| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 1993 |
| Date | 1993-02-10 |
| Ementa | Institui o conselho municipal de Saúde e dá outras providências |
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E ui Prefeitura Municipal de Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75 F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE. LEI Nº 094/93. EMENTA! Institui o Conselho Municipel / de Saúde e dá outras providên - cias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernsm O tuco, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sen- ciono a seguinte Leis CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS e, art. 1º - Pica instituído o Conselho Municipal de / saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema/ co de Saúde - SUS - no êmbito municipal; art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legisla tivo, são competências do CMS: I - Definir as propriedades de saúde; N II - estabelecer as diretrizes a serem observadas / na elaboração do Plano Municípel de Saúde; III - atuarna formulação de estratégias e no contro le da execução da política de saúde; IV - propor critérios para e programação e pera as/ execuções financeira e orçementéria do Fundo Municipal de Saúde, acompar nhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscelizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; vI - definir critérios de qualidade para o funciona mento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VII - definir critérios para a celebração de contra tos ou convênios entre o setor público e as entidades nrívnãas da «mta VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75 F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE. no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previemente contratos e convênios re feridos no inciso anterior; IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e priva - dos, no êmbito do SUS; X - elaborar o seu regimento Interno; XI - outras atribuições estebelecides em normas com- CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CYS terá a seguinte composição: I - do Governo Municipal: a) representante do Departamento de Saúde b) re presentante da Secretaria Municipal de Educa = ção; c) representante do Departemento de Finanças; à) representante do Departamento de Obras. II - dos prestadores de serviços públicos e privadost a) representantes do SUS no êmbito estadual ou fede- ral, existente no Município; b) representantes dos prestadores privados contrate- dos pelo SUS; e) re presentante dos prestadores filentrópicos con- tratados pelo SUS; III - dos trabalhadores do SUS$ a) representante das entidades de trabalhadores do / SUS; IV - dos centros de formação de recursos humanos pera Prefeitura Municipal de Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em. 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75 F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE. a) representantes das escolas sediadas no Município; V - dos usuários! a) representante das associações comunitárias; b) representante dos sindicatos patronsis; e) representante do sindicato de trabalhadores ru - rais; $1º - 4 cada títuler do corresponderá um suplen O te $ 2º - Seré considerada como existente, para fins de participação no CMS, & entidade regulermente organizada, / $ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no êmbito do Município, será por indicação conjunta des entidades representa | tivas das diversas categorias. Es $42-0 múmero de representantes de que trata o in- ciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) / dos membros do CMS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS se- nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estedual ou federal correspondente, no caso da representeção de órgãos estaduais ou federais; II - das respectivas entidades nos demais casos. $ 22º - Os representantes do Governo Municipal serão/ de livre escolha do Prefeito. $ 2º - O Diretor Municipal de Saúde é membro nato do CHS e será seu Presidente. $ 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor Munici- pal de Smíde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. Arte 5º - O CNS reger-se-á pelas seguintes disposi - ções, no que se refere a seus membross 1 - D exercício de função de Conselheiro não será re munerado, considerando-se como serviço público relevante; Prefeitura Municipal de Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75 F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema - PE. II - Os membros do CNS serão substituídos caso fal- tem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 / (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos me diante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito do Município. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normast À I - O órgão de deliberação méxima é o Plenário; é II - As sessões Flenárias serão realizadas ordinsri semente a cada 30 (trinta) dies e extraordinariemente quando convocadas pe lo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; . III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria ebsoluta dos membros do CMS, que deliberará pela / maioria dos votos dos presentes; Iv - cada membro do CHS, terá direito a um único vo to na sessão plenária; V- As decisões do CMS serão consubstanciades em re soluções; arte 7º - A Diretoria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário so funcionsmento do CMS; art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, O CNS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante 0s seguintes erité - riost I - considerem-se colaboradoreas do CMS, es Institui ções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades represen- tativas de profissionais e usuários dos serviços de seúde, sem embargo de sua condição de membros ; II - poderão ser convidades pessoas ou instituições SMS STO ve PR” o ei” e + ME A PR PN no ORE > + Prefeitura Municipal de Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 - CGC 10.141.489/0001-75 F.773.1412 - Ramal 11- Praça da Conceição, 72 - Jurema- PE. III - poderão ser criadas comissões internos, cons- tituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições pera promover/ estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. art. 9º - As sessões plenérias ordinárias e extraor dinárias do CMS, deverão ter divulgação empla e acesso assegurado ao pú - bilico. $ 22º - Ag resoluções do CMS, bem como os temas tra- ”* tados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser emplemen te divulgados. Arte 10 — O CMS elaborará seu Regimento Interno no/ prazo de 60 (sessenta) dias após e promulgação desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor ne data de sua/ publicação ; Art. 12 — Revogadas es disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Jurema,3jº de fevereiro de O 2993, A nba £ eloa é a a - Prefeito - À