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norma nº 7/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaInstitui o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Jurema e da outras providencias.
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JUREMA
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LEI MUNICIPAL Nº 007/2013
EMENTA: Institui o Fundo de Desenvolvimento
Municipal do Município de Jurema e da outras
providencias.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal e
com a redação dada ao art. 7º da lei Estadual nº 14.921/13 de 11 de março de 2013, ea
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
de Desenvolvime: unicipal de Cortes,
mecanismo ábil, com prazo idea ado de duração,
criado-Com a finalidade de rec ese? Naiado de Pernambuco oriundos do
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento ag ar agp - FEM, destinados a
projetos municipais nas áreas de infra Sa dio e aa, ção Sáúde,
segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade 7
$ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no Fundo
de Desenvolvimento Municipal, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do fundo para utilização.
$ 2º O Poder Executivo, na forma de decreto, fica obrigado a divulgar,
anualmente:
I- demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período; -
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
SS sas cocção, 72 coro sema
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
$ 3º O Poder Executivo, na forma de decreto, deve divulgar, anualmente,
até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos
nos 88 1ºe 2º.
$ 4º A extinção do fundo instituído por esta lei acarretará na reversão do
eventual saldo remanescente para a conta única do município.
Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas
como investimentos.
ã s recursos do o ig
undo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
| |
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Municipal; |
Municipal deve-observar a legis
dos Mnidiivs M.
I- recursos oriundos do FEM;
II - dotações orçamentárias;
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas,
físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas
na forma da lei;
V- saldos de exercícios anteriores; e
VI- outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos que compõe do FEM devem ser depositados
em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
a rasas cocção nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
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Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Municipal é gerido pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, constante da Lei Orçamentária vigente, nos limites dos seus
creditos orçamentários, suplementadas se necessários nos moldes da Lei Federal
4.320/64.
Parágrafo Único. A execução das ações previstas nos planos de trabalho
poderão ser realizadas por meio de Consórcios Públicos de Municípios.
Art. 5º Aplicam-se ao Fundo de Desenvolvimento Municipal as normas
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do
Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SE
Gabinete do E qt Abril de 2013.
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Agnaldo mb Inácio dos Santos u
Prefeito
a rasas cocção nº, 72 - Centro - Jurema/PE
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Email: pmjuremapeE yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156

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