| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Educação 526 Ambiental no Município de Jurema, e dá outras providências. |
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ps pra, DI O ieite ey overno Municipal cla JUREMA Cumsostrnatanadas rares Fustuanas Meelhvaae ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 027/ 2015. O Prefeito do Município de Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República/88, Constituição do Estado de Pernambuco/89 e Lei Orgânica do Município/90, faço saber que o soberano Plenário da Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: j CAPÍTULO I E DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito de Jurema, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos, metas e determinações dos seguintes instrumentos normativos: I - Lei Federal 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II - Lei Federal 9.795/1999 - dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA; III - Decreto Federal 4.281/2002 regulamentador da Lei Federal 9.795/1999; IV - Resolução 02 do Conselho Nacional de Educação/2012, que estabelece as diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental; V - Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA, editado pelo Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação; e VI - Política Estadual de Educação Ambiental, elaborada pelo Governo de Pernambuco. Parágrafo Único - A Educação Ambiental de Jurema respeitará os demais instrumentos normativos relativos a meio ambiente instituídos nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequando-se ainda às peculiaridades da realidade local, e do Plano Diretor do Município. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, participação e formação, individual e coletiva, do corpo docente do sistema de ensino municipal, educandos das redes pública e privada, e demais segmentos da sociedade civil, que utilizarão a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 JUREMA Comustrsatenadas varre Pastnares Bleelhuar! ESTADO DE PERNAMBUC! metodologias participativas e interdisciplinares buscando a ação reflexiva e crítica da comunidade. Art, 3º A Educação Ambiental no Município de Jurema é um componente essencial do processo educativo e da gestão pública, autônomo e permanente, presente no processo -ensino-aprendizagem de caráter formal e não formal, devendo as instituições de ensino executá-la de forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos. Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por: I - Educação Ambiental Formal: ações públicas caracterizadas pela prática educativa contínua, permanente e interdisciplinar, institucionalizada através do Sistema Municipal de Ensino, para os corpos docente e discente da seguinte forma: a) Para o Corpo Docente - inclusão dos conteúdos em seus planos de formação pedagógica continuada; b) Para o Corpo Discente - inclusão de conteúdos de disciplinas diversificadas em suas grades curriculares, sem prejuízo dos currículos mínimos Nacional, Estadual e Municipal, e demais ações pedagógicas. II - Educação Ambiental Não Formal: as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida, que visem atingir toda sociedade civil. Art. 4º São princípios básicos da Educação Ambiental: I - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as inter-relações entre os meios naturais, socioeconômico, político e cultural, tendo como parâmetro a sustentabilidade; II - o enfoque humanístico, sistêmico e participativo; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na perspectiva da multidisciplinaridade, transversalidade e transdisciplinaridade; IV - a interdisciplinaridade entre a educação e a saúde pública, a comunicação de massa, o trabalho e as práticas socioambientais, norteada por princípios éticos; V - a garantia da continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo ambiental; VII - a abordagem das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o respeito e a valorização da pluralidade, das diversidades, dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais; a E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 as I j [ir jo [8 Governo Pg BLA de JUREMA Camsondrnatisadas nervo Pasbnanas Baelhynar ESTADO DE PERNAMBUCO IX - a promoção da equidade social e econômica; X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais; e, XI - o estímulo à reflexão e à democratização dos sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos princípios da economia solidária. Art. 5º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema: I - a construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando ao pleno exercício da cidadania, na busca da melhoria da qualidade de vida e do controle social sobre as políticas públicas, em especial as do meio ambiente; II - estabelecer e fortalecer uma relação respeitosa e sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra e por ela é constituído, criando a partir disso uma ética para a preservação do meio ambiente; III - construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; IV - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos; V - estabelecer indicadores de avaliação da qualidade da gestão dos ecossistemas, visando o desenvolvimento de tecnologias que busquem o aperfeiçoamento dos controles dos impactos gerados; VI - garantir a ampla publicidade das informações socioambientais, das metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas e empregadas pelos setores público, privado e comunitário, visando a proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente, da qualidade de vida e da sustentabilidade; VII - promover a comunicação e a cooperação em níveis local, municipal, regional, nacional e internacional, estimulando a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, por meio de ações consorciadas, audiências públicas, conferências, congressos, seminários, fóruns, debates, simpósios, conselhos, comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, dentre outros espaços colegiados de participação e articulação, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante; VIII - incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, por meio da integração das ações de diferentes sujeitos, atores, coletivos e instituições, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; "nc. dia Conceição. nº 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fo: ne: 087 3795.1156 a iz E [í Edo ira vamo Code dE À JUREMA Camustraatenados serva Fusbnares Bvleslbar! ESTADO DE PE, C IX - promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas; X - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas; XI - fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas, metodologias e tecnologias sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; XII - desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente: a) às mudanças climáticas; b) ao zoneamento urbano e ambiental; c) ao ecoturismo; d) à gestão dos resíduos sólidos; e) ao saneamento ambiental; f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos; 9) à minimização da poluição do ar; h) à minimização da poluição sonora; i) à transição agroecológica; j) ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros; 1) à gestão das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas; m) ao uso e ocupação do solo; n) à preparação e mobilização social de comunidades em situação de risco tecnológico, geológico, hidrológico e climático; o) ao desenvolvimento urbano; p) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes; q) ao desenvolvimento das atividades agricolas; r) ao desenvolvimento das atividades industriais; s) ao desenvolvimento de tecnologias ambientais; t) aos sistemas de produção e de consumo; u) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural; v) à proteção e bem-estar animal; x) às matrizes energéticas; e, z) à segurança e saúde alimentar. a E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 An A Ps) Governo Abandeiamt Lia JUREMA Cammusteaatenados rare Pasboarns Boleeliosar ESTADO DE PE BUCO XIII - estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de: a) fóruns e redes de Educação Ambiental; b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental; c) coletivos jovens de meio ambiente, coletivos educadores e outros coletivos organizados; d) comissões de meio ambiente e qualidade de vida COM-VIDAS; e e) fundações, associações de direito privado sem fins econômicos, cooperativas e outras instituições do terceiro setor da economia voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade. CAPÍTULO II E DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 6º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema compete ao Poder Público promover: I - a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil; II - a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais; III - a Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas desenvolvidos no âmbito do poder público e da sociedade civil; IV - a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação; V - o engajamento da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização dos meios de comunicação de massa; VI - os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial; VII - a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos; e, O dE da Conceição, Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | pr = ao. 141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 pese o Nac Governo Municipal de JUREM Camsustrnaicsados verve Puatuares Meelhuar! ESTADO DE PERNAMBUCO VIII - a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental. CAPÍTULO III DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL - ProMEA Art. 7º Fica criado no âmbito de Jurema, o Programa Municipal de Mobilização Social pela Educação Ambiental — ProMEA, sob a responsabilidade do Órgão Municipal de Educação, com exercício transversal do Órgão Municipal de Meio Ambiente, elaborado de forma articulada com as políticas públicas, e integrado com todos os setores da sociedade. Parágrafo Único. O Programa Municipal de Mobilização Social pela “Educação Ambiental - ProMEA é considerado, para todos os fins e efeitos, atividade-meio necessária ao adequado funcionamento da educação básica que visa, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e a expansão da rede municipal de educação de Jurema. Art. 8º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, cabe: I - aos órgãos do Governo Municipal executar seus projetos e ações de forma integrada e articulada com o ProMEA, realizando pelo menos uma campanha educativa a cada semestre; II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental em disciplina diversificada, de maneira transversal e interdisciplinar, inserindo em sua grade curricular as cargas horárias mínimas: a) para formação continuada de profissionais da educação - 80 horas/ano; b) para educandos da educação infantil - 40 horas/ano; c) para educandos das séries iniciais do ensino fundamental - 60 horas/ano; e d) para educandos das séries finais do ensino fundamental - 80 horas/ano; III - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis; IV - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as a <a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 554850.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 =| "sis cit Governo Munici ieipal de JUREM Canmndrasissadas servo Pastnanns Bufaelhoar! ESTADO DE PERNAMBUCO repercussões do processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade; V - ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública; VI - às instituições do terceiro setor de uma maneira geral e movimentos sociais organizados, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado; VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais. Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema compreende todos os projetos e ações de Educação Ambiental. previstos no ProMEA, e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública. Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as realizadas por entidades, instituições do terceiro setor da economia, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei. Art. 10. Na determinação das ações, programas e projetos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta Lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem: I- a formação, a qualificação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal; II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita; III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos; IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação; - gestão participativa e compartilhada; VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Mobilização Social pela Educação Ambiental; VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros; e, VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos. Art. 11. A formação, a qualificação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos a" cia Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55450.000 | CNPJ: 10.141 .4589/0001/75 Fon: : 087 3795.1156 4 sie jr overmo Municipal ce 4 JUREMA Communtraatesados veres Pastuanes Meelhsaar! ESTADO DE RN. UC pa Ee formal e não formal comportam as seguintes dimensões socioambientais, que serão detalhadas pelo ProMEA: I - na formação, especialização e atualização dos profissionais do magistério de todos os níveis e modalidades de ensino; II - na formação, especialização e atualização dos profissionais das demais áreas da atividade humana; III - na formação dos diversos segmentos da sociedade; IV - na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e, V - no atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade. Art. 12. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para: I - a implantação de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias a serem aplicadas em ações socioambientais; II - a produção de conhecimentos e informações sobre as questões socioambientais, e sua difusão de forma gratuita; III - a participação das populações na formulação e na execução de pesquisas relacionadas à dimensão socioambiental da realidade; IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos; V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental; VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos 1, II, III, IV e V deste artigo. Art. 13. A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Jurema. Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade. — CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 14. A Educação Ambiental a ser desenvolvida, respeitando-se a autonomia da ne: 087 3795.1156 E” o o, -a 7 [= | j te ira Governo É tal BL da JUREMA Comntrnsirnadas varvo Pastnanos Bleeliuar ESTADO DE PERNAMBUCO dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, teórica e prática, permanente e interdisciplinar, podendo. integrar-se aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e ser prevista em seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação das instituições de ensino superior. Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal incluindo-se professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação municipal. 8 1º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pelo Órgão Municipal de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de ensino superior e instituições do terceiro setor da economia, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema. 8 2º Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na rede privada de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, podendo ser realizada por meio de parcerias com o Órgão Municipal de Educação, com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e instituições do terceiro setor da economia, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema. Art. 16. O Poder Público adotará no âmbito do ProMEA, mecanismos e estratégias de participação da sociedade que viabilizem: I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis; II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental; III - a promoção de ações educativas por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental; IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como da população do entorno dos empreendimentos do setor produtivo, voltados ao desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais; V- o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas; a da Conceição, 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55S480.000 | CEI: 10 141 489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 e ae =| e rop Goaverna Municipal de JUREMA Camntrasinuados serve Pasbuavas Mteelhasar! ESTADO DE VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental; VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades; VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações . tradicionais, - pescadores, - artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia; IX - o desenvolvimento do turismo sustentável; X- o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente e Coletivos Educadores no Município, bem: como dos demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental; XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades; XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão ambiental nas instituições públicas e privadas; XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir. de processos metodológicos . participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a: pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados; XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas; XVI - a inserção da Educação Ambiental. nos programas de extensão rural pública e privada; XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias municipais de controle social, a exemplo de conselhos de meio ambiente, de educação, de saúde, conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias hidrográficas e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias; e, XVIII - a adoção de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental. Art. 17. Compete ao Órgão Municipal de Educação, Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema: a da Conceição, — Centro - Jurema/PE CEP: 5S5S480.000 | p= 10.141.489/0001-75 Fone: : 087 3795.1156 PE O E té er Governo Municipal de JUREMA Cumsestrasinnadas varvo Pasnaras Bleelhoar ESTADO DE PERNAMBUCO I - definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o ProMEA; II - acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa; III - realizar a Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2 (dois) anos, objetivando ampliar a participação no controle social desta Política, contando com o poder público e a sociedade civil; IV - realizar anualmente a Semana do Meio Ambiente; V - articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal; MI - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos no Município de Jurema, contribuindo para a existência de um Sistema Nacional de Educação Ambiental; VII - criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental; VIII - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada; IX - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador; e, X - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental. Art. 18. O Órgão Municipal de Educação e o Órgão Municipal do Meio Ambiente, gestores da Política Municipal de Educação Ambiental de Jurema, deverão observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do ProMEA: I - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento do Programa; II - garantia de representatividade territorial, setorial, temática e identitária do Município de Jurema; III — promoção de articulações com as demais políticas públicas correlatas; e IV - acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa, direcionados aos projetos realizados pelo Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a o <E da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55S480.000 | “Crea: Eua 441.489/0001-75 ne: 087 3795.1156 JUREMA Comostrsatasados rarvs Panbnaras Meelraar! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 20. A execução do ProMEA de Jurema poderá ocorrer através de cogestão com: I - Consórcio Público; e/ou II - instituições do terceiro setor da economia, devidamente credenciadas junto ao Sistema Estadual de Ensino como instituição de educação profissional, habilitadas para cursos de formação inicial e continuada para trabalhadores, técnicos de nível médio e tecnológicos. Art. 21. Para execução das ações previstas na Política Municipal de Educação Ambiental, e em especial nas ações do ProMEA, os termos de convênios, contratos de gestão, cogestão, ou contratos de programa, preferencialmente através de ações consorciadas, serão celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, não gerando impacto financeiro decorrente de despesas de pessoal, previsto na LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no que pertine à educação ambiental, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária de cada exercício financeiro, vinculadas funcional e programaticamente às rubricas do Órgão Municipal de Educação. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 05 de fevereiro de 2015. Agnaldo José Inácio dos Santos Prefeito de Jurema =][]]Www—w—wDw DN ww>w>w>w—>—w>——w——w——w——w—w>—0>—— E" e. da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Fone: os7 3795.1156