| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO, INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N.º PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI 161/2024 DE 20 DE AGOSTO DE 2024. REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO RECURSO, INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N.º PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentada a utilização do INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO – IFD DO COMPONENTE DE QUALIDADE, PREVISTO NA PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, a qual estabelece o pagamento por desempenho no alcance dos indicadores por Equipes da Atenção Primária em Saúde (APS) do município, em substituição ao Programa Previne Brasil no âmbito da Estratégia de Saúde da Família (ESF), instituído pela Portaria MS/ PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, ao qual o Município fez jus ao incentivo. Parágrafo único. Entende-se, para fins de recebimento do incentivo, todas as Equipes de Saúde da Atenção Primária (Equipes de Saúde da Família, Saúde na Hora, Saúde Bucal, ACS e Emulti) - credenciadas e cadastradas no CNES - que trabalham no alcance dos indicadores quadrimestrais de saúde, estabelecidos anualmente pelo Ministério da Saúde. Art. 2º O Incentivo Financeiro por Desempenho - IFD será repassado mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Jurema, e será calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos pela Portaria MS/GM 3.493, de 10 de abril de 2024, e/ou outras que vierem a substitui-la. §1° A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde, quadrimestralmente, sendo que a definição do valor do IFD a ser repassado para o Município é calculada com base na avaliação e classificação individual por equipe podendo ser (OTIMA, BOA, SUFICIENTE, REGULAR). §2° Sendo a avaliação do Indicador da equipe (REGULAR), o recurso será destinado ao custeio da Atenção Primária de Saúde, não tendo os profissionais direito ao incentivo até uma Nova Avaliação. Art. 3° O Incentivo por Desempenho é variável e possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores que farão jus ao incentivo; II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ação para a melhoria da qualidade nos serviços de Saúde; III - Incentivar financeiramente o desempenho dos profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção a saúde do componente de Qualidade do Novo Financiamento da Atenção Primária. Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento dos valores do IFD caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes, caso as metas estabelecidas não sejam alcançadas ou se o Programa deixar de existir. Art. 4° Do valor total do Incentivo Financeiro por Desempenho repassado ao Município de Jurema, 70% (setenta por cento) será destinado aos servidores e 30% (trinta por cento) será destinado para as despesas de custeio para melhorar o acesso e qualidade dos serviços na Atenção Primária Parágrafo único. O pagamento dos valores aos servidores está condicionado ao repasse do Incentivo Financeiro por Desempenho pelo Ministério da Saúde. Art. 5° Farão jus ao recebimento do incentivo: I - Enfermeiro do ESF e Saúde na Hora; II - Médico ESF e Saúde na Hora; III - Técnico de Enfermagem/Vacinador ESF e Saúde na Hora; IV - Auxiliar em Saúde Bucal; V - Odontólogo; VI - Agente Comunitário de Saúde; VII - Recepcionista VII - Coordenador da Atenção Primária. VIII - Coordenador do PNI IV – Coordenador do Programa de Avaliação do componente de Qualidade X – Coordenador da Emulti XI – Coordenador de Saúde Bucal §1° A divisão do Incentivo de que trata esta Lei será feita por rateio, de acordo com a tabela do anexo 1, §2° Para efeito do rateio, será considerado, exclusivamente, o vínculo ativo do servidor no mês do pagamento do incentivo. §3° O pagamento será mensal a partir do mês seguinte ao que forem disponibilizados os indicadores do quadrimestre apurado e estará condicionado ao efetivo repasse pelo Ministério da Saúde ao Município e à verificação pelo cumprimento das metas pelo Município e pela equipe no quadrimestre anterior. §4° A comprovação dos indicadores e os percentuais atingidos de cada indicador serão aferidos por relatório disponível no E-gestor/SISAB, que deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos a cada quadrimestre. §5° Caberá a coordenação do Programa de Avaliação do componente de Qualidade, com base nos relatórios coletados, determinar se o pagamento deverá ser repassado ou não ao profissional componente da equipe de saúde, bem como seu devido valor, mês a mês, respeitando-se as vedações previstas no Art. 7º da presente Lei. §6° Não terão direito ao recebimento do IFD os profissionais que prestarem serviço na Atenção Primária sem vínculo direto com o Município de Jurema. Art. 6° Para a definição do valor do IFD a ser pago para cada servidor será levado em consideração o desempenho de cada servidor no período avaliado, de acordo com suas atribuições dentro do componente de qualidade e atribuições que lhe são conferidas pela categoria de atuação. §1° Os valores descontados pelos motivos citados no Art. 7° desta Lei, serão utilizados pela gestão para custeio dos serviços e melhoria das atividades voltadas ao alcance dos indicadores e metas propostas. §2° Considera-se apto a receber o Incentivo o servidor que atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 7° Não farão jus ao recebimento do IFD: I - Os servidores que durante o quadrimestre relativo ao pagamento estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamento: a) Licença para tratamento de saúde, pelo INSS; b) Licença maternidade, paternidade ou adoção; c) Licença por motivo de doença em pessoa da família; d) Licença para o serviço militar; e) Licença para concorrer a cargo eletivo; f) Licença para tratar de interesses particulares g) Licença para o desempenho do mandato classista; h) Licença prêmio; II - Os servidores que durante o quadrimestre relativo ao pagamento: a) Possuírem 02 (duas) faltas injustificadas; b) Possuírem mais de 15 (quinze) de faltas justificadas (atestados/declarações); c) Estiverem Inativos; d) Deixarem de comparecer, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde, sem justificativa, às atividades educativas, palestras, capacitações, conferencias, assembleias, reuniões de equipe e de planejamento; e) Não cumprirem a carga horária de acordo com a respectiva categoria funcional; f) Forem exonerados ou tiverem seu contrato rescindido. §1° Os profissionais de saúde de que trata esta lei somente terão direito ao IFD mediante cumprimento mensal das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, durante o quadrimestre relativo ao pagamento. §2° Deixará de receber o IFD o servidor que, nos últimos 02 (dois) anos sofrer penalidades devidamente apuradas em Processo Administrativo Disciplinar. §3º No caso de algum profissional, componente da equipe de saúde deixar de receber o repasse mensal do incentivo com base no §2º do presente artigo, o valor de tal repasse será destinado para as despesas de custeio para melhorar o acesso e qualidade dos serviços na Atenção Primária. Art. 8º O valor do IFD em nenhuma hipótese incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza exclusivamente indenizatória. Parágrafo único. O valor do IFD será discriminado na folha de pagamento do servidor, mediante rubrica própria e será depositado na conta bancária do servidor. Art. 9° O valor do IFD perdurará enquanto houver repasse financeiro do Ministério da Saúde. Art. 10 As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos correspondentes ao Bloco de Custeio de Serviços Públicos de Saúde, Componente: Piso da Atenção Primária: Incentivo Financeiro da APS, do Ministério da Saúde. Art. 11 Os valores iniciais de pagamento aos profissionais de saúde de que trata esta lei estão estabelecidos em Real. A partir de abril de 2025, quando do início da avaliação de desempenho, pelo SUS, os valores serão pagos de acordo com o percentual de distribuição estabelecido por categoria, conforme os três anexos integrantes desta lei. Art. 12 Esta Lei poderá ser alterada ou acrescida através de Decreto do Prefeito, com embasamento de artigos ou notas técnicas publicadas pelo MS, e que serão divulgadas no portal da transparência do município. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a competência Maio de 2024. Art. 14 Revogam-se as Leis municipais nº 107/2021 (Incentivo por desempenho Previne Brasil) e a Lei Municipal nº 141/2023 (Incentivo por desempenho saúde bucal). Jurema, 20 de agosto de 2024. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO ANEXO 1 TABELA DE VALORES PARA PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMILIA/GESTÃO 70% ESF´S (profissionais) 30% (gestão e coordenação) ] Montante mensal RECEBIDO COM AVALIAÇÃO (BOA) R$ 42.000,00 30% (gestão e coordenação) R$ 12.600,00 70% ESF´S (profissionais) R$ 29.400,00 Profissional Valor mensal individual Número de profissionais Valor total mensal Percentual de distribuição estabelecido por categoria, após o início da avaliação pelo SUS, a partir de abril de 2025 ENFERMEIRO R$ 621,42 7 R$ 4.349,94 14,80 % AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE R$ 432,05 39 R$ 16.850,00 57,30 % MÉDICO R$ 350,00 7 R$ 2.450,00 8,33 % TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 471,42 7 R$ 3.299,94 11,24 % RECEPCIONISTA R$ 350,00 7 R$ 2.450,00 8,33 % TOTAL R$ 2.592,84 71 R$ 29.399,88 100 % Profissional Valor mensal individual Número de profissionais Valor total mensal Percentual de distribuição estabelecido por categoria, após o início da avaliação pelo SUS, a partir de abril de 2025 * COORDENAÇÃO (ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE (APS); * COORDENAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO (PNI); * COORDENAÇÃO EMULTI; * COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO - PAD (NOVO FINANCIAMENTO DO SUS) R$ 800,00 4 R$ 3.200,00 25,39% GESTÃO XXXXXX XXXXXXX R$ 9.400,00 74,61% TOTAL XXXXXX XXXXXXX R$ 12.600,00 100% ANEXO 2 TABELA DE VALORES PARA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR- EMULTI Montante mensal RECEBIDO COM AVALIAÇÃO (BOA) R$ 4.500,00 30% gestão R$ 1.350,00 70% Equipe Multiprofissional R$ 3.150,00 Profissional Valor mensal individual Número de profissionais Valor total mensal Percentual de distribuição estabelecido por categoria, após o início da avaliação pelo SUS, a partir de abril de 2025 NUTRICIONISTA R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 % FISIOTERAPEUTA R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 % ASSISTENTE SOCIAL R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 % EDUCADOR FÍSICO R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 % PSICÓLOGO R$ 630,00 1 R$ 630,00 20 % TOTAL R$ 3.150,00 5 R$ 3.150,00 100 % ANEXO 3 TABELA DE VALORES PARA PROGRAMA SAÚDE BUCAL E GESTÃO Montante mensal RECEBIDO COM AVALIAÇÃO (BOA) R$ 9.183,65 30% gestão R$ 2.755,00 70% ESB´S + Coordenação R$ 6.428,65 Total 4 meses R$ 36.734,60 Profissional Valor mensal individual Número de profissionais Valor total mensal Percentual de distribuição estabelecido por categoria, após o início da avaliação pelo SUS, a partir de abril de 2025 DENTISTA R$ 725,72 5 R$ 3.628,60 56,44 % AUXILIAR DE SAUDE BUCAL R$ 400,00 5 R$ 2.000,00 31,11 % COORDENAÇÃO R$ 800,00 1 R$ 800,00 12,45 % TOTAL R$ 1.285,65 11 R$ 6.428,60 100 %