br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 31/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaDispõe sobre o Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio 2015/2025 e dá outras providências.
native_id191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Pol
Governo Munici pal da
JURE
ps TES a
à Tre [SE
MA
Construindo um Futuro Melhor!
LEI MUNICIPAL 031/2015.
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação -
PME, para o decênio 2015/2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições que o cargo lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, Lei
13.005/2014 - PNE e em consonância com o Art. 214 da CF, faz saber que o Poder
Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
contar da
Art. 1º - O Plano Municipal de Educação - com vigência por 10 (dez) anos, a
publicação: desta lei;na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do
disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I- erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de ii
E melhoria da qualidade da educação;
- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
gs e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanista, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME.
.
o? GS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br
Fone: (87) 3795.1156
“ir
no [o o
Governo Municipal da
JUREMA
Construindo um Futuro Melhor!
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único - O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas
com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação;
II - Comissão Coordenadora do PME;
III - Conselho Municipal de Educação —- CME.
81º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
IH - analisar e propor políticas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$2º - A cada 02 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, uma
Comissão Avaliativa, instituídas pelo Poder Executivo aferirá a evolução no
cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas
pelo ente municipal e consolidado em âmbito nacional, tendo como fonte de pesquisa
conforme trata o Art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
$3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada
no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
é SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNP): 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br
Fone: (87) 3795.1156
is Re RE
5 feitadia
Governo Municipal da ,
JUREMA
Construindo um Futuro Melhor!
$ 4º - O investimento público em educação a que referem o inciso VI do art.
214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos
aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais transitórias, bem como os recursos aplicados nos
programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de
incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudo concedidas no Brasil e no exterior, os
subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de
creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 6º - O Município de Jurema promoverá a realização de pelo menos 02
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pela Comissão Coordenadora do PME, instituída pela Portaria nº 40/2015,
no âmbito da Secretária Municipal de Educação.
$ 1º - A Comissão Coordenadora do PME, além da atribuição no caput:
I- acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as
conferencias estadual e nacional de educação.
$ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de
até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e
subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para-o decênio subsequente.
Art. 7º - O Município de Jurema atuará em regime de colaboração com Estado
de Pernambuco e com a União, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
$ 1º - Caberá ao gestor municipal adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance de metas previstas neste PME.
$ 2º - As estratégias definidas no anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
é a da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaQO yahoo.com.br
Fone: (87) 3795.1156
!
Governo Municipal da
JUREMA
Construindo um Futuro Melhor!
8 3º - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à
consulta prévia e informada a essa comunidade.
$ 4º - O município se articulará com a instância permanente, que será criada
para realizar negociação e cooperação entre a União, os Estados, o distrito Federal e os
Municípios.
8 5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o município de
Jurema e o Estado de Pernambuco incluirá a instituição de instâncias permanentes de
negociação, cooperação e pactuação.
87º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de
Jurema e outros municípios dar-se-á, inclusive mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação.
Art. 8º - O Município de Jurema submete à elaboração do seu PME às
diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, atendendo ao prazo de 01 (um) ano
contado da publicação da Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação.
$ 1º - O Município de Jurema estabelece no seu PME, estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais
políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - considerem as necessidades específicas das populações do campo,
asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;
II - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
$ 2º - Os processos de elaboração e adequação do PME, de que trata o caput
deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade
educacional e da sociedade civil.
+
E LS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaOyahoo.com.br
Fone: (87) 3795.1156
(>|
Governo Mucicipal Rei
JUREMA
Construindo um Futuro Melhor!
Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município de Jurema serão formulados de maneira a assegurar a consignação
de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 - O município de Jurema se submete ao Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, que constituirá fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas
desse nível de ensino.
$ 1º - O sistema nacional de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
máximo, a cada 02 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo
menos 80% (oitenta. por cento) dos alunos (as) de cada ano escolar
periodicamente avaliado-em cada escola, e aos dados pertinentes apurados
pelo censo escolar-da educação básica.
II - Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado edo corpo dos (as) profissionais da educação, as relações
entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a
infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis. e os
processos da gestão, entre outras relevantes.
$ 2º - A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,
como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem 6s
indicadores mencionados no inciso I do 8 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação,
em separado, de cada um deles.
$ 3º - No município de Jurema, os indicadores mencionados no 8 1º serão
estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, sendo amplamente
divulgados, ressalvadas a publicação de resultados individuais e indicadores por turma,
que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e
para o órgão gestor da respectiva rede.
$ 4º - Cabe ao INEP à elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores
referidos no 8 1º.
$5º- A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no
inciso I do 81º, será diretamente realizada pela União, assegurando-se a compatibilidade
metodológica referente às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
E SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaQ yahoo.com.br
Fone: (87) 3795.1156
RE tes E!
Rito so
Governo Municipalda —
JUREMA
Construindo um Futuro Melhor!
Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME,
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a
vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o próximo decênio.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 10 de Junho de 2015.
| bju 4º cedo
aldo José Inácio dos Santos
Prefeito Municipal
jo SS Praça da Conceição, nº.72 - Centro - Jurema/PE
no : CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
E-mail: pmjuremaQ yahoo.com.br
e Fone: (87) 3795.1156

open original →