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norma nº 6/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA – PE
JUREMA - PE
2024
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA - PE
2024
Haroldo Morais
Presidente
João Bosco
1º Secretário
Paulo Manoel
2º Secretário
Erivan Pereira
Vereador
Cicero Pedro
Vereador
José Serafim
Vereador
José Sivonaldo
Vereador
Hélio Cardoso
Vereador
Paulo Ricardo
Vereador
REGIMENTO INTERNO
PALAVRA DO
PRESIDENTE
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, norma
que retira fundamento de validade do próprio
texto constitucional, a elaboração e aprovação do
Regimento Interno da Câmara Municipal, são
competências privativas do Poder Legislativo.
Assim, este Regimento que ora oferecemos à
Câmara Municipal, é um importante subsídio à
Casa Legislativa para que possa atualizar as regras
destinadas à boa organização e funcionamento da
Casa Legislativa deste Município da Jurema,
aperfeiçoando, assim, o desempenho do Poder
Legislativo local. A atualização do Regimento
Interno objetiva também, melhorar o trabalho dos
Vereadores no exercício de suas altas funções de
representar os munícipes, propor, debater e
aprovar as leis, da mesma forma, de fiscalizar a
atuação do Poder executivo, sendo estas as
principais atribuições e responsabilidades do
parlamentar e do Parlamento. Portanto, destaca￾se e apresenta-se de que este Regimento Interno
foi elaborado, em conformidade e em harmonia
com os ditames previstos pela Constituição
Federal, Constituição do estado de Pernambuco
da Lei Orgânica Municipal, tendo congregado
também, os princípios constitucionais e as
atualizações que uma nova geração de
parlamentares e valores tem a agregar a essa tão
importante norma legislativa.
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
JUREMA.
PARLAMENTARES DA
LEGISLATURA
2021/2024
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO
PAULO MANOEL DA SILVA
CÍCERO PEDRO DE SOUSA
ERIVAN PEREIRA DA SILVA
HÉLIO MANOELCARDOSO DA SILVA
JOSÉ SERAFIM FILHO
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES
MESA DIRETORA
BIÊNIO 2023-2024
PRESIDENTE- JOSÉ HAROLDO
BONFIM DE MORAIS
1º SECRETÁRIO - JOÃO BOSCO DE
ARAUJO
2º SECRETÁRIO – PAULO MANOEL
DA SILVA
APRESENTAÇÃO
Esta proposta de atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal da Jurema,
se enquadra dentre as atribuições que se impõem aos Vereadores em virtudes das diversas
emendas constitucionais editadas pelo Congresso Nacional e Assembleia Legislativa do
estado de Pernambuco, durante o período de 1988 até os dias atuais. Assim, esta revisão e
atualização do Regimento Interno, visa a atender e acompanhar essas modificações e
atualizações legislativas.
Ao passo em que, visa também, se adequar à nova realidade social, política e
econômica do país, do estado de Pernambuco e do Município da Jurema. As modificações
constitucionais e legais, pertinentes aos municípios, foram incorporadas ao nosso Regimento
Interno através dos trabalhos de revisão e atualização pela presente Resolução, a qual buscou
o aprimoramento das instituições, o interesse público e a melhoria da qualidade de vida da
população Juremense.
SUMÁRIO
TÍTULO I 10
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 10
CAPÍTULO I 10
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 10
CAPÍTULO II 11
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 11
CAPÍTULO II 12
DOS VEREADORES 12
Seção I 12
Das Disposições Gerais 12
Seção II 16
Da Vacância e do seu Preenchimento 16
Seção III 17
Das Faltas, Licenças, Impedimentos e da Perda de Mandato 17
Seção IV 21
Da Vacância e Convocação dos Suplentes 21
Seção V 22
Da Remuneração 22
CAPÍTULO IV 23
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 23
CAPÍTULO V 26
DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA 26
TÍTULO II 29
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 29
CAPÍTULO I 29
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 29
CAPÍTULO II 36
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 36
CAPÍTULO III 37
DO PLENÁRIO 37
CAPÍTULO III 41
DAS COMISSÕES 41
Seção I 41
Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades 41
Seção II 45
Da Formação das Comissões e de Suas Modificações 45
Seção III 46
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 46
Seção IV 49
Da Competência das Comissões Permanentes 49
TÍTULO III 52
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 52
CAPÍTULO I 52
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 52
Seção I 53
Da Emenda à Lei Orgânica 53
Seção II 54
Das Leis 54
Subseção I 54
Das Leis Ordinárias e Complementares 54
Subseção II 57
Do Veto 57
Subseção III 58
Da Iniciativa Popular de Lei 58
Subseção IV 59
Das Leis Delegadas 59
Subseção V 59
Dos Decretos Legislativos 59
Subseção VI 60
Dos Projetos de Resolução 60
Subseção VII 61
Disposições Gerais 61
CAPÍTULO II 64
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 64
CAPÍTULO III 66
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 66
TÍTULO IV 69
DAS SESSÕES EM GERAL 69
CAPÍTULO I 69
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 69
CAPÍTULO II 75
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 75
CAPÍTULO III 78
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS 78
CAPÍTULO IV 79
DAS SESSÕES SOLENES 79
CAPÍTULO V 79
DAS SESSÕES VIRTUAIS 79
TÍTULO V 81
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 81
CAPÍTULO I 82
DAS DISCUSSÕES 82
CAPÍTULO II 83
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 83
CAPÍTULO III 86
DAS DELIBERAÇÕES 86
CAPÍTULO IV 89
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E COMISSÕES89
TÍTULO VI 90
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE 90
CAPÍTULO I 90
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 90
Seção I 90
Do Orçamento 90
Seção II 91
Das Codificações 91
CAPÍTULO II 92
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 92
Seção I 92
Do Julgamento das Contas 92
Seção II 93
Do Processo de Perda de Mandato 93
Seção III 93
Da Convocação dos Secretários Municipais 93
TÍTULO VII 95
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 95
CAPÍTULO I 95
DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES 95
CAPÍTULO II 96
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA 96
TÍTULO VIII 96
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 96
TÍTULO IX 98
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS 100
RESOLUÇÃO Nº 006/2024.
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA
JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO
DE PERNAMBUCO, por meio dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em
consonância com as imposições do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa,
faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo do Município da Jurema, estado de Pernambuco, é
exercido por meio de sua Câmara Municipal de Vereadores, constituída por meio de 9 (nove)
representantes do povo, denominados de “Vereadores”, eleitos pelo voto direto e secreto,
pelo sistema proporcional, com mandato de 4 (quatro) anos, atendendo à legislação eleitoral
vigente.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal tem autonomia administrativa e
financeira.
Art. 2º A Câmara Municipal da Jurema/PE, tem sua sede situada na Rua Frei Caneca,
S/Nº - Centro – do Município da Jurema/PE, denominando-se esta de “CASA FRANCELINO
SOLANO”.
§1º Verificada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça
a sua utilização, de forma devidamente comprovada, poderão ser realizadas sessões em outro
local, por deliberação da Mesa Diretora por meio de Decreto Legislativo.
§2º No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-
partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades
de qualquer natureza.
Art. 3º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função,
salvo reuniões de entidades representativas sem fins lucrativos, autorizadas pela Mesa
Diretora.
Parágrafo único. O uso da Câmara para reuniões solicitadas por entidades da
Administração Pública, de qualquer nível, não depende da autorização de que trata o caput
deste artigo, cabendo apenas autorização por escrito do Presidente da Câmara.
Art. 4º A Câmara Municipal integra a administração do Município com função
legislativa, exercendo atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de
controle externo do Executivo e de assessoramento dos atos deste, de julgamento político
administrativo, além de assuntos da sua administração interna, sempre de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela
reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, com forma e quórum legal
para deliberar, conforme o estabelecido neste Regimento.
§1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária.
§ 2º Quórum é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.
§ 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 6º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, 1
(uma) sessão legislativa, e cada sessão legislativa será composta por 2 (dois) períodos
legislativos.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 7° A Câmara Municipal de Vereadores tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de
sua economia interna.
Art. 8° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
propostas legislativas abarcadas por Emendas à Lei Orgânica Municipal, propositura de Leis
complementares, Leis ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre matérias
abarcadas pela competência do Município.
Art. 9° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. São agentes submetidos ao controle de fiscalização financeira:
I – o Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
II – os Secretários Municipais;
III – os servidores públicos em geral, ocupantes de cargo de direção e gerência na
Administração Pública Municipal.
Art. 10. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e da ética político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
Art. 11. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar pelos
Vereadores, quando os agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 12. A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares.
CAPÍTULO II
DOS VEREADORES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. O Vereador, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, detém o poder de
representação popular do município, em conformidade com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 14. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por emenda à
Lei Orgânica, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se
em conta o número de habitantes, após consulta a dados da Fundação do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando o número
de habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação
pertinente.
§1º A Câmara Municipal da Jurema será composta por 9 (nove) Vereadores.
§2º Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art. 29 da
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal
da Jurema proverá a observância das novas regras.
Art. 15. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno
exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento
Interno.
Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados
os direitos a ele inerentes.
Art. 16. É dever do Vereador, além de manter conduta pública compatível com a
dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade,
probidade e lealdade, dispensando aos demais membros da Câmara, respeito e tratamento
adequado, acrescendo ainda os seguintes deveres ao Vereador, entre outros previstos neste
Regimento e na legislação vigente:
I – tomar posse o início da legislatura;
II – desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no
início e no término da legislatura;
III – comparecer às reuniões e sessões da Câmara Municipal na hora regimental, nos
dias designados e nelas permanecer até o seu término, apresentando justificativa por escrito
em suas faltas;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
V - dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo e votando nas
reuniões da Comissão a que pertencer;
VI – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do
mandato;
VI - cumprir as delegações que lhe forem designadas, desempenhando com
regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o Presidente,
à Mesa, à Comissão a que pertença ou ao Plenário, conforme o caso;
VII – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara, todas as medidas que julgar
convenientes ao interesse do município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem
como impugnar as que pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa,
tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência;
VIII - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios;
IX - comunicar sua falta ou ausência, pessoalmente ou por meio do respectivo líder,
quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às da comissão
que integre; e
X - obedecer às disposições deste Regimento, zelar pela integridade das instituições
vigentes e acatar as decisões da Mesa Diretora e da Câmara, salvo se violarem normas da
Constituição Federal, da Constituição do estado de Pernambuco, Leis Federais e Estaduais
e, especialmente, da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. São direitos do Vereador, a partir da posse:
I – participar das sessões ordinárias, solenes e extraordinárias, bem como quaisquer
outras que se realizarem no âmbito e que envolvam o Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar propostas legislativas, emendas e requerimentos, bem como participar
de suas discussões e votações;
III - votar e ser votado;
IV - fazer parte de comissões, na forma deste Regimento;
V - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente da Comissão a que
pertença, informações ao Prefeito do Município ou, por meio deste, do Secretário Municipal
ou Diretor de Entidade da Administração Indireta sobre fato relacionado com matéria
legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara;
VI - falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias, pedindo
previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento;
VII - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes à
Contabilidade e à Tesouraria, bem como à Secretaria da Câmara, mediante prévia
comunicação e solicitação ao Presidente da Câmara, respeitando ainda as disposições da Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD);
VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste
Regimento, cumpridas as limitações impostas em lei;
IX - aceitar ou recusar designação para compor comissão, ou desempenhar
delegações que lhe sejam cometidas;
X - suspender, na forma e nas condições estabelecidas neste Regimento, o exercício
do mandato; e
XI - requerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos públicos
municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários e os Diretores da
Administração Indireta o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma
fundamentada e uma única vez, por mais 10 (dez) dias, para fornecer ao Vereador requerente
a sua solicitação.
Parágrafo único. Por meio de sugestão de cada Vereador, será nomeado 1 (um)
assessor parlamentar que ficará vinculado a seu gabinete, devendo a orientação ser
apresentado por meio de memorando, acompanhado dos respectivos documentos exigidos
por decreto regulamentar, encaminhado ao Presidente do Poder Legislativo Municipal para
nomeação.
Art. 18. À Presidência da Câmara Municipal, deverá adotar e tomar todas as
providências quanto à defesa dos direitos dos Vereadores, suas garantias constitucionais e
quanto ao exercício do mandato.
Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua
atividade fiscalizadora, ter acesso às repartições públicas, seus documentos e as informações
relevantes ao interesse do Município, cabendo apenas, cientificar previamente a repartição
pública de sua visita.
Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões,
palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Seção II
Da Vacância e do seu Preenchimento
Art. 20. Dar-se-á por vago o cargo de Vereador, quando verificar-se a extinção,
renúncia ou cassação de mandato, interrupção do seu exercício ou a falta de requisito de
posse.
Art. 21. A extinção do mandato do Vereador dar-se-á por:
I – falecimento;
II – perda ou suspensão dos direitos políticos;
III – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão
autorizada pela Mesa Diretora, a 1/3 (um terço) das reuniões;
V – sofrer condenação por crime de economia popular, improbidade administrativa,
segurança nacional e contra o patrimônio, em sentença transitada em julgado;
VI – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo fixado
no art. 48, deste Regimento Interno;
VII – renúncia, por escrito, com firma reconhecida por Tabelião;
VIII – incidir nas proibições contidas no art 52 e 53 seguintes da Lei Orgânica do
Município, bem como nas vedações dispostas nos arts. 28 e seguintes deste Regimento
Interno;
IX – não se desincompatibilizar até a posse;
X – assumir em definitivo o cargo de Prefeito.
Art. 22. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira reunião seguinte ao conhecimento do fato, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar
da Ata a declaração da extinção do mandato, adotando as medidas previstas nos arts. 34 e
seguintes desta norma regimental, para convocação e posse do suplente.
Art. 23. A renúncia expressa ao mandato, far-se-á por escrito, tendo como
destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em
Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte.
Art. 24. Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de mandato,
investidura do Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, de licença
para tratamento de saúde, licença-gestante e licença para tratar de interesses particulares, por
período superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente, na
forma prevista neste Regimento.
Seção III
Das Faltas, Licenças, Impedimentos e da Perda de Mandato
Art. 25. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que registrar sua presença na
Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no
momento da sessão ao qual se refere o caput.
§ 2º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o
desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou
representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da
população do Município.
§ 3º A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente
instruído com provas, dirigido ao Presidente da Câmara e protocolado na Secretaria da Casa.
§ 4º A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia, deverá
ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à
verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 5º Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso parlamentar,
da votação de determinada matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução
devidamente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário.
§ 6º O Vereador em obstrução nos termos do § 5º, não poderá justificar voto na
matéria de cuja votação não participou.
Art. 26. O Vereador (a) poderá licenciar-se somente:
I – por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez,
neste último caso, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade, nos
termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal;
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do
Município, devidamente comprovada;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do
término da licença.
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2° A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara, com a
aprovação da maioria simples dos seus membros.
§3º O Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado a
apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da
remuneração percebida durante a licença.
Art. 27. Os Vereadores não podem:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 1º Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o
seguinte:
I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
III – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 2º Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão ser
concedidas quando em consonância com as determinações da Lei Orgânica Municipal.
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da
Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
que tratam os §§2º e 3º.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá instituir o Código de Ética dos Vereadores.
Art. 30. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade
de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou
federal;
II – licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá optar
pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto na Lei Orgânica.
§ 3º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará
jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
Art. 31. A conduta incompatível com o decoro parlamentar será apurada pela
Comissão de Ética Parlamentar, instituída por este Regimento, em procedimento próprio,
cujo relatório final será apreciado pelo Plenário e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio nominal, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1º Aprovada pelo Plenário a cassação do mandato, o Presidente da Câmara, na
mesma reunião, a declarará ao Plenário e fará constar na Ata a extinção do mandato do
Vereador, nos seguintes termos:
“O Presidente da Câmara Municipal da Jurema, investido nas
atribuições que me conferem a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, declaro extinto o
mandato do Vereador”.
§ 2º O Presidente da Mesa Diretora determinará a comunicação da extinção do
mandato do vereador à Justiça Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao
suplente do respectivo vereador, convocando-o neste momento a tomar posse na primeira
reunião subsequente.
Art. 32. O processo de cassação de mandato de Vereador, nas situações não previstas
neste Regimento, será o estabelecido na legislação federal correlata.
Art. 33. O Vereador afastado do mandato por decisão judicial, não terá direito ao
recebimento do subsídio pelo período em que durarem os efeitos desta.
Seção IV
Da Vacância e Convocação dos Suplentes
Art. 34. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na
primeira reunião seguinte, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da
extinção do mandato.
Parágrafo único. Além das penalidades que lhe forem impostas judicialmente, o
Presidente que se omitir nas providências previstas neste artigo será automaticamente
destituído do cargo na Comissão Executiva, ficando impedido de nova investidura, em
qualquer cargo, até o final da legislatura.
Art. 35. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 2
(duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária,
nos casos de vacância ou de investidura nas funções previstas no inciso I do art.. 30 deste
Regimento Interno ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente
da Câmara que convocará o imediatamente seguinte.
§ 2º O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado
por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o
prazo, por igual período, uma única vez.
§ 3º Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas
funções previstas no inciso I do art. 30 deste Regimento Interno, documentalmente
§ 1º O subsídio máximo dos Vereadores da Jurema, corresponderá a 30% (trinta por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
comprovadas.
§ 4º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores em efetivo exercício.
§ 5º Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir
do momento de sua posse
Seção V
Da Remuneração
Art. 36. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em
cada legislatura para a subsequente, por meio de instrumento normativo próprio, aprovado
por maioria absoluta de seus membros, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
antes do final do respectivo mandato, bem como os critérios estabelecidos na Lei Orgânica
e os limites definidos nos artigos. 29, inciso VI e art. 37, Incisos X e XI, todos da
Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada a Concessão de gratificações, de qualquer natureza,
inclusive pelas convocações extraordinárias, ressalvadas as gratificações de representações
porventura atribuídas aos Membros da Comissão Executiva.
Art. 37. Cada Vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá
receber, individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados
Estaduais, proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade
com o inciso VI, do art. 29, arts. 37, X e XI, e 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem
como às disposições da Constituição do estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º Considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer
norma municipal específica.
§ 3º Os Vereadores, incluindo o Presidente, não poderão receber subsídios que
ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 7% (sete por cento) da
receita municipal, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Para os efeitos do §3º deste artigo, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo
Município e destinadas a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienações de bens móveis ou imóveis;
IV – transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na conta
do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação).
§5º Fica assegurado o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor
fixado na proposta legislativa que estabelecer os subsídios dos Vereadores, respeitado os
limites trazidos pelas disposições do texto constitucional e pela presente Lei Orgânica.
§6º Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver
recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para
períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento
dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores.
§7º Fica garantido ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um
período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada período
de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 38. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da remuneração
do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente justificado, por escrito.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 39. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro, do primeiro ano da
legislatura subsequente ao ano da eleição, as 16h:00min (dezesseis horas), para dar posse aos
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, bem como e em seguida, realizar a eleição da
Mesa Diretora para o primeiro biênio legislativo.
§1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará
independentemente de número de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais
votado, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que restarem.
§2º No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal da Jurema promoverá
no mês de janeiro após a posse dos eleitos, um curso sobre noções básicas de Direito
Constitucional e Administrativo, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara
Municipal da Jurema.
Art. 40. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora,
pessoalmente, até a abertura da Reunião Solene de Instalação da Legislatura, os seguintes
documentos:
I - o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia deste;
II - a declaração de bens; e
III - a comunicação de seu nome parlamentar e de sua legenda partidária.
§ 1° A declaração de bens de que trata o inciso II, será entregue em envelope lacrado
e rubricado, mantido em cofre inviolável, sob guarda do Secretário convidado, o qual fica
responsável pela devolução, mediante recibo, ao parlamentar no final da legislatura.
§ 2º O nome parlamentar de que trata o inciso III compor-se-á de, no máximo, três
nomes, salvo quando, a juízo da Mesa Diretora, outra composição for necessária para evitar
confusões.
§ 3º Caberá a equipe de transição, indicada pela Mesa Diretora eleita para o segundo
biênio, organizar a relação dos Vereadores diplomados, comunicando ao Secretário
convidado, o qual fará registro em Sistema Eletrônico.
§ 4º A relação de que trata o § 3º deverá estar concluída antes da reunião solene de
instalação e será organizada conforme a ordem alfabética dos nomes parlamentares,
acompanhados das respectivas legendas partidárias, comunicados ao Secretário o qual fará
registro em Sistema Eletrônico.
Art. 41. Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a sessão solene,
convocará 2 (dois) Vereadores presentes para ocuparem, provisoriamente, as 1ª e 2ª
Secretarias.
Parágrafo único. O Vereador que estiver ocupando a 1ª Secretaria, examinará os
diplomas eleitorais dos demais edis e receberá a declaração de bens de cada um dos eleitos,
devendo organizar ainda, uma lista com os nomes dos presentes.
Art. 42. Instalada a reunião solene inaugural, o Presidente em exercício convidará
todos os Vereadores presentes a ficarem de pé, ao passo em que proferirão o seguinte
compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da
República Federativa do Brasil, a deste Estado de
Pernambuco e a Lei Orgânica deste Município da Jurema,
respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu
cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e
patriotismo do povo pernambucano, sobretudo o povo
Juremense”.
§1º Prestado o compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for
designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará:
“Assim o Prometo”.
§ 2º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser
modificados.
§ 3º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração escrita nem ser
empossado por intermédio de procurador.
§ 4º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente em exercício
declarará empossados os Vereadores eleitos para a legislatura em questão.
Art. 43. Nessa mesma reunião solene, após a posse dos Vereadores, o Presidente em
exercício dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos.
Parágrafo único. O Presidente em exercício após diplomados os Vereadores, deverá
convocar 2 (dois) Vereadores para acompanharem o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos ao
plenário, os quais em seguida, deverão prestar o compromisso trazido pelo art. 42 deste
Regimento Interno e restarão empossados como Prefeito e Vice-Prefeito da Jurema.
Art. 44. Após cumpridas as formalidades legais de posse e diplomação dos eleitos, o
Presidente em exercício facultará a palavra por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores
indicados pelas respectivas bancadas e quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Art. 45. O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista para este fim,
com motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros,
deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem que ocorra a posse, sem apresentação
de justo motivo para não o fazê-lo, o Presidente declarará extinto o mandato do Vereador e
convocará o respectivo suplente.
§ 2º Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências previstas no § 1º, poderá
o suplente interessado ou o líder da respectiva representação partidária, requerê-las ao
Plenário, cabendo ainda àqueles recursalmente, por via judicial, pleitear a extinção do
mandato do Vereador, observando-se, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente.
Art. 46. O suplente de Vereador convocado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para
tomar posse em conformidade com as disposições legais pertinentes.
§ 1º Manifestada expressamente sua desistência em documento assinado, com
reconhecimento de firma em cartório, ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o
próximo suplente imediato.
§ 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara declarará a definitiva vacância
do cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a fim de que se proceda à eleição para o seu preenchimento,
observado o estabelecido na legislação vigente.
Art. 47. Inicia-se o exercício do mandato e verifica-se a posse do Vereador, na
conformidade deste Regimento, tendo por termo final, o dia imediatamente anterior à data
da legislatura seguinte, ressalvados os casos de extinção previstos em lei.
Art. 48. No ato da posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA
Art. 49. Concluída a posse, será encerrada a sessão solene, sendo logo em seguida,
convocada a sessão para realização da eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio,
a qual deverá contar com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, em
votação secreta, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
§1º Para inscrição das chapas que disputarão a eleição, dever-se-á conceder um prazo
de 30 (trinta) minutos de intervalo entre o encerramento da sessão solene de posse e o início
da sessão de eleição da Mesa Diretora para o 1º biênio.
§2º As inscrições das chapas deverão ser protocoladas mediante requerimento junto
a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, constando todos os cargos e horário do
protocolo, a qual após findo o prazo, procederá com o registro em livro próprio para
apresentação das chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora.
§ 3° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador
mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até
que seja eleita a Mesa.
Art. 50. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se
para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, devidamente rubricadas e
entregues num envelope rubricado e indevassável, as quais após o voto, serão recolhidas em
urnas.
Parágrafo único. As cédulas únicas de papel para votação, deverão constar as
seguintes informações:
I- Chapa 1;
II- Chapa 2.
Art. 55. As chapas registradas, deverão ser apresentadas em papel ofício com timbre
da Câmara Municipal, devendo contar com a seguinte composição e redação “chapas oficiais
inscritas para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal”, contando com osseguintes
membros:
I- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III- 1º Secretário;
IV- 2º Secretário.
§ 1° A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem
alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá com
auxílio de um escrutinador, a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§2º Após todos os Vereadores votarem, o Presidente em exercício convocará um
servidor público da Câmara Municipal, sem vínculo com quaisquer dos membros candidatos,
para contagem dos votos, o qual será convocado um escrutinador e irá conferir
individualmente os votos e ao fim, informar a chapa mais votada.
Art. 51. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, e
havendo empate, considerar-se-á eleita, a chapa cujo candidato ao Cargo de Presidente seja
o mais velho no último pleito municipal, mediante comprovação fornecida pela Justiça
Eleitoral ou com apenas a apresentação do Diploma que esta outorgou e que registre a
votação obtida.
Art. 52. Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, tanto no início da Legislatura como na renovação, com 2 (dois) anos de gestão
administrativa cada período, tomarão posse no dia 1º de janeiro.
§1º A eleição concernente ao segundo biênio para os membros da Mesa Diretora,
deverá ser realizada até a última sessão ordinária do segundo ano legislativo, por meio de
convocação do Presidente, publicada em edital e dada ciência a todos os Vereadores.
§ 2º Os registros de candidaturas deverão ser feitos, impreterivelmente, até 30 (trinta)
minutos do horário marcado para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 53. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo
da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 54. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do seu titular;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
V – por morte do membro da Mesa.
§1º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada no Plenário.
§2º A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins
ilícitos, dependendo de deliberação por 2/3 do Plenário, acolhendo a representação de
qualquer Vereador.
§3º Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na
primeira Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto
neste Regimento.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 55. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º e 2º Secretários, sendo vedada a reeleição, no todo, ou de quaisquer dos seus
membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 56. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Dirigir as reuniões plenárias da Câmara, tomando as providências necessárias
áregularidade dos trabalhos legislativos;
II- Proceder as chamadas e registros das presenças dos Vereadores às sessões
plenárias, fazendo constar em ata, a qual deverá ser votada na sessão subsequente, as
presenças e ausências para fins de desconto na parte variável da remuneração;
III- Decidir as questões de ordem quando suscitadas;
IV- Propor ao Plenário as propostas legislativas que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;
V- Deliberar através de decreto legislativo a implatação, bem como o 
funcionamento do painel para votação eletronica.
 VI– Propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
V – propor as propostas legislativas que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
VII – promulgar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara, sobre
os assuntos de sua competência privativa;
VIII- submeter ao plenário para deliberação os pedidos de urgência ou de preferência
de discussão de proposições;
IX – criar comissões especiais, quando requeridas e atendidas as previsões legais;
X- autenticar as chapas oficiais e decidir pelo atendimento dos requisitos legais, bem
como as sobrecartas de votação quando da realização da eleição para a Mesa Diretora;
XI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano,
após a aprovação pelo Plenário, a Proposta de Orçamento da Câmara de Vereadores, para
ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da
não apreciação pelo Plenário por falta de quórum, a Proposta elaborada pela Mesa;
XII – enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 31 (trinta e um) de
março de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do exercício anterior para
emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente;
XIII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
XIV – representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e
do Distrito Federal;
XV – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
XVI – Proceder as redações finais das proposituras aprovadas;
XIV – Deliberar sobre convocação de Reuniões extraordinárias da Câmara
Municipal;
XVII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições constitucionais, legais e regimentais;
XVIII – Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara e promulga￾las;
XIX – Rubricar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo
Municipal;
XX – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara;
XXI – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na Legislatura anterior.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências
administrativas sempre por maioria dos seus membros.
Art. 57. O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1º Secretário, e nesse caso, o
Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuarem como 1º
e 2º Secretários durante a realização da Reunião Ordinária.
Art. 58. Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador
presente mais votado na eleição que o elegeu, o qual convidará qualquer Vereador para
compor a Mesa durante a realização da citada reunião.
Art. 59. A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 60. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente, quando
no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal:
I – representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive prestando
informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as
cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos administrativos da Mesa Diretora;
VI – disponibilizar no Portal da Transparência, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus
mensalmente, em forma de duodécimos;
VIII – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em Lei;
IX – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura destes nos respectivos cargos perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de
Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
XX – convocar Suplente de Vereador quando for o caso;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste Regimento Interno;
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e seus respetivos substitutos
e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões previstas neste
Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara, especialmente nos recessos;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do expediente de cada reunião;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a
palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento do
Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este pronunciamento, nomear relator nos
casos previstos neste Regimento.
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma
regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente
na Câmara no final de cada Exercício;
XXVI– ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
de ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao
mês anterior;
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a
apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos Servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara;
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI – exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias
relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXII – analisar e dar provimento aos recursos interpostos, na forma e nos moldes
deste Regimento Interno;
Art. 61. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
Art. 62. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 63. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quórum qualificado dos membros da Câmara.
§1º Entende-se por quórum qualificado, as matérias que não sejam abarcadas por
maioria simples.
§2º O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 64. Compete ao Vice-Presidente:
I- Substituir o Presidente, sempre que este não se achar no recinto à hora regimental
para o início das reuniões, como também em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças,
ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções;
II- Participar das reuniões da Mesa Diretora, tomando parte ativa nas discussões das
matérias sujeitas à sua apreciação, com direito a voto, cabendo-lhes assinar, quando
substituindo o Presidente, os atos formalizadores das deliberações tomadas pela comissão
Art. 65. Compete ao 1º Secretário:
I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis de devam ser de conhecimento da
Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com
o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral
e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir o Presidente da Mesa, quando necessário.
Art. 66. São atribuições do 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;
II – supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da
Câmara;
III – substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e
licenças.
CAPÍTULO II
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 67. São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em
debate.
Parágrafo único. As lideranças representam o pensamento dominante das bancadas
dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Art. 68. No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, a
escolha de seus Líderes e Vice-Líderes, em documentação formal assinada pela maioria
absoluta dos membros da referida bancada.
§1º Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o
primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada.
§2º Além das atribuições específicas trazidas por este Regimento Interno, compete
ao Líder da bancada:
I- indicar os membros de sua bancada que poderão tomar parte nas comissões;
II- fixar o pensamento da bancada em relação a determinada matéria, orientando
como a bancada deverá votar em cada situação.
§3º Compete ao Vice-líder substituir o seu respectivo líder de bancada em suas faltas,
licenças, ausências ou impedimentos.
§4º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa
Diretora da Câmara.
Art. 69. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 70. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1° O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior, o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno.
§ 2° A forma legal para deliberar é a Reunião.
§ 3° Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno
para a realização das Reuniões e para as deliberações.
§ 4° Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5 ° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito, conforme norma estabelecida neste Regimento.
Art. 71. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matéria de competência do Município;
II – discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os conforme dispositivos
regimentais vigentes;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição
Federal e Estadual, bem como da legislação vigente, os seguintes atos e negócios
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de uso de bens municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) denominação de próprios, vias, logradouros municipais, vedada a mudança
das denominações já existentes, salvo, neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;
i) suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e todas as demais
matérias da competência do Município;
V – expedir Resoluções ou através de Decreto Legislativo, quanto à assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
j) perda do mandato de Vereador;
k) aprovação ou rejeição das Contas do Município;
l) concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em lei;
m) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior
a 15 (quinze) dias;
n) atribuição de título de Cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços à comunidade local;
o) fixação, através de proposta legislativa de iniciativa da Câmara Municipal, dos
Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores;
VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes pontos:
a) elaboração e alteração de Regimento Interno da Câmara;
b) destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na Lei
Orgânica ou neste Regimento Interno;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
g) a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; 
h) instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos;
i) qualquer matéria de natureza regimental.
VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa,
consoante dispositivos contidos na Lei Orgânica, neste Regimento Interno no Decreto-Lei
Federal n° 201/67;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas necessite;
IX – convocar os Auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse
público;
X – eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros
da forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
Reuniões da Câmara;
XII – dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos concretos;
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade,
quando for do interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 72. As deliberações da Câmara Municipal da Jurema e de suas Comissões, salvo
disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 73. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação em que
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as
demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I – código tributário do Município;
II – código de obras ou edificações;
III – criação de cargos e aumento de vencimentos;
IV – rejeição de veto do Prefeito;
V – estatuto do servidor público municipal.
VI – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor.
Art. 74. Compreende-se como “maioria simples”, o quórum de aprovação em que se
exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na sessão,
desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais
previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I – projetos de lei ordinária;
II – projetos de resolução;
III – decreto legislativo;
IV - indicação legislativa.
Art. 75. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I – concessão de serviços diretos;
II – alienação e aquisição de bens imóveis;
III – decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de Prefeito;
IV – recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V- quaisquer matérias de natureza financeira e orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades
Art. 76. As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre elas, proceder a estudos sobre assuntos de
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse público.
§1º O mandato dos membros das Comissões será de 1 (um) ano.
§2º Os membros das Comissões serão nomeados por ato próprio da Mesa Diretora,
podendo inclusive, os membros desta fazerem parte das comissões, salvo o Presidente da
Câmara Municipal.
§3º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 77. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 78. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social, e
V- Ética Parlamentar.
Art. 79. As Comissões Especiais são destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse do Legislativo, as quais terão sua finalidades especificadas na Resolução
que as constituir, tendo prazo certo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, somente poderão
funcionar de forma simultânea, 3 (três) comissões especiais.
Art. 80. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta
e da própria Câmara.
Art. 81. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios de autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3
dos seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias
III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os
V – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do
VI – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-lás
VII – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
§ 2º É fixada em 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado
§ 3º O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no
§ 4º Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as
descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência;
esclarecimentos necessários;
atos que Ihe competirem;
Prefeito;
sob compromisso de dizer a verdade;
da Administração Direta e Indireta;
VIII – solicitar informações fiscais do Município;
IX - solicitar à autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário;
X - requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Parlamentares de Inquérito.
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação
penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de
Processo Penal.
Art. 82. Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada pela maioria
absoluta dos Vereadores.
II – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades
Parágrafo único. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio das
cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 83. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos
estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal n° 201/67 e demais legislação específica correlata.
Art. 84. Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
II – opinar através de Pareceres, sobre as propostas legislativas de competência do
Plenário;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no
âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobe assuntos inerentes às suas
atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração das propostas
orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
Art. 85. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos
que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 86. Comissões de Representação são órgãos criados com a finalidade especifica
de promover o prestígio da Câmara em suas relações externas em atos cívicos e sociais, além
de cuidarem do aperfeiçoamento da Instituição e aprimoramento do conhecimento, através
da participação em encontros, conferências, palestras, convenções e ciclos de debates.
Parágrafo único. Cumpre às Comissões de Representação, ao concluir a sua missão,
elaborar circunstanciados relatórios das atividades desenvolvidas, e apresentá-lo ao Plenário,
na primeira reunião a que seguir esta conclusão.
Seção II
Da Formação das Comissões e de Suas Modificações
Art. 87. Os membros das Comissões permanentes em número de 3 (três), serão
indicados pelo Presidente da Câmara em nome da Mesa Diretora, respeitada a
proporcionalidade partidária, na Reunião seguinte à eleição da Mesa Diretora.
§1º As comissões serão formadas por um Presidente, um Relator e um Membro, cuja
escolha poderá ser realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos
os casos, comunicando-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida
publicação através de Portaria que será afixada no lugar de costume.
§2º Para composição das comissões, os Líderes de bancada deverão fornecer a Mesa
Diretora, lista com 3 (três) nomes de sua bancada, os quais serão escolhidos para fazer parte
das Comissões.
Art. 88. Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar por escrito dispensa do seu cargo, desde que a maioria da Mesa Diretora assim
entenda.
Art. 89. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não
compareçam e participem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco)
intercaladas da respectiva Comissão, desde que devidamente comunicado, salvo motivo de
força maior comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o
cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 90. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro
da Comissão Especial, desde que justifique fundamentalmente.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo, não se aplica aos membros de Comissão
Processante de Comissão de Inquérito.
Art. 91. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda
de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da
Câmara.
Art. 92. Nenhuma proposição será submetida a deliberação do plenário, sem que
antes tenha passado pelas respectivas Comissões parlamentares e tenham recebidos os
devidos pareceres, salvo se esta não se pronunciar dentro do prazo legal, pelo qual o
Presidente avocará o Presidente e fará o parecer necessário.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 93. As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados
pelo Presidente, reunir-se-ão para consensualmente ou por eleição, formar a sua constituição
que será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários em que
deverão se reunir ordinariamente.
Art. 94. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem
Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do
Dia da Câmara, quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente
da Câmara.
Art. 95. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre
que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão.
Art. 96. Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios,
pelo Servidor incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 97. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no
recinto da Câmara;
II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou relatá-las
pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se
de seus misteres;
V – representar a Comissão com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o Expediente, para a emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o Relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não
concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três)
dias, salvo se se tratar de Parecer.
Art. 98. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este designar-lhe-á Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do
Parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 99. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de
Contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este Artigo, será reduzido pela metade, quando se trata
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa
e aprovadas pelo Plenário.
Art. 100. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por quantos dias restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive à instituições oficiais ou não.
Art. 101. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de
acordo, com restrições.”
§ 4º Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à
mesma.
§ 5º O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo
da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente
da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 102. Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto,
produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação
deste.
Art. 103. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente,
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela
Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças
e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhadas de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 104. Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência
da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo
fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento a proposição será enviada
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 97 e 98.
Art. 105. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o
parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido
proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa deste.
Art. 106. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação
do Plenário, mediante requerimento escrito, de Vereador ou a solicitação do Presidente da
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, ou em regime de urgência simples.
§ 1º A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese
do Art. 73 deste Regimento Interno.
§ 2º Quando for recusada a dispensada de Parecer o Presidente em seguida sorteará
Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre toda
proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal e redacional, devendo
ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-los aos termos do que prescreve a Lei
Complementar nº 95/1998, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas legislativas que tramitem
na Câmara Municipal.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e,
somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos membros, a matéria prosseguirá a
sua regular tramitação.
§ 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição,
assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador.
Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Proposta de Orçamento Anual;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público
Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem
ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores, bem como concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho
indenizatório no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar￾se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos,
inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e relacionados com a Saúde, o Saneamento e
Assistência e Previdência Sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I – educação, esporta, cultura, artes e patrimônio histórico, convênios escolares e
concessão de Bolsas de Estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III – implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais;
IV- denominação de logradouros públicos;
V - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, bem como aplicação de
recursos vinculados a cultura e esportes;
VI- formulação e implementação da política municipal de saúde, observando o
sistema Único de Saúde e em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
VII- comportamento dos indicadores de saúde do município, na perspectiva da
elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população;
VIII - formulação e implementação de políticas de assistência social em articulação
com o Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- política sanitária Municipal;
X - política municipal do meio ambiente;
XII- criação, ampliação, manutenção, recuperação e defesa de reservas hídricas,
biológicas ou recursos naturais;
XII- qualidade ambiental, resíduos industriais, domésticos e hospitalares, substâncias
químicas, certificação ambiental, poluição do ar, sonora e visual;
XIII - educação ambiental, parques ecológicos municipal, VI – aterros e esgotamento
sanitários.
Art. 110. A Comissão de Ética Parlamentar será composta de cinco (05) membros,
designados pelo Presidente da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja
designação será feita na mesma reunião que designar os membros das demais Comissões
Permanentes e terá as seguintes incumbências
I- de analisar previamente os projetos de lei denominativos dos prédios municipais,
vias e logradouros públicos;
II – apreciar os projetos de decreto legislativo concedentes de Títulos de Cidadania
ou qualquer outra honraria;
III - receber denúncia e/ou representações contra os membros do Poder Legislativo
Municipal, membros da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, decidindo por maioria a
sua ida a Plenário ou a sua sumária rejeição, a cuja decisão não caberá recurso.
Art. 111. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição
colocada no regime de urgência especial de tramitação.
Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e
Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente
de outra Comissão por ele indicado.
Art. 112. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e
Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se
em conjunto, respeitando-se o procedimento previsto pelo art. 105 deste Regimento.
Art. 113. À Comissão de Fianças e Orçamento será distribuída a Proposta de
Orçamento Anual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano
Plurianual de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este
acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso
de Prestação de Contas do Poder Executivo local.
Parágrafo único. No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar
no prazo, o disposto no Art. 105, deste Regimento.
Art. 114. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do
Plenário pela última Comissão a que tenha sido remetidos à Mesa até a Reunião subsequente,
para serem incluídos na Ordem do Dia.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 115. A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Parágrafo único. São modalidades de proposição:
I – os Projetos de Lei;
II – os Projetos de Decreto Legislativo;
III – os Projetos de Resolução;
IV – os Projetos Substitutivos;
V – as Emendas e Sub-Emendas;
VI – os Pareceres das Comissões Permanentes;
VII – os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII – as Indicações;
IX – os Requerimentos;
X – os Recursos;
XI – as Representações.
Art. 116. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
§1º A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á em
conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
§2º A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do
Município e disponibilizada na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 117. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo,
Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente acompanhadas de
justificativa por escrito, bem como ementa com resumo sobre a matéria
Seção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 118. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco
por cento) dos eleitores do Município.
§ 1° A Proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio
de seu Presidente, com o respectivo número de ordem.
§3º A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Seção II
Das Leis
Subseção I
Das Leis Ordinárias e Complementares
Art. 119. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 120. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as normas da Constituição
Federal:
I – código tributário do município;
II – código de obras;
III – plano diretor, plano de desenvolvimento urbano e ambiental;
IV – código de posturas
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica da Guarda Municipal;
VII – lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;
VIII – código sanitário municipal;
IX – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X – código de saúde;
XI – código de defesa do meio ambiente;
XII – lei de uso e ocupação do solo
Art. 121. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal da
Jurema, as leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta, Autarquias e Fundacional, bem como de sua remuneração;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores públicos municipais;
IV – criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e
órgãos da Administração Pública Municipal;
V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios ou subvenções.
§ 1° Não será permitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções
previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição
Federal;
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 122. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa, quando considerados relevantes, os quais deverão
ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara
Municipal, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, a proposta
será incluída na ordem do dia, da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art.
72, § 2º desta Lei.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º O pedido de urgência será colocado à deliberação pela Câmara Municipal,
devendo decidir por sua aceitação.
Art. 123. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o
sancionará.
Art. 124. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 125. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes
compatibilidades:
I – caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias, devendo indicar de onde virão os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais.
Art. 126. Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3
(um terço) dos Vereadores.
Subseção II
Do Veto
Art. 127. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal da Jurema, considerar o projeto
de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1º Compreende-se como “inconstitucional”, o projeto de lei que for contrário à
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º Compreende-se como “contrário ao interesse público”, o projeto de lei que for,
no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao interesse
dos cidadãos do Município da Jurema.
§ 3º O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
§ 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em
sanção tácita.
Art. 128. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
III – as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
IV – desde que guardada a pertinência temática.
Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já
havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das
comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado.
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo.
§ 1° Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§ 2° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal para promulgação.
§ 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, no caso do §2°, o Presidente da Câmara Municipal,
obrigatoriamente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos.
§ 4º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo.
§ 5º Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam nos
períodos de recesso da Câmara.
Subseção III
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 129. A Iniciativa popular, no âmbito do município da Jurema, será tomada por
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, mediante
apresentação de:
I – projeto de lei;
II – emenda à Lei Orgânica;
§ 1º A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se,
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do
respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas.
§ 2º Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por
representantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa Diretora,
conforme disposição específica do Regimento Interno.
I – organização do Poder Legislativo Municipal e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Chefe do Poder Executivo Municipal terá a forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta
legislativa de iniciativa popular, estará inscrita automaticamente para votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 4º A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, deve
ser obrigatoriamente submetida a plebiscito.
§5º A tramitação da proposta legislativa de iniciativa popular, obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo, do mesmo modo, eventuais vícios
formais identificados, deverão ser sanados pelas respectivas Comissões Permanentes.
Subseção IV
Das Leis Delegadas
Art. 130. As leis delegadas serão elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal da Jurema, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal da Jurema, as matérias reservadas à lei complementar, nem a legislação sobre:
Subseção V
Dos Decretos Legislativos
Art. 131. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não
sejam referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto
Legislativo, aprovado pelo Plenário em 1 (um) só turno e promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal, deliberando principalmente para:
I – autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município,
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
II – conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice;
III – conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do
Vereador;
IV – conceder título de cidadão da Jurema ou qualquer outra honraria;
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
X- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de
julgamento por infração político-administrativa capitulada na legislação federal específica.
Art. 132. A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe às Comissões
Permanentes, à Mesa Diretora ou a 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo será
promulgado pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro
próprio e publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da
Prefeitura.
Subseção VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 133. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matérias de
caráter interno político ou administrativo e de competência privativa da Câmara Municipal
da Jurema, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora,
principalmente sobre:
I – elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes;
III – concessão de licença a Vereador;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; 
VI – instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos;
VII - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 134. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo
Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume.
Subseção VII
Disposições Gerais
Art. 135. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império.
Art. 136. Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou Decreto Legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentados sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo Projeto.
Art. 137. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º as Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditiva e Modificativas.
§ 2º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.
§ 4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A Emenda apresentada a outra denomina-se Sub-Emenda.
Art. 138. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O Parecer poderá ser individual em caso de discordância de ponto de vista de
um membro de Comissão Permanente, que dará o seu VOTO EM SEPARADO.
§ 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei,
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem manifestação da Comissão.
Art. 139. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de
Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão,
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou
Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os regimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura da qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara
sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação em ata;
IX – a verificação de quórum;
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos
que solicitem:
I – prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberta;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documento em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades
públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza
para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário;
Parágrafo único. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da
Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 141. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa Diretora,
respectivamente nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de Ilícito político- administrativo.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 142. Todas as proposições deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria
Administrativa da Casa, sendo carimbadas com a designação da data e numeração, fichando￾as, e em seguida, encaminhadas à Presidência da Câmara.
Art. 143. Os Projetos Substitutivo das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como
os Relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 144. As Emendas e Sub-Emendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, excetuando-se as seguintes
hipóteses:
I- oferecidas por ocasião dos debates;
II- se tratar de Projeto de regime de urgência;
III- estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As Emendas à Proposta Orçamentaria, à Lei de Diretrizes Orçamentarias e ao
Plano Plurianual de Investimento serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da
inserção da matéria em Expediente.
§ 2º As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentados no prazo de
20(vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 145. As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de
documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo
ser oferecidas em tantas vias que forem os acusados.
Art. 146. O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder as atribuições privativas do Legislativo Municipal,
salvo hipótese de Lei Delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita
por 2/3 dos membros do Poder Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais;
V – quando a Emenda ou Sub-Emenda for apresentada fora do prazo, não
observando os regramentos constitucionais para propositura de emenda, ou não tiver relação
com a matéria da proposta principal;
VI – quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deve ser objeto de Requerimento;
VII – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor
ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de
Justiça e Redação.
Art. 147. O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu
objeto, poderá reclamar contra sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou emenda,
conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para
constituírem projetos separados.
Art. 148. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus
autores ou Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário
ou com anuência deste em caso contrário.
§ 1º Quando a preposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Chefe do Poder Executivo Municipal, a retirada deverá
ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 149. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo,
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 150. O requerimento a que se refere o §1º do Art. 140 serão indeferidos quando
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 151. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara Municipal, o qual determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 152. Quando a proposição consistir em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei,
de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Expediente, será encaminhado pelo
Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos.
§ 1º No caso das propostas orçamentárias, o encaminhamento só se fará após
escoado o prazo para emendas.
§ 2º No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa deste ao seu autor inicial.
Art. 153. As Emendas que se referem os §§ 1º. e 2º. do Art. 144 serão apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto
de manifestação da Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o
processo.
Art. 154. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação que poderá proceder na forma do Art. 105.
Art. 155. As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através
da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser
encaminhada, dará pronunciamento da Comissão competente, cuja Parecer será incluído na
Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
Art. 156. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º. e 3º. do Art. 140 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e posta imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o §3º. do Art. 154, com exceção daquela dos Incisos III, IV, V, VI, VII e, se o
fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
Art. 157. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto
encaminhamentos de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 158. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto
de Resolução.
Art. 159. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
por deliberação da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação por escrito da
Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto,
imediatamente, e em seguida, o projeto será colocado na ordem do Dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões
competentes, o Projeto passará a tramitação no regime de urgência simples.
Art. 160. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse
público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência, simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual, a partir de
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os Projetos de Lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das
3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III – o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 161. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com
pareceres, ou para as quais não sejam exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão
sua tramitação na forma do disposto do Título IV.
Art. 162. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível a andamento
de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
retramitação, ouvida a Mesa Diretora da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso do público, em geral.
§ 1º Para assegurar-se publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o
resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores, na parte
do recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma de qualquer natureza;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações da Presidência.
§ 3º A Presidência determinará a retirada daquele que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 164. Assessões serão em regra públicas e realizar-se-ão no recinto da Câmara
Municipal, ressalvadas as sessões solenes que a critério da Mesa Diretora, poderão ser
realizadas em outro local.
§1ºAs Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo
de força maior devidamente reconhecimento pelo Plenário.
§2º Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião que se realize
fora da sede da Edilidade.
Art. 165. Nenhuma reunião ordinária ou extraordinária será aberta e nem terá
prosseguimento, sem que estejam presentes pelos menos 1/3 dos Vereadores.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 166. As reuniões poderão ser suspensas nos seguintes casos:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso, que comissão apresente parecer sobre matéria
em regime de urgência;
III – por falta de “quórum”
IV – para recepcionar visitantes ilustres.
§1º A suspensão será determinada discricionariamente pelo Presidente, por um prazo
que não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§2º Sendo encerrada a reunião por falta de “quórum”, o Presidente mandará anotar
a ausência do Vereador, para efeito de desconto da parte variável da remuneração que recebe.
Art. 167. A reunião somente será encerrada nos seguintes casos:
I – tumulto grave, assim considerado quando, interrompida a reunião por 30 (trinta)
minutos, esta não puder continuar por falta de restabelecimento de ordem;
II – quando não se encontrar em plenário, pelo menos, um terço dos Vereadores;
III – quando, esgotada a matéria da Ordem do Dia, faltar o “quórum” regimental de
votação;
IV – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, estadual ou municipal, ou
por motivo de catástrofe ou calamidade pública.
Parágrafo Único. O encerramento será determinado pelo Plenário nos casos
previstos no inciso IV, e discricionariamente pelo Presidente nos demais casos.
Art. 168. A reunião poderá ser prorrogada pelo Presidente, ou mediante deliberação
do Plenário, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 2 (duas) horas.
§ 1º De ofício, será prorrogada a reunião, para efeito de conclusão de discussão e
procedimento de votação de matéria em apreciação.
§ 2º Pela discussão do Plenário, será prorrogada a reunião para apreciação e votação
de matérias restantes na pauta da Ordem do Dia.
Art. 169. Quando se tratar de prorrogação motivada em apreciação e votação de
matérias restantes na pauta da Ordem do Dia, o pedido deverá ser formulado à Mesa Diretora
por escrito, pelo menos 10 (dez) minutos antes do encerramento da reunião.
§ 1º O Presidente, ao receber o requerimento, do seu objeto dará conhecimento ao
Plenário e logo o colocará em votação, interrompendo, se necessário, o orador que estiver
ocupando a tribuna.
§ 2º Decidida a prorrogação, o oração interrompido por força do disposto no
parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá a sua vez de
falar, assegurando-se lhe a restituição da palavra pelo tempo que lhe restava, no momento da
interrupção, desde que se encontre presente quando chamado a continuar o discurso.
§ 3º Qualquer Vereador poderá assumir a autoria de requerimento que enseje a
prorrogação, desde que o seu autor desista da apreciação deste.
Art. 170. A ordem das reuniões será mantida pelo Presidente, devendo os demais
membros da Câmara dispensar atenção, respeito e acatamento ás suas decisões, ressalvando
o direito de recurso para o Plenário.
Art. 171. Para a manutenção da ordem das reuniões, observar-se-ão as seguintes
disposições:
I – somente os vereadores e funcionários a serviço, poderão permanecer em plenário;
II – nenhuma questão deverá ser levantada sem que dela participe a Mesa Diretora;
III – com exceção do Presidente, nenhum Vereador sentado usará da palavra, salvo
se estiver enfermo;
IV – ressalvadas as questões de ordem, somente será permitido o uso da palavra na
tribuna;
V – somente se fará uso da palavra quando autorizado pelo Presidente, ou quando
na tribuna, o orador autorizar o aparte;
VI – insistindo o Vereador em permanecer na tribuna por mais tempo do que lhe foi
concedido, ou insistir em aparte não autorizado pelo orador, o Presidente o advertirá de sua
postura antirregimental;
VII – se, apesar de advertido, o vereador insistir em falar, o Presidente cessar-lhe-á a
palavra, dando por terminado o discurso, ou encerrado o aparte. Nesse caso, não constará
na ata, nem o discurso, nem o aparte;
VIII – persistindo indisciplinadamente o Vereador, o Presidente convidá-lo-á a
retirar-se do recinto, e não sendo atendido, suspenderá a reunião;
IX – o Vereador ao fazer uso da palavra, se dirigirá ao Presidente e em seguida aos
demais membros da Câmara, sempre voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder
a aparte;
X – referindo-se, em discurso, a algum outro Vereador, ao seu nome o orador deverá
acrescentar, precedentemente e respeitosamente o tratamento de “senhor” ou simplesmente
de “vereador”, e, quando dirigir-se diretamente a qualquer um de seus pares, dispensar-lhe-á
o tratamento de “excelência”, de “nobre colega” ou de “nobre vereador”;
XI – o Vereador não deverá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e
de modo geral, a qualquer instituição nacional ou representante do poder público, de forma
descortês, pejorativa ou injuriosa;
XII – durante a votação, o Vereador em plenário deverá permanecer
obrigatoriamente, na sua cadeira;
XIII – os discursos devem ser proferidos em linguagem à altura da dignidade da
Câmara, sendo vedados ataques pessoais aos membros da Casa e apartes cruzados ou
paralelos ao discurso do orador;
XIV – não será permitido o porte de arma no recinto da Câmara.
Art. 172. Os representantes da imprensa, devidamente credenciados, acompanharão
os trabalhos no local que lhe for reservado, podendo, no entanto, ser facultativo o ingresso,
na sala de reunião, aos cinegrafistas e operadores de áudio.
Art. 173. A Mesa Diretora não permitirá qualquer manifestação da assistência,
cabendo-lhe determinar a expulsão de qualquer pessoa que perturbe a ordem, e se necessário
determinar a evacuação das galerias, mesmo que para tanto, deva valer-se da força policial.
Art. 174. Precedendo a abertura da reunião ordinária ou extraordinária, o Presidente
invocará a proteção divina, proferindo as seguintes palavras: “ROGANDO A PROTEÇÃO
DIVINA, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS, COM A LEITURA DE UM
TRECHO DA BÍBLIA SAGRADA.”
Art. 175. De cada reunião pública se lavrará ata resumida, contendo essencialmente
o seguinte:
I – número ordinal da reunião, da sessão, do período, e classificação da sessão;
II – hora, dia e local de sua realização;
III – composição da Mesa Diretora que a presidiu, e suas mutações, quando for o
caso;
IV – nomes dos Vereadores presentes e ausentes, e bem assim a indicação daqueles
que se apresentam após a iniciação dos trabalhos;
V – referência à leitura da ata anterior, e nomeação expressa de sua impugnação ou
não;
VI – súmula das matérias constantes do Expediente, com referência aos despachos
nelas prolatados;
VII – resumo das proposições apresentadas no Pequeno Expediente;
VIII – referência aos discursos proferidos, contendo resumidamente os principais
temas neles abordados;
IX – exposição sucinta dostrabalhos de Ordem do Dia;
X – anotação precisa dos votos favoráveis e contrários dados à matéria discutida;
XI – anotação precisa de verificação de votos ou de “quórum”;
XII – registro de outros fatos ocorridos na reunião, e que mereçam atenção
significativa, ou que pela sua inserção na ata tenha deliberação o Plenário.
§1º A ata será lida na reunião seguinte e considerada aprovada, independente de
consulta ao Plenário, salvo se dela houver impugnação ou pedido de retificação.
§2º Havendo impugnação ou pedido de retificação, qualquer Vereador poderá se
manifestar, inclusive o proponente, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, não se
permitindo apartes.
§3º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelos Secretários, e em seguida,
publicada no local de costume e no portal da Câmara devidamente digitalizada de
conformidade com a escrita.
§4º O prazo para impugnação de ata prescreverá por ocasião do encerramento do
Pequeno Expediente.
Art. 176. Quando não houver número para abertura e prosseguimento de reunião,
será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelos Secretários quando presentes, e nele
constarão os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 177. Serão realizadas, para cada período legislativo, 20 (vinte) reuniões
ordinárias, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início
da Ordem do Dia.
Art. 178. A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
§1º Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para realizá- la deva
interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de órgãos de
comunicação (Rádio, Jornal e TV).
§ 2º A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma
reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente
poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 179. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 2 (dois) períodos
legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e
julho, independentemente de convocação.
§ 1º Em cada período legislativo, haverá no mínimo 20 (vinte) reuniões ordinárias,
que serão realizadas em horários e dias marcados pelo Presidente da Câmara conforme
Calendário aprovado para tal fim, e mudadas para outro dia do por motivo de força maior, a
critério da Mesa Diretora, com comunicação prévia aos Vereadores.
§ 2º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
§ 3º Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 180. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião poderão usar da palavra
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 181. Os Vereadores em todas as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes,
deverão estar com trajes formais, não se admitindo a presença daqueles Vereadores que não
estejam trajando roupas que respeitem o cargo e o Poder a qual representam.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 182. As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a
Ordem do Dia.
Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a Reunião.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual,
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.
Art. 184. Havendo número legal, a reunião se iniciará com o Expediente, destinando￾se á discussão da ata da reunião anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não
consoantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais,
além da Ata da reunião anterior.
§ 2º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias
a que se refere o parágrafo anterior, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente
da reunião seguinte.
Art. 185. A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para
verificação, 12 (doze) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada a deliberação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte,
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de
mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito,
aceita a impugnação será lavrada nova Ata.
§ 4º Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que esta se refira.
Art. 186. Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do
Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – Pareceres sobre matérias não consoantes da Ordem do Dia;
II – Requerimentos;
III – Relatório de Comissão Especial.
Art. 187. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos
Vereadores quando solicitadas por estes ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção
feita ao Projeto de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de
Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 188. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo
restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas,
respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
§ 1º O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada
no expediente, para qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário da Câmara.
§ 2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo
Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente,
poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta
de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a reunião seguinte.
§ 6º O Vereador, que inscrito a falar, não se achar presente na hora que lhe for dada
a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 189. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do
Dia.
§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião.
Art. 190. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início
das reuniões.
Parágrafo único. Nas reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta
Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos,
nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 191. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios
preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matéria em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – matérias em segunda discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições não incluída no expediente.
Parágrafo único. A Matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 192. O 1º Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de discutir
e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
Art. 193. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a
Ordem do dia da Reunião seguinte, fazendo distribuir resumo desta aos Vereadores e, se
ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham
solicitado, ao 1º Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o
prazo regimental.
Art. 194. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando
ainda houver, achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a
reunião.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 195. As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de
no mínimo 2 (dois) dias úteis, com afixação de edital no diário do Edifício da Câmara
Municipal, que poderá ser reproduzida pela Imprensa local ou Regional.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em
que será feita comunicação escrita.
Art. 196. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia,
que cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da Ata da
reunião anterior, ordinária ou extraordinária, os dispostos no Art. 185 e seus Parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às reuniões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 197. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por
escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas reuniões ou sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia
formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação da presença de Vereadores.
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene.
§ 3º Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da
Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo menos designado, o Vereador que propôs a
reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 198. Desde de que devidamente justificado, o vereador poderá participar das
sessões de forma virtual, exceto na hipótese de no dia da sessão, haja matéria que sua
deliberação seja por meio de escrutínio secreto.
Art. 199. Sessão Plenária Virtual se dará através do Sistema de Deliberação Remota
(SDR), como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do
Plenário.
§1º Na Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal de Jurema, será adotado o
mesmo rito das sessões ordinárias.
§2º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio
de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário.
Art. 200. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate
com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:
I- A Sessão Plenária Virtual realizada por meio do SDR será pública, assegurada a
transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais, como também a posterior
disponibilização do áudio e vídeo das sessões, nas redes sociais do Poder Legislativo de
Jurema;
II- O SDR deverá funcionar em dispositivos móveis ou computadores, assegurando
a participação por áudio e vídeo nas sessões, de acordo com as instruções emitidas aos
vereadores pelo Departamento Legislativo Digital;
III- O SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e
servidores designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema, que exercerá a
mediação da sessão sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Jurema;
IV- Durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento
ininterrupto, sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação,
servidores para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das
plataformas que viabilizam a discussão e deliberação das matérias legislativas.
V- Divulgação das datas e dos horários das sessões plenárias virtuais.
Art. 201. A sessão plenária virtual realizada por meio do SDR deverá ser convocada
por Edital, expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Jurema, através de aplicativo
de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador(a), com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito horas), salvo se realizadas em sequência.
Art. 202. Fica autorizado a criação e o protocolo de matérias legislativas por meio do
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), da Câmara Municipal de Jurema, até às
11h00min, do dia anterior ao da realização da Sessão Plenária Virtual, salvo as proposições:
Requerimentos e Indicações, que podem ser protocoladas, até às 8h00min, do dia da
realização da Sessão Plenária.
Art. 203. É obrigação do(a) Vereador(a) participar pelo Sistema de Deliberação
Remota (SDR), com traje formal.
Art. 204. Havendo a instabilidade no SDR, o Departamento Legislativo Digital,
comunicará por aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador(a),
informando o número de telefone para ligação e entrada de voz pelo aplicativo.
Parágrafo único. Caso houver a perca total de comunicação de áudio e vídeo de um
ou mais vereadores, o Presidente poderá suspender à Sessão Plenária Virtual por até
40(quarenta) minutos para a normalidade do SDR.
Art. 205. As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas pelo Sistema de
Deliberação Remota (SDR), tendo como base uma ou mais plataformas que permitirão o
debate com áudio e vídeo entre os membros das Comissões e servidores da Consultoria
Jurídica Legislativa (CJL), com posterior autorização da assinatura digital dos documentos.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas
quando houver a convocação por meio de Edital expedido pelo Presidente da Comissão
Permanente, o mesmo será enviado através de aplicativo de mensagem ou canal oficial
disponibilizado pelo vereador(a) membro da comissão.
Art. 206. O uso de acesso ao SDR é pessoal e intransferível, sendo vedado ao
parlamentar e servidores da Câmara Municipal de Jurema disponibilizá-la para terceiro.
§1º A violação ao disposto no caput pelo Vereador(a) importará em procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, nos termos da Lei Orgânica do município de
Jurema e Regimento Interno da Câmara Municipal de Jurema, tendo como consequências a
anulação do voto registrado pelo SDR e a retificação do resultado da respectiva votação,
ressalvadas as hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável para que
parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.
§2º A violação ao disposto no caput pelo Servidor da Câmara Municipal de Jurema
importará em sanções administrativas disciplinares.
TÍTULO V
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 207. Discussões é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do
Dia, antes de se passar à deliberação sobre esta.
Art. 208. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação
em que se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros
componentes da Câmara Municipal.
Art. 209. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – os Projetos de Resolução e/ou os Decretos Legislativos;
II - os Vetos;
III – os Requerimentos sujeitos à debate.
Parágrafo único. Terão 2 (duas) discussões todas as demais matérias não
especificadas neste dispositivo.
Art. 210. Na primeira discussão, debater-se-á o Projeto em bloco, analisando-o sobre
o aspecto meritório.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual de Investimentos, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em
primeira discussão.
Art. 211. Na segunda discussão, debater-se-á sobre o aspecto redacional e gramatical.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
reunião que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 212. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 213. O adiamento da discussão somente será cabível quando solicitado por
pedido de vista do Vereador.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado de 3 (três) dias,
cabendo o Vereador analisar de forma mais aprofundada a matéria e apresentar emendas, se
for o caso.
§ 2º Não se concederá pedido de vista nas matérias que se achem em regime de
urgência especial ou simples.
§ 3º O pedido de vista será feito por meio de requerimento, assinado individualmente
pelo Vereador ou pela bancada, direcionado ao Presidente da Câmara Municipal, a qualquer
tempo.
Art. 214. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência
de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 215. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder
a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”.
Art. 216. O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que
título se pronuncia e não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida;
III – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 217. O Vereador somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 218. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V – para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 219. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao Relator do Parecer em apreciação;
III – ao autor da Emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 220. Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou
comentário relativamente á matéria em debate observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
Orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 221. Os Oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
Ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal;
III – 3 (três) minutos, para discutir Requerimento, Indicação, redação final, Artigo
isolado de proposição e Veto;
IV – 5 (cinco) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução,
processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Projeto;
V – 5 (cinco) minutos, para exercer o direito de resposta por meio de réplica ou
tréplica, respectivamente;
VI – 5 (cinco) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de
Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de
Contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 222. Os Vereadores que desejarem usar da palavra devem inscrever-se
previamente na Mesa, antes do inicio da discussão.
§ 1º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se
encontrarem presentes na hora da chamada, perderão definitivamente a inscrição.
§ 2º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver
indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
§ 3º O Vereador que não se inscrever e desejar usar da palavra, o fará após todos os
oradores que tiverem realizado inscrição prévia, dispondo para tanto da metade dos prazos
regimentais destinados ao uso da palavra, saldo o disposto no inciso I do artigo 181 deste
regimento, o qual por sua natureza permanecerá o mesmo.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 223. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto
de deliberação durante reunião secreta.
Art. 224. Os processos de votação serão 3 (três): simbólico, nominal e secreto.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO.
§ 3º O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dosseus
respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas ou
impressas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade.
Art. 225. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 226. A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membro das Comissões Permanentes;
II – julgamentos das Contas municipais;
III – perda do mandato de Vereador;
IV – apreciação de Veto;
V – requerimento de urgência especial;
VI – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 227. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a
falta de número legal, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso
da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha
proferido.
Art. 228. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas
partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto mérito da matéria.
§1º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta
Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, do
julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de Requerimento.
§2º O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar
asrazões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
§3º A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida
pelo voto.
Art. 229. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para aprová-las ou
rejeitá-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária,
das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do julgamento das Contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 230. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e
Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo
ou Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da Emenda que
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
Art. 231. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante
o Presidente, quando daquele tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 232. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas,
ou de projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Justiça e
Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo
e de Resolução.
Art. 233. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o
Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado
à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria
absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 234. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito,
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa
ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E
COMISSÕES
Art. 235. O cidadão ou cidadã que o desejar, poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Administrativa da Câmara, antes de
iniciada a Reunião.
§1º Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o interessado ou
interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido
abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que
poderá fazer uso da palavra em cada Reunião.
Art. 236. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário,
nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento,
por período maior do que 10 (dez) minutos sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.
Art. 237. Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária
do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas
se encontrem para estudo.
Art. 238. Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades
mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir
ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu
tempo de duração.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 239. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo
estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia
para exame dos Vereadores, enviando-as em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento
para no prazo de 10 (dez) dias emitir o seu Parecer.
Parágrafo único. No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à
Proposta Orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na
forma estabelecido por este Regimento.
Art. 240. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias,
findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do
Dia da primeira Reunião desimpedida.
Art. 241. Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se no prazo
regimental, sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer
da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra.
Art. 242. Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o projeto pela Comissão, ou avocado à esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final.
Art. 243. Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de
Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 244. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 245. Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação,
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão Emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos
para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as Emendas
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as
sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste observado o disposto nos Artigos 105 e
seguintes, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima
possível.
Art. 246. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Art. 210.
§ 1º Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10
(dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.
§ 2º Ao extinguir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 247. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia aos Vereadores,
bem como do Balanço Anual, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos,
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das Contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
Orçamento receberá pedidos escritos de Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da Prestação de Contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 248. O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Art. 249. Se a deliberação da Câmara Municipal for contrário ao Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá atingir o quórum de 2/3 (dois terços),
devendo o Projeto de Resolução conterá os motivos de discordância.
Parágrafo único. A Mesa Diretora comunicará por Ofício o resultado da votação
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 250. Nas Reuniões em que se devam discutir as Contas do Município, o
Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia se destinará exclusivamente
à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 251. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
§1º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa, conforme dispositivos
constitucionais e legais vigentes.
§2º O julgamento far-se-á em Reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito
convocadas.
§3º As modalidades de perda do mandato estão expressas no Decreto de Lei Federal
nº 201/67 e na Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 252. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre
o Executivo.
§1º A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário.
§2º O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões propostas ao convocado.
§3º Aprovado o requerimento, a convocação efetivará mediante Ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e horário para o comparecimento, e dando
ao convocado ciência do motivo da sua convocação.
Art. 253. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal,
que se assentará a sua direita, os motivos da sua convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para
as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência do Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na
ocasião, de responder as indagações.
§ 2º O Secretário Municipal ou o Assessor, não poderão ser aparteados na suas
exposições.
§3º Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o tempo
regimental, o Presidente encerrará a Reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome
da Câmara pelo comparecimento.
Art. 254. A Câmara poderá optar pelo Pedido de Informações ao Prefeito, por
escrito, e não sujeito à apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido, isto é, não
contendo assuntos estranhos à Administração Municipal, através de Ofício encaminhado
pelo Presidente da Câmara com anexação de Pedido mencionado.
Parágrafo único. O Prefeito do Município deverá responder as informações
administrativas solicitas pela Câmara Municipal, no prazo constitucional de 30 (trinta) dias a
contar da data do seu recebimento, sob pena de cometer infração político- administrativa
que trata o Decreto de Lei Federal nº 201/67 em vigor.
Art. 255. Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devida e regularmente solicitado, o autor ou autores das proposições, deverão
produzir denúncia para efeito de apuração de irregularidades administrativas, inclusive dando
ciência do recurso ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, quando for o
caso.
Art. 256. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa
Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da
prova documental oferecida pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, situada pelo
Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar
testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado o Relator, para o processo, convoca-se a Reunião Extraordinária para apreciação da
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação até no máximo de 3
(três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como Relator qualquer membro da Mesa Diretora.
§ 5º Na Reunião, o Relator, que se assessorará de Servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que
se lavrará assentadas.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para
se manifestarem individualmente o Representante, o Acusado, e o Relator, seguindo- se a
votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e
Redação a respeito da mesma.
TÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES
Art. 257. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos desde que este assim o declare perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo único. Os casos não previsto neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesma incorporadas.
Art. 258. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com
a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 259. Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para o necessário
Parecer.
§ 2º O Plenário, face ao Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejudicado.
Art. 260. Os Precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos
análogos, pelo 1º Secretário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 261. A Secretaria Administrativa da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Juiz de Direito, Promotor
de Justiça, bem como a cada Vereador e as instituições públicas interessadas em assuntos
municipais.
Art. 262. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará cópia atualizada deste Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 263. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal mediante
proposta de:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa Diretora da Câmara; e
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 264. Os Serviços Administrativos da Câmara, incumbem à sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo único. As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre
Expediente, serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 265. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 266. A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I – Livro de Atas das Reuniões;
II – Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro para Registro de Leis;
IV – Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos;
V – Livro para Registro de Portarias;
VI – Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara;
VII – Livro de Termo de Posse de Servidores da Câmara;
VIII – Livro de Termos de Contratos;
IX – Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
X – Livro de Registros de presença de Vereadores às Reuniões;
XI – Livro de Inscrição para o Uso da Palavra nas Reuniões.
§ 2º Os acima mencionados terão Termo de Abertura e serão rubricados e encerrados
pelo Presidente da Câmara.
Art. 267. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência.
Art. 268. As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara;
Art. 269. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara, será
efetuada em instituições financeiras oficias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos
que lhe forem liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita
movimentação ser em estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de banco
oficial.
Parágrafo único. As despesas chamada miúdas de pronto pagamento, poderão ser
pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato
Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 271. Nos dias de Reunião deverão estar hasteadas no Edifício da Sede da Câmara
Municipal, os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal.
Art. 272. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos, contando-se
o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 273. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 025/1991, que instituiu o Regimento 
Interno anterior, da Câmara deste Município.
Jurema, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
PRESIDENTE
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO
1º SECRETÁRIO
PAULO MANOEL DA SILVA
2º SECRETÁRIO
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
A Jesus, Cordeiro de Deus,
A sua Excelência, o Povo da JUREMA,
Aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal,
Aos membros da equipe jurídica, o Dr. William Wagner Ramos Soares Pessôa Cavalcanti e
ao Dr. Izaque Matheus Negreiros Verissimo da Silva Costa.
Letra porJoaquim Noronha Filho
Melodia por João de Azevedo
Parte integrante do leão do norte
De um povo ordeiro assaz laborioso
Terra cabocla de um formoso porte
És tu Jurema, Oh! Rincão formoso.
Lindo porvir
Dias de Glória (bis)
Virão surgir
Em tua história
Vais caminhada e vencedora
Serás do progresso larga estrada
Éstu Jurema, cabocla sedutora
Pernambucana terra muito amada.
Paz duradoura, santa paz te almejam
Os filhos desta terra solo uberoso
É que os dias a vir, grandes te sejam
De bênçãos cheias de futuro ditoso.
HINO OFICIAL DA JUREMA

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