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norma nº 10/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município da Jurema, para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 010/2020
EMENTA: Fixa os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município da Jurema,
para a Legislatura 2021 a 2024 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco no
uso das suas atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faço saber que o soberano plenário da Câmara
Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, com base no que
dispõe o inciso V, art. 29, da Constituição Federal, bem como arts. 34,
inciso XVIII e 47, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores.
81º. O subsídio mensal do Prefeito, percebido cumulativamente ou não
com outras espécies remuneratórias, eventuais ou permanentes, que não
poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, fica fixado em R$ 14.000,00 ( quatorze mil reais) para
legislatura 2021 a 2024.
82º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para legislatura 2021 a 2024, que
terá como limite quantia que não exceda a 50% (cinquenta por cento)
daquele atribuído ao Prefeito, conforme os critérios estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$
7.000,00 ( sete mil reais).
$3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, bem como dos
servidores ocupantes de cargos com status de Secretário, para a
legislatura 2021 a 2024, fica fixado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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PERNAMBUCO
Art. 2º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar, em nenhuma
hipótese, os limites estabelecidos constitucionalmente.
Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias
previstas na Constituição Federal.
Art. 4º. Os subsídios fixados na presente Lei poderão ser revisados
anualmente, através de lei específica sempre na mesma data e sem
distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais.
Art. 5º. Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta lei
serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento anual do Município para cada ano e, suplementadas na forma
da Lei Federal nº 4.320/64, quando necessário, bem como as leis
municipais que estabelecerão as diretrizes orçamentárias durante a
legislatura.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 02 de julho de 2020.
Agnaldo e É dos Santos
Prefeito

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