| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-07-02 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município da Jurema, para o período da Legislatura 2021 a 2024e dá outras providências. |
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; urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Municipal nº 011/2020 EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município da Jurema, para o período da Legislatura 2021 a 2024e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, faço saber que o soberano plenário da Câmara Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município da Jurema, para a Legislatura 2021 a 2024, com base no disposto do inciso Vl, art. 29, da Constituição Federal, bem como os arts. 34, inciso XVIII e 47, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal, será fixado por Lei, de iniciativa do Poder Legislativo. $ 1º. O subsídio mensal dos vereadores do Município da Jurema, para legislatura 2021 a 2024, com base no disposto do art. 29, inciso VI, alínea “b” da constituição Federal, fica fixado, em parcela única até o valor de R$7.596,67(sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), que corresponde a 30%(trinta por cento) dos subsídios atuais dos senhores Deputados Estaduais. 8 2º O Presidente da Câmara, investido da elevada função de representar o Poder Legislativo, receberá mensalmente verba de representação, de natureza indenizatória, durante a legislatura 2021 a 2024, equivalente a 100% (cem por cento), do subsídio mensal do Vereador não se caracterizando em limite constitucional. 83º. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal , no último ano da legislatura para viger na subsequente, observados , os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOL ri ai ESTADO DE PERNAMBUCO 1 urema 1: $ 4º. Caso os limites estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, para o comprometimento de despesas com pessoal da Câmara, sejam extrapolados, os subsídios estipulados no caput deste artigo serão reduzidos para adequação. Art. 2º. O Vereador não receberá, em nenhuma hipótese, remuneração alguma por sua presença nas sessões extraordinárias. Art. 3º. A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias ou extraordinárias devidamente convocadas, implicará em desconto em seu subsídio, correspondente ao valor do respectivo subsídio dividido pelo número de sessões realizadas no mês. Art. 4º. É assegurado aos Vereadores o décimo terceiro subsídio, com base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante o que dispõe o Art. 29-A 81º da Constituição Federal, (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores). Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os limites estabelecidos Constitucionalmente. Art. 6º. Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal. $ 1º. O Vereador nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão. Observando-se as determinações do TCE-PE $ 2º. Os subsídios fixados na presente Lei poderão ser revisados anualmente, através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices ,coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município observado os parâmetros legais e constitucionais. : urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE. PERNAMBUCO Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício financeiro. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em Contrário. Gabinete do Prefeito em, 02 de julho de 2020. Agnaldo Sá 7 Santos Prefeito