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norma nº 163/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 163 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2025.
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2025
PODER EXECUTIVO
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
JOSÉ OSMAR VILELA
VICE-PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
CONTROLADORIA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
PROCURADORIA MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE AGRICULTURA
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
SECRETARIA DE TRANSPORTE
SECRETARIA GOVERNO
SECRETARIA INFRAESTRUTURA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIAS
IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENTE:
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
VEREADORES:
CÍCERO PEDRO DE SOUZA
ERIVAN PEREIRA DA SILVA
HELIO MANOEL CARDOSO DA SILVA
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO
JOSÉ SERAFIM FILHO
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA
PAULO MANOEL DA SILVA
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES
LEI Nº 163/2024
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
Município para o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso 
das atribuições conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica Municipal, consoante 
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III, da 
Constituição do Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2025
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 
2025, no montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e fixa a Despesa em 
igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos 
orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços 
correntes de 2025.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é 
de R$ 100.000.000,00, (cem milhões de reais) assim destinada:
I - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 62.093.500,00;
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 37.906.500,00 onde: 
a) R$ 29.293.500,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 953.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 7.660.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que 
decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e 
de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta 
Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES.............................. R$ 101.749.973,30
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria................................................................... R$ 1.995.306,80
b) Receita de Contribuições.................................... R$ 2.537.000,00
c) Receita Patrimonial............................................. R$ 657.000,00
d) Receita Industrial................................................ R$ 0,00
e) Receita de Serviços............................................. R$ 0,00
f) Transferências Correntes..................................... R$ 96.130.666,50
g) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 430.000,00
h) Total das Receias Correntes............................... R$ 96.560.660,5
i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 8.288.473,30
II - RECEITAS DE CAPITAL................................ R$ 1.566.500,00
a) Operações de Crédito......................................... R$ 0,00
b) Alienação de Bens.............................................. R$ 934.000,00
c) Transferências de Capital................................... R$ 632.500,00
III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS........... R$ 4.972.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$ 4.972.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL............................................ R$ 100.000.000,00
§ 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma 
consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social em R$ 80.750.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 57.270.000;
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 42.730.000,00 com o 
seguinte detalhamento:
a) R$ 29.293.500,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 5.776.500,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 7.660.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e 
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas 
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo 
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES........................ R$ 92.284.332,70
a) Pessoal e Encargos Sociais........................... R$ 49.312.771,09
b) Juros e Encargos de Dívida........................... R$ 116.168,86
c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 42.855.392,75
II - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 6.511.667,30
a)Investimentos................................................... R$ 4.210.667,30
b)Inversões Financeiras...................................... R$ 0,00
c)Amortização de Dívida..................................... R$ 2.301.000,00
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...... R$ 0,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias......... R$ 0,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias......... R$ 0,00 
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................. R$ 1.204.000,00
V – TOTAL DA DESPESA.................................... R$ 100.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a 
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita 
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante 
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes 
condições:
I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos 
provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (quarenta por 
cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
II - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos 
provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total 
apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o 
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de 
emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV - para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e 
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de 
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e 
catástrofes, o percentual autorizado no inciso I será duplicado, observado o parágrafo 
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 167 da Constituição 
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses 
do exercício de 2024, reabertos no exercício de 2025, poderão ter a classificação 
orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 10. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, 
dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa que 
não altere o seu valor total, as alterações ou inclusões de modalidades de aplicação,
bem como as mudanças de fontes de recursos, que não gerem acréscimo no valor das 
ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, 
serão feitas mediante decreto e não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o 
cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os 
recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e 
operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no 
inciso I do Art. 8º. 
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, 
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do 
Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com 
programas federais.
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a 
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências 
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de 
despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
§ 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos 
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às 
unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as 
do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, 
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de 
natureza continuada.
§ 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de 
educação, saúde e assistência social.
§ 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de 
obter o equilíbrio financeiro.
§ 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas 
margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas 
destinadas a atender as disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do 
salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2025 e do piso salarial dos
profissionais de magistério.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 20 de dezembro de 2024.
 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

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