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norma nº 91/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2020
Date 2020-07-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
(Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 !
ie dá outras providências. :
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que o plenário da
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Seção |
“+ Das Disposições Preliminares =”
Art. 1º O Orçamento do Município de Jurema, para o exercício de 2021,
será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, art. 124 da
Constituição do Estado-ge Pernambuco, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, compresndendo:
I— as prioridades da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento;
Il — as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
IV—-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - prioridades na rede de atenção á saúde e enfrentamento ao Covid-19;
VII — as disposições finais.
8 1º imtegiám essa Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o Anexo Il, de
Riscos Fiscais, o Anexo dll, de programas prioritários. ,
& 2º Para o exercício de 2021, o valor da meta constate em anexo de metas
fiscais constante desta Lei, poderá ser ajustado em função da atualização das estimativas
a que se referem os incisemI e Il do caput, a ser realizada no Rrojeto de Lei Orçamentária
de 2021, na respectiva Lei, e, durante a sua execução, nos relatórios a que se refere 08
4º do artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº 101/2000.
ad
ac)
entro — Jurema-PI
CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87 E-mail: pmjuremape(a yahoo.com.br
Governo Municipal ter,
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$3º A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos
termos do disposto no 8 2º deverá ocorrer por meio do ato do Poder Executivo a que se
refere o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº 101/2000.
re Art. 2º A etabemação da proposta orçamentária alsangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e húdireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos:
| - desenvolvimento econômico;
Il - desenvolvisgento humano e social;
Ill - desenvolvimento urbano e ambiental;
IV — administração pública e gestão da cidade;
V- gestão da educação e saúde.
”
Parágrafo único. Os programas prioritários para o exercício de 2021,
constantes no Anexo III, integram os Eixos e Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos
e Ações do Plarro Pluriamuskdo Município para o período - de 2878-2021.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| —- unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
Il —- órgão orçamentário: o maior nível da classifidação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Ill — unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de
poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV — unidade gestora executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser,
ao mesmo tempo, unidiaesgéstora executora e unisáde gestoraresponsável;
V — programa:'o nível de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI — atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII — projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado
de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
age tao. da ação de governo;
Opsiaçãos especiais: Despeses que nãe contribuem para a
PRE ada preto ottaperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando | os
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y
respectivos valores e metas, bem como as unidade orçamentárias responsáveis pela
execução.
S 2º Cada atividades, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção, as quais se vimetiam. na
8 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa, no mínimo, por:
| - órgão e unidade orçamentária:
Il — função;
HI — subfunção;
IV — programa;
V— ação: atividase; projeto eoperação especial,
VI — categoria econômica;
VII — grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
IX — esfera orçamentária;
X — agticação pregramada de recursos e origem das fontes de recursos.
8 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos
e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação
institucional. ze
S 2º A-elsesificação funciona-pregramática aseerrar-se-á aos conceitos
e determinações estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 abrit de 1999, do Ministério de
Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por
funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 3º A discriminação da despesa, pergepa, gera organizada segundo
as categorias abaixo: E
Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Ouisis Despesas Correntes—
Investimentos md
Inversões Financeiras :
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
SON EWVIN a
= ATE Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PI
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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8 4º O Progtáma a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código
9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada
pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.
CAPÍTULO 4
PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção |
Prioridades e Metas
Art. 5º. A elaigoração e aprovação do Projeto de kggi Orçamentária de 2021 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional, municipal e estadual.
Art. 6º. Asyprioridades-e metas da Adminisisação Pública Municipal,
constantes desta Lei e deseus anexos, estabelecidas em corsonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
$ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferga prioridades às áreas de menoríttlice de desenvolvimento
humano. S
8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório-de Gestãe- Fiscal.
8 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle
Interno.
Seção Il
Das Prioridades
Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2021 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
| - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer opesiridades para esporte, lazer e cultuar Ã
Il - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
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II) - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, desenvolvimento “profissional, ciência e tecnologia, com vistas a
melhorar as condições socioeconômicas da população;
IV - oferecer êducação de boa qualidade para todás;
V - melhorar e organizar o fluxo dos pacientes com suspeita de infecção do
Coronavirus (Sars-CoV-19);
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promova 0 desenvolvimento rural no Municígio;
VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar
a gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e
otimização dgs-resultados; F Se
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta
seletiva de resíduos sólidos;
XI- participação associativa entre os Entes Federados de forma consorciada;
XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
Art.8º. Na revisão do Plano Plurianual para o exercício financeiro de
2021, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em
conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos msn, os programas e
as ações que deverão serexecutadas no Município. x
Art. 9º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2021, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III E
Anexo de Metas Fiscais g
Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO
Ill, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas
e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o
exercício de 2021 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo $
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como avaliação das metas do
exercício anterior.
Praga da Conceição, 72 — Centro Jurema-PI
CEP CNPJ: 10.141.489/0001-75
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urema a
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Paragrafo Único - Para a realização de investimentos e obras
estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal
nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Seção IV
Anexo de Riscos Fiscais
Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO
Ill, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas
publicas e informa as-providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, não onerado os limites autorizados quando utilizados nos
decretos de créditos, conssente inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2021 destinarão
recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida prevista para o referido exercício.
Seção V
avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais
para cumprimento ' do disposto no $ 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000,
por meio do Sistema de Controle Interno do Município.
Parágrafo único-— O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução-Giryamentária e dos Relatórios de Geskifo Fiscal, elaborados de
acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO IIl
ESTRURSRA E ORGANIZAÇÃO DOS ORQRMENTOS
, Seção | '
Classificações Orçamentárias
Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, carreeitos-e-dmiirições da-kei Complementar Nº-+8%; de 04 de maio de 2000,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos “respectivos regulamentos
atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e d
controle. a
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ça da Conceiçã 2 — Centro — Jurema-l
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5.480-000 NPJ: 10.141.489/0001-75
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FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(iyahoo.com,br
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Art.15. A Lei Drçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quantera sua natureza, por
categoria econômica, gripo de natureza e modalidades de aplicação, tudo de
conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações
posteriores.
$ 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações «ecessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
$ 2º - Deverão ser mantidos, em cumprimento ao estabelecido no
artigo 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal nº 16%; de 2001, e em conformidade comeas definições do artigo 3º
desta Lei, para efeitos de alteração orçamentária, os seguintes componentes do
orçamento:
a) Unidade Orçamentária;
b) Estrutura Programática;
c) Categoria Econômica;
d) Grupo de Despesa;
e) Modalidade de Despesa.
Seção Il
e Organização dos Orgiirentos a
Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de
recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial
nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações.
$1º- A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 09 (nove) e
isolado dos dermais-gruposero que se refere à natureza de despesa.
82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 27
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
rema
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$3'- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária =
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2021, que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art.
124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional? 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
III - Mensagem.
$ 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
exigidas no 48º do as 165 da Constituição Federal, ras disposições da Lei
Complementar nº 101, de'04 de maio 2000, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de
1964 e atualizações posteriores.
8 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo
será por meio de quaskos orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela
Lei 4.320 de 17 de marçoaie 1964 e outros estabelecidos parasatender disposições legais.
$ 3º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Analise da conjuntura econômica enfocando os npurne que influenciem
o desempenho da economia do Município;
—
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa
da receita e da fixação da despesa. E
8 4º - Ns projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda naciênal, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020 e
classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 5º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivasspara à arresadação no swercício de2o7t e as disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
”
S 6º - As audiências publicas para elaboração da Lei Orçamentaria, desta lei
e revisão do Plano Plurianual, serão feitas pela população através do Portal d
au
"raça da Conceição, 72
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Transparência do município, em virtude do distanciamento “social em decorrência do
Covid-19.
Art. 18. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais supleremtares, deacordo convo art. 7º, imeiso |, combinados com o
art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo $ 8º do art. 165
da Constituição Federal.
Art. 19. Constarão da proposta orçamentaria dotações para programas,
projeto e atividades constantes da revisão do PPA.
Seção IV
Alterações e do Processamento
Art. 20. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 4 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Poder Executivo devidamente consoliderdo, com testos os anexos.
$ 1º - As emendas deverão ser compatíveis com essa Lei, com o Plano
Plurianual, obedecendo as limitações constitucionais, sendo desconsideradas quando não
atendidas, essas determinações legais, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a
realização de emendas sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e ass correspondentes recursos financeiros.
$ 2º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
$ 3º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades consáentes de projeto de leido Plano Piwranual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 22. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos “brçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara
de Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único -. O remanejamento ou a transposição de recursos de um
elemento de despesa parsesttro, dentre-de uma mesma unicase-orçamentária, será feitã
por decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
Pet,
Jurema
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Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a
autorização concedida para abertura de créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO IV
r DAS RECEITAS a
Seção Unica
Receita Pública
Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão
de receita, deverão ser comsiderados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Il - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
An. 24. A estimativa da receita para 2021 consta de demonstrativos do
ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas
Fiscais.
Paragrafo Único - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprowado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do
$ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de mãio de 2000, devidamente
demonstrada.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto
de lei propondo alterações .na legislação, inclusive do percentual de suplementação
autorizado na-lei orçamenákrria, bem como, na que dispõe salme-tributos municipais, se
necessárias à: preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso
e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 26. Os-projetos de lei de concessão de “anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao
disposto no art. 14 da LRF.
Art. 27. Os projetos de lei aprovados que resulterr em renúncia de receita
em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira
creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá
conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
CNPJ: 1
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a
ge
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Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam. superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 e legistação aplicárel. É
Art. 29. Art. 29. Os recursos de alienação de bens, poderão ser utilizados
para o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
“ CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas Total com Pessoal
Art. 30. As-despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Feskeração e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 31. - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público os dados e informações de receitas e despesas vensolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades, até o dia 10º dia útil do mês subsequente.
Art. 32. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar nº. 10, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual
de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no
art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e
educação, os casos de-necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações
de defesa civil e de sssistência social, devidamente justificada pela autoridade
competente.
Art. 34. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de-carreira, bem como realização der=concurso, admissões ou
contratações de pessoal a-qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
rema ,
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magistério público da edeicação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado através de lei a concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações
de gratificações ou outras vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e
remuneração do magistério, bem como elaboração de novo plano de cargos e
remunerações do magistério.
Art. 35. A revisão da remuneração dos servidores 'e o subsídio de que trata o
8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2021, será autorizada por lei
especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Paragrafo: Único — Para as despesas do Poder Executivo, com pessoal,
encargos previdenciáriosse pagamento da divida publica, es créditos suplementares
abertos destinados ao atendimento desses encargos, o percentual de autorização na lei
orçamentaria, será duplicado.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido
no inciso IV do art. 7º «se Constituição Federal; fica o Poem Executivo autorizado a
conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que
serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Paragrafo Único - Será apresentado, mensalmente, para exame do
Conselho de Controle-Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de
recursos bimestrais, objsto do demonstrativo Anexo VIII Se Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos
referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a. execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade-de dotaçõelsorçamentarras. : =
81º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentaria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências do controle interno, que deverá observar as normas técnicas e disposições
legais pertinentes. o
82º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesas, compete examinar a documentação comprobatória e os documentos
fiscais respectivos, para instruir a formalização do processamento da liquidação da
despesa, seguindo as disposições do caput e do 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº
4.320/64, e regulamentaçãsspertinente. =
ds
83º. A tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e s
poderá efetuar o pagamento após a regular liquidação, com os documentos autênticos
rema u
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idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho.
84º. As liquidações das despesas de cada secrétesia, que compõe a
estrutura orçamentaria ey administrativa do murricípio, o aliisto, serão dadas pelos
secretários municipais, a procuradoria e o controle interno, todos esses de livre nomeação
e exoneração do chefe do Poder Executivo.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) ames, estabelecido no Decreto Federatza” 20.910 de 06 de janeiro
de 1932;
Il — anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados,
cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimento e não for possível formalizar a liquidação;
Ill — anular os empenhos cuja despesa originaria resulte de compromisso
que tenha sido transformada em divida fundada;
IV — anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa,
cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios financeiros;
V — anutarzos empenhos inscritos em restos a pagar em favor de
concessionaria de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações
tenham sido transformadas em confissão de divida de longo prazo;
VI — cancelar valores e restos a pagar por montantes, vindos de exercícios
anteriores, que não tenha sido correspondido com os empenhos respectivos e registros
contábeis, impossibilitandes a individualização dos credores -a* a comprovação da sua
regular liquidação.
Art. 39. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo,..consoante disposições da Cortséituição Federal, adotara as
seguintes medidas: % E
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário;
V- criar verbas indenizatória, através de lei autorizado pelo poder executivi
para os cargos comissionados, que não terá caráter remuneratório.
Praça da Conceiçã 2 — Centro — Jurem
CI -000 — CNPJ: 10.141.489/0001-7
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É:
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Art. 40. Osdisposto $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e
empregados prblicos pamsrefeito doscaput deste artigo, osscontratos de serviços de
terceiros relativos às atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário;
HI — não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação
vigente.
Art. 44. O Munieípio poderá incluir na: proposta-argamentária, ou em seus
créditos especiais, dotaçãe-destinada ao custeio de despesas cem programa de demissão
voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da forma
estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção Il
= Da Seguridade Social id
Art. 42. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2021 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo
atuarial e outros aportes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
8 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do-RPPS, nas datas especificadas em lise regulamentos.
$ 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
S$ 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit
atuarial do RPPS, será-agotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº
06/2018
Art. 43. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático nas contas pertencentes ;
município para ambos os regimes previderrciários... E
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que
o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que Ve a
urema
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Ê À PERNAMBUCO
estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a
forma de compensação da despesa.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diarrerde avaliação atuarial fer identificadera necessidade de alterar
alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação
local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Art. 45 - A taxa de administração do RPPS será de (2) dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime paéprio de previdência social, relativo» ao exercício financeiro
anterior.
Paragrafo Único - Não serão computados no limite da taxa de administração,
o valor da despesa do RPPS custeadas diretamente pelo Ente e os valores transferidos
pelo Ente a unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e
de capital, desse que rmãgesejam dedezidos dos repasses desrecursos previdenciários,
conforme dispõe o incisó VI, 8 5º. Art. 41 da Orientação Normativa nº 02/2009 do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 46. Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da
taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2020, cujos valores serão
utilizados no exercício de 2021.
i Seção III :
pisada na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 47. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica das leis federais nº.
9.394, de 20 de-dezembrasde 1996, nº 11.494, de Z0 de ie mad 2007, nº 11.738, de 16
de julho de 2008 e atualizações posteriores.
Art. 48. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensine, devendo o conselho apreciar e enitir parecer dentro de 15
(quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento.
Seção IV
Aplicações nas Ações e Serviços de Saúde
Art. 49. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos
da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos
voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuído
no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990.
*
Praea da Conceição; 72 = Centro — Jurema=PÍ
CEP: 55.480-000 CNPJ: 10.141.489/0001
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urema É
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$ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
$ 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
órteses e próteses, tais cemio aparelhos ortopédices, dentadume; dentre outros; cadeiras
de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas
com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes
às atividades de saúde, mispforme Resolução nº 039/2010 do GNAS.
8 3º. No exercício de 2021 deverão ser apropriadas dotações para as ações
de que trata o $2º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar
do orçamento da assistência social.
S 4º. As traisferências voluntárias de recursosuta União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para
2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento, se
necessário suplementar, o valor do credito adicional, não onerara o percentual autorizado
na lei orçamentaria.
8 4º - o-orçamento constará despesas próprias para a identificação de
casos suspeitos, tratamento e controle, de enfretamento: ao Covid-19, conforme
preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 50. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Sistema de
Controle Interno, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores,
relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório
destacar, dentre- outras, “mformações sobre montante e form de recursos aplicados,
auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, conforme art. 36, 85º da LC141/2012.
Art. 51. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da
gestão dos programas desaúde em execução no Município.
Art. 52. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 53. O Gestor do Fumdo Municipal-de E designado por so
próprio do chefe do poderexecutivo municipal.
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20
Eça
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Seção V
Recursos ao Poder Legislativo
Art.54. Os. repasses de-secursos ae Poder Legitistivo serão feitos pela *
Prefeitura até o dia vinte dê: cada mês, nos termos do art. 29-A ex Constituição Federal.
Art. 55. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês
de janeiro do exercício de 2021, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada
no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada, até a o'mês de fevereiro de 2021.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 56. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2021,
com dotações vinculadas-gs-fontes de recursos oriundos de tramsferências voluntarias, só
serão executados e utilizatos, se ocorrer ou estiver garantido '& seu ingresso no fluxo de
caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput
deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentárias para os pregramas vinculados ao objeto do cenvênio respectivo, quando
aberto o decreto de credito, o percentual autorizado para abertura de créditos adicionais,
não será onerado.
Art. 57. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2021, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que
trata o caput de art. 6º, empvalores superiores aqueles estimages nos anexos desta Lei,
desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a
estimativa constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 58. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como
incluir dotações especificas para custeio de despesas resuftsntes destes convênios no
orçamento de 2021, para O custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas
despesas são próprias de outros governos.
Art. 59. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município.
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rema
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Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art 60. Postmé-ser incluída na proposta orçamentária para 2021, bem como ?
em suas alterações, dotações a titulo de transferências de 'recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964, e sua concessão dependera:
| - de que as-entidades sejam de atendimento diseto ao público nas áreas de
assistência spcial, saúde, cultura, turismo, espotte e educação e estejam
devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
1 - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
Ill - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, quepedevera ser-encaminhasa, pela emitade beneficiaria, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor
financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de
1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pigemambuco e atualizações
posteriores; *
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, ates80 de agosto de 2020; - £
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e
perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no
que se refeme à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
formalizado em processo tministrativo, na repartição competestte.
Art. 61. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano
aplicação, conforme disposições doart. 116 eS 1º da Lei Federal nº 8.666/9
z T
I PI
Jurema-PI
5.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001
X:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br
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atualizações posteriores, “respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007.
Seção VIII
Participação: ensConsórcio-de Municípios, Parcerias-é Convênios.
Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
$ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da-Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas.
Art. 63. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às
normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente-unifitada-esés disposições da Lei:Federal nºger.107, de 06 de abril de
2005.
Seção IX
Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 64. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenoieis, culturais, educacionais e esporkivos, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para
atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 65. Nos programas culturais de que trata o art. 64 se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras mamifestações culturais, inclissive quantesa - valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 66. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da eequnçs Federal e regulamento
local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 67. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadeses, por meio de Lei, e abertos paz Decreto do Executiv
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas
disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriore
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$ 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
| -superávit fimanceiro apurado em batemço patrirmerral do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
' a
IV — reserva de contingência;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realmeção de obras ou ações
específicas. -
Art. 68. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 69. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício de 2020 poderão ser reabertos em 2021, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o
orçamento do Ménicípio. = ;
Art. 71. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio
de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de
despesas.
Art. 72. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará qsor oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municip:
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
a -
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J: 10.141.489/0001-75
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Art. 73. Hasendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2021, ou em crédito especial,
decorrente da extinção, tparrsferênciay incorporação ou desrssrrbramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida
na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Art. 74. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis
e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art.
167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320,
de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 75. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Art. 76. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos
termos da legislação aplicável.
8 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo. x
$ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
83º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas será;
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, deven
ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação d
rail: pmjuremape(iyahoo.con
urema
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” PERNAMBUCO
E)
contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 77. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menose: do adolescente, deverão ser incháitas as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 78. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município,
dos dados e informaçõessem meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos
órgãos de controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 79. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, demerrente de-kei, que fixerpara o Mumiípio a obrigação legal de
sua execução por períodosuperior a dois exercícios. :
Art. 80. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites de 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida do exercício de
2020. Ta ap
Art. 81. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e a movimentação financeira, em percerituais proporcionais as
necessidades, sonforme justificativa corrstante do ato específica
Art. 82. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 83. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinallos apenas a realização de
despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 84. As efitidades da administração indireta, fundos e do Regime Própri
de Previdência Social - RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dadof
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Munici
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relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
CAPÍTULO VI
PA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA á
Seção Única
Da Programação Financeira
Art. 85. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadaçãos publicará o quadro de detalhamertto da despesa.
Art. 86. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 87. O Sistema de Cantrole Interno editará normas para o controle de
custos e avaliações das-asões desenvolvidas pelo Pode Pulsifto Municipal, conforme o
estabelecido no art. 50, 43º da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Paragrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, e da
*
LRF). 2 z
Art. 88. Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2021 serão objetos de avaliação
permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, easetRF) É =
CAPÍTULO VII
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Bé- Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 89. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestore
supervisionada.
Art. 90. Os gesimres dos fundos encaminharão os respectivos planos
aplicação ou propostas paifiais do orçamento respectivo, conssante estimativa da receita
a Secretaria de Finanças do Município , até 30 (trinta) dias antes da data prevista
NPJ: 10.141.489
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urema )
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entrega do projeto de lei do orçamento de 2021 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdêncis: Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições-ss-tégislação especifica e E
classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica.
8 2º - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta
orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as
perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2021.
a Ed
Art. 91. Os fundos que não tiverem gestores noheados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus
orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 92. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do $ 2º do
art. 2º da Lei Federal nº 4980, de 17 de março de 1964, serãás-compatíveis com o Plano
Plurianual - PPA e com a Eei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 93. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para
movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para
as demais despesas com os níveis de ensino, observando os requisitos previstos na
portaria conjunta FNDE/SEN/nº 02, de 28 de janeiro de 2018. «=
Art. 94. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do poder
executivo.
Art. 95. Os conselheiros municipais. não serão remunerados, podendo a
administração: pebtica cumitar as despesas aperras com amreatização da respectiva
reunião. ;
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações “ra
Art. 96. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
administração direta ou-irdireta por serviços de consultor ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outro
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 97. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como
junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Ar. 98. Ti.orçamento para o exercício de 2021 consignará dotação
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da
Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação
específica.
Art. 99. Os precatórios encaminhados pelo Poder ..tudiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julke de 2020; serão obrigatoriamenie- incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2021, consoante disposições da Constituição Federal e
disposições legais aplicáveis.
Art. 100. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários
dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo,
periodicamente, oficiar aos: Tribunais de Justiça, para efeito de-sonferência dos registros e
ordem de apresentação.
Art. 101. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do
atendimento de determinações: Judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
existente no Pader Judicráiio. a
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 102. Fica autorizado a operação de credito inclusive por antecipação da
receita (ARO) no exercício financeiro de 2021, conforme,-estabelecido na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção Ill Ê
Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 103. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãi
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Praça da Conceição, 72 — Centr: Jurema-PI
CNPJ: 10.141.489/0001-75
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29
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO! pçs
z ESTADO DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO X Y
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamiento para 2021
Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2021 e devolvida
para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso
Ill, do S 1º do art. 124-da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei
Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da
Constituição Federal.
Art. 105. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2021, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2020, para
efeito de inclusão dasasotações do Poder Legislativa me proposta orçamentária
referenciada no art. 104, desta Lei.
Art. 106. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentária - EDO. nes
Art. 107. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de
lei como em todos os anexas, com o teor das emendas devidamente aprovadas na
Câmara Municipal. a
Art. 108. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentaria.
Art. 109. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de,
quarenta e oito horas ao Presidente da-Câmara.
Art. 110. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 202
ainda no exercício de 2020, o Poder Executivo poderá:
30
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GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
F
I- planejar as despesas para execução de programas, realização dos
serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das
necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer
programação-financeira e cronograma de desembolso;
Il- autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício
de 2021.
Seção Il
Legislação Tributária
Art. 111. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto-de-estusos do seu impacto orçamentário panceino no exercício em
que iniciar sua vigência e rros dois subsequentes.
Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante. autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
para os efeitos do disposte no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Seção III
- Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 113. As audiências públicas, prevista na LRF, serão convocadas pelo
Poder Legislativo Municigmk- onde a'comunidadepoderá pamiisipar da elaboração dos
orçamentos do Município e avaliação das metas fiscais, e oferecer sugestões, no portal
da transparência do município e na Câmara Municipal.
Seção IV
Política de Fomento +
Art. 114. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa,
realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde
que resultem em crescimento econômico. '
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projet
deverá ser efetuada através de licitação pública.
2 J: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(o) yahoo.com.br
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rema i
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GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
* PERNAMBUCO
Art. 115. O; Poder Executivo poderá adotar;medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como
facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de
desburocratizaçãe dos respectivos processos e criação de incestivos fiscais quando julgar Se
necessário. j
Seção V
Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 116. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem
como o orçamento anual; lei de diretrizes orçamentária, o plaro plurianual e a prestação
de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público.
Art. 117. Nos termos do inciso |, art. 7º da Lei 4.320/64, estar autorizado a
abertura de créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2021, de-1/3 do total das despesas fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria
Anual. ç
Art. 118. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2021,
para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 119. Owontrole interno fiscalizará a execugão orçamentária, física e
financeira dos convênios, apresentará relatório geral das atividades do órgão, contratos e
outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva
prestação de contas.
Art. 120. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos: E
|- o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
Il - o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
Ill - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
z
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2020
AGM&LDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS --
- -Prefeito-
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PI
15.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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ESTADO DE
EA RR o RE o PERNAMBUCO
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GOVERNANDO PARA O POVOI
PERNAMBUCO
[Dm rtm em eemeemeemetmeamam ttm em am tm cem mem ae meme mem tmn
ANEXO |
Metas e Prioridades
2021
Em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição
Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a
elaboração do Orçamento do exercício, e tem por objetivo estabelecer as
prioridades da Administração, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual do
Município, as quais se traduzem no seguinte:
1) Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o
acesso a escola publica municipal nos níveis de ensino
infantil e fundamental.
2) Prover o município com escola infantil e fundamental com
espaço público de produção e desenvolvimento de
atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação.
3) Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos.
4) Consolidar a implantação e manutenção do Sistema
Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde,
proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de
saúde na cidade e nos distritos.
5) Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede
municipal de saúde.
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urema
Governo Municipal
GOVERNANDO
PARA O POVO! TAS
PERNAMBUCO
(2)
6) Implementar programas de geração de trabalho e renda,
objetivando a exclusão social de jovens e adultos na idade
produtiva.
7) Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a
agricultura familiar de micro e pequenas propriedades rurais,
estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura
familiar nas cadeias produtivas.
8) Implementar Redes Municipais de Assistência Social de
Proteção à Criança a ao Adolescente, ao Idoso, ao
Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à
População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e
do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social.
9) Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade
da produção e comercialização de vegetal e animal, com
recursos próprios e conveniados com o Estado.
10) Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes
concedidos na esfera do ente.
11) | Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no
âmbito do Município.
O 12) Promover e estimular o turismo no Município, ações e
programas voltadas a restauração, conservação e
preservação do patrimônio histórico e recursos naturais.
13) Estimular programas de desenvolvimento de ações visando
a qualificação e cadastramento de artesãos, bem como criar
condições de comercialização de seus produtos.
14) Promover e executar melhorias na qualidade de vida da
população por meio de programas de saneamento,
drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. |
15) Promover programas de construções, reforma e
conservação de prédios públicos.
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ESTADO DE
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16) Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de
administração das Secretarias e Departamentos da
Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios,
softwares, e veículos necessários as atividades a serem
desenvolvidas.
17) | Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a
publicidade e propaganda, com vista a divulgação de suas
) potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao
desenvolvimento.
18) Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas
próprias, através de cobranças manutenção do
recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão
da legislação pertinente ao Município.
19) Implementar ações e programas de assistência sócio-
familiar destinados às famílias ou pessoas que se encontram
em situação de vulnerabilidade social.
20) Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de
família de baixa renda, através da melhoria na infra-estrutura
de loteamentos populares, unidades habitacionais,
saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de
m energia elétrica, dentre outros.
21) Manter e implementar as políticas alimentares em escolas
públicas municipais.
22) Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais,
qualificando, agilizando e modernizando os serviços e
procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no
atendimento das atividades parlamentares.
23) Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos
humanos da municipalidade.
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24) Modemizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração p=
financeira, pessoal, comunicação social, informática e (4)
automação. -
25) Celebrar convênios com o governo federal e estadual,
objetivando a execução de obras e serviços de interesse
municipal.
26) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do
é) ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar
a frequência e o aprendizado.
27) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais.
28) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se
necessário às entidades incentivadoras das atividades
esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais.
29) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios
de produção.
30) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa Renda.
o 31) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica,
saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias
e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-
mortalidade da população.
32) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral.
33) Atender emergencialmente as pessoas em situação de
extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou
situações de emergência.
34) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação
profissionalização às pessoas portadoras de deficiência.
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Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, q
coleta e deposição final de esgotos sanitários. (8)
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e
ampliação de indústrias.
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de
pavimentação, restauração e sinalização facilitando as
condições de trafegabilidade.
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas.
Construir casas populares, destinadas à população de baixa
renda.
Implantar aterro sanitário.
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para
alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota
e o atendimento.
Desenvolver um programa de formação continuada para os
professores da rede municipal de educação, no sentido de
melhorar o ensino.
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do sistema único da
assistência social - SUAS.
Implantar os novos programas e ações de assistência social
em conformidade com as novas diretrizes do sistema único
de assistência social — SUAS.
Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de Ç
qualificação e requalificação profissional em parceria com” >
entidades instaladas no nosso município.
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CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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urema
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GOVERNANDO PARA O POVO!
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46) | Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e
exposição em feiras. es
47) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico,
destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos
das pessoas de baixa renda.
48) Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de
contratos de programa e de rateio, com a finalidade de
à) executar a gestão associada de serviços públicos.
49) Implementar o processo de abertura das escolas,
transformando-as em espaços de articulação e atividades
das comunidades locais.
50) Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza
urbana.
51) Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação
dos servidores para o novo modelo de gestão.
52) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º
(terceiro) ano do ensino fundamental.
e) 53) Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda
Patrimonial e diretoria de transito para atender e demanda de
segurança pública e trafegabilidade do Município.
54) Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no
sentido de apoio materializar e logístico.
55) Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde.
56) Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico
necessário para dar maior eficiência à atenção básica, médi,
e alta complexidade e vigilância em saúde.
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ESTADO DE
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57) Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede
Municipal de Saúde. sa
58) Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de
modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município.
Gabinete do Prefeito, em 27 de julho de 2020.
AGNALDO J O DOS SANTOS
-Prefeito-
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
ANEXO II
Metas Fiscais:
im
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
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ur
Governo Municipal
GOVERNANDO
PARA O POVO! ESTADOS
PERNAMBUCO
ANEXO Il
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município de Jurema, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo
art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais
112 edição, aplicado á União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 375, de 08
de julho de 2020, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em
valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado
nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se
refere (2021) e para os dois seguintes (2022 e 2023), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2019) e evolução do
patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo
especificados, metodologia e memória de cálculos:
| — Demonstrativo 1 — Metas Anuais de:
a) Receitas primárias.
b) Despesas primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida;
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Governo Municipal
GOVERNANDO
PARA O POVO! ESEiDO DÊ
PERNAMBUCO
Il - Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício
Anterior;
Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores.
IV - Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
VII - Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renuncia da
Receita;
Vill - Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
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CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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VINTANF JA IVdlDINNIA VANLIIIIAA
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000'026'60Z
000'000's0Z
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
do Município
R$ milhares
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receitas de Contribuições
“Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
“Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Receita da Dívida Ativa
Demais Receitas
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
-* Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária E
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Transf. de Recursos do SUS - FMS
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 960
Receita da Dívida Ativa 360
Demais Receitas 600
RECEITA DE CAPITAL 8.667
Operações de Créditos 504
Alienação de Bens 240
Amortização de Empréstimos de
Transferências de Capital 5.461
Outras Receitas de Cap
1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-
financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na
fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a
operação entre orgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 11º edição, aprovado pela Portaria STN
nº 375 de 08 de maio de 2020.
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
SECEI BA DIVIDA ATIV
Notas:
1 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação
da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal.
2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2021 em diante, em
tomo de 15% sobre o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2020, aplicando uma
política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
3 - As projeções para 2021, 2022e 2023 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 3,65%, 3,5% e 3,5%, e também foi considerada a previsão da taxa de
crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,4% e 2,5%.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
Nota:
1- As projeções para 2021, 2022 e 2023 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA, e
também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023.
etas Anuais ção %
2018 -
2019 192,5%
2020 706,6%
2021 6,9%
2022 5,9%
2023 6,0%
Nota:
1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para
os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por
meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado.
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVOI
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
H- ns e isso de Cálculo das Metas Anuais
TOT DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 24.668
Juros e Encargos da Dívida 15
O Outras Despesas Correntes 19.297
DESPESAS DE CAPITAL 6.820
Investimentos 6.089
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 731
Reserva do RPPS -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500
TOTAL GERAL DAS DESPESAS
* Os valores projetados para 2020 são os que constam da LOA/2020 em vigor.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE PREVISÃO - R$ milhares
NATUREZADE DESPESA [az | ame | amas
DESPESAS CORRENTES 52.800
Pessoal e Encargos Sociais 29.615
Juros e Encargos da Divida 18
Outras Despesas Correntes 23.167
DESPESAS DE CAPITAL 7.310
* Investimentos 7.310
O Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida -
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.801
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 61.911
Estimativa de Despesa de Transferências Intra-
Orçamentária relativa à operação entre órgãos,
fundos e entidades e dos
orcamentos fiscal e da sequridade
Notas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação
do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,65%, 3,5% e 3,5% para os respectivos exercícios de 2021 a
2023 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023 com os N
respectivos percentuais de 3,3%, 2,4% e 2,5%.
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos a
operação entre orgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamento fiscal e da seguridad
social,conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 11º edição, aprovado pela Portaria STN
375 de 08 de julho de 2020.
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
Ia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Metas Anuais
Valor Nominal - R$ milhares
23.695
24.977
24.668
2021 26.382
27.939
29.615
6,9%
Nota:
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação
a 2020, estimado para 2021 em R$ 1.079,00, conforme Projeto de LDO da União para 2021.
Valor Nominal - R$ milhares
[o]
[o]
15
16
17
18
Nota:
1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil,
conforme os parâmetros macroeconômicos adotados no Projeto de LDO 2021da União.
RESERVA DE CONTINGENCIA
Valor Nominal - R$ milhares
0
2019
2020
2021
2022
2023
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 2% da Receita Corrente Líquida
e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes di
emergências, calamidades e outras contingências.
urema
rno Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário do Município
R$ milhares
emecronão [me [mo [me [om [am | mm
RECEITAS CORRENTES (1) 40.132 40.156 45.081 48.214 51.059 54.122
Receita Tributária E Ê E 2.353
Receitas de Contribuições 1.501
Receita Patrimonial 420
Aplicações Financeiras (Il) 420
Outras Receitas Patrimoniais (o) [o [o]
Transferências Correntes E . Ê 43.551 46.121 48.888
“Outras Receitas Correntes E 856] 906 960
O RECEITAS FISCAIS CORRENTES (il) = (1 - (11) o ; j 47.840 50.662 53.702
RECEITA DE CAPITAL (IV) 8.667
Operações de Créditos (V) 504
Amortização de Em; mos [y
Alienação de Bens (VII) 240
Transferências de Capital 5.461
Outras Receitas de Capital 2461
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) 7.922
RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) = (l+VIII) 61.625
DESPESAS CORRENTES (X) 52.800
Pessoal e Encargos Sociais 29.615
Juros e Encargos da Dívida (XI) 18
Outras Despesas Correntes 23.167
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl) = (XXI) 52.782
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 7.310
Investimentos 7.310
Inversões Financeiras (o)
Amortização da Dívida (XIV) [O
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL = (XHI-XI 7.310
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.801
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIHXV+XVI) 61.893
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) -269
Notas:
1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de elaboração dos Demonstrativos Fiscais da LDO.
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Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2021
BETE milhares
12. 1 -46. ss Ee ui
HE MEIN Ee RO EK
SE da
EE É - E E
a 551. TE E =
NOTA: As informações que fundamentam este anexo foram extraidas do Balanço Patrimonial dos respectivos
exercícios.
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
= N
Evolução do Patrimônio Líquido
mPL Prefeitura = PL Regime Previdenciário
12.125
o Ri
2019
-46.683 Ê -49.251
51.195 e ,
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
TIDOS COM
DOS RECURSOS: q
2021
AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS to
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO (g)=(ta-le)+(Mih) | (h)=(Io-le)+(h) | (i)=(le-ltf)
insane a 0) oe = ot]
VALOR (IH
oioooojojo o
Dojo o oojo/jo o
ojojoj0oj0/0/0 0
[o
n gas
Tabela 6 - AVALIAÇÃO DA SITU, FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS
urema
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
AME - Demonstrativo MILRE, Art. E td inciso IM, alínea “a”) R$ milhares
RECEITAS CORRENTES (1)
Receitas de Contribuições dos Segurados 865 707] 970
Civil 865 707 s7o
Ativo 865 707 970
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patrimoniais 1.660) 24155) 2.445
Civil 1.660) 2155] 2445
Ativo 1.660) 2.155) 2445
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receita de Valores Mobiliarios 43 “1 43
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (H)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de ion
8o
&o
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V) 3447
Benefícios - Civil 3.147
Aposentadorias 2.577
Pensões 570
Outros Beneficios Previdenciarios º
Outras Despesas Previdenciárias
Eae casa Previdenciaria do RPPS para o RGPS
RESULTADO PREVIDENCIARO MEM SRD E] Si]
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
ara Cobertura de Déficit Financeiro
Caia e erram de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
O RPPS Municipal não fez segreção de massa, por este motivo não há separação dos Planos Previdenciarios.
Tabela 6 - AVALI DA SITUAÇÃO FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS
urema
Governo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
RECEITAS CORRENTES (Vil )
Receitas de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patrimoniais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
Receita de Valores Mobiliarios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciaria do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Emprestimos
ADMINISTRAÇÃO 0x)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (XII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciarios
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciarios
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
Plano de ATOTZAÇÃO = CONDUÇÃO E Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
ara Cobertura de Déficit Financeiro
O RPPS Municipal não fez segreção de massa, por este motivo não há separação dos Planos Previdenciarios.
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
urema
Governo Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2021
AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares
RECEITAS DESPESAS RESULTADO gredieeror
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2021
E 7 E 1
e E E 7 E
E E = E ET
E = E
a
pra
=
E E = E
=
2081
E 7 7 E]
pa
e E = 0
E E 1 7
e RS E E
e ES E 2]
E E RR 1
E E
E E E
E TT
E E = = 7)
E E 7 RS
E OT O
E E 7 7
Fo E 7 RR) 7)
o E E
E E O RT 27
E E 7 RR
o E E 2 |
E E O
Fe E 7 E
zoss] | somsesso| —— srsacosoo] — Josorr2ra02
(continua)
continuação
RECEITAS DESPESAS espurado [em
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2054) | Sgsrs9508] 538769508] -202415.74083
2oss| | asssrrasa] asasrr38o] — .209.275.67206
2056) | o a4s2z3307] 445223307] -208015.17450
zo To soeossroa] 406053793] -213021.80705
2058) To aorizasa) 307312413] -217.091.092,14
2059) To orrosto2zo] — 2rroMto2o] 220 9M TATO
20600) | 234838216 2.348.382,16 -224.623.586,94
2061) To costasga] — 2osMtBra] — -228025859,79
2062) | 151685249] 151685249] — -230.947.589,12
2063) To qasot4290] 1.146.142,99] -233.527.826,24
206848) | 4079665705] 107965705] — -236.067.379,79
2065) To osazrai2] — Bsazr3A2] — -238.406.944,95
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Nota 01:
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| Ve op sou?) sou
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
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ANEXO III
Riscos Fiscais
2021
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO
PARA O POVO! posse çapa
PERNAMBUCO
ANEXO Ill
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 =
ANEXO DE RICOS FISCAIS “2
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jurema, para 2021, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar
0 nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem
tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º
83º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a
impactar negativamente nas contas públicas, eventos esses resultantes da realização de
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
0 resultados, correspondendo assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecida na alínea "b” do inciso III do art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e
adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do 8 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. q A
Constará na Lei Orçamentária pelo menos 2% (dois por cento) da receita corrente
liquida para a reserva de contingência
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE o
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(O yahoo.com.br
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
má ESTADO DE
PERNAMBUCO
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata esse anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2021 poderão vir a acontecer, fatos que impliquem nos seguintes 3)
riscos fiscais:
1 — Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica dos Pais abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
o outros entes federativos;
b
—
Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida
(juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2 - Ocorrência de índices de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e
outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em
despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o
resultado primário.
3 — Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de
m débitos em favor da previdência social, assim como débito de anos anteriores,
decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4 - Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5 - Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2021, em
decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas
judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difíci
mensuração.
Anexa planilha estabelecida pelo STN.
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br
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