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norma nº 86/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 86 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaAltera os prazos estipulados nos artigos 3º e 5º, da Lei Municipal n° 060/2018 que Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências."
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Governo Municipal Fe
GOVERNANDO RNA
PARA O POVOI PERNABUCO
Lei Municipal nº 086 /2020
EMENTA: Altera os prazos estipulados nos artigos 3º e 5º, da Lei
Municipal nº 060/2018 que Dispõe sobre parcelamento de
créditos de natureza tributária e não tributária, concede
anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá
outras providências.”
O Prefeito Município de Jurema-Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera os prazos estipulados no Inciso Ill do 3º e inciso |, 8 1º do art. 5º,
da Lei Municipal nº 060/2018, que institui o parcelamento de dívidas tributárias e não
tributárias, que passa a vigorar com a seguinte, redação:
Art. 3º Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo
anterior deverão:
Il. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos
atualizados:
a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo).
Il. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do
administrador e os poderes de representação da sociedade;
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do
administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo)
do administrador;
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10,141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br
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Governo Municipal EEE O te
GOVERNAN ESTADO DE
DO PARA O POVO! PERNAMBUCO
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em cartório,
ou original de procuração por instrumento particular com o devido reconhecimento de
firma.
Ill. Confessar o débito apurado até o dia 30 de março de 2020, o qual será
atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o
compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei.
Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, e nos termos autorizadores dos
artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, fica o Executivo Municipal
autorizado a receber em parcela única, com anistia integral de juros e multa moratória ou
parcelar débitos tributários e não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa,
observadas as demais regras estabelecidas pela presente Lei, nas seguintes condições:
Il. Em parcela única até 30 de abril de 2020, com anistia integral de juros
moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento;
81º Poderão ser parcelados, dentro dos prazos a seguir fixados, quaisquer
débitos e/ou saldos tributários e/ou não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em
dívida ativa, desde que o fato gerador do tributo ou da obrigação não-tributária tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2019, com dispensa ou redução do valor dos juros
moratórios e dispensa ou redução integral da multa de mora, nos seguintes termos e
condições:
a) Em até 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 30 de abril
de 2020 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a
R$ 100,00 com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros moratórios e
da multa de mora.
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 30 de abril
de 2020 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a
R$ 200,00 com redução de 85% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da
multa de mora.
c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 30 de
abril de 2020 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja
inferior a R$ 300,00 com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
d) Em até 48 (quarenta e oito) parcelas sendo a primeira até o dia 30 de abril
de 2020 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a
R$ 400,00 com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros moratórios e da
multa de mora.
82º. O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado o
parcelamento parcial;
e) Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO! A PRE
e
83º. Cada parcela mensal atualizada será expressa em reais e deverá ser
quitada até o seu vencimento junto Tesouraria da Prefeitura Municipal;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA
03 de março de 2020.
AGNALDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS
PREFEITO
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141,489/0001-75
FONE/FAX:“«(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br

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