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norma nº 32/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2015
Date 2015-07-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de.2016 e dá outras providências.
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| Dispõe sobre as diretrizes para elaboração ei
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 31 da Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, faço saber que
o soberano plenário da Câmara Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2016, em cumprimento as disposições do art. 165, inciso Il e 8 2º da Constituição Federal, do
8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
para o exercício de 2016;
ll- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
Iv- | as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer titulo;
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CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141,489/0001-75
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JUREMA
Vi- | as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIl- | critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da
receita ser inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultado primário e nominal previstos para o exercício;
Vill- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas, subvenções e auxílios;
IX- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias do Estado ou da União;
X- as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento
de receita;
XI- as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
Xil- as disposições sobre controle e fiscalização;
Xill- as disposições gerais.
E Seção II
Das Definições
Art. 28. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
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d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Il - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação;
Il - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de
bem ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V- Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária
Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto,
tais como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros
benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil,
obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças judiciais, despesas
de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas,
juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a-divida
mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza
social, diárias — civil, auxilio financeiro a estudantes, material de consumo, material de
distribuição gratuita, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física,
outros serviços de terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e
contributivas, outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e
instalações, equipamento e material permanente, aquisições de imóveis, amortização da
dívida, principal da divida contratual resgatado, reserva de contingência.
VII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos,
podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
VIII - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas;
IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
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X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos
Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e
à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
CAPÍTULO ll
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção |
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas
publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função
de modificações na política macroeconômica-e na conjuntura econômica nacional, municipal
e estadual. E
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
8 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
8 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle
Interno.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
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de 2016 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
| - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
Il - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
HI - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a
melhorar as condições socioeconômicas da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
V- melhorar a habitabilidade da população;
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
VUI-- ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar a
gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e
otimização dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta
seletiva de resíduos sólidos;
XI - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
$ 1º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício de
2016, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do
ANEXO |, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2016,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
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8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e
legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2016.
Art.6º. Na formulação do Plano Plurianual 2016/2017, serão consideradas as
dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação
do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas
no Município, assim como as seguintes diretrizes:
| - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que
serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na
formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do
governo municipal;
Il - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia com as políticas
públicas estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas
nacionais executados pelo Município em parceria com outros entes
federativos;
ll - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da
gestão pública municipale reconhecimento do capital humano como
diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal;
IV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na
realização dos serviços e no desempenho da administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e
transparência na apresentação dos resultados da gestão.
Paragrafo Único. As diretrizes estabelecidas no caput e incisos deste artigo
também serão consideradas no aprimoramento da gestão pública em 2016, devendo ser
procedidos os ajustes necessários na regulamentação dos procedimentos administrativos e
operacionais para eficientização da gestão pública no Município.
Art. 7º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2016, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
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Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário,
o montante da divida pública, para o exercício de 2016 e para os dois seguintes, para
atender ao conteúdo estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
|- DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Ill - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO Vl: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO VIl:Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita;
VIII - DEMONSTRATIVO Vil: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
onde os demonstrativos descritos nos incisos | a VIll e caput do art. 8º, estão estruturados
de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
nos termos do 8 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante
manual de elaboração aprovado pela Portaria Nº 553, de 22 de setembro de 2014 e
instruídos com metodologia e memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada às regras
estabelecidas pela Lei Complementar nº 141/2012 e Portaria STN 72/2012 para Consórcios
Públicos editados à luz da lei 11.107/2005.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
& 1º. Na proposta orçamentária para 2016 serão indicadas as receitas de
capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios,
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contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os
valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de
Metas Fiscais, que integra esta lei.
$ 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser
feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de
2004.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e
informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes esoutros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário. positivo -se for o caso, e como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recursos
para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida
prevista para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais
para cumprimento do disposto no $ 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único — O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de
acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
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Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados,
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma
das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
8 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
8 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de
despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-
elemento.
8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas
vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa
operações especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se
as despesas de:
I- Amortização, juros e encargos de divida;
Il- Precatórios e sentenças judiciais;
Il- | Indenizações;
IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V- Ressarcimentos;
Vi- Amortizações de dividas previdenciárias;
VIl- Outros encargos especiais.
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8 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais
disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos
sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 10 de dezembro de 2014.
8 5º. A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias
agrupadas em seus respectivos órgãos.
& 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades,
desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da
função de governo respectiva.
Seção II
Organização dos Orçamentos
Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e.indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município
e discriminarão a” despesa por unidade | orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos
e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de
04 de maio 2001 e suas atualizações.
$81º-A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e
isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
83º. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 2016, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a
inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
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Art.18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2016, que o Poder
Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art.
124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
|- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
HI - Mensagem.
81º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações
posteriores.
82º - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo
será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela
Lei 4.320 de 17 de março-de 1964 e; gutros estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação é legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e benefícios-de natureza financeira e tributaria;
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2013 e 2014, bem como a estimativa para 2015 / 2018;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2013 e 2014, e fixada para 2015 a 2018;
V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo | da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
VI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo Il da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
ES” e. da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo Il da Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XI - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIl - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964;
8 3º a mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
Il- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da
receita e da fixação da despesa.
$ 4º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 5º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
8 6º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2015 e classificadas
de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
$ 7º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2016 e as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
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8 8º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
8 9º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso |, combinados com o art.
43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo 3 8º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 20. O limite autorizado para abertura de creditos adicionais
suplementares, não será onerado quando as suplementações se destinarem a dotações,
para atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il- pagamentos do sistema previdenciário;
Ill - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V— suplementação ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência, calamidade
pública, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.
Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2016, bem como devera ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
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JUREMA
Art.22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à
sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
81º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
8 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de
Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de um
elemento de-despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária; será feita
por decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a
autorização concedida para abertura de créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
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Art. 26. A estimativa da receita para 2016 consta de demonstrativos do
ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
8 1º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta LDO para 2016, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa
condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º, do
art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada.
$3º- Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
exercício de 2016.
Art. 27:0 Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobré tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à
eficiência.e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da LRF.
Art.29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula
de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
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Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a
que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o
ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos
tributos lançados em 2016 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão
inscritos em dívida ativa no início de 2016.
Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art.33. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
depositado em conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que
deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art. 34. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
Il - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
Ill - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar.
Art. 36. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou
reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 37 - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
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público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades.
Art. 38. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.
20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas
realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos
de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de
assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente.
Art. 40. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
disposto no inciso Il do'8 1º do art:169.da Constituição Federal, ficam autorizados conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na
estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de
pessoal a qualquer titulo, observadas às restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho
de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de
lei a: concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras
vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como
elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério.
Art. 41. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o
8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2016, será autorizada por lei
especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os
limites legais.
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494,
de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV
do art. 72º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
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salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 43. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao
valor estabelecido para 2016 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério
público da educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar
projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do
magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
Art. 44. Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de
Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos
bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIll do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos
documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Art. 45. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
o Poder. Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes
medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo, serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 46. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores,
quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção Il
Despesas com Seguridade Social
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JUREMA
Art. 47. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2016 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
8 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
8 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
8 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit
atuarial do RPPS, será adotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº
02/2010
Art. 48. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social”.
Art. 494 Fica. facultado aosPoder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de-débito automático na conta-do FPM para ambos
os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o
caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja
estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a forma
de compensação da despesa.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar
alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local
para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Art. 51 - A taxa de administração do RPPS será de até dois pontos percentuais
do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime
próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior.
Art. 52 - Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da
taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2015, cujos valores serão
utilizados no exercício de 2016.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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JUREMA
Art. 53. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de
20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de
2008 e atualizações posteriores.
Art. 54. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Fisico-Financeiro da
Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 55. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB, assim como os referentes
às despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle,
especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº.
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 56. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
demonstrativo anual referente às receitas e-despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, devendo'o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 57. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da
Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados
para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º
da Lei nº 8.080, de 1990.
8 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
8 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de
rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas
com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às
atividades de saúde.
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8 3º. No exercício de 2016 deverão ser apropriadas dotações para as ações de
que trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar do
orçamento da assistência social.
8 4º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2016, deverão
ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno,
trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado
referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou
iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada
e conveniada.
Art. 59. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde,
aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim
como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XIl do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos
em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da gestão
dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 61. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde
e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 62. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 63. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 64. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, será designado por ato
próprio do chefe do poder executivo municipal.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
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JUREMA
Art.65. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 66. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de
janeiro do exercício de 2016, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no
mês de dezembro de 2015, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de contas
do exercício financeiro de 2015.
Art. 67. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
2.000.
Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 68. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2016,
com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput
deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias
para os programas vinculados ao objeto do-convênio respectivo.
Art. 69. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2016, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o
caput do art. 6º, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que
haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art.70. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir
dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento
de 2016, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são
próprias de outros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas
áreas de:
|- educação, inclusive profissional;
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Hl- Saúde;
IV- assistência social;
V- infra-estrutura;
VI- saneamento básico;
VIl- segurança pública;
Vill- combate aos efeitos de alterações climática;
IX- defesa civil;
X- promoção de atividades geradores de emprego e renda;
XI- promoção do turismo e de atividades folclórica, artística e cívicas.
Art. 71. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o
Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
Art. 72. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2016, bem como
em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a
titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964, e sua concessão dependera:
|! - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam
devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
Il - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
Ill - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro
da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
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IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade,
ate 30 de agosto de 2015;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS
e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no
que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com
plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, nasrepartição competente.
Art. 74. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do'art. 116 e 8 1º-da-Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho
de 2007.
8 1º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara
no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
8 2º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2016,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos | ao Vil do art. 73
desta Lei.
8 3º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a
217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
& 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa
Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
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ss 5º. As a pos beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as clausulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
& 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA,
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no
decorrer do exercício de 2016, para viabilizar a celebração de convênios.
Art. 75. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 76. Fica o Poder Executivo. autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas a participação referenciada no caput deste art. 76, inclusive por meio
de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e
atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais
cabíveis, respeitadas a legislação aplicável a cada caso.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida abaixo:
|- a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela
parte do ente ao consórcio;
«a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10,141.489/0001-75
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JUREMA
Il - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa
específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução;
HI - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de Operação
de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para
despesas orçamentárias de órgãos, fundos autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
além de outras operações, exceto no caso de transferências e delegações,
quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o Município
participe.
8 1º, Transferência, nos'termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas.
$ 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária
pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências correntes
e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos,
exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e
educacional;
Il - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
Ill - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às
entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional.
Art. 78. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
ES da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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JUREMA
8 1º. Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de despesas
por meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 72, de 01 de
fevereiro de 2012 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre normas
a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos consórcios
públicos.
8 2º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a
classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência
com as do Orçamento do Município.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 79. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para
atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de'04 de maio de 2000.
Art. 80. Nos programas culturais de que trata o art. 79 se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art. 81. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 82. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo
haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
8 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo,
desde que não comprometidos, os seguintes:
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Governo MAunicipal «So
JUREMA
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e
outros;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
Art. 83. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar-o projeto de lei orçamentária.
Art. 84. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 85. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados
a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual -
PPA, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 86. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício de 2015 poderão ser reabertos em 2016, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 87. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o
orçamento do Município.
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o Municipal ce
JUREMA
Art. 88. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio
de Decreto, poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de
despesas.
Art. 89. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias
úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único — O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando
da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 90. O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá atender,
no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores
orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 91. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre
os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio-de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites previsto em lei.
Art. 92. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2016, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida
na Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Art.93. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da
Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
AS” as; da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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Gevarest Minnie pos de
JUREMA
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 94. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
8 1º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 2º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira.
$ 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV'do art. 167-da Constituição Federal.
Art. 95. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos
termos da legislação aplicável.
$ 1º. Os gestores dos fundos-apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas
aos órgãos de controle.
8 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de contas
e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
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Art. 96. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 97. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município,
dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos
de controle.
Seção Xl
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 98. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
Art. 99. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea
“b” do inciso “Il” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 100. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que-não
excedam os limites de 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida do exercício de 2016.
Art. 101. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de
empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades,
conforme justificativa constante do ato específico.
Art. 102. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 103. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
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Art. 104. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de
despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 105. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
eme Seção Única
=. Da Programação Financeira
Art. 106:Até trinta dias após.a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o
elemento de despesa, de acordo coma classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
Art. 107. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos
artigos 101 a 102 desta Lei.
Art. 108. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 109. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de
custos e avaliação dos recursos dos programa financiado com recursos do orçamento,
conforme estabelecido no art. 4º, |, da lei de Responsabilidade Fiscal.
DO ORÇAMENTO VII
DOS CAPÍTULOS FUNDOS
Seção Única
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vicigamt « o
JUREMA
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 110. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Art. 111. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a
Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega
do projeto de lei do orçamento de 2016 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e
classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica.
8 2º - Asentidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta
orçamentária parcial, elaborada” de modo compatível com as projeções atuariais, as
perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício-de 2016.
Art. 112. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus
orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município:
Art. 113. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do 8 2º do
art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 114. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de
que trata o art. 106 desta Lei, por meio de transferências financeiras.
Art. 115. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2016,
unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas
aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar
quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se
regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art. 116. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio
de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
AS > da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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Coe PRA À pras «se
JUREMA
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
|— despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il — despesas de pessoal de apoio ao ensino.
Art. 117. No orçamento de 2016, já será considerada margem de expansão
para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito
de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração
magistério.
Art. 118. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 119. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para
movimentação dos recursos destinados comypessoal do ensino básico, assim como para as
demais despesas com os níveis de ensino.
Art. 120. Os demonstrativos de disponibilidades financeira, deverão apontar
os recursos constantes das contas isoladas.
Art. 121. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do poder
executivo.
Art.122. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a
administração publica custear as despesas apenas com a realização da respectiva reunião.
Art. 123. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e
alcance dos objetivos do convênio.
CAPÍTULO Vil
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 124. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
ES da Conceição, nº, 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10,141.489/0001-75
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Cover MAreies
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou
entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 125. São vedados:
I-o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários;
ll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de
contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a
fiel-obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de
transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e
sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria
que não seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 126. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
CAPITULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
e da Conceição, nº, 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
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io.
Dos Precatórios
Art. 127. O orçamento para o exercício de 2016 consignará dotação especifica
para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição
Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação específica.
Art.128. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2015, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2016, consoante disposições da Constituição Federal e
disposições legais aplicáveis.
Art.129. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art.130. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no
artigo 129, orientará a respeito. do atendimento de determinações judiciais e indicará a
ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 131. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2016, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 132. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2016, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 133. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
«a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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Art. 134. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
Resoluções do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art. 135. A implantação dos programas citados no art. 133, desta Lei, depende
da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada
programa.
Art. 136. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará
de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser informada a Contabilidade Geral do
Município através do Sistema de Controle Interno.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 137. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 138. O resgate das parcelas da divida, bem como .os-encargos, obedecera
às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de
20 de dezembro-de 2001 do Senado-Federal e atualizações posteriores e do respectivo
instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 139. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2016 a
geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas
das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para
suportar a despesa com o serviço da dívida.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2016
Art. 140. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2016 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2015 e devolvida para
sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso Ill, do 8
1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a
Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da Constituição Federal.
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JUREMA
Art. 141. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2016, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2015, para
efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada
no art. 140, desta Lei.
Art. 142. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO.
Art. 143. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo
no prazo estipulado no inciso Ill do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
Art. 144. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária de 2016, até o dia 31 de dezembro de 2015, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a executar a programação. dele constante, até o limite de 1/12 do respectivo
projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se. dispuser da aprovação do
orçamento.
Art. 145. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º
do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 146. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2016,
ainda no exercício de 2015, o Poder Executivo poderá:
|- planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar
projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e
cronograma de desembolso;
Il - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de
2016.
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JUREMA
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 147. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 148. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 149. Poderá ser considerada, no orçamento para 2016, previsão de
receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 150. Poderão ser incluídas.no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 151. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam
de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2016, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2015.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 152. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I- ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2015, junto a Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
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prazos, disposições legais e regimentais da Câmara em audiências públicas
promovidas pela referida comissão.
Art. 153. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - quanto ao Poder Legislativo:
a) que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas
pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Il - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência,
os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução
Orçamentária: (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos
manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Seção IV
Da Política de Fomento
Art. 154. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar
projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que
resultem em crescimento econômico.
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projeto
deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 155. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação
das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e
serviços para Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas
empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos
processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 156. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento das atividades
econômicas do Município.
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Art. 157 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei criando
mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 158. O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá
criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que
estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
Seção V
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais
Art. 159. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem
como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação
de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público.
Art. 160. A autorização para abertura de creditos adicionais suplementares
prevista nesta lei será no mínimo o mesmo valor fixado para as despesas com saúde e
educação no projeto de lei da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016.
Art. 161/A população tambémypoderá ter acesso às prestações de contas por
meio de consulta direta, nos termos do a da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, na Câmara de Vereadores.
Art. 162. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2016,
para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 163. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o
processo de elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 164. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de
2016.
Art.165. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
|- o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
Il- o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
HI - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art.166. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 2015.
Agnaldo José Inácio dos Santos
-Prefeito-
| ANEXO |
Prioridades e Metas 2016
E mitos siga nado mega GURI tem frag a ED
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no 8 2º,
do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016,
sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício
de 2016 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no
seguinte:
1) Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade;
2) Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação;
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Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal;
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar,
Assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção.
Espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda; o
Adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar 'a rede física de serviços
públicos;
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva
(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da
população;
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas
de calamidade pública ou situações de emergência;
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final
de esgotos sanitários;
Incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as
associações de classes, comunitárias e ecológicas;
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Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias;
Divulgar as atrações do município, a fim de incentivar o turismo interno e externo;
Incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas
ao perfil socioeconômico do município;
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
Difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento
da produção agrícola;
Oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário,
proporcionando o aumento da produtividade rural;
Oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
Apoiar. o-processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos
para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista
socideconômico;
Apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos
através da municipalização da agricultura;
Apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha
mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover
o reflorestamento;
Repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais,
agrícolas e de classe.
Urbanizar as áreas verdes do município;
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
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Desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram
poluição, e conservar as matas nativas;
Instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e
executar obras de infraestrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
Criar programas de conscientização ecológica;
Atualizar a lei do plano diretor de desenvolvimento físico e territorial do município;
Adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
Implantar aterro sanitário;
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e
urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
elhorar o ensino municipal;
Ampliar, reformar e construir unidades escolares; Na
Ampliar os núcleos de ensino fun ental de jovens e adultos;
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med,
Treinar os professor
Construir unidades de pré-escola; to
Construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
Promover e participar de eventos esportivos.
Firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras;
Adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do sistema único da assistência social — SUAS;
e da Conceição, nº, 72 - Centro - Jurema/PE
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49) Mire os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as
novas diretrizes do sistema único de assistência social -SUAS.
50) | Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
51) | Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
52) Incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
53) Promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
54) Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de
rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda.
55) Adotar, como estratégia de combate à pobreza, uma ação integrada, envolvendo
reramas de É aúde; cai e cultura, habitação, assistência social e de
geração de emprego e renda, com rticipação dos beneficiários;
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56) Estabelecer parcerias para“ com ter à pobreza, incentivando especialmente a
solidariedade dos cidadãos;
57) Promover f valorização do ldasd ea a conscientização ii À quanto às "suas
necessidades e direitos;
58) Promover a participação do cidadão no desenvolvimento das políticas de afirmação
de cidadania, especialmente através do voluntariado;
59) Implementar políticas que afirmem social e culturalmente setores discriminados ou
que necessitem ter seus direitos reafirmados;
60) 'Democratizar o acesso da população de menor renda à moradia de qualidade, com a
participação dos movimentos por moradia e outros setores na definição de diretrizes,
metas, programas, ações e fontes de recursos.
61) Imprimir conteúdo ambiental às políticas públicas municipais;
62) Desenvolver a corresponsabilidade e a participação da sociedade como pré-condição
para o sucesso da política ambiental;
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63) | Intensificar a captação de recursos para o sucesso da política ambiental;
64) Preservar as áreas verdes e de mananciais hídricos, desenvolvendo na população a
cultura da conservação e proteção ambiental.
65) Atender à demanda gerada no município, dentro do princípio da universalidade, com
atenção integral à saúde, de forma humanizada e com equidade;
66) Implementar um modelo participativo, descentralizado e transparente de gestão do
sistema de saúde;
67) Adotar o atendimento junto à família como principal estratégia para a mudança do
modelo de atenção à saúde no município.
68) Implementar consórcio intermunicipais de caráter de defesa dos Municípios.
69) Garantir o respeito e incorporação, pelas unidades educacionais, da identidade
social, cultural, afetiva, étnica, de gênero e física do aluno, considerando a
singularidade do indivíduo — a diferença — como parâmetro para a educação;
70) Promove conhecimento cie , humanístico, artístico, tecnológico e o
desenvolvimento de valores éticos; , E NORA
71) Considerar a informática e as novas linguagens de comunicação, juntamente com a
formação permanente e a valorização dos educadores, a reorientação curricular e os
métodos de avaliação, como aspectos indissociáveis do processo educacional; 2
7 |]
72) Estabelecer critérios de acesso às escolas de forma democrática e transparente,
promovendo a permanência dos alunos e desenvolvendo esforços pela ampliação
gradual da oferta de vagas;
73) Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de
articulação e atividades das comunidades locais;
74) Dar condições de acesso à Educação aos jovens e aos adultos fora da idade escolar
regular, incluindo lazer e cultura no processo educacional;
75) Fortalecer a cultura, através do apoio às atividades e manifestações culturais, bem
como o desenvolvimento de uma política de manutenção e preservação do
patrimônio histórico, cultural, documental e artístico;
76) Estimular o cooperativismo como forma de organização de produtores culturais;
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Constituir uma identidade urbana, valorizando a diversidade cultural, étnica e de
bairros, bem como a cultura do trabalho;
Considerar o paisagismo como elemento constitutivo do desenvolvimento urbano;
Criar mecanismos para captação de recursos;
Implantar o plano diretor de desenvolvimento municipal;
Ampliar e diversificar a cobertura dos serviços de água e esgotamento sanitário;
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana;
e
Desenvolver práticas de redução, triagem e reciclagem de resíduos sólidos;
Incentivar o debate regional e a busca de soluções para a coleta, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos, bem como as práticas de reciclagem,
reaproveitamento e reuso de materiais;
Perseguir a radio ao | erviços de manutenção urbana;
Poreniáiitar o uso de instalações municipais, integrándo , usos e serviços e
permitindo maior usufruto ec eConfago à popútação;
Minimizar Os impactos negativos das obras e serviços públicos na cotidiano dos
cidadãos; | | 4
| | ] ]
Estimular a participação direta da sociedade organizada e da iniciativa privada na
melhoria da infraestrutura urbana e sua manutenção;
Viabilizar mecanismos de urbanização consorciada que permitam ao município um
maior desenvolvimento;
Organizar o sistema viário municipal;
Estruturar e informatizar o Controle / Acompanhamento de Obras.
Incentivar o desenvolvimento do turismo como alternativa econômica para o
município e para a região;
Buscar novas fontes de financiamento das ações de turismo, esporte e lazer;
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Tornar o lazer elemento fundamental de qualidade de vida no município,
diversificando e descentralizando as atividades;
Estruturar um calendário de Eventos e promover competições que contemplem as
diversas manifestações esportivas do município, buscando parcerias com as
federações, ligas e associações esportivas;
Fortalecer o trabalho de base de formação esportiva, visando a saúde, o lazer e a
preparação de atletas.
Utilizar os sistemas de informação e as novas tecnologias na busca da agilidade, da
simplificação de tarefas, da redução do custo das operações e da prestação direta e
transparente de serviços e informações;
Contribuir para a democratização do acesso à Tecnologia de Informação;
Implantar espaços de descentralização territorial do atendimento ao público;
Instituir canais ris e participação do servidor;
Dar continuidade ao prócesso de rização e penca servidores para o
novo modelo de gestão; : A 4
Adequar o arcabouço legal de dios e deveres do servidor à nova realidade da
as pública;
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Instituir sistema de avaliação de Mesempenho e de resultado que assegure
participação dos usuários dos serviços e que seja ancorado em indicadores objetivos
e estreitamente ligado às metas estabelecidas no planejamento estratégico de cada
área;
Instituir política salarial visando a valorização e reconhecimento dos servidores, de
acordo com a maturidade e qualificação profissional, produtividade, desempenho,
resultado, sempre com vistas à melhoria da qualidade do serviço prestado e
compatível com a capacidade orçamentária e a legislação vigente;
Criar mecanismos de controle da arrecadação e da cobrança administrativa;
Instituir e implantar núcleo de geoprocessamento;
Unificar e georeferenciar as bases cadastrais e cartográficas do município;
Divulgar e controlar a legislação tributária do município;
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Estruturar, regulamentar e informatizar o Controle do Uso do Solo;
Estruturar e informatizar o Controle / Acompanhamento dos Planos de Ações;
Implantação de rede local e de longa distância;
Implantação do serviço de atendimento ao cidadão.
Incentivar a produção de comercialização de sementes e mudas para pequena
produção agrícola;
Incentivar a agricultura familiar;
Incentivar a Piscicultura e a Caprinocultura;
Promover o desenvolvimento do sistema de informações agropecuárias;
Apoiar a comercialização e o abastecimento de produtos agropecuários, controlando
e orientando o: 2 a demanda do mercado;
Revisar é ae as alíquotas fixadas pesa cada espécie de imposto, visando a
ampliação-da receita tributária; |
Manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário;
Adequar E despesas correntes à nm es ,
Reduzir significativamente o déficit financeiro;
Promover incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores materiais
recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem;
Universalizar, até 2017, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches
deforma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3
(três) anos;
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por
cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada;
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q = ma
JUREMA
125) Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos;
126) Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, o acesso
à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na
rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais;
127) Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental;
128) Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
alunos da educação básica;
129) Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
nacionais para o | b;
A
130) Elevar a taxa de RCA a epulação com 15 ( inze) anos, buscando
Pa analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cingue or cento) a taxa de
analfabetismo funcional; + ê
131) Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e-cinco por cento) das matrículas de educação de
jovens e + Si nos ensinos ci e médio, na forma a roca à educação
profission
132) Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, e garantir a todos profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino;
133) Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com
escolaridade equivalente;
Gabinete do Prefeito, em 09 de Outubro de 2015.
Agnaldo José Inácio dos Santos
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JUREMA
-Prefeito-
ANEXO II
METAS FISCAIS
METODOLOGIA DE CALCULOS
2016
Apresentamos a metodologia e memória do cálculo das Metas Fiscais
conforme estabelece o disposto no art. 4º, 8 2º e Incisos da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A metodologia adotada para o cálculo das metas fiscais, foi a estabelecida
pelo Governo Federal e normativa pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, através da
Portaria Nº 553, de 22 de Setembro de 2014.
Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como,
expansão da participação na receita dos Governos Federal e Estadual.
Na ausência de estimativas para o PIB municipal e estadual foi utilizada as
projeções informadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2016 da União.
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O presente relatório será instruído com a memória e metodologia de cálculos
dos valores obtidos relativos para as metas das Receitas, das Despesas, dos Resultados
Primário e Nominal, vegpeçmo do o jpqntante da divida, em valores correntes e em valores
constantes. Pa ” ", &
a pr o
LA Pl
Para melhor enraprengado da matéria apresentamos os seguintes conceitos:
a) Valores Correntes; correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o
triênio 2016/2018; Ê
| |
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação;
c) Receitas Não-Financeiras: são as receitas totais (Correntes e de Capital) sem o computo
das receitas consideradas “Financeiras” tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros
de títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc.) e as receitas de alienação de
bens.
d) Despesas Não-Financeiras: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço
da dívida pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Não-Financeiras e as Despesas Não-
Financeiras. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e
encargos da dívida fundada.
f) Resultado Nominal: corresponde a diferença entre o saldo da dívida consolidada liquida
em 31 de dezembro de determinado exercício e o saldo apurado na mesma data do ano
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anterior. Equivale a economia que o Município faz para amortizar o valor principal da sua
divida fundada.
g) Dívida Consolidada Líquida: corresponde ao montante da Divida do Município decorrente
de obrigações financeiras, assumidas em virtude de realização de operações de credito para
amortização em prazo superior a doze meses, menos as deduções, que compreendem a
ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
As projeções foram elaboradas em um cenário de elevado grau de incerteza,
em face do momento econômico que ora atravessamos. Por esse motivo, os números
apresentados poderão ser alterados em decorrência de mudanças nas variáveis utilizadas,
sobretudo devido a turbulência que hoje afeta a economia brasileira.
Portanto, esses valores devem ser vistos apenas como indicativos, podendo
ser revistos em função da própria trajetória do endividamento do setor público como um
todo, bem como do comportamento das variáveis utilizadas:
DEMONSTRATIVO | — METAS ANUAIS:
Fá na q EN
No, presente cenário estão damputdas nas metas da Receita e Despesas,
utilizamos como parâmetro exercício anteriores e aplicamos índices previstos pelo Governo
Federal para o-PIB e Inflação nos anos « 2016 — 2017 — 2018, considerando convênios a
serem celebrados no âmbito dos governos federal e estadual, os quais serão incluídos de
forma detalhada na proposta orçamentária para.o ano de 2016.
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DEMONSTRATIVO Il — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR:
O cumprimento das metas do exercício de 2014 está demonstrado na tabela
anexa.
O Resultado Nominal, que corresponde à diferença entre o saldo da divida
consolidada liquida em 31 de dezembro do Exercício e o Saldo apurado em 31 de dezembro
do Exercício Anterior.
A Divida Consolidada Liquida, que corresponde ao montante da divida do
Município decorrente de obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de
operações de créditos para amortizações em prazos superiores a doze meses, menos as
deduções, que compreendem o Ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos
a pagar processados.
DEMONSTRATIVO III — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES:
e /« da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
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viesgaai! Se
JUREMA
O Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores evidencia a consistência das metas estabelecidas para o triênio
2016-2018 em comparação com as metas fixadas a partir do ano de 2013.
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO:
O Patrimônio Líquido - é composto pelos subgrupos patrimônio/capital,
reservas, lucro ou prejuízos acumulados e ajustes de avaliação patrimonial. Em termos
monetários, o PL reflete a situação patrimonial líquida, ou seja, representa a diferença entre
o Ativo Real e o Passivo Real.
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE
ATIVOS:
Pa
(0) )ghfonstrativd Contem mações sobre as receitas realizadas por meio
da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis imóveis), no decorrer
dos exercícios de 2012 — 2013 — 2014. -. z e
DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE is 1 DÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS:
14 | i
Este demonstrativo visa atender ao estabelecido pelo Art. 4º, 8 2º, Inciso IV,
Alínea “a”, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que o Anexo de Metas
Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS.
A avaliação da situação financeira teve como base os Demonstrativos das
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS publicados no Demonstrativo de Resultados da
Avaliação Atuarial 2014, no site da Previdência Social, requisito para legalidade municipal.
DEMONSTRATIVO VII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA:
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual
concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal e no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser feito
estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante
o exercício de 2016.
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h
nica! cds
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
O aumento permanente da receita refere-se a projeção de aumento da
receita tributária para o exercício de 2016, baseando-se na meta da inflação para o exercício
de 2016. O Saldo Utilizado da Margem Bruta, se refere ao aumento da despesa de custeio da
máquina administrativa. Com relação as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado não
há, em tramitação, nenhum projeto de Lei que vislumbre a criação desse tipo de despesa.
Gabinete do Prefeito, em 20 de julho de 2015.
Agnaldo José Inácio dos Santos
-Prefeito-
ANEXO III
METAS FISCAIS
2016
e «a da Conceição, nº, 72 - Centro - Jurema/PE
” CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
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JUREMA
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