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norma nº 106/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaDispõe sobre a contratação por teтpо determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público do Município da Juremа.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEINº 106/2021
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender às necessidades
de excepcional interesse público do
Município da Jurema.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a
Administração Pública do Município de Jurema - PE poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - assistência a situações de calamidade pública;
| - assistência a emergências em saúde pública;
Hi - admissão de professor substituto para suprir falta de professor o efetivo em razão de:
a) vacância do cargo;
b) afastamento temporários ou licença, na forma do regulamento; ou
c) designação para cargo ou função de diretor escolar, assistente de gestão,
secretário e educador de apoio da rede de ensino municipal;
d) admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão da rede
municipal de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto
da Secretaria de Educação e Finanças.
IV - atividades técnicas e sazonais, no âmbito da Secretaria de Finanças para atualização
cadastral imobiliária e mercantil, ou situações que demandem urgência e a não atuação
possa provocar redução na receita própria do Município.
V - implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de saúde, educação,
defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros socorros, segurança, assistência
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das mulheres e de gênero, direitos humanos, proteção e defesa ao consumidor, meio
ambiente, saneamento e habitação, administração e infraestrutura para atender aos
encargos temporários ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade
justifiquem a predeterminação do prazo;
VI — atividades técnicas para execução de convênio firmado com entes ou entidades
públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse
recíproco;
VII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de
paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
VIll- atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as
atividades da administração do Município e a regular prestação de serviços públicos aos
usuários.
IX — execução de atividades técnicas especializadas em tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem como
atividades permanentes do órgão ou entidade.
X — outras situações de transitoriedade e excepcionalidade do evento que
fundamentadamente fique demonstrado os riscos à população que possam ser provocados
pela descontinuidade do serviço público, ou pela não atuação imediata do município.
$ Único. A contratação dos professores substitutos não fica limitada ao regime de trabalho
da jornada dos professores concursados.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos
pelo poder Executivo Municipal, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial, prescindindo de concurso público.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 37, inc. VIll, da Constituição Federal será
reservado por ocasião das seleções públicas simplificadas o percentual de 5% (cinco por
cento) para preenchimento por pessoas com deficiência, desde que as atribuições do
cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
$ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em número
fracionário, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que
não ultrapasse 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para cada cargo.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
$ 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo simplificado, devendo tal decisão ser fundamentada apresentando as razões pelo
qual a demora na realização do procedimento de seleção simplificada incorrerá em
prejuízo grave ao Município, regulamentando tal situação por decreto.
$ 4º A contratação de pessoal poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou
científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae, por comissão designada para esta
finalidade.
8 5º Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e
impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos
candidatos.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos inciso | do art. 2º desta Lei, admitida a prorrogação
sucessivas vezes pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública
ou das situações de emergênca em saúde pública, enquanto durar a situação de
calamidade;
H - 2 (dois) anos nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde
que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos;
$ 1º. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados,
conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos inciso
H;
$& 2º. Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, O
prazo total a que se refere o inciso || deste artigo deverá considerar o somatório dos prazos dos
referidos contratos.
$3º. O prazo máximo de permanência do contrato temporário no Município, a que se refere o inciso
Il será contado a partir do primeiro vínculo assumido com a Administração Pública Municipal.
$& 4º. As prorrogações contratos não descaracteriza a natureza jurídica do contrato de direito
administrativo.
Art. 5º As contratações somente poderão;ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização dq Prefeito do Município, após justificativa da necessidade
expressa da Secretaria solicitante.
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8 1º A autorização para contratação será feita por Decreto, com a indicação de seu fundamento
legal, será publicada no Diário Oficial dos Municípios.
8 2º Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de
Administração, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, síntese dos contratos a
serem efetivados.
$ 3º Os contratos temporários, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão,
quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento,
registro ou baixa, observando-se os prazos estabelecidos nas Resoluções do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, contatos da efetivação da medida.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constantes dos planos de carreira ou de
quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenham
função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado
de trabalho;
$ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
8 2º Caberá ao Poder Executivo por Decreto fixar as tabelas de função, carga horária,
horário de trabalho, requisitos para contratação, vagas de ampla concorrência e portadores
de deficiência e remuneração dos contratados, face a excepcionalidade da contratação.
Art. 7º Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas ou, ainda, um cargo
de professor com outro, técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário e
interesse público.
$ Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
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ll - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
$ Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10 Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o
prazo total a que se refere o inciso Il do art. 4º para celebração de novo contrato
temporário.
$ 1º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos
celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de
ensino municipal, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em
processos seletivos simplificados.
8 2º O Município, através da Secretaria de Administração, fará, anualmente, levantamento
de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público.
Art. 11. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos:
I-Férias;
! - Adicional de férias;
Hl — décimo terceiro salário integral ou proporcional;
IV - licença maternidade;
V- licença patemidade;
VI - afastamento por motivo de casamento;
VII - afastamento por motivo de luto;
$ 1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da
rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o
contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com o
Poder Executivo Municipal.
$ 2º O décimo terceiro salário será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no
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mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
8 3º A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos.
8 4º A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.067, de 4 de setembro de 2013.)
8 5º O afastamento por motivo de casamento será concedido pelo período de 3 (três) dias
consecutivos.
$ 6º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias;
Il — pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do
projeto que ensejou a contratação temporária;
IV — unilateralmente pela administração pública em razão de conveniência e
oportunidade administrativa.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 14. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo de caráter funcional, sob regime jurídico especial, com respaldo no art. 37,
inciso IX da Constituição Federal, aplicando-se subsidiariamente as normas do regime
estatutário do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, afastando as
normas de natureza celetista.
Art. 15. O contrato temporário deverá obrigatoriamente atender os atos normativos
emanados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para fins de reconhecimento
e atendimento na legalidade da contratação.
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Art. 16. As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consideradas no orçamento em vigor.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se a Lei Municipal nº 189/2000 bem como disposições em contrário.
Jurema, 23 de novembro de 2021.
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EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
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