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norma nº 111/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 111 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDispõe sobre obrigação do Tesouro Municipal de custear o pagamento dos Benefícios Estatutários de Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, SalárioFamília, Auxílio-Reclusão e Abono de Permanência, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 103/2019 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI N.º 111/2021
Dispõe sobre obrigação do Tesouro Municipal de
custear o pagamento dos Benefícios Estatutários
de Auxílio-Doença, Salário-Maternidade, Salário-
Família, Auxílo-Reclusão e Abono de
Permanência, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 103/2019 e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os afastamentos por incapacidade temporária, abaixo listados, serão
suportados pelos órgãos ou pelas entidades da administração a qual o servidor
é vinculado:
| - Auxílio-doença;
Il -Salário-maternidade;
HI -Salário-família;
IV - Auxílio reclusão.
Art. 2º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-
maternidade serão pagos pelo Tesouro Municipal, quando o servidor for
vinculado à Administração Direta.
$ Único. O servidor municipal vinculado a Administração Indireta e a Câmara
Municipal de Vereadores, cada um dos respectivos entes será responsável pelo
pagamento do servidor a ele vinculado.
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se benefícios temporários os de natureza
estatutária, quais sejam:
| - Auxílio por incapacidade temporária;
Il -Salário-maternidade;
II -Salário-família;
IV - Auxílio reclusão.
Art. 4º. A administração direta, indireta e a Câmara Municipal de Vereadores
poderá instituir, por meio de instrumento único ou separado, termo de parceria,
contrato, cooperação ou convênio, com ou sem ônus para estes, tanto com o
Instituto de Previdência do Município de Jurema (IPREJ), quanto com
instituições privadas especializadas, preferencialmente, em medicina do
trabalho.
DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS EM ESPÉCIES
DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Art. 5º. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado ativo que
ficar incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho, por mais de quinze (15)
dias consecutivos.
8 1º. Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que ao
ingressar no serviço público municipal já for portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do Benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão.
8 2º. É vedada a acumulação do auxílio por incapacidade temporária com
salário-maternidade.
8 3º. O auxílio por incapacidade temporária só será concedido mediante exame
médico pericial, nos termos e condições estabelecidos no artigo 7º. desta lei, e
Prefeitura Municipal da Jurema
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
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consistirá numa renda mensal correspondente aos vencimentos do cargo do
servidor, acrescido das verbas de caráter permanente, deduzido o valor da
contribuição previdenciária.
& 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma incapacidade, dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior este será
prorrogado.
S 5º. Permanece a competência do IPREJ em realizar perícia médica
concernente à prévia inspeção médica oficial do candidato aprovado em
concurso público, sendo de responsabilidade do futuro órgão de lotação o
reembolso das despesas com o médico contratado pela autarquia, bem como
com os exames complementares.
& 6º. O servidor, às suas expensas, poderá se fazer acompanhar de médico de
sua confiança no ato em que for submetido a exame médico pericial.
8 7º. O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício a
submeter-se a exame médico a cargo do ente pagador, a processo de
reabilitação profissional prescrito e custeado por seu órgão de lotação municipal
e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
$ 8º O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho ou pela conversão em aposentadoria por
incapacidade permanente, neste último caso convalidada pelo IPREJ.
$ 9º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
readaptação junto ao órgão ou pela entidade da administração a que é vinculado
para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado
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Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
como habilitado para o desempenho de nova atividade no Serviço Público
Municipal ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 6º. O salário-maternidade será devido à segurada ativa do Sistema de
Previdência Municipal, durante cento e vinte dias, com início aos vinte e oito dias
antes do parto e término noventa e um dias após o parto.
8 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica
e/ou atestado médico específico, este último sujeito à validade por meio de
perícia médica ou profissional da área médica de acordo, com o corpo técnico
do ente pagador ou terceirizado contratado para tal fim.
$ 2º. Também no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos 120
(cento e vinte dias) previstos neste artigo, podendo ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias a pedido da segurada.
8 3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
apresentado pela servidora por profissional médico que a atendeu, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento de médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do ente pagador.
& 5º. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório
será a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser
submetida a uma avaliação pericial oficial a cargo do ente pagador.
, Prefeitura Municipal da Jurema
q CNP3: 10.141.489/0001-75
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JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
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8 6º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada, deduzido o valor da contribuição
previdenciária.
$ 7º. A segurada que se encontrar em exercício de função gratificada, terá em
seu salário-maternidade a mesma remuneração que teria em atividade,
acrescida da gratificação pela função que exercia antes da licença.
$ 8º. A servidora em gozo do salário-maternidade receberá o benefício na folha
de pagamento mensal de seu órgão de lotação.
& 9º. No caso de acumulação permitida de cargos a segurada fará jus ao salário-
maternidade relativo a cada cargo.
S$ 10. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
$ 11. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o
caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua
data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120
(cento e vinte dias).
Art. 7º. À segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a requerimento.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 8º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo,
este último a cargo do IPREJ, que receba remuneração ou subsídio igual ou
inferior ao fixado pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício
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pe
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
j
1
|
pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de 14 (quatorze anos) ou inválidos.
$ 1º. Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor
tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica.
8 2º. Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional
de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
$ 3º. O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela
legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
8 4º. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico pericial a cargo do ente pagador, nos termos e
condições estabelecidos no artigo 7º desta lei.
8 5º. O salário-família correspondente ao mês do afastamento do segurado será
pago integralmente.
8 6º. O direito ao salário-família cessa-se automaticamente:
| - Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - Quando o filho ou equiparado completar catorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Ill - Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - Pela vacância do cargo exercido pelo segurado.
$ 7º. O responsável pelo recebimento do salário-família deverá comunicar,
anualmente no mês de julho, declaração de que não há nenhum fato ou
circunstância que ocasione a perda do direito ao benefício ficando em caso de
não cumprimento, as sanções penais e administrativas; a falta de comunicação
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- dão Praça da Conceição, 72
ag HA Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
autoriza o órgão de lotação do segurado a descontar do pagamento das quotas
devidas com relação aos outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário,
vencimento ou provento.
$ 8º. O segurado dará quitação ao órgão de lotação de cada recebimento mensal
do salário família, no contracheque ou, por outra forma admitida, de modo, que
a quitação fique clara plenamente caracterizada.
Art. 9º. Quando o genitor e a genitora forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-família. Parágrafo Único. Em caso de divórcio, separação
judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado
ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente
àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 10. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em
idade escolar.
Art. 11. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 12. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que receba remuneração
ou subsídio igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do
mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do
segurado no cargo efetivo.
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DESA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
é pas
$ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado referidos no caput.
$ 2º. Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a
parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
$ 3º. O auxiílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
deixar de perceber dos cofres públicos.
8 4º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
$ 5º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
| - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal
documento renovado trimestralmente.
8 6º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao ente pagador pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
$ 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da
dependência econômica.
$ 8º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado
em pensão por morte.
8 9º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois
desta, ou na data de requerimento, se posterior.
$ 10. auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso,
detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação
que implique a perda do cargo público.
$ 11. É vedada a concessão de auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 13. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não
estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
| - Alínea “a” do inciso Ill do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação
da Emenda Constitucional nº 41/2003, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
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DO OO
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Il - Art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou art.
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
HI - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Municipal de
2021, aprovado pela Lei nº 15 de 25 de setembro de 2020, Crédito Adicional
Especial até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), destinado a
CRIAÇÃO DE NATUREZA DE DESPESAS (3.3.90.08), em atendimento ao art.
9º da Emenda Constitucional — EC nº 103 de 2019 definiu que o rol de benefícios
dos RPPS fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte e que os
afastamentos por incapacidade temporária e o salário maternidade serão pagos
diretamente pelo ente federativo.
81º. As dotações a serem incluídas no Orçamento do Município para suportar as
despesas decorrentes desta Lei estão discriminadas no ANEXO 1.
82º. Os recursos orçamentários destinados a acorrer às despesas com a
abertura do credito autorizado no caput deste artigo serão provenientes da
anulação de dotações especificadas no ANEXO II.
83º. Os recursos financeiros para custear as despesas têm como fontes:
Recursos Próprios, Receitas de Impostos e de Transferências — Saúde,
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes do Governo
Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde,
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e
transferências do FUNDEB — Destinação 40%.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
rrrrrrrrrrrrerrrrrrr rr rrerrrrerrrerrrrrrarerrrrrrrrrererrrerrrerrerreeemmemmmememm
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JUREMA
DES
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 16. Ficam revogados os artigos das matérias tratadas nesta lei contidas na
lei municipal 256/2006.
Jurema, 09 de dezembro de 2021.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO |
DOTAÇÕES QUE FARÃO PARTE DO ORÇAMENTO APÓS ABERTURA DO
CRÉDITO ESPECIAL
ÓRGÃO: 0213 — ENTIDADE SUPERVISIONADA - FMS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 021301- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Comunitários de
Saúde - PACS
Servidor
Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde
Manutenção da
12140000 — Transferências
Classificação Valar
Natureza da
AÇÃO Fonte de Recursos
Funcional- Despesa R$
Programática
Gestão
Administrativa da
3.3.90.08 — Outros É
10.122.0100.2311 Saúde e | Benefícios 12110000 - Receitas de R$ 21.700,00
E ; e Impostos e de
; Assistenciais do E E
Qualificação da | servidor Transferências - Saúde
Gestão do SUS
Manutenção das
Ações do
e 12140000 — Transferências
Programa 3.3.90.08 - Outros | Fundo a Fundo de Recursos
10.301.0100.2341 Benefícios do SUS Provenientes do R$ 1.800,00
Agentes Assistenciais do | Governo Federal - Bloco de
= A e
Vigilância 3.3.90.08 — Outros | Fundo a Fundo de Recursos
10.305.0104.2119 E Lao Benefícios do SUS Provenientes do R$ 1.000,00
Epidemiológica e | assistenciais do | Governo Federal - Bloco de
/ Servidor Custeio das Ações e
ppl! Serviços Públicos de Saúde
Manutenção dos
Serviços de 12140000 — Transferências
3.3.90.08 - Outros | Fundo a Fundo de Recursos
10.302.0100.2343 Atendimento Benefícios do SUS Provenientes do R$ 500,00
Móvel d Assistenciais do | Governo Federal - Bloco de
o º | Servidor Custeio das Ações e
Urgência - SAMU Serviços Públicos de Saúde
R$ 25.000,00
TOTAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
N s
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141,489/0001-75
prefeituradajurema(Qbgmail.com Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
ESSE
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ÓRGÃO: 0209 — SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 020901 - SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA
Classificação Valor
AÇÃO Natureza da Em de
Funcional- Despesa ecursos st
Programática
Manutenção das
Ações Vinculadas a | 3.3.90.08 — Outros
04.122.0150.2092 * | Benefícios 10010000 — Recursos R$ 15.000,00
Gestão da Secretaria | assistenciais do | Ordinários
de Infra-estrutura ST ad
R$ 15.000,00
TOTAL DA INFRAESTRUTURA
ÓRGÃO: 0206 — FUNDEB
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 020602 - FUNDEB
Classificação Valor
AÇÃO Natureza da Fonte de
Funcional- Despesa Recursos es
Programática
Gestão Administrativa | 3.3.90.08 — Outros | 11160040 -
12.361.0120.2055 Benefícios Transferências do R$ 25.000,00
do Órgão 40% Assistenciais do | FUNDEB - Destinação
Servidor 40%
R$ 25.000,00
TOTAL DO FUNDEB
Ve A ! e 3
EDVALD RAMOS FERREIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ANEXO II
DOTAÇÃO QUE SERÁ REDUZIDA
ÓRGÃO: 0215-ENTIDADES SUPERVISIONADA - FMAS E:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 021501- FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA
SOCIAL
lassificaçã
Classificação de : lar
AÇÃO aqieeaao Fonte de Recursos
Funcional- Despesa R$
Programática
| Manutenção do
i 13110000 —
08.122.0080.2361 nt je Pads per 4 Mies: de R$ 65.000,00
e ço 4 Fortalecimento de Esc Ra Recursos do Fundo :
5 Tempo E Ê $
Vínculos - Incdetsenlnada Nacional de Assistência
SCFVI/PISO BÁSICO Social - FNAS
VARIÁVEL
R$ 65.000,00
EDVALDO MARCOS ca FERREIRA
TOTAL DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROTOCOLO, » | 24 PREFEITO
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