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norma nº 27/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-02-05
EmentaDispõe sobre a Política de Educação 526 Ambiental no Município de Jurema, e dá outras providências.
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LEI Nº 027/ 2015.
O Prefeito do Município de Jurema, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da
República/88, Constituição do Estado de Pernambuco/89 e Lei Orgânica do
Município/90, faço saber que o soberano Plenário da Câmara aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
j CAPÍTULO I E
DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito de
Jurema, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos, metas e
determinações dos seguintes instrumentos normativos:
I - Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
II - Lei Federal 9.795/1999 - dispõe sobre a Política Nacional de Educação
Ambiental - PNEA;
III - Decreto Federal 4.281/2002 regulamentador da Lei Federal 9.795/1999;
IV - Resolução 02 do Conselho Nacional de Educação/2012, que estabelece as
diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental;
V - Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, editado pelo Ministério do
Meio Ambiente e Ministério da Educação; e
VI - Política Estadual de Educação Ambiental, elaborada pelo Governo de
Pernambuco.
Parágrafo Único - A Educação Ambiental de Jurema respeitará os demais
instrumentos normativos relativos a meio ambiente instituídos nos âmbitos federal,
estadual e municipal, adequando-se ainda às peculiaridades da realidade local, e do
Plano Diretor do Município.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental os
processos contínuos e permanentes de aprendizagem, participação e formação,
individual e coletiva, do corpo docente do sistema de ensino municipal, educandos
das redes pública e privada, e demais segmentos da sociedade civil, que utilizarão
a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Fone: 087 3795.1156
JUREMA
Comustrsatenadas varre Pastnares Bleelhuar! ESTADO DE
PERNAMBUC!
metodologias participativas e interdisciplinares buscando a ação reflexiva e crítica da
comunidade.
Art, 3º A Educação Ambiental no Município de Jurema é um componente essencial
do processo educativo e da gestão pública, autônomo e permanente, presente no
processo -ensino-aprendizagem de caráter formal e não formal, devendo as
instituições de ensino executá-la de forma integrada em seus projetos institucionais e
pedagógicos.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Educação Ambiental Formal: ações públicas caracterizadas pela prática educativa
contínua, permanente e interdisciplinar, institucionalizada através do Sistema
Municipal de Ensino, para os corpos docente e discente da seguinte forma:
a) Para o Corpo Docente - inclusão dos conteúdos em seus planos de
formação pedagógica continuada;
b) Para o Corpo Discente - inclusão de conteúdos de disciplinas diversificadas
em suas grades curriculares, sem prejuízo dos currículos mínimos Nacional, Estadual
e Municipal, e demais ações pedagógicas.
II - Educação Ambiental Não Formal: as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva,
à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e
melhoria da qualidade de vida, que visem atingir toda sociedade civil.
Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as inter-relações
entre os meios naturais, socioeconômico, político e cultural, tendo como parâmetro a
sustentabilidade;
II - o enfoque humanístico, sistêmico e participativo;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na perspectiva da
multidisciplinaridade, transversalidade e transdisciplinaridade;
IV - a interdisciplinaridade entre a educação e a saúde pública, a comunicação de
massa, o trabalho e as práticas socioambientais, norteada por princípios éticos;
V - a garantia da continuidade, permanência e articulação do processo educativo
com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo ambiental;
VII - a abordagem das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o respeito e a valorização da pluralidade, das diversidades, dos
conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais;
a E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Fone: 087 3795.1156
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Camsondrnatisadas nervo Pasbnanas Baelhynar ESTADO DE
PERNAMBUCO
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da
corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; e,
XI - o estímulo à reflexão e à democratização dos sistemas de produção e consumo,
enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos
princípios da economia solidária.
Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental de
Jurema:
I - a construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências, visando ao pleno exercício da cidadania, na busca da melhoria da
qualidade de vida e do controle social sobre as políticas públicas, em especial as do
meio ambiente;
II - estabelecer e fortalecer uma relação respeitosa e sustentável da sociedade
humana com o ambiente que a integra e por ela é constituído, criando a partir disso
uma ética para a preservação do meio ambiente;
III - construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
IV - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
V - estabelecer indicadores de avaliação da qualidade da gestão dos ecossistemas,
visando o desenvolvimento de tecnologias que busquem o aperfeiçoamento dos
controles dos impactos gerados;
VI - garantir a ampla publicidade das informações socioambientais, das
metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas e empregadas pelos setores
público, privado e comunitário, visando a proteção, recuperação e melhoria do meio
ambiente, da qualidade de vida e da sustentabilidade;
VII - promover a comunicação e a cooperação em níveis local, municipal, regional,
nacional e internacional, estimulando a participação da sociedade na discussão das
questões socioambientais, por meio de ações consorciadas, audiências públicas,
conferências, congressos, seminários, fóruns, debates, simpósios, conselhos,
comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, dentre outros espaços colegiados
de participação e articulação, fortalecendo o exercício da cidadania e o
desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante;
VIII - incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na
proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, por meio da
integração das ações de diferentes sujeitos, atores, coletivos e instituições,
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
"nc. dia Conceição. nº 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
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IX - promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações
de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;
X - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas
instituições públicas, sociais e privadas;
XI - fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial o estímulo à
adoção de práticas, metodologias e tecnologias sustentáveis que minimizem os
impactos negativos sobre o ambiente;
XII - desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às
políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:
a) às mudanças climáticas;
b) ao zoneamento urbano e ambiental;
c) ao ecoturismo;
d) à gestão dos resíduos sólidos;
e) ao saneamento ambiental;
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
9) à minimização da poluição do ar;
h) à minimização da poluição sonora;
i) à transição agroecológica;
j) ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros;
1) à gestão das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;
m) ao uso e ocupação do solo;
n) à preparação e mobilização social de comunidades em situação de risco
tecnológico, geológico, hidrológico e climático;
o) ao desenvolvimento urbano;
p) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes;
q) ao desenvolvimento das atividades agricolas;
r) ao desenvolvimento das atividades industriais;
s) ao desenvolvimento de tecnologias ambientais;
t) aos sistemas de produção e de consumo;
u) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
v) à proteção e bem-estar animal;
x) às matrizes energéticas; e,
z) à segurança e saúde alimentar.
a E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
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JUREMA
Cammusteaatenados rare Pasboarns Boleeliosar ESTADO DE
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XIII - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de:
a) fóruns e redes de Educação Ambiental;
b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos educadores e outros coletivos
organizados;
d) comissões de meio ambiente e qualidade de vida COM-VIDAS; e
e) fundações, associações de direito privado sem fins econômicos, cooperativas
e outras instituições do terceiro setor da economia voltadas direta ou
indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade.
CAPÍTULO II E
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema compete
ao Poder Público promover:
I - a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade
socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
II - a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação
Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no
monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
III - a Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas
e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos
Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos
programas desenvolvidos no âmbito do poder público e da sociedade civil;
IV - a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação
e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e
arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas
com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
V - o engajamento da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público
Municipal na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente,
inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa;
VI - os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas
pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VII - a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e
tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas
socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e
diagnósticos; e,
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CEP: 55480.000 | pr = ao. 141.489/0001-75
Fone: 087 3795.1156
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Governo Municipal de
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Camsustrnaicsados verve Puatuares Meelhuar! ESTADO DE
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VIII - a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos
planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação
Ambiental.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProMEA
Art. 7º Fica criado no âmbito de Jurema, o Programa Municipal de Mobilização Social
pela Educação Ambiental — ProMEA, sob a responsabilidade do Órgão Municipal de
Educação, com exercício transversal do Órgão Municipal de Meio Ambiente,
elaborado de forma articulada com as políticas públicas, e integrado com todos os
setores da sociedade.
Parágrafo Único. O Programa Municipal de Mobilização Social pela “Educação
Ambiental - ProMEA é considerado, para todos os fins e efeitos, atividade-meio
necessária ao adequado funcionamento da educação básica que visa,
precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão da rede municipal de
educação de Jurema.
Art. 8º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, cabe:
I - aos órgãos do Governo Municipal executar seus projetos e ações de forma
integrada e articulada com o ProMEA, realizando pelo menos uma campanha
educativa a cada semestre;
II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação
Ambiental em disciplina diversificada, de maneira transversal e interdisciplinar,
inserindo em sua grade curricular as cargas horárias mínimas:
a) para formação continuada de profissionais da educação - 80 horas/ano;
b) para educandos da educação infantil - 40 horas/ano;
c) para educandos das séries iniciais do ensino fundamental - 60 horas/ano; e
d) para educandos das séries finais do ensino fundamental - 80 horas/ano;
III - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover,
disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da
educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas
socioambientais sustentáveis;
IV - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover
programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores,
visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as
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CEP: 554850.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Fone:
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Governo Munici ieipal de
JUREM
Canmndrasissadas servo Pastnanns Bufaelhoar! ESTADO DE
PERNAMBUCO
repercussões do processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da
sociedade;
V - ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os
processos e etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores
de serviço, fornecedores e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da
sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
VI - às instituições do terceiro setor de uma maneira geral e movimentos sociais
organizados, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação
Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício
da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle
social dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão
pública e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e
conflitos socioambientais.
Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema compreende todos os
projetos e ações de Educação Ambiental. previstos no ProMEA, e implementados
pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública. Municipal
Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as realizadas por entidades, instituições
do terceiro setor da economia, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil
em geral, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.
Art. 10. Na determinação das ações, programas e projetos vinculados à Política
Municipal de Educação Ambiental de Jurema, respeitados os princípios e os objetivos
estabelecidos por esta Lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I- a formação, a qualificação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou
não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas
à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma
gratuita;
III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
- gestão participativa e compartilhada;
VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa
Municipal de Mobilização Social pela Educação Ambiental;
VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros; e,
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e
projetos.
Art. 11. A formação, a qualificação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos
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CEP: 55450.000 | CNPJ: 10.141 .4589/0001/75
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formal e não formal comportam as seguintes dimensões socioambientais, que serão
detalhadas pelo ProMEA:
I - na formação, especialização e atualização dos profissionais do magistério de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - na formação, especialização e atualização dos profissionais das demais áreas da
atividade humana;
III - na formação dos diversos segmentos da sociedade;
IV - na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental; e,
V - no atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 12. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão
para:
I - a implantação de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias a
serem aplicadas em ações socioambientais;
II - a produção de conhecimentos e informações sobre as questões socioambientais,
e sua difusão de forma gratuita;
III - a participação das populações na formulação e na execução de pesquisas
relacionadas à dimensão socioambiental da realidade;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e
difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área
socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de
imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos 1, II, III, IV
e V deste artigo.
Art. 13. A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com
vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a
exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do
Município de Jurema.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural,
o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e
culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.
— CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 14. A Educação Ambiental a ser desenvolvida, respeitando-se a autonomia da
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Comntrnsirnadas varvo Pastnanos Bleeliuar ESTADO DE
PERNAMBUCO
dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa
contínua, teórica e prática, permanente e interdisciplinar, podendo. integrar-se aos
projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e ser
prevista em seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação
das instituições de ensino superior.
Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de
Profissionais da Educação Municipal incluindo-se professores, coordenadores
pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros
cargos e funções definidos pela legislação municipal.
8 1º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino,
devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de
atuação, devendo ser realizada pelo Órgão Municipal de Educação, direta ou
indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública
Municipal, bem como instituições de ensino superior e instituições do terceiro setor
da economia, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema.
8 2º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino
devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser
realizada por meio de parcerias com o Órgão Municipal de Educação, com outros
órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, e instituições do terceiro setor da economia, com o
propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema.
Art. 16. O Poder Público adotará no âmbito do ProMEA, mecanismos e estratégias
de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas
educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de
Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas por meio da comunicação, utilizando recursos
midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar,
mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como da população do
entorno dos empreendimentos do setor produtivo, voltados ao desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades e
organizações não governamentais;
V- o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às
Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;
a da Conceição, 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55S480.000 | CEI: 10 141 489/0001-75
Fone: 087 3795.1156
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Goaverna Municipal de
JUREMA
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VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais
nas práticas de Educação Ambiental;
VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e
acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de
conservação, territórios e localidades;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de
agricultores, populações . tradicionais, - pescadores, - artesãos, extrativistas,
mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais
pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X- o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos Jovens de Meio
Ambiente e Coletivos Educadores no Município, bem: como dos demais coletivos que
desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos
grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambiental nas
instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir. de processos
metodológicos . participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a: pluralidade
cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos
financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de
Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental. nos programas de extensão rural pública e
privada;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias
municipais de controle social, a exemplo de conselhos de meio ambiente, de
educação, de saúde, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias
hidrográficas e demais espaços de participação social e popular, a fim de que
possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
e,
XVIII - a adoção de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio
ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental.
Art. 17. Compete ao Órgão Municipal de Educação, Gestor da Política Municipal de
Educação Ambiental de Jurema:
a da Conceição, — Centro - Jurema/PE
CEP: 5S5S480.000 | p= 10.141.489/0001-75
Fone:
: 087 3795.1156
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Governo Municipal de
JUREMA
Cumsestrasinnadas varvo Pasnaras Bleelhoar ESTADO DE
PERNAMBUCO
I - definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o ProMEA;
II - acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa;
III - realizar a Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2 (dois) anos,
objetivando ampliar a participação no controle social desta Política, contando com o
poder público e a sociedade civil;
IV - realizar anualmente a Semana do Meio Ambiente;
V - articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos,
programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;
MI - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao
monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental
desenvolvidos no Município de Jurema, contribuindo para a existência de um Sistema
Nacional de Educação Ambiental;
VII - criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
VIII - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à
implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada;
IX - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;
e,
X - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de
Educação Ambiental.
Art. 18. O Órgão Municipal de Educação e o Órgão Municipal do Meio Ambiente,
gestores da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema, deverão observar
os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do ProMEA:
I - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e
monitoramento do Programa;
II - garantia de representatividade territorial, setorial, temática e identitária do
Município de Jurema;
III — promoção de articulações com as demais políticas públicas correlatas; e
IV - acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa,
direcionados aos projetos realizados pelo Poder Público, iniciativa privada e
sociedade civil.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a o <E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55S480.000 | “Crea: Eua 441.489/0001-75
ne: 087 3795.1156
JUREMA
Comostrsatasados rarvs Panbnaras Meelraar! ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 20. A execução do ProMEA de Jurema poderá ocorrer através de cogestão com:
I - Consórcio Público; e/ou
II - instituições do terceiro setor da economia, devidamente credenciadas junto ao
Sistema Estadual de Ensino como instituição de educação profissional, habilitadas
para cursos de formação inicial e continuada para trabalhadores, técnicos de nível
médio e tecnológicos.
Art. 21. Para execução das ações previstas na Política Municipal de Educação
Ambiental, e em especial nas ações do ProMEA, os termos de convênios, contratos
de gestão, cogestão, ou contratos de programa, preferencialmente através de ações
consorciadas, serão celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
não gerando impacto financeiro decorrente de despesas de pessoal, previsto na LC
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que pertine à educação
ambiental, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na
Lei Orçamentária de cada exercício financeiro, vinculadas funcional e
programaticamente às rubricas do Órgão Municipal de Educação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de fevereiro de 2015.
Agnaldo José Inácio dos Santos
Prefeito de Jurema
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CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Fone:
os7 3795.1156

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