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norma nº 99/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 99 / 1993
Date 1993-05-21
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistériodo 1º e 2º Grau do Municipio da Jurema e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
LEI Nº 099/93
EMENTA! Dispõe sobre o Estatuto do Magistério/
do jo e 2º Grau do Município da Jur
e dã outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de /|
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Pernambucos
sanciono a seguinte Leis
ESTATUTO DO TgAGIETÁRIO DO 1º e 2º GRAU
TITO J
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º = A presente Lei institui o Regime Ju-
rídico do pessoal do Magistério de 1º e 2º Grau vinculados ao serviço Públi-
co Municipal.
art. 2º - Este Estatuto, atendendo o princípio|.
de valorização profissional do Magistério, previsto na Lei Federal 5692/71 ,
visa assegurars
I - Remuneração equivalente a de outros profi
sionais de igual categoria e formação;
II - A estruturação da carreira d> professor de
acordo com a qualificação, aperfeiçoamento profissional, nívél de ic ai
(Dtempo de serviços
III - Oportunidade de atualização e eoenodaha -
mento do pessoal Magistério Público Múnicipale
arte 3º - O Magistério como profissão conpresm
de os cargos de Direção dé Escola e Decências
Arte 42 - Os cargos do Magistério Público Muni,
cipal serão de provimento efetivo e em comissão,
Arte 5º - Os cargos de Direçãosé » de Docência /
serão classificados considerando-se a natureza das tarefas a/ serem desempe =
nhadas e a habilitação do sorvidor. |
Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75
a
TÍTULOII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
CONCEITO E ORGANIZAÇÃO
arte 6º - Entende-se por cargeira do Magisté-
rio o agrupamento dos cargos de docente segundo os níveis de remuneração /
crescentes, escalonados de acordo com seu grau de formação,
, Arte 7º - A carreira do Docente abrange as se
guintes classes e níveiss k
I - REGENTE
Regente - Classe I - Padrão A
Regente - Classe I - Padrão B
Regente - Classe I - Padrão C
Regente - Classe I - Padrão D
Regente - Classe I - Padrão E
II - Professor
Professor - Classe II - Padrão A
Professor - Classe II - Padrão B
Professor - Classú IIY - Padrão G
o Professor - Classe III - Padrão D
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E ACESSO
arte 8º = A formação mínima exigida para cada
uma das classes de docente discriminadas no capítulo anterior, sorãa seguin
tes
I REGENTE
Regente - Classe I - Padrão A 1º Grau com -
pleto.
Regente - Classe I - Padrão B 1º Grau com -
pleto mais cursos de Abualisação/
na área de Educação ou'2º Grau /
completos
Regente - Classe I - Padrão C 2 Grau com -
rd ii E cio e A a
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Regente - Classe I - Padrão.D 2º grau complet
mais cursos de atualização na área
de Educação.
Regente - Classe I - Padrão E
Outros Cursoss
II - PROFESSOR
Professor - Classe II - Padrão A
Magistério compelto,
Professor - Classe II Padrão B
Magistéiro completo Cursos de Ape
feiçoamento na área de Educação.
| Professor - Classe III- Padrão C
ns, Licenciatura Curta.
Professor » Classe III- Padrão D
fa Licenciatura Plena.
| art. 9º - O ingresso na carreira do Magistéri
apoderá PA indistintamente, em qualquer das diversas classes de Regente
Professor. ; |
sir á y Art. 109 - O Regente que aleançar, por conti
ção o estudos, a escolaridade imediatamente superior, será enquadrada se
gundo a Classe ou Padrão correspondente a seu nível de instrução»
/ Parágrafo Único - Também será enquadrado se
do Padrão correspondente à sua qualificação, o Professor que frequentar e
apropnitamento os treinamentos oferecidos pela Secretaria de Educação do
cípio através do Órgão Municipal de Educação.
! Arte 11 - O ingresso na Carreira do Magistéri
Papas em caráter efetivo, mediante concurso público de provas e títulos.
É Parágrafo Único - Só poderão inscrever-se
concurso público para docente de:
T - 12 ala série do 1º Grau, candidatos port;
dores de diplomas do 2º Grau, com habilitação específica de Magistério ou
tadores de cerficado de conclusão do 1º Grau mais cursos de aperfeiçoamento
na área de Educaçããe
a 03
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Ns
II - 52 a 82 série de 1º Grau, candidatos com
licenciatura Curtas
III - 2º Grau, candidatos com licenciatura Ple
nas
y Art, 12 - As nomeações para os cargos de Do-
cência serão realizados pela ordem de classificação obtidas no concurso, pg
lo candidato,
arte 13 - Após a nomeação, considerar-se-á o
cionário d te 02 (dpois) anos de efetivo exercício, em estágio probaté
rio, aferindo-se' qua aptidão para o exercício do cargo, mediante a apuração
dos seguintes registrost
[| I - Idoneidade Motal;
o II - Assiduidade;
III - Disciplina;
f IV - Eficiência,
Arte lh - O titular de cargo de carreira do/
Magistério fará jus a acessos verticais e horizontais,
/ Parágrafo Único - Acesso vertical é a ascene
ção do titular de um cargo, de um padrão para outro, , dentro da mesma clas
Se y
8 4 Art, 15 - A progressão far-se-á alternadamen
h
! o os critérios de merécimento e tempo de serviço, observados os /
AT rusLo a
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 16 - A Direção das Unidades Escolares /
| exercidade por professor nomeado pelo Prefeito, mediante indicação da/
etaria de Educação do Município.
) $ 1º - Por Direção compreende-se o cargo de/
"Administração de z&cola, a ser provido com base em critérios de confiança /
ousegundo o que for estabelecido em regulamento,
8 2º & O Cargo de que trata este Artigo, se-
rá em provimento e comissão.
- Arte 17 - AO Diretor será atribuída gratifi-
| ouião de representação fixada por Lei Municipal.
E |
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Art. 18 - Para a Direção de Unidade Escolar 7)
de 1º Grau onde funciona o ensino até a oitava série, dar-se-á preferência/
ao professor classificado, no mínimo, no Padrão B.
Arte 19 - A jornada de trabalho será fixada /
segundo os critérios abaixo definidos:
I - Quando a Unidade Escolar funcionar com tim
único turno será nomeada para função de Diretor con quatro horas diárias e
100 horas mensais;
j II + Quando a Unidade Escolar funcionar com /
mais de um turno, será nomeado para a função de Diretor, professor com oito
horas diárias e 200 horas mensais ficando, neste caso, o servidor impedido/
de lecionar em qualquer outra instituição do Município,
Arte 20 - O horário de trabalho de Diretor de
Unidade de Ensino que funciona com mais de um turno deverá ser organizado /
de modo a assegurar a sua presença em cada um deles.
píruLo mw
DA SUPaRVISSÃO ESCOLAR
Arte 21 - à função de Supervisor, entendida /
como um conjunto de tarefas de orientação pedagógica ao Docente, deverá ser
desempenhada por professor designado pelo Prefeito, mediante indicação da /
iserotaria de Educação do Município,
Parágrafo Único - O professor desigando para/
a função de Supervisor, deverá ter expeitiência mínima de dois anos como Do-
centes
Arte 22 - Considera-se como objetivo de orien
tação pedagógica, o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades educacionais.
Arte 23 - Ao professor desigando para a fun -
'ção de supervisor será atribuída uma gratifigação correspondente a 10% da /
remuneração prevista para o professor Padrão De
Arte 24 - A joifnada de trabaljo do Supervisor
será de 150 horas mensais,
E Parágrafo Único - Havendo necessidade, e de 8
cordo com critérios adotados pela Prefeitura, a jornada de trabalho de supe
visor poderá ser prolongada para 200 horas mensais.
ED CV | or
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ETULO Y
DA DOCÊNCIA
Arte 25 - Por Docência compreende-se o conj
to de atividades realizadas com a classe, por professores e regentes,
Parágrafo Único - Na presente Lei, consider
re como professor o Docente habilitado e como Regente, O Docente que não po;
sui habilitação específica para o exercício do Magistério,
Art. 26 - A remuneração dos Docentes obedece
à à escala de refeência especificada na única do seu Arte 79,
Arte 27 - A jornada de trabalho dos Docentes
de 12 a 42 série será de 100 horas mensais, em turno único, na mesma classe
Parágrafo Único - Não havendo professor ou r
gente disponível, ou de acordo com os critérios adotados pela Prefeitura,
jornada de trabalho poderá ser prolongada para 40 horas semanais, em dois
turnos podendo o segundo ser desempenhado em outra unidade escolar,
art. 28 - Os cargos para Docente da 52 série
do 1º Grau a 32 série do 2º Galo serão providos por portadorês de habilita
ção específica, obtida em curso superior de graduação, ou de outros, cursos
de acordo com os critérios definidos nes Artigos 77 e 78 da Lei 5692/71.
Arte 29 - O Docente que atuar da 52 série di
é; Crau a 3º sério do 2º Grau, terá a sua jornada de trabaljo fixada em 20
“Joras semanais ou 100 horas mensais.
Parágrafo Único - Atendendo a necessidade de/e
ensino poderá ser atribuída ao Docente, de que trata este Art,, aulas exee
dentes, em número de 20 horas semanais e 100 horas mensais,
víiruio VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
VANTAGENS ESPECIAIS
arte 30 - Além das vantagens prevista para
funcionários em geral, os acupantes de cargo do Magistério farão jus às se
guintes vantagens especiais:
I - Remuneração p/ aulas em substituição;
id II - Gratificação por representação
; III - Remuneração por aulas excendentes;
IV - Abono de faltas
Na o a E
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fo Art RE
e 31 - O pagamento das aulas em substitui
ção será feito à base do sálário - aula do Docente substituído, mediante cy
municação mensal do Diretor do estabelecimento ao Órgão Municipal de Educa-
ção, indicando os motivos, o período de duração da subbtituíção e o número/
de aula efetivamente ministradas.
Parágrafo Único - À Secretaria de Educação do
Município cabe a autorização para pagamento das aulas de que trata o presen
te Artigo,
Arte 32 - A Gratificação por representação de
verá ser concedida nos termos do Art. 17.
Arte 33 - A remuneração das aulas excendentes.
será feita à base do valor percebido pelo Docente, pelas aulas de obrigação
CAPÍTULO II,
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Arte 34 - Entende-se por aperfeiçoamento pros
fissional a melhoria de qualificação do Docente dentro do respectivo nível/
de formação,
Parágrafo Único - A melhoria da qualificação/
poderá ser obtida através de cursos a treinamento.
Arte 35 - O streinamentos que darão direito /
ao acesso horizontal previsto no Artigo, serão regulamentados por Decreto /
o Prefeitos.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Arte 36 - Aos integrantes do Magistéiro serão
concedidas férias e limenças, na forma prevista em Lei Municipal ou outra a
dotadas
Arte 37 - Durante as férias e licenças remune
radas o Docente fará jus a todas as vantagens usufruídas no momento da rese
pectiva concessão,
Arts 38 - O ocupante de cargo do Magistério /
terá direito a férias de trinta dias consecutivos, a serem gozados em perío
do de recesso escolar.
- Arte 39 - Além dos casos previstos neste Este
tuto e na Legislação, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens usufruídas /
no momento do afastamento paras
NS ERES a ad do
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PÇOS E PELA ps
&
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75
I - Participar de programas de treinamentos sa
II - Assumir cargo de direção;
III - Exercer funções de supervisão ou outras no
Órgão Municipel de Educação ou Secretaria de Eeucação do Município,
IV - Exercer funções técnicas a serviço dos po-
deres Executivo, Legislativo e Judiciário.
Arte 40 - Entende-se por remoção a passagem do
Dosente de uma unidade escolar para outras
arte 41 - A remoção poderá ser feita por soli-
esração do intessado ou a critério da sdministração Municipal visando sem -
pre os interesses do ensino,
arte 42 - Não será efetuada remoçãos
I - Para unidade escolar onde não haja classe/
sem professor;
. II - Para sede, de professor localizado na Zona
Rural, salvo quando a pedido;
III - Para a Zona Rural, do professor localizado
na Sede, salvo quando a pedidos
IV - Do professor cujo exercício na unidades es
colar seja inferior a dois anos.
Parágrafo Único - A proibição prevista no item
Ow não se aplica a remoção mediante permutas
Arte 43 - AS remoções deverão ser requeridas /
preferencialmente durante o recesso escolar,
TÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES ESPECIAIS
arte 4h - Os integrantes do Magistério , além
as atribuições dos seus respectivos cargos e dos deveres concernentes aos
servidores deste Município, deverão:
I - Respeitar o horário e o calendário escol.
II - Participar de programas de treinamento, qu
o
do convocados;
III - Orientar e /ou programar as atividades d
RE O PD oa
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Docentes
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& Um.
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Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75
VY - Cumprir as determinações da Secretaria de
Educação do Municípios,
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES ESPECIAIS “
arte 45 - Aos integrantes do Magistério Públi
co Municipal é vedados
I - afastar-se de suas funções antes de conce
da licança requerida;
II - Suspender as aulas ou atividades educati-
vas sem autorização do Órgão competente;
III - Ceder o prédio para execução de atividade
extra escolares sem permissão das autoridades competentes;
IV - Utilizar o local de trabalho para realiza
ção de atividades particulares;
Y - Fazer críticas depreciativas a colegas de
trabalhos ou às autoridades.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Arte 46 - Os integrantes do Magistério estão/
ouisitos às penalidades previstass
E I - Nas Leis Municipais;
II - No Regimento do Órgão Municipal de Educação
TÍTULO vIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Arte 47 - Os cargos do Magistério serão provi
dos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e de acordo /
com as necessidades da Rede de Ensino,
= arte 48 - Os cargos de Docência vagos ou a va
gar, bem como os que forem criados de conformidade com o Artigo 47 deste Eg
tatuto, serão providos, em caráter efetivo, por professores ou regentes que
contém com mais de cinco anos de serviços prestados ao Magistério deste Mu-
nicípio, bem como por professores que tenham sido aprovados em concurso e
que se encontrem em pleno gozo dos direitos de nomeação.
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Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
Arte 49 - Na aplicação da presente Lei deve-
rá ser examinada e situação particular de cada atual servidor, a fim de se-
rem respeitados os direitos adquiridos,
Art, 50 - As despesas decorrentes da aplica-
ção desta Lei/correrão por conta das verbas destinadas à Educação no Orça -
mento nigtõos e das oriundas da celebração de convênios.
Arte 51 - As disposições omissas e os casos/
metrics serão regulamentados em legislações suplementar.
Arte 52 - Esta Lei entrará em vigor na data/
jà sua publicação: revogadas as disposições em contrário.
q.
A É Gabe “ Prefeito, de maio de 1993.
/ | pn SACA ap
José Gerson Sobral Correia, .'.
- Prefeito +
a)
Ne CA
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