| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2020 |
| Date | 2020-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO (Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021 ! ie dá outras providências. : O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que o plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021 Seção | “+ Das Disposições Preliminares =” Art. 1º O Orçamento do Município de Jurema, para o exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, art. 124 da Constituição do Estado-ge Pernambuco, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compresndendo: I— as prioridades da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização do orçamento; Il — as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; IV—-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - prioridades na rede de atenção á saúde e enfrentamento ao Covid-19; VII — as disposições finais. 8 1º imtegiám essa Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o Anexo Il, de Riscos Fiscais, o Anexo dll, de programas prioritários. , & 2º Para o exercício de 2021, o valor da meta constate em anexo de metas fiscais constante desta Lei, poderá ser ajustado em função da atualização das estimativas a que se referem os incisemI e Il do caput, a ser realizada no Rrojeto de Lei Orçamentária de 2021, na respectiva Lei, e, durante a sua execução, nos relatórios a que se refere 08 4º do artigo 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº 101/2000. ad ac) entro — Jurema-PI CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87 E-mail: pmjuremape(a yahoo.com.br Governo Municipal ter, GOVERNANDO PARA O POVO! RSS ESTADO DE PERNAMBUCO $3º A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária nos termos do disposto no 8 2º deverá ocorrer por meio do ato do Poder Executivo a que se refere o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Nº 101/2000. re Art. 2º A etabemação da proposta orçamentária alsangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e húdireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos: | - desenvolvimento econômico; Il - desenvolvisgento humano e social; Ill - desenvolvimento urbano e ambiental; IV — administração pública e gestão da cidade; V- gestão da educação e saúde. ” Parágrafo único. Os programas prioritários para o exercício de 2021, constantes no Anexo III, integram os Eixos e Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos e Ações do Plarro Pluriamuskdo Município para o período - de 2878-2021. Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: | —- unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias; Il —- órgão orçamentário: o maior nível da classifidação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Ill — unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros; IV — unidade gestora executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser, ao mesmo tempo, unidiaesgéstora executora e unisáde gestoraresponsável; V — programa:'o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI — atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII — projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o age tao. da ação de governo; Opsiaçãos especiais: Despeses que nãe contribuem para a PRE ada preto ottaperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando | os Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE s - PERNAMBUCO y respectivos valores e metas, bem como as unidade orçamentárias responsáveis pela execução. S 2º Cada atividades, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vimetiam. na 8 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por: | - órgão e unidade orçamentária: Il — função; HI — subfunção; IV — programa; V— ação: atividase; projeto eoperação especial, VI — categoria econômica; VII — grupo de natureza de despesa; VIII — modalidade de aplicação; IX — esfera orçamentária; X — agticação pregramada de recursos e origem das fontes de recursos. 8 1º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional. ze S 2º A-elsesificação funciona-pregramática aseerrar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 abrit de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. $ 3º A discriminação da despesa, pergepa, gera organizada segundo as categorias abaixo: E Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Ouisis Despesas Correntes— Investimentos md Inversões Financeiras : Amortização da Dívida Reserva de Contingência SON EWVIN a = ATE Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PI CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeúiyahoo.com.br Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO 8 4º O Progtáma a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010. CAPÍTULO 4 PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Secção | Prioridades e Metas Art. 5º. A elaigoração e aprovação do Projeto de kggi Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional, municipal e estadual. Art. 6º. Asyprioridades-e metas da Adminisisação Pública Municipal, constantes desta Lei e deseus anexos, estabelecidas em corsonância com a legislação constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. $ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferga prioridades às áreas de menoríttlice de desenvolvimento humano. S 8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório-de Gestãe- Fiscal. 8 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle Interno. Seção Il Das Prioridades Art. 7º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2021 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes: | - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e oferecer opesiridades para esporte, lazer e cultuar à Il - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde; 480-000 ma j Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO e) » II) - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, desenvolvimento “profissional, ciência e tecnologia, com vistas a melhorar as condições socioeconômicas da população; IV - oferecer êducação de boa qualidade para todás; V - melhorar e organizar o fluxo dos pacientes com suspeita de infecção do Coronavirus (Sars-CoV-19); VI - melhorar a mobilidade urbana; VII - promova 0 desenvolvimento rural no Municígio; VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos; IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar a gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e otimização dgs-resultados; F Se X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta seletiva de resíduos sólidos; XI- participação associativa entre os Entes Federados de forma consorciada; XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades. Art.8º. Na revisão do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2021, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos msn, os programas e as ações que deverão serexecutadas no Município. x Art. 9º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2021, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Seção III E Anexo de Metas Fiscais g Art. 10. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ill, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2021 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior. Praga da Conceição, 72 — Centro Jurema-PI CEP CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87): -1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema a Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Paragrafo Único - Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Seção IV Anexo de Riscos Fiscais Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Ill, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e informa as-providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não onerado os limites autorizados quando utilizados nos decretos de créditos, conssente inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2021 destinarão recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o referido exercício. Seção V avaliação do Cumprimento de Metas Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais para cumprimento ' do disposto no $ 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, por meio do Sistema de Controle Interno do Município. Parágrafo único-— O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução-Giryamentária e dos Relatórios de Geskifo Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. CAPÍTULO IIl ESTRURSRA E ORGANIZAÇÃO DOS ORQRMENTOS , Seção | ' Classificações Orçamentárias Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, carreeitos-e-dmiirições da-kei Complementar Nº-+8%; de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos “respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e d controle. a * ça da Conceiçã 2 — Centro — Jurema-l J, 5.480-000 NPJ: 10.141.489/0001-75 he ( FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(iyahoo.com,br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art.15. A Lei Drçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub- função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quantera sua natureza, por categoria econômica, gripo de natureza e modalidades de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores. $ 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações «ecessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. $ 2º - Deverão ser mantidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 16%; de 2001, e em conformidade comeas definições do artigo 3º desta Lei, para efeitos de alteração orçamentária, os seguintes componentes do orçamento: a) Unidade Orçamentária; b) Estrutura Programática; c) Categoria Econômica; d) Grupo de Despesa; e) Modalidade de Despesa. Seção Il e Organização dos Orgiirentos a Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações. $1º- A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 09 (nove) e isolado dos dermais-gruposero que se refere à natureza de despesa. 82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 27 do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. rema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO $3'- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. Seção III Projeto de Lei Orçamentária = Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2021, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional? 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de: |- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; III - Mensagem. $ 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas no 48º do as 165 da Constituição Federal, ras disposições da Lei Complementar nº 101, de'04 de maio 2000, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. 8 2º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quaskos orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320 de 17 de marçoaie 1964 e outros estabelecidos parasatender disposições legais. $ 3º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | - Analise da conjuntura econômica enfocando os npurne que influenciem o desempenho da economia do Município; — a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. E 8 4º - Ns projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda naciênal, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 5º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivasspara à arresadação no swercício de2o7t e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ” S 6º - As audiências publicas para elaboração da Lei Orçamentaria, desta lei e revisão do Plano Plurianual, serão feitas pela população através do Portal d au "raça da Conceição, 72 55.480-000 — CNPJ: 10.14 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(ad yahoo.com.br Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! caso AE ESTADO DE PERNAMBUCO Transparência do município, em virtude do distanciamento “social em decorrência do Covid-19. Art. 18. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais supleremtares, deacordo convo art. 7º, imeiso |, combinados com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo $ 8º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 19. Constarão da proposta orçamentaria dotações para programas, projeto e atividades constantes da revisão do PPA. Seção IV Alterações e do Processamento Art. 20. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 4 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consoliderdo, com testos os anexos. $ 1º - As emendas deverão ser compatíveis com essa Lei, com o Plano Plurianual, obedecendo as limitações constitucionais, sendo desconsideradas quando não atendidas, essas determinações legais, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a realização de emendas sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e ass correspondentes recursos financeiros. $ 2º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica. $ 3º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades consáentes de projeto de leido Plano Piwranual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 22. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos “brçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei. Parágrafo único -. O remanejamento ou a transposição de recursos de um elemento de despesa parsesttro, dentre-de uma mesma unicase-orçamentária, será feitã por decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Pet, Jurema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a autorização concedida para abertura de créditos adicionais suplementares. CAPÍTULO IV r DAS RECEITAS a Seção Unica Receita Pública Art. 23. Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser comsiderados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Il - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. An. 24. A estimativa da receita para 2021 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. Paragrafo Único - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprowado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de mãio de 2000, devidamente demonstrada. Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações .na legislação, inclusive do percentual de suplementação autorizado na-lei orçamenákrria, bem como, na que dispõe salme-tributos municipais, se necessárias à: preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 26. Os-projetos de lei de concessão de “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. Art. 27. Os projetos de lei aprovados que resulterr em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverá conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. CNPJ: 1 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(m yahoo.com.br a ge Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam. superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legistação aplicárel. É Art. 29. Art. 29. Os recursos de alienação de bens, poderão ser utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. “ CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção | Despesas Total com Pessoal Art. 30. As-despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Feskeração e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. Art. 31. - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas vensolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades, até o dia 10º dia útil do mês subsequente. Art. 32. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 10, de 04 de maio de 2000. Art. 33. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de-necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de sssistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Art. 34. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de-carreira, bem como realização der=concurso, admissões ou contratações de pessoal a-qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes. rema , Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO magistério público da edeicação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de lei a concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério. Art. 35. A revisão da remuneração dos servidores 'e o subsídio de que trata o 8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2021, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Paragrafo: Único — Para as despesas do Poder Executivo, com pessoal, encargos previdenciáriosse pagamento da divida publica, es créditos suplementares abertos destinados ao atendimento desses encargos, o percentual de autorização na lei orçamentaria, será duplicado. Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º «se Constituição Federal; fica o Poem Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Paragrafo Único - Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de Controle-Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objsto do demonstrativo Anexo VIII Se Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a. execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade-de dotaçõelsorçamentarras. : = 81º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentaria e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências do controle interno, que deverá observar as normas técnicas e disposições legais pertinentes. o 82º - Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesas, compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir a formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e do 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, e regulamentaçãsspertinente. = ds 83º. A tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e s poderá efetuar o pagamento após a regular liquidação, com os documentos autênticos rema u Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. 84º. As liquidações das despesas de cada secrétesia, que compõe a estrutura orçamentaria ey administrativa do murricípio, o aliisto, serão dadas pelos secretários municipais, a procuradoria e o controle interno, todos esses de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo. Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) ames, estabelecido no Decreto Federatza” 20.910 de 06 de janeiro de 1932; Il — anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimento e não for possível formalizar a liquidação; Ill — anular os empenhos cuja despesa originaria resulte de compromisso que tenha sido transformada em divida fundada; IV — anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios financeiros; V — anutarzos empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionaria de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de divida de longo prazo; VI — cancelar valores e restos a pagar por montantes, vindos de exercícios anteriores, que não tenha sido correspondido com os empenhos respectivos e registros contábeis, impossibilitandes a individualização dos credores -a* a comprovação da sua regular liquidação. Art. 39. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo,..consoante disposições da Cortséituição Federal, adotara as seguintes medidas: % E | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário; V- criar verbas indenizatória, através de lei autorizado pelo poder executivi para os cargos comissionados, que não terá caráter remuneratório. Praça da Conceiçã 2 — Centro — Jurem CI -000 — CNPJ: 10.141.489/0001-7 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(W)yahoo.com.br É: Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 40. Osdisposto $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único — Não se considera como substituição de servidores e empregados prblicos pamsrefeito doscaput deste artigo, osscontratos de serviços de terceiros relativos às atividades que, simultaneamente: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário; HI — não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente. Art. 44. O Munieípio poderá incluir na: proposta-argamentária, ou em seus créditos especiais, dotaçãe-destinada ao custeio de despesas cem programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica. Seção Il = Da Seguridade Social id Art. 42. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2021 para realização de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial e outros aportes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso. 8 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do-RPPS, nas datas especificadas em lise regulamentos. $ 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica. S$ 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS, será-agotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº 06/2018 Art. 43. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático nas contas pertencentes ; município para ambos os regimes previderrciários... E Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que Ve a urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE Ê À PERNAMBUCO estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a forma de compensação da despesa. Art. 44. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diarrerde avaliação atuarial fer identificadera necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal. Art. 45 - A taxa de administração do RPPS será de (2) dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime paéprio de previdência social, relativo» ao exercício financeiro anterior. Paragrafo Único - Não serão computados no limite da taxa de administração, o valor da despesa do RPPS custeadas diretamente pelo Ente e os valores transferidos pelo Ente a unidade gestora do RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desse que rmãgesejam dedezidos dos repasses desrecursos previdenciários, conforme dispõe o incisó VI, 8 5º. Art. 41 da Orientação Normativa nº 02/2009 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 46. Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2020, cujos valores serão utilizados no exercício de 2021. i Seção III : pisada na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 47. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica das leis federais nº. 9.394, de 20 de-dezembrasde 1996, nº 11.494, de Z0 de ie mad 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e atualizações posteriores. Art. 48. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensine, devendo o conselho apreciar e enitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento. Seção IV Aplicações nas Ações e Serviços de Saúde Art. 49. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuído no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990. * Praea da Conceição; 72 = Centro — Jurema=PÍ CEP: 55.480-000 CNPJ: 10.141.489/0001 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(M yahoo.com.br urema É Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO $ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde. $ 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses, tais cemio aparelhos ortopédices, dentadume; dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, mispforme Resolução nº 039/2010 do GNAS. 8 3º. No exercício de 2021 deverão ser apropriadas dotações para as ações de que trata o $2º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar do orçamento da assistência social. S 4º. As traisferências voluntárias de recursosuta União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2021, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento, se necessário suplementar, o valor do credito adicional, não onerara o percentual autorizado na lei orçamentaria. 8 4º - o-orçamento constará despesas próprias para a identificação de casos suspeitos, tratamento e controle, de enfretamento: ao Covid-19, conforme preconizados pelo Ministério da Saúde. Art. 50. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Sistema de Controle Interno, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre- outras, “mformações sobre montante e form de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, conforme art. 36, 85º da LC141/2012. Art. 51. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da gestão dos programas desaúde em execução no Município. Art. 52. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 53. O Gestor do Fumdo Municipal-de E designado por so próprio do chefe do poderexecutivo municipal. jail: pmjuremape(a)yahoo.com.b 20 Eça Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO ma! Seção V Recursos ao Poder Legislativo Art.54. Os. repasses de-secursos ae Poder Legitistivo serão feitos pela * Prefeitura até o dia vinte dê: cada mês, nos termos do art. 29-A ex Constituição Federal. Art. 55. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do exercício de 2021, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2020, devendo ser ajustada, até a o'mês de fevereiro de 2021. Seção VI Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos Art. 56. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2021, com dotações vinculadas-gs-fontes de recursos oriundos de tramsferências voluntarias, só serão executados e utilizatos, se ocorrer ou estiver garantido '& seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os pregramas vinculados ao objeto do cenvênio respectivo, quando aberto o decreto de credito, o percentual autorizado para abertura de créditos adicionais, não será onerado. Art. 57. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2021, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput de art. 6º, empvalores superiores aqueles estimages nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária. Art. 58. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resuftsntes destes convênios no orçamento de 2021, para O custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Art. 59. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. » rema Governo Municipal E y GOVERNANDO PARA O POVO! e a ESTADO DE PERNAMBUCO Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art 60. Postmé-ser incluída na proposta orçamentária para 2021, bem como ? em suas alterações, dotações a titulo de transferências de 'recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão dependera: | - de que as-entidades sejam de atendimento diseto ao público nas áreas de assistência spcial, saúde, cultura, turismo, espotte e educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; 1 - de que exista lei especifica autorizando a subvenção; Ill - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, quepedevera ser-encaminhasa, pela emitade beneficiaria, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pigemambuco e atualizações posteriores; * IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ates80 de agosto de 2020; - £ VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se refeme à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. formalizado em processo tministrativo, na repartição competestte. Art. 61. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano aplicação, conforme disposições doart. 116 eS 1º da Lei Federal nº 8.666/9 z T I PI Jurema-PI 5.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001 X:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO atualizações posteriores, “respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Seção VIII Participação: ensConsórcio-de Municípios, Parcerias-é Convênios. Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. $ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da-Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas. Art. 63. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente-unifitada-esés disposições da Lei:Federal nºger.107, de 06 de abril de 2005. Seção IX Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art. 64. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenoieis, culturais, educacionais e esporkivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 65. Nos programas culturais de que trata o art. 64 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras mamifestações culturais, inclissive quantesa - valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 66. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da eequnçs Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art. 67. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadeses, por meio de Lei, e abertos paz Decreto do Executiv podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriore 23 rema ” Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO $ 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | -superávit fimanceiro apurado em batemço patrirmerral do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; ' a IV — reserva de contingência; V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realmeção de obras ou ações específicas. - Art. 68. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 69. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2020 poderão ser reabertos em 2021, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Ménicípio. = ; Art. 71. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de despesas. Art. 72. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará qsor oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municip: quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. a - Centro — Jurema-PI J: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremape(m)yahoo.com.br 24 Governo Municipal Cera GOVERNANDO PARA O POVO! Eq ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 73. Hasendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2021, ou em crédito especial, decorrente da extinção, tparrsferênciay incorporação ou desrssrrbramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores. Art. 74. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964. Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Seção XI Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 75. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 76. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos termos da legislação aplicável. 8 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. x $ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. 83º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas será; fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, deven ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação d rail: pmjuremape(iyahoo.con urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! - ESTADO DE ” PERNAMBUCO E) contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Art. 77. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menose: do adolescente, deverão ser incháitas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 78. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informaçõessem meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 79. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, demerrente de-kei, que fixerpara o Mumiípio a obrigação legal de sua execução por períodosuperior a dois exercícios. : Art. 80. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites de 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida do exercício de 2020. Ta ap Art. 81. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percerituais proporcionais as necessidades, sonforme justificativa corrstante do ato específica Art. 82. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art. 83. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinallos apenas a realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 84. As efitidades da administração indireta, fundos e do Regime Própri de Previdência Social - RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dadof demonstrativos e informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Munici -mail: pmjuremape(a) yahoo.com 26 Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. CAPÍTULO VI PA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA á Seção Única Da Programação Financeira Art. 85. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadaçãos publicará o quadro de detalhamertto da despesa. Art. 86. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 87. O Sistema de Cantrole Interno editará normas para o controle de custos e avaliações das-asões desenvolvidas pelo Pode Pulsifto Municipal, conforme o estabelecido no art. 50, 43º da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Paragrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, e da * LRF). 2 z Art. 88. Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2021 serão objetos de avaliação permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, easetRF) É = CAPÍTULO VII DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção Única Bé- Orçamento e da Gestão dos Fundos Art. 89. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestore supervisionada. Art. 90. Os gesimres dos fundos encaminharão os respectivos planos aplicação ou propostas paifiais do orçamento respectivo, conssante estimativa da receita a Secretaria de Finanças do Município , até 30 (trinta) dias antes da data prevista NPJ: 10.141.489 E-mail: pmjuremape(o yahoo.com.br urema ) Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! sc ESTADO DE PERNAMBUCO entrega do projeto de lei do orçamento de 2021 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdêncis: Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições-ss-tégislação especifica e E classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica. 8 2º - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2021. a Ed Art. 91. Os fundos que não tiverem gestores noheados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 92. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4980, de 17 de março de 1964, serãás-compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Eei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 93. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para as demais despesas com os níveis de ensino, observando os requisitos previstos na portaria conjunta FNDE/SEN/nº 02, de 28 de janeiro de 2018. «= Art. 94. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do poder executivo. Art. 95. Os conselheiros municipais. não serão remunerados, podendo a administração: pebtica cumitar as despesas aperras com amreatização da respectiva reunião. ; CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Unica Das Vedações “ra Art. 96. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou-irdireta por serviços de consultor ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outro instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 97. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. CAPITULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Ar. 98. Ti.orçamento para o exercício de 2021 consignará dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação específica. Art. 99. Os precatórios encaminhados pelo Poder ..tudiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julke de 2020; serão obrigatoriamenie- incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2021, consoante disposições da Constituição Federal e disposições legais aplicáveis. Art. 100. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos: Tribunais de Justiça, para efeito de-sonferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 101. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações: Judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Pader Judicráiio. a Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito Art. 102. Fica autorizado a operação de credito inclusive por antecipação da receita (ARO) no exercício financeiro de 2021, conforme,-estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção Ill Ê Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 103. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãi previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Praça da Conceição, 72 — Centr: Jurema-PI CNPJ: 10.141.489/0001-75 ONE/FAX 95-1156 — E-mail: pmjuremape( yahoo.com.br 29 Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! pçs z ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO X Y DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamiento para 2021 Art. 104. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2021 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2021 e devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso Ill, do S 1º do art. 124-da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal. Art. 105. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2021, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2020, para efeito de inclusão dasasotações do Poder Legislativa me proposta orçamentária referenciada no art. 104, desta Lei. Art. 106. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - EDO. nes Art. 107. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexas, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. a Art. 108. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria. Art. 109. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de, quarenta e oito horas ao Presidente da-Câmara. Art. 110. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 202 ainda no exercício de 2020, o Poder Executivo poderá: 30 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO F I- planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação-financeira e cronograma de desembolso; Il- autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de 2021. Seção Il Legislação Tributária Art. 111. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto-de-estusos do seu impacto orçamentário panceino no exercício em que iniciar sua vigência e rros dois subsequentes. Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante. autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposte no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Seção III - Da Participação da População e das Audiências Pública Art. 113. As audiências públicas, prevista na LRF, serão convocadas pelo Poder Legislativo Municigmk- onde a'comunidadepoderá pamiisipar da elaboração dos orçamentos do Município e avaliação das metas fiscais, e oferecer sugestões, no portal da transparência do município e na Câmara Municipal. Seção IV Política de Fomento + Art. 114. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. ' Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projet deverá ser efetuada através de licitação pública. 2 J: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(o) yahoo.com.br 31 rema i Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE * PERNAMBUCO Art. 115. O; Poder Executivo poderá adotar;medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratizaçãe dos respectivos processos e criação de incestivos fiscais quando julgar Se necessário. j Seção V Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais Art. 116. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o orçamento anual; lei de diretrizes orçamentária, o plaro plurianual e a prestação de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público. Art. 117. Nos termos do inciso |, art. 7º da Lei 4.320/64, estar autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, de-1/3 do total das despesas fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria Anual. ç Art. 118. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2021, para apresentação aos órgãos de controle. Art. 119. Owontrole interno fiscalizará a execugão orçamentária, física e financeira dos convênios, apresentará relatório geral das atividades do órgão, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva prestação de contas. Art. 120. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: E |- o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1; Il - o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos; Ill - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3. z Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de julho de 2020 AGM&LDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS -- - -Prefeito- Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PI 15.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br E) Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE EA RR o RE o PERNAMBUCO Praga da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP; 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com,br "33 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI PERNAMBUCO [Dm rtm em eemeemeemetmeamam ttm em am tm cem mem ae meme mem tmn ANEXO | Metas e Prioridades 2021 Em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício, e tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual do Município, as quais se traduzem no seguinte: 1) Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a escola publica municipal nos níveis de ensino infantil e fundamental. 2) Prover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação. 3) Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos. 4) Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos. 5) Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br +. urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! TAS PERNAMBUCO (2) 6) Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de jovens e adultos na idade produtiva. 7) Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar nas cadeias produtivas. 8) Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social. 9) Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado. 10) Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente. 11) | Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município. O 12) Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltadas a restauração, conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais. 13) Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos. 14) Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. | 15) Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO 16) Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas. 17) | Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista a divulgação de suas ) potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao desenvolvimento. 18) Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município. 19) Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. 20) Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da melhoria na infra-estrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de m energia elétrica, dentre outros. 21) Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais. 22) Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares. 23) Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DI PERNAMBUCO 24) Modemizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração p= financeira, pessoal, comunicação social, informática e (4) automação. - 25) Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal. 26) Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do é) ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado. 27) Assistência médica-odontológica e outras ações sociais. 28) Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais. 29) Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção. 30) Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa Renda. o 31) Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população. 32) Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral. 33) Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência. 34) Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação profissionalização às pessoas portadoras de deficiência. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! 35) 36) 37) 38) 39) 40) 41) 42) 43) 44) 45) ESTADO DE PERNAMBUCO Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, q coleta e deposição final de esgotos sanitários. (8) Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias. Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade. Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas. Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda. Implantar aterro sanitário. Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento. Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, no sentido de melhorar o ensino. Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do sistema único da assistência social - SUAS. Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do sistema único de assistência social — SUAS. Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de Ç qualificação e requalificação profissional em parceria com” > entidades instaladas no nosso município. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO 46) | Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras. es 47) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 48) Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio, com a finalidade de à) executar a gestão associada de serviços públicos. 49) Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação e atividades das comunidades locais. 50) Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana. 51) Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo de gestão. 52) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. e) 53) Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de transito para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município. 54) Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e logístico. 55) Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde. 56) Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, médi, e alta complexidade e vigilância em saúde. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO 57) Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede Municipal de Saúde. sa 58) Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município. Gabinete do Prefeito, em 27 de julho de 2020. AGNALDO J O DOS SANTOS -Prefeito- Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br ur Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO ANEXO II Metas Fiscais: im Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(oyahoo.com.br ur Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADOS PERNAMBUCO ANEXO Il DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2021 ANEXO DE METAS FISCAIS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jurema, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, 8 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 112 edição, aplicado á União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2021) e para os dois seguintes (2022 e 2023), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2019) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: | — Demonstrativo 1 — Metas Anuais de: a) Receitas primárias. b) Despesas primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Divida; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br urem Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESEiDO DÊ PERNAMBUCO Il - Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior; Ill - Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores. IV - Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais. VII - Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renuncia da Receita; Vill - Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br | “ejueuieiyo 'oonquieuisa ap sesinbsog e ojuswefouelay ap jenpejsa ejusby ep ogáeoljqnd suuojuos seoyjiq soz $a ejusuepewpxode ap 10; anb 6L0Z LS Conqueusd SP gld OP JOjeA oum|n o sowez|yn - | (A-Al=(1A) ddd Sep optes op ojoediuy (Allddd 0d sepess6 seyeuua sesedsag (Add Op Seputape euewtiA E)899% epinbr epepjosuog eplag epepijosuoZ eatqnd BPIA |BUILUON Opeyjnsoy (11- 1) = (111) ouguua opeynsey (11) seuguua sesedssg I8j01 esedseg (1) seugwud sejtoooy 18101 EjS00% oySvoldidadsa SeJeyjuu GH CL Sob UV ANT) | ONE SUOLISA - JINV SIVISII SVLIIA JA OXINV SVINVLNINVÔMO SIZINLIUIA JA 137 VINTANF JA IVdlDINNIA VANLIIIIAA IOAOd O ViVd OGNVNEHIAOO jedioluniy oussAos) tuloAn siBnuy seja - | eISqeL “oBIUN BP LZOZ OQTPA º (SNI0:j OuOJejSM) NIOVA “IOHI WIAIA/IIANOD 210U9BY “aqu *xETOT «xlt0Ol «OCO tzoz TZoz TZoz %0o'o %OP'E %00'T ? %OS'E %00'Z %00'E %O9'E %00' %OL'E did VO9dl ld 8 VOdl Se!opeotpu| sop seougIsty seugs - 9 EOLL'L / juauod JOjeA 8220'L / SJuGoS J0/2A S9€0'| / SJUBUOD JOJ2A Tcoz bzoz :SSJUBJSUOD SSJO]BA SOp ojnojeo ep eibojopojsiy - G 194 - epindr sjusuoo ejjedoy VOdl SMPu! ou aseq uios epejaloid (jenue %) eipaiy oesegu] jJenue 9% OjuSu9S919) |eol Bla | %osE [Waste | | wosc | Wopt [WoE | | mos | mo | “ODIWIQUOISO LEU OUPUSO GjuInÃos O es-opuBiapisuoo opeziess 10) SEjou sep ojnojgo O - $y wS opueBjnap gid OP J0jea own o eseq owos soweZzI|yn,, ORIUN BP LZOZ OTA 9 (Sn90 OuOIejoM) NIVA WIAIAAdIANOO erugby :quos 000'89L "GL Z 000'026'60Z 000'000's0Z Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA do Município R$ milhares RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receitas de Contribuições “Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais “Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita da Dívida Ativa Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos -* Transferências de Capital Outras Receitas de Capital TOTAL GERAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária E Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 960 Receita da Dívida Ativa 360 Demais Receitas 600 RECEITA DE CAPITAL 8.667 Operações de Créditos 504 Alienação de Bens 240 Amortização de Empréstimos de Transferências de Capital 5.461 Outras Receitas de Cap 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico- financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. 2 - Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos a operação entre orgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 11º edição, aprovado pela Portaria STN nº 375 de 08 de maio de 2020. urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita SECEI BA DIVIDA ATIV Notas: 1 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. 2 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2021 em diante, em tomo de 15% sobre o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2020, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. 3 - As projeções para 2021, 2022e 2023 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA prevista respecivamente em 3,65%, 3,5% e 3,5%, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023 com os respectivos percentuais de 3,30%, 2,4% e 2,5%. 4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios. Nota: 1- As projeções para 2021, 2022 e 2023 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA, e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023. etas Anuais ção % 2018 - 2019 192,5% 2020 706,6% 2021 6,9% 2022 5,9% 2023 6,0% Nota: 1 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2020, 2021 e 2022 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA H- ns e isso de Cálculo das Metas Anuais TOT DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais 24.668 Juros e Encargos da Dívida 15 O Outras Despesas Correntes 19.297 DESPESAS DE CAPITAL 6.820 Investimentos 6.089 Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 731 Reserva do RPPS - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500 TOTAL GERAL DAS DESPESAS * Os valores projetados para 2020 são os que constam da LOA/2020 em vigor. CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE PREVISÃO - R$ milhares NATUREZADE DESPESA [az | ame | amas DESPESAS CORRENTES 52.800 Pessoal e Encargos Sociais 29.615 Juros e Encargos da Divida 18 Outras Despesas Correntes 23.167 DESPESAS DE CAPITAL 7.310 * Investimentos 7.310 O Inversões Financeiras - Amortização da Dívida - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.801 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 61.911 Estimativa de Despesa de Transferências Intra- Orçamentária relativa à operação entre órgãos, fundos e entidades e dos orcamentos fiscal e da sequridade Notas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,65%, 3,5% e 3,5% para os respectivos exercícios de 2021 a 2023 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2021, 2022 e 2023 com os N respectivos percentuais de 3,3%, 2,4% e 2,5%. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos a operação entre orgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamento fiscal e da seguridad social,conforme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais 11º edição, aprovado pela Portaria STN 375 de 08 de julho de 2020. urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Ia - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Metas Anuais Valor Nominal - R$ milhares 23.695 24.977 24.668 2021 26.382 27.939 29.615 6,9% Nota: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2020, estimado para 2021 em R$ 1.079,00, conforme Projeto de LDO da União para 2021. Valor Nominal - R$ milhares [o] [o] 15 16 17 18 Nota: 1-A projeção para o pagamento de juros e encargos da divida segue a política do Banco Central do Brasil, conforme os parâmetros macroeconômicos adotados no Projeto de LDO 2021da União. RESERVA DE CONTINGENCIA Valor Nominal - R$ milhares 0 2019 2020 2021 2022 2023 Nota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 2% da Receita Corrente Líquida e destina-se ao reforço das dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas decorrentes di emergências, calamidades e outras contingências. urema rno Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário do Município R$ milhares emecronão [me [mo [me [om [am | mm RECEITAS CORRENTES (1) 40.132 40.156 45.081 48.214 51.059 54.122 Receita Tributária E Ê E 2.353 Receitas de Contribuições 1.501 Receita Patrimonial 420 Aplicações Financeiras (Il) 420 Outras Receitas Patrimoniais (o) [o [o] Transferências Correntes E . Ê 43.551 46.121 48.888 “Outras Receitas Correntes E 856] 906 960 O RECEITAS FISCAIS CORRENTES (il) = (1 - (11) o ; j 47.840 50.662 53.702 RECEITA DE CAPITAL (IV) 8.667 Operações de Créditos (V) 504 Amortização de Em; mos [y Alienação de Bens (VII) 240 Transferências de Capital 5.461 Outras Receitas de Capital 2461 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) 7.922 RECEITAS PRIMÁRIAS (1X) = (l+VIII) 61.625 DESPESAS CORRENTES (X) 52.800 Pessoal e Encargos Sociais 29.615 Juros e Encargos da Dívida (XI) 18 Outras Despesas Correntes 23.167 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl) = (XXI) 52.782 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 7.310 Investimentos 7.310 Inversões Financeiras (o) Amortização da Dívida (XIV) [O DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL = (XHI-XI 7.310 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.801 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIHXV+XVI) 61.893 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) -269 Notas: 1 - Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas memórias de cálculo das receitas e despesas. 2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de elaboração dos Demonstrativos Fiscais da LDO. "LVOZ SP Ol9/219x9 Op BpinbI7 epepyosuoo epiaa ep Jojea oe es-sisjon , “SIB9SIJ SOAJBJJSUOUISG PP |ENUBIN Op SgAe ge JeuoloeN oJnosa | Op BuBjS129g - NAS eled epezgeuuou jpsspo.j OuSA0S Ojed epiosjsqeisa elBojopojstu E LOS SpepituJojuoo wa openyajs |0) |JEUILUON OPBynSS! 08 SEAjB]S: sieNuY SEJ Sep ojnojgo O - | :eON TVNINON OavLINsaas AI) VOINON TVOSIA VOIAÇO (A) SOQIDIHNODIA SOAISSVd (Al) SIQÔVZILVARId AA VLIDIA se9'p (ri) = (1) vaino vavanosnod vaia 954 SOPeSsa901g Jeded e sojsoy (- LOL SOJSdUBUIJ SOJSALH c60'c- e OujedUeuIj OAJV 0 E: (1) sagônaaa s89 + (1) vavamosNoo valaa (6) ezoz OySvolaldadsa SaJeyjtu GH TVYNIWON 0OdVLINSIU vNaun” 3a TVdIDINNA VANLITAIAA IOAOd O VaVd OGNVNHIAOD jediotuniy oussAog) tuioln o Cc ves 0Z0z esed epegofoJd esosueuij apepitqiuodsig (=) pra 0Z0Z |942AOJd ouewpd opegnsoy (+) 0r9'h- 6L0Z SP OusdUBU(j Opjes (=) beo'9 Sopessa901g Jebed e sojsery (-) v6€y 6L0Z OueoueuIy omy (=) S6€ 6L0Z ISngz|peoy 666€ 6L0Z'TL'LE WS exieo op epepiquodsig (Su) seseyjtu we sesojen :euuo) ejuinhes ep Epesoge|a 10) BL OZ SP SOJSIUBUIJ SOJ9ABH SOP 9 |SAjUOdSIQ OANV OP Og5afoud y - € SÍVLO. Sddy - OLNINVTIDAVA SVGIAIO SVEILNO adiado VSIdNOO SL SSNI 89'p ojolojojoto :OXIEge OAjeI]SUOLU9P SULOJUOD OBÍEZINOUIE Pp SEgÍB[od se sepesapisuoo welo) epepijosuog epiaa ep odueo op ojusulyuaa Id esed - Z "ogóIpo «OL NS BP SIB9S!J SONENSUOLISQ Sp jenuei ou opInJsu| SuLojuos “oJsz e jenbi pJas (9) epinbr epepgosuos epa ep Jojea O 'epepjosuoo epiaa ep ejuejuor o enb seJoleu welo segónpep se eg - | :sejoN SOJS9UBUI | S9J0ALH Tenjuodsia onny (1) sagônaaa SEPAC SENNO BUBINgO EPINQ () vavarnosNoo vaia oy5volaloadsa SSJBUN Ga VOIAIO VO 3LNVINON B9Ijqnd BPIAIQ EP ajuejuoly o esed sjenuy seja sep ojnajgo ap eu9ua|y 9 elojopojaiy - A vNSUNO 2a TVdIDINNIA VENLIZATNA IOAOd O ViVd OINVNIIAOO jediojuniy ous9109) CulolIn id c 000'000'S0Z opeBjnap own 6,0% eled jenpejsa gia op (opezifesi) oneia JojeA seJeyjtu Ga - HOTVA 2€'9 epinbr7 epepijosuod epina 2€'9 epepijosuoS edliqna EPINa 26'08- |jeuituoN opeynsoy CS Lel- (1-1) = (111) ougund Opegnsoy 6L'9e- (11) seuguwng sesadseq Ze'8l- jejo 1 esadseq ce'el- (1) seugwna segisooy [eo egosou LS'6L- Oy5volaldadsa seJeyjtu Gu (posou “oz 5 op UV IH) II OABBNSUOUISG - JWV SIV9SIS SVLIIN JA OXINV SVINYLNINVÔNO SIZINLINIA JA 137 vNaIUuNA JA TVdIDINNIA VANLIIIINA IOAOd O VaVd OGNVNHIAO9 jedi uni ous9A09) tuiolIn JOLISJUY OIDIDI9XI OP SILISIS SEJ9]N SEP OJUSWdUNS OP OBÍBIIBAY - Z RISGLI TSWBOD JOA- EZOZ 8z/0', — [jueuogen- zzoz S9€0'L | SjuSLog J0J2A - tzoz xejuauog IOeA- 0Zoz xejusuog IOA- 6LOZ X QJUSJJOD JOJBA - SILNVL Bpinbi7 epepiosuoo ping er BPepIjOSUOD ESjQNA BPINQ 9'ge- jeutuoN Opeynsey mor (== 1) oueuua opeynsoy vz (11) seugwua sesadsog Tt jejo | esedssq (1) seuguua segsasy ER Oydvolaloadsa epimbrT SPepiosuos EPINa Vs epepijosuoo esliqnd epa ço IeuItOoN Opegnsey E (1-1) = (111) ouguua opejnsoy E 11) seuguing sesedseg 08 |8jo1 esadsaq (1) seuguia segedom Iejo 1 egesoy Oyôvoldioadsa Seleyu ça SIVISIA SVLIIN IG OXINV SVINVILNIINVÔMO SIZINLINIA AG 137 VIATUNE SA TVdIDINNHA VUNLIIITUA IOAOd O ViVd OGNVNIIAOD jediojuNi oussAos) tuiolIn S9J0LISJUY SO/9/919X3 S91] SOU SEPEXIJ SE UIOI SEPeJCÂLIOS SIBNJY SIBISI SEIO - E BjSqei Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2021 BETE milhares 12. 1 -46. ss Ee ui HE MEIN Ee RO EK SE da EE É - E E a 551. TE E = NOTA: As informações que fundamentam este anexo foram extraidas do Balanço Patrimonial dos respectivos exercícios. Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados = N Evolução do Patrimônio Líquido mPL Prefeitura = PL Regime Previdenciário 12.125 o Ri 2019 -46.683 Ê -49.251 51.195 e , Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS TIDOS COM DOS RECURSOS: q 2021 AMF - Demonstrativo V (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso Ill) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS to RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO (g)=(ta-le)+(Mih) | (h)=(Io-le)+(h) | (i)=(le-ltf) insane a 0) oe = ot] VALOR (IH oioooojojo o Dojo o oojo/jo o ojojoj0oj0/0/0 0 [o n gas Tabela 6 - AVALIAÇÃO DA SITU, FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS urema PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA AME - Demonstrativo MILRE, Art. E td inciso IM, alínea “a”) R$ milhares RECEITAS CORRENTES (1) Receitas de Contribuições dos Segurados 865 707] 970 Civil 865 707 s7o Ativo 865 707 970 Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patrimoniais 1.660) 24155) 2.445 Civil 1.660) 2155] 2445 Ativo 1.660) 2.155) 2445 Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliarias Receita de Valores Mobiliarios 43 “1 43 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Receita de Aporte Períodico de Valores Predefinidos Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciaria do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (H) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de ion 8o &o Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (V) 3447 Benefícios - Civil 3.147 Aposentadorias 2.577 Pensões 570 Outros Beneficios Previdenciarios º Outras Despesas Previdenciárias Eae casa Previdenciaria do RPPS para o RGPS RESULTADO PREVIDENCIARO MEM SRD E] Si] Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS ara Cobertura de Déficit Financeiro Caia e erram de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos O RPPS Municipal não fez segreção de massa, por este motivo não há separação dos Planos Previdenciarios. Tabela 6 - AVALI DA SITUAÇÃO FINANCEIA E ATUARIAL DO RPPS urema Governo Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA RECEITAS CORRENTES (Vil ) Receitas de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Pensionista Receita de Contribuições Patrimoniais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Em Regime de Parcelamento de Débitos Receita Patrimonial Receitas Imobiliarias Receita de Valores Mobiliarios Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciaria do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IX) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Emprestimos ADMINISTRAÇÃO 0x) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (XII) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciarios Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciarios Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS Plano de ATOTZAÇÃO = CONDUÇÃO E Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Períodico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS ara Cobertura de Déficit Financeiro O RPPS Municipal não fez segreção de massa, por este motivo não há separação dos Planos Previdenciarios. Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2021 AMF - Demonstrativo VI (LRF, Art. 4º 8 2º, inciso IV, alínea a R$ milhares RECEITAS DESPESAS RESULTADO gredieeror EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2021 E 7 E 1 e E E 7 E E E = E ET E = E a pra = E E = E = 2081 E 7 7 E] pa e E = 0 E E 1 7 e RS E E e ES E 2] E E RR 1 E E E E E E TT E E = = 7) E E 7 RS E OT O E E 7 7 Fo E 7 RR) 7) o E E E E O RT 27 E E 7 RR o E E 2 | E E O Fe E 7 E zoss] | somsesso| —— srsacosoo] — Josorr2ra02 (continua) continuação RECEITAS DESPESAS espurado [em EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2054) | Sgsrs9508] 538769508] -202415.74083 2oss| | asssrrasa] asasrr38o] — .209.275.67206 2056) | o a4s2z3307] 445223307] -208015.17450 zo To soeossroa] 406053793] -213021.80705 2058) To aorizasa) 307312413] -217.091.092,14 2059) To orrosto2zo] — 2rroMto2o] 220 9M TATO 20600) | 234838216 2.348.382,16 -224.623.586,94 2061) To costasga] — 2osMtBra] — -228025859,79 2062) | 151685249] 151685249] — -230.947.589,12 2063) To qasot4290] 1.146.142,99] -233.527.826,24 206848) | 4079665705] 107965705] — -236.067.379,79 2065) To osazrai2] — Bsazr3A2] — -238.406.944,95 RR ci Nota 01: sa) OINIDIOXS O equeinp z esed seugjueueso | Ve op sou?) sou sopeuwgso 08S OEN :230N -ongood! ojta) Jos opusasp 0Z0 esuodsey SP 197 BP Y d 'seJojea ojoedu! Sp opnyse u oo jeost4 epepita jooueuy-ouguetedio 'pjjodo! op erunusl BJe p /Z “Ve op sous) SO Ao & SOAgejo! g9U0D BP OBIS2IO sod ou ojsloJd 08 jebe] 01X9] O “ojojjouea op 0ESS * jeosy otojousa SP ogsseauos jemus sezujSNa SP 91 9P sopipesuoa ulos E OvôVSNadiNOO SoJB UN GA NadINOo 3 VALLVINILSI GvINVINIINVÔIO gaznuauia aa 131 ywaunr aa TVdIDINNIN vanLiadasd IOAOd O Valid OONVNEIAOO jediojuniN OU19A0D ejrod0u Sp BINUNUSA ep a engeuinsa - Z BISGBL “WOE'E OP Bld OP ouso! e %S9'€ ep ogdegu! ap oeseloJd ap ejuegnsa! ouBg|es OP Ojusune op Welodop “LZ0Z BIed oIdjunIN OU “JA 640 L 0 0 0 6»0'L (o) 60 0L6 9294 Seg€ seJeujtu GA VZ0Z eued ojstAdId JOJ2A A -seajgoedse! sejsqe) Sep sejue|suoo sengeo!jdxa sejou SuLojuo? SIV9SIA SVLIIN JG OXINV '%G6'9 9Je Sp ejjodsu ap ojusaune 'Lzoz eJed 'opesspisuos 1043 - Z “Woz'g eJed opeuwgse 'jeuoldeu ouuItu 7 ep 2, “Ve Op sous) sou 'openuguoo JejBieo ap seugIeBudo sesadseg sy - L :2J0N (AFIM = (A) 2004 ep oesuedxa sp epinby ueBieW ddd 10d sepe:sb 990 SEAON 9904 SeAoN AI) enug Wobieiy eu opezyin OPIES (t+) = (111) eng WeBiew (1) essdseq ap sjusueusd ogônpoy () ejo20y ep ajusueunad ojuauiny op jeuly opjes HIANNA 08 sejouguajsuei | (-) s|]euojonyjsuoZ sejougisjsuei | (-, ej909Y ep ajusueuusa ojuatuny SOLN3AI (A ostout 'o2 8 ob "HV JEM) IA OMBNSUOUISA - JINV SVINVLNIINVÔIO SIZINLINIA JA 137 vINaUNE A TVdISINNA VANLISIIUA IOAOd O ViVd OONVNHIAOO jedialuni OuUJSA0S) eulon OPENUNUOS JSJB4LD Sp seugIeBugo adsaq sep ogsuedxa ep usbieiA - 8 ejagel urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO sm [UUTerm emma comem am cem tm em mao mm a a] ANEXO III Riscos Fiscais 2021 Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! posse çapa PERNAMBUCO ANEXO Ill DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 = ANEXO DE RICOS FISCAIS “2 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Jurema, para 2021, foi determinado pelo $ 3º do art. 4º da Lei Complementar 0 nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º 83º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos esses resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de 0 resultados, correspondendo assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A reserva de contingência, conforme estabelecida na alínea "b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso Ill do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. q A Constará na Lei Orçamentária pelo menos 2% (dois por cento) da receita corrente liquida para a reserva de contingência Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE o CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(O yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! má ESTADO DE PERNAMBUCO Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata esse anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 2021 poderão vir a acontecer, fatos que impliquem nos seguintes 3) riscos fiscais: 1 — Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica dos Pais abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por o outros entes federativos; b — Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO. 2 - Ocorrência de índices de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3 — Incremento da dívida previdenciária que impliquem na assunção formal de m débitos em favor da previdência social, assim como débito de anos anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 4 - Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5 - Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2021, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difíci mensuração. Anexa planilha estabelecida pelo STN. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br -oBáeINSUOLU [I9UIP SP 9 eJaoueuiy ogdeouguenh e 'S0NNgjodiy LG19S S0ISU SOP 0BZE! WI -seoijgnd sejuoo seu ejuauueageBeu Jejoeduu! E WEyUSA enb SOjuaAs Sp Se1Ug1OdO Gp SapepiIqissod 08S S|29S! SOISN *VLON E E RP SD E DEE OD RR II PES A ST SR RS ER SONSSVA SIVISIH SONSIN SivNaa nojº SEWUPÊJauS Sp SEpunuo segóengs e eougysissy od A rd * À Ce Sp ue sum) duv SIV9SIS SOISIU JA OXINV SVINVLNINVÔNO SIZINLINIA JA 137 vINIaNr ad TVdDINNA VANLIIIIAA IOAOd O VIVd OONVNIIAOD jedjotuniA OuJ9SAos) eulon SVIONICIAON 3 SIVISIH SOISIY SOQ OALLVELSNONAA - | VIIAVL