| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1993 |
| Date | 1993-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre DIRETRIZES ORÇAMENTĂRIAS para o ano de 1994 e dá outras providências. |
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A Sa É) OS E PELZ SS PGR EN VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 LEI nP 098/93 EMENTA: Dispoê sobre DIRETRIZES ORGAMENTÃ RIAS para o ano de 1994 e dã outras '" providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Pit - Em cumprimento às disposições ' contidas no inciso II e no $ 29 do artigo 165 da Cpnstituíção Fe- deral e inciso It, $ 29 do artigo 123 da Constituição do Estado ! de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, ! esta Let fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exer ctoio financeiro de 1994, comprendendo: I - Metas e prioridades da administração" municipal; II - Diretrises para a elaboração da pro- posta orçamentária para o exercício de 1994 dos Poderes Legislati vo e Executivo, incluíndo abertura de créditos adeionaís; III - Disposições relativas às despesas * do Municipio com pessoal civil; IV - Disposições sobre alterações na le - gislação tributária do Municêpio; V - Orientação para elaboração da presta- ção, de contas geral do exercício ds 1993, METAS E PRIORIDADES Art. 29 - As metas e príorídades da admi- nistração municipal serão definidas na Lei Orçamentária anual pa- ra o exercício de 1994 e no Plano Plurianual para o período de 1994 a 1997, elaborado com estrita observância às disposições con, 01 Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75 tidas na Legislação em vigor, especialmente no tocante à claseí ficação funoional-programâtica e na Let Orgânica Muntcipal, Art. 39 - Atê a publicação da Let Com plementar de uge trata o $ 99, do artigo 165 da Constituição Fe& deral, serão obedecidos os prasos definidos no artigo 55, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernam buco, para as proposições abaixo: Ss I - A, proposta parcial do orçamento * do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 30 de julho de 1993. TE II - O projeto de Let do orçamento a- nual para o exercicio de 1994 serã entregue à Câmara de Vereado- res até 50 de setembro de 1993; Ê III - O projeto de LEI dO plano plu - rianual pa o período de 1994 a 1997 sera entegue ao Poder Legie- lativo atê 30 de setembro de 1993, juntamente com a proposta or- camentária citada no inciso anterior; IV - Os projetos de Lei do orçamento" anual e do plano plurianual tramitarão na Câmara no prazo estabe Lecido nos incisos I é III do artigo 55, D.T, da Constituição Es OD tadual, devendo ser devolvídos para sanção até 30 de novembro de 1995, sendo promulgados pelo Executivo se não forem apreciados e devolvidos neste prazo. Art, 49 - Os projetos em fase de exe- eução terão prioridade sobre novos projetos. Art. 69 - Não poderão ser programados novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas aos in vestimentos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilt / dade técnica, econômica e financeira. - Art, 69 - O Poder Executivo poderá fórmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver pro gramas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência *! so social, [H) aa grnambuna = nosso 2 Bam 2 Praca da Conceição; il2 = Jurema'- P asd! US E PEL4 4 24A ,, Q Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 e: Art. PP - O Poder Executivo, tendo em * vista a capacidade financeira do Munteípio, procederá a seleção de prioridades estabelecidas no plano pruríanual a serem incluí das na proposta orçamentária, podendo, sº necessário, incluir * programas não elencados com o obejstivo de atender projetos e a tiívidades resultantes dos programas autorizados em leis especi- ficas, p DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL | Art. 89 - xo projeto de Lei orçamentári as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vige tes em agosto de 1993, $ 19 - 08 valores da receita e da despe- sa apresentados no projeto de let serão atualizados na lei orça mentária para preços de desembro de 1993, pela variação de indi | ce oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmen te previsto, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1993, incluídos os meses emtremos do período, $ 29 - Os valores constantes da Le? orça mentária anual poderão, pos meto de Decreto do Poder Executivo" ser atualizado pelo indice de varíação de preços de que trata ' o parágrafo antertor ou por outro indice que considere as varia ções da receita de origem tributária, adotando-se, dos dots, o menor, Art. 99 - O orçamento anual do Munteípio abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, ôr = gãos e entidade da administração direta e indireta., Art, 10 - A elaboração da proposta orça- mentâria do Muntcêpio para o exercício de 1994, na ausência da Lei complementar prevista nO $ 99 do artigo 165 da Constituição Federal, obadecerã aos dispositivos, forma e detalhamento esta= belecidos na Leí Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 e de- mais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá os ! seguintes demonstrativos: 08 Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernamhnen Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 & ». I - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de: forma a caracterizar o cumprimen- to do disposto no artigo 212 da Conetituição Federal, no artigo 185 da Constiuição Estadual e na Leo Orgânica do Município ; II - Dos recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227 da Constituição do Esatdo; |; III - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNI CIPAL DE SAÚDE; 4 1 IV - Sumafto da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - Da natureza da despesa, parg cada ôr - gãos ! VI - Da despesa por fontes de recursos pa- ra cada ôrgão; . VII - Da receita e despesa por categorias" econômicas; tua VIII - Da evolução da receita e despesa or gamentária nos dois exercícios anteriores e no corrente exercicio" de 1993. ! IX - Analítico da receita estimada, a nt - PS vel de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva le- gislação. X - Da despesa prevista consolidade, a ni- vel de categorta econômica, subcategoria, elemento e sub=elemanto" XI - Do programa de trabalho de cada órgão a nível de função, programa, subprograma, projetos e atividades; XII - Consolidado por funções, programas * esubprogramas, por projetos e por atividades; XIII - Consolidado por funções, programas" e subprogramas, evidenciando os recursos vinculados; XIV - Da despesa por ôpgãos e funções. $ 19 - O montante das despesas fixadas | não deverã ser superior ao das receitas estimadas. Tel. 773-1412 — Ramal ll — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75 “RR 8/5 + ERC <q PS .$ 29 - Na estimativa das receitas conside- rar-se-ã a tendência do presente sxercísio, os efeitos das modift cações na Legislação tributária em todos os níveis, com reflexos"! diretos e indiretos na receita municípai, e os indices inflactonã sa, obedecendo à seguinte classifisação, ritos do exercício, no período dé ganeiro a agosto de 1993, Art. 11 “ Wa lei orçamentária a discrimina ção da despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a naturesa da despe DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferência Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Gapíital N $19 - 4 otassificação a que se nina es- te artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza * da despesa conforme a Lei orçamentária anual, $ 20 - As categorias de programação de que trata o "capu?"” deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descritor que caracterize as respectivas metas ou ação política esperada, Art. 12 - Ag propostas de modificações ao projeto de Lei anpinentária, bem como os projetos de créditos a- dicionats, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamen- to, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orça- mento. BA Art. 13 - 48 alterações decorrentes da a- bertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento »: despesa, Art, 14 - Atê 31 de janeiro de 1994 serão! indicados e totalisados com os valores orçamentários para cada ôr gão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação * possível, os saldos de orêéditos especiais esgrtradndinários auto- Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernamhuen É) Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 risados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1998, e reabertura na forma do disposto nO $ 29 do artigo 167? da Constí, tuíção Federal. Art. 15 - As mensagens de projetos de Lei que encaminharem à Câmara de Vereadores pedidos de abertura * de erêditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projs to de Lei orçamentâria. Parâgrafo Ônico - Os créditos especiais" e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto * | executivo, Art. 16 - O Poder Executivo, atravês da Secretaria de Finanças, deverã atender, no praso de sete dias ú - teís, contados da data do recebimento,ãs solicitações e informa - ções relativas às categorias de programação explicitadas no pro- jeto de Lei que solicitar créditos adeionais, fornecendo dados, * quantitativos e qualificatiívos, que justiíquem oz valores orçados e evidenciem a ação do governo e as suas metas a serem atingidas, Art, 17 - É vedada a inclusão na lei or- gamentária, bem como em suas alterações, de resursos para pagamen to a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades ' d que integram os orgamentos fiscal e da seguridade soctal, a servi dor da admintetração direta ou indireta por serviços de consulto- ria ou assistôncia técnica cusieados com recursos decorrentes de" convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados" com ôrgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo ôrgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver' / eventualmente Lotado, Art. 18 - O orçamento conterá dotação or camentária especifica destinada às despesas de sentenças judiciá- rias, na forma da Legislação pertinente. oe Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco 8) VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 Art. 19 - 48 despesas e as receitas do orça mento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evt denetando o "Dêfteit" ou "Superavis" corrente, Art, 20 - Não serão fixados despesas sem * que estejam definidas as fontes de recursos, Art, 21 - 4 inclusão na lei orçamentária , bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções" sociais e/ou auxílio para entidades prívadas, sem fins lucrati - vos, dependeraã: f I - do registro no ôrgão federal, estaduai! III - da prestação de contas de recursos re -cebidos no exercicio anterior, que deverá ser encaminhado atê o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao ! setor financeiro da Prefeitura; Iv - da comprovação do seu regular funciona mento, mediante atestado firmado por autoridade competente; e V - da apresentação dos respectivos documen tos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1998, Parâgrafo Único - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 1994 dotação para as entidades" que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IVev do pre- sente artigo. DA POLÍTICA DE PESSOAL Art, 23 - As despesas com pessoal da admi = nietração direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco! . por cento (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o artigo 88 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição" Federal, $ 19 - Entende-se como receitas correntes , para efeito do limite do presente artigo, o somatório das recei- tas correntes da administração direta e das receitas correntes Dó próprias da administração indireta, provententes das umpresas e Tel. 773-1412 — Ramal ll — Praça Ma Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema d | ou muntoipal competente; II - de lei especifica, autorisativa da * subvenção e/ou aumélios : VIVA MAIS JUREMA e ; e fundações públicas excluídas as reccítas oriundas de convênios, $ 29 - 0 Limite estabelecido para despe- sas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da a - dministração direta e indireta com sálarios, gratificações, dife- Fferpas ealariade, representações, obrigações patronais, proventos de aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 23 - O pagamento dos salários, pro- ventos e pensões e os serviços da divida terão prioridade sobre * as ações de obras piiblicas e de expansão dos serviços públicos à cargo do Município, Art. 24 - A concessão de qualquer vanta- gem ou aumento de remunaração, a eriação de cargos ou alteração ' dos quadros ds pessoal da administração direta e indireta, bem cg mo a admissão, a qualquer título, somente poderã ser feita se hou ver dotação orgamentária especifica suficiente para atender ãs " despesas atê o final do exercício, obedecendo ao limite constitu- ctona? de despesas com pessoal é ao percentual de suplementação '! autorizada pela lei orçamentária anual, DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - As alterações na legislação " tributária deverão ocorrer até 30 de novembro de 1993, para víigo- rar a partir de 1º de janeiro de 1994, Art. 26 - A prestação de contas anual do Muntoípio incluirã relatório de execução com a forma e os deta - lhes apresentados na Let orçamentária anual, além dos demonstrati vos é balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resolu ões espesíficas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, - Art. 27? - O relatório bimestral de que “trata o $ 89 do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã * por categoria dae programação de despesa de cada ôrgão ou fundo, das entidades da administração direta ou indireta, explicitando * os gastos por função, elemento e sub elemento de despesa, 08 Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75 Prefeitura Municipal da Jurema Ne B) Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.G6.C. 10.141.489/00001-75 “E TE TA SE Es ER SANA = FAREI FEED Art. 28 - Eeta Lei entrará em vigor na data de eua publicação, m Art. 29 - Revogam-se cs disposições em contrã- rto, E, Gab. do Prefeito da Jurema, em 03 de maio de & 1995. Gp í / (Ao Jos Gerson Sobral Correia. - Prefeito - EM DA Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75 DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que foi firad o no qua dro de avisos dest Prefeitura a Lei Nº 098/93 que dispões so bre as DIRETRIZES OPÇAMENTÁRIAS PAPA O ANO DE 1992, na data" de 03 de maio de 1993, Jurema, 03 de maio df J9993, . Pe pes rson Josê G Sobral Correia .', - Prefeito - E Dr eia Tal TIO is pi RI AN ic SS DO A iii e DD insnio ic asda Da É ai | |