| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências. |
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LEI Nº 164/2024 Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do inciso I, do art. 165 da Constituição Federal e do inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei revisa o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela nº 104/2021, para execução da parcela anual de 2025. Art. 2º. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, contempladas no Plano Plurianual vigente, permanecem em vigor, atualizadas por esta Lei. CAPÍTULO II DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO Seção I Da Atualização Art. 3º. O Plano Plurianual formado por uma base estratégica e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, tem sua programação orçamentária atualizada para execução em 2025. Seção II Da Adequação do Plano à Programação Orçamentária Art. 4°. O Plano Plurianual permanece com a base estratégica discriminada no ANEXO I da Lei nº 104/2021, contendo a contextualização do Município e a orientação estratégica do Governo, enquanto o ANEXO II tem sua programação atualizada para adequação à execução orçamentária dos programas e ações. § 1º. Cada programa está estruturado com as ações atualizadas e discriminação completa, com todos os atributos detalhados no ANEXO II, para execução em 2025. § 2º. O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços, consoante Portaria MOG Nº 42/1999. CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL REVISADO Seção I Da Gestão do Plano Plurianual Art. 5º. A gestão do Plano Plurianual, atualizado para 2025, observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas. Art. 6º. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas. Parágrafo único. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa, assim como demonstrar e avaliar, periodicamente, os resultados Seção II Da Regulamentação do Plano Plurianual Revisado Art. 7º. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual revisado para 2025 e avaliação dos resultados, consoante disposições da Lei Nº 104/2021 e da legislação aplicável. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Disposições Gerais e Transitórias Art. 8º. Durante a vigência do Plano Plurianual, o Poder Executivo poderá: I - Alterar o órgão responsável por programas e ações; II - Alterar os indicadores dos programas e seus índices; III - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. IV – Mudar fontes de recursos por Decreto, para ajustar à execução orçamentária às disponibilidades financeiras do Município, consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado. Art. 10. Da transparência: I - Será disponibilizada no Portal da Transparência esta Lei e seus anexos; II - Haverá disponibilização da execução orçamentária diária no Portal da Transparência, de forma analítica, Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025. Jurema, 20 de dezembro de 2024. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO ANEXO II ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DO PLANO PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATUALIZADA PARA 2025 1. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA Os programas de governo são as unidades básicas do Plano Plurianual, propiciando a organização das ações de tudo o que será feito pela Administração Municipal em 2025, quer sejam projetos de investimentos ou execução de atividades continuadas, tendo como objetivo solucionar problemas, carências ou atender demandas da sociedade. 1.1. PROGRAMAS E AÇÕES Por meio de diversos demonstrativos, com todos os atributos estabelecidos, o Plano Plurianual é organizado em Programas, onde são estruturadas as ações de governo, sejam destinadas aos projetos de investimentos ou as atividades de duração continuada, desdobradas nos instrumentos de programação orçamentária, projetos e atividades, com valores e fontes de recursos para execução orçamentária em cada exercício. 1.2. DEMONSTRATIVOS DO PLANO PLURIANUAL REVISADO A seguir os anexos e demonstrativos de planejamento e orçamento que integram a programação orçamentária do Plano Plurianual, revisado para 2025, elaborados de acordo com a legislação vigente e compatíveis com os anexos e demonstrativos da lei orçamentária anual respectiva.