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norma nº 162/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 162 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da Jurema para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2025
PODER EXECUTIVO 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
JOSÉ OSMAR VILELA 
VICE-PREFEITO 
SECRETARIAS MUNICIPAIS 
CONTROLADORIA MUNICIPAL 
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
PROCURADORIA MUNICIPAL 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
SECRETARIA DE AGRICULTURA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO 
SECRETARIA DE TRANSPORTE 
SECRETARIA GOVERNO 
SECRETARIA INFRAESTRUTURA 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIAS 
IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA 
PODER LEGISLATIVO 
VEREADORES: 
CÍCERO PEDRO DE SOUZA 
ERIVAN PEREIRA DA SILVA 
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA 
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO 
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 
JOSÉ SERAFIM FILHO 
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA 
PAULO MANOEL DA SILVA 
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I .................................................................................................................................. 8
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. ......................................................... 8
Seção I ......................................................................................................................................... 8
Das Disposições Preliminares ..................................................................................................... 8
Seção II ........................................................................................................................................ 9
Das Definições, Conceitos e Convenções. .................................................................................. 9
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 10
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS ....................................................................................................... 10
Seção Única............................................................................................................................... 10
Das Orientações Gerais ............................................................................................................ 10
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 12
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................................... 12
Seção I ....................................................................................................................................... 12
Das Prioridades e Metas ........................................................................................................... 12
Seção II ...................................................................................................................................... 12
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento ........................................................ 12
Seção III ..................................................................................................................................... 13
Do Anexo de Metas Fiscais ....................................................................................................... 13
Seção IV .................................................................................................................................... 14
Do Anexo de Riscos Fiscais ....................................................................................................... 14
Seção V ..................................................................................................................................... 15
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas .............................................................................. 15
CAPÍTULO IV .............................................................................................................................. 16
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS .......................................... 16
Seção I ....................................................................................................................................... 16
Das Classificações Orçamentárias ............................................................................................ 16
Seção II ...................................................................................................................................... 17
Da Organização dos Orçamentos ............................................................................................. 17
Seção III ..................................................................................................................................... 18
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual ..................................................................................... 18
Seção IV .................................................................................................................................... 21
Das Alterações e do Processamento ........................................................................................ 21
Seção V ..................................................................................................................................... 22
Do Orçamento do Poder Legislativo ......................................................................................... 22
CAPÍTULO V ............................................................................................................................... 23
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................ 23
Seção I ....................................................................................................................................... 23
Da Receita Municipal ................................................................................................................ 23
Seção II ...................................................................................................................................... 24
Das Alterações na Legislação Tributária ................................................................................... 24
CAPÍTULO VI .............................................................................................................................. 25
DA DESPESA PÚBLICA ............................................................................................................... 25
Seção I ....................................................................................................................................... 25
Da Execução da Despesa .......................................................................................................... 25
Seção II ...................................................................................................................................... 27
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções .................. 27
Subseção I ................................................................................................................................. 27
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas ......................................... 27
Subseção II ................................................................................................................................ 29
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos ......................................................... 29
Seção III ..................................................................................................................................... 30
Das Despesas com Pessoal e Encargos ..................................................................................... 30
Seção IV .................................................................................................................................... 31
Das Despesas com Seguridade Social ....................................................................................... 31
Subseção I ................................................................................................................................. 32
Das Despesas com a Previdência Social ................................................................................... 32
Subseção II ................................................................................................................................ 32
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde .......................................................... 32
Subseção III ............................................................................................................................... 33
Das Despesas com Assistência Social ....................................................................................... 33
Seção V ..................................................................................................................................... 34
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino .............................................. 34
Seção VI .................................................................................................................................... 35
Dos Repasses de Recursos à Câmara ........................................................................................ 35
Seção VII ................................................................................................................................... 35
Das Despesas com Serviços de Outros Governos .................................................................... 35
Seção VIII .................................................................................................................................. 35
Das Despesas com Cultura e Esportes ...................................................................................... 35
Seção IX ..................................................................................................................................... 36
Dos Créditos Adicionais ............................................................................................................ 36
Seção X ...................................................................................................................................... 39
Das Mudanças na Estrutura Administrativa ............................................................................. 39
Seção XI ..................................................................................................................................... 39
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos ........................................ 39
Seção XII .................................................................................................................................... 40
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa ................................................................... 40
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................. 42
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS .................................................................... 42
Seção I ....................................................................................................................................... 42
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira .................................................. 42
Seção II ...................................................................................................................................... 42
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados ................................................................. 42
CAPÍTULO VIII ............................................................................................................................ 43
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ..................................................................... 43
Seção única ............................................................................................................................... 43
Das Prestações de Contas e da Fiscalização ............................................................................. 43
CAPÍTULO IX .............................................................................................................................. 43
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA................... 43
Seção I ....................................................................................................................................... 43
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta ........................ 43
Seção II ...................................................................................................................................... 44
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos........................................................ 44
CAPÍTULO X ............................................................................................................................... 45
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR ................................................. 45
Seção I ....................................................................................................................................... 45
Dos Precatórios ......................................................................................................................... 45
Seção II ...................................................................................................................................... 45
Da Celebração de Operações de Crédito.................................................................................. 45
Seção III ..................................................................................................................................... 46
Dos Restos a Pagar ................................................................................................................... 46
Seção IV .................................................................................................................................... 47
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada ............................................................... 47
CAPÍTULO XI .............................................................................................................................. 47
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................................. 47
Seção Única............................................................................................................................... 47
Das Disposições Finais e Transitórias ....................................................................................... 47
ANEXO I – PRIORIDADES ........................................................................................................... 50
ANEXO II - METAS FISCAIS ........................................................................................................ 57
ANEXO III - RISCOS FISCAIS ....................................................................................................... 95
ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS ......................................................................... 99
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LEI Nº 162, DE 22 DE AGOSTO DE 2024. 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município da 
Jurema para o exercício de 2025 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pelo inciso X do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
de 2025, em cumprimento ao disposto no inciso II, caput e § 2º do art. 165 da Constituição 
Federal, no inciso I do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 4º 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no § 3º do art. 122 da Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo orientações para: 
I - fixação de metas e prioridades da administração municipal; 
II - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do 
orçamento do Município e suas alterações; 
III - controle das despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; 
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VII - celebração de operações de crédito; 
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; 
X - alteração na legislação tributária municipal; 
XI - controle de custos; 
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XII - disposições gerais. 
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções. 
Art. 2º No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 aplicam-se 
as normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos: 
I - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, 
Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria STN/MF 
Nº 699, de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição válido a 
partir do exercício de 2024, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF n° 23, de 11 de 
Dezembro de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC n° 22, de 11 de Dezembro de 2023 e pela 
Portaria STN/MF nº 1568, de 11 de Dezembro de 2023 e atualizações. 
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se como: 
I - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade 
e operação especial: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à 
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da 
sociedade; 
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa; 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como 
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a 
consórcios públicos ou a entidades privadas; 
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente 
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal 
de sua execução por período superior a dois exercícios; 
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do 
serviço; 
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar; 
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; 
IX – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que 
venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em 
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros 
para gerar compromissos de pagamentos; 
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade; 
XII – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da 
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º 
e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XIII – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as 
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à 
determinadas despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 
Seção Única
Das Orientações Gerais 
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Art. 4º Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação 
popular, do controle social e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento 
municipal de 2025.. 
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – 
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 
VII - o Portal da Transparência; 
VIII – demais disposições constantes na Resolução TCE-PE nº 33, de 6 de junho de 
2018 e suas atualizações. 
§ 2º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de 
Lei do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2025. 
§ 3º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e 
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e 
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – 
MSC, mensalmente. 
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CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Seção I
Das Prioridades e Metas 
Art. 5º Para atender ao disposto § 3º do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, e no 
art. 4º da Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades 
e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 
141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2025, em 
audiência pública. 
Art. 8º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da 
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e 
metas previstas no Anexo II de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de 
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. 
Art. 9º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do 
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no 
decorrer do exercício de 2025. 
Seção II
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal, 
referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação 
de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. 
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Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, 
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2025, de acordo com a 
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025. 
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao 
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade 
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os 
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de 
Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos 
Projetos, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, dispõe 
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os 
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para 
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos 
demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; 
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano 
Anterior; 
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
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VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
§ 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, entidades 
da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e 
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II, com a 
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a 
preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3º Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos 
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros 
instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos. 
§ 4º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, 
de que trata o inciso VI do caput deste artigo, originam-se de relatório específico elaborado 
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. 
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
 Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da 
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos 
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício 
ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes 
das obrigações financeiras do governo. 
 Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. 
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 Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de 
recursos para abertura de créditos adicionais. 
 Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não 
inferiores a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 
2025. 
§ 1º No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para 
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade 
pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites 
legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 2º Para atendimento do Art. 130-A da Lei Orgânica Municipal, torna-se obrigatória 
a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do 
Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) no limite de 1,2% da 
receita corrente líquida fixada no orçamento anual. 
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das 
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. 
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Parágrafo único. Poderão ser redefinidos a programação financeira e o cronograma 
de desembolso no decorrer do exercício, para preservar o equilíbrio fiscal. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I
Das Classificações Orçamentárias 
 
Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o 
exercício de 2025, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado 
no art. 2º desta Lei. 
Art. 21. A proposta orçamentária será apresentada e executada com a classificação 
orçamentária até a modalidade de aplicação. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que 
será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o 
seguinte detalhamento: 
I – Classificação Institucional; 
II – Classificação Funcional; 
III – Classificação por Estrutura Programática; 
IV – Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
c) Modalidade de Aplicação; 
d) Elemento de Despesa; 
V – Classificação por Fonte/Destinação de Recursos. 
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os 
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária 
de 2025. 
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
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Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com: 
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida; 
II - Precatórios e sentenças judiciais; 
III - Indenizações; 
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos; 
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - Despesas com inativos e pensionistas; 
VIII - Outros encargos especiais. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos
Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de 
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o 
Plano Plurianual 2022/2025. 
Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão. 
Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização 
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim 
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. 
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Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com 
respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos 
estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento. 
Parágrafo único. Cada órgão apresentará a programação de que trata o caput deste 
artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos 
sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e 
operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. 
Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a 
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos, 
relacionados com os grupos de despesa: 
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais 
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; 
IV - Grupo 4 – Investimentos; 
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; 
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; 
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. 
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; 
II - Anexos; 
III - Mensagem. 
Art. 31. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
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Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais. 
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual/2025 será acompanhada dos seguintes Quadros, 
Demonstrativos e Anexos: 
I - Quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: 
a) Anistias; 
b) Remissões; 
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III - Tabelas e Demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023, 
2024 e orçada para 2025; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023, 2024 
e orçada para 2025; 
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa 
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado, 
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, 
de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e 
serviços públicos de saúde no Município; 
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações 
de assistência à criança e ao adolescente. 
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
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d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, 
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; 
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, 
subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
Art. 33. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada; 
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de 
profissionais da educação básica e outras despesas de pessoal do ensino. 
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em 
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024. 
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na 
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e de funcionamento dos órgãos e 
entidades da administração municipal. 
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§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações 
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação. 
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária 
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e consideradas as projeções 
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei Complementar. 
Art. 36. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. 
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária 
de reserva de contingência. 
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2025, será incluído na 
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da 
Constituição Federal. 
Art. 39. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá 
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada. 
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e 
atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025 em tramitação na Câmara de 
Vereadores. 
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições 
do art. 166, § 3º da Constituição Federal e do § 3º do art. 122 da Lei Orgânica Municipal, 
devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente 
consolidado, junto com todas as emendas e anexos. 
§1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os 
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações 
constitucionais e legais. 
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§2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas 
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do 
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 
da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas 
ao Presidente da Câmara. 
§3º O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação 
inicial da dotação constante da proposta orçamentária. 
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a 
votação na Comissão específica. 
Art. 43. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam 
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique o valor total das 
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. 
Art. 44. A Lei do Plano Plurianual 2022/2025, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
a Lei Orçamentária de 2024 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação 
pertinente. 
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art.45. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que 
será entregue ao Poder Executivo até 06 de setembro de 2024, para inclusão na proposta 
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores 
enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão 
incluídos no Plano Plurianual para 2025. 
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Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2025 
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2024, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o 
orçamento aprovado. 
CAPÍTULO V 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
 I - efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. 
Art. 48. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão 
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de 
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. 
Art. 49. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica 
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações 
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta 
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, 
destinados a investimentos. 
Art. 52. A reestimativa de receita na LOA/2025, por parte do Poder Legislativo só 
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o 
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
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Art. 53. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2025, poderá haver 
reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de 
investimentos. 
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à 
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e 
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com 
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. 
Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1980 e atualizações. 
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2025, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000. 
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, 
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para vigorar no exercício de 2025, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício 
de 2024. 
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável. 
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
CAPÍTULO VI 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 61. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, 
nos termos da Lei. 
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado. 
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, 
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. 
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
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fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária 
vigente. 
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a 
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originaria. 
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com 
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. 
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações 
orçamentárias. 
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas, observada a legislação aplicável. 
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e 
regulamentação pertinente. 
§ 3º Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da 
despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documentos 
autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota 
de empenho. 
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Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser 
seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 
2025, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público. 
Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o 
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a 
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e 
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão 
Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro 
de 2016. 
§1º O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o 
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e 
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos 
e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 
§2º O Poder Legislativo deverá utilizar software de contabilidade e orçamento 
compatível ao Legalmente contratado e utilizado pelo Poder Executivo para atendimento do 
Decreto Federal nº 10.540/2020 (SIAFIC), viabilizando aos órgãos de controle e ao público, 
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os 
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. 
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta Lei, fica 
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. 
Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções 
Subseção I 
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
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Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. 
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a 
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a 
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas 
as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro 
instrumento legal aplicável. 
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e 
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de 
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações. 
Art. 72. Procuradoria Municipal poderá expedir normas sobre as disposições 
contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados 
pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 
8.666/1993 e disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Municipal nº 3.222, de 11 
de julho de 2017. 
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Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento 
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. 
Subseção II 
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de 
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente 
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de 
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. 
Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados 
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 2º desta Lei. 
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio 
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do 
art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à 
Prefeitura, até 06 (seis) de setembro de 2024, a parcela de seu orçamento para 2025 que 
será custeada com recursos do Município. 
§ 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente. 
§ 2º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o 
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente. 
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§ 3º Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique 
um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas 
ao Município. 
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. 
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da 
Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que 
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia 
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados 
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal. 
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000. 
 Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, 
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de 
despesas com hora extra, ressalvadas: 
I - às áreas de saúde, educação e assistência social; 
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; 
III - às ações de defesa civil; 
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos. 
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder 
Executivo, adotará as seguintes medidas: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
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II - eliminação de despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão 
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da 
Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 
37, da Constituição Federal. 
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da 
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas 
de pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de 
acréscimo do salário mínimo nacional. 
§ 1º Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das 
despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não 
haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro. 
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do 
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei 
municipal contemplando o reajuste. 
§ 3º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e 
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os 
reajustes respectivos. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
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Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em 
favor da previdência social. 
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de 
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei. 
Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às 
demais despesas de custeio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos 
em favor dos regimes previdenciários. 
Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, 
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos 
da legislação local, objetivando adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do 
exercício de 2025. 
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141, de 2012. 
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. 
§ 2º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que 
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da 
União para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. 
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Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na 
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e 
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a 
cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na 
data da publicação. 
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. 
Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social 
Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada 
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial 
destina-se as ações de caráter protetivo. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em leis e regulamentos específicos locais. 
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Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios 
financeiros a pessoas atingidas pelas consequências de pandemias, incluindo os destinados a 
emprego e renda. 
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo 
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de 
cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a 
gestão do referido fundo. 
Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à 
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a 
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. 
Parágrafo Único. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente por meio de certificação digital, 
de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal 
específica. 
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Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara 
Art. 99. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. 
Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com 
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, até 
abril de 2025, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, 
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de 
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da 
Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. 
Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 101. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a 
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os 
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento 
congênere. 
§ 1º Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender no caput deste artigo. 
§ 2º A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica 
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução 
de programas culturais e esportivos. 
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§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações 
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos 
em leis e regulamentos específicos locais. 
§ 2º O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução 
de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, 
observada regulamentação local. 
§3º Poderão constar no orçamento de 2025 dotações destinadas a apoio à cultura e 
auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências de pandemias, vinculados às 
atividades culturais. 
Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas 
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, 
pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras 
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 
215 da Constituição Federal. 
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as 
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de 
que trata este artigo: 
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas 
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito 
especial, que será aberto por decreto; 
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação 
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de 
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964, que será aberto por decreto; 
III - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações 
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orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos 
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 1º Para a situação constante no inciso II deste artigo, a Lei Orçamentária 
estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de 
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. 
§ 2º Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluídas novas 
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o 
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 
43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas 
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos 
similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2025. 
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da 
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por 
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2024 poderão ser reabertos ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a 
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025. 
Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos 
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: 
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; 
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III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em lei; 
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
V - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, 
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. 
Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de 
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem 
que encaminhar o projeto de lei orçamentária. 
Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos 
de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não 
modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais 
através de decreto. 
Art. 112. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização 
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual 
2023/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva. 
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 
Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como 
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de 
abertura de crédito adicional ao Executivo. 
Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. 
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Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica. 
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições. 
§ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, 
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e 
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 
Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta Lei 
deverão ser entregues até o dia 06 (seis) de setembro de 2024, para que seja feita a inclusão 
no Projeto do PPA 2023/2025 e na proposta orçamentária para 2025. 
Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
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Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de 
transferências nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação financeira 
estabelecida. 
Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 1º A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica 
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. 
§ 2º Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados 
pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho 
respectivo. 
Art. 121. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao 
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião, 
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos 
de controle. 
Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser 
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e 
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos 
órgãos de controle interno e externo. 
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro 
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em 
vigor e os dois seguintes. 
Art. 123. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites 
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estabelecidos nos incisos I e II do caput e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 
21.06.93, atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações. 
Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não 
será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
cálculo do impacto. 
Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência 
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e 
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de 
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e 
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para 
monitoramento da evolução de receitas e despesas. 
Art. 126. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de 
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à 
movimentação financeira. 
Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão 
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a 
seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
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V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - fomento ao esporte; 
VII - fomento à cultura; 
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. 
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.128. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas 
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou 
seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre 
contingenciamento de despesas. 
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às 
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de 
custos adequado ao Município. 
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Art. 130. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a 
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2025: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e 
demais responsáveis por recursos públicos. 
Parágrafo único. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de 
acordo com resoluções do referido tribunal. 
Art. 132. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, 
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas 
na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, 
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da 
legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção I
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta
Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos 
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora 
supervisionada. 
§ 1º A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e 
demais entidades da administração indireta. 
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§ 2º Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 06 
(seis) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os 
programas e as ações que deverão ser executadas em 2025. 
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras 
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, 
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa 
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente. 
Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de 
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da 
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. 
Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance 
dos objetivos respectivos. 
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores 
do desempenho do programa. 
§ 2º O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. 
Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que 
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou 
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos 
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decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados 
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que 
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção I
Dos Precatórios 
Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas 
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
§ 1º. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, 
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e 
ordem de apresentação. 
§ 2º Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 
06 de setembro de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 
2024. 
Art. 140. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos 
os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do atendimento de 
determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder 
Judiciário. 
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente. 
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações 
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
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§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de 
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, 
para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/1964. 
§ 4º É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo 
se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. 
Seção III
Dos Restos a Pagar 
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo; 
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VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios 
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. 
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento. 
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, 
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive 
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 144. Caso a proposta da Lei Orçamentária para 2025, apresentada ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não for sancionada como Lei Orçamentária, até 
31 (trinta e um) de dezembro de 2024, a programação dela constante poderá ser executada 
a partir do primeiro dia útil de 2025, para o atendimento de: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias; 
III - ações em andamento; 
IV - obras em andamento; 
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular 
funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
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Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas 
de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de 
caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica 
autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no § 2º do art. 60, da Lei Federal 
nº 4.320/1964, para o exercício/2025. 
Art. 145. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, 22 de agosto de 2024. 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA 
Prefeito
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ANEXO I 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE PRIORIDADES 
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ANEXO I – PRIORIDADES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO 
A administração municipal da Jurema durante o processo de construção da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, terá como prioridade o atendimento das 
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais 
ações prioritárias, baseadas nas trezes áreas de atuação destacadas no Plano de Governo do 
Prefeito durante a campanha eleitoral. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA CÂMARA DE VEREADORES 
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições 
constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os serviços e procedimentos 
legislativos, tendo por objeto a eficácia no atendimento das atividades parlamentares. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA EDUCAÇÃO 
Expandir, desenvolver, garantir e aprimorar ações para o acesso a escola pública municipal 
nos níveis de ensino infantil e fundamental. 
Promover o município com escola infantil e fundamental com espaço público de produção e 
desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, de lazer, esporte e recreação. 
Expandir ações de alfabetização de jovens e adultos. 
 Manter e implementar as políticas alimentares em escolas públicas municipais. 
Adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim 
de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado. 
Dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, 
inclusive ampliando a frota e o atendimento. 
Desenvolver um programa de formação continuada para os professores da rede municipal 
de educação, no sentido de melhorar o ensino. 
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Incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação 
profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município. 
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de 
articulação e atividades das comunidades locais. 
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino 
fundamental. 
Implementar o processo de abertura das escolas, transformando-as em espaços de 
articulação e atividades das comunidades locais. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SAÚDE 
Consolidar a implantação e manutenção do Sistema Municipal de Saúde, através de gestão 
municipal de saúde, proporcionando o fortalecimento das Unidades municipais de saúde na 
cidade e nos distritos. 
Garantir a distribuição de medicamentos básicos na rede municipal de saúde. 
Assistência médica-odontológica e outras ações sociais. 
Construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda. 
Manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva 
(vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade 
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi- mortalidade da população. 
Adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das 
ações de saúde em geral. 
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de 
deficiência. 
Implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado aos cães e gatos de rua e 
aos animais domésticos das pessoas de baixa renda. 
Aquisição de veículos para a rede Municipal de Saúde. 
Adquirir equipamentos instrumental e Material Técnico necessário para dar maior eficiência 
à atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde. 
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Capacitar e/ou reciclar os recursos humanos da rede 
Municipal de Saúde. 
Desenvolver ações de prevenção e controle do COVID-19, de modo oportuno e eficaz na 
sede e distritos do município. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA AGRICULTURA 
Manter, ampliar, promover projetos e programa de apoio a agricultura familiar de micro e 
pequenas propriedades rurais, estimulando, fortalecendo e incentivando a agricultura 
familiar nas cadeias produtivas. 
Atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização 
de vegetal e animal, com recursos próprios e conveniados com o Estado. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Implementar Redes Municipais de Assistência Social de Proteção à Criança a ao Adolescente, 
ao Idoso, ao Dependente Químico, a Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta, 
através do Fundo municipal da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Estimular programas de desenvolvimento de ações visando a qualificação e cadastramento 
de artesãos, bem como criar condições de comercialização de seus produtos. 
Implementar ações e programas de assistência sócio- familiar destinados às famílias ou 
pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social. 
Atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de 
calamidade pública ou situações de emergência. 
Dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as novas 
diretrizes do sistema único da assistência social – SUAS. 
Implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as novas 
diretrizes do sistema único de assistência social – SUAS. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE ESPORTES, LAZER E CULTURA 
Democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção. 
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Incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras. 
Desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras 
das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à 
formação de atletas municipais. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE 
INFRAESTRUTURA 
Promover e executar melhorias na qualidade de vida da população por meio de programas 
de saneamento, drenagem urbanas e gerenciamento de resíduos sólidos. 
Promover programas de construções, reforma e conservação de prédios públicos. 
Ampliar programas de melhoria na qualidade de vida de família de baixa renda, através da 
melhoria na infraestrutura de loteamentos populares, unidades habitacionais, saneamento 
básico, melhoria e ampliação de rede de energia elétrica, dentre outros. 
Celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e 
serviços de interesse municipal. 
Expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e 
ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de 
trafegabilidade. 
Construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas. 
Construir casas populares, destinadas à população de baixa renda. 
Implantar aterro sanitário. 
Aperfeiçoar o sistema de coleta de resíduos e a limpeza urbana. 
Criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias. 
Manter e aprimorar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de 
esgotos sanitários. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE TRANSPORTE 
Fiscalizar, controlar, monitorar os serviços de transportes concedidos na esfera do ente. 
Planejar, manter e ampliar as condições de sinalização no âmbito do Município. 
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AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
Dar continuidade ao processo de valorização e capacitação dos servidores para o novo 
modelo de gestão. 
Estruturação e organização da Guarda Municipal, da Guarda Patrimonial e diretoria de 
trânsito para atender e demanda de segurança pública e trafegabilidade do Município. 
Realizar Convênios com a Polícia Civil e Polícia Militar, no sentido de apoio materializar e 
logístico. 
Realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade. 
Modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de 
planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e 
automação. 
Implementar programas de geração de trabalho e renda, objetivando a exclusão social de 
jovens e adultos na idade produtiva. 
Promover e divulgar o Município e suas ações, voltadas a publicidade e propaganda, com 
vista a divulgação de suas potencialidades, bem /como das realizações direcionadas ao 
desenvolvimento. 
Ampliar e aperfeiçoar programas de reaparelhamento de administração das Secretarias e 
Departamentos da Prefeitura, com aquisição de máquinas, móveis, utensílios, softwares, e 
veículos necessários as atividades a serem desenvolvidas. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DA SECRETÁRIA DE FINANÇAS 
Desenvolver ações destinadas ao incremento de receitas próprias, através de cobranças 
manutenção do recadastramento imobiliário e tributário municipal e revisão da legislação 
pertinente ao Município. 
Planejar e realizar os pagamentos dos termos de acordos de parcelamentos das dívidas 
oriundas de exercícios anteriores junto ao Instituto de Previdência do Município da Jurema e 
o Instituto Nacional do Seguro Social. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO CONSÓRCIO 
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Participar com a União, Estado e Municípios, por meio de contratos de programa e de rateio, 
com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos. 
AÇÕES PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DE TURISMO 
Promover e estimular o turismo no Município, ações e programas voltados a restauração, 
conservação e preservação do patrimônio histórico e recursos naturais. 
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ANEXO II 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS 
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ANEXO II - METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município da 
Jurema, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 
4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pelas Portarias 
STN/MF Nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, com a 
finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, 
relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida 
para o exercício a que se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a 
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do 
patrimônio líquido Município. 
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: 
a) Receitas Primárias; 
b) Despesas Primárias; 
c) Resultado Nominal; 
d) Resultado Primário; 
e) Montante da Dívida. 
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; 
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Municipais (IPREJ). 
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
 
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Tabela 1– Metas Anuais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS 
 
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PIB - Produto Interno Bruto. 
Notas Explicativas: 
1 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao 
ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE. 
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi em torno de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao 
ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br 
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados 
para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2023, adicionado a previsão da taxa de crescimento do PIB 
Nacional obtida no relatório Focus de 05 de julho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir: 
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. 
Notas Explicativas: 
4 - O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da 
Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017. 
5 - A partir de junho de 2024, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2023, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 
1,01020780764%, calculado conforme tabela abaixo: 
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
269.095.200
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
258.468.600
263.896.441
279.966.647
0,70%
1,40%
2,10%
1,97%
2,00% 274.477.104
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024)
 Banco Central do Brasil - BCB - Relatório Focus (Publicado em 08/07/2024)
2,00%
254.900.000
 
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Receita Corrente Liquida: 
Notas Explicativas: 
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 
(doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização 
utilizado é de 1,01020780764%, conforme publicado pelo IBGE em junho de 2024. 
Metodologia de Cálculo: 
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780764) 
Sendo, RCL AnoX = [Receitas Correntes - (Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência + Compensação Financ. entre Regimes Previdência + 
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários + Dedução de Receita para Formação do FUNDEB)] 
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,9672408310 1,0132286904 1,0178366676 1,0122077782 0,9672324121 1,0476260437 1,0301669435 1,0290848049 1,01020780764
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Média Geométrica
Fonte: IBGE, publicado em junho de 2024
2025 2026 2027
 86.706 87.591 88.485 
RCL Projetada
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
2025 2026 2027
PIB estimado (crescimento % anual) 1,97% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,88% 3,60% 3,50%
VARIÁVEIS
Valor Corrente / 1,0388 Valor Corrente / 1,0762 Valor Corrente / 1,1139
2025 2026 2027
 
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Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC. 
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2024, 2025, 2026 e 2027). 
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024 a 2027, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos 
Fiscais 14ª edição, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024. 
 0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
 
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município 
TOTAL DAS RECEITAS 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de 
arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 
"2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
observamos que, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram 
impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito 
positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027. 
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de 
arrecadação para o ano de 2024, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na 
projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2025, 
2026 e 2027. 
 
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Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o 
momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se 
tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário econômico em constante 
evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas." 
Notas Explicativas: 
"3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de 
inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto 
Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e administrativas a serem 
implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos 
financeiros para os exercícios futuros. 
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas 
considerando a taxa de inflação do IPCA prevista, respectivamente, em 4,02%, 3,88%, 3,60% 
e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB para os 
mesmos anos, com percentuais de 2,10%, 1,97%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem 
um cenário de retomada da economia nos próximos anos. 
 
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É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, 
afetando a arrecadação dos tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na 
arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB. 
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:"
 
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 
4 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas 
considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a 
legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de 
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 
e STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores. Basicamente dois 
modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. 
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente 
constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do 
ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. 
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de 
forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os 
índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela 
sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a 
arrecadação mensal na projeção. 
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas 
sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem 
calendários de pagamentos em determinado período do ano. 
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na 
elaboração da LDO de 2025. 
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
Ano Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de 
Crescimento do PIB
2024 4,02% 2,10%
2025 3,88% 1,97%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 37,04%
2024 -24,16%
2025 73,58%
2026 3,55%
2027 3,49%
1.377
2.572
1.887
1.431
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.484
2.662
 
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5 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de 
intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As 
receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de 2023 a 2027 decorrentes 
da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente 
interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, 
bem como conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 
4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens 
adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. 
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN 
Receita da Dívida Ativa 
6 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em 
diante, em torno de 1% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 
2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência 
municipal. 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 108,2%
2024 -79,02%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
73
152
32
34
35
33
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 50,20%
2024 8,75%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
1.149
1.250
1.296
1.342
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.389
765
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -98,32%
2026 3,55%
2027 3,49% 1
VALOR NOMINAL - R$ milhares
66
1
1
0
0
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -2,65%
2024 24,33%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
226
220
274
284
294
304
 
Página 66 de 100 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 
Fundo Especial do Petróleo – FEP 
 Transferências de Recursos do SUS 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação 
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA 
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,49%
2024 12,59%
2025 -0,32%
2026 3,55%
2027 3,49%
26.657
VALOR NOMINAL - R$ milhares
27.588
33.182
31.062
30.963
32.063
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 200,0%
2024 22,63%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
4
4
4
4
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1
3
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -36,69%
2024 3,98%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
535
556
577
597
618
VALOR NOMINAL - R$ milhares
845
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 12,44%
2024 42,65%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6.881
7.737
11.037
11.853
12.266
11.446
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 1,38%
2024 31,47%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
13.162
13.343
17.542
18.192
18.838
19.495
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -12,42%
2024 59,00%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4.550
3.985
6.336
6.571
6.804
7.042
 
Página 67 de 100 
 Imposto de Produtos Industrializado – IPI 
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 
Outras Receitas Correntes 
Receitas de Capital 
Notas Explicativas: 
7 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As 
projeções para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de 
transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e 
do Estado. 
7.1. Composição das receitas totais – 2025 
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 21,06%
2024 36,58%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
1.003
1.038
VALOR NOMINAL - R$ milhares
565
934
969
684
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -13,33%
2024 100,2%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
15
13
26
27
29
28
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -85,71%
2024 395,0%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,49%
2
10
10
11
11
VALOR NOMINAL - R$ milhares
14
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 606,7%
2024 3,88%
2025 3,71%
2026 3,55%
2027 3,55%
106
110
114
118
122
15
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 724,7%
2024 -70,57%
2025 131,5%
2026 0,00%
2027 0,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.500
1.500
1.500
267
2.202
648
 
Página 68 de 100 
7.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferências Correntes – 2025 
Demonstrativo da variação das receitas de FPM, ICMS, FUNDEB e SUS em relação ao 
período imediatamente anterior. 
 
Página 69 de 100 
Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal 
"As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 
foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado quando a arrecadação 
da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta 
períodos de maior concentração em determinados meses. 
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é 
baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita para o mês de janeiro de 
2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos 
índices de preço, quantidade e legislação (se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025"
3,49%
12,59%
-0,32%
3,55% 3,49%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
1,38%
31,47%
3,71% 3,55% 3,49%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
12,44%
42,65%
3,71% 3,55% 3,49%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-12,42%
59,00%
3,71% 3,55% 3,49%
-20,00%
0,00%
20,00%
40,00%
60,00%
80,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
 
Página 70 de 100 
R$ 0,00
R$ 50.000,00
R$ 100.000,00
R$ 150.000,00
R$ 200.000,00
R$ 250.000,00
R$ 300.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - I P VA
2023 2024 2025 2026 2027
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
350000
400000
450000
500000
P R O JE ÇÃ O D E R E CE I TA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - I CM S
2023 2024 2025 2026 2027
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
3000000
3500000
4000000
4500000
P R O J E ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - FP M
2023 2024 2025 2026 2027
0
5000
10000
15000
20000
25000
30000
35000
P R O J E ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - I P T U
2023 2024 2025 2026 2027
 
Página 71 de 100 
 
 
 
 
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - I S Q N
2023 2024 2025 2026 2027
0
500
1000
1500
2000
2500
3000
3500
P R O JE ÇÃ O D E R E CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - CI D E
2023 2024 2025 2026 2027
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
3000000
P R O JE ÇÃ O D E RE CE ITA P E L O 
M É T O D O S A Z O N A L - FUN D E B
2023 2024 2025 2026 2027
0
5000
10000
15000
20000
25000
30000
P R O JE ÇÃ O DE R E CE I TA P E L O 
M É T O DO S A Z O N A L - CO S I P
2023 2024 2025 2026 2027
 
Página 72 de 100 
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município 
TOTAL DAS DESPESAS 
Notas Explicativas: 
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da 
taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,88%, 3,60% e 3,50% para os 
respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027. 
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias 
relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 989, de 14 de 
junho de 2024. 
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas 
Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas 
Realizada Realizada Reestimado
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 56.369 59.934 78.563 
 Pessoal e Encargos Sociais 31.564 35.246 48.701
 Juros e Encargos da Dívida 43 56 62 
 Outras Despesas Correntes 24.762 24.632 29.800 DESPESAS DE CAPITAL (II) 2.433 3.013 4.430 
 Investimentos 1.705 2.225 2.330
 Inversões Financeiras - 
 Amortização da Dívida 728 788 2.100
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - - RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 2.505 2.569 2.748 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 650 740 770 DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 61.957 66.256 86.510 
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
 
Página 73 de 100 
Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos 
previdenciários futuros. 
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município 
Pessoal e Encargos Sociais 
Notas Explicativas: 
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo 
nacional de 2024, sendo R$ 1.412,00, e foi estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme 
previsto no PLDO 2025 da União. 
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com 
Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
Juros e Encargos da Dívida 
Notas Explicativas: 
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco 
Central do Brasil (Boletim Focus de 08 de julho de 2024), que projetou em 05 de junho de 
2024 a taxa SELIC para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e 9,00%, 
respectivamente. 
Reserva de Contingência 
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de no mínimo 2% da Receita 
Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de 
despesas emergenciais, calamidades e outras contingências. 
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 11,00%
2024 36,05%
2025 5,21%
2026 -6,65%
2027 0,73%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
34.069
37.815
51.449
54.129
50.528
50.898
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 30,23%
2024 10,50%
2025 9,50%
2026 20,81%
2027 9,00%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
43
56
62
68
82
89
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 3,70%
2027 3,51%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.064
3.172
0
0
0
2.955
 
Página 74 de 100 
Reserva para Emendas Impositivas 
1- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da 
Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no 
Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. 
 
III - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do 
Município 
"IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do 
Município Sem Fontes do RPPS" 
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 3,70%
2027 3,51%
1.226
1.269
VALOR NOMINAL - R$ milhares
0
0
0
1.182
 
Página 75 de 100 
Notas Explicativas: 
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas 
Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das 
metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas 
conforme planejado. 
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas 
primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas 
intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de 
Previdência Social). 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 61.741 59.915 94.397 95.028 103.641 107.231
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 55.851 59.959 94.397 94.978 103.591 107.181
 Receitas Primárias Correntes 55.584 57.757 90.072 93.528 96.851 100.231
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.377 1.887 1.431 2.484 2.572 2.662
 Contribuições 1 222 2.226 2.309 2.391 2.474
 Transferências Correntes 53.470 55.043 85.743 88.039 91.166 94.348
 Demais Receitas Primárias Correntes 736 605 672 697 721 747
 Receitas Primárias de Capital 267 2.202 648 1.450 1.450 1.450
 Receitas Intraorçamentária 0 0 3.677 0 5.290 5.500
 Receita Não primária -22 -44 0 50 50 50
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 56.651 60.123 79.615 92.340 103.641 107.231
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 55.230 58.539 76.684 89.248 99.380 102.766
 Despesas Primárias Correntes 51.020 53.746 71.627 79.413 88.961 90.702
 Pessoal e Encargos Sociais 26.389 29.272 42.139 42.690 46.157 46.400
 Outras Despesas Correntes 24.631 24.474 29.488 36.723 42.804 44.302
 Despesas Primárias de Capital 1.705 2.224 2.309 1.570 1.758 3.125
 Despesas Intraorçamentárias e Reservas 2.505 2.569 2.748 8.264 8.661 8.939
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 863 1.899 1.975 2.052 2.161 2.237
 Despesas Primárias - Pagas 60.536 64.672 76.684 89.248 99.380 102.766
Despesa Não Primária 771 844 2.162 6.386 7.632 7.904
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 61.399 66.571 78.659 91.300 101.542 105.003
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -5.548 -6.612 15.738 3.679 2.049 2.178
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto 
RPPS) -22 -44 0 0 0 0
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 43 56 62 68 82 89
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS -5.613 -6.712 15.676 3.611 1.967 2.088
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 0 0 0 0 0 0
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 43 56 62 68 82 89
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O 
RPPS -610 -1.251 8.781 923 1.967 2.088
Dívida Consolidada (IV) 1.046 1.408 702 664 626 589
Deduções da Dívida Consolidada (V) 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) -209 1.563 -5.306 -408 -755 -999
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM 
RPPS 209 -1.772 6.869 -4.898 347 244
 
Página 76 de 100 
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido 
pelo Governo Federal, conforme as Portarias STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 
989, de 14 de junho de 2024 bem como suas alterações posteriores, aprovando a 14ª edição 
do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. 
 
Página 77 de 100 
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
MONTANTE DA DÍVIDA 
Notas Explicativas: 
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar 
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição. 
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: 
 
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.046 1.408 702 664 626 589
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 1.046 1.408 702 664 626 589
DEDUÇÕES (II) 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587
 Disponibilidade de Caixa 1.255 -155 6.008 1.072 1.381 1.587
 Disponibilidade de Caixa Bruta 4.217 4.341 10.309 6.522 7.308 8.327
 (-) Restos a Pagar Processados 2.002 3.795 2.899 3.347 3.123 3.235
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 960 701 1.402 2.103 2.804 3.505
 Haveres Financeiros
DCL (III) = (I-II) -209 1.563 -5.306 -408 -755 -999
R$ milhares
Página 78 de 100 
 
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 225 668 0 0 0 0
RPPS 821 740 702 664 626 589
FGTS 0 0 0 0
COMPESA 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0
CELPE 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 0 0 0 0
OUTRAS DÍVIDAS (RESTOS PROCESSADOS) 0 0 0 0
TOTAIS 1.046 1.408 702 664 626 589
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 4.341
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 94.397
 (=) Disponibilidades 98.738
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 1.919
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 0
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 86.510
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2024 10.309
Valores em milhares (R$)
Página 79 de 100 
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Notas: 
1 - Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 136/2023 (LDO/2024). 
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do 
RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município e no Site do Tribunal de Contas do Estado 
de Pernambuco. 
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 59.915 0,02 107,86 59.915 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0,00 0,00 59.959 0,02 107,94 59.959 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0,00 0,00 60.123 0,02 108,23 60.123 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0,00 0,00 58.539 0,02 105,38 58.539 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.566 0,02 103,63 65.376 0,03 117,69 7.810 13,57
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.925 0,02 102,48 65.376 0,03 117,69 8.451 14,85
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.566 0,02 103,63 66.256 0,03 119,27 8.690 15,10
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 56.743 0,02 102,15 66.571 0,03 119,84 9.828 17,32
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 0 0,00 0,00 1.420 0,00 2,56 1.420 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 182 0,00 0,33 225 0,00 0,41 43 23,63
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.495 0,00 11,69 1.408 0,00 2,53 -5.087 -78,32
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.936 0,00 10,69 1.563 0,00 2,81 -4.373 -73,67
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 -1.772 0,00 -3,19 -1.772 -
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2023 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2023 
(b)
%RCL %RCL
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
Página 80 de 100 
3 - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os 
valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas 
e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2023. Sendo 
assim, os campos das metas previstas e realizadas de 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrados com valor zero. Em razão de que no ano de 2023 as 
metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. 
Notas Explicativas: 
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para 
esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes com base no crescimento de 1,40% sobre o PIB 
Estadual de 2022 (R$ 254,9 bilhões), publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br e IBGE em 08 de março de 2024. 
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023. 
 
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023 com base no crescimento de 1,40% do ano
VALOR - R$ milhares
 258.468.600
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Ajustada Municipal em 2023 55.550 
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Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 94.397 - 95.028 0,67 103.641 9,06 107.231 3,46
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 94.397 - 94.978 0,62 103.591 9,07 107.181 3,47
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 79.615 - 92.340 15,98 103.641 12,24 107.231 3,46
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 76.684 - 89.248 16,38 99.380 11,35 102.766 3,41
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 57.566 - 94.397 63,98 100.000 5,94 103.641 3,64 107.231 3,46
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 56.925 - 94.397 65,83 99.950 5,88 103.591 3,64 107.181 3,47
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 57.566 - 86.510 50,28 100.000 15,59 103.641 3,64 107.231 3,46
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 56.743 - 83.579 47,29 96.908 15,95 99.380 2,55 102.766 3,41
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 15.738 - 3.679 -76,62 2.049 -44,31 2.178 6,28
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 182 - 8.843 18,53 991 -10,06 2.049 1,09 2.178 0,06
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.495 - 702 -89,19 664 -5,39 626 -5,70 589 -6,04
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.936 - -5.306 -189,39 -408 -92,31 -755 85,05 -999 32,31
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 - 6.869 - -4.898 -171,31 347 -107,08 244 -29,70
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 94.397 - 91.479 -3,09 96.303 5,27 96.269 -0,03
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 94.397 - 91.431 -3,14 96.256 5,28 96.224 -0,03
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 79.615 - 88.891 11,65 96.303 8,34 96.269 -0,03
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 76.684 - 85.914 12,04 92.344 7,48 92.261 -0,09
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0 59.880 - 94.397 57,64 96.265 1,98 96.303 0,04 96.269 -0,03
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0 59.213 - 94.397 59,42 96.217 1,93 96.256 0,04 96.224 -0,03
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0 59.880 - 86.510 44,47 96.265 11,28 96.303 0,04 96.269 -0,03
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0 59.024 - 83.579 41,60 93.288 11,62 92.344 -1,01 92.261 -0,09
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 15.738 - 3.541 -77,50 1.904 -46,24 1.955 2,69
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 0 189 - 8.843 4.571,02 954 -89,21 1.904 99,59 1.955 2,69
Dívida Pública Consolidada (DC) 0 6.756 - 702 -89,61 639 -8,92 582 -8,97 528 -9,22
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0 6.175 - -5.306 -185,93 -393 -92,60 -701 78,62 -897 27,84
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 0 - 6.869 - -4.715 -168,64 322 -106,84 219 -32,07
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
Página 82 de 100 
Nota: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam 
claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere 
a LDO e para os dois exercícios seguintes. 
Nota: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, 
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados 
no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício 
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes 
Nota: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obtidos nos Relatórios FOCUS (08 de julho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia. 
Nota:Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente 
os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas 
as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia dos anos 
de 2022 e 2023. Sendo assim, os campos dos anos de 2022 e 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que 
nestes anos as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. 
2022 5,79% 2022 1,0883
2023 4,62% 2023 1,0402
2024 4,02% 2024 -
2025 3,88% 2025 1,0388
2026 3,60% 2026 1,0762
2027 3,50% 2027 1,1139 - Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
 
Página 83 de 100 
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -56.345 100 -90.185 100 -54.979 100
TOTAL -56.345 100 -90.185 100 -54.979 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL 0 0 0 0 0 0
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados -54.967 100 -85.629 100 -78.881 100
TOTAL -54.967 100 -85.629 100 -78.881 100
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
REGIME FINANCEIRO
-100.000
-90.000
-80.000
-70.000
-60.000
-50.000
-40.000
-30.000
-20.000
-10.000
0 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
 
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Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos 
Recursos dos exercícios de 2021, 2022 e 2023. 
 
Notas Explicativas: 
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aaplicação 
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio 
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime 
Geral de Previdência Social ou aos RPPS. 
 
 
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
 Alienação de Bens Móveis - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - 2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
 DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - - -
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
 
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Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
R$ milhares
 3.901 5.025 5.505 
 1.569 1.762 1.921 
 1.569 1.762 1.921 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 2.328 3.241 3.540 
 2.328 3.241 3.540 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 4 22 44 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 4 22 44 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 3.901 5.025 5.505 
 4.012 5.130 5.973 
 3.371 4.345 5.065 
 641 785 908 
 206 176 160 
 - - - 
 206 176 160 
 4.218 5.306 6.133 
 (317) (281) (628)
2021 2022 2023
 - - - 2021 2022 2023
 - - - 2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 715 650 - 2021 2022 2023
 544 807 670 
 - - - 
 642 900 923 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2022 2023
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2021
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 
Página 86 de 100 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial - - - 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais - - - 
 Demais Despesas Correntes - - - Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - - - 
 - - - 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
 
Página 87 de 100 
2021 2022 2023
 - - - 
 - - - 
 - - - 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 2021 2022 2023
Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 
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Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - 16.184 2025 5.095 8.522 (3.427) 12.757
2026 5.038 8.881 (3.843) 8.914 2027 4.919 9.482 (4.563) 4.351
2028 4.864 9.791 (4.927) (576) 2029 4.660 10.719 (6.059) (6.635) 2030 4.525 11.328 (6.803) (13.438) 2031 4.456 11.639 (7.183) (20.621)
2032 4.357 12.038 (7.681) (28.302)
2033 4.318 12.173 (7.855) (36.157)
2034 4.140 12.841 (8.701) (44.858)
2035 3.965 13.436 (9.471) (54.329)
2036 3.846 13.822 (9.976) (64.305)
2037 3.732 14.159 (10.427) (74.732)
2038 3.608 14.485 (10.877) (85.609)
2039 3.502 14.710 (11.208) (96.817)
2040 3.401 14.876 (11.475) (108.292) 2041 3.247 15.206 (11.959) (120.251)
2042 3.162 15.228 (12.066) (132.317)
2043 3.086 15.195 (12.109) (144.426)
2044 2.979 15.233 (12.254) (156.680)
2045 2.894 15.161 (12.267) (168.947)
2046 2.769 15.185 (12.416) (181.363)
2047 2.705 14.965 (12.260) (193.623)
2048 2.627 14.764 (12.137) (205.760)
2049 2.545 14.543 (11.998) (217.758)
2050 2.450 14.337 (11.887) (229.645)
2051 2.378 14.017 (11.639) (241.284)
2052 2.299 13.696 (11.397) (252.681)
2053 2.219 13.345 (11.126) (263.807)
2054 2.016 13.405 (11.389) (275.196)
2055 1.864 13.243 (11.379) (286.575)
2056 1.704 13.083 (11.379) (297.954)
2057 1.613 12.651 (11.038) (308.992)
2058 1.512 12.231 (10.719) (319.711)
2059 1.372 11.928 (10.556) (330.267)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 
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Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 1.244 11.572 (10.328) (340.595) 2061 1.156 11.061 (9.905) (350.500)
2062 1.086 10.488 (9.402) (359.902)
2063 1.025 9.884 (8.859) (368.761)
2064 956 9.315 (8.359) (377.120)
2065 884 8.769 (7.885) (385.005)
2066 820 8.207 (7.387) (392.392)
2067 764 7.641 (6.877) (399.269)
2068 709 7.094 (6.385) (405.654)
2069 656 6.567 (5.911) (411.565)
2070 606 6.063 (5.457) (417.022)
2071 558 5.582 (5.024) (422.046)
2072 512 5.127 (4.615) (426.661)
2073 469 4.697 (4.228) (430.889)
2074 429 4.292 (3.863) (434.752)
2075 391 3.911 (3.520) (438.272)
2076 355 3.553 (3.198) (441.470)
2077 322 3.221 (2.899) (444.369)
2078 291 2.914 (2.623) (446.992)
2079 263 2.632 (2.369) (449.361)
2080 237 2.373 (2.136) (451.497)
2081 213 2.134 (1.921) (453.418)
2082 191 1.911 (1.720) (455.138)
2083 170 1.703 (1.533) (456.671)
2084 150 1.509 (1.359) (458.030)
2085 132 1.329 (1.197) (459.227)
2086 116 1.161 (1.045) (460.272)
2087 100 1.005 (905) (461.177)
2088 86 862 (776) (461.953)
2089 73 730 (657) (462.610)
2090 60 609 (549) (463.159)
2091 50 501 (451) (463.610)
2092 40 405 (365) (463.975)
2093 32 323 (291) (464.266)
2094 25 254 (229) (464.495)
2095 19 197 (178) (464.673)
2096 14 149 (135) (464.808)
2097 11 111 (100) (464.908)
2098 8 81 (73) (464.981)
2099 - (464.981)
Projeção Atuarial, data base 31/12/2023, elaborada em 10/03/2024, pelo Atuário o Sr. Jorge Tiago Moura Cruz Miba 3.286,
enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.".
 
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Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 - - - - 2025 - - 2026 - - 2027 - - 2028 - - 2029 - - 2030 - - 2031 - - 2032 - - 2033 - - 2034 - - 2035 - - 2036 - - 2037 - - 2038 - - 2039 - - 2040 - - 2041 - - 2042 - - 2043 - - 2044 - - 2045 - - 2046 - - 2047 - - 2048 - - 2049 - - 2050 - - 2051 - - 2052 - - 2053 - - 2054 - - 2055 - - 2056 - - 2057 - - 2058 - - 2059 - -
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
 
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Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 - - 2061 - - 2062 - - 2063 - - 2064 - - 2065 - - 2066 - - 2067 - - 2068 - - 2069 - - 2070 - - 2071 - - 2072 - - 2073 - - 2074 - - 2075 - - 2076 - - 2077 - - 2078 - - 2079 - - 2080 - - 2081 - - 2082 - - 2083 - - 2084 - - 2085 - - 2086 - - 2087 - - 2088 - - 2089 - - 2090 - - 2091 - - 2092 - - 2093 - - 2094 - - 2095 - - 2096 - - 2097 - - 2098 - - 2099 - - Projeção Atuarial, data base <data>, elaborada em <data>, pelo Atuário o Sr. (Sra.) _____ Miba_____, enviada a Secretaria da 
Previdência do Ministério da Economia.".
 
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Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Nota: 
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de 
benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, 
devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do 
benefício, durante o exercício respectivo. 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Notas Explicativas: 
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o 
Município em 2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 
1.502,00, conforme previsto no PLDO 2025 da União. 
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 3,71%, resultante da taxa de 
inflação de 3,88% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos 
de 0,62%, resultando em um indice total de 2,41%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,97% 
2025 2026 2027
TOTAL -
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO MODALIDADE
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 3.457 
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB 302 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 3.154 
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) 3.154 
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 2.681
 Novas DOCC 2.681
 Novas DOCC geradas por PPP - 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 474 
 
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multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,66%, 
resultou em 1,30%, ambos indicadores disponíveis no Relatório FOCUS do Bando Central do 
Brasil, publicado em 08 de julho de 2024. 
 
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ANEXO III 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
 
Página 95 de 100 
ANEXO III - RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município 
da Jurema, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 
2000, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes 
de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela 
Administração, caso os riscos se concretizem. 
Art. 4º. 
“§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, 
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações 
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a 
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, 
definiu, nos seguintes termos: 
“Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada 
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o 
controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos 
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de 
liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente 
segurança.” 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º 
da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações 
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente 
líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio 
de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 202 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes 
riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: 
 
Página 96 de 100 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está 
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais 
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por 
outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam 
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da 
dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; 
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida 
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e 
judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal 
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. 
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade 
pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as 
metas fiscais, especialmente o resultado primário. 
 3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos 
em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de 
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil; 
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou 
orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2024, em decorrência 
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais 
demoradas. 
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração. 
 
 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 10.000 10.000
Precatórios 10.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de 
investimentos com fonte de recurso próprio
10.000
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 1.000 1.000
- Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias, 
seca, etc.
1.000 - Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 1.000
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 11.000 SUBTOTAL 11.000
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 0 0
 - Não recebimento dos recursos do Precatório (FUNDEF) - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recursos do FUNDEF (Precatórios)
- Frustração de Arrecadação relativo ao Imposto de Renda Amplo - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recurso próprio
- Frustração de Recebimento de Emendas Parlamentares e 
Convênios
- Contingencimento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recursos de Emendas Parlamentares 
- Frustração de recebimento de Recursos Provenientes de 
Operação de Crédito
- Contingencimento das despesas/limitação de empenho de
investimentos com fonte de recurso de operação de crédito.
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 0 SUBTOTAL 0
TOTAL 11.000 TOTAL 11.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
 
Página 98 de 100 
ANEXO IV 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DA JUREMA 
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS 
 DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
 PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
 
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ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
APRESENTAÇÃO: 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que 
somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos 
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas 
previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei 
orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido 
art. 45 da LRF. 
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: 
I - Obras em Andamento; 
II - Despesas para Conservação do Patrimônio; 
III - Novos Projetos. 
Página 100 de 100 
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS 
(Art. 45 da LRF) 
R$ 1,00
DATA DO INÍCIO 
DA EXECUÇÃO 
DA OBRA
VALOR TOTAL 
DA OBRA (R$)
% DE 
CONCLUSÃO 
PREVISTO 
P/2025
VALOR A SER 
EXECUTADO EM 
2025 (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
PORTICO DA ENTRADA DA CIDADE JANEIRO/2025 470.000,00 100% 470.000,00 PROPRIO
PAVIMENTAÇÃO EM DIVERSAS RUAS MAIO/2025 1.000.000,00 100% 1.000.000,00 PROPRIO
Subtotal 1.470.000,00 1.470.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL GERAL 1.470.000,00 1.470.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
GASTOS COM 
NOVOS 
PROJETOS EM 
2025 (R$)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso 
Próprio)
Fonte (Recurso 
Vinculado - 
Convênio ou 
Emendas 
Parlamentares)
VALOR A SER 
GASTO EM 2025 
COM 
CONSERVAÇÃO 
DO 
PATRIMÔNIO 
(R$)
 RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
OBRAS EM ANDAMENTO 1.470.000,00
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 0,00
NOVOS PROJETOS 0,00
TOTAL 1.470.000,00

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