| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2015/2025 e dá outras providências. |
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Pol Governo Munici pal da JURE ps TES a à Tre [SE MA Construindo um Futuro Melhor! LEI MUNICIPAL 031/2015. Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2015/2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, Lei 13.005/2014 - PNE e em consonância com o Art. 214 da CF, faz saber que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: contar da Art. 1º - O Plano Municipal de Educação - com vigência por 10 (dez) anos, a publicação: desta lei;na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º - São diretrizes do PME: I- erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de ii E melhoria da qualidade da educação; - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores gs e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanista, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME. . o? GS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 “ir no [o o Governo Municipal da JUREMA Construindo um Futuro Melhor! Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação; II - Comissão Coordenadora do PME; III - Conselho Municipal de Educação —- CME. 81º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; IH - analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. $2º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, uma Comissão Avaliativa, instituídas pelo Poder Executivo aferirá a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas pelo ente municipal e consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa conforme trata o Art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. $3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. é SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNP): 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 is Re RE 5 feitadia Governo Municipal da , JUREMA Construindo um Futuro Melhor! $ 4º - O investimento público em educação a que referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudo concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. Art. 6º - O Município de Jurema promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Comissão Coordenadora do PME, instituída pela Portaria nº 40/2015, no âmbito da Secretária Municipal de Educação. $ 1º - A Comissão Coordenadora do PME, além da atribuição no caput: I- acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferencias estadual e nacional de educação. $ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para-o decênio subsequente. Art. 7º - O Município de Jurema atuará em regime de colaboração com Estado de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. $ 1º - Caberá ao gestor municipal adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance de metas previstas neste PME. $ 2º - As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. é a da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 ! Governo Municipal da JUREMA Construindo um Futuro Melhor! 8 3º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. $ 4º - O município se articulará com a instância permanente, que será criada para realizar negociação e cooperação entre a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios. 8 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de Jurema e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação. 87º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Jurema e outros municípios dar-se-á, inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O Município de Jurema submete à elaboração do seu PME às diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 01 (um) ano contado da publicação da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação. $ 1º - O Município de Jurema estabelece no seu PME, estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; II - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. $ 2º - Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. + E LS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaOyahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 (>| Governo Mucicipal Rei JUREMA Construindo um Futuro Melhor! Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município de Jurema serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10 - O município de Jurema se submete ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. $ 1º - O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo, a cada 02 (dois) anos: I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta. por cento) dos alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado-em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar-da educação básica. II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado edo corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis. e os processos da gestão, entre outras relevantes. $ 2º - A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem 6s indicadores mencionados no inciso I do 8 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. $ 3º - No município de Jurema, os indicadores mencionados no 8 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente divulgados, ressalvadas a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. $ 4º - Cabe ao INEP à elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no 8 1º. $5º- A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do 81º, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade metodológica referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação. E SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQ yahoo.com.br Fone: (87) 3795.1156 RE tes E! Rito so Governo Municipalda — JUREMA Construindo um Futuro Melhor! Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 10 de Junho de 2015. | bju 4º cedo aldo José Inácio dos Santos Prefeito Municipal jo SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE no : CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 E-mail: pmjuremaQ yahoo.com.br e Fone: (87) 3795.1156