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norma nº 92/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 92 / 2020
Date 2020-09-03
EmentaEmenda à Lei nº 266/2008 regulamentando os adicionais de insalubridade, periculosidade е penosidade e dá outras providências.
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LEI Nº 092/2025
= A Jurema, 03 de-setembro 2020
Emenda à Lei nº 266/2008 regulamentando os
adicionais de insalubridade, periculosidade e
penosidade e dá outras providências.
a
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estada de Pernambuco no uso
de suas atribuições legais, nos Termos da Lei Orgânica Manicipal, faço saber que o
plenário da Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º. A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de
que trata o art. 2º da Lei 266/2008 será regulamentada nesta lei.
Art. 2º. Os servidores públicos municipais que exercem habitualmente atividades
insalubres, perigosas ou penosas, definidas em Lei, faz jus ao adicional.
$1º- São consideradês atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exzonham os servidores a agentes nezivos à saúde acima dos
limites de tolerância, fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos, classificados conforme o grau, consoante anexo 14 da NR
15, aprovada pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979.
1 Insalubridade ds grau máximo:
48
38
Trago ou operações, em contato permanente com:
-pacientes em isolamento por doenças. anpeso-Dontaginess bem como objetos
de seu uso, gs cómica ca
-cames, ucadar vísceras, sangue, ossos, couros, pélos e dejeções de
animais portadores de E sig infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose);
-esgotos dns e tanques); e
-lixo urbano (coleta e industrialização).
urema +
Governo Municipal
“ GONERNANDOARA O POVORS. me,
ESTADO DE
PERNÂMBUCO
| Insalubridade-de grau médio:
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante,.em: &
-hospitais, ssrviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana (aplica-se unicamente-ao pessoal que tenha contato-com os pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não
previamente esterilizados); -
-hospitais, ambiiatórios, postos de vacinação e dusros estabelecimentos
destinados ac stendimento e tratamento de animisis (aplica-se apenas ao
pessoal que tenha contato com tais animais);
-contato em laboratórios, com animais destinados an.preparo de soro, vacinas e
outros PnoeA Ea ê
“laboratórios s análise clínica e histopatologia npciãs tão-só ao pessoal
técnico);
-gabinetes de autópsias, de anatomia e ace id (aplica-se
somente ao pessoal técnico);
-cemitérios (exumação de corpos); e
-estábulos e cavalariças; e
-resíduos de animais deteriorados.
Hl- Insalubridade de grau mínimo:
- atividades que-ervolvem agentes biológicos, as anos se enquadrem nos
supramencionados incisos | e Il.
82º- São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor
a:
| Inflamáveis, Po A materiais ionizantes, substâncias radioativas ou energia
elétrica;
li- Roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial;
urema =
Governo Municipal da j
GOVERNANDO PARA O POVOL- aà = ESTANDE
83º- São considerados atividades penosas aquelas que, por natureza, condições ou
métodos de trabalho, expõem o trabalhador a um esforço além do normal e provoca
desgaste acentuado no organismo humano.
84º. Habitualidade, para os fins desta Lei, é a relação constante do servidor, inerente às
atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejem a percepgão de adicional.
Art. 3º. Os adicionais. de insalubridade, - periculosidade e penosidade não são
acumuláveis, devendo o servidor optar por um deles, quando for o caso:- E
Art. 4º. O direito ao adicipnal cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa à sua consessão, não incorporando à remursração e/ou proventos de
aposentadoria do servidor.
Art. 5º, O adicional de insalubridade poderá ser de 40% (quaisnta por cento), 20%(vinte
por cento) ou 10%(dez por cento) e, segundo a classificação, respectivamente, de graus
máximo, médio e mínimo, sendo calculado sobre o vencimento-padrão do servidor.
Art. 6º. Os adicionais de periculosidade são, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e
20%(vinte por cento), e são calculados-sobre o vencimento padrão do servidor.
Art. 7º. Comprovada a existência de condições de insalubridade, periculosidade ou
penosidade, o adicional < devido de forma integral, ainda Jue a atividade não seja
prestada de forma permanente.
Art. 8º. As condições ambientais para concessão dos adicionais supramencionados,
serão verificadas anualménte ou quando se fizer necessário, mediante realização de
laudo técnico pericial elaierado por Engenheiro de Segurançardo Trabalho ou Médico do
Trabalho, devidamente habilitado.
Parágrafo Único- Todo servidor exposiô a condições de insalubridade, periculosidade ou
penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a
periodicidade definida na ingislação federal. * :
Art. 9º. As despesas, decorrente desta Lei, serão suportadas por oridbinçõas orçamentárias
próprias.
Art. 10º. Esta Emenda de Lei entrará em sapata
º AL
AGNALDO JOSÉ INÁCie LOS SANTOS, «:,
agual6o
PREFEITO «gg ng 200n8tt!

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