| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2016 |
| Date | 2016-08-26 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município da Jurema, para o período da Legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências. |
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[ E NES J Governo ER da Construindo um Futuro Melhor! Lei Municipal nº 040/2016. EMENTA: Fixa os subsídios dos Vereadores do Município da Jurema, para o período da Legislatura 2017 a 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco no uso das suas atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faço saber que o soberano plenario da Câmara Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município da Jurema, para a Legislatura 2017 a 2020, com base no disposto do inciso V, art. 29, da Constituição Federal, fica fixado, em parcela única até o valor de R$ 7.596,00 (mil reais). Que corresponde a 30% (trinta por cento ) dos subsídios atuais do senhores Deputados Estaduais, conforme preconiza a Constituição Federal. Dal s1º o Presidénte da cã a, investido da elevada função de representar o Poder Legislativo, Todi mensalmente verba representação, de natureza indenizatória, durante a legislatura 2017 a 2020, equival alente a 100% (cem, por cento); do subsídio mensal do Vereador não se caracterizando em limite” constitucional. | EA a ; '$ 2º Caso os limites estabelecidos no art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, | para o comprometimento de despesas com-pessoal da Câmara, sejam extrapolados, os subsídios ' estipulados no caput deste artigo serão reduzidos para adequação. Art. 2º O Vereador não receberá, em nenhuma hipótese, remuneração alguma por sua presença nas sessões extraordinárias. Art. 3º A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias ou extraordinárias devidamente convocadas, implicará em desconto em seu subsídio, correspondente ao valor do respectivo subsídio dividido pelo número de sessões realizadas no mês. Art. 4º É assegurado aos Vereadores o décimo terceiro subsídio, com base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante oque dispõe o Art. 29º. (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores) Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar em nenhuma hipótese os limites estabelecidos Constitucionalmente. Art. 6º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal. e SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNP): 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQyahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 Ef A JUREMA Construindo um Futuro Melhor! $ 1º - O Vereador nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão. Observando-se as determinações do TCE-PE $ 2º - Os valores fixados na presente Lei terão revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipal observado os parâmetros legais e constitucionais. Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício financeiro. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em Contrário. Agnaldo José Inácio dos Santos Prefeito OS eres da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQDyahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156