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norma nº 108/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaINSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 108/2021 
INSTITUI A REFORMA DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA, 
ESTABELECE A ESTRUTURA DO IPREJ, EM 
CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL 
E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no 
usode suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor 
Público do Município de Jurema, redimensionando o Plano de Benefícios e o 
Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária. 
Art. 2° O Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ, com 
personalidade jurídica de direito público, entidade autárquica, autônoma, de 
natureza social, institui a presente lei para adequação da Legislação Municipal à 
Legislação Federal (Emenda Constitucional n° 103 de 2019), e tem por finalidade 
gerir, na forma da Lei, os recursos financeiros destinados à cobertura de 
Prefeitura Municipal da Jurema 
prefeituradojurema@gmoil.com 
CNPJ: 10 l 41.489/0001 •75 
Praça da Conceição, 72 
Centro. Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores efetivos do 
município. 
Art. 30 O Regime Próprio de Previdência do Município de Jurema, para o 
financiamento do custo previdenciário, utilizará para os benefícios de 
aposentadoria o regime financeiro de capitalização e para os demais 
beneficiários, o regime financeiro de repartição de capital de cobertura. 
Art. 40 É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos 
e de pensões por morte aos seus dependentes que não decorra da instituição 
de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que 
extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal. 
§ Único. Não se aplica a disposição do caput às com plementações de 
aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei. 
Art. 50 Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 
14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias 
concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência. 
§ 11 A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no 
serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar. 
§ 21 Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do 
regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele 
participar. 
§ 30 A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 
16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, contados da publicação desta lei. 
§ 40 Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de 
Jurema o disposto no art. 39, § 91 da Constituição da República, ressalvados os 
direitos adquiridos apteriores ao advento desta Lei. 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ lO 141489/0001.75 
Praça da Conceçoo, 72 
Centro, Juremo, Per,ianibtjco CEP 55480-000 
prefeiturodojuremu@ymoil.com 
1 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 60 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA IPREJ, 
entidade autárquica, tem como sede o foro do município de Jurema, do Estado 
de Pernambuco, integra a estrutura administrativa da Secretaria de 
Administração do Município de Jurema e sua duração é por prazo indeterminado. 
CAPÍTULO II 
Dos PRINCÍPIOS 
Art. 70O Instituto de Previdência do Município de Jurema obedecerá aos 
seguintes princípios: 
Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, 
ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, 
mediante contribuição; 
II- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com 
a participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos 
colegiados e instâncias e decisão incumbidas de sua gestão; 
III- Inviabilidade de criação, majoração, ou extensão de qualquer 
benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte 
de custeio total; 
IV- Custeio da previdência social dos servidores públicos do Município de 
Jurema, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento 
do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e 
inativos; 
V- Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões 
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos e 
adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico￾financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; 
VI- Aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios 
previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, observadas as 
normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão 
sujeitos os Regimes Próprios de Previdência; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VII- Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões 
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais 
aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; 
VIII- Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor 
salário mínimo vigente no país; 
IX- Pleno acesso dos segurados às informações oriundas dos órgãos de 
gestão, dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus 
interesses sejam objeto de discussão e deliberação; 
X- Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões 
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA de 
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal; 
XI- Registro Contábil individualizado das contribuições pessoais de cada 
servidor e dos entes estatais do Município de Jurema; 
XII- Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade 
aplicada às entidades de previdência definidas pelo Ministério da 
Previdência Social ou pela Secretaria do Tesouro Nacional como 
órgão central de contabilidade da União; 
XIII- Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e 
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os 
servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes 
sobre os proventos e pensões pagos; 
XIV- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa; 
XV- Contribuições dos entes estatais do Município de Jurema que não 
poderão exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos 
servidores públicos e dependentes; 
XVI- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para 
empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do 
Município de Jurema e aos segurados e beneficiários, bem como a 
prestação assistencial médica e odontológica; 
XVII- Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos 
públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO II! 
DA GESTÃO PREVIDENCÁRIA 
Art. 80 A gestão previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE JUREMA terá sua operacionalidade executada de forma 
autônoma e independente dos demais órgãos da administração municipal de 
Jurema, podendo, para tanto, serem contratados serviços especializados de 
terceiros. 
Art. 90 Preservada a sua autonomia o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE JUREMA terá por finalidade: 
Estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, 
nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e 
econômico-financeiro, observada a legislação federal; 
II- Fixas metas; 
III- Estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e 
pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades 
a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE 
JUREMA; 
IV- Avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância 
dos princípios de legalidade, legitimidades, moralidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e 
atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, 
estatutários e regimentais aplicáveis; 
V- Preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de 
pessoal, sob regime estatutário, de forma a assegurar a preservação 
dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, 
programas, projetos, atividades e serviços; 
VI- Formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da 
LeisIção geral aplicável. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
CAPÍTULO iv 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Art. 10 Os beneficiários do Regime Previdenciário Municipal de que trata esta 
Lei classificam-se em segurados e dependentes. 
SEÇÃO 1 
DOS SEGURADOS 
Art. 11 São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por 
esta Lei: 
1- Os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos do 
Poder Executivo, de suas autarquias, inclusive regime especial e das 
Fundações Públicas do Município de Jurema; 
II- Os aposentados nos cargos citados no inciso anterior; 
§ 11 São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que 
não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria. 
§ 20 Nas hipóteses de acumulação legal prevista na Constituição Federal, o 
servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que 
ocupar. 
§ 31 Permanece filiado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO 
DE JUREMA, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: 
1- Cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, dos 
poderes legislativo, executivo e judiciário; 
II- Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração paga pelo Município. 
Art. 12 o servidor afastado em decorrência de reclusão, licença para tratar 
interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer 
espécie de licença sem vencimentos, fica obrigado a recolher ao instituto, 
mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a contribuição 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu 
último vencimento, devidamente atualizado, sob pena de perda de qualidade 
de segurado. 
§ 10 O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados na Plano 
Anual de Custeio. 
§21 suspenderá de direito aos benefícios previstos neste Lei, o segurado que 
deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou quatro não consecutivas, 
podendo ser reabilitado a partir da quitação integral do débito. 
§30 O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá 
tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as 
contribuições devidas por ele pelo ente ao qual está vinculado serão 
recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o período de 
afastamento. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 13 São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, 
observando-se a seguinte ordem de preferência: 
- o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer 
condição, menores de vinte e um anos, ou inválidos ou com deficiência 
intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo 
serviço pericial do Instituto de Previdência do Município de Jurema; 
II - os pais; e 
III - o (a) irmão (à) menor de vinte e um anos ou inválido (a), não emancipado, 
ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para 
os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial; 
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§ 10 A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1, 
do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na 
forma das disposições de regulamento. 
§ 20 A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes 
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data 
do óbito do servidor. 
§ 31 A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da 
deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica 
pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias 
preexistiam ao óbito do servidor. 
§ 41 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1, do caput deste artigo, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime 
previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua 
bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 50 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida 
para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a 
legislação em vigor, incluídas as uniões homoafetivas. 
§ 6° As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de 
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 
24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova 
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou 
caso fortuito; 
§ 7° Deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove a 
união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado. 
§ 81 O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que 
percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua 
subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso 1, 
do caput deste artigo; 
§ 90 Para fins de apuração da condição de dependência, invalidez, incapacidade 
ou deficiência, previstas nos incisos 1 e III deste artigo, deverá existir o 
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implemento da condição enquanto o filho ou irmão tenha idade menor de 21 
(vinte e um) anos; 
§ 10. Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge 
separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o ex￾companheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro 
(a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada 
decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, 
comprovada mente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência. 
Art. 14 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço 
público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou 
qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. 
§ 11 Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar 
o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua 
condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não 
regularizada a situação. 
§ 21 Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições 
previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. 
§ 31 Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo 
de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. 
§ 41 O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários 
do Município, e das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua 
inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer 
benefício previsto nesta Lei. 
§ 5° Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, 
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos 
nesta Lei. 
Art. 15. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: 
1 - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, 
quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável 
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ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela 
separação de fato; 
II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) 
segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; 
III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de vinte e 
um anos; 
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os 
benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, 
respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei; 
V - pelo óbito; 
VI - pela renúncia expressa; 
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação 
civil; 
VIII - na hipótese prevista no art. 29 desta Lei, mediante processo administrativo 
no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. 
§ Único. A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, 
após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de 
dependente. 
SEÇÃO III 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 16 Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: 
- Quanto aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; 
c) aposentadoria compulsória; 
d) aposentadoria especial do professor; 
e) aposentadoria especial dos servidores com deficiência 
f) aposentadoria especial dos servidores cujas atividades sejam exercidas 
com efetiva disposição à agentes químicos, físicos, e biológicos 
prejudiciais 
g) abono anua 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
II - Quanto aos dependentes; 
a) pensão por morte; 
b) abono anual. 
§ 11 Em hipótese alguma, o valor mensal dos benefícios previstos na presente 
Lei será superior ao valor máximo dos benefícios correspondentes ou 
assemelhados pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS aos 
seus segurados. 
§ 20 O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior 
ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a 
concessão do benefício e sobre a qual tenha havido incidência de contribuição 
previdenciária. 
§30 O valor mensal dos benefícios previstos nos incisos 1 e II deste artigo não 
poderá ser inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no País. 
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE 
Art. 17 O segurado será aposentado por incapacidade permanente quando 
considerado incapaz para o trabalho e enquanto permanecer nessa condição, 
sendo os proventos: 
- Integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, 
doença grave, contagiosa ou incurável; 
II - Proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do 
segurado não se enquadras nas condições especificadas no inciso anterior. 
§ 11 A concessão da aposentadoria por incapacidade dependerá da verificação 
da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta 
médica indicada pelo IPREJ. 
§2° A aposentadoria por incapacidade será precedida de auxílio por 
incapacidade temporária, exceto em caso de doença que impuser o afastamento 
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, 
ratificado por Junta Médica indicada pelo IPREJ. 
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§31 O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade será calculado com 
base na remuneração do servidor, sobre a qual tenha havido incidência de 
contribuição previdenciária. 
§41 Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere o inciso II deste 
artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor para os regimes de 
previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) 
de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde 
o início da contribuição, se posterior aquela competência. 
§51 Para fins de reconhecimento da aposentadoria por incapacidade 
permanente, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos 
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em 
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva 
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§61 Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente 
ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§71 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
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d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de 
força maior; 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício 
do cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que tora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro 
de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente 
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 8° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes: 
- Tuberculose ativa; 
II - Hanseníase; 
III - Alienação mental; 
IV - Neoplasia maligna; 
V - Cegueira; 
VI - Paralisia irreversível e incapacidade; 
VII - Cardiopatia grave; 
• 
VIII - Doença de Parkinson; 
IX - Espondiloartrose anquilosante; 
X - Nefropatia grave; 
XI - Estado avançado de doenças de Peget (osteíte deformante); 
XII - Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; 
XIII - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada. 
§ 9° Sendo comprovada por junta médica designada pelo IPREJ a reabilitação 
ou recuperação do segurado aposentado por incapacidade será suspenso o 
pagamento do benefício, comunicando de imediato a decisão à Secretaria de 
Administração do Município, se servidor da administração direta; ou à Autarquia 
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ou Fundação ao qual o servidor estava lotado, se pertencente a administração 
indireta. 
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 18 O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitas: 
- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos 
de idade, se homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 15 (quinze) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para 
mulher; e 20 (vinte) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, 
para homem; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
§1° O valor do benefício da aposentadoria será calculado considerando-se a 
média aritmética simples de 90% (noventa por cento) de todo o período 
contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve 
vinculado. 
§21 o segurado que tenha preenchido os requisitas para aposentadoria na forma 
deste artigo e que não conte com cinco anos no cargo atualmente por ele 
ocupado, aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo 
efetivo para obter a aposentadoria. 
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA 
Art. 19 O segurado ativo que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será 
aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
§11 O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado 
considerando-se a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) de todo 
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o período contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve 
vinculado. 
§ 2° O valor dos proventos, calculados na forma do parágrafo anterior, não 
poderá ser superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual 
incidiu a contribuição previdenciária para o IPREJ, no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria. 
§ 31 A aposentadoria será declarada por ato administrativo, com vigência a partir 
do dia imediato àquela em que o segurado atingir idade limite de permanência 
no serviço. 
§4° No dia em que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, o segurado 
será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha tido expedido o ato de 
aposentadoria compulsória, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo 
em que permanecer em atividade após aquela data. 
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR 
Art. 20 A modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de 
professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil 
e no ensino fundamental e médio, mediante o cumprimento cumulativo dos 
seguintes requisitos: 
- Possuir no mínimo 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta anos), se homem, de 
contribuição em atividades exclusivas de magistério; 
III - 15 (quinze) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, para 
mulher; e 20 (vinte) anos de contribuição e efetivo exercício no serviço público, 
para homem; 
IV - cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
§ 11 O valor do benefício da aposentadoria será calculado considerando-se a 
média aritmética simples de 90% (noventa por cento) de todo o período 
contributivo, das maiores remunerações utilizadas como base para as 
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contribuições do servidor para os regimes de previdenciários a que esteve 
vinculado. 
§ 21 o segurado que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria na forma 
deste artigo e que não conte com cinco anos no cargo atualmente por ele 
ocupado, aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo 
efetivo para obter a aposentadoria. 
Art. 21 Considera-se para efeito do disposto nesta Seção, como efetivo exercício 
nas funções de magistério, a docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a 
direção de órgãos de educação, a direção e vice direção de unidade de ensino. 
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES COM 
DEFICIÊNCIA 
Art. 22 É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de 
Previdência Social ao segurado com deficiência, observadas as seguintes 
condições: 
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) 
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte 
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte 
e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que 
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a 
existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências 
grave, moderada e leve para os fins desta Lei. 
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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES CUJAS 
ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À 
AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS, E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS 
Art. 23 - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
- 60 (sessenta) anos de idade; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria. 
§ 11 - O tempo de exercício nas atividades previstas no "caput" deverá ser 
comprovado nos termos do regulamento 
§ 20 - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral da Previdência 
Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao 
Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de 
tempo especial em comum. 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 24 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: 
- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o 
falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) 
dias da morte, para os demais dependentes; 
II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos 
enunciados no inciso anterior; 
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
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IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. 
Art. 25 A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de 
50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 11 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não 
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem 
por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente 
for igual ou superior a 5 (cinco). 
§ 20 Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será 
equivalente a: 
- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social; e 
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por 
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 30 Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no 
caput e no § 10 . 
§ 4° O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por 
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua 
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles 
estabelecidos na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações 
posteriores. 
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§ 50 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio 
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multi profissional e 
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. 
Art. 26. O direito à percepção de cada cota ou benefício individual cessará: 
- pela morte do pensionista; 
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao 
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da 
aplicação das alíneas "b"e "c' 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do 
casamento ou da união estável: 
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§ 11 Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos 
previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de 
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
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independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou 
da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
§ 21 O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) 
ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na 
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as 
alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo. 
Art. 27. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, 
desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a 
prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. 
Art. 28. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver 
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como 
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, 
cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente 
incapazes e os inimputáveis. 
§ 11 Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de 
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em 
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, 
será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por 
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e 
o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas 
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do 
benefício. 
§ 21 Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no 
casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo 
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual 
será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 3° Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, 
este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por 
morte, exclusivpme.- para fins de rateio dos valores com outros dependentes, 
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vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva 
ação, ressalvada decisão judicial em contrário. 
§ 41 Nas ações judiciais em tramitação, o Fundo poderá proceder de ofício à 
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, 
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, 
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a 
existência de decisão judicial em sentido contrário. 
§ 50 Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 31 ou §41 deste artigo, 
o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago 
de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e 
tempo de duração de seus benefícios; 
§ 61 Em qualquer caso, fica assegurada ao pelo Regime Próprio de Previdência 
Social - IPREJ a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da 
habilitação. 
Art. 29 Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada 
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no 
regulamento. 
§ Único. A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, 
quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem 
a qualquer direito à pensão. 
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÃO 
Art. 30 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões 
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma 
do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 11 Será admitida, a acumulação de: 
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de 
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DO ABONO ANUAL 
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previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que 
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou 
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com 
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os 
arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou 
til - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 
ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. 
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § i°, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada 
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as 
seguintes faixas: 
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o 
limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
Ii - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até 
o limite de 3 (três) salários-mínimos; 
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o 
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 
§ 31 A aplicação do disposto no § 21 poderá ser revista a qualquer tempo, a 
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 40 As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n° 
103, de 12 de novembro de 2019. 
§ 5° As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas 
na forma do § 60do art. 40 da Constituição Federal. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFíCIOS 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 31. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber 
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente 
ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo 
exercício. 
§ Único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento 
do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua 
remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. 
Art. 32. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono 
anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como 
mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 
Art. 33 O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário 
para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação 
do benefício, é de 10 (dez) anos, contados: 
- do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação 
ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou; 
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no 
âmbito administrativo. 
§ Único. Prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveria ter 
havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou 
diferenças devidas pelo Fundo Municipal de Previdência, ressalvados os casos 
previstos na legislação civil. 
Art. 34 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, 
mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em 
regulamento, admitindo-se excepcionalmente quitação por cheque, mediante 
decisão fundamentada. 
§ 11 Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da 
lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 
(seis) meses. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 20 O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a 
comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de 
beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o 
óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. 
§ 30 O dependente excluído, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na 
forma desta lei, não poderá representar outro dependente para fins de 
recebimento do benefício. 
Art. 35 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será 
pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na 
falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa 
designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado 
no ato do recebimento. 
§ Único Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será 
suspenso até a efetiva regularização da situação, ou ordem judicial revalidando 
a condição prevista no caput do artigo. 
Art. 36 Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus 
dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou 
arrolamento, mediante o devido processo administrativo, com o preenchimento 
dos requisitos de segurado dependente. 
Art. 37 Serão descontados dos benefícios: 
- contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de 
Previdência; 
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou 
além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão 
judicial; 
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; 
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e 
VI - demais consigna - s autorizadas por lei federal ou municipal. 
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§ 11 Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o 
desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do 
valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de 
vencimentos. 
§ 21 Para os fins do disposto no § 11, deste artigo, não caberá o parcelamento 
quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não 
decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros 
ou sucessores do falecido, na forma da lei. 
§ 31 No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção 
monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros 
de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), 
calculados sobre o débito. 
Art. 38 Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação 
de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou 
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a 
constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis 
para o seu recebimento por terceiro. 
Art. 39 Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. 
§ Único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito 
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção 
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais 
juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de 
forma pro rata, observada a prescrição quinquenal. 
Art. 40 Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer 
documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, 
salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. 
Art. 41 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de 
interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas 
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prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação 
pertinente, perante o regime próprio. 
Art. 42. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ Único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de 
Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as 
respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. 
Art. 43 O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição 
cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de Jurema, 
receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de 
contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. 
Art. 44 A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos 
de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do 
ato, sob pena de decadência. 
§ 11 Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência 
mencionada no caput. 
§ 21 Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra 
prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, 
ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente 
fundamentada. 
§ 31 A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de 
Contas será informada ao órgão. 
§ 4° Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que 
passarão a produzir efeitos. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 45 Os créditos do Fundo de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, 
observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de 
liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. 
§ 10 Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em 
decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, 
inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão 
judicial, para execução fiscal. 
§ 21 Para fins do disposto no § 1° deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em 
dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou 
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, 
de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento 
administrativo de responsabilização. 
Art. 46 Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos 
benefícios, poderão ser exigidos: 
- quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da 
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; 
II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse 
para concessão ou manutenção de benefícios; e 
III - documentos em geral. 
§ 11 Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o 
pagamento do benefício será suspenso até a regularização. 
§ 21 Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras 
medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a 
concessão de benefícios. 
Art. 47 Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor 
do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição 
Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 48 A administração do IPREJ será exercida de forma autônoma e 
independente da Administração do Município, podendo para tanto, ser 
contratado serviços especializados. 
Art. 49 O IPREJ terá a seguinte estrutura: 
1 - Conselho Deliberativo; 
II - Conselho Fiscal; 
III - Diretoria Executiva, com estrutura organizacional. 
Art. 49 O conselho Deliberativo do IPREJ será constituído de cinco membros 
efetivos e de um suplente para cada titular, a saber: 
- Dois servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do 
Município indicados pelo Prefeito; 
II - Um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, 
indicado pelo Poder Legislativo; 
III - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, 
indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Jurema ou 
escolhido pelos servidores em assembleia convocada pelo Prefeito para este 
fim; 
IV - Um segurado do quadro de inativos indicado pelos Servidores Inativos 
escolhido em assembleia convocada pelo Prefeito para este fim. 
§1° Os membros suplentes serão dedignados aplicando-se os mesmos critérios 
fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas faltas, licenças e 
impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a 
vinculação da representatividade. 
§21 O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de 
dois anos, a contar da data do termo de posse, sendo permitida a sua 
recondução para o mandato subsequente, prorrogando-se automaticamente até 
a composição do iovo conselho. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§30 O conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em 
sua primeira reuno ordinária, após a sua posse, para um mandato de um ano, 
podendo ser reconduzido. 
§41 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e 
extraordinariamente, sempre que convocado, com a presença da maioria de 
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto. 
§50 A função do Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada 
no horário compatível com o expediente normal de trabalho. 
§ 61 O Conselheiro que, sem justa causa, faltas três sessões consecutivas ou 
seus alternadas, terá seu mandato declarado extinto, sendo substituído pleo 
suplente. 
§ 70 Na falta do suplente, será notificada a instituição responsável pela indicação 
para promover a indicação do substituto. 
§ 80 As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas pela Diretoria 
Executiva e por escrito. 
§90 O presidente do Conselho Deliberativo terá voz e voto de desempate nas 
reuniões do Conselho. 
§10 As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas 
e publicadas através de resoluções 
Art. 50 Ao Conselho Deliberativo compete: 
- Deliberar sobre política e as diretrizes de investimentos dos recursos dos 
IPREJ; 
II - Deliberar sobre regimento interno do IPREJ; 
III - Deliberar sobre as diretrizes gerais de atuação do IPREJ; 
IV - Deliberar sobre o quadro de pessoal e o Plano de Cargo de salários; 
V - Deliberar sobre a nota técnica atuarial e o plano anual de custeio; 
VI - Deliberar sobre o relatório anual de gestão da diretoria; 
VII - Deliberar sobre os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas 
anuais do IPREJ, após apreciados pelo conselho fiscal e auditor independente; 
VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREJ; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IX - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem 
como a aceitação de doações com encargo; 
X - deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas 
alterações, elaborada pela Diretoria Executiva do IPREJ; 
XI - deliberar sobre a contratação dos serviços especializados de terceiros para 
gestão técnica, operacional, patrimonial, bem como a contratação de auditorias 
independentes; 
XII - deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Especializada para 
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPREJ, por 
indicação da diretoria executiva; 
XIII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREJ, 
nas questões por ele suscitadas; 
XIV - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das 
contribuições previdenciárias previstas nesta lei; 
XV deliberar sobre os ajustes necessários à organização e operação do IPREJ, 
podendo propor ao Presidente contratação de entidades legalmente habilitadas 
e de experiência comprovada para as gestões do ativo e do passivo do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município; 
XVI - Baixar Altos de Instruções Normativas, complementares ou 
esclarecedores; 
XVII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei. 
Art. 52 São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo: 
- dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; 
II - convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III - avocar o exame e propor soluções de quaisquer assuntos do Instituto; 
IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos da Lei. 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 53 O conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro 
suplente para cada titular, a saber: 
- , 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município 
de Jurema, indicado pelo Prefeito; 
II - um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município 
de Jurema, indicado pelo Poder Legislativo; 
III - um servidor, do quadro de inativos de quaisquer dos entes estatais do 
município, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais ou, na 
falta deste, escolhido em assembleia convocada pelo Prefeito para esse fim. 
§ 11 Os membros suplentes serão indicados aplicando-se os mesmos critérios 
fixados para os membros efetivos. 
§ 20 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, não sendo 
permitida sua recondução para o mandato subsequente, prorrogando-se 
automaticamente até a composição do novo Conselho; 
§ 30 Juntamente com os titulares, serão designados os suplentes, que os 
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de 
vacância, respeitada sempre a vinculação da representatividade; 
§40 será firmado Termo de Posse dos Conselheiros; 
§50 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e 
extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus 
membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos; 
§ 61 A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser 
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho; 
§71 O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou 
cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto 
§ 81 O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua 
primeira reunião ordinária, após a sua posse, para um mandato de um ano, 
podendo ser reconduzido. 
§ 9° O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate; 
§ 10 Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do IPREJ; 
§ 11 As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas e 
publicadaatravés de çesolução. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 54 Compete ao Conselho Fiscal: 
- acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; 
II - acompanhar a execução orçamentária do IPREJ, conferindo a classificação 
dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão; 
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREJ aos servidores e dependentes 
e a respectiva tomada de contas dos responsáveis; 
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos 
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos 
devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo; 
V - indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e 
documentos; 
VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, até sessenta dias após 
o encerramento do exercício, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício 
anterior da Diretoria Executiva, o processo de prestação de contas, o balanço 
anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos 
benefícios prestados; 
VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as 
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho 
de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificadas e 
exigir as providências de regularização; 
VIII - propor ao Presidente do IPREJ as medidas que julgar de interesse para 
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; 
IX - acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento 
mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e 
interceder junto ao Prefeito e aos demais titulares de órgãos da Administração 
Municipal da ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos 
envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização e adotando 
as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes 
para regularização das contribuições em atraso; 
X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, 
nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou 
denunciando irrg uldades constatadas e exigindo as regularizações; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XI - examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem celebrados 
pelo IPREJ, por solicitação da Diretoria Executiva; 
XII - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREJ; 
XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua 
legitimidade; 
XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos 
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos 
critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de 
concentração de recursos; 
§ Único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o 
direito a exercer fiscalização dos serviços do IPREJ, não lhes sendo permitido 
envolver-se na direção e administração do mesmo. 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 55 A Diretoria Executiva do IPREJ será composta de um Presidente, um 
Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Previdenciário. 
§ 11 Os cargos de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor 
Previdenciário serão ocupados por servidores municipais nomeados pelo 
Prefeito; 
§ 21 Os cargos de Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor 
Previdenciário serão de provimento em comissão, criados por lei e serão 
exercidos por servidores do quadro efetivo do Município de Jurema, sendo o 
presidente, preferentemente, portador de nível superior de escolaridade. 
§ 31 Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer 
dos entes estatais do Município de Jurema e terem mais de três anos de efetivo 
exercido em cargo público municipal; 
§ 40 As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas. 
§ 50 Será firmado Termo de Posse dos membros da Diretoria Executiva 
nomeados. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 61 Não poderão ser nomeados para funções de Presidente, Diretor 
Administrativo Financeiro e Diretor Previdenciário, servidores que tenham 
parentescos, até 3° grau, com membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. 
Art. 56 Compete ao Presidente do IPREJ: 
- representar o IPREJ em juízo ou fora dele; 
II - superintender e exercer a Administração Geral do IPREJ; 
III - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as 
aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e 
ta Investimentos; 
IV - celebrar, em nome do IPREJ, os contratos de gestão e suas alterações, e 
as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de 
serviços de terceiros; 
V - praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, os atos 
relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; 
VI - elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, a proposta 
orçamentária anual do IPREJ, bem como as duas alterações; 
VII - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado; 
VIII - expedir instruções e ordens de serviços; 
IX - organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, os serviços 
de Prestação Previdenciária do IPREJ; 
X - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os 
documentos e valores do IPREJ e responder juridicamente pelos atos e fatos de 
interesse do Instituto; 
XI - assinar, em conjunto com o diretor Administrativo Financeiro, os cheques e 
demais documentos do IPREJ, movimentando os fundos existentes; 
XII - encaminhar, para deliberação, os balancetes mensais ao conselho fiscal e 
as contas anuais da Instituição para o Tribunal de contas do estado, 
acompanhadas dos pareceres do conselho fiscal, da consultoria atuarial e da 
auditoria externa indepenente; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XIII - propor, em conjunto com o diretor administrativo financeiro, a contratação 
de administradores de carteiras de investimentos do IPREJ, dentre as 
instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados 
e outros serviços de interesse; 
XIV - submeter ao conselho deliberativo e ao conselho fiscal os assuntos a eles 
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas 
atribuições; 
XV - cumprir as deliberações dos conselhos deliberativo e fiscal; 
XVI - praticar os demais atos atribuídos por esta lei como de sua competência; 
Art. 57 Compete ao diretor administrativo financeiro: 
- manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens 
de serviços relacionados com aspecto financeiro; 
II - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e 
licitações; 
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; 
IV - administrar a área de recursos humanos do IPREJ; 
V - assinar juntamente com o presidente, todos os atos administrativos referentes 
a admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos 
serviços a autarquia, bem como, os cheques e requisições junto as instituições 
financeiras; 
VI - cuidar para que até o décimo (100 ) dia útil de cada mês, sejam fornecidos 
os informes necessários a elaboração do balancete do mês anterior; 
VII - manter a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, sistemas 
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de 
demonstrativos das atividades econômicas do instituto em consonância com as 
normas vigentes; 
VIII - promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores 
devidos ao IPREJ, e dar publicidade da movimentação financeira; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IX - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as 
resoluções atinentes á matéria orçamentária ou financeira eo acompanhamento 
da respectiva execução; 
X - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o 
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; 
Xl - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; 
XII - efetuar tomada de caixa, em conjunto com o presidente; 
XVI - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo 
submetendo-o á aprovação do conselho deliberativo; 
XIV - organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o 
respectivo julgamento; 
XV - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do IPREJ, 
através do sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como 
o controle conservação de material permanente, observados os princípios 
constitucionais; 
XVI - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e 
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela 
economia; 
XVII - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais 
do IPREJ; 
XVIII - executar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os 
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos á área contábil, as aplicações 
em investimentos em conjunto com o presidente e deliberado pelo conselho 
deliberativo o gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREJ, velando por sua 
integridade; 
XIX - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades 
financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do IPERJ; 
XX - proceder a contabilização das receitas, despesas, reservas e provisões 
IPREJ, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos a expedir os balancetes 
mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
XXI - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha 
de pagamento dos salários dos funcionários do IPREJ; 
XXII - propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros 
do IPREJ e promover o acompanhamento dos contratos; 
XXIII - integrar o colegiado composto pela diretoria executiva, presidente do 
conselho deliberativo e presidente do conselho fiscal nas deliberações 
operacionais do IPREJ; 
XXIV - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo 
IPREJ aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; 
S
XXV - responder pela exatidão das carências, quando houver, e demais 
condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados 
que o requererem; 
XXVI - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus 
direitos e deveres para com o IPREJ; 
XXVII - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a 
conceder; 
XXVIII - propor a contratação de atuário para proceder às revisões atuariais do 
sistema previdenciário municipal; 
XXIX - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais; 
XXX - exercer as demais atividades inerentes ao cargo. 
Art. 58 Compete ao Diretor Previdenciário: 
- atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para 
obtenção de benefício ao IPREJE; 
II - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e 
de seus dependentes, tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal e demais 
órgãos empregadores municipais vinculados ao IPREJ; 
III - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo 
IPREJ aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais; 
IV - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a 
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
V - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder; 
VII - propor a contratação de atuário para proceder as revisões atuariais do 
Sistema Previdenciário Municipal; 
VIII - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da 
estrutura do IPREJ; 
IX - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações 
operacionais. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 59 O Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, para a 
execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, 
dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos 
os seus direitos e vantagens asseguradas e as garantidas e deveres previstos 
em Lei. 
§ Único. Os servidores ocupantes de cargos serão remunerados a título de 
gratificação pelo exercício das funções. 
Art. 60 Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura 
administrativa do IPREJ não poderão acumular cargos no Instituto, mesmo que 
indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades. 
DOS ATOS NORMATIVOS 
Art. 61 O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria 
Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e 
normas operacionais em atos normativos. 
§ 10 os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em 
complemento com o objetivo de esclarecer. 
§ 21 As decisões do Conselho Deliberativo serão divulgadas através de 
resoluções. 
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DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL 
Art. 62 O patrimônio do IPREJ será autônomo, livre, desvinculado de qualquer 
outra entidade ou ente municipal e constituído de: 
- contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores de 
que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos; 
II - receitas de aplicações de patrimônio; 
III - produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das 
aplicações de seus recursos; 
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades 
Públicas de previdência federal, estadual e municipal; 
V - subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; 
VI - dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de 
qualquer natureza. 
Art. 63 Os recursos financeiros e patrimoniais do IPREJ, garantidores dos 
benefícios por este assegurados serão aplicados, por intermédio de instituições 
financeiras públicas ou privadas. 
§ 11 O IPREJ aplicará o seu patrimônio no país, de conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelo conselho deliberativo e de acordo com as 
determinações do conselho monetário nacional. 
§ 21 As diretrizes estabelecidas pelo conselho deliberativo deverão orientar-se 
pelos seguintes objetivos: 
a) segurança dos investimentos; 
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; 
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios. 
Art. 64 O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de 
dezembro. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 65 Caberá ao Presidente e ao Diretor Financeiro a administração e gestão 
dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREJ, consultando o conselho 
deliberativo. 
§ Único. A administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREJ 
poderá ter sua gestão terceirizada, respeitada a legislação pertinente à matéria. 
Art. 66 Os recursos a serem despendidos pelo IPREJ, a título de Despesas 
Administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese 
alguma, exceder o percentual de dois pontos percentuais do valor total da 
remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social relativas ao exercício financeiro anterior. 
§ Único. As eventuais sobras de recursos financeiros destinados à tava de 
administração, em cada exercício, constituem reservas financeiras para 
aplicação, com a mesma finalidade, em exercícios seguintes. 
Art. 67 O IPREJ deverá manter os seus registros contábeis próprios, em plano 
de contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e 
patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas 
previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação 
ativa e passiva, respeitando o que dispõe a legislação vigente. 
Art. 68 O IPREJ, na condição de autarquia municipal prestará contas 
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da 
Câmara Municipal, ao poder Executivo e à própria Câmara Municipal, 
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e 
mandatos, na forma da Lei. 
Art. 69 O IPREJ poderá anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar 
empresa de consultoria econômica para a avaliação da carteira de ativos, 
competindo à empresa contratada apresentar relatório amplo e circunstanciado 
de suas conclusões, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas 
anual, para avaliação dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, Diretoria Executiva, 
Poder Executivo, Poder Legislativo, e Tribunal de Contas do Estado. 
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CNPJ 10 141489/0001-75 
Praça da Conceiçóo, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 70 O IPREJ deverá contratar empresa de assessoria atuarial ou profissional 
devidamente habilitado, para proceder as reavaliações atuariais de seus fundos 
e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico￾financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório 
circunstanciado das providenciais necessárias à preservação do Fundo 
Financeiro e de sua perenização ao longo dos tempos. 
Art. 71 O IPREJ contratará anualmente no primeiro bimestre, empresa de 
auditoria independente ou profissional devidamente habilitado, para proceder 
auditoria contábil relativa ao exercício financeiro anterior. 
Art. 72 A incidência ou não do procedimento licitatório sobre aplicações e 
investimentos patrimoniais e financeiros para garantia da execução das 
obrigações do instituto, será avaliada pela comissão de licitações, observando a 
legislação pertinente. 
Art. 73 Nenhum servidor do IPREJ será colocado à disposição de outro órgão, 
com ônus para o referido Instituto; 
Art. 74 Será divulgado nos locais apropriados para publicação dos atos oficiais 
os demonstrativos mensais da gestão financeira, o Relatório anual de atividades 
contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, juntamente com as 
demonstrações financeiras do exercício imediatamente anterior, para 
conhecimento dos segurados. 
Art. 75 O registro individualizado das contribuições dos segurados conterá, além 
do nome e matrícula, os seguintes dados: 
- base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes do município 
II - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes do 
município. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Art. 76 A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada 
mediante recursos provenientes de: 
- contribuições previdenciárias do município, câmara municipal, autarquias, 
fundações e outros órgãos empregadores abrangidos por esta lei; 
II contribuições previdenciárias dos segurados; 
III - doações, subvenções e legados; 
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; 
V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto 
do § 91 do art. 201 da Constituição Federal; 
VI - dotações previstas no orçamento municipal. 
§ 1° Constituem também fontes para custeio do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Jurema as contribuições previdenciárias previstas nos 
incisos 1 e II do caput incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, 
auxílio doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com 
o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 20 As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das 
despesas administrativas destinadas à manutenção do Regime Próprio de 
Previdência Social, observando o limite previsto no art. 64 desta Lei. 
§ 30 Os recursos do IPREJ, composto pelas receitas previstas nos incisos 1 e VI 
do caput e pelo resultado da alienação de ativos, deduzida a taxa de 
administração, constituem reserva financeira com a finalidade exclusiva de 
garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos aos segurados do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema. 
§ 41 Os recursos financeiros, ressalvados os valores destinados à taxa de 
administração do IPREJ e os valores resultantes da venda de ativos serão 
depositados em conta bancária vinculada. 
§ 510 plano anual de custeio deverá ser elaborado por assessoria atuarial com 
registro no IBA - lntituto Brasileiro de Atuária. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 61 A assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar 
as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes 
inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, 
acompanhamento e controle de sua cobertura. 
Art. 77 O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Jurema de que trata esta Lei será aferido pela avaliação atuarial 
inicial e reavaliações atuariais anuais, devendo ser encaminhada ao Ministério 
da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 78 São receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Jurema: 
- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos de qualquer dos 
poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 
14% (quatorze por cento) incidente sobre os respectivos vencimentos e 
vantagens incorporáveis na forma da lei, inclusive sobre o abono anual. 
II - a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas de quaisquer 
dos poderes do município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual 
de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos da 
aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou do mínimo constitucional; 
III - a contribuição mensal compulsória da prefeitura, câmara, autarquia e 
fundações públicas do município no valor equivalente ao percentual definido na 
avaliação atuaríal anual incidente sobre a folha de pagamento dos segurados do 
regime, inclusive sobre o abono anual, limitada ao dobro da definida para os 
servidores; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IV - a contribuição complementar do município para cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes 
do pagamento de benefícios previdenciários; 
V a contribuição complementar do município para cobertura proporcional das 
aposentadorias dos segurados, correspondente ao período trabalhado antes do 
ingresso dos mesmos como segurados do RPPS correspondente ao período de 
filiação ao RGPS, enquanto não efetuado a compensação financeira entre os 
regimes. 
§ 11 Quando o benefício da aposentadoria ou pensão for portador de doença 
incapacitante, na forma da lei, a contribuição prevista nos inciso li do caput 
somente incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão 
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal 
de 1988. 
§ 21 O percentual da contribuição mensal compulsória do município autarquias e 
fundações definido na avaliação atuarial anual será confirmada por decreto do 
executivo. 
§ 31 Aplica-se o percentual definido na avaliação atuarial a partir da competência 
do ano seguinte ao da elaboração. 
§ 4° Entende-se como base de contribuição, para efeito do disposto nos incisos 
1 e IV, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em Lei decorrentes do exercício do cargo, dos 
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens percebidas pelo 
segurado, excluídas: 
- diárias para viagens; 
II - ajuda de custa em razão de mudança de sede de residência; 
III - indenização de transporte; 
IV - salário família; 
V - auxílio alimentação; ,, 
4. (fr, 
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VI - auxílio creche; 
§ 
50 A contribuição complementar prevista no inciso V do caput será incluída, a 
cada ano, no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município, nos termos do § 10do art. 40 da Lei complementar federal n°101/2000. 
§ 60As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso 1 e III 
deverão ser recolhidas mediante crédito na conta do IPREJ até o dia dez do mês 
subsequente ao mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia 
útil subsequente quando não houver expediente bancário. 
§ 70Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas 
na conta do IPREJ, no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) 
e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do débito 
atualizado mediante aplicação da taxa Selic, até a data de seu efetivo 
pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do IPREJ as 
ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os 
recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta lei, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 81 Se as referidas contribuições não forem creditadas até o trigésimo dia útil 
do mês subsequente, fica o Conselho Deliberativo do IPREJ autorizado a 
promover a retenção do valor correspondente junto ao Banco do Brasil S/A ou à 
SEFAZ-PE, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM ou do Imposto Sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços de Qualquer Natureza - ICMS. 
§ 90O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo 
Executivo, Legislativo, Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de 
Jurema. 
§ 10 Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada 
sobre as bases de contribuições correspondentes aos cargos efetivos 
acumulados. 
§ 11 As contribuições previstas nos incisos 1 a III do caput incidirão também sobre 
o abono anual. 
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§ 12 Para efeito desta lei e das demais normas previdenciárias municipais, que 
tenham correlação com esta norma, fica revogada a lei municipal 093/2020. 
Art. 79 As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão 
revistas e fixadas anualmente com base no Plano Anual de Custeio elaborado 
pela assessoria atuarial contratada pela diretoria executiva. 
Art. 80 As contribuições a que se refere o art. 76 desta lei incidirão também sobre 
o abono anual (décimo terceiro salário). 
Art. 81 O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou 
subsidio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento 
para fins de aposentadoria, mediante recolhimento das contribuições sociais 
estabelecidas nesta lei. 
§ Único. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente 
pelo segurado ao IPREJ, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 76. 
Art. 82 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos 1 e IV do art. 
76 É de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em 
exercício nos seguintes casos: 
- Quando o servidor for cedido, sem ônus para o cedente, para outro órgão ou 
entidade de administração direta ou indireta da união, dos estados, do distrito 
federal ou dos municípios, devendo a obrigação do recolhimento constar no 
convênio de cessão; 
II Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos 
termos do art. 38 da constituição federal, desde que o afastamento do cargo se 
dê com prejuízo da remuneração. 
§ 11 - Na hipótese prevista no inciso 1, quando houver opção do servidor pela 
remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá do 
servidor somente a ?ontribui ão prevista no inciso 1 do art. 76. 
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§ 211- Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no art. 81, o salário de 
contribuição corresponderá à remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é 
titular. 
§30 - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição será 
calculada sobre o total de vencimentos que perceberia se estivesse no exercício 
do seu cargo efetivo. 
§41 - Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada 
ou a responder ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição 
será calculada sobre o total de vencimentos correspondente ao cargo efetivo do 
servidor. 
§51 - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada 
sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos 
acumulados. 
Art. 83 No caso de licença do servidor, com redução do salário mensal, 
fundamentada por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações 
contraídas com IPREJ, que guardem proporção com seus vencimentos terão 
como base o último vencimento total recebido. 
Art. 84 Os detentores de mandatos eletivos não são considerados segurados do 
IPREJ, não havendo, desta forma, contribuições destes para o instituto, salvo se 
além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes 
estatais do município de Jurema. 
Art. 85 O prefeito do Município, o presidente da câmara municipal, os 
presidentes de autarquias, fundações e os ordenadores de despesa serão 
responsabilizados, solidariamente na forma da lei, caso o recolhimento das 
contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e 
condições previstas nesta lei. 
DO SISTEMA DE COTAS 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 86 As contribuições ao instituto serão controladas pelo sistema de cotas, de 
forma a espelhar a situação individual dos segurados no último dia de cada mês, 
em função do fluxo de recursos e dos resultados obtidos com a aplicação 
financeira dos recursos patrimoniais do IPREJ. 
Art. 87 As contribuições dos servidores e dos entes estatais no Município de 
Jurema serão controladas e convertidas em cotas no final de cada mês. 
Art. 88 As cotas referidas nos artigos 83 e 84 serão avaliadas mensalmente em 
função dos resultados obtidos com a aplicação do patrimônio do IPREJ, depois 
deduzidas as respectivas despesas. 
Art. 89 A cada mês o IPREJ, disponibilizará aos segurados um extrato contendo 
no mínimo: 
- Calor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do município de 
Jurema, mês a mês, no ano; 
II - Valoração da cota no período; 
III - Valor unitário das cotas; 
IV - Quantidade de cotas do segurado; 
Art. 90 Quando o início da vigência da lei o valor da cota será de R$ 1,00 (um 
real). 
Art. 91 O IPREJ, publicará a presente lei no local de publicação dos atos oficiais 
do município, de acordo com o disposto na lei orgânica municipal. 
Art. 92 O IPREJ, afixará no quadro de avisos existente em sua sede o relatório 
anual de atividades contendo os pareceres dos conselhos deliberativo e fiscal, 
assessoria atuarial e dos auditores independentes, juntamente com as 
demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus 
segurados e dependentes aé o dia 30 de março do ano subsequente. 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 93 Os bens e direitos constituídos com as contribuições com finalidades 
previdenciárias para a constituição de um fundo para a cobertura do regime 
próprio de previdência do município de Jurema, formarão o patrimônio do IPREJ. 
Art. 94 Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidoras 
dos benefícios previdenciários para o pagamento de serviços assistenciais de 
qualquer espécie. 
Art. 95 Para o funcionamento do IPREJ, serão utilizados os recursos constantes 
das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do instituto, 
incorporadas ao orçamento geral do município em cada ano, suplementadas, se 
necessário, observado o disposto da lei federal n° 4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 96 O déficit matemático verificado através de avaliação atuarial 
correspondente aos benefícios concedidos e a conceder será coberto pelo 
município mediante contribuições financeiras suplementares previstas na 
avaliação atuarial anual. 
§ 
jO - A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta 
do IPREJ, até o dia 10 de cada mês. 
§ 20 Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste 
artigo, aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos, 61, 71 e 80 
do artigo 76 desta lei. 
Art. 97 O IPREJ, providenciará, no prazo e na forma da lei, os requerimentos 
iniciais da revisão e da atualização de compensação previdenciária, ou utilizará 
todos os meios possíveis, inclusive o judicial, para obtenção dessa 
compensaçãq, objetivan o resgatar as contribuições dos seus segurados ao 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
longo dos anos para o instituto nacional do seguro social e para o instituto de 
previdência social dos servidores do estado de Pernambuco - IPSEP. 
Art. 98 Na hipótese da compensação previdenciária de que trata o artigo anterior 
e da contribuição financeira proporcional de que trata o artigo 94, não cobrir o 
déficit técnico apontado na avaliação atuarial, além das contribuições previstas 
no art. 76 desta lei, o município de Jurema contribuirá, mensalmente, por conta 
do seu orçamento, com a importância necessária e possível, nunca inferior a 7% 
do total da folha de pagamento dos servidores ativos, por um período máximo 
de 35 anos, até que seja integralmente coberto déficit técnico apontado na 
referida avaliação atuarial. 
§ Único. Decorrido o prazo que trata o "caput" deste artigo e não coberto o 
déficit, a diferença será reprogramada. 
Art. 99 Para os efetivos das disposições desta lei, não se equiparam a servidores 
públicos efetivos, os servidores comissionados, enquanto contribuintes do 
regime geral da previdência social. 
Art. 100 O servidor municipal colocado a disposição da união, dos Distrito 
Federal, dos estados, de municípios ou de suas entidades de administração 
indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo eletivo, permanecerá 
vinculado ao regime de previdência municipal. 
§ Único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária 
mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo 
pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição. 
Art. 101 O servidor efetivo municipal que for readmito, ainda que por intermédio 
de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de 
aposentadoria, por este regime próprio de previdência, não será considerado 
segurado do IPREJ. 
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JUREMA 
NO CAMINHO 00 DESENVOLVIMENTO 
§ Único - No caso referido do caput deste artigo, o novo servidor municipal ficará 
isento da contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício 
previdenciári o. 
Art. 102 Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 31 de 
dezembro de 2021, que tenham completado todos os requisitos e condições para 
o gozo dos benefícios previdenciários previstos nas disposições legais vigentes 
até aquela data. 
Art. 103 Os benefícios previstos no regime jurídico dos servidores públicos do 
município de Jurema que não coincidiam com os constantes desta lei, não serão 
considerados benefícios do regime próprio de previdência municipal e serão 
custeados pelo próprio município, através de dotações orçamentárias. 
Art. 104 Os recursos financeiros e os bens patrimoniais, direitos e obrigações 
constituídos antes da vigência desta lei, passam a compor o patrimônio do 
IPREJ. 
Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
integralmente a Lei Municipal n° 256/2006. No tocante as alíquotas previstas no 
artigo 76 desta lei, serão aplicadas 90 dias após a publicação, mantendo-se 
vigente as alíquotas previstas na lei municipal 093/2020 até a data da entrada 
em vigor da alíquota desta lei. 
GABINETE DO PREFEITO, 09 de dezembro de 2021. 
p oTocc*.o/ 
.AaC EDVAL ARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO DO MUNICÍPIO 
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