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norma nº 94/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 94 / 1993
Date 1993-02-10
EmentaInstitui o conselho municipal de Saúde e dá outras providências
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E ui
Prefeitura Municipal de Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75
F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE.
LEI Nº 094/93.
EMENTA! Institui o Conselho Municipel /
de Saúde e dá outras providên -
cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernsm
O tuco, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sen-
ciono a seguinte Leis
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
e, art. 1º - Pica instituído o Conselho Municipal de /
saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema/
co de Saúde - SUS - no êmbito municipal;
art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legisla
tivo, são competências do CMS:
I - Definir as propriedades de saúde;
N II - estabelecer as diretrizes a serem observadas /
na elaboração do Plano Municípel de Saúde;
III - atuarna formulação de estratégias e no contro
le da execução da política de saúde;
IV - propor critérios para e programação e pera as/
execuções financeira e orçementéria do Fundo Municipal de Saúde, acompar
nhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscelizar os serviços de
saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas
integrantes do SUS no Município;
vI - definir critérios de qualidade para o funciona
mento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios para a celebração de contra
tos ou convênios entre o setor público e as entidades nrívnãas da «mta
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75
F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE.
no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previemente contratos e convênios re
feridos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e priva -
dos, no êmbito do SUS;
X - elaborar o seu regimento Interno;
XI - outras atribuições estebelecides em normas com-
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CYS terá a seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) representante do Departamento de Saúde
b) re presentante da Secretaria Municipal de Educa =
ção;
c) representante do Departemento de Finanças;
à) representante do Departamento de Obras.
II - dos prestadores de serviços públicos e privadost
a) representantes do SUS no êmbito estadual ou fede-
ral, existente no Município;
b) representantes dos prestadores privados contrate-
dos pelo SUS;
e) re presentante dos prestadores filentrópicos con-
tratados pelo SUS;
III - dos trabalhadores do SUS$
a) representante das entidades de trabalhadores do /
SUS;
IV - dos centros de formação de recursos humanos pera
Prefeitura Municipal de Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em. 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75
F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE.
a) representantes das escolas sediadas no Município;
V - dos usuários!
a) representante das associações comunitárias;
b) representante dos sindicatos patronsis;
e) representante do sindicato de trabalhadores ru -
rais;
$1º - 4 cada títuler do corresponderá um suplen
O te
$ 2º - Seré considerada como existente, para fins de
participação no CMS, & entidade regulermente organizada,
/ $ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no
êmbito do Município, será por indicação conjunta des entidades representa
| tivas das diversas categorias.
Es $42-0 múmero de representantes de que trata o in-
ciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) /
dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS se-
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estedual ou federal correspondente,
no caso da representeção de órgãos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos.
$ 22º - Os representantes do Governo Municipal serão/
de livre escolha do Prefeito.
$ 2º - O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do
CHS e será seu Presidente.
$ 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor Munici-
pal de Smíde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Arte 5º - O CNS reger-se-á pelas seguintes disposi -
ções, no que se refere a seus membross
1 - D exercício de função de Conselheiro não será re
munerado, considerando-se como serviço público relevante;
Prefeitura Municipal de Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75
F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE.
II - Os membros do CNS serão substituídos caso fal-
tem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 /
(seis) intercaladas no período de 01 (um) ano;
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos me
diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito do Município.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normast
À I - O órgão de deliberação méxima é o Plenário;
é II - As sessões Flenárias serão realizadas ordinsri
semente a cada 30 (trinta) dies e extraordinariemente quando convocadas pe
lo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
. III - Para a realização das sessões será necessária
a presença da maioria ebsoluta dos membros do CMS, que deliberará pela /
maioria dos votos dos presentes;
Iv - cada membro do CHS, terá direito a um único vo
to na sessão plenária;
V- As decisões do CMS serão consubstanciades em re
soluções;
arte 7º - A Diretoria Municipal de Saúde prestará o
apoio administrativo necessário so funcionsmento do CMS;
art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, O
CNS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante 0s seguintes erité -
riost
I - considerem-se colaboradoreas do CMS, es Institui
ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades represen-
tativas de profissionais e usuários dos serviços de seúde, sem embargo de
sua condição de membros ;
II - poderão ser convidades pessoas ou instituições
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Prefeitura Municipal de Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75
F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE.
III - poderão ser criadas comissões internos, cons-
tituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições pera promover/
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
art. 9º - As sessões plenérias ordinárias e extraor
dinárias do CMS, deverão ter divulgação empla e acesso assegurado ao pú -
bilico.
$ 22º - Ag resoluções do CMS, bem como os temas tra-
”* tados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser emplemen
te divulgados.
Arte 10 — O CMS elaborará seu Regimento Interno no/
prazo de 60 (sessenta) dias após e promulgação desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor ne data de sua/
publicação ;
Art. 12 — Revogadas es disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Jurema,3jº de fevereiro de
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