| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2014 |
| Date | 2014-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, inclusive com distribuição de prêmios, e dá outras providências. |
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pr "xe rs qu ! ) clio Municipal a ' JUREMA Cxenatrasitadas verm Eustraras Molho! LEI MUNICIPAL Nº 020/2014. Dispõe sobre a campanha destinada à recuperação de créditos tributários, com redução na cobrança, inclusive com distribuição de prêmios, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanha destinada à recuperação de créditos tributários junto aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública, inscritos na Dívida Ativa, concedendo-lhes redução na cobrança de tributos relativos ao IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive mediante a distribuição de prêmios através de sorteio. Art. 2º Aos contribuintes favorecidos com a presente Lei será concedido parcelamento em até 06 (seis) meses, com redução no pagamento, de acordo com os seguintes critérios e benefícios: | — de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido de uma só vez; Il — de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas; Ill — de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e multas, quando recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Art. 3º O prazo para o contribuinte pagar à vista ou requerer o parcelamento nos termos do artigo 2º é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sanção da presente Lei. Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais). An. 5º O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 6º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, importa na revogação do parcelamento e, consequentemente, na perda dos benefícios desta Lei, prevalecendo apenas para os valores das parcelas pagas. E = neo da Conceição, no. 72 - centro - aurema/2E CEP: 55480.000 | CnF3: 10.141.489/0001-75 Fone: 087 3795.1156 pe ce a à coli o A ke JUREMA Cummntranittalos teres Paathanea Afmidraro! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 7º O débito oriundo de parcelamento já existente, mesmo aquele já em fase de execução fiscal, poderá ser re-parcelado, nos termo da presente Lei, no entanto, não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias recolhidas. Art. 8º Os prêmios objetos do sorteio entre os contribuintes são: | - Honda POP 100; Il — Refrigerador; HI — Fogão 6 Bocas; IV — Microondas; V — Liquidificador. Art. 9º A campanha e respectivos sorteios serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, ficando desde já estabelecidas as pessoas que concorrerão: |- O proprietário, o Titular do Domínio Útil ou Possuidor, a qualquer título, do bem imóvel; ou IH — O Inquilino, se este, por força de instrumento contratual de locação, seja o responsável pelo pagamento do imposto. Art. 10. Somente terá direito ao prêmio o contribuinte que esteve rigorosamente em dia com a Fazenda Municipal, mesmo com o débito parcelado, desde que as prestações estejam atualizadas. Art. 11. Os sorteios serão realizados até o mês de dezembro de 2014, em local, data e hora a sem divulgadas pelos meios de comunicação. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias, constante do Orçamento Municipal vigente. Art. 8º A concessão dos benefícios fiscais previstos no Art. 2º desta Lei, refere-se ao pagamento do tributo objeto da campanha, relativo aos exercícios até 2012. Art. 9º Será concedido ao contribuinte, redução no pagamento do tributo objeto da campanha, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida do exercício 2013, quando recolhido de uma só vez. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei, mediante Decreto. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jurema, 30 de maio de 2014. Agnado José Inácio dos Santos PREFEITO EP: SSaso. voo q CNP3: 10.141. 489/0001- 75 Fone: 087 3795.1156