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norma nº 164/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 164 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaRevisa o Plano Plurianual 2022/2025 para execução da parcela anual de 2025 e dá outras providências.
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LEI Nº 164/2024
Revisa o Plano Plurianual 2022/2025 para
execução da parcela anual de 2025 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no 
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições 
do inciso I, do art. 165 da Constituição Federal e do inciso IV, do § 1º do art. 124 da 
Constituição do Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei revisa o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela nº
104/2021, para execução da parcela anual de 2025.
Art. 2º. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada, contempladas no Plano Plurianual vigente, permanecem 
em vigor, atualizadas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO E DA PROGRAMAÇÃO
Seção I
Da Atualização
Art. 3º. O Plano Plurianual formado por uma base estratégica e um conjunto 
de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por 
meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, 
tem sua programação orçamentária atualizada para execução em 2025.
Seção II
Da Adequação do Plano à Programação Orçamentária
Art. 4°. O Plano Plurianual permanece com a base estratégica discriminada
no ANEXO I da Lei nº 104/2021, contendo a contextualização do Município e a 
orientação estratégica do Governo, enquanto o ANEXO II tem sua programação 
atualizada para adequação à execução orçamentária dos programas e ações.
§ 1º. Cada programa está estruturado com as ações atualizadas e 
discriminação completa, com todos os atributos detalhados no ANEXO II, para 
execução em 2025.
§ 2º. O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às 
operações especiais, que não geram bens e nem serviços, consoante Portaria 
MOG Nº 42/1999.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL REVISADO
Seção I
Da Gestão do Plano Plurianual
Art. 5º. A gestão do Plano Plurianual, atualizado para 2025, observará os 
princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, 
monitoramento e avaliação de programas.
Art. 6º. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão 
dos programas.
Parágrafo único. Além da execução diária dos projetos e atividades 
vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar a 
evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa, 
assim como demonstrar e avaliar, periodicamente, os resultados
Seção II
Da Regulamentação do Plano Plurianual Revisado
Art. 7º. O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares 
para a gestão do Plano Plurianual revisado para 2025 e avaliação dos resultados, 
consoante disposições da Lei Nº 104/2021 e da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8º. Durante a vigência do Plano Plurianual, o Poder Executivo poderá:
I - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
II - Alterar os indicadores dos programas e seus índices;
III - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com 
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis 
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano 
Plurianual.
IV – Mudar fontes de recursos por Decreto, para ajustar à execução 
orçamentária às disponibilidades financeiras do Município, consoante disposições 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei 
específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com 
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 10. Da transparência:
I - Será disponibilizada no Portal da Transparência esta Lei e seus 
anexos;
II - Haverá disponibilização da execução orçamentária diária no Portal da 
Transparência, de forma analítica, 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a 
partir de 1° de janeiro de 2025.
Jurema, 20 de dezembro de 2024.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
ANEXO II
ESTRUTURA PROGRAMÁTICA DO PLANO 
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATUALIZADA PARA 2025
1. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Os programas de governo são as unidades básicas do Plano Plurianual, 
propiciando a organização das ações de tudo o que será feito pela Administração 
Municipal em 2025, quer sejam projetos de investimentos ou execução de 
atividades continuadas, tendo como objetivo solucionar problemas, carências ou 
atender demandas da sociedade.
1.1. PROGRAMAS E AÇÕES
Por meio de diversos demonstrativos, com todos os atributos 
estabelecidos, o Plano Plurianual é organizado em Programas, onde são 
estruturadas as ações de governo, sejam destinadas aos projetos de investimentos 
ou as atividades de duração continuada, desdobradas nos instrumentos de 
programação orçamentária, projetos e atividades, com valores e fontes de recursos 
para execução orçamentária em cada exercício.
1.2. DEMONSTRATIVOS DO PLANO PLURIANUAL REVISADO
A seguir os anexos e demonstrativos de planejamento e orçamento que 
integram a programação orçamentária do Plano Plurianual, revisado para 2025, 
elaborados de acordo com a legislação vigente e compatíveis com os anexos e 
demonstrativos da lei orçamentária anual respectiva.

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