| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2025 PODER EXECUTIVO EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO JOSÉ OSMAR VILELA VICE-PREFEITO SECRETARIAS MUNICIPAIS CONTROLADORIA MUNICIPAL FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADORIA MUNICIPAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE AGRICULTURA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SECRETARIA DE FINANÇAS SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO SECRETARIA DE TRANSPORTE SECRETARIA GOVERNO SECRETARIA INFRAESTRUTURA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIAS IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA PODER LEGISLATIVO VEREADORES: CÍCERO PEDRO DE SOUZA ERIVAN PEREIRA DA SILVA HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA JOÃO BOSCO DE ARAÚJO JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS JOSÉ SERAFIM FILHO JOSÉ SIVONALDO DA SILVA PAULO MANOEL DA SILVA PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES SUMÁRIO CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 8 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. ......................................................... 8 Seção I ......................................................................................................................................... 8 Das Disposições Preliminares ..................................................................................................... 8 Seção II ........................................................................................................................................ 9 Das Definições, Conceitos e Convenções. .................................................................................. 9 CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 10 DAS ORIENTAÇÕES GERAIS ....................................................................................................... 10 Seção Única............................................................................................................................... 10 Das Orientações Gerais ............................................................................................................ 10 CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 12 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................................... 12 Seção I ....................................................................................................................................... 12 Das Prioridades e Metas ........................................................................................................... 12 Seção II ...................................................................................................................................... 12 Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento ........................................................ 12 Seção III ..................................................................................................................................... 13 Do Anexo de Metas Fiscais ....................................................................................................... 13 Seção IV .................................................................................................................................... 14 Do Anexo de Riscos Fiscais ....................................................................................................... 14 Seção V ..................................................................................................................................... 15 Da Avaliação e do Cumprimento de Metas .............................................................................. 15 CAPÍTULO IV .............................................................................................................................. 16 ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS .......................................... 16 Seção I ....................................................................................................................................... 16 Das Classificações Orçamentárias ............................................................................................ 16 Seção II ...................................................................................................................................... 17 Da Organização dos Orçamentos ............................................................................................. 17 Seção III ..................................................................................................................................... 18 Do Projeto de Lei Orçamentária Anual ..................................................................................... 18 Seção IV .................................................................................................................................... 21 Das Alterações e do Processamento ........................................................................................ 21 Seção V ..................................................................................................................................... 22 Do Orçamento do Poder Legislativo ......................................................................................... 22 CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 23 DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................ 23 Seção I ....................................................................................................................................... 23 Da Receita Municipal ................................................................................................................ 23 Seção II ...................................................................................................................................... 24 Das Alterações na Legislação Tributária ................................................................................... 24 CAPÍTULO VI .............................................................................................................................. 25 DA DESPESA PÚBLICA ............................................................................................................... 25 Seção I ....................................................................................................................................... 25 Da Execução da Despesa .......................................................................................................... 25 Seção II ...................................................................................................................................... 27 Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções .................. 27 Subseção I ................................................................................................................................. 27 Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas ......................................... 27 Subseção II ................................................................................................................................ 29 Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos ......................................................... 29 Seção III ..................................................................................................................................... 30 Das Despesas com Pessoal e Encargos ..................................................................................... 30 Seção IV .................................................................................................................................... 31 Das Despesas com Seguridade Social ....................................................................................... 31 Subseção I ................................................................................................................................. 32 Das Despesas com a Previdência Social ................................................................................... 32 Subseção II ................................................................................................................................ 32 Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde .......................................................... 32 Subseção III ............................................................................................................................... 33 Das Despesas com Assistência Social ....................................................................................... 33 Seção V ..................................................................................................................................... 34 Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino .............................................. 34 Seção VI .................................................................................................................................... 35 Dos Repasses de Recursos à Câmara ........................................................................................ 35 Seção VII ................................................................................................................................... 35 Das Despesas com Serviços de Outros Governos .................................................................... 35 Seção VIII .................................................................................................................................. 35 Das Despesas com Cultura e Esportes ...................................................................................... 35 Seção IX ..................................................................................................................................... 36 Dos Créditos Adicionais ............................................................................................................ 36 Seção X ...................................................................................................................................... 39 Das Mudanças na Estrutura Administrativa ............................................................................. 39 Seção XI ..................................................................................................................................... 39 Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos ........................................ 39 Seção XII .................................................................................................................................... 40 Da Geração e do Contingenciamento de Despesa ................................................................... 40 CAPÍTULO VII ............................................................................................................................. 42 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS .................................................................... 42 Seção I ....................................................................................................................................... 42 Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira .................................................. 42 Seção II ...................................................................................................................................... 42 Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados ................................................................. 42 CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................ 43 DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ..................................................................... 43 Seção única ............................................................................................................................... 43 Das Prestações de Contas e da Fiscalização ............................................................................. 43 CAPÍTULO IX .............................................................................................................................. 43 DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA................... 43 Seção I ....................................................................................................................................... 43 Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta ........................ 43 Seção II ...................................................................................................................................... 44 Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos........................................................ 44 CAPÍTULO X ............................................................................................................................... 45 DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR ................................................. 45 Seção I ....................................................................................................................................... 45 Dos Precatórios ......................................................................................................................... 45 Seção II ...................................................................................................................................... 45 Da Celebração de Operações de Crédito.................................................................................. 45 Seção III ..................................................................................................................................... 46 Dos Restos a Pagar ................................................................................................................... 46 Seção IV .................................................................................................................................... 47 Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada ............................................................... 47 CAPÍTULO XI .............................................................................................................................. 47 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................. 47 Seção Única............................................................................................................................... 47 Das Disposições Finais e Transitórias ....................................................................................... 47 ANEXO I – PRIORIDADES ........................................................................................................... 50 ANEXO II - METAS FISCAIS ........................................................................................................ 57 ANEXO III - RISCOS FISCAIS ....................................................................................................... 95 ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS ......................................................................... 99 Página 8 de 100 LEI Nº 162, DE 22 DE AGOSTO DE 2024. Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no § 3º do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo orientações para: I - fixação de metas e prioridades da administração municipal; II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais; IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - celebração de operações de crédito; VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; X - alteração na legislação tributária municipal; XI - controle de custos; Página 9 de 100 XII - disposições gerais. Seção II Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 aplicam-se as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos: I - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024. IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição válido a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 23, de 11 de Dezembro de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC n° 22, de 11 de Dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1568, de 11 de Dezembro de 2023 e atualizações. Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como: I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Página 10 de 100 II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; IX – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Seção Única Das Orientações Gerais Página 11 de 100 Art. 4º Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025.. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; VI - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VII - o Portal da Transparência; VIII – demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de 2018 e suas atualizações. § 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2025. § 3º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente. Página 12 de 100 CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas Art. 5º Para atender ao disposto § 3º do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, e no art. 4º da Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2025, em audiência pública. Art. 8º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo II de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2025. Seção II Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal, referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Página 13 de 100 Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Página 14 de 100 VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos. § 4º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. Página 15 de 100 Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2025. § 1º No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual. § 2º Para atendimento do Art. 130-A da Lei Orgânica Municipal, torna-se obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) no limite de 1,2% da receita corrente líquida fixada no orçamento anual. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Página 16 de 100 Parágrafo único. Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma de desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o exercício de 2025, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2º desta Lei. Art. 21. A proposta orçamentária será apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: I – Classificação Institucional; II – Classificação Funcional; III – Classificação por Estrutura Programática; IV – Classificação da Despesa por Natureza: a) Categoria Econômica; b) Grupo de Natureza de Despesa; c) Modalidade de Aplicação; d) Elemento de Despesa; V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025. Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Página 17 de 100 Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025. Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Página 18 de 100 Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento. Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos, relacionados com os grupos de despesa: I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 – Investimentos; V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; III - Mensagem. Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Página 19 de 100 Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2025 será acompanhada dos seguintes Quadros, Demonstrativos e Anexos: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. III - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 2024 e orçada para 2025; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023, 2024 e orçada para 2025; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; Página 20 de 100 d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024. § 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal. Página 21 de 100 § 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação. § 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Complementar. Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025 em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal e do § 3º do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. §1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. Página 22 de 100 §2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. §3º O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 43. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2022/2025, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária de 2024 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação pertinente. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art.45. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 06 de setembro de 2024, para inclusão na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal. Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no Plano Plurianual para 2025. Página 23 de 100 Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2025 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Art. 49. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2025, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Página 24 de 100 Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, Página 25 de 100 para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2024. Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. § 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. § 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a Página 26 de 100 fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. § 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. § 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, observada a legislação aplicável. § 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação pertinente. § 3º Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. Página 27 de 100 Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. §1º O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. §2º O Poder Legislativo deverá utilizar software de contabilidade e orçamento compatível ao Legalmente contratado e utilizado pelo Poder Executivo para atendimento do Decreto Federal nº 10.540/2020 (SIAFIC), viabilizando aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções Subseção I Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Página 28 de 100 Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações. Art. 72. Procuradoria Municipal poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 3.222, de 11 de julho de 2017. Página 29 de 100 Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Subseção II Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2º desta Lei. Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à Prefeitura, até 06 (seis) de setembro de 2024, a parcela de seu orçamento para 2025 que será custeada com recursos do Município. § 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente. § 2º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente. Página 30 de 100 § 3º Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. § 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais, no prazo legal. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: I - às áreas de saúde, educação e assistência social; II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; III - às ações de defesa civil; IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos. Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Página 31 de 100 II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da Constituição Federal. Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo do salário mínimo nacional. § 1º Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. § 3º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Página 32 de 100 Subseção I Das Despesas com a Previdência Social Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às demais despesas de custeio. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, objetivando adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2025. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. § 2º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Página 33 de 100 Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Página 34 de 100 Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios financeiros a pessoas atingidas pelas consequências de pandemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. Parágrafo Único. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Página 35 de 100 Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 99. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, até abril de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. § 1º Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender no caput deste artigo. § 2º A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. Página 36 de 100 § 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. §3º Poderão constar no orçamento de 2025 dotações destinadas a apoio à cultura e auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências de pandemias, vinculados às atividades culturais. Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto; II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações Página 37 de 100 orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. § 1º Para a situação constante no inciso II deste artigo, a Lei Orçamentária estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. § 2º Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2025. Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025. Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Página 38 de 100 III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais através de decreto. Art. 112. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual 2023/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Página 39 de 100 Seção X Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Seção XI Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta Lei deverão ser entregues até o dia 06 (seis) de setembro de 2024, para que seja feita a inclusão no Projeto do PPA 2023/2025 e na proposta orçamentária para 2025. Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Página 40 de 100 Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de transferências nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação financeira estabelecida. Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. § 1º A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. § 2º Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho respectivo. Art. 121. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor e os dois seguintes. Art. 123. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites Página 41 de 100 estabelecidos nos incisos I e II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações. Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - obras não iniciadas; II - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; Página 42 de 100 V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - fomento ao esporte; VII - fomento à cultura; VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. § 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção I Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art.128. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Página 43 de 100 Art. 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2025: I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. § 1º A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta. Página 44 de 100 § 2º Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 06 (seis) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos. §1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências. § 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos Página 45 de 100 decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. § 1º. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. § 2º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 06 de setembro de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2024. Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. Página 46 de 100 § 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. § 4º É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; Página 47 de 100 VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2025, apresentada ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionada como Lei Orçamentária, até 31 (trinta e um) de dezembro de 2024, a programação dela constante poderá ser executada a partir do primeiro dia útil de 2025, para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias; III - ações em andamento; IV - obras em andamento; V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Página 48 de 100 Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 2º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320/1964, para o exercício/2025. Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, 22 de agosto de 2024. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Página 49 de 100 ANEXO I DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE PRIORIDADES Página 50 de 100 ANEXO I – PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS APRESENTAÇÃO A administração municipal da Jurema durante o processo de construção da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, terá como prioridade o atendimento das despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas nas trezes áreas de atuação destacadas no Plano de Governo do Prefeito durante a campanha eleitoral. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a escola pública municipal nos níveis de ensino infantil e fundamental. Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação. Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos. Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais. Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado. Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento. Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal de educação, no sentido de melhorar o ensino. Página 51 de 100 Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município. Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação e atividades das comunidades locais. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de articulação e atividades das comunidades locais. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na cidade e nos distritos. Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde. Assistência médica-odontológica e outras ações sociais. Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda. Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população. Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral. Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência. Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde. Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde. Página 52 de 100 Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede Municipal de Saúde. Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na sede e distritos do município. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA AGRICULTURA Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura familiar nas cadeias produtivas. Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de Assistência Social. Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento de artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos. Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência. Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas diretrizes do sistema único da assistência social – SUAS. Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas diretrizes do sistema único de assistência social – SUAS. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES, LAZER E CULTURA Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção. Página 53 de 100 Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras. Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos. Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros. Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal. Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade. Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas. Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda. Implantar aterro sanitário. Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana. Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias. Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos sanitários. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE TRANSPORTE Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente. Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município. Página 54 de 100 AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo modelo de gestão. Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de trânsito para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município. Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e logístico. Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação. Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de jovens e adultos na idade produtiva. Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com vista a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao desenvolvimento. Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação pertinente ao Município. Planejar e realizar os pagamentos dos termos de acordos de parcelamentos das dívidas oriundas de exercícios anteriores junto ao Instituto de Previdência do Município da Jurema e o Instituto Nacional do Seguro Social. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO CONSÓRCIO Página 55 de 100 Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio, com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltados a restauração, conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais. Página 56 de 100 ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE METAS FISCAIS Página 57 de 100 ANEXO II - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pelas Portarias STN/MF Nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais (IPREJ). VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Página 58 de 100 Tabela 1– Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS Página 59 de 100 PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: 1 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi em torno de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br 3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2023, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 05 de julho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir: Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas: 4 - O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017. 5 - A partir de junho de 2024, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2023, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 1,01020780764%, calculado conforme tabela abaixo: Ano 2022 2023 2024 2025 2026 2027 269.095.200 Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 258.468.600 263.896.441 279.966.647 0,70% 1,40% 2,10% 1,97% 2,00% 274.477.104 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024) Banco Central do Brasil - BCB - Relatório Focus (Publicado em 08/07/2024) 2,00% 254.900.000 Página 60 de 100 Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: 6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01020780764%, conforme publicado pelo IBGE em junho de 2024. Metodologia de Cálculo: RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780764) Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 Crescimento do PIB 0,9672408310 1,0132286904 1,0178366676 1,0122077782 0,9672324121 1,0476260437 1,0301669435 1,0290848049 1,01020780764 Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Média Geométrica Fonte: IBGE, publicado em junho de 2024 2025 2026 2027 86.706 87.591 88.485 RCL Projetada Ano Receita Corrente Líquida - RCL 2025 2026 2027 PIB estimado (crescimento % anual) 1,97% 2,00% 2,00% Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,88% 3,60% 3,50% VARIÁVEIS Valor Corrente / 1,0388 Valor Corrente / 1,0762 Valor Corrente / 1,1139 2025 2026 2027 Página 61 de 100 Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC. Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027). ** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024 a 2027, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024. 0,00% 1,00% 2,00% 3,00% 4,00% 5,00% 6,00% 7,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 IPCA 0,00% 0,50% 1,00% 1,50% 2,00% 2,50% 2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027** PIB 0,00% 2,00% 4,00% 6,00% 8,00% 10,00% 12,00% 14,00% 16,00% 2022 2023 2024 2025 2026 2027 SELIC Página 62 de 100 I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. "2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027. Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027. Página 63 de 100 Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas." Notas Explicativas: "3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista, respectivamente, em 4,02%, 3,88%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,10%, 1,97%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um cenário de retomada da economia nos próximos anos. Página 64 de 100 É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:" I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 4 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Ano Taxa de Inflação (IPCA) Taxa de Crescimento do PIB 2024 4,02% 2,10% 2025 3,88% 1,97% 2026 3,60% 2,00% 2027 3,50% 2,00% Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 37,04% 2024 -24,16% 2025 73,58% 2026 3,55% 2027 3,49% 1.377 2.572 1.887 1.431 VALOR NOMINAL - R$ milhares 2.484 2.662 Página 65 de 100 5 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de 2023 a 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN Receita da Dívida Ativa 6 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 1% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 108,2% 2024 -79,02% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% VALOR NOMINAL - R$ milhares 73 152 32 34 35 33 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 50,20% 2024 8,75% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 1.149 1.250 1.296 1.342 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.389 765 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 -98,32% 2026 3,55% 2027 3,49% 1 VALOR NOMINAL - R$ milhares 66 1 1 0 0 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -2,65% 2024 24,33% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% VALOR NOMINAL - R$ milhares 226 220 274 284 294 304 Página 66 de 100 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Fundo Especial do Petróleo – FEP Transferências de Recursos do SUS Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 3,49% 2024 12,59% 2025 -0,32% 2026 3,55% 2027 3,49% 26.657 VALOR NOMINAL - R$ milhares 27.588 33.182 31.062 30.963 32.063 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 200,0% 2024 22,63% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 4 4 4 4 VALOR NOMINAL - R$ milhares 1 3 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -36,69% 2024 3,98% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 535 556 577 597 618 VALOR NOMINAL - R$ milhares 845 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 12,44% 2024 42,65% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% VALOR NOMINAL - R$ milhares 6.881 7.737 11.037 11.853 12.266 11.446 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 1,38% 2024 31,47% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 13.162 13.343 17.542 18.192 18.838 19.495 VALOR NOMINAL - R$ milhares Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -12,42% 2024 59,00% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% VALOR NOMINAL - R$ milhares 4.550 3.985 6.336 6.571 6.804 7.042 Página 67 de 100 Imposto de Produtos Industrializado – IPI Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Notas Explicativas: 7 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 7.1. Composição das receitas totais – 2025 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 21,06% 2024 36,58% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 1.003 1.038 VALOR NOMINAL - R$ milhares 565 934 969 684 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -13,33% 2024 100,2% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% VALOR NOMINAL - R$ milhares 15 13 26 27 29 28 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 -85,71% 2024 395,0% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,49% 2 10 10 11 11 VALOR NOMINAL - R$ milhares 14 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 606,7% 2024 3,88% 2025 3,71% 2026 3,55% 2027 3,55% 106 110 114 118 122 15 VALOR NOMINAL - R$ milhares Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 724,7% 2024 -70,57% 2025 131,5% 2026 0,00% 2027 0,00% VALOR NOMINAL - R$ milhares 1.500 1.500 1.500 267 2.202 648 Página 68 de 100 7.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferências Correntes – 2025 Demonstrativo da variação das receitas de FPM, ICMS, FUNDEB e SUS em relação ao período imediatamente anterior. Página 69 de 100 Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal "As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação (se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025" 3,49% 12,59% -0,32% 3,55% 3,49% -5,00% 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 2023 2024 2025 2026 2027 VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 1,38% 31,47% 3,71% 3,55% 3,49% 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 25,00% 30,00% 35,00% 2023 2024 2025 2026 2027 VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 12,44% 42,65% 3,71% 3,55% 3,49% 0,00% 10,00% 20,00% 30,00% 40,00% 50,00% 2023 2024 2025 2026 2027 INCREMENTO DO SUS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR -12,42% 59,00% 3,71% 3,55% 3,49% -20,00% 0,00% 20,00% 40,00% 60,00% 80,00% 2023 2024 2025 2026 2027 VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR Página 70 de 100 R$ 0,00 R$ 50.000,00 R$ 100.000,00 R$ 150.000,00 R$ 200.000,00 R$ 250.000,00 R$ 300.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - I P VA 2023 2024 2025 2026 2027 0 50000 100000 150000 200000 250000 300000 350000 400000 450000 500000 P R O JE ÇÃ O D E R E CE I TA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - I CM S 2023 2024 2025 2026 2027 0 500000 1000000 1500000 2000000 2500000 3000000 3500000 4000000 4500000 P R O J E ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - FP M 2023 2024 2025 2026 2027 0 5000 10000 15000 20000 25000 30000 35000 P R O J E ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - I P T U 2023 2024 2025 2026 2027 Página 71 de 100 0 200000 400000 600000 800000 1000000 1200000 P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - I S Q N 2023 2024 2025 2026 2027 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - CI D E 2023 2024 2025 2026 2027 0 500000 1000000 1500000 2000000 2500000 3000000 P R O JE ÇÃ O D E RE CE ITA P E L O M É T O D O S A Z O N A L - FUN D E B 2023 2024 2025 2026 2027 0 5000 10000 15000 20000 25000 30000 P R O JE ÇÃ O DE R E CE I TA P E L O M É T O DO S A Z O N A L - CO S I P 2023 2024 2025 2026 2027 Página 72 de 100 II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,88%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Realizada Realizada Reestimado 2022 2023 2024 DESPESAS CORRENTES (I) 56.369 59.934 78.563 Pessoal e Encargos Sociais 31.564 35.246 48.701 Juros e Encargos da Dívida 43 56 62 Outras Despesas Correntes 24.762 24.632 29.800 DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.433 3.013 4.430 Investimentos 1.705 2.225 2.330 Inversões Financeiras - Amortização da Dívida 728 788 2.100 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - - RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 2.505 2.569 2.748 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 650 740 770 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 61.957 66.256 86.510 R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Página 73 de 100 Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional de 2024, sendo R$ 1.412,00, e foi estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO 2025 da União. 2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Notas Explicativas: 1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 08 de julho de 2024), que projetou em 05 de junho de 2024 a taxa SELIC para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e 9,00%, respectivamente. Reserva de Contingência 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de no mínimo 2% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergenciais, calamidades e outras contingências. Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 11,00% 2024 36,05% 2025 5,21% 2026 -6,65% 2027 0,73% VALOR NOMINAL - R$ milhares 34.069 37.815 51.449 54.129 50.528 50.898 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 30,23% 2024 10,50% 2025 9,50% 2026 20,81% 2027 9,00% VALOR NOMINAL - R$ milhares 43 56 62 68 82 89 Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 - 2026 3,70% 2027 3,51% VALOR NOMINAL - R$ milhares 3.064 3.172 0 0 0 2.955 Página 74 de 100 Reserva para Emendas Impositivas 1- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município "IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS" Metas Anuais VARIAÇÃO % 2022 - 2023 - 2024 - 2025 - 2026 3,70% 2027 3,51% 1.226 1.269 VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 0 0 1.182 Página 75 de 100 Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. 3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 61.741 59.915 94.397 95.028 103.641 107.231 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 55.851 59.959 94.397 94.978 103.591 107.181 Receitas Primárias Correntes 55.584 57.757 90.072 93.528 96.851 100.231 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.377 1.887 1.431 2.484 2.572 2.662 Contribuições 1 222 2.226 2.309 2.391 2.474 Transferências Correntes 53.470 55.043 85.743 88.039 91.166 94.348 Demais Receitas Primárias Correntes 736 605 672 697 721 747 Receitas Primárias de Capital 267 2.202 648 1.450 1.450 1.450 Receitas Intraorçamentária 0 0 3.677 0 5.290 5.500 Receita Não primária -22 -44 0 50 50 50 ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 56.651 60.123 79.615 92.340 103.641 107.231 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 55.230 58.539 76.684 89.248 99.380 102.766 Despesas Primárias Correntes 51.020 53.746 71.627 79.413 88.961 90.702 Pessoal e Encargos Sociais 26.389 29.272 42.139 42.690 46.157 46.400 Outras Despesas Correntes 24.631 24.474 29.488 36.723 42.804 44.302 Despesas Primárias de Capital 1.705 2.224 2.309 1.570 1.758 3.125 Despesas Intraorçamentárias e Reservas 2.505 2.569 2.748 8.264 8.661 8.939 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 863 1.899 1.975 2.052 2.161 2.237 Despesas Primárias - Pagas 60.536 64.672 76.684 89.248 99.380 102.766 Despesa Não Primária 771 844 2.162 6.386 7.632 7.904 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 61.399 66.571 78.659 91.300 101.542 105.003 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -5.548 -6.612 15.738 3.679 2.049 2.178 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) -22 -44 0 0 0 0 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto RPPS) 43 56 62 68 82 89 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS -5.613 -6.712 15.676 3.611 1.967 2.088 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 0 0 0 0 0 0 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 43 56 62 68 82 89 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS -610 -1.251 8.781 923 1.967 2.088 Dívida Consolidada (IV) 1.046 1.408 702 664 626 589 Deduções da Dívida Consolidada (V) 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587 Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) -209 1.563 -5.306 -408 -755 -999 RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 209 -1.772 6.869 -4.898 347 244 Página 76 de 100 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme as Portarias STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 bem como suas alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. Página 77 de 100 IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MONTANTE DA DÍVIDA Notas Explicativas: 1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição. 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.046 1.408 702 664 626 589 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 1.046 1.408 702 664 626 589 DEDUÇÕES (II) 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587 Disponibilidade de Caixa 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587 Disponibilidade de Caixa Bruta 4.217 4.341 10.309 6.522 7.308 8.327 (-) Restos a Pagar Processados 2.002 3.795 2.899 3.347 3.123 3.235 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 960 701 1.402 2.103 2.804 3.505 Haveres Financeiros DCL (III) = (I-II) -209 1.563 -5.306 -408 -755 -999 R$ milhares Página 78 de 100 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma: 2022 2023 2024 2025 2026 2027 INSS 225 668 0 0 0 0 RPPS 821 740 702 664 626 589 FGTS 0 0 0 0 COMPESA 0 0 0 0 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0 CELPE 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 0 0 0 0 OUTRAS DÍVIDAS (RESTOS PROCESSADOS) 0 0 0 0 TOTAIS 1.046 1.408 702 664 626 589 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 4.341 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 94.397 (=) Disponibilidades 98.738 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 1.919 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 0 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 86.510 (=) Disponibilidade de Caixa em 2024 10.309 Valores em milhares (R$) Página 79 de 100 Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Notas: 1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 136/2023 (LDO/2024). 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município e no Site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 59.915 0,02 107,86 59.915 - Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 59.959 0,02 107,94 59.959 - Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 60.123 0,02 108,23 60.123 - Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,00 0,00 58.539 0,02 105,38 58.539 - Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.566 0,02 103,63 65.376 0,03 117,69 7.810 13,57 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.925 0,02 102,48 65.376 0,03 117,69 8.451 14,85 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.566 0,02 103,63 66.256 0,03 119,27 8.690 15,10 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 56.743 0,02 102,15 66.571 0,03 119,84 9.828 17,32 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 0 0,00 0,00 1.420 0,00 2,56 1.420 - Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 182 0,00 0,33 225 0,00 0,41 43 23,63 Dívida Pública Consolidada (DC) 6.495 0,00 11,69 1.408 0,00 2,53 -5.087 -78,32 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.936 0,00 10,69 1.563 0,00 2,81 -4.373 -73,67 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 -1.772 0,00 -3,19 -1.772 - % PIB* Variação ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 (a) % PIB* Metas Realizadas em 2023 (b) %RCL %RCL AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares Página 80 de 100 3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2023. Sendo assim, os campos das metas previstas e realizadas de 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrados com valor zero. Em razão de que no ano de 2023 as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. Notas Explicativas: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes com base no crescimento de 1,40% sobre o PIB Estadual de 2022 (R$ 254,9 bilhões), publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE em 08 de março de 2024. RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023. Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023 com base no crescimento de 1,40% do ano VALOR - R$ milhares 258.468.600 ESPECIFICAÇÃO Receita Corrente Líquida Ajustada Municipal em 2023 55.550 Página 81 de 100 Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 94.397 - 95.028 0,67 103.641 9,06 107.231 3,46 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 94.397 - 94.978 0,62 103.591 9,07 107.181 3,47 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 79.615 - 92.340 15,98 103.641 12,24 107.231 3,46 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 76.684 - 89.248 16,38 99.380 11,35 102.766 3,41 Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.566 - 94.397 63,98 100.000 5,94 103.641 3,64 107.231 3,46 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.925 - 94.397 65,83 99.950 5,88 103.591 3,64 107.181 3,47 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.566 - 86.510 50,28 100.000 15,59 103.641 3,64 107.231 3,46 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 56.743 - 83.579 47,29 96.908 15,95 99.380 2,55 102.766 3,41 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 15.738 - 3.679 -76,62 2.049 -44,31 2.178 6,28 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 182 - 8.843 18,53 991 -10,06 2.049 1,09 2.178 0,06 Dívida Pública Consolidada (DC) 6.495 - 702 -89,19 664 -5,39 626 -5,70 589 -6,04 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.936 - -5.306 -189,39 -408 -92,31 -755 85,05 -999 32,31 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 - 6.869 - -4.898 -171,31 347 -107,08 244 -29,70 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 94.397 - 91.479 -3,09 96.303 5,27 96.269 -0,03 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 94.397 - 91.431 -3,14 96.256 5,28 96.224 -0,03 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 79.615 - 88.891 11,65 96.303 8,34 96.269 -0,03 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 76.684 - 85.914 12,04 92.344 7,48 92.261 -0,09 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 59.880 - 94.397 57,64 96.265 1,98 96.303 0,04 96.269 -0,03 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0 59.213 - 94.397 59,42 96.217 1,93 96.256 0,04 96.224 -0,03 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 59.880 - 86.510 44,47 96.265 11,28 96.303 0,04 96.269 -0,03 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 59.024 - 83.579 41,60 93.288 11,62 92.344 -1,01 92.261 -0,09 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 15.738 - 3.541 -77,50 1.904 -46,24 1.955 2,69 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 0 189 - 8.843 4.571,02 954 -89,21 1.904 99,59 1.955 2,69 Dívida Pública Consolidada (DC) 0 6.756 - 702 -89,61 639 -8,92 582 -8,97 528 -9,22 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0 6.175 - -5.306 -185,93 -393 -92,60 -701 78,62 -897 27,84 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 0 - 6.869 - -4.715 -168,64 322 -106,84 219 -32,07 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES¹ AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares Página 82 de 100 Nota: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Nota: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes Nota: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obtidos nos Relatórios FOCUS (08 de julho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia. Nota:Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia dos anos de 2022 e 2023. Sendo assim, os campos dos anos de 2022 e 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que nestes anos as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. 2022 5,79% 2022 1,0883 2023 4,62% 2023 1,0402 2024 4,02% 2024 - 2025 3,88% 2025 1,0388 2026 3,60% 2026 1,0762 2027 3,50% 2027 1,1139 - Valor Corrente / Valor Corrente - Valor Corrente x METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO - Valor Corrente x - Valor Corrente / - Valor Corrente / Página 83 de 100 Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado -56.345 100 -90.185 100 -54.979 100 TOTAL -56.345 100 -90.185 100 -54.979 100 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0 TOTAL 0 0 0 0 0 0 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados -54.967 100 -85.629 100 -78.881 100 TOTAL -54.967 100 -85.629 100 -78.881 100 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares REGIME PREVIDENCIÁRIO REGIME FINANCEIRO -100.000 -90.000 -80.000 -70.000 -60.000 -50.000 -40.000 -30.000 -20.000 -10.000 0 R$ milhares Exercício Evolução do Patrimônio Líquido PL Prefeitura Regime Previdenciário Página 84 de 100 Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Notas Explicativas: 1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS. 2023 2022 2021 (a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - Alienação de Bens Móveis - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - 2023 2022 2021 (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - - - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) - - - RECEITAS REALIZADAS DESPESAS EXECUTADAS Página 85 de 100 Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES R$ milhares 3.901 5.025 5.505 1.569 1.762 1.921 1.569 1.762 1.921 - - - - - - Receita de Contribuições Patronais 2.328 3.241 3.540 2.328 3.241 3.540 - - - - - - Receita Patrimonial 4 22 44 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 4 22 44 Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - 3.901 5.025 5.505 4.012 5.130 5.973 3.371 4.345 5.065 641 785 908 206 176 160 - - - 206 176 160 4.218 5.306 6.133 (317) (281) (628) 2021 2022 2023 - - - 2021 2022 2023 - - - 2021 2022 2023 - - - - - - - - - 715 650 - 2021 2022 2023 544 807 670 - - - 642 900 923 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 2022 2023 Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte 2021 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VALOR Receita de Serviços RECEITAS CORRENTES (I) AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) Receita de Contribuições dos Segurados Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Ativo Inativo Pensionista Ativo Inativo Pensionista Página 86 de 100 - - - - - - - - - - - - - - - Receita de Contribuições Patronais - - - - - - - - - - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Amortização de Empréstimos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2021 2022 2023 - - - - - - 2021 2022 2023 - - - - - - - - - 2021 2022 2023 - - - - - - 2021 2022 2023 Depesas Correntes (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais - - - Demais Despesas Correntes - - - Despesas de Capital (XIV) - - - - - - - - - FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Benefícios Aposentadorias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Ativo Receitas Correntes BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Inativo Pensionista RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira Recursos Para Formação de Reserva Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) Pensões por Morte RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) Investimentos e Aplicações ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) Página 87 de 100 2021 2022 2023 - - - - - - - - - 2021 2022 2023 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - - - - 2021 2022 2023 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - - - - - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO Página 88 de 100 Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 - - - 16.184 2025 5.095 8.522 (3.427) 12.757 2026 5.038 8.881 (3.843) 8.914 2027 4.919 9.482 (4.563) 4.351 2028 4.864 9.791 (4.927) (576) 2029 4.660 10.719 (6.059) (6.635) 2030 4.525 11.328 (6.803) (13.438) 2031 4.456 11.639 (7.183) (20.621) 2032 4.357 12.038 (7.681) (28.302) 2033 4.318 12.173 (7.855) (36.157) 2034 4.140 12.841 (8.701) (44.858) 2035 3.965 13.436 (9.471) (54.329) 2036 3.846 13.822 (9.976) (64.305) 2037 3.732 14.159 (10.427) (74.732) 2038 3.608 14.485 (10.877) (85.609) 2039 3.502 14.710 (11.208) (96.817) 2040 3.401 14.876 (11.475) (108.292) 2041 3.247 15.206 (11.959) (120.251) 2042 3.162 15.228 (12.066) (132.317) 2043 3.086 15.195 (12.109) (144.426) 2044 2.979 15.233 (12.254) (156.680) 2045 2.894 15.161 (12.267) (168.947) 2046 2.769 15.185 (12.416) (181.363) 2047 2.705 14.965 (12.260) (193.623) 2048 2.627 14.764 (12.137) (205.760) 2049 2.545 14.543 (11.998) (217.758) 2050 2.450 14.337 (11.887) (229.645) 2051 2.378 14.017 (11.639) (241.284) 2052 2.299 13.696 (11.397) (252.681) 2053 2.219 13.345 (11.126) (263.807) 2054 2.016 13.405 (11.389) (275.196) 2055 1.864 13.243 (11.379) (286.575) 2056 1.704 13.083 (11.379) (297.954) 2057 1.613 12.651 (11.038) (308.992) 2058 1.512 12.231 (10.719) (319.711) 2059 1.372 11.928 (10.556) (330.267) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") Página 89 de 100 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2060 1.244 11.572 (10.328) (340.595) 2061 1.156 11.061 (9.905) (350.500) 2062 1.086 10.488 (9.402) (359.902) 2063 1.025 9.884 (8.859) (368.761) 2064 956 9.315 (8.359) (377.120) 2065 884 8.769 (7.885) (385.005) 2066 820 8.207 (7.387) (392.392) 2067 764 7.641 (6.877) (399.269) 2068 709 7.094 (6.385) (405.654) 2069 656 6.567 (5.911) (411.565) 2070 606 6.063 (5.457) (417.022) 2071 558 5.582 (5.024) (422.046) 2072 512 5.127 (4.615) (426.661) 2073 469 4.697 (4.228) (430.889) 2074 429 4.292 (3.863) (434.752) 2075 391 3.911 (3.520) (438.272) 2076 355 3.553 (3.198) (441.470) 2077 322 3.221 (2.899) (444.369) 2078 291 2.914 (2.623) (446.992) 2079 263 2.632 (2.369) (449.361) 2080 237 2.373 (2.136) (451.497) 2081 213 2.134 (1.921) (453.418) 2082 191 1.911 (1.720) (455.138) 2083 170 1.703 (1.533) (456.671) 2084 150 1.509 (1.359) (458.030) 2085 132 1.329 (1.197) (459.227) 2086 116 1.161 (1.045) (460.272) 2087 100 1.005 (905) (461.177) 2088 86 862 (776) (461.953) 2089 73 730 (657) (462.610) 2090 60 609 (549) (463.159) 2091 50 501 (451) (463.610) 2092 40 405 (365) (463.975) 2093 32 323 (291) (464.266) 2094 25 254 (229) (464.495) 2095 19 197 (178) (464.673) 2096 14 149 (135) (464.808) 2097 11 111 (100) (464.908) 2098 8 81 (73) (464.981) 2099 - (464.981) Projeção Atuarial, data base 31/12/2023, elaborada em 10/03/2024, pelo Atuário o Sr. Jorge Tiago Moura Cruz Miba 3.286, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.". Página 90 de 100 Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES R$ milhares Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2024 - - - - 2025 - - 2026 - - 2027 - - 2028 - - 2029 - - 2030 - - 2031 - - 2032 - - 2033 - - 2034 - - 2035 - - 2036 - - 2037 - - 2038 - - 2039 - - 2040 - - 2041 - - 2042 - - 2043 - - 2044 - - 2045 - - 2046 - - 2047 - - 2048 - - 2049 - - 2050 - - 2051 - - 2052 - - 2053 - - 2054 - - 2055 - - 2056 - - 2057 - - 2058 - - 2059 - - AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Página 91 de 100 Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2060 - - 2061 - - 2062 - - 2063 - - 2064 - - 2065 - - 2066 - - 2067 - - 2068 - - 2069 - - 2070 - - 2071 - - 2072 - - 2073 - - 2074 - - 2075 - - 2076 - - 2077 - - 2078 - - 2079 - - 2080 - - 2081 - - 2082 - - 2083 - - 2084 - - 2085 - - 2086 - - 2087 - - 2088 - - 2089 - - 2090 - - 2091 - - 2092 - - 2093 - - 2094 - - 2095 - - 2096 - - 2097 - - 2098 - - 2099 - - Projeção Atuarial, data base <data>, elaborada em <data>, pelo Atuário o Sr. (Sra.) _____ Miba_____, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.". Página 92 de 100 Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto no PLDO 2025 da União. 2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 3,71%, resultante da taxa de inflação de 3,88% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em um indice total de 2,41%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,97% 2025 2026 2027 TOTAL - AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA R$ milhares COMPENSAÇÃO SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO MODALIDADE AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 3.457 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 302 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.154 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 3.154 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.681 Novas DOCC 2.681 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 474 Página 93 de 100 multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultou em 1,30%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 08 de julho de 2024. Página 94 de 100 ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE RISCOS FISCAIS Página 95 de 100 ANEXO III - RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Art. 4º. “§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: “Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.” A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. No exercício de 202 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: Página 96 de 100 a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2024, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. Página 97 de 100 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 10.000 10.000 Precatórios 10.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso próprio 10.000 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0 Avais e Garantias Concedidas 0 0 Assunção de Passivos 0 0 Assistências Diversas 1.000 1.000 - Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias, seca, etc. 1.000 - Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 1.000 Outros Passivos Contingentes 0 0 SUBTOTAL 11.000 SUBTOTAL 11.000 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 0 0 - Não recebimento dos recursos do Precatório (FUNDEF) - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recursos do FUNDEF (Precatórios) - Frustração de Arrecadação relativo ao Imposto de Renda Amplo - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso próprio - Frustração de Recebimento de Emendas Parlamentares e Convênios - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recursos de Emendas Parlamentares - Frustração de recebimento de Recursos Provenientes de Operação de Crédito - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso de operação de crédito. Restituição de Tributos a Maior 0 0 Discrepância de Projeções: 0 0 Outros Riscos Fiscais 0 0 SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0 TOTAL 11.000 TOTAL 11.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Página 98 de 100 ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS Página 99 de 100 ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS APRESENTAÇÃO: A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I - Obras em Andamento; II - Despesas para Conservação do Patrimônio; III - Novos Projetos. Página 100 de 100 DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS (Art. 45 da LRF) R$ 1,00 DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA VALOR TOTAL DA OBRA (R$) % DE CONCLUSÃO PREVISTO P/2025 VALOR A SER EXECUTADO EM 2025 (R$) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA PORTICO DA ENTRADA DA CIDADE JANEIRO/2025 470.000,00 100% 470.000,00 PROPRIO PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS MAIO/2025 1.000.000,00 100% 1.000.000,00 PROPRIO Subtotal 1.470.000,00 1.470.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL GERAL 1.470.000,00 1.470.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2025 (R$) IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS OBRAS EM EXECUÇÃO Fonte (Recurso Próprio) Fonte (Recurso Vinculado - Convênio ou Emendas Parlamentares) VALOR A SER GASTO EM 2025 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) RESUMO IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) OBRAS EM ANDAMENTO 1.470.000,00 CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 0,00 NOVOS PROJETOS 0,00 TOTAL 1.470.000,00