32000000 - JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 15.168,86
33000000 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 19.866.872,96
40000000 - DESPESAS DE CAPITAL 3.929.167,30
44000000 - INVESTIMENTOS 3.164.167,30
46000000 - AMORTIZACAD DA DIVIDA, 765.000,00
80000000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 1.114.000,00 E
S9000000 - RESERVA DE CONTINGENCIA 1.114.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei
os seguintes anexos:
I- Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais;
H - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, estabelecido pelo 8 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO HI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS -
Seção Unica
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à
abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada, para
suprir insuficiência de dotações;
I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado
por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
HI - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV - para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e
assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, o percentual
autorizado no inciso I será duplicado, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. n
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
RE q
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9º Para cumprimento do disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021,
reabertos no exercício de 2022, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para
compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 10. As alterações de fontes de recurso e modalidades de aplicação, que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus
créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento
da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação
aprovada nesta Lei, autorizado a realocar recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em
atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite
estabelecido no art. 8º.
Art. 12. Para cumprimento do $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2021, reabertos no
exercício de 2022, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o
orçamento vigente.
Paragrafo Único — Nos termos do paragrafo único, art 35 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, as despesas com pessoal, encargos previdenciarios e pagamento da dívida
pública, o percentual autorizado acima, quando necessário suplementar, será duplicado.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, respeitados os limites da
Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da
legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Parágrafo único. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Unica
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias,
por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica
condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art, 15. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde e
assistência social.
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 16. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão
se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza
continuada.
Art. 17. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens
de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as
disposições do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorar a partir de
janeiro de 2022 e do piso salarial dos profissionais de magistério.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21, A presente Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Jurema, em 16 de novembro de 2021.

open original →