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norma nº 107/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaInstitui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o Incentivo por Desempenho, junto ao Programa Nacional Previne Brasil – e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 107/2021
Institui no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde o Incentivo por Desempenho, junto ao
Programa Nacional Previne Brasil — e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde,
Incentivo por Desempenho, no âmbito da Atenção Primária a Saúde e demais
servidores que prestam seus serviços nas Unidades Básicas de Saúde, objetivando a
Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias
das condições de saúde da população do Município.
Art. 2º. O incentivo a que se refere o artigo anterior será concedido mediante ao
cumprimento dos indicadores de desempenho previstos nas Portarias Ministeriais
referente ao Programa Previne Brasil.
Art. 3º. Farão jus ao Incentivo de Desempenho os Servidores das equipes e demais
Profissionais que atuam diretamente nas ações de Saúde Primária das Unidades
Básicas de Saúde do Município.
Art. 4º. O incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos nas
Portarias Ministeriais do referido programa, que dispõe sobre os indicadores do
pagamento por desempenho.
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Praça da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 5º. O montante recebido do Governo Federal, em razão do programa, pelo
resultado da avaliação obtida, será destinado da seguinte forma:
| - 30% (trinta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de
Saúde do Município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde
da Família e/ou Equipes de Atenção Primária;
IH - 70% (setenta por cento) serão destinados ao pagamento do incentivo de
desempenho a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção
Primária a Saúde, na forma de Incentivo de Desempenho, a serem pagos
mensalmente, conforme recebimento do recurso a cada período avaliado.
8 1º. Os profissionais e trabalhadores que receberão o incentivo de desempenho,
previsto no inciso Il deste artigo, serão classificados em dois grupos, sendo;
a) 68% (sessenta e oito por cento) serão destinados ao pagamento do incentivo
de desempenho do grupo um, composto pelos profissionais, médicos,
enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, odontólogos, agentes
comunitários de saúde (ACS), auxiliares de saúde bucal, coordenadores de
atenção básica, coordenadores de saúde bucal, e diretores de atenção básica,
rateado o valor de forma igualitária.
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2% (dois por cento) serão destinados ao pagamento do incentivo de
desempenho do grupo dois, composto pelos recepcionistas das unidades de
saúde da família e auxiliares de serviços gerais vinculados à unidade de saúde
da família, rateado o valor de forma igualitária.
8 2º. É vedado aos profissionais descritos no 8 1º deste artigo, que estiverem
ocupando duas ou mais funções ligadas às Equipes de Atenção Primária a Saúde, a
acumulação de incentivo de desempenho, recebendo, neste caso, apenas uma única
cota.
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CNPJ: 10.141.489/0001-75
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 6º. O valor do Incentivo por Desempenho tem caráter variável, ou seja, é pago de
acordo com o desempenho de cada equipe e submetidas ao processo de avaliação
adscritos nas Portarias do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os
indicadores de desempenho que serão regulamentados por decreto, de acordo com
os indicadores fornecidos pelo Ministério da Saúde.
& Único. O cálculo para aferição de meritocracia, estabelecido em decreto, não
suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções
profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências.
Art. 7º. O pagamento do incentivo por desempenho está condicionado ao repasse
regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal, e
será pago mensalmente, após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 8º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo de desempenho:
| - Os Servidores e Profissionais que estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias, sem prejuízo do
recebimento proporcional aos dias trabalhados;
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no
mês, sem prejuízo do recebimento proporcional aos dias trabalhados;
c) Licença Maternidade ou adoção;
d) Licença - Prêmio;
e) Licença para tratar de assuntos particulares;
f) Licença para atividade Política ou Classista;
9) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder,
órgão ou entidade;
h) Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo
e estágio específico na área de atuação de até 30(trinta) dias no período de um ano.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Il - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Pensionistas;
c) Prestadores de serviços ou vinculados a OSC;
d) Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda
que junto à Atenção Básica do Município.
Art. 9º. O incentivo, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente
indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores
ou Profissionais beneficiados, mantendo-se o pagamento enquanto se mantiver o
programa federal, com os repasses de recursos.
Art. 10. Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil
composta por 04 (quatro) membros indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do
Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão por objetivo a avaliação,
fiscalização e cumprimento dos indicadores do referido programa.
8 Único. A comissão prevista no caput deste artigo será regulamentada por decreto.
Art. 11. Através de Decreto Municipal, o poder executivo regulamentará e fixará
critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de
avaliação e reavaliação de desempenho profissional das Equipes e demais critérios
visando a plena e efetiva implementação da Lei, levando, sempre em consideração
as Portarias Ministeriais do ministério da saúde acerca do assunto.
Art. 12. Deixará de receber o incentivo de forma parcial ou total, os membros das
equipes que não cumprirem os critérios de avaliação previstos no decreto e as metas
estipuladas pelo Ministério da Saúde.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 14. Fica estabelecido o pagamento retroativo do incentivo de desempenho a
todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, à
exceção dos Diretores e Coordenadores, dos valores efetivamente recebidos pelo
Município de janeiro a agosto de 2021 nos seguintes termos:
|- O município realizará o pagamento do incentivo no montante de 40% (quarenta por
cento) do valor efetivamente recebido.
Il|- O pagamento será realizado em 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir
de janeiro de 2022, e encerrando em outubro de 2022.
Ill — o rateio do valor, neste caso, será feito de forma igualitária.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições
em contrário, devendo seus efeitos retroagirem a 01 de setembro de 2021.
Jurema, 10 de dezembro de 2021.
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on E RAMOS FERREIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
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