| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre Estágio de Estudantes, estabelece valores da Bolsa - Auxílio nas condições que especifica e dá outras providencias. |
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dc te E nega E q pat de * ms. : JUREMA LEI MUNICIPAL Nº. 004/2013 EMENTA: Dispõe sobre Estágio de Estudantes, estabelece valores da Bolsa — Auxílio nas condições que especifica e dá outras providencias. O PREFEITO CONSTITÚCIONAL DA CIDADE DE JUREMA - ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de MUNICIPAL Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DE JUREMA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal em consonância com a Lei Federal 11.788/2008, autorizados, a concederem oportunidades de estágios, observadas as seguintes obrigações: Iv. V. VI. VII. celebrar te o de compromisso com a instituição de ensino e o educando com e integração de estágios, zelando por seu i ições de proportfondP educando “atividades de ap: i ional e ç cultural; indicar funcionário de seu q ssoal, com form ou experiência profissional na área de co! nvolvida nó doestagiário/para oriêntar e supervisionar até 10 (dez) ios simultaneamente; contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja addtice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e, enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Parágrafo único: No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. AS da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 ú BS, ABR ris Y Je ” - ps ne E Gu pal do JUREMA Art. 2º. Considera-se estágio, para os efeitos desta Lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, obedecendo ás presentes normas. $ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 8 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. $ 3º. O estágio para a educação profissional é integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, deverá conduzir ao permanente desenvolvimento de aptidões para vida produtiva e social dos educandos, podendo ser oferecida por meio de cursos e programas de: formação inicial e continuada de trabalhadores, destinada à qualificação, à a) especialização e à reprofissionalização, à atualização e ao aperfeiçoamento de trabalhadores, ação de escolaridade prévia; nível médio, destinada a proporcionar b) : dos em im ensino po educação profissi a En do ensino de nível 8 EE É reconhecida a ampla a io org “Para c ANE a Formação Inicial e Continuada de hadores ição de ensino que pj pie oferecê-los, desde que estejam estruturados em seus pese oa Planos de C vistas ao encaminhamento de educandos/estagiários devidamente ODAS iadD nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB nº. 01 de 21 de janeiro de 2004. Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. $ 1º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a provação e obtenção de diploma. $ 2º. Estagio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. $ 3º. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo educando, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. a raso cocção nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 1 a Rc a aweses Muanie sms a É JUREMA Art. 4º. O estágio, tanto na hipótese do $ 1º. do art. 3º. desta Lei quanto no previsto no $ 2º. do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: matricula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação I profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino ” fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; IL celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e/ou agente de integração de estágios e a instituição de ensino; e, m compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no ” termo de compromisso. Art. 5º. O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá, a seu critério, recorrer aos serviços auxiliares dos agentes de integração de estágios públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada para a competente contratação a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. $ 1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento io e apresentá la a staelecimentos de E cede constar de dá tivos, tais como cadastramento e Ectudantete de facilitar o ajuste das con: E óprio e especifico; | ó estar serviços adminis! pos e oportunidades gio; d) tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa - auxílio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado; tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do e) educando/estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros; co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio; e, cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades 8) educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio. 9 $ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos educandos, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. $ 3º. O poder Executivo e Legislativo Municipal, na qualidade de Unidade Concedente de Estágios efetuará como membro cooperador aos Agentes de Integração de Estágios uma contribuição mensal no valor de até 10% (dez por cento) do valor total das bolsas - a rsss cocção nº, 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeG yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 a À ma perna it E Misenicigas de * JUREMA e» Prstrssas Bs auxílio, dos educandos que estiver realizando treinamento como seu estagiário, para ressarcimento exclusivo de despesas concernentes a implementação, acompanhamentos e gestão das atividades de estágio objeto de Convênio de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento de Atividades de Estágios. Art. 6º. O quantitativo de estagiários permitidos estará sempre em consonância com o Art. 17º da Lei nº. 11.788/08. Art. 7º. Fica concedido pelo Poder Executivo e Legislativo Municipal ao estagiário os seguintes níveis de bolsas - auxílio em conformidade como a respectiva jornada de atividades: ' ' 4h diárias 6h diárias 8h diárias Muda ag (20h semanais) (30h semanais) (40h semanais) 0, Profissional da Educação de no me or a Toveis e A dalica menor vencimento cememmenaaanmenaa Cosieccnmiinio padrão Até 100% do Educação Especial. menor vencimento ema mm SEL ae tm adrão Até 150% do — E aja O ça Ensino Médio R: Educação Profissior al: l Formação Inicial e Até 200% do | Até 200% do Conti ad poda menor vencimento | menor vencimento Trabalhadores; Técnica de E | padrão - padrão Nível Médio; e, Tecnológica. u Até 150% do Até 200% do Até 200% do Educação Superior. menor vencimento menor vencimento menor vencimento padrão padrão padrão Parágrafo único: A jornada de 40 horas semanais, só será permitida aos estágios relativos a cursos da educação profissional e superiores que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso da instituição de ensino. Art. 8º. O poder Executivo e Legislativo Municipal poderá conceder incentivo a seus estagiários com período igual ou superior a seis meses de atividades de estágio e que tenham desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos competentes relatórios de desempenho. a raso concação nº, 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 dc cu 4 Rn Pt E +poma Lia 4 JUREMA Parágrafo único: O tipo de incentivo que trata o artigo acima, quando autorizado aos estagiários de desempenhos satisfatórios de suas atividades, aferidos nos competentes relatórios de desempenho poderá ser de até cem por cento do valor da bolsa — auxílio correspondente. Art. 9º. Fica concedido pelo poder Executivo e Legislativo Municipal o auxílio-transporte ao estagiário que comprovadamente demonstrar sua necessidade. Art. 10º. A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois ) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais. Art. 11º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 8.1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa - auxílio. 8. 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 12º. Aplica-s lápi relacionada à saúde a segurança no trabalho, ili a ae concedente Art. 13ºA realização das atividades de próprio Doe ompromisso que deverá através de instrumento jurídico as seguintes-Condições: - ' dados de identificação das pa incl Isive Cargo e função do supérvisor » es da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; u IH. as responsabilidades de cada uma das partes; HI. objetivo do estágio; IV. definição da área do estágio; V. plano de atividades com vigência; VI. | ajornada de atividades do estagio; VII. a definição do intervalo na jornada diária; VIII. vigência do termo; IX. motivos de rescisão; X. concessão do recesso dentro do período de vigência; XI. valor da bolsa - auxilio; XII. previsão quando for o caso do auxilio - transporte; concessão de benefícios, nos termos do parágrafo 1º. do Art. 12 da Lei Federal nº. 11.788/2008; e, XIV. numero da apólice e companhia de seguros. Praça da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeG yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 cá ea E A pe vera Ninenta mas ss JUREMA Parágrafo único: O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o Art. 5º. desta Lei como representante de qualquer das partes. Art. 14º. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do Art. 9º. da Lei Federal nº. 11.788/2008. Art. 15º. Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e as normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimento das atividades do estágio. Art. 16º. A não observância das normas estabelecidas pela administração e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão do Termo de Compromisso, mediante a simples formalização de decisão. Art. 17º. A realização do estágio deverá ser interrompida, independente do prazo a que alude o Art. 10º. desta Lei, quando: I ocestagi i r iniciativa própria; E IH. houver desinteresse do órgão no p guimento do estágio; I o estagiário demons: se no cumprimento do estágio; —. á oesi i essar frequência naínstituição de de ensino onde EV ae matriculado; e, AN pv. o estagiário for convocado para o A po So dd viço ani | Art. 18º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus u educandos: celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte LE concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do educando e ao horário e calendário escolar; avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação H cultural e profissional do educando; m indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como * responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio; IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) * meses, de relatório das atividades; v zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de sua normas; a era ss concoção nº, 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremape yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 dd qm. E Muni htaÃo JUREMA Consentenaceantes elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e, comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. VI. VI. Art. 19º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagens periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o parágrafo 2º. do Art.10º. da Lei Federal 11.788/2008. Art. 20º. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Art. 21º. Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a concederem oportunidades de estágios, dentro de suas próprias previsões orçamentárias em rigorosa consonância com esta Lei e pela Lei Federal 11.788/2008. Art. 22º. O disposto nesta Lei não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica ue exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de apren ão trabalhista. aos educando giros regularmente devidáritente reconhecidas. io em especial'a si Cgi Art. 25º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. u Art. 23º. As matriculados enrinstituições de É Ca as disposições em de novembro de 2010 | Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2013. » Agnaldo José Inácio dos Santos Prefeito a eis cocção nº, 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156