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norma nº 98/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 98 / 1993
Date 1993-05-03
EmentaDispõe sobre DIRETRIZES ORÇAMENTĂRIAS para o ano de 1994 e dá outras providências.
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VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
LEI nP 098/93
EMENTA: Dispoê sobre DIRETRIZES ORGAMENTÃ
RIAS para o ano de 1994 e dã outras '"
providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado
de Pernambuco:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Pit - Em cumprimento às disposições '
contidas no inciso II e no $ 29 do artigo 165 da Cpnstituíção Fe-
deral e inciso It, $ 29 do artigo 123 da Constituição do Estado !
de Pernambuco, bem como ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, !
esta Let fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exer
ctoio financeiro de 1994, comprendendo:
I - Metas e prioridades da administração"
municipal;
II - Diretrises para a elaboração da pro-
posta orçamentária para o exercício de 1994 dos Poderes Legislati
vo e Executivo, incluíndo abertura de créditos adeionaís;
III - Disposições relativas às despesas *
do Municipio com pessoal civil;
IV - Disposições sobre alterações na le -
gislação tributária do Municêpio;
V - Orientação para elaboração da presta-
ção, de contas geral do exercício ds 1993,
METAS E PRIORIDADES
Art. 29 - As metas e príorídades da admi-
nistração municipal serão definidas na Lei Orçamentária anual pa-
ra o exercício de 1994 e no Plano Plurianual para o período de
1994 a 1997, elaborado com estrita observância às disposições con,
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Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
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Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75
tidas na Legislação em vigor, especialmente no tocante à claseí
ficação funoional-programâtica e na Let Orgânica Muntcipal,
Art. 39 - Atê a publicação da Let Com
plementar de uge trata o $ 99, do artigo 165 da Constituição Fe&
deral, serão obedecidos os prasos definidos no artigo 55, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernam
buco, para as proposições abaixo:
Ss I - A, proposta parcial do orçamento *
do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 30 de
julho de 1993. TE
II - O projeto de Let do orçamento a-
nual para o exercicio de 1994 serã entregue à Câmara de Vereado-
res até 50 de setembro de 1993;
Ê III - O projeto de LEI dO plano plu -
rianual pa o período de 1994 a 1997 sera entegue ao Poder Legie-
lativo atê 30 de setembro de 1993, juntamente com a proposta or-
camentária citada no inciso anterior;
IV - Os projetos de Lei do orçamento"
anual e do plano plurianual tramitarão na Câmara no prazo estabe
Lecido nos incisos I é III do artigo 55, D.T, da Constituição Es
OD tadual, devendo ser devolvídos para sanção até 30 de novembro de
1995, sendo promulgados pelo Executivo se não forem apreciados e
devolvidos neste prazo.
Art, 49 - Os projetos em fase de exe-
eução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 69 - Não poderão ser programados
novos projetos à custa de anulação de dotações destinadas aos in
vestimentos em andamento e sem prévia comprovação de sua viabilt
/ dade técnica, econômica e financeira.
- Art, 69 - O Poder Executivo poderá
fórmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver
pro gramas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência *!
so social,
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= nosso 2 Bam 2 Praca da Conceição; il2 = Jurema'- P
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e:
Art. PP - O Poder Executivo, tendo em *
vista a capacidade financeira do Munteípio, procederá a seleção
de prioridades estabelecidas no plano pruríanual a serem incluí
das na proposta orçamentária, podendo, sº necessário, incluir *
programas não elencados com o obejstivo de atender projetos e a
tiívidades resultantes dos programas autorizados em leis especi-
ficas, p
DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL |
Art. 89 - xo projeto de Lei orçamentári
as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vige
tes em agosto de 1993,
$ 19 - 08 valores da receita e da despe-
sa apresentados no projeto de let serão atualizados na lei orça
mentária para preços de desembro de 1993, pela variação de indi |
ce oficial de preços ou outro instrumento de correção, legalmen
te previsto, no período compreendido entre os meses de agosto e
dezembro de 1993, incluídos os meses emtremos do período,
$ 29 - Os valores constantes da Le? orça
mentária anual poderão, pos meto de Decreto do Poder Executivo"
ser atualizado pelo indice de varíação de preços de que trata '
o parágrafo antertor ou por outro indice que considere as varia
ções da receita de origem tributária, adotando-se, dos dots, o
menor,
Art. 99 - O orçamento anual do Munteípio
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, ôr =
gãos e entidade da administração direta e indireta.,
Art, 10 - A elaboração da proposta orça-
mentâria do Muntcêpio para o exercício de 1994, na ausência da
Lei complementar prevista nO $ 99 do artigo 165 da Constituição
Federal, obadecerã aos dispositivos, forma e detalhamento esta=
belecidos na Leí Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964 e de-
mais disposições legais sobre a matéria, bem como incluirá os !
seguintes demonstrativos:
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Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernamhnen
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&
».
I - Dos recursos destinados à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, de: forma a caracterizar o cumprimen-
to do disposto no artigo 212 da Conetituição Federal, no artigo
185 da Constiuição Estadual e na Leo Orgânica do Município ;
II - Dos recursos destinados à promoção da
criança e do adolescente, em atendimento ao disposto no artigo 227
da Constituição do Esatdo; |;
III - Dos recursos destinados ao FUNDO MUNI
CIPAL DE SAÚDE; 4 1
IV - Sumafto da receita por fontes e da
despesa por funções de governo;
V - Da natureza da despesa, parg cada ôr -
gãos
! VI - Da despesa por fontes de recursos pa-
ra cada ôrgão; .
VII - Da receita e despesa por categorias"
econômicas; tua
VIII - Da evolução da receita e despesa or
gamentária nos dois exercícios anteriores e no corrente exercicio"
de 1993. !
IX - Analítico da receita estimada, a nt -
PS vel de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva le-
gislação.
X - Da despesa prevista consolidade, a ni-
vel de categorta econômica, subcategoria, elemento e sub=elemanto"
XI - Do programa de trabalho de cada órgão
a nível de função, programa, subprograma, projetos e atividades;
XII - Consolidado por funções, programas *
esubprogramas, por projetos e por atividades;
XIII - Consolidado por funções, programas"
e subprogramas, evidenciando os recursos vinculados;
XIV - Da despesa por ôpgãos e funções.
$ 19 - O montante das despesas fixadas |
não deverã ser superior ao das receitas estimadas.
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“RR 8/5 + ERC <q PS
.$ 29 - Na estimativa das receitas conside-
rar-se-ã a tendência do presente sxercísio, os efeitos das modift
cações na Legislação tributária em todos os níveis, com reflexos"!
diretos e indiretos na receita municípai, e os indices inflactonã
sa, obedecendo à seguinte classifisação,
ritos do exercício, no período dé ganeiro a agosto de 1993,
Art. 11 “ Wa lei orçamentária a discrimina
ção da despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se
pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a naturesa da despe
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferência Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Gapíital N
$19 - 4 otassificação a que se nina es-
te artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza *
da despesa conforme a Lei orçamentária anual,
$ 20 - As categorias de programação de que
trata o "capu?"” deste artigo serão identificados por projetos ou
atividades, os quais serão integrados por título e descritor que
caracterize as respectivas metas ou ação política esperada,
Art. 12 - Ag propostas de modificações ao
projeto de Lei anpinentária, bem como os projetos de créditos a-
dicionats, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamen-
to, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orça-
mento.
BA Art. 13 - 48 alterações decorrentes da a-
bertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros
de detalhamento »: despesa,
Art, 14 - Atê 31 de janeiro de 1994 serão!
indicados e totalisados com os valores orçamentários para cada ôr
gão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação *
possível, os saldos de orêéditos especiais esgrtradndinários auto-
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risados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1998,
e reabertura na forma do disposto nO $ 29 do artigo 167? da Constí,
tuíção Federal.
Art. 15 - As mensagens de projetos de
Lei que encaminharem à Câmara de Vereadores pedidos de abertura *
de erêditos adicionais conterão, no que couber, as informações e
os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projs
to de Lei orçamentâria.
Parâgrafo Ônico - Os créditos especiais"
e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto *
| executivo,
Art. 16 - O Poder Executivo, atravês da
Secretaria de Finanças, deverã atender, no praso de sete dias ú -
teís, contados da data do recebimento,ãs solicitações e informa -
ções relativas às categorias de programação explicitadas no pro-
jeto de Lei que solicitar créditos adeionais, fornecendo dados, *
quantitativos e qualificatiívos, que justiíquem oz valores orçados
e evidenciem a ação do governo e as suas metas a serem atingidas,
Art, 17 - É vedada a inclusão na lei or-
gamentária, bem como em suas alterações, de resursos para pagamen
to a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades '
d que integram os orgamentos fiscal e da seguridade soctal, a servi
dor da admintetração direta ou indireta por serviços de consulto-
ria ou assistôncia técnica cusieados com recursos decorrentes de"
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados"
com ôrgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo ôrgão
ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver'
/ eventualmente Lotado,
Art. 18 - O orçamento conterá dotação or
camentária especifica destinada às despesas de sentenças judiciá-
rias, na forma da Legislação pertinente.
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Art. 19 - 48 despesas e as receitas do orça
mento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evt
denetando o "Dêfteit" ou "Superavis" corrente,
Art, 20 - Não serão fixados despesas sem *
que estejam definidas as fontes de recursos,
Art, 21 - 4 inclusão na lei orçamentária ,
bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções"
sociais e/ou auxílio para entidades prívadas, sem fins lucrati -
vos, dependeraã: f
I - do registro no ôrgão federal, estaduai!
III - da prestação de contas de recursos re
-cebidos no exercicio anterior, que deverá ser encaminhado atê o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao !
setor financeiro da Prefeitura;
Iv - da comprovação do seu regular funciona
mento, mediante atestado firmado por autoridade competente; e
V - da apresentação dos respectivos documen
tos de constituição da entidade, até o dia 30 de agosto de 1998,
Parâgrafo Único - Não constarão na proposta
orçamentária para o exercício de 1994 dotação para as entidades"
que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IVev do pre-
sente artigo.
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art, 23 - As despesas com pessoal da admi =
nietração direta ou indireta ficam limitadas a sessenta e cinco!
. por cento (65%) das Receitas Correntes, conforme dispõe o artigo
88 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição"
Federal,
$ 19 - Entende-se como receitas correntes ,
para efeito do limite do presente artigo, o somatório das recei-
tas correntes da administração direta e das receitas correntes Dó
próprias da administração indireta, provententes das umpresas e
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d
| ou muntoipal competente;
II - de lei especifica, autorisativa da *
subvenção e/ou aumélios :
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e ;
e fundações públicas excluídas as reccítas oriundas de convênios,
$ 29 - 0 Limite estabelecido para despe-
sas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da a -
dministração direta e indireta com sálarios, gratificações, dife-
Fferpas ealariade, representações, obrigações patronais, proventos
de aposentadoria, pensões e remuneração dos agentes políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 23 - O pagamento dos salários, pro-
ventos e pensões e os serviços da divida terão prioridade sobre *
as ações de obras piiblicas e de expansão dos serviços públicos à
cargo do Município,
Art. 24 - A concessão de qualquer vanta-
gem ou aumento de remunaração, a eriação de cargos ou alteração '
dos quadros ds pessoal da administração direta e indireta, bem cg
mo a admissão, a qualquer título, somente poderã ser feita se hou
ver dotação orgamentária especifica suficiente para atender ãs "
despesas atê o final do exercício, obedecendo ao limite constitu-
ctona? de despesas com pessoal é ao percentual de suplementação '!
autorizada pela lei orçamentária anual,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - As alterações na legislação "
tributária deverão ocorrer até 30 de novembro de 1993, para víigo-
rar a partir de 1º de janeiro de 1994,
Art. 26 - A prestação de contas anual do
Muntoípio incluirã relatório de execução com a forma e os deta -
lhes apresentados na Let orçamentária anual, além dos demonstrati
vos é balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resolu
ões espesíficas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
- Art. 27? - O relatório bimestral de que
“trata o $ 89 do artigo 165 da Constituição Federal demonstrarã *
por categoria dae programação de despesa de cada ôrgão ou fundo,
das entidades da administração direta ou indireta, explicitando *
os gastos por função, elemento e sub elemento de despesa,
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Emancipado em 11/09/1928 — C.G6.C. 10.141.489/00001-75
“E TE TA SE Es ER SANA = FAREI FEED
Art. 28 - Eeta Lei entrará em vigor na data de
eua publicação,
m Art. 29 - Revogam-se cs disposições em contrã-
rto, E,
Gab. do Prefeito da Jurema, em 03 de maio de &
1995. Gp í / (Ao
Jos Gerson Sobral Correia.
- Prefeito -
EM DA
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DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que foi firad
o no qua
dro de avisos dest Prefeitura a Lei Nº 098/93 que dispões so
bre as DIRETRIZES OPÇAMENTÁRIAS PAPA O ANO DE 1992, na data"
de 03 de maio de 1993,
Jurema, 03 de maio df J9993, .
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Josê G Sobral Correia .',
- Prefeito -
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