| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-06-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município da Jurema, para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências. |
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Governo Municipal O: "a RGE ÇA Sa ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Municipal nº 010/2020 EMENTA: Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município da Jurema, para a Legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faço saber que o soberano plenário da Câmara Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2021 a 2024, com base no que dispõe o inciso V, art. 29, da Constituição Federal, bem como arts. 34, inciso XVIII e 47, inciso Ill, ambos da Lei Orgânica Municipal, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores. 81º. O subsídio mensal do Prefeito, percebido cumulativamente ou não com outras espécies remuneratórias, eventuais ou permanentes, que não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, fica fixado em R$ 14.000,00 ( quatorze mil reais) para legislatura 2021 a 2024. 82º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para legislatura 2021 a 2024, que terá como limite quantia que não exceda a 50% (cinquenta por cento) daquele atribuído ao Prefeito, conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 7.000,00 ( sete mil reais). $3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, bem como dos servidores ocupantes de cargos com status de Secretário, para a legislatura 2021 a 2024, fica fixado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Governo Municipal O Es e Ago tam ESTADO DE .. PERNAMBUCO Art. 2º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, os limites estabelecidos constitucionalmente. Art. 3º. Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal. Art. 4º. Os subsídios fixados na presente Lei poderão ser revisados anualmente, através de lei específica sempre na mesma data e sem distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais. Art. 5º. Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município para cada ano e, suplementadas na forma da Lei Federal nº 4.320/64, quando necessário, bem como as leis municipais que estabelecerão as diretrizes orçamentárias durante a legislatura. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 02 de julho de 2020. Agnaldo e É dos Santos Prefeito