| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA – PE JUREMA - PE 2024 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA - PE 2024 Haroldo Morais Presidente João Bosco 1º Secretário Paulo Manoel 2º Secretário Erivan Pereira Vereador Cicero Pedro Vereador José Serafim Vereador José Sivonaldo Vereador Hélio Cardoso Vereador Paulo Ricardo Vereador REGIMENTO INTERNO PALAVRA DO PRESIDENTE Nos termos da Lei Orgânica Municipal, norma que retira fundamento de validade do próprio texto constitucional, a elaboração e aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal, são competências privativas do Poder Legislativo. Assim, este Regimento que ora oferecemos à Câmara Municipal, é um importante subsídio à Casa Legislativa para que possa atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento da Casa Legislativa deste Município da Jurema, aperfeiçoando, assim, o desempenho do Poder Legislativo local. A atualização do Regimento Interno objetiva também, melhorar o trabalho dos Vereadores no exercício de suas altas funções de representar os munícipes, propor, debater e aprovar as leis, da mesma forma, de fiscalizar a atuação do Poder executivo, sendo estas as principais atribuições e responsabilidades do parlamentar e do Parlamento. Portanto, destacase e apresenta-se de que este Regimento Interno foi elaborado, em conformidade e em harmonia com os ditames previstos pela Constituição Federal, Constituição do estado de Pernambuco da Lei Orgânica Municipal, tendo congregado também, os princípios constitucionais e as atualizações que uma nova geração de parlamentares e valores tem a agregar a essa tão importante norma legislativa. JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA. PARLAMENTARES DA LEGISLATURA 2021/2024 JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS JOÃO BOSCO DE ARAÚJO PAULO MANOEL DA SILVA CÍCERO PEDRO DE SOUSA ERIVAN PEREIRA DA SILVA HÉLIO MANOELCARDOSO DA SILVA JOSÉ SERAFIM FILHO JOSÉ SIVONALDO DA SILVA PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES MESA DIRETORA BIÊNIO 2023-2024 PRESIDENTE- JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 1º SECRETÁRIO - JOÃO BOSCO DE ARAUJO 2º SECRETÁRIO – PAULO MANOEL DA SILVA APRESENTAÇÃO Esta proposta de atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal da Jurema, se enquadra dentre as atribuições que se impõem aos Vereadores em virtudes das diversas emendas constitucionais editadas pelo Congresso Nacional e Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco, durante o período de 1988 até os dias atuais. Assim, esta revisão e atualização do Regimento Interno, visa a atender e acompanhar essas modificações e atualizações legislativas. Ao passo em que, visa também, se adequar à nova realidade social, política e econômica do país, do estado de Pernambuco e do Município da Jurema. As modificações constitucionais e legais, pertinentes aos municípios, foram incorporadas ao nosso Regimento Interno através dos trabalhos de revisão e atualização pela presente Resolução, a qual buscou o aprimoramento das instituições, o interesse público e a melhoria da qualidade de vida da população Juremense. SUMÁRIO TÍTULO I 10 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 10 CAPÍTULO I 10 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 10 CAPÍTULO II 11 DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 11 CAPÍTULO II 12 DOS VEREADORES 12 Seção I 12 Das Disposições Gerais 12 Seção II 16 Da Vacância e do seu Preenchimento 16 Seção III 17 Das Faltas, Licenças, Impedimentos e da Perda de Mandato 17 Seção IV 21 Da Vacância e Convocação dos Suplentes 21 Seção V 22 Da Remuneração 22 CAPÍTULO IV 23 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 23 CAPÍTULO V 26 DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA 26 TÍTULO II 29 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 29 CAPÍTULO I 29 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 29 CAPÍTULO II 36 DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 36 CAPÍTULO III 37 DO PLENÁRIO 37 CAPÍTULO III 41 DAS COMISSÕES 41 Seção I 41 Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades 41 Seção II 45 Da Formação das Comissões e de Suas Modificações 45 Seção III 46 Do Funcionamento das Comissões Permanentes 46 Seção IV 49 Da Competência das Comissões Permanentes 49 TÍTULO III 52 DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 52 CAPÍTULO I 52 DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 52 Seção I 53 Da Emenda à Lei Orgânica 53 Seção II 54 Das Leis 54 Subseção I 54 Das Leis Ordinárias e Complementares 54 Subseção II 57 Do Veto 57 Subseção III 58 Da Iniciativa Popular de Lei 58 Subseção IV 59 Das Leis Delegadas 59 Subseção V 59 Dos Decretos Legislativos 59 Subseção VI 60 Dos Projetos de Resolução 60 Subseção VII 61 Disposições Gerais 61 CAPÍTULO II 64 DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 64 CAPÍTULO III 66 DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 66 TÍTULO IV 69 DAS SESSÕES EM GERAL 69 CAPÍTULO I 69 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 69 CAPÍTULO II 75 DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS 75 CAPÍTULO III 78 DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS 78 CAPÍTULO IV 79 DAS SESSÕES SOLENES 79 CAPÍTULO V 79 DAS SESSÕES VIRTUAIS 79 TÍTULO V 81 DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 81 CAPÍTULO I 82 DAS DISCUSSÕES 82 CAPÍTULO II 83 DA DISCIPLINA DOS DEBATES 83 CAPÍTULO III 86 DAS DELIBERAÇÕES 86 CAPÍTULO IV 89 DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E COMISSÕES89 TÍTULO VI 90 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 90 CAPÍTULO I 90 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 90 Seção I 90 Do Orçamento 90 Seção II 91 Das Codificações 91 CAPÍTULO II 92 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 92 Seção I 92 Do Julgamento das Contas 92 Seção II 93 Do Processo de Perda de Mandato 93 Seção III 93 Da Convocação dos Secretários Municipais 93 TÍTULO VII 95 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 95 CAPÍTULO I 95 DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES 95 CAPÍTULO II 96 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA 96 TÍTULO VIII 96 DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 96 TÍTULO IX 98 AGRADECIMENTOS ESPECIAIS 100 RESOLUÇÃO Nº 006/2024. DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio dos poderes conferidos pela Lei Orgânica Municipal, em consonância com as imposições do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Legislativo do Município da Jurema, estado de Pernambuco, é exercido por meio de sua Câmara Municipal de Vereadores, constituída por meio de 9 (nove) representantes do povo, denominados de “Vereadores”, eleitos pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, com mandato de 4 (quatro) anos, atendendo à legislação eleitoral vigente. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal tem autonomia administrativa e financeira. Art. 2º A Câmara Municipal da Jurema/PE, tem sua sede situada na Rua Frei Caneca, S/Nº - Centro – do Município da Jurema/PE, denominando-se esta de “CASA FRANCELINO SOLANO”. §1º Verificada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, de forma devidamente comprovada, poderão ser realizadas sessões em outro local, por deliberação da Mesa Diretora por meio de Decreto Legislativo. §2º No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Art. 3º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função, salvo reuniões de entidades representativas sem fins lucrativos, autorizadas pela Mesa Diretora. Parágrafo único. O uso da Câmara para reuniões solicitadas por entidades da Administração Pública, de qualquer nível, não depende da autorização de que trata o caput deste artigo, cabendo apenas autorização por escrito do Presidente da Câmara. Art. 4º A Câmara Municipal integra a administração do Município com função legislativa, exercendo atribuições de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo e de assessoramento dos atos deste, de julgamento político administrativo, além de assuntos da sua administração interna, sempre de acordo com a legislação pertinente. Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, com forma e quórum legal para deliberar, conforme o estabelecido neste Regimento. §1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária. § 2º Quórum é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações. § 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se achar em substituição ao Prefeito. Art. 6º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, 1 (uma) sessão legislativa, e cada sessão legislativa será composta por 2 (dois) períodos legislativos. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 7° A Câmara Municipal de Vereadores tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 8° As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de propostas legislativas abarcadas por Emendas à Lei Orgânica Municipal, propositura de Leis complementares, Leis ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos, sobre matérias abarcadas pela competência do Município. Art. 9° As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco. Parágrafo único. São agentes submetidos ao controle de fiscalização financeira: I – o Prefeito e Vice-Prefeito do Município; II – os Secretários Municipais; III – os servidores públicos em geral, ocupantes de cargo de direção e gerência na Administração Pública Municipal. Art. 10. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativas, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 11. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar pelos Vereadores, quando os agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara. Art. 12. A gestão de assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DOS VEREADORES Seção I Das Disposições Gerais Art. 13. O Vereador, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, detém o poder de representação popular do município, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. Art. 14. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por emenda à Lei Orgânica, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se em conta o número de habitantes, após consulta a dados da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando o número de habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente. §1º A Câmara Municipal da Jurema será composta por 9 (nove) Vereadores. §2º Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art. 29 da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara Municipal da Jurema proverá a observância das novas regras. Art. 15. Os direitos dos Vereadores estão assegurados e compreendidos no pleno exercício de seus mandatos, observados os preceitos legais e as normas deste Regimento Interno. Parágrafo único. Ao suplente de Vereador, investido no cargo, serão assegurados os direitos a ele inerentes. Art. 16. É dever do Vereador, além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade, probidade e lealdade, dispensando aos demais membros da Câmara, respeito e tratamento adequado, acrescendo ainda os seguintes deveres ao Vereador, entre outros previstos neste Regimento e na legislação vigente: I – tomar posse o início da legislatura; II – desincompatibilizar-se no ato da posse e fazer declaração pública de bens no início e no término da legislatura; III – comparecer às reuniões e sessões da Câmara Municipal na hora regimental, nos dias designados e nelas permanecer até o seu término, apresentando justificativa por escrito em suas faltas; IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; V - dar, nos prazos regimentais, votos e pareceres, comparecendo e votando nas reuniões da Comissão a que pertencer; VI – não se eximir de qualquer trabalho ou encargo relativo ao desempenho do mandato; VI - cumprir as delegações que lhe forem designadas, desempenhando com regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o Presidente, à Mesa, à Comissão a que pertença ou ao Plenário, conforme o caso; VII – propor, ou levar ao conhecimento da Câmara, todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa, tempestivamente, as irregularidades de que tenha ciência; VIII - zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade e evitando atos protelatórios; IX - comunicar sua falta ou ausência, pessoalmente ou por meio do respectivo líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às da comissão que integre; e X - obedecer às disposições deste Regimento, zelar pela integridade das instituições vigentes e acatar as decisões da Mesa Diretora e da Câmara, salvo se violarem normas da Constituição Federal, da Constituição do estado de Pernambuco, Leis Federais e Estaduais e, especialmente, da Lei Orgânica do Município. Art. 17. São direitos do Vereador, a partir da posse: I – participar das sessões ordinárias, solenes e extraordinárias, bem como quaisquer outras que se realizarem no âmbito e que envolvam o Poder Legislativo Municipal; II - apresentar propostas legislativas, emendas e requerimentos, bem como participar de suas discussões e votações; III - votar e ser votado; IV - fazer parte de comissões, na forma deste Regimento; V - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora ou do Presidente da Comissão a que pertença, informações ao Prefeito do Município ou, por meio deste, do Secretário Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara; VI - falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento; VII - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes à Contabilidade e à Tesouraria, bem como à Secretaria da Câmara, mediante prévia comunicação e solicitação ao Presidente da Câmara, respeitando ainda as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste Regimento, cumpridas as limitações impostas em lei; IX - aceitar ou recusar designação para compor comissão, ou desempenhar delegações que lhe sejam cometidas; X - suspender, na forma e nas condições estabelecidas neste Regimento, o exercício do mandato; e XI - requerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos públicos municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários e os Diretores da Administração Indireta o prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma fundamentada e uma única vez, por mais 10 (dez) dias, para fornecer ao Vereador requerente a sua solicitação. Parágrafo único. Por meio de sugestão de cada Vereador, será nomeado 1 (um) assessor parlamentar que ficará vinculado a seu gabinete, devendo a orientação ser apresentado por meio de memorando, acompanhado dos respectivos documentos exigidos por decreto regulamentar, encaminhado ao Presidente do Poder Legislativo Municipal para nomeação. Art. 18. À Presidência da Câmara Municipal, deverá adotar e tomar todas as providências quanto à defesa dos direitos dos Vereadores, suas garantias constitucionais e quanto ao exercício do mandato. Art. 19. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua atividade fiscalizadora, ter acesso às repartições públicas, seus documentos e as informações relevantes ao interesse do Município, cabendo apenas, cientificar previamente a repartição pública de sua visita. Parágrafo único. A inviolabilidade abrange as repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia. Seção II Da Vacância e do seu Preenchimento Art. 20. Dar-se-á por vago o cargo de Vereador, quando verificar-se a extinção, renúncia ou cassação de mandato, interrupção do seu exercício ou a falta de requisito de posse. Art. 21. A extinção do mandato do Vereador dar-se-á por: I – falecimento; II – perda ou suspensão dos direitos políticos; III – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora, a 1/3 (um terço) das reuniões; V – sofrer condenação por crime de economia popular, improbidade administrativa, segurança nacional e contra o patrimônio, em sentença transitada em julgado; VI – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo fixado no art. 48, deste Regimento Interno; VII – renúncia, por escrito, com firma reconhecida por Tabelião; VIII – incidir nas proibições contidas no art 52 e 53 seguintes da Lei Orgânica do Município, bem como nas vedações dispostas nos arts. 28 e seguintes deste Regimento Interno; IX – não se desincompatibilizar até a posse; X – assumir em definitivo o cargo de Prefeito. Art. 22. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião seguinte ao conhecimento do fato, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato, adotando as medidas previstas nos arts. 34 e seguintes desta norma regimental, para convocação e posse do suplente. Art. 23. A renúncia expressa ao mandato, far-se-á por escrito, tendo como destinatário o Presidente da Câmara, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e registrada na ata, na primeira sessão seguinte. Art. 24. Ocorrendo vaga em decorrência de morte, renúncia, cassação de mandato, investidura do Vereador em cargo de Secretário Municipal ou Secretário de Estado, de licença para tratamento de saúde, licença-gestante e licença para tratar de interesses particulares, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente, na forma prevista neste Regimento. Seção III Das Faltas, Licenças, Impedimentos e da Perda de Mandato Art. 25. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que registrar sua presença na Ordem do Dia das sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que estiver ausente no momento da sessão ao qual se refere o caput. § 2º Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar falta, a doença, o luto, o desempenho de missões oficiais da Câmara e a participação em reuniões com autoridades ou representantes de entes públicos, cursos de aperfeiçoamento ou eventos de interesse da população do Município. § 3º A justificativa das faltas será feita por requerimento escrito e devidamente instruído com provas, dirigido ao Presidente da Câmara e protocolado na Secretaria da Casa. § 4º A presença ou a ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia, deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda à votação nominal ou à verificação de quórum, assim sucessivamente. § 5º Não será atribuída falta ao Vereador que se retirar, como recurso parlamentar, da votação de determinada matéria incluída na Ordem do Dia, a título de obstrução devidamente comunicada ao Presidente da sessão, em Plenário. § 6º O Vereador em obstrução nos termos do § 5º, não poderá justificar voto na matéria de cuja votação não participou. Art. 26. O Vereador (a) poderá licenciar-se somente: I – por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez, neste último caso, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal; I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente comprovada; III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do término da licença. § 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. § 2° A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara, com a aprovação da maioria simples dos seus membros. §3º O Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado a apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da remuneração percebida durante a licença. Art. 27. Os Vereadores não podem: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 1º Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o seguinte: I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; III – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 2º Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão ser concedidas quando em consonância com as determinações da Lei Orgânica Municipal. Art. 28. Perderá o mandato o Vereador: § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. §4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais que tratam os §§2º e 3º. Art. 29. A Câmara Municipal deverá instituir o Código de Ética dos Vereadores. Art. 30. Não perderá o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal; II – licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá optar pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto na Lei Orgânica. § 3º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao subsídio como se em exercício estivesse. Art. 31. A conduta incompatível com o decoro parlamentar será apurada pela Comissão de Ética Parlamentar, instituída por este Regimento, em procedimento próprio, cujo relatório final será apreciado pelo Plenário e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio nominal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Aprovada pelo Plenário a cassação do mandato, o Presidente da Câmara, na mesma reunião, a declarará ao Plenário e fará constar na Ata a extinção do mandato do Vereador, nos seguintes termos: “O Presidente da Câmara Municipal da Jurema, investido nas atribuições que me conferem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, declaro extinto o mandato do Vereador”. § 2º O Presidente da Mesa Diretora determinará a comunicação da extinção do mandato do vereador à Justiça Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao suplente do respectivo vereador, convocando-o neste momento a tomar posse na primeira reunião subsequente. Art. 32. O processo de cassação de mandato de Vereador, nas situações não previstas neste Regimento, será o estabelecido na legislação federal correlata. Art. 33. O Vereador afastado do mandato por decisão judicial, não terá direito ao recebimento do subsídio pelo período em que durarem os efeitos desta. Seção IV Da Vacância e Convocação dos Suplentes Art. 34. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião seguinte, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato. Parágrafo único. Além das penalidades que lhe forem impostas judicialmente, o Presidente que se omitir nas providências previstas neste artigo será automaticamente destituído do cargo na Comissão Executiva, ficando impedido de nova investidura, em qualquer cargo, até o final da legislatura. Art. 35. O Presidente da Câmara convocará o Suplente de Vereador no prazo de 2 (duas) sessões ordinárias, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vacância ou de investidura nas funções previstas no inciso I do art.. 30 deste Regimento Interno ou de licença por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º Assiste ao Suplente de Vereador que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, ao Presidente da Câmara que convocará o imediatamente seguinte. § 2º O Suplente de Vereador convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da convocação, salvo no caso de motivo justo, apresentado por escrito à Câmara e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, quando se prorrogará o prazo, por igual período, uma única vez. § 3º Considerar-se-á motivo justo a doença, a ausência do país e a investidura nas funções previstas no inciso I do art. 30 deste Regimento Interno, documentalmente § 1º O subsídio máximo dos Vereadores da Jurema, corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. comprovadas. § 4º Enquanto não houver posse do Suplente, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores em efetivo exercício. § 5º Para efeito de pagamento, o Suplente de Vereador fará jus ao subsídio a partir do momento de sua posse Seção V Da Remuneração Art. 36. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, por meio de instrumento normativo próprio, aprovado por maioria absoluta de seus membros, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo mandato, bem como os critérios estabelecidos na Lei Orgânica e os limites definidos nos artigos. 29, inciso VI e art. 37, Incisos X e XI, todos da Constituição Federal. Parágrafo único. É vedada a Concessão de gratificações, de qualquer natureza, inclusive pelas convocações extraordinárias, ressalvadas as gratificações de representações porventura atribuídas aos Membros da Comissão Executiva. Art. 37. Cada Vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá receber, individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade com o inciso VI, do art. 29, arts. 37, X e XI, e 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem como às disposições da Constituição do estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º Considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer norma municipal específica. § 3º Os Vereadores, incluindo o Presidente, não poderão receber subsídios que ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 7% (sete por cento) da receita municipal, em conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal. § 4º Para os efeitos do §3º deste artigo, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I – a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo Município e destinadas a seus servidores; II – operações de crédito; III – receita de alienações de bens móveis ou imóveis; IV – transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na conta do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação). §5º Fica assegurado o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado na proposta legislativa que estabelecer os subsídios dos Vereadores, respeitado os limites trazidos pelas disposições do texto constitucional e pela presente Lei Orgânica. §6º Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores. §7º Fica garantido ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada período de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar. Art. 38. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da remuneração do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente justificado, por escrito. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 39. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura subsequente ao ano da eleição, as 16h:00min (dezesseis horas), para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, bem como e em seguida, realizar a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio legislativo. §1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que restarem. §2º No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal da Jurema promoverá no mês de janeiro após a posse dos eleitos, um curso sobre noções básicas de Direito Constitucional e Administrativo, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal da Jurema. Art. 40. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente, até a abertura da Reunião Solene de Instalação da Legislatura, os seguintes documentos: I - o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia deste; II - a declaração de bens; e III - a comunicação de seu nome parlamentar e de sua legenda partidária. § 1° A declaração de bens de que trata o inciso II, será entregue em envelope lacrado e rubricado, mantido em cofre inviolável, sob guarda do Secretário convidado, o qual fica responsável pela devolução, mediante recibo, ao parlamentar no final da legislatura. § 2º O nome parlamentar de que trata o inciso III compor-se-á de, no máximo, três nomes, salvo quando, a juízo da Mesa Diretora, outra composição for necessária para evitar confusões. § 3º Caberá a equipe de transição, indicada pela Mesa Diretora eleita para o segundo biênio, organizar a relação dos Vereadores diplomados, comunicando ao Secretário convidado, o qual fará registro em Sistema Eletrônico. § 4º A relação de que trata o § 3º deverá estar concluída antes da reunião solene de instalação e será organizada conforme a ordem alfabética dos nomes parlamentares, acompanhados das respectivas legendas partidárias, comunicados ao Secretário o qual fará registro em Sistema Eletrônico. Art. 41. Iniciando os trabalhos, o Vereador que estiver presidindo a sessão solene, convocará 2 (dois) Vereadores presentes para ocuparem, provisoriamente, as 1ª e 2ª Secretarias. Parágrafo único. O Vereador que estiver ocupando a 1ª Secretaria, examinará os diplomas eleitorais dos demais edis e receberá a declaração de bens de cada um dos eleitos, devendo organizar ainda, uma lista com os nomes dos presentes. Art. 42. Instalada a reunião solene inaugural, o Presidente em exercício convidará todos os Vereadores presentes a ficarem de pé, ao passo em que proferirão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a deste Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica deste Município da Jurema, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano, sobretudo o povo Juremense”. §1º Prestado o compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará: “Assim o Prometo”. § 2º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados. § 3º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração escrita nem ser empossado por intermédio de procurador. § 4º Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente em exercício declarará empossados os Vereadores eleitos para a legislatura em questão. Art. 43. Nessa mesma reunião solene, após a posse dos Vereadores, o Presidente em exercício dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos. Parágrafo único. O Presidente em exercício após diplomados os Vereadores, deverá convocar 2 (dois) Vereadores para acompanharem o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos ao plenário, os quais em seguida, deverão prestar o compromisso trazido pelo art. 42 deste Regimento Interno e restarão empossados como Prefeito e Vice-Prefeito da Jurema. Art. 44. Após cumpridas as formalidades legais de posse e diplomação dos eleitos, o Presidente em exercício facultará a palavra por 10 (dez) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas bancadas e quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 45. O Vereador que não tomar posse na sessão solene prevista para este fim, com motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, deverá fazê-lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem que ocorra a posse, sem apresentação de justo motivo para não o fazê-lo, o Presidente declarará extinto o mandato do Vereador e convocará o respectivo suplente. § 2º Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências previstas no § 1º, poderá o suplente interessado ou o líder da respectiva representação partidária, requerê-las ao Plenário, cabendo ainda àqueles recursalmente, por via judicial, pleitear a extinção do mandato do Vereador, observando-se, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente. Art. 46. O suplente de Vereador convocado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para tomar posse em conformidade com as disposições legais pertinentes. § 1º Manifestada expressamente sua desistência em documento assinado, com reconhecimento de firma em cartório, ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o próximo suplente imediato. § 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara declarará a definitiva vacância do cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que se proceda à eleição para o seu preenchimento, observado o estabelecido na legislação vigente. Art. 47. Inicia-se o exercício do mandato e verifica-se a posse do Vereador, na conformidade deste Regimento, tendo por termo final, o dia imediatamente anterior à data da legislatura seguinte, ressalvados os casos de extinção previstos em lei. Art. 48. No ato da posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. CAPÍTULO V DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA Art. 49. Concluída a posse, será encerrada a sessão solene, sendo logo em seguida, convocada a sessão para realização da eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio, a qual deverá contar com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. §1º Para inscrição das chapas que disputarão a eleição, dever-se-á conceder um prazo de 30 (trinta) minutos de intervalo entre o encerramento da sessão solene de posse e o início da sessão de eleição da Mesa Diretora para o 1º biênio. §2º As inscrições das chapas deverão ser protocoladas mediante requerimento junto a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, constando todos os cargos e horário do protocolo, a qual após findo o prazo, procederá com o registro em livro próprio para apresentação das chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora. § 3° Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 50. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, devidamente rubricadas e entregues num envelope rubricado e indevassável, as quais após o voto, serão recolhidas em urnas. Parágrafo único. As cédulas únicas de papel para votação, deverão constar as seguintes informações: I- Chapa 1; II- Chapa 2. Art. 55. As chapas registradas, deverão ser apresentadas em papel ofício com timbre da Câmara Municipal, devendo contar com a seguinte composição e redação “chapas oficiais inscritas para eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal”, contando com osseguintes membros: I- Presidente; II - Vice-Presidente; III- 1º Secretário; IV- 2º Secretário. § 1° A votação será em escrutínio secreto e far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá com auxílio de um escrutinador, a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos. §2º Após todos os Vereadores votarem, o Presidente em exercício convocará um servidor público da Câmara Municipal, sem vínculo com quaisquer dos membros candidatos, para contagem dos votos, o qual será convocado um escrutinador e irá conferir individualmente os votos e ao fim, informar a chapa mais votada. Art. 51. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, e havendo empate, considerar-se-á eleita, a chapa cujo candidato ao Cargo de Presidente seja o mais velho no último pleito municipal, mediante comprovação fornecida pela Justiça Eleitoral ou com apenas a apresentação do Diploma que esta outorgou e que registre a votação obtida. Art. 52. Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, tanto no início da Legislatura como na renovação, com 2 (dois) anos de gestão administrativa cada período, tomarão posse no dia 1º de janeiro. §1º A eleição concernente ao segundo biênio para os membros da Mesa Diretora, deverá ser realizada até a última sessão ordinária do segundo ano legislativo, por meio de convocação do Presidente, publicada em edital e dada ciência a todos os Vereadores. § 2º Os registros de candidaturas deverão ser feitos, impreterivelmente, até 30 (trinta) minutos do horário marcado para a eleição da Mesa Diretora. Art. 53. O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 54. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder; II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias; III – houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do seu titular; IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; V – por morte do membro da Mesa. §1º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. §2º A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação por 2/3 do Plenário, acolhendo a representação de qualquer Vereador. §3º Para preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto neste Regimento. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA DA CÂMARA Art. 55. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, 1º e 2º Secretários, sendo vedada a reeleição, no todo, ou de quaisquer dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 56. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – Dirigir as reuniões plenárias da Câmara, tomando as providências necessárias áregularidade dos trabalhos legislativos; II- Proceder as chamadas e registros das presenças dos Vereadores às sessões plenárias, fazendo constar em ata, a qual deverá ser votada na sessão subsequente, as presenças e ausências para fins de desconto na parte variável da remuneração; III- Decidir as questões de ordem quando suscitadas; IV- Propor ao Plenário as propostas legislativas que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais; V- Deliberar através de decreto legislativo a implatação, bem como o funcionamento do painel para votação eletronica. VI– Propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; V – propor as propostas legislativas que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; VII – promulgar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara, sobre os assuntos de sua competência privativa; VIII- submeter ao plenário para deliberação os pedidos de urgência ou de preferência de discussão de proposições; IX – criar comissões especiais, quando requeridas e atendidas as previsões legais; X- autenticar as chapas oficiais e decidir pelo atendimento dos requisitos legais, bem como as sobrecartas de votação quando da realização da eleição para a Mesa Diretora; XI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, após a aprovação pelo Plenário, a Proposta de Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quórum, a Proposta elaborada pela Mesa; XII – enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente; XIII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei; XIV – representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; XV – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; XVI – Proceder as redações finais das proposituras aprovadas; XIV – Deliberar sobre convocação de Reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XVII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições constitucionais, legais e regimentais; XVIII – Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara e promulgalas; XIX – Rubricar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal; XX – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara; XXI – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros. Art. 57. O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1º Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuarem como 1º e 2º Secretários durante a realização da Reunião Ordinária. Art. 58. Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, o qual convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização da citada reunião. Art. 59. A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Art. 60. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal: I – representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos administrativos da Mesa Diretora; VI – disponibilizar no Portal da Transparência, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VII – requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos; VIII – exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; IX – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura destes nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato; XX – convocar Suplente de Vereador quando for o caso; XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXII – designar os membros das Comissões Especiais e seus respetivos substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes; XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para reuniões previstas neste Regimento; XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, especialmente nos recessos; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento do Vereador; k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento. XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício; XXVI– ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou de ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro; XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao mês anterior; XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal dos Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXI – exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII – analisar e dar provimento aos recursos interpostos, na forma e nos moldes deste Regimento Interno; Art. 61. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 62. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 63. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum qualificado dos membros da Câmara. §1º Entende-se por quórum qualificado, as matérias que não sejam abarcadas por maioria simples. §2º O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 64. Compete ao Vice-Presidente: I- Substituir o Presidente, sempre que este não se achar no recinto à hora regimental para o início das reuniões, como também em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções; II- Participar das reuniões da Mesa Diretora, tomando parte ativa nas discussões das matérias sujeitas à sua apreciação, com direito a voto, cabendo-lhes assinar, quando substituindo o Presidente, os atos formalizadores das deliberações tomadas pela comissão Art. 65. Compete ao 1º Secretário: I – organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – ler a ata, as proposições e demais papéis de devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII – substituir o Presidente da Mesa, quando necessário. Art. 66. São atribuições do 2º Secretário: I – fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara; II – supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara; III – substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças. CAPÍTULO II DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 67. São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Parágrafo único. As lideranças representam o pensamento dominante das bancadas dos partidos com assento na Câmara Municipal. Art. 68. No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes, em documentação formal assinada pela maioria absoluta dos membros da referida bancada. §1º Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada Bancada. §2º Além das atribuições específicas trazidas por este Regimento Interno, compete ao Líder da bancada: I- indicar os membros de sua bancada que poderão tomar parte nas comissões; II- fixar o pensamento da bancada em relação a determinada matéria, orientando como a bancada deverá votar em cada situação. §3º Compete ao Vice-líder substituir o seu respectivo líder de bancada em suas faltas, licenças, ausências ou impedimentos. §4º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora da Câmara. Art. 69. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 70. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar. § 1° O local é o recinto de sua Sede e só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, consoante dispõe este Regimento Interno. § 2° A forma legal para deliberar é a Reunião. § 3° Quórum é o número determinado na Lei Orgânica ou no Regimento Interno para a realização das Reuniões e para as deliberações. § 4° Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5 ° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito, conforme norma estabelecida neste Regimento. Art. 71. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I – elaborar as leis municipais sobre matéria de competência do Município; II – discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os conforme dispositivos regimentais vigentes; IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e Estadual, bem como da legislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de crédito; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de uso de bens municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) denominação de próprios, vias, logradouros municipais, vedada a mudança das denominações já existentes, salvo, neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária; i) suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e todas as demais matérias da competência do Município; V – expedir Resoluções ou através de Decreto Legislativo, quanto à assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: j) perda do mandato de Vereador; k) aprovação ou rejeição das Contas do Município; l) concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em lei; m) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; n) atribuição de título de Cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços à comunidade local; o) fixação, através de proposta legislativa de iniciativa da Câmara Municipal, dos Subsídios (parcela única) do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; VI – expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes pontos: a) elaboração e alteração de Regimento Interno da Câmara; b) destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; d) julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno; e) constituição de Comissões Especiais; f) dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; g) a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; h) instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos; i) qualquer matéria de natureza regimental. VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa, consoante dispositivos contidos na Lei Orgânica, neste Regimento Interno no Decreto-Lei Federal n° 201/67; VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas necessite; IX – convocar os Auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X – eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros da forma e nos casos previstos neste Regimento; XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Reuniões da Câmara; XII – dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos concretos; XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. Art. 72. As deliberações da Câmara Municipal da Jurema e de suas Comissões, salvo disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 73. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação em que se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da Câmara Municipal. Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber: I – código tributário do Município; II – código de obras ou edificações; III – criação de cargos e aumento de vencimentos; IV – rejeição de veto do Prefeito; V – estatuto do servidor público municipal. VI – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor. Art. 74. Compreende-se como “maioria simples”, o quórum de aprovação em que se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na sessão, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber: I – projetos de lei ordinária; II – projetos de resolução; III – decreto legislativo; IV - indicação legislativa. Art. 75. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – concessão de serviços diretos; II – alienação e aquisição de bens imóveis; III – decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de Prefeito; IV – recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; V- quaisquer matérias de natureza financeira e orçamentária. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Seção I Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades Art. 76. As Comissões são órgãos técnicos com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre elas, proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse público. §1º O mandato dos membros das Comissões será de 1 (um) ano. §2º Os membros das Comissões serão nomeados por ato próprio da Mesa Diretora, podendo inclusive, os membros desta fazerem parte das comissões, salvo o Presidente da Câmara Municipal. §3º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 77. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação. Art. 78. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes: I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III – Obras e Serviços Públicos; IV – Educação, Saúde e Assistência Social, e V- Ética Parlamentar. Art. 79. As Comissões Especiais são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, as quais terão sua finalidades especificadas na Resolução que as constituir, tendo prazo certo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, somente poderão funcionar de forma simultânea, 3 (três) comissões especiais. Art. 80. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Art. 81. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - determinar as diligências que reputarem necessárias III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os V – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto do VI – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-lás VII – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos § 2º É fixada em 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado § 3º O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no § 4º Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência; esclarecimentos necessários; atos que Ihe competirem; Prefeito; sob compromisso de dizer a verdade; da Administração Direta e Indireta; VIII – solicitar informações fiscais do Município; IX - solicitar à autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário; X - requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades. e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 82. Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores. II – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades Parágrafo único. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio das cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 83. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal n° 201/67 e demais legislação específica correlata. Art. 84. Às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe: I – discutir e oferecer Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II – opinar através de Pareceres, sobre as propostas legislativas de competência do Plenário; III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobe assuntos inerentes às suas atribuições; V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração das propostas orçamentárias, bem como a sua posterior execução; Art. 85. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 86. Comissões de Representação são órgãos criados com a finalidade especifica de promover o prestígio da Câmara em suas relações externas em atos cívicos e sociais, além de cuidarem do aperfeiçoamento da Instituição e aprimoramento do conhecimento, através da participação em encontros, conferências, palestras, convenções e ciclos de debates. Parágrafo único. Cumpre às Comissões de Representação, ao concluir a sua missão, elaborar circunstanciados relatórios das atividades desenvolvidas, e apresentá-lo ao Plenário, na primeira reunião a que seguir esta conclusão. Seção II Da Formação das Comissões e de Suas Modificações Art. 87. Os membros das Comissões permanentes em número de 3 (três), serão indicados pelo Presidente da Câmara em nome da Mesa Diretora, respeitada a proporcionalidade partidária, na Reunião seguinte à eleição da Mesa Diretora. §1º As comissões serão formadas por um Presidente, um Relator e um Membro, cuja escolha poderá ser realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos, comunicando-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de Portaria que será afixada no lugar de costume. §2º Para composição das comissões, os Líderes de bancada deverão fornecer a Mesa Diretora, lista com 3 (três) nomes de sua bancada, os quais serão escolhidos para fazer parte das Comissões. Art. 88. Qualquer membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar por escrito dispensa do seu cargo, desde que a maioria da Mesa Diretora assim entenda. Art. 89. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam e participem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, desde que devidamente comunicado, salvo motivo de força maior comprovado. § 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo. § 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias. Art. 90. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial, desde que justifique fundamentalmente. Parágrafo único. O disposto neste Artigo, não se aplica aos membros de Comissão Processante de Comissão de Inquérito. Art. 91. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara. Art. 92. Nenhuma proposição será submetida a deliberação do plenário, sem que antes tenha passado pelas respectivas Comissões parlamentares e tenham recebidos os devidos pareceres, salvo se esta não se pronunciar dentro do prazo legal, pelo qual o Presidente avocará o Presidente e fará o parecer necessário. Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 93. As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados pelo Presidente, reunir-se-ão para consensualmente ou por eleição, formar a sua constituição que será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários em que deverão se reunir ordinariamente. Art. 94. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 95. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão. Art. 96. Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 97. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes Relator ou relatá-las pessoalmente; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – representar a Comissão com a Mesa e o Plenário; VI – conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII – avocar o Expediente, para a emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo. Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de Parecer. Art. 98. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 99. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º O prazo a que se refere este Artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. § 2º O prazo a que se refere este Artigo, será reduzido pela metade, quando se trata de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 100. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por quantos dias restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituições oficiais ou não. Art. 101. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido. § 2º O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. § 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com restrições.” § 4º Do parecer da Comissão poderá surgir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5º O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 102. Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação deste. Art. 103. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhadas de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 104. Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os Artigos 97 e 98. Art. 105. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator Ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Escoado o prazo do Relator acima aludido, sem que tenha sido proferido parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa deste. Art. 106. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito, de Vereador ou a solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples. § 1º A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 73 deste Regimento Interno. § 2º Quando for recusada a dispensada de Parecer o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 107. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre toda proposição legislativa, a partir dos seus aspectos constitucional, legal e redacional, devendo ainda, quando já aprovados pelo Plenário, adequá-los aos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 95/1998, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todas as propostas legislativas que tramitem na Câmara Municipal. § 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado pela maioria absoluta dos membros, a matéria prosseguirá a sua regular tramitação. § 3º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II – criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação; III – aquisição e alienação de bens imóveis; IV – participação em consórcios; V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador. Art. 108. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I – Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Proposta de Orçamento Anual; IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito a ao Patrimônio Público Municipal; V – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem ou atualizem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da Câmara Municipal. Art. 109. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestarse em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive o Patrimônio Histórico, desportivos e relacionados com a Saúde, o Saneamento e Assistência e Previdência Sociais em geral. Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I – educação, esporta, cultura, artes e patrimônio histórico, convênios escolares e concessão de Bolsas de Estudo; II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III – implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais; IV- denominação de logradouros públicos; V - preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, bem como aplicação de recursos vinculados a cultura e esportes; VI- formulação e implementação da política municipal de saúde, observando o sistema Único de Saúde e em articulação com o Conselho Municipal de Saúde; VII- comportamento dos indicadores de saúde do município, na perspectiva da elevação da qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população; VIII - formulação e implementação de políticas de assistência social em articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social; IX- política sanitária Municipal; X - política municipal do meio ambiente; XII- criação, ampliação, manutenção, recuperação e defesa de reservas hídricas, biológicas ou recursos naturais; XII- qualidade ambiental, resíduos industriais, domésticos e hospitalares, substâncias químicas, certificação ambiental, poluição do ar, sonora e visual; XIII - educação ambiental, parques ecológicos municipal, VI – aterros e esgotamento sanitários. Art. 110. A Comissão de Ética Parlamentar será composta de cinco (05) membros, designados pelo Presidente da Mesa Diretora, com mandato de dois (02) anos, cuja designação será feita na mesma reunião que designar os membros das demais Comissões Permanentes e terá as seguintes incumbências I- de analisar previamente os projetos de lei denominativos dos prédios municipais, vias e logradouros públicos; II – apreciar os projetos de decreto legislativo concedentes de Títulos de Cidadania ou qualquer outra honraria; III - receber denúncia e/ou representações contra os membros do Poder Legislativo Municipal, membros da Mesa Diretora e Comissões Permanentes, decidindo por maioria a sua ida a Plenário ou a sua sumária rejeição, a cuja decisão não caberá recurso. Art. 111. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido atribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação. Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 112. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, respeitando-se o procedimento previsto pelo art. 105 deste Regimento. Art. 113. À Comissão de Fianças e Orçamento será distribuída a Proposta de Orçamento Anual do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, no caso de Prestação de Contas do Poder Executivo local. Parágrafo único. No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no Art. 105, deste Regimento. Art. 114. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido remetidos à Mesa até a Reunião subsequente, para serem incluídos na Ordem do Dia. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 115. A proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Parágrafo único. São modalidades de proposição: I – os Projetos de Lei; II – os Projetos de Decreto Legislativo; III – os Projetos de Resolução; IV – os Projetos Substitutivos; V – as Emendas e Sub-Emendas; VI – os Pareceres das Comissões Permanentes; VII – os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; VIII – as Indicações; IX – os Requerimentos; X – os Recursos; XI – as Representações. Art. 116. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. §1º A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. §2º A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada na rede mundial de computadores (Internet). Art. 117. As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente acompanhadas de justificativa por escrito, bem como ementa com resumo sobre a matéria Seção I Da Emenda à Lei Orgânica Art. 118. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Chefe do Poder Executivo; III – por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal; IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 1° A Proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. § 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de seu Presidente, com o respectivo número de ordem. §3º A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. §4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. §5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: Seção II Das Leis Subseção I Das Leis Ordinárias e Complementares Art. 119. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 120. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as normas da Constituição Federal: I – código tributário do município; II – código de obras; III – plano diretor, plano de desenvolvimento urbano e ambiental; IV – código de posturas V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – lei orgânica da Guarda Municipal; VII – lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; VIII – código sanitário municipal; IX – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; X – código de saúde; XI – código de defesa do meio ambiente; XII – lei de uso e ocupação do solo Art. 121. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal da Jurema, as leis que disponham sobre: I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta, Autarquias e Fundacional, bem como de sua remuneração; II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais; IV – criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções. § 1° Não será permitido aumento de despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal; II – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 122. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, quando considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara Municipal, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, a proposta será incluída na ordem do dia, da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art. 72, § 2º desta Lei. § 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação. § 3º O pedido de urgência será colocado à deliberação pela Câmara Municipal, devendo decidir por sua aceitação. Art. 123. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionará. Art. 124. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 125. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes compatibilidades: I – caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo indicar de onde virão os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais. Art. 126. Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores. Subseção II Do Veto Art. 127. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal da Jurema, considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 1º Compreende-se como “inconstitucional”, o projeto de lei que for contrário à Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco. § 2º Compreende-se como “contrário ao interesse público”, o projeto de lei que for, no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao interesse dos cidadãos do Município da Jurema. § 3º O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. Art. 128. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. III – as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual; IV – desde que guardada a pertinência temática. Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado. contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo. § 1° Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 2° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para promulgação. § 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso do §2°, o Presidente da Câmara Municipal, obrigatoriamente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos. § 4º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo. § 5º Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam nos períodos de recesso da Câmara. Subseção III Da Iniciativa Popular de Lei Art. 129. A Iniciativa popular, no âmbito do município da Jurema, será tomada por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, mediante apresentação de: I – projeto de lei; II – emenda à Lei Orgânica; § 1º A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas. § 2º Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por representantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa Diretora, conforme disposição específica do Regimento Interno. I – organização do Poder Legislativo Municipal e a garantia de seus membros; II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Chefe do Poder Executivo Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta legislativa de iniciativa popular, estará inscrita automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. § 4º A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, deve ser obrigatoriamente submetida a plebiscito. §5º A tramitação da proposta legislativa de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo, do mesmo modo, eventuais vícios formais identificados, deverão ser sanados pelas respectivas Comissões Permanentes. Subseção IV Das Leis Delegadas Art. 130. As leis delegadas serão elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal da Jurema, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal da Jurema, as matérias reservadas à lei complementar, nem a legislação sobre: Subseção V Dos Decretos Legislativos Art. 131. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não sejam referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em 1 (um) só turno e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal, deliberando principalmente para: I – autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; II – conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice; III – conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do Vereador; IV – conceder título de cidadão da Jurema ou qualquer outra honraria; V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VII - mudar temporariamente sua sede; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; X- autorizar referendo e convocar plebiscito; XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de julgamento por infração político-administrativa capitulada na legislação federal específica. Art. 132. A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe às Comissões Permanentes, à Mesa Diretora ou a 1/3 (um terço) dos Vereadores. Parágrafo único. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro próprio e publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da Prefeitura. Subseção VI Dos Projetos de Resolução Art. 133. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matérias de caráter interno político ou administrativo e de competência privativa da Câmara Municipal da Jurema, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora, principalmente sobre: I – elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal; II – destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes; III – concessão de licença a Vereador; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; VI – instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos; VII - qualquer matéria de natureza regimental. Art. 134. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume. Subseção VII Disposições Gerais Art. 135. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império. Art. 136. Substitutivo é o Projeto de Lei, de resolução ou Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentados sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. Art. 137. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º as Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditiva e Modificativas. § 2º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. § 3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra. § 4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. § 5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º A Emenda apresentada a outra denomina-se Sub-Emenda. Art. 138. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º O Parecer poderá ser individual em caso de discordância de ponto de vista de um membro de Comissão Permanente, que dará o seu VOTO EM SEPARADO. § 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem manifestação da Comissão. Art. 139. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os regimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – a permissão para falar sentado; III – a leitura da qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – a observância de disposição regimental; V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – a retificação em ata; IX – a verificação de quórum; § 2º Serão igualmente verbais e sujeito à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação; II – dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III – destaque de matéria para votação; IV – votação a descoberta; V – encerramento de discussão; VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio; § 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão; II – licença de Vereador; III – audiência de Comissão Permanente; IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V – inserção de documento em ata; VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII – inclusão de proposição em regime de urgência; VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposições com objeto idêntico; X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares; XI – constituição de Comissões Especiais; XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário; Parágrafo único. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 141. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de Ilícito político- administrativo. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 142. Todas as proposições deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Casa, sendo carimbadas com a designação da data e numeração, fichandoas, e em seguida, encaminhadas à Presidência da Câmara. Art. 143. Os Projetos Substitutivo das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 144. As Emendas e Sub-Emendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Reunião, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, excetuando-se as seguintes hipóteses: I- oferecidas por ocasião dos debates; II- se tratar de Projeto de regime de urgência; III- estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As Emendas à Proposta Orçamentaria, à Lei de Diretrizes Orçamentarias e ao Plano Plurianual de Investimento serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria em Expediente. § 2º As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentados no prazo de 20(vinte) dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 145. As Representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias que forem os acusados. Art. 146. O Presidente da Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição: I – que vise delegar a outro Poder as atribuições privativas do Legislativo Municipal, salvo hipótese de Lei Delegada; II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita por 2/3 dos membros do Poder Legislativo; IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais; V – quando a Emenda ou Sub-Emenda for apresentada fora do prazo, não observando os regramentos constitucionais para propositura de emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposta principal; VI – quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deve ser objeto de Requerimento; VII – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos Incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação. Art. 147. O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou emenda, conforme o caso. Parágrafo único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto, sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 148. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ou Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste em caso contrário. § 1º Quando a preposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º Quando o autor for o Chefe do Poder Executivo Municipal, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 149. No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 150. O requerimento a que se refere o §1º do Art. 140 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 151. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal, o qual determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 152. Quando a proposição consistir em Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos. § 1º No caso das propostas orçamentárias, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas. § 2º No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa deste ao seu autor inicial. Art. 153. As Emendas que se referem os §§ 1º. e 2º. do Art. 144 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação da Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes então, o processo. Art. 154. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que poderá proceder na forma do Art. 105. Art. 155. As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará pronunciamento da Comissão competente, cuja Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 156. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º. e 3º. do Art. 140 serão apresentados em qualquer fase da sessão e posta imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. § 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3º. do Art. 154, com exceção daquela dos Incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte. § 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 157. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto encaminhamentos de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 158. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 159. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, e em seguida, o projeto será colocado na ordem do Dia da própria sessão. § 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitação no regime de urgência simples. Art. 160. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência, simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I – a proposta Orçamentaria, Diretrizes Orçamentarias, Plano Plurianual, a partir de escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II – os Projetos de Lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; III – o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. Art. 161. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título IV. Art. 162. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível a andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará retramitação, ouvida a Mesa Diretora da Câmara. TÍTULO IV DAS SESSÕES EM GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público, em geral. § 1º Para assegurar-se publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial. § 2º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara de Vereadores, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma de qualquer natureza; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – atenda às determinações da Presidência. § 3º A Presidência determinará a retirada daquele que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 164. Assessões serão em regra públicas e realizar-se-ão no recinto da Câmara Municipal, ressalvadas as sessões solenes que a critério da Mesa Diretora, poderão ser realizadas em outro local. §1ºAs Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecimento pelo Plenário. §2º Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 165. Nenhuma reunião ordinária ou extraordinária será aberta e nem terá prosseguimento, sem que estejam presentes pelos menos 1/3 dos Vereadores. Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 166. As reuniões poderão ser suspensas nos seguintes casos: I – para preservação da ordem; II – para permitir, quando for o caso, que comissão apresente parecer sobre matéria em regime de urgência; III – por falta de “quórum” IV – para recepcionar visitantes ilustres. §1º A suspensão será determinada discricionariamente pelo Presidente, por um prazo que não deverá ultrapassar 30 (trinta) minutos. §2º Sendo encerrada a reunião por falta de “quórum”, o Presidente mandará anotar a ausência do Vereador, para efeito de desconto da parte variável da remuneração que recebe. Art. 167. A reunião somente será encerrada nos seguintes casos: I – tumulto grave, assim considerado quando, interrompida a reunião por 30 (trinta) minutos, esta não puder continuar por falta de restabelecimento de ordem; II – quando não se encontrar em plenário, pelo menos, um terço dos Vereadores; III – quando, esgotada a matéria da Ordem do Dia, faltar o “quórum” regimental de votação; IV – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, estadual ou municipal, ou por motivo de catástrofe ou calamidade pública. Parágrafo Único. O encerramento será determinado pelo Plenário nos casos previstos no inciso IV, e discricionariamente pelo Presidente nos demais casos. Art. 168. A reunião poderá ser prorrogada pelo Presidente, ou mediante deliberação do Plenário, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 2 (duas) horas. § 1º De ofício, será prorrogada a reunião, para efeito de conclusão de discussão e procedimento de votação de matéria em apreciação. § 2º Pela discussão do Plenário, será prorrogada a reunião para apreciação e votação de matérias restantes na pauta da Ordem do Dia. Art. 169. Quando se tratar de prorrogação motivada em apreciação e votação de matérias restantes na pauta da Ordem do Dia, o pedido deverá ser formulado à Mesa Diretora por escrito, pelo menos 10 (dez) minutos antes do encerramento da reunião. § 1º O Presidente, ao receber o requerimento, do seu objeto dará conhecimento ao Plenário e logo o colocará em votação, interrompendo, se necessário, o orador que estiver ocupando a tribuna. § 2º Decidida a prorrogação, o oração interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá a sua vez de falar, assegurando-se lhe a restituição da palavra pelo tempo que lhe restava, no momento da interrupção, desde que se encontre presente quando chamado a continuar o discurso. § 3º Qualquer Vereador poderá assumir a autoria de requerimento que enseje a prorrogação, desde que o seu autor desista da apreciação deste. Art. 170. A ordem das reuniões será mantida pelo Presidente, devendo os demais membros da Câmara dispensar atenção, respeito e acatamento ás suas decisões, ressalvando o direito de recurso para o Plenário. Art. 171. Para a manutenção da ordem das reuniões, observar-se-ão as seguintes disposições: I – somente os vereadores e funcionários a serviço, poderão permanecer em plenário; II – nenhuma questão deverá ser levantada sem que dela participe a Mesa Diretora; III – com exceção do Presidente, nenhum Vereador sentado usará da palavra, salvo se estiver enfermo; IV – ressalvadas as questões de ordem, somente será permitido o uso da palavra na tribuna; V – somente se fará uso da palavra quando autorizado pelo Presidente, ou quando na tribuna, o orador autorizar o aparte; VI – insistindo o Vereador em permanecer na tribuna por mais tempo do que lhe foi concedido, ou insistir em aparte não autorizado pelo orador, o Presidente o advertirá de sua postura antirregimental; VII – se, apesar de advertido, o vereador insistir em falar, o Presidente cessar-lhe-á a palavra, dando por terminado o discurso, ou encerrado o aparte. Nesse caso, não constará na ata, nem o discurso, nem o aparte; VIII – persistindo indisciplinadamente o Vereador, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto, e não sendo atendido, suspenderá a reunião; IX – o Vereador ao fazer uso da palavra, se dirigirá ao Presidente e em seguida aos demais membros da Câmara, sempre voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; X – referindo-se, em discurso, a algum outro Vereador, ao seu nome o orador deverá acrescentar, precedentemente e respeitosamente o tratamento de “senhor” ou simplesmente de “vereador”, e, quando dirigir-se diretamente a qualquer um de seus pares, dispensar-lhe-á o tratamento de “excelência”, de “nobre colega” ou de “nobre vereador”; XI – o Vereador não deverá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral, a qualquer instituição nacional ou representante do poder público, de forma descortês, pejorativa ou injuriosa; XII – durante a votação, o Vereador em plenário deverá permanecer obrigatoriamente, na sua cadeira; XIII – os discursos devem ser proferidos em linguagem à altura da dignidade da Câmara, sendo vedados ataques pessoais aos membros da Casa e apartes cruzados ou paralelos ao discurso do orador; XIV – não será permitido o porte de arma no recinto da Câmara. Art. 172. Os representantes da imprensa, devidamente credenciados, acompanharão os trabalhos no local que lhe for reservado, podendo, no entanto, ser facultativo o ingresso, na sala de reunião, aos cinegrafistas e operadores de áudio. Art. 173. A Mesa Diretora não permitirá qualquer manifestação da assistência, cabendo-lhe determinar a expulsão de qualquer pessoa que perturbe a ordem, e se necessário determinar a evacuação das galerias, mesmo que para tanto, deva valer-se da força policial. Art. 174. Precedendo a abertura da reunião ordinária ou extraordinária, o Presidente invocará a proteção divina, proferindo as seguintes palavras: “ROGANDO A PROTEÇÃO DIVINA, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS, COM A LEITURA DE UM TRECHO DA BÍBLIA SAGRADA.” Art. 175. De cada reunião pública se lavrará ata resumida, contendo essencialmente o seguinte: I – número ordinal da reunião, da sessão, do período, e classificação da sessão; II – hora, dia e local de sua realização; III – composição da Mesa Diretora que a presidiu, e suas mutações, quando for o caso; IV – nomes dos Vereadores presentes e ausentes, e bem assim a indicação daqueles que se apresentam após a iniciação dos trabalhos; V – referência à leitura da ata anterior, e nomeação expressa de sua impugnação ou não; VI – súmula das matérias constantes do Expediente, com referência aos despachos nelas prolatados; VII – resumo das proposições apresentadas no Pequeno Expediente; VIII – referência aos discursos proferidos, contendo resumidamente os principais temas neles abordados; IX – exposição sucinta dostrabalhos de Ordem do Dia; X – anotação precisa dos votos favoráveis e contrários dados à matéria discutida; XI – anotação precisa de verificação de votos ou de “quórum”; XII – registro de outros fatos ocorridos na reunião, e que mereçam atenção significativa, ou que pela sua inserção na ata tenha deliberação o Plenário. §1º A ata será lida na reunião seguinte e considerada aprovada, independente de consulta ao Plenário, salvo se dela houver impugnação ou pedido de retificação. §2º Havendo impugnação ou pedido de retificação, qualquer Vereador poderá se manifestar, inclusive o proponente, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes. §3º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelos Secretários, e em seguida, publicada no local de costume e no portal da Câmara devidamente digitalizada de conformidade com a escrita. §4º O prazo para impugnação de ata prescreverá por ocasião do encerramento do Pequeno Expediente. Art. 176. Quando não houver número para abertura e prosseguimento de reunião, será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelos Secretários quando presentes, e nele constarão os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes. Art. 177. Serão realizadas, para cada período legislativo, 20 (vinte) reuniões ordinárias, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. Art. 178. A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar. §1º Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para realizá- la deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de órgãos de comunicação (Rádio, Jornal e TV). § 2º A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 179. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 2 (dois) períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e julho, independentemente de convocação. § 1º Em cada período legislativo, haverá no mínimo 20 (vinte) reuniões ordinárias, que serão realizadas em horários e dias marcados pelo Presidente da Câmara conforme Calendário aprovado para tal fim, e mudadas para outro dia do por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora, com comunicação prévia aos Vereadores. § 2º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocado pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 3º Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 180. Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 181. Os Vereadores em todas as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, deverão estar com trajes formais, não se admitindo a presença daqueles Vereadores que não estejam trajando roupas que respeitem o cargo e o Poder a qual representam. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS Art. 182. As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia. Art. 183. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a Reunião. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião. Art. 184. Havendo número legal, a reunião se iniciará com o Expediente, destinandose á discussão da ata da reunião anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não consoantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião anterior. § 2º Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o parágrafo anterior, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da reunião seguinte. Art. 185. A Ata da reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 12 (doze) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada a deliberação. § 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3º Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação será lavrada nova Ata. § 4º Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à reunião a que esta se refira. Art. 186. Após aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – Pareceres sobre matérias não consoantes da Ordem do Dia; II – Requerimentos; III – Relatório de Comissão Especial. Art. 187. Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas por estes ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 188. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. § 1º O Pequeno Expediente se destina a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada no expediente, para qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Câmara. § 2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente. § 3º No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º Quando o orador inscrito falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a reunião seguinte. § 6º O Vereador, que inscrito a falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. Art. 189. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. § 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião. Art. 190. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das reuniões. Parágrafo único. Nas reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 191. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – vetos; IV – matéria em redação final; V – matérias em discussão única; VI – matérias em primeira discussão; VII – matérias em segunda discussão; VIII – recursos; IX – demais proposições não incluída no expediente. Parágrafo único. A Matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 192. O 1º Secretário da Câmara procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 193. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente sempre que possível, a Ordem do dia da Reunião seguinte, fazendo distribuir resumo desta aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao 1º Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 194. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver, achar-se, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 195. As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de no mínimo 2 (dois) dias úteis, com afixação de edital no diário do Edifício da Câmara Municipal, que poderá ser reproduzida pela Imprensa local ou Regional. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que será feita comunicação escrita. Art. 196. A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da Ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, os dispostos no Art. 185 e seus Parágrafos. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 197. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º Nas reuniões ou sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação da presença de Vereadores. § 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene. § 3º Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo menos designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. CAPÍTULO V DAS SESSÕES VIRTUAIS Art. 198. Desde de que devidamente justificado, o vereador poderá participar das sessões de forma virtual, exceto na hipótese de no dia da sessão, haja matéria que sua deliberação seja por meio de escrutínio secreto. Art. 199. Sessão Plenária Virtual se dará através do Sistema de Deliberação Remota (SDR), como forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário. §1º Na Sessão Plenária Virtual da Câmara Municipal de Jurema, será adotado o mesmo rito das sessões ordinárias. §2º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário. Art. 200. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes: I- A Sessão Plenária Virtual realizada por meio do SDR será pública, assegurada a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais, como também a posterior disponibilização do áudio e vídeo das sessões, nas redes sociais do Poder Legislativo de Jurema; II- O SDR deverá funcionar em dispositivos móveis ou computadores, assegurando a participação por áudio e vídeo nas sessões, de acordo com as instruções emitidas aos vereadores pelo Departamento Legislativo Digital; III- O SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e servidores designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema, que exercerá a mediação da sessão sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Jurema; IV- Durante a sessão em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação, servidores para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a discussão e deliberação das matérias legislativas. V- Divulgação das datas e dos horários das sessões plenárias virtuais. Art. 201. A sessão plenária virtual realizada por meio do SDR deverá ser convocada por Edital, expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Jurema, através de aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador(a), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), salvo se realizadas em sequência. Art. 202. Fica autorizado a criação e o protocolo de matérias legislativas por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), da Câmara Municipal de Jurema, até às 11h00min, do dia anterior ao da realização da Sessão Plenária Virtual, salvo as proposições: Requerimentos e Indicações, que podem ser protocoladas, até às 8h00min, do dia da realização da Sessão Plenária. Art. 203. É obrigação do(a) Vereador(a) participar pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR), com traje formal. Art. 204. Havendo a instabilidade no SDR, o Departamento Legislativo Digital, comunicará por aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador(a), informando o número de telefone para ligação e entrada de voz pelo aplicativo. Parágrafo único. Caso houver a perca total de comunicação de áudio e vídeo de um ou mais vereadores, o Presidente poderá suspender à Sessão Plenária Virtual por até 40(quarenta) minutos para a normalidade do SDR. Art. 205. As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR), tendo como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os membros das Comissões e servidores da Consultoria Jurídica Legislativa (CJL), com posterior autorização da assinatura digital dos documentos. Parágrafo único. As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas quando houver a convocação por meio de Edital expedido pelo Presidente da Comissão Permanente, o mesmo será enviado através de aplicativo de mensagem ou canal oficial disponibilizado pelo vereador(a) membro da comissão. Art. 206. O uso de acesso ao SDR é pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar e servidores da Câmara Municipal de Jurema disponibilizá-la para terceiro. §1º A violação ao disposto no caput pelo Vereador(a) importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos da Lei Orgânica do município de Jurema e Regimento Interno da Câmara Municipal de Jurema, tendo como consequências a anulação do voto registrado pelo SDR e a retificação do resultado da respectiva votação, ressalvadas as hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema. §2º A violação ao disposto no caput pelo Servidor da Câmara Municipal de Jurema importará em sanções administrativas disciplinares. TÍTULO V DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 207. Discussões é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre esta. Art. 208. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação em que se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da Câmara Municipal. Art. 209. Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – os Projetos de Resolução e/ou os Decretos Legislativos; II - os Vetos; III – os Requerimentos sujeitos à debate. Parágrafo único. Terão 2 (duas) discussões todas as demais matérias não especificadas neste dispositivo. Art. 210. Na primeira discussão, debater-se-á o Projeto em bloco, analisando-o sobre o aspecto meritório. § 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 3º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão. Art. 211. Na segunda discussão, debater-se-á sobre o aspecto redacional e gramatical. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 212. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 213. O adiamento da discussão somente será cabível quando solicitado por pedido de vista do Vereador. § 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado de 3 (três) dias, cabendo o Vereador analisar de forma mais aprofundada a matéria e apresentar emendas, se for o caso. § 2º Não se concederá pedido de vista nas matérias que se achem em regime de urgência especial ou simples. § 3º O pedido de vista será feito por meio de requerimento, assinado individualmente pelo Vereador ou pela bancada, direcionado ao Presidente da Câmara Municipal, a qualquer tempo. Art. 214. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 215. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo , requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência”. Art. 216. O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – desviar-se da matéria em debate; II – falar sobre matéria vencida; III – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 217. O Vereador somente usará da palavra: I – no Expediente, quando for para solicitar retificação, impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 218. O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação da reunião; V – para atender a pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 219. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao Relator do Parecer em apreciação; III – ao autor da Emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 220. Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente á matéria em debate observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do Orador; III – não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 221. Os Oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal; III – 3 (três) minutos, para discutir Requerimento, Indicação, redação final, Artigo isolado de proposição e Veto; IV – 5 (cinco) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto; V – 5 (cinco) minutos, para exercer o direito de resposta por meio de réplica ou tréplica, respectivamente; VI – 5 (cinco) minutos, para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. Art. 222. Os Vereadores que desejarem usar da palavra devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão. § 1º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada, perderão definitivamente a inscrição. § 2º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate. § 3º O Vereador que não se inscrever e desejar usar da palavra, o fará após todos os oradores que tiverem realizado inscrição prévia, dispondo para tanto da metade dos prazos regimentais destinados ao uso da palavra, saldo o disposto no inciso I do artigo 181 deste regimento, o qual por sua natureza permanecerá o mesmo. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 223. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante reunião secreta. Art. 224. Os processos de votação serão 3 (três): simbólico, nominal e secreto. § 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO. § 3º O processo secreto será verificado para eleição da Mesa e destituição dosseus respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade. Art. 225. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 226. A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição ou destituição de membro das Comissões Permanentes; II – julgamentos das Contas municipais; III – perda do mandato de Vereador; IV – apreciação de Veto; V – requerimento de urgência especial; VI – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Art. 227. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, casos em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 228. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto mérito da matéria. §1º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, do julgamento das Contas do Município, de Processo cassatório ou de Requerimento. §2º O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar asrazões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. §3º A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 229. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para aprová-las ou rejeitá-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, do julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 230. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo ou Parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, Art. 231. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Presidente, quando daquele tenha participado o Vereador impedido. Parágrafo único. Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 232. Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada á Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único. Caberá a Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 233. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. § 2º Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 234. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS EM REUNIÕES E COMISSÕES Art. 235. O cidadão ou cidadã que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a Reunião. §1º Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara, o interessado ou interessada, deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. §2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que poderá fazer uso da palavra em cada Reunião. Art. 236. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal. Art. 237. Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Poder Legislativo Municipal local, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo. Art. 238. Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 239. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia para exame dos Vereadores, enviando-as em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento para no prazo de 10 (dez) dias emitir o seu Parecer. Parágrafo único. No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à Proposta Orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma estabelecido por este Regimento. Art. 240. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Reunião desimpedida. Art. 241. Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se no prazo regimental, sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra. Art. 242. Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Devolvido o projeto pela Comissão, ou avocado à esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final. Art. 243. Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias. Seção II Das Codificações Art. 244. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 245. Os Projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito. § 2º A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer incorporando as Emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste observado o disposto nos Artigos 105 e seguintes, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 246. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Art. 210. § 1º Aprovada em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas. § 2º Ao extinguir este estágio, o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Seção I Do Julgamento das Contas Art. 247. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia aos Vereadores, bem como do Balanço Anual, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Resolução, pela aprovação ou rejeição das Contas. § 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos de Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da Prestação de Contas. § 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante requerimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 248. O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas, será submetido a uma única votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Art. 249. Se a deliberação da Câmara Municipal for contrário ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá atingir o quórum de 2/3 (dois terços), devendo o Projeto de Resolução conterá os motivos de discordância. Parágrafo único. A Mesa Diretora comunicará por Ofício o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 250. Nas Reuniões em que se devam discutir as Contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia se destinará exclusivamente à matéria. Seção II Do Processo de Perda de Mandato Art. 251. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. §1º Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes. §2º O julgamento far-se-á em Reunião ou reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas. §3º As modalidades de perda do mandato estão expressas no Decreto de Lei Federal nº 201/67 e na Lei Orgânica Municipal. Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 252. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. §1º A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário. §2º O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões propostas ao convocado. §3º Aprovado o requerimento, a convocação efetivará mediante Ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e horário para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo da sua convocação. Art. 253. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da sua convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência do Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º O Secretário Municipal poderá incumbir Assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações. § 2º O Secretário Municipal ou o Assessor, não poderão ser aparteados na suas exposições. §3º Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara pelo comparecimento. Art. 254. A Câmara poderá optar pelo Pedido de Informações ao Prefeito, por escrito, e não sujeito à apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido, isto é, não contendo assuntos estranhos à Administração Municipal, através de Ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara com anexação de Pedido mencionado. Parágrafo único. O Prefeito do Município deverá responder as informações administrativas solicitas pela Câmara Municipal, no prazo constitucional de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, sob pena de cometer infração político- administrativa que trata o Decreto de Lei Federal nº 201/67 em vigor. Art. 255. Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à Câmara, quando devida e regularmente solicitado, o autor ou autores das proposições, deverão produzir denúncia para efeito de apuração de irregularidades administrativas, inclusive dando ciência do recurso ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, quando for o caso. Art. 256. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, situada pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado o Relator, para o processo, convoca-se a Reunião Extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação até no máximo de 3 (três) para cada lado. § 4º Não poderá funcionar como Relator qualquer membro da Mesa Diretora. § 5º Na Reunião, o Relator, que se assessorará de Servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentadas. § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o Representante, o Acusado, e o Relator, seguindo- se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação a respeito da mesma. TÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM DOS PRECEDENTES Art. 257. As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos desde que este assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Parágrafo único. Os casos não previsto neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesma incorporadas. Art. 258. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único. As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 259. Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para o necessário Parecer. § 2º O Plenário, face ao Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejudicado. Art. 260. Os Precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 1º Secretário da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA Art. 261. A Secretaria Administrativa da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, bem como a cada Vereador e as instituições públicas interessadas em assuntos municipais. Art. 262. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará cópia atualizada deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 263. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal mediante proposta de: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – da Mesa Diretora da Câmara; e III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara. TÍTULO VIII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 264. Os Serviços Administrativos da Câmara, incumbem à sua Secretaria e regerse-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Parágrafo único. As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente, serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos Servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias. Art. 265. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 266. A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º São obrigatórios os seguintes livros: I – Livro de Atas das Reuniões; II – Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes; III – Livro para Registro de Leis; IV – Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativos; V – Livro para Registro de Portarias; VI – Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara; VII – Livro de Termo de Posse de Servidores da Câmara; VIII – Livro de Termos de Contratos; IX – Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; X – Livro de Registros de presença de Vereadores às Reuniões; XI – Livro de Inscrição para o Uso da Palavra nas Reuniões. § 2º Os acima mencionados terão Termo de Abertura e serão rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. Art. 267. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência. Art. 268. As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara; Art. 269. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara, será efetuada em instituições financeiras oficias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita movimentação ser em estabelecimento de crédito particular no caso de inexistência de banco oficial. Parágrafo único. As despesas chamada miúdas de pronto pagamento, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 270. A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora. Art. 271. Nos dias de Reunião deverão estar hasteadas no Edifício da Sede da Câmara Municipal, os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal. Art. 272. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos, contando-se o dia do seu começo e o do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 273. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 025/1991, que instituiu o Regimento Interno anterior, da Câmara deste Município. Jurema, 29 de novembro de 2024. JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS PRESIDENTE JOÃO BOSCO DE ARAÚJO 1º SECRETÁRIO PAULO MANOEL DA SILVA 2º SECRETÁRIO AGRADECIMENTOS ESPECIAIS A Jesus, Cordeiro de Deus, A sua Excelência, o Povo da JUREMA, Aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal, Aos membros da equipe jurídica, o Dr. William Wagner Ramos Soares Pessôa Cavalcanti e ao Dr. Izaque Matheus Negreiros Verissimo da Silva Costa. Letra porJoaquim Noronha Filho Melodia por João de Azevedo Parte integrante do leão do norte De um povo ordeiro assaz laborioso Terra cabocla de um formoso porte És tu Jurema, Oh! Rincão formoso. Lindo porvir Dias de Glória (bis) Virão surgir Em tua história Vais caminhada e vencedora Serás do progresso larga estrada Éstu Jurema, cabocla sedutora Pernambucana terra muito amada. Paz duradoura, santa paz te almejam Os filhos desta terra solo uberoso É que os dias a vir, grandes te sejam De bênçãos cheias de futuro ditoso. HINO OFICIAL DA JUREMA