| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre obrigação do Tesouro Municipal de custear o pagamento dos Benefícios Estatutários de Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, SalárioFamília, Auxílio-Reclusão e Abono de Permanência, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA ra NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI N.º 111/2021 Dispõe sobre obrigação do Tesouro Municipal de custear o pagamento dos Benefícios Estatutários de Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, Salário- Família, Auxílo-Reclusão e Abono de Permanência, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária, abaixo listados, serão suportados pelos órgãos ou pelas entidades da administração a qual o servidor é vinculado: | - Auxílio-doença; Il -Salário-maternidade; HI -Salário-família; IV - Auxílio reclusão. Art. 2º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário- maternidade serão pagos pelo Tesouro Municipal, quando o servidor for vinculado à Administração Direta. $ Único. O servidor municipal vinculado a Administração Indireta e a Câmara Municipal de Vereadores, cada um dos respectivos entes será responsável pelo pagamento do servidor a ele vinculado. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremoQ gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA een NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se benefícios temporários os de natureza estatutária, quais sejam: | - Auxílio por incapacidade temporária; Il -Salário-maternidade; II -Salário-família; IV - Auxílio reclusão. Art. 4º. A administração direta, indireta e a Câmara Municipal de Vereadores poderá instituir, por meio de instrumento único ou separado, termo de parceria, contrato, cooperação ou convênio, com ou sem ônus para estes, tanto com o Instituto de Previdência do Município de Jurema (IPREJ), quanto com instituições privadas especializadas, preferencialmente, em medicina do trabalho. DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS EM ESPÉCIES DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Art. 5º. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado ativo que ficar incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho, por mais de quinze (15) dias consecutivos. 8 1º. Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que ao ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do Benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão. 8 2º. É vedada a acumulação do auxílio por incapacidade temporária com salário-maternidade. 8 3º. O auxílio por incapacidade temporária só será concedido mediante exame médico pericial, nos termos e condições estabelecidos no artigo 7º. desta lei, e Prefeitura Municipal da Jurema f , é ú CNPJ: 10.141.489/0001-75 Ê - uradajuremaQ)gmail.com Ep 8 Praça da Conceição, 72 Á fi aa É Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Es ba E, consistirá numa renda mensal correspondente aos vencimentos do cargo do servidor, acrescido das verbas de caráter permanente, deduzido o valor da contribuição previdenciária. & 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma incapacidade, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior este será prorrogado. S 5º. Permanece a competência do IPREJ em realizar perícia médica concernente à prévia inspeção médica oficial do candidato aprovado em concurso público, sendo de responsabilidade do futuro órgão de lotação o reembolso das despesas com o médico contratado pela autarquia, bem como com os exames complementares. & 6º. O servidor, às suas expensas, poderá se fazer acompanhar de médico de sua confiança no ato em que for submetido a exame médico pericial. 8 7º. O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício a submeter-se a exame médico a cargo do ente pagador, a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado por seu órgão de lotação municipal e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. $ 8º O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, neste último caso convalidada pelo IPREJ. $ 9º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação junto ao órgão ou pela entidade da administração a que é vinculado para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado a e, Prefeitura Municipal da Jurema Dre 7 Ei de Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA [ER O and NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO como habilitado para o desempenho de nova atividade no Serviço Público Municipal ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 6º. O salário-maternidade será devido à segurada ativa do Sistema de Previdência Municipal, durante cento e vinte dias, com início aos vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias após o parto. 8 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica e/ou atestado médico específico, este último sujeito à validade por meio de perícia médica ou profissional da área médica de acordo, com o corpo técnico do ente pagador ou terceirizado contratado para tal fim. $ 2º. Também no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte dias) previstos neste artigo, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a pedido da segurada. 8 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado apresentado pela servidora por profissional médico que a atendeu, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 8 4º. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento de médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do ente pagador. & 5º. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório será a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida a uma avaliação pericial oficial a cargo do ente pagador. , Prefeitura Municipal da Jurema q CNP3: 10.141.489/0001-75 prefeituradajuremoaQ gmail.com Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 (6 9:: À JA EE PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA roer NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 4 8 6º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada, deduzido o valor da contribuição previdenciária. $ 7º. A segurada que se encontrar em exercício de função gratificada, terá em seu salário-maternidade a mesma remuneração que teria em atividade, acrescida da gratificação pela função que exercia antes da licença. $ 8º. A servidora em gozo do salário-maternidade receberá o benefício na folha de pagamento mensal de seu órgão de lotação. & 9º. No caso de acumulação permitida de cargos a segurada fará jus ao salário- maternidade relativo a cada cargo. S$ 10. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. $ 11. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte dias). Art. 7º. À segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a requerimento. DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 8º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, este último a cargo do IPREJ, que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao fixado pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(Q)gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA pe NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO j 1 | pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de 14 (quatorze anos) ou inválidos. $ 1º. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 8 2º. Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles. $ 3º. O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. 8 4º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico pericial a cargo do ente pagador, nos termos e condições estabelecidos no artigo 7º desta lei. 8 5º. O salário-família correspondente ao mês do afastamento do segurado será pago integralmente. 8 6º. O direito ao salário-família cessa-se automaticamente: | - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; Il - Quando o filho ou equiparado completar catorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; Ill - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - Pela vacância do cargo exercido pelo segurado. $ 7º. O responsável pelo recebimento do salário-família deverá comunicar, anualmente no mês de julho, declaração de que não há nenhum fato ou circunstância que ocasione a perda do direito ao benefício ficando em caso de não cumprimento, as sanções penais e administrativas; a falta de comunicação ; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 - dão Praça da Conceição, 72 ag HA Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO autoriza o órgão de lotação do segurado a descontar do pagamento das quotas devidas com relação aos outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário, vencimento ou provento. $ 8º. O segurado dará quitação ao órgão de lotação de cada recebimento mensal do salário família, no contracheque ou, por outra forma admitida, de modo, que a quitação fique clara plenamente caracterizada. Art. 9º. Quando o genitor e a genitora forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 10. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar. Art. 11. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 12. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. Prefeitura Municipal da Jurema CNP3: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA DESA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO é pas $ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput. $ 2º. Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. $ 3º. O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. 8 4º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido. $ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Il - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ente pagador pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. $ 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 dajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA SESI NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. $ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. 8 9º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data de requerimento, se posterior. $ 10. auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público. $ 11. É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado. DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 13. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento: | - Alínea “a” do inciso Ill do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 “prefeituradajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA DO OO NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Il - Art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar; HI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Municipal de 2021, aprovado pela Lei nº 15 de 25 de setembro de 2020, Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinado a CRIAÇÃO DE NATUREZA DE DESPESAS (3.3.90.08), em atendimento ao art. 9º da Emenda Constitucional — EC nº 103 de 2019 definiu que o rol de benefícios dos RPPS fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte e que os afastamentos por incapacidade temporária e o salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo. 81º. As dotações a serem incluídas no Orçamento do Município para suportar as despesas decorrentes desta Lei estão discriminadas no ANEXO 1. 82º. Os recursos orçamentários destinados a acorrer às despesas com a abertura do credito autorizado no caput deste artigo serão provenientes da anulação de dotações especificadas no ANEXO II. 83º. Os recursos financeiros para custear as despesas têm como fontes: Recursos Próprios, Receitas de Impostos e de Transferências — Saúde, Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e transferências do FUNDEB — Destinação 40%. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rrrrrrrrrrrrerrrrrrr rr rrerrrrerrrerrrrrrarerrrrrrrrrererrrerrrerrerreeemmemmmememm Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 N prefeituradajuremaQ)gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA DES NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 16. Ficam revogados os artigos das matérias tratadas nesta lei contidas na lei municipal 256/2006. Jurema, 09 de dezembro de 2021. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremoQ) gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA UREMA es NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO ANEXO | DOTAÇÕES QUE FARÃO PARTE DO ORÇAMENTO APÓS ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL ÓRGÃO: 0213 — ENTIDADE SUPERVISIONADA - FMS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 021301- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Comunitários de Saúde - PACS Servidor Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde Manutenção da 12140000 — Transferências Classificação Valar Natureza da AÇÃO Fonte de Recursos Funcional- Despesa R$ Programática Gestão Administrativa da 3.3.90.08 — Outros É 10.122.0100.2311 Saúde e | Benefícios 12110000 - Receitas de R$ 21.700,00 E ; e Impostos e de ; Assistenciais do E E Qualificação da | servidor Transferências - Saúde Gestão do SUS Manutenção das Ações do e 12140000 — Transferências Programa 3.3.90.08 - Outros | Fundo a Fundo de Recursos 10.301.0100.2341 Benefícios do SUS Provenientes do R$ 1.800,00 Agentes Assistenciais do | Governo Federal - Bloco de = A e Vigilância 3.3.90.08 — Outros | Fundo a Fundo de Recursos 10.305.0104.2119 E Lao Benefícios do SUS Provenientes do R$ 1.000,00 Epidemiológica e | assistenciais do | Governo Federal - Bloco de / Servidor Custeio das Ações e ppl! Serviços Públicos de Saúde Manutenção dos Serviços de 12140000 — Transferências 3.3.90.08 - Outros | Fundo a Fundo de Recursos 10.302.0100.2343 Atendimento Benefícios do SUS Provenientes do R$ 500,00 Móvel d Assistenciais do | Governo Federal - Bloco de o º | Servidor Custeio das Ações e Urgência - SAMU Serviços Públicos de Saúde R$ 25.000,00 TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE N s Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141,489/0001-75 prefeituradajurema(Qbgmail.com Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA ESSE NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO ÓRGÃO: 0209 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA UNIDADE ORÇAMENTARIA: 020901 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Classificação Valor AÇÃO Natureza da Em de Funcional- Despesa ecursos st Programática Manutenção das Ações Vinculadas a | 3.3.90.08 — Outros 04.122.0150.2092 * | Benefícios 10010000 — Recursos R$ 15.000,00 Gestão da Secretaria | assistenciais do | Ordinários de Infra-estrutura ST ad R$ 15.000,00 TOTAL DA INFRAESTRUTURA ÓRGÃO: 0206 — FUNDEB UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 020602 - FUNDEB Classificação Valor AÇÃO Natureza da Fonte de Funcional- Despesa Recursos es Programática Gestão Administrativa | 3.3.90.08 — Outros | 11160040 - 12.361.0120.2055 Benefícios Transferências do R$ 25.000,00 do Órgão 40% Assistenciais do | FUNDEB - Destinação Servidor 40% R$ 25.000,00 TOTAL DO FUNDEB Ve A ! e 3 EDVALD RAMOS FERREIRA PREFEITO Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremoQ gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO ANEXO II DOTAÇÃO QUE SERÁ REDUZIDA ÓRGÃO: 0215-ENTIDADES SUPERVISIONADA - FMAS E: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 021501- FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL lassificaçã Classificação de : lar AÇÃO aqieeaao Fonte de Recursos Funcional- Despesa R$ Programática | Manutenção do i 13110000 — 08.122.0080.2361 nt je Pads per 4 Mies: de R$ 65.000,00 e ço 4 Fortalecimento de Esc Ra Recursos do Fundo : 5 Tempo E Ê $ Vínculos - Incdetsenlnada Nacional de Assistência SCFVI/PISO BÁSICO Social - FNAS VARIÁVEL R$ 65.000,00 EDVALDO MARCOS ca FERREIRA TOTAL DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROTOCOLO, » | 24 PREFEITO Prefeitura Municipal da Jurema prefeituradajurema) gmail.com CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000