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norma nº 161/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 161 / 2024
Date 2024-08-20
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO, INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N.º PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 161/2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO, 
INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD 
DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA 
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N.º
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a utilização do INCENTIVO FINANCEIRO 
POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA 
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE 
ABRIL DE 2024, a qual estabelece o pagamento por desempenho no alcance dos 
indicadores por Equipes da Atenção Primária em Saúde (APS) do município, em 
substituição ao Programa Previne Brasil no âmbito da Estratégia de Saúde da Família 
(ESF), instituído pela Portaria MS/ PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 
2019, ao qual o Município fez jus ao incentivo.
Parágrafo único. Entende-se, para fins de recebimento do incentivo, 
todas as Equipes de Saúde da Atenção Primária (Equipes de Saúde da Família, Saúde 
na Hora, Saúde Bucal, ACS e Emulti) - credenciadas e cadastradas no CNES - que 
trabalham no alcance dos indicadores quadrimestrais de saúde, estabelecidos 
anualmente pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O Incentivo Financeiro por Desempenho - IFD será repassado 
mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Jurema, e será 
calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores 
estabelecidos pela Portaria MS/GM 3.493, de 10 de abril de 2024, e/ou outras que 
vierem a substitui-la. 
§1° A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da 
Saúde, quadrimestralmente, sendo que a definição do valor do IFD a ser repassado 
para o Município é calculada com base na avaliação e classificação individual por 
equipe podendo ser (OTIMA, BOA, SUFICIENTE, REGULAR).
§2° Sendo a avaliação do Indicador da equipe (REGULAR), o recurso 
será destinado ao custeio da Atenção Primária de Saúde, não tendo os profissionais 
direito ao incentivo até uma Nova Avaliação. 
Art. 3° O Incentivo por Desempenho é variável e possui os seguintes 
objetivos: 
I - Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e 
progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade 
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos 
servidores que farão jus ao incentivo;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos 
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ação para a 
melhoria da qualidade nos serviços de Saúde;
III - Incentivar financeiramente o desempenho dos profissionais e 
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da 
população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas a atenção a saúde do componente de Qualidade do Novo Financiamento 
da Atenção Primária.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento dos 
valores do IFD caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes, 
caso as metas estabelecidas não sejam alcançadas ou se o Programa deixar de 
existir.
Art. 4° Do valor total do Incentivo Financeiro por Desempenho 
repassado ao Município de Jurema, 70% (setenta por cento) será destinado aos 
servidores e 30% (trinta por cento) será destinado para as despesas de custeio para 
melhorar o acesso e qualidade dos serviços na Atenção Primária
Parágrafo único. O pagamento dos valores aos servidores está 
condicionado ao repasse do Incentivo Financeiro por Desempenho pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 5° Farão jus ao recebimento do incentivo:
I - Enfermeiro do ESF e Saúde na Hora; 
II - Médico ESF e Saúde na Hora;
III - Técnico de Enfermagem/Vacinador ESF e Saúde na Hora;
IV - Auxiliar em Saúde Bucal; 
V - Odontólogo;
VI - Agente Comunitário de Saúde;
VII - Recepcionista
VII - Coordenador da Atenção Primária.
VIII - Coordenador do PNI
IV – Coordenador do Programa de Avaliação do componente de 
Qualidade
X – Coordenador da Emulti
XI – Coordenador de Saúde Bucal
§1° A divisão do Incentivo de que trata esta Lei será feita por rateio, de 
acordo com a tabela do anexo 1, 
§2° Para efeito do rateio, será considerado, exclusivamente, o vínculo 
ativo do servidor no mês do pagamento do incentivo.
§3° O pagamento será mensal a partir do mês seguinte ao que forem 
disponibilizados os indicadores do quadrimestre apurado e estará condicionado ao 
efetivo repasse pelo Ministério da Saúde ao Município e à verificação pelo 
cumprimento das metas pelo Município e pela equipe no quadrimestre anterior.
§4° A comprovação dos indicadores e os percentuais atingidos de 
cada indicador serão aferidos por relatório disponível no E-gestor/SISAB, que deverá 
ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos a cada quadrimestre.
§5° Caberá a coordenação do Programa de Avaliação do componente 
de Qualidade, com base nos relatórios coletados, determinar se o pagamento deverá 
ser repassado ou não ao profissional componente da equipe de saúde, bem como seu 
devido valor, mês a mês, respeitando-se as vedações previstas no Art. 7º da presente 
Lei.
§6° Não terão direito ao recebimento do IFD os profissionais que 
prestarem serviço na Atenção Primária sem vínculo direto com o Município de Jurema.
Art. 6° Para a definição do valor do IFD a ser pago para cada servidor 
será levado em consideração o desempenho de cada servidor no período avaliado, de 
acordo com suas atribuições dentro do componente de qualidade e atribuições que lhe 
são conferidas pela categoria de atuação.
§1° Os valores descontados pelos motivos citados no Art. 7° desta Lei, 
serão utilizados pela gestão para custeio dos serviços e melhoria das atividades 
voltadas ao alcance dos indicadores e metas propostas.
§2° Considera-se apto a receber o Incentivo o servidor que atender 
aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7° Não farão jus ao recebimento do IFD:
I - Os servidores que durante o quadrimestre relativo ao pagamento 
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamento:
a) Licença para tratamento de saúde, pelo INSS;
b) Licença maternidade, paternidade ou adoção;
c) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) Licença para o serviço militar;
e) Licença para concorrer a cargo eletivo;
f) Licença para tratar de interesses particulares
g) Licença para o desempenho do mandato classista;
h) Licença prêmio;
II - Os servidores que durante o quadrimestre relativo ao pagamento:
a) Possuírem 02 (duas) faltas injustificadas;
b) Possuírem mais de 15 (quinze) de faltas justificadas 
(atestados/declarações);
c) Estiverem Inativos;
d) Deixarem de comparecer, quando convocados pela Secretaria 
Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, 
capacitações, conferencias, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento;
e) Não cumprirem a carga horária de acordo com a respectiva 
categoria funcional;
f) Forem exonerados ou tiverem seu contrato rescindido.
§1° Os profissionais de saúde de que trata esta lei somente terão 
direito ao IFD mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, durante o quadrimestre relativo ao pagamento.
§2° Deixará de receber o IFD o servidor que, nos últimos 02 (dois) 
anos sofrer penalidades devidamente apuradas em Processo Administrativo 
Disciplinar.
§3º No caso de algum profissional, componente da equipe de saúde 
deixar de receber o repasse mensal do incentivo com base no §2º do presente artigo, 
o valor de tal repasse será destinado para as despesas de custeio para melhorar o 
acesso e qualidade dos serviços na Atenção Primária.
Art. 8º O valor do IFD em nenhuma hipótese incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de 
cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza exclusivamente indenizatória.
Parágrafo único. O valor do IFD será discriminado na folha de 
pagamento do servidor, mediante rubrica própria e será depositado na conta bancária 
do servidor.
Art. 9° O valor do IFD perdurará enquanto houver repasse financeiro 
do Ministério da Saúde.
Art. 10 As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão 
por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Custeio de Serviços Públicos de 
Saúde, Componente: Piso da Atenção Primária: Incentivo Financeiro da APS, do 
Ministério da Saúde.
Art. 11 Os valores iniciais de pagamento aos profissionais de saúde de 
que trata esta lei estão estabelecidos em Real. A partir de abril de 2025, quando do 
início da avaliação de desempenho, pelo SUS, os valores serão pagos de acordo com 
o percentual de distribuição estabelecido por categoria, conforme os três anexos 
integrantes desta lei.
Art. 12 Esta Lei poderá ser alterada ou acrescida através de Decreto 
do Prefeito, com embasamento de artigos ou notas técnicas publicadas pelo MS, e que 
serão divulgadas no portal da transparência do município.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos 
retroativos a competência Maio de 2024.
Art. 14 Revogam-se as Leis municipais nº 107/2021 (Incentivo por 
desempenho Previne Brasil) e a Lei Municipal nº 141/2023 (Incentivo por 
desempenho saúde bucal).
Jurema, 20 de agosto de 2024.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
ANEXO 1
TABELA DE VALORES PARA PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMILIA/GESTÃO
70% ESF´S (profissionais)
30% (gestão e coordenação)
]
Montante mensal RECEBIDO COM
AVALIAÇÃO (BOA) 
R$ 42.000,00
30% (gestão e coordenação) R$ 12.600,00
70% ESF´S (profissionais) R$ 29.400,00
Profissional
Valor 
mensal
individual
Número de 
profissionais
Valor total
mensal
Percentual de distribuição 
estabelecido por categoria, após 
o início da avaliação pelo SUS, a 
partir de abril de 2025
ENFERMEIRO R$ 621,42 7 R$ 4.349,94 14,80 %
AGENTE 
COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE
R$ 432,05 39 R$ 16.850,00 57,30 %
MÉDICO R$ 350,00 7 R$ 2.450,00 8,33 %
TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM
R$ 471,42 7 R$ 3.299,94 11,24 %
RECEPCIONISTA R$ 350,00 7 R$ 2.450,00 8,33 %
TOTAL R$ 2.592,84 71 R$ 29.399,88 100 %
Profissional
Valor 
mensal
individual
Número de 
profissionais
Valor total
mensal
Percentual de distribuição 
estabelecido por categoria, após 
o início da avaliação pelo SUS, a 
partir de abril de 2025
* COORDENAÇÃO 
(ATENÇÃO 
PRIMARIA A SAÚDE 
(APS);
* COORDENAÇÃO 
DO PROGRAMA 
NACIONAL DE 
IMUNIZAÇÃO (PNI);
* COORDENAÇÃO E￾MULTI;
* COORDENAÇÃO 
DO PROGRAMA DE 
AVALIAÇÃO E 
DESEMPENHO - PAD
(NOVO 
FINANCIAMENTO 
DO SUS)
R$ 800,00 4 R$ 3.200,00 25,39%
GESTÃO XXXXXX XXXXXXX R$ 9.400,00 74,61%
TOTAL XXXXXX XXXXXXX R$ 12.600,00 100%
ANEXO 2
TABELA DE VALORES PARA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR- EMULTI
Montante mensal
RECEBIDO COM AVALIAÇÃO (BOA) R$ 4.500,00
30% gestão
R$ 1.350,00
70% Equipe Multiprofissional R$ 3.150,00
Profissional
Valor 
mensal
individual
Número de 
profissionais
Valor total
mensal
Percentual de distribuição 
estabelecido por categoria, 
após o início da avaliação 
pelo SUS, a partir de abril 
de 2025
NUTRICIONISTA R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 %
FISIOTERAPEUTA R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 %
ASSISTENTE 
SOCIAL
R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 %
EDUCADOR FÍSICO R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 %
PSICÓLOGO R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 %
TOTAL R$ 3.150,00 5 R$ 3.150,00 100 %
ANEXO 3
TABELA DE VALORES PARA PROGRAMA SAÚDE BUCAL E GESTÃO
Montante mensal
RECEBIDO COM AVALIAÇÃO (BOA)
R$ 9.183,65
30% gestão R$ 2.755,00
70% ESB´S + Coordenação R$ 6.428,65
Total 4 meses R$ 36.734,60
Profissional
Valor 
mensal
individual
Número de 
profissionais
Valor total
mensal
Percentual de 
distribuição 
estabelecido por 
categoria, após o 
início da avaliação 
pelo SUS, a partir 
de abril de 2025
DENTISTA R$ 725,72 5 R$ 3.628,60 56,44 %
AUXILIAR DE
SAUDE BUCAL
R$ 400,00 5 R$ 2.000,00 31,11 %
COORDENAÇÃO R$ 800,00 1 R$ 800,00 12,45 %
TOTAL R$ 1.285,65 11 R$ 6.428,60 100 %

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