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norma nº 11/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município da Jurema, para o período da Legislatura 2021 a 2024e dá outras providências.
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei Municipal nº 011/2020
EMENTA: Fixa os subsídios dos
Vereadores do Município da
Jurema, para o período da
Legislatura 2021 a 2024e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco no
uso das suas atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, faço saber que o
soberano plenário da Câmara Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município da Jurema, para a
Legislatura 2021 a 2024, com base no disposto do inciso Vl, art. 29, da
Constituição Federal, bem como os arts. 34, inciso XVIII e 47, inciso III,
ambos da Lei Orgânica Municipal, será fixado por Lei, de iniciativa do
Poder Legislativo.
$ 1º. O subsídio mensal dos vereadores do Município da Jurema, para
legislatura 2021 a 2024, com base no disposto do art. 29, inciso VI, alínea
“b” da constituição Federal, fica fixado, em parcela única até o valor de
R$7.596,67(sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete
centavos), que corresponde a 30%(trinta por cento) dos subsídios atuais
dos senhores Deputados Estaduais.
8 2º O Presidente da Câmara, investido da elevada função de representar
o Poder Legislativo, receberá mensalmente verba de representação, de
natureza indenizatória, durante a legislatura 2021 a 2024, equivalente a
100% (cem por cento), do subsídio mensal do Vereador não se
caracterizando em limite constitucional.
83º. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal , no último ano da legislatura para viger na subsequente,
observados , os limites e critérios estabelecidos em lei complementar
federal, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVOL ri
ai
ESTADO DE
PERNAMBUCO
1 urema 1:
$ 4º. Caso os limites estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal de
1988, para o comprometimento de despesas com pessoal da Câmara,
sejam extrapolados, os subsídios estipulados no caput deste artigo serão
reduzidos para adequação.
Art. 2º. O Vereador não receberá, em nenhuma hipótese, remuneração
alguma por sua presença nas sessões extraordinárias.
Art. 3º. A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias ou
extraordinárias devidamente convocadas, implicará em desconto em seu
subsídio, correspondente ao valor do respectivo subsídio dividido pelo
número de sessões realizadas no mês.
Art. 4º. É assegurado aos Vereadores o décimo terceiro subsídio, com
base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo
uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano,
desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante o que
dispõe o Art. 29-A 81º da Constituição Federal, (A Câmara Municipal não
gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores).
Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese
os limites estabelecidos Constitucionalmente.
Art. 6º. Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias
previstas na Constituição Federal.
$ 1º. O Vereador nomeado para exercer cargo comissionado na
Administração Municipal deverá optar entre o subsídio correspondente ao
mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em
comissão. Observando-se as determinações do TCE-PE
$ 2º. Os subsídios fixados na presente Lei poderão ser revisados
anualmente, através de lei específica, sempre na mesma data e sem
distinção de índices ,coincidentemente com a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do município observado os
parâmetros legais e constitucionais.
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE.
PERNAMBUCO
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal
em cada exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo,
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as
disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito em, 02 de julho de 2020.
Agnaldo Sá 7 Santos
Prefeito

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