| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | Regulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo paragrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA Estado de Pernambuco mat CASA FRANCELINO SOLANO Lei nº 250/2007 Ementa: Regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema — PE, no uso de suas atribuições promulga a seguinte Lei: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Jurema, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município de Jurema. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: |-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico | é e sócio-cultural da comunidade; a > Hélio M, Cardoso da Silva f ad - PRESIDENTE - E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA Estado de Pernambuco ap aiçã CASA FRANCELINO SOLANO Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do Município de Jurema. “ Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. 8 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. 82º Compete ao Município de Jurema a definição da área geográfica a que se refere o inciso |, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. já Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher y i isi fci ividade: à / os seguintes requisitos para o exercício da atividade E. Cardoso da Sil o » A - PRESIDENTE - Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 — CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138. Estado de Pernambuco mae 2çd CASA FRANCELINO SOLANO | - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e Il - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que na data da publicação desta lei estiverem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passarão a ter sua relação de trabalho regida pelo regime jurídico estatutário aplicado aos servidores efetivos da municipalidade. Art. 8º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá ao Município de Jurema certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, sendo aproveitados os servidores que na data da publicação desta lei estiverem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que cumprirem as exigências dispostas nos arts. 5º e 6º desta Lei, que passarão a ocupar cargo de natureza efetiva. Art. 9º. Deverá o Prefeito enviar proposição ao legislativo municipal para criação de cargos necessários ao preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA Combate às Endemias, a serem ocupados na forma do artigo. N anterior, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei. Hélio M. Cardoso da Silk 1 - PRESIDENTE - Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 - CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138. pf CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA Estado de Pernambuco nais CASA FRANCELINO SOLANO Art. 10. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 01 de abril de 2007, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 8 40 do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de seleção pública. 81º Ato do Prefeito Municipal instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a criação dos cargos, comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput. 82º A comissão será integrada por um representante indicado pelo Prefeito Municipal, um representante indicado pelo Presidente da Câmara e um representante indicado pelos Agentes Comunitários de Saúde mediante eleição. 8 3º — Não instituindo o Prefeito Municipal à Comissão no prazo estabelecido no $ 1º, esta atribuição poderá ser exercida pelo Presidente da Câmara. Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 12. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 8º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas pela dotação própria para pessoal civil, consignada na Lei / Orçamentária Anual para o exercício 2007 e seguintes. | Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A i Hélio M, fdoo da Sia Ve - PRESIDENTE - Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE - C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 — CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA Estado de Pernambuco CASA FRANCELINO SOLANO JOSÉ SERAFIM FILH 1º Secretário “DOGI o ARAFIM DIAS 2º secretário e Hélio M. Cardoso da Sily - PRESIDENTE - Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE - C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 - CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138.