| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI N° 108/2021 INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no usode suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor Público do Município de Jurema, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária. Art. 2° O Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ, com personalidade jurídica de direito público, entidade autárquica, autônoma, de natureza social, institui a presente lei para adequação da Legislação Municipal à Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 103 de 2019), e tem por finalidade gerir, na forma da Lei, os recursos financeiros destinados à cobertura de Prefeitura Municipal da Jurema prefeituradojurema@gmoil.com CNPJ: 10 l 41.489/0001 •75 Praça da Conceição, 72 Centro. Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores efetivos do município. Art. 30 O Regime Próprio de Previdência do Município de Jurema, para o financiamento do custo previdenciário, utilizará para os benefícios de aposentadoria o regime financeiro de capitalização e para os demais beneficiários, o regime financeiro de repartição de capital de cobertura. Art. 40 É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte aos seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal. § Único. Não se aplica a disposição do caput às com plementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei. Art. 50 Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência. § 11 A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar. § 21 Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar. § 30 A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei. § 40 Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Jurema o disposto no art. 39, § 91 da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos apteriores ao advento desta Lei. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ lO 141489/0001.75 Praça da Conceçoo, 72 Centro, Juremo, Per,ianibtjco CEP 55480-000 prefeiturodojuremu@ymoil.com 1 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 60 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA IPREJ, entidade autárquica, tem como sede o foro do município de Jurema, do Estado de Pernambuco, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Município de Jurema e sua duração é por prazo indeterminado. CAPÍTULO II Dos PRINCÍPIOS Art. 70O Instituto de Previdência do Município de Jurema obedecerá aos seguintes princípios: Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição; II- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias e decisão incumbidas de sua gestão; III- Inviabilidade de criação, majoração, ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; IV- Custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de Jurema, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos; V- Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos e adequados de diversificação, liquidez e segurança econômicofinanceira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; VI- Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, observadas as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência; lu prefeiturociajurema@gmad.com Prefeitura Municipal da Jurerna CNPJ: 10,14V489/0001-75 Praça da Cor,ceicao, 72 Centro, Jurerna, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO VII- Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; VIII- Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo vigente no país; IX- Pleno acesso dos segurados às informações oriundas dos órgãos de gestão, dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; X- Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; XI- Registro Contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Jurema; XII- Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades de previdência definidas pelo Ministério da Previdência Social ou pela Secretaria do Tesouro Nacional como órgão central de contabilidade da União; XIII- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; XIV- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa; XV- Contribuições dos entes estatais do Município de Jurema que não poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes; XVI- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Jurema e aos segurados e beneficiários, bem como a prestação assistencial médica e odontológica; XVII- Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. Prefeitura Municipal da .Jurema CNPJ. 10.141489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurerna, Pernambuco, CEP 55480000 refeiturodajurerna@amaiI.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO II! DA GESTÃO PREVIDENCÁRIA Art. 80 A gestão previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA terá sua operacionalidade executada de forma autônoma e independente dos demais órgãos da administração municipal de Jurema, podendo, para tanto, serem contratados serviços especializados de terceiros. Art. 90 Preservada a sua autonomia o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA terá por finalidade: Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal; II- Fixas metas; III- Estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA; IV- Avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios de legalidade, legitimidades, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; V- Preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; VI- Formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da LeisIção geral aplicável. praf&tu rodo jurcrno@gmou1. corn Prefeitura Municipal da Jurema CNFJ 10 ,141.48910001-75 Praça da Concçao. 72 Cenho Iureurc. Pernambuco, CEP 55480-000 prefeiturodajurema@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO iv DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10 Os beneficiários do Regime Previdenciário Municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e dependentes. SEÇÃO 1 DOS SEGURADOS Art. 11 São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei: 1- Os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos do Poder Executivo, de suas autarquias, inclusive regime especial e das Fundações Públicas do Município de Jurema; II- Os aposentados nos cargos citados no inciso anterior; § 11 São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria. § 20 Nas hipóteses de acumulação legal prevista na Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar. § 31 Permanece filiado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: 1- Cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dos poderes legislativo, executivo e judiciário; II- Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo Município. Art. 12 o servidor afastado em decorrência de reclusão, licença para tratar interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher ao instituto, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a contribuição Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Conceçoo, 72 Centro Jurema, Pernambuco. CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de perda de qualidade de segurado. § 10 O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados na Plano Anual de Custeio. §21 suspenderá de direito aos benefícios previstos neste Lei, o segurado que deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou quatro não consecutivas, podendo ser reabilitado a partir da quitação integral do débito. §30 O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de afastamento. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 13 São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência: - o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência do Município de Jurema; II - os pais; e III - o (a) irmão (à) menor de vinte e um anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial; prol eturodo juremo@gmoil.com prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141.489/000175 Praça do Conceiçóo. 72 Centro, kuerne. Pernambuco, CEP 55480-000 § 10 A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1, do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento. § 20 A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor. § 31 A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor. § 41 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 50 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas. § 6° As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; § 7° Deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado. § 81 O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso 1, do caput deste artigo; § 90 Para fins de apuração da condição de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos 1 e III deste artigo, deverá existir o prefeiturodojurema@gmaiI.com Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ 10 141489/0001-75 Praça da Con*çõo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO implemento da condição enquanto o filho ou irmão tenha idade menor de 21 (vinte e um) anos; § 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o excompanheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovada mente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência. Art. 14 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. § 11 Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação. § 21 Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. § 31 Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. § 41 O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, e das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei. § 5° Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 15. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: 1 - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável prefeiturodojuremoqmoU.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001.75 Praça do Conceçoo, 72 Centro, Juremci, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e um anos; IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei; V - pelo óbito; VI - pela renúncia expressa; VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; VIII - na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. § Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente. SEÇÃO III DOS BENEFÍCIOS Art. 16 Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: - Quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente; b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; c) aposentadoria compulsória; d) aposentadoria especial do professor; e) aposentadoria especial dos servidores com deficiência f) aposentadoria especial dos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva disposição à agentes químicos, físicos, e biológicos prejudiciais g) abono anua prefeituradojurema@gmail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça do Conceçoo. 72 Centro, Jure4ro, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO II - Quanto aos dependentes; a) pensão por morte; b) abono anual. § 11 Em hipótese alguma, o valor mensal dos benefícios previstos na presente Lei será superior ao valor máximo dos benefícios correspondentes ou assemelhados pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS aos seus segurados. § 20 O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício e sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária. §30 O valor mensal dos benefícios previstos nos incisos 1 e II deste artigo não poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no País. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Art. 17 O segurado será aposentado por incapacidade permanente quando considerado incapaz para o trabalho e enquanto permanecer nessa condição, sendo os proventos: - Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável; II - Proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadras nas condições especificadas no inciso anterior. § 11 A concessão da aposentadoria por incapacidade dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica indicada pelo IPREJ. §2° A aposentadoria por incapacidade será precedida de auxílio por incapacidade temporária, exceto em caso de doença que impuser o afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por Junta Médica indicada pelo IPREJ. Prefeitura Municipal da Jurema CNP), 10 141489/0001.75 Proço cio Conceiçõo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO §31 O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade será calculado com base na remuneração do servidor, sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária. §41 Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere o inciso II deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. §51 Para fins de reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §61 Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §71 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; ~0.duremo@gmail com Prefeitura Municipal da .Jurema CNPJ: 10141.489/0001.75 Proço do Concøiçôo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefedurodcijuremo@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que tora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 8° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes: - Tuberculose ativa; II - Hanseníase; III - Alienação mental; IV - Neoplasia maligna; V - Cegueira; VI - Paralisia irreversível e incapacidade; VII - Cardiopatia grave; • VIII - Doença de Parkinson; IX - Espondiloartrose anquilosante; X - Nefropatia grave; XI - Estado avançado de doenças de Peget (osteíte deformante); XII - Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; XIII - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 9° Sendo comprovada por junta médica designada pelo IPREJ a reabilitação ou recuperação do segurado aposentado por incapacidade será suspenso o pagamento do benefício, comunicando de imediato a decisão à Secretaria de Administração do Município, se servidor da administração direta; ou à Autarquia Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 30141.489/0001-75 Praça do Conceiçoo, 72 Centro, Jureina, Pernambuco, CEP 55480-000 prof eiturodojuremogmoI.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO ou Fundação ao qual o servidor estava lotado, se pertencente a administração indireta. DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 18 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitas: - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 15 (quinze) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para mulher; e 20 (vinte) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para homem; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; §1° O valor do benefício da aposentadoria será calculado considerando-se a média aritmética simples de 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve vinculado. §21 o segurado que tenha preenchido os requisitas para aposentadoria na forma deste artigo e que não conte com cinco anos no cargo atualmente por ele ocupado, aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a aposentadoria. DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 19 O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §11 O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado considerando-se a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) de todo Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Proço do Conceiçoo, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema4gmoiI .com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO o período contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve vinculado. § 2° O valor dos proventos, calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o IPREJ, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. § 31 A aposentadoria será declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquela em que o segurado atingir idade limite de permanência no serviço. §4° No dia em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, o segurado será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha tido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR Art. 20 A modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: - Possuir no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta anos), se homem, de contribuição em atividades exclusivas de magistério; III - 15 (quinze) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para mulher; e 20 (vinte) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para homem; IV - cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. § 11 O valor do benefício da aposentadoria será calculado considerando-se a média aritmética simples de 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141.489/0001.75 Praça da Conceiçoa, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve vinculado. § 21 o segurado que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria na forma deste artigo e que não conte com cinco anos no cargo atualmente por ele ocupado, aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a aposentadoria. Art. 21 Considera-se para efeito do disposto nesta Seção, como efetivo exercício nas funções de magistério, a docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a direção de órgãos de educação, a direção e vice direção de unidade de ensino. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA Art. 22 É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei. prefeituradajurema@gmoil.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça da Conceçoo, 72 Centro, Jurema. Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS, E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS Art. 23 - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. § 11 - O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser comprovado nos termos do regulamento § 20 - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. DA PENSÃO POR MORTE Art. 24 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias da morte, para os demais dependentes; II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior; III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 1' XX prefeiturodojuremagmoiI.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10,141.48910001-75 Praça da Conceiçao, 72 Centro. Jurenio., Pernombuco CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. Art. 25 A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 11 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 20 Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 30 Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 10 . § 4° O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações posteriores. prefeitu rodo jurema0gmoI.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001.75 Praça do Conceçõo. 72 Centro, Jui, Penombuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 50 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multi profissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 26. O direito à percepção de cada cota ou benefício individual cessará: - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b"e "c' b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 11 Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.48910001 -75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 pref.iturodojurema@gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 21 O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo. Art. 27. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Art. 28. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 11 Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. § 21 Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3° Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivpme.- para fins de rateio dos valores com outros dependentes, Prefeitura Municipal da Jurema CNIPJ: 10.14L489/0001-75 Praça do Conceiçõe, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 c PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário. § 41 Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário. § 50 Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 31 ou §41 deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios; § 61 Em qualquer caso, fica assegurada ao pelo Regime Próprio de Previdência Social - IPREJ a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação. Art. 29 Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento. § Único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão. DA ACUMULAÇÃO DE PENSÃO Art. 30 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 11 Será admitida, a acumulação de: - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de prefeturodojur.magmal.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001.75 Praça do Conc.çoo, 72 Centro, Jurema, Perncrnbuo, CEP 55480000 DO ABONO ANUAL PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou til - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § i°, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; Ii - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 31 A aplicação do disposto no § 21 poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 40 As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. § 5° As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 60do art. 40 da Constituição Federal. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFíCIOS profeituradaiuronia@grnoii.com Prefeitura Municipal cia Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Conceiçõo.. 72 Centro, Jurenio, ernombuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 31. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. § Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. Art. 32. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Art. 33 O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) anos, contados: - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou; II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo. § Único. Prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Fundo Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil. Art. 34 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. § 11 Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. prefeiturodujurerna@maI.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, 1ueno, einembuco, CEP 55480-000 prefeiturodajurema@amuil.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 20 O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. § 30 O dependente excluído, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma desta lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 35 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § Único Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação, ou ordem judicial revalidando a condição prevista no caput do artigo. Art. 36 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, mediante o devido processo administrativo, com o preenchimento dos requisitos de segurado dependente. Art. 37 Serão descontados dos benefícios: - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e VI - demais consigna - s autorizadas por lei federal ou municipal. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001-15 Praça da Conceiçao, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 11 Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. § 21 Para os fins do disposto no § 11, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. § 31 No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. Art. 38 Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 39 Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. § Único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal. Art. 40 Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. Art. 41 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prefeitu todo jurernagmaiI.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Concesçõo. 72 Centro, lucerna. e,cirnbuco. CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio. Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. § Único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Art. 43 O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de Jurema, receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. Art. 44 A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. § 11 Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput. § 21 Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. § 31 A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão. § 4° Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. prefeiturodojuremo@gmoil.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Conceiçoo, 72 Centro. Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 45 Os créditos do Fundo de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. § 10 Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. § 21 Para fins do disposto no § 1° deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 46 Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e III - documentos em geral. § 11 Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização. § 21 Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. Art. 47 Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO prefeiturodajurerna()gmaiI.com Prefeitura MunkpaI da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceiçao, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480000 pr eturodojurerna4'gmoil.COM PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO Art. 48 A administração do IPREJ será exercida de forma autônoma e independente da Administração do Município, podendo para tanto, ser contratado serviços especializados. Art. 49 O IPREJ terá a seguinte estrutura: 1 - Conselho Deliberativo; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva, com estrutura organizacional. Art. 49 O conselho Deliberativo do IPREJ será constituído de cinco membros efetivos e de um suplente para cada titular, a saber: - Dois servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município indicados pelo Prefeito; II - Um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Poder Legislativo; III - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Jurema ou escolhido pelos servidores em assembleia convocada pelo Prefeito para este fim; IV - Um segurado do quadro de inativos indicado pelos Servidores Inativos escolhido em assembleia convocada pelo Prefeito para este fim. §1° Os membros suplentes serão dedignados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas faltas, licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. §21 O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de dois anos, a contar da data do termo de posse, sendo permitida a sua recondução para o mandato subsequente, prorrogando-se automaticamente até a composição do iovo conselho. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10 141.489/0001-75 Praça do Concçoo, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO §30 O conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reuno ordinária, após a sua posse, para um mandato de um ano, podendo ser reconduzido. §41 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente, sempre que convocado, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. §50 A função do Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. § 61 O Conselheiro que, sem justa causa, faltas três sessões consecutivas ou seus alternadas, terá seu mandato declarado extinto, sendo substituído pleo suplente. § 70 Na falta do suplente, será notificada a instituição responsável pela indicação para promover a indicação do substituto. § 80 As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas pela Diretoria Executiva e por escrito. §90 O presidente do Conselho Deliberativo terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho. §10 As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas e publicadas através de resoluções Art. 50 Ao Conselho Deliberativo compete: - Deliberar sobre política e as diretrizes de investimentos dos recursos dos IPREJ; II - Deliberar sobre regimento interno do IPREJ; III - Deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação do IPREJ; IV - Deliberar sobre o quadro de pessoal e o Plano de Cargo de salários; V - Deliberar sobre a nota técnica atuarial e o plano anual de custeio; VI - Deliberar sobre o relatório anual de gestão da diretoria; VII - Deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais do IPREJ, após apreciados pelo conselho fiscal e auditor independente; VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREJ; pv.f&$uradoIur.mo@grnal.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001-75 Praça da Coneçõo, 72 Centro, .ksrema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IX - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo; X - deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do IPREJ; XI - deliberar sobre a contratação dos serviços especializados de terceiros para gestão técnica, operacional, patrimonial, bem como a contratação de auditorias independentes; XII - deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Especializada para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPREJ, por indicação da diretoria executiva; XIII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREJ, nas questões por ele suscitadas; XIV - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta lei; XV deliberar sobre os ajustes necessários à organização e operação do IPREJ, podendo propor ao Presidente contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e do passivo do Regime Próprio de Previdência Social do Município; XVI - Baixar Altos de Instruções Normativas, complementares ou esclarecedores; XVII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. Art. 52 São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; II - convocar, instalar e presidir as reuniões; III - avocar o exame e propor soluções de quaisquer assuntos do Instituto; IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos da Lei. DO CONSELHO FISCAL Art. 53 O conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro suplente para cada titular, a saber: - , Ítt prefeiturodojuremajmoLcom Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141489/0001-75 Poo da Caneiçôa. 72 Cenho, Juegmo, Pvrnbuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Jurema, indicado pelo Prefeito; II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Jurema, indicado pelo Poder Legislativo; III - um servidor, do quadro de inativos de quaisquer dos entes estatais do município, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou, na falta deste, escolhido em assembleia convocada pelo Prefeito para esse fim. § 11 Os membros suplentes serão indicados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos. § 20 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, não sendo permitida sua recondução para o mandato subsequente, prorrogando-se automaticamente até a composição do novo Conselho; § 30 Juntamente com os titulares, serão designados os suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, respeitada sempre a vinculação da representatividade; §40 será firmado Termo de Posse dos Conselheiros; §50 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos; § 61 A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho; §71 O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto § 81 O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse, para um mandato de um ano, podendo ser reconduzido. § 9° O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; § 10 Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do IPREJ; § 11 As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas e publicadaatravés de çesolução. prefeiturodcjiurei,nca@grnail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça da ConceçÓo. 72 Centro, 1w-erra, Pe,nambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 54 Compete ao Conselho Fiscal: - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; II - acompanhar a execução orçamentária do IPREJ, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREJ aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos; VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, até sessenta dias após o encerramento do exercício, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de prestação de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados; VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; VIII - propor ao Presidente do IPREJ as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; IX - acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito e aos demais titulares de órgãos da Administração Municipal da ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irrg uldades constatadas e exigindo as regularizações; pre.eturodojuremo(VgrnaiLcofli Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10,14L489/0001 -75 Praça do Conceç6o, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO XI - examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem celebrados pelo IPREJ, por solicitação da Diretoria Executiva; XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREJ; XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade; XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração de recursos; § Único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito a exercer fiscalização dos serviços do IPREJ, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo. DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 55 A Diretoria Executiva do IPREJ será composta de um Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Previdenciário. § 11 Os cargos de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor Previdenciário serão ocupados por servidores municipais nomeados pelo Prefeito; § 21 Os cargos de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor Previdenciário serão de provimento em comissão, criados por lei e serão exercidos por servidores do quadro efetivo do Município de Jurema, sendo o presidente, preferentemente, portador de nível superior de escolaridade. § 31 Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Jurema e terem mais de três anos de efetivo exercido em cargo público municipal; § 40 As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas. § 50 Será firmado Termo de Posse dos membros da Diretoria Executiva nomeados. prefedurodojurema@gmoSI.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 1014148910001-75 Praça da Concoçaa, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 61 Não poderão ser nomeados para funções de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor Previdenciário, servidores que tenham parentescos, até 3° grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. Art. 56 Compete ao Presidente do IPREJ: - representar o IPREJ em juízo ou fora dele; II - superintender e exercer a Administração Geral do IPREJ; III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e ta Investimentos; IV - celebrar, em nome do IPREJ, os contratos de gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços de terceiros; V - praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; VI - elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária anual do IPREJ, bem como as duas alterações; VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, os serviços de Prestação Previdenciária do IPREJ; X - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os documentos e valores do IPREJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto; XI - assinar, em conjunto com o diretor Administrativo Financeiro, os cheques e demais documentos do IPREJ, movimentando os fundos existentes; XII - encaminhar, para deliberação, os balancetes mensais ao conselho fiscal e as contas anuais da Instituição para o Tribunal de contas do estado, acompanhadas dos pareceres do conselho fiscal, da consultoria atuarial e da auditoria externa indepenente; pr.feitu rodo jurema@9m011.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça da Conceiçôo, 72 Centra, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA, NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO XIII - propor, em conjunto com o diretor administrativo financeiro, a contratação de administradores de carteiras de investimentos do IPREJ, dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse; XIV - submeter ao conselho deliberativo e ao conselho fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições; XV - cumprir as deliberações dos conselhos deliberativo e fiscal; XVI - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência; Art. 57 Compete ao diretor administrativo financeiro: - manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro; II - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações; III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; IV - administrar a área de recursos humanos do IPREJ; V - assinar juntamente com o presidente, todos os atos administrativos referentes a admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços a autarquia, bem como, os cheques e requisições junto as instituições financeiras; VI - cuidar para que até o décimo (100 ) dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários a elaboração do balancete do mês anterior; VII - manter a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas do instituto em consonância com as normas vigentes; VIII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREJ, e dar publicidade da movimentação financeira; prefeiturodo juremo@gmaiLcom Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça da Conceiçóo, 72 Centro. Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IX - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes á matéria orçamentária ou financeira eo acompanhamento da respectiva execução; X - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; Xl - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; XII - efetuar tomada de caixa, em conjunto com o presidente; XVI - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo submetendo-o á aprovação do conselho deliberativo; XIV - organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo julgamento; XV - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do IPREJ, através do sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle conservação de material permanente, observados os princípios constitucionais; XVI - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; XVII - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do IPREJ; XVIII - executar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos á área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o presidente e deliberado pelo conselho deliberativo o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREJ, velando por sua integridade; XIX - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do IPERJ; XX - proceder a contabilização das receitas, despesas, reservas e provisões IPREJ, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos a expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; pref.fturodojursma@gmail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Concoiçoo, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeiturodajuremo PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO XXI - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do IPREJ; XXII - propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros do IPREJ e promover o acompanhamento dos contratos; XXIII - integrar o colegiado composto pela diretoria executiva, presidente do conselho deliberativo e presidente do conselho fiscal nas deliberações operacionais do IPREJ; XXIV - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPREJ aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; S XXV - responder pela exatidão das carências, quando houver, e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; XXVI - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPREJ; XXVII - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; XXVIII - propor a contratação de atuário para proceder às revisões atuariais do sistema previdenciário municipal; XXIX - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; XXX - exercer as demais atividades inerentes ao cargo. Art. 58 Compete ao Diretor Previdenciário: - atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de benefício ao IPREJE; II - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao IPREJ; III - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPREJ aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; IV - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001-75 Preço da Conce;çóo, 72 Centro, Jurerno, Pernambuco, CEP 55480-000 moilcom PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO V - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; VII - propor a contratação de atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal; VIII - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura do IPREJ; IX - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 59 O Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens asseguradas e as garantidas e deveres previstos em Lei. § Único. Os servidores ocupantes de cargos serão remunerados a título de gratificação pelo exercício das funções. Art. 60 Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPREJ não poderão acumular cargos no Instituto, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. DOS ATOS NORMATIVOS Art. 61 O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos. § 10 os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer. § 21 As decisões do Conselho Deliberativo serão divulgadas através de resoluções. prefe.turadojurema@9maIl.com Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10141489/0001-75 Praça da Concoçcio, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 62 O patrimônio do IPREJ será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de: - contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos; II - receitas de aplicações de patrimônio; III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos; IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de previdência federal, estadual e municipal; V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza. Art. 63 Os recursos financeiros e patrimoniais do IPREJ, garantidores dos benefícios por este assegurados serão aplicados, por intermédio de instituições financeiras públicas ou privadas. § 11 O IPREJ aplicará o seu patrimônio no país, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo conselho deliberativo e de acordo com as determinações do conselho monetário nacional. § 21 As diretrizes estabelecidas pelo conselho deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios. Art. 64 O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro. prefeituradojuremo@gmail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141489/0001-75 Preço da Conceiçoo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeturadoiurema@Ømail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 65 Caberá ao Presidente e ao Diretor Financeiro a administração e gestão dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREJ, consultando o conselho deliberativo. § Único. A administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREJ poderá ter sua gestão terceirizada, respeitada a legislação pertinente à matéria. Art. 66 Os recursos a serem despendidos pelo IPREJ, a título de Despesas Administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual de dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativas ao exercício financeiro anterior. § Único. As eventuais sobras de recursos financeiros destinados à tava de administração, em cada exercício, constituem reservas financeiras para aplicação, com a mesma finalidade, em exercícios seguintes. Art. 67 O IPREJ deverá manter os seus registros contábeis próprios, em plano de contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitando o que dispõe a legislação vigente. Art. 68 O IPREJ, na condição de autarquia municipal prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da Câmara Municipal, ao poder Executivo e à própria Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei. Art. 69 O IPREJ poderá anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica para a avaliação da carteira de ativos, competindo à empresa contratada apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual, para avaliação dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, Diretoria Executiva, Poder Executivo, Poder Legislativo, e Tribunal de Contas do Estado. Prefeitura Municipal da Jur.mu CNPJ 10 141489/0001-75 Praça da Conceiçóo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 70 O IPREJ deverá contratar empresa de assessoria atuarial ou profissional devidamente habilitado, para proceder as reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômicofinanceira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providenciais necessárias à preservação do Fundo Financeiro e de sua perenização ao longo dos tempos. Art. 71 O IPREJ contratará anualmente no primeiro bimestre, empresa de auditoria independente ou profissional devidamente habilitado, para proceder auditoria contábil relativa ao exercício financeiro anterior. Art. 72 A incidência ou não do procedimento licitatório sobre aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para garantia da execução das obrigações do instituto, será avaliada pela comissão de licitações, observando a legislação pertinente. Art. 73 Nenhum servidor do IPREJ será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto; Art. 74 Será divulgado nos locais apropriados para publicação dos atos oficiais os demonstrativos mensais da gestão financeira, o Relatório anual de atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, para conhecimento dos segurados. Art. 75 O registro individualizado das contribuições dos segurados conterá, além do nome e matrícula, os seguintes dados: - base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes do município II - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes do município. prefeiturodojur.rno@gmail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001-75 Praça da Conceiçõo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE CUSTEIO Art. 76 A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos provenientes de: - contribuições previdenciárias do município, câmara municipal, autarquias, fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por esta lei; II contribuições previdenciárias dos segurados; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto do § 91 do art. 201 da Constituição Federal; VI - dotações previstas no orçamento municipal. § 1° Constituem também fontes para custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II do caput incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 20 As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das despesas administrativas destinadas à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, observando o limite previsto no art. 64 desta Lei. § 30 Os recursos do IPREJ, composto pelas receitas previstas nos incisos 1 e VI do caput e pelo resultado da alienação de ativos, deduzida a taxa de administração, constituem reserva financeira com a finalidade exclusiva de garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema. § 41 Os recursos financeiros, ressalvados os valores destinados à taxa de administração do IPREJ e os valores resultantes da venda de ativos serão depositados em conta bancária vinculada. § 510 plano anual de custeio deverá ser elaborado por assessoria atuarial com registro no IBA - lntituto Brasileiro de Atuária. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ I0141489/000I-75 prefeituradourernagmaiI.com Praça da Conceiçao, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 61 A assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura. Art. 77 O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema de que trata esta Lei será aferido pela avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais, devendo ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 78 São receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema: - a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos de qualquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre os respectivos vencimentos e vantagens incorporáveis na forma da lei, inclusive sobre o abono anual. II - a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas de quaisquer dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos da aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou do mínimo constitucional; III - a contribuição mensal compulsória da prefeitura, câmara, autarquia e fundações públicas do município no valor equivalente ao percentual definido na avaliação atuaríal anual incidente sobre a folha de pagamento dos segurados do regime, inclusive sobre o abono anual, limitada ao dobro da definida para os servidores; prefedurodujuremogmail.corn Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10141489/0001-75 Praça do Conoçao, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - a contribuição complementar do município para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários; V a contribuição complementar do município para cobertura proporcional das aposentadorias dos segurados, correspondente ao período trabalhado antes do ingresso dos mesmos como segurados do RPPS correspondente ao período de filiação ao RGPS, enquanto não efetuado a compensação financeira entre os regimes. § 11 Quando o benefício da aposentadoria ou pensão for portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição prevista nos inciso li do caput somente incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1988. § 21 O percentual da contribuição mensal compulsória do município autarquias e fundações definido na avaliação atuarial anual será confirmada por decreto do executivo. § 31 Aplica-se o percentual definido na avaliação atuarial a partir da competência do ano seguinte ao da elaboração. § 4° Entende-se como base de contribuição, para efeito do disposto nos incisos 1 e IV, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei decorrentes do exercício do cargo, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens percebidas pelo segurado, excluídas: - diárias para viagens; II - ajuda de custa em razão de mudança de sede de residência; III - indenização de transporte; IV - salário família; V - auxílio alimentação; ,, 4. (fr, prefeiturodajurema@ymail.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ I0141.489/0001.75 Praça do Conoçoo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO VI - auxílio creche; § 50 A contribuição complementar prevista no inciso V do caput será incluída, a cada ano, no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, nos termos do § 10do art. 40 da Lei complementar federal n°101/2000. § 60As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso 1 e III deverão ser recolhidas mediante crédito na conta do IPREJ até o dia dez do mês subsequente ao mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário. § 70Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do IPREJ, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do débito atualizado mediante aplicação da taxa Selic, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do IPREJ as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta lei, sob pena de responsabilidade. § 81 Se as referidas contribuições não forem creditadas até o trigésimo dia útil do mês subsequente, fica o Conselho Deliberativo do IPREJ autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto ao Banco do Brasil S/A ou à SEFAZ-PE, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Qualquer Natureza - ICMS. § 90O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo, Legislativo, Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jurema. § 10 Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre as bases de contribuições correspondentes aos cargos efetivos acumulados. § 11 As contribuições previstas nos incisos 1 a III do caput incidirão também sobre o abono anual. prefeitu rodo juremo(IgmaiLcorn Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: lO 141489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco CEP 55480-000 prefeiturodojuremo@gmoil.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 12 Para efeito desta lei e das demais normas previdenciárias municipais, que tenham correlação com esta norma, fica revogada a lei municipal 093/2020. Art. 79 As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente com base no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pela diretoria executiva. Art. 80 As contribuições a que se refere o art. 76 desta lei incidirão também sobre o abono anual (décimo terceiro salário). Art. 81 O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsidio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nesta lei. § Único. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo segurado ao IPREJ, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 76. Art. 82 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 1 e IV do art. 76 É de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos: - Quando o servidor for cedido, sem ônus para o cedente, para outro órgão ou entidade de administração direta ou indireta da união, dos estados, do distrito federal ou dos municípios, devendo a obrigação do recolhimento constar no convênio de cessão; II Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da constituição federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração. § 11 - Na hipótese prevista no inciso 1, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá do servidor somente a ?ontribui ão prevista no inciso 1 do art. 76. Prefeitura Municipal cio Jurema CNFJ 10141489/0001-75 Praça do Conceiçao, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO § 211- Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no art. 81, o salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é titular. §30 - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo. §41 - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor. §51 - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. Art. 83 No caso de licença do servidor, com redução do salário mensal, fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com IPREJ, que guardem proporção com seus vencimentos terão como base o último vencimento total recebido. Art. 84 Os detentores de mandatos eletivos não são considerados segurados do IPREJ, não havendo, desta forma, contribuições destes para o instituto, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do município de Jurema. Art. 85 O prefeito do Município, o presidente da câmara municipal, os presidentes de autarquias, fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e condições previstas nesta lei. DO SISTEMA DE COTAS Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141.489/0001-75 Praça do Conc.çoo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeiturodojurerna@mat$.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 86 As contribuições ao instituto serão controladas pelo sistema de cotas, de forma a espelhar a situação individual dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a aplicação financeira dos recursos patrimoniais do IPREJ. Art. 87 As contribuições dos servidores e dos entes estatais no Município de Jurema serão controladas e convertidas em cotas no final de cada mês. Art. 88 As cotas referidas nos artigos 83 e 84 serão avaliadas mensalmente em função dos resultados obtidos com a aplicação do patrimônio do IPREJ, depois deduzidas as respectivas despesas. Art. 89 A cada mês o IPREJ, disponibilizará aos segurados um extrato contendo no mínimo: - Calor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do município de Jurema, mês a mês, no ano; II - Valoração da cota no período; III - Valor unitário das cotas; IV - Quantidade de cotas do segurado; Art. 90 Quando o início da vigência da lei o valor da cota será de R$ 1,00 (um real). Art. 91 O IPREJ, publicará a presente lei no local de publicação dos atos oficiais do município, de acordo com o disposto na lei orgânica municipal. Art. 92 O IPREJ, afixará no quadro de avisos existente em sua sede o relatório anual de atividades contendo os pareceres dos conselhos deliberativo e fiscal, assessoria atuarial e dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes aé o dia 30 de março do ano subsequente. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.14148910001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernombuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema@gmoil.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93 Os bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a constituição de um fundo para a cobertura do regime próprio de previdência do município de Jurema, formarão o patrimônio do IPREJ. Art. 94 Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidoras dos benefícios previdenciários para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie. Art. 95 Para o funcionamento do IPREJ, serão utilizados os recursos constantes das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do instituto, incorporadas ao orçamento geral do município em cada ano, suplementadas, se necessário, observado o disposto da lei federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 96 O déficit matemático verificado através de avaliação atuarial correspondente aos benefícios concedidos e a conceder será coberto pelo município mediante contribuições financeiras suplementares previstas na avaliação atuarial anual. § jO - A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do IPREJ, até o dia 10 de cada mês. § 20 Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos, 61, 71 e 80 do artigo 76 desta lei. Art. 97 O IPREJ, providenciará, no prazo e na forma da lei, os requerimentos iniciais da revisão e da atualização de compensação previdenciária, ou utilizará todos os meios possíveis, inclusive o judicial, para obtenção dessa compensaçãq, objetivan o resgatar as contribuições dos seus segurados ao prefeitu rodo jurema4ig moi l.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10A41.489/0001 -75 Praça do Conc&ào. 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO longo dos anos para o instituto nacional do seguro social e para o instituto de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco - IPSEP. Art. 98 Na hipótese da compensação previdenciária de que trata o artigo anterior e da contribuição financeira proporcional de que trata o artigo 94, não cobrir o déficit técnico apontado na avaliação atuarial, além das contribuições previstas no art. 76 desta lei, o município de Jurema contribuirá, mensalmente, por conta do seu orçamento, com a importância necessária e possível, nunca inferior a 7% do total da folha de pagamento dos servidores ativos, por um período máximo de 35 anos, até que seja integralmente coberto déficit técnico apontado na referida avaliação atuarial. § Único. Decorrido o prazo que trata o "caput" deste artigo e não coberto o déficit, a diferença será reprogramada. Art. 99 Para os efetivos das disposições desta lei, não se equiparam a servidores públicos efetivos, os servidores comissionados, enquanto contribuintes do regime geral da previdência social. Art. 100 O servidor municipal colocado a disposição da união, dos Distrito Federal, dos estados, de municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo eletivo, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal. § Único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição. Art. 101 O servidor efetivo municipal que for readmito, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este regime próprio de previdência, não será considerado segurado do IPREJ. prefeiturodaiurema@gmait.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10141489/0001.75 Praça do Conceiçoo, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 1 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO § Único - No caso referido do caput deste artigo, o novo servidor municipal ficará isento da contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciári o. Art. 102 Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 31 de dezembro de 2021, que tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. Art. 103 Os benefícios previstos no regime jurídico dos servidores públicos do município de Jurema que não coincidiam com os constantes desta lei, não serão considerados benefícios do regime próprio de previdência municipal e serão custeados pelo próprio município, através de dotações orçamentárias. Art. 104 Os recursos financeiros e os bens patrimoniais, direitos e obrigações constituídos antes da vigência desta lei, passam a compor o patrimônio do IPREJ. Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal n° 256/2006. No tocante as alíquotas previstas no artigo 76 desta lei, serão aplicadas 90 dias após a publicação, mantendo-se vigente as alíquotas previstas na lei municipal 093/2020 até a data da entrada em vigor da alíquota desta lei. GABINETE DO PREFEITO, 09 de dezembro de 2021. p oTocc*.o/ .AaC EDVAL ARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO pre(efturodojurema©gmoil.com Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ 10 141 489/0001.75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000