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norma nº 250/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 250 / 2007
Date 2007-05-22
EmentaRegulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo paragrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA
Estado de Pernambuco
mat CASA FRANCELINO SOLANO
Lei nº 250/2007
Ementa: Regulamenta o $ 5º do art.
198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema — PE, no
uso de suas atribuições promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto
nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do
Município de Jurema, mediante vínculo direto entre os referidos
Agentes e o Município de Jurema.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição
o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
|-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico | é
e sócio-cultural da comunidade; a >
Hélio M, Cardoso da Silva f ad
- PRESIDENTE -
E
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA
Estado de Pernambuco
ap aiçã CASA FRANCELINO SOLANO
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual
e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
do Município de Jurema. “
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data
da publicação do edital do processo seletivo público;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório
de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
8 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos
que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde.
82º Compete ao Município de Jurema a definição da área
geográfica a que se refere o inciso |, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde. já
Art. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher y
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os seguintes requisitos para o exercício da atividade E. Cardoso da Sil o »
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- PRESIDENTE -
Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 — CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138.
Estado de Pernambuco
mae 2çd CASA FRANCELINO SOLANO
| - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
Il - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso Il aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que na data da publicação desta lei
estiverem exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passarão a ter sua
relação de trabalho regida pelo regime jurídico estatutário aplicado
aos servidores efetivos da municipalidade.
Art. 8º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá ao Município de Jurema certificar, em
cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para
efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, sendo aproveitados
os servidores que na data da publicação desta lei estiverem
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, que cumprirem as exigências
dispostas nos arts. 5º e 6º desta Lei, que passarão a ocupar cargo
de natureza efetiva.
Art. 9º. Deverá o Prefeito enviar proposição ao legislativo
municipal para criação de cargos necessários ao preenchimento
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA
Combate às Endemias, a serem ocupados na forma do artigo. N
anterior, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei.
Hélio M. Cardoso da Silk 1
- PRESIDENTE -
Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE — C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 - CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138.
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Estado de Pernambuco
nais CASA FRANCELINO SOLANO
Art. 10. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em
órgão ou entidade da administração pública federal que, em 01 de
abril de 2007, a qualquer título, se achavam no desempenho de
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias é assegurada a dispensa de se submeterem
ao processo seletivo público a que se refere o 8 40 do art. 198 da
Constituição, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior
processo de seleção pública.
81º Ato do Prefeito Municipal instituirá, no prazo de 30
(trinta) dias após a criação dos cargos, comissão com a finalidade
de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da
dispensa prevista no caput.
82º A comissão será integrada por um representante
indicado pelo Prefeito Municipal, um representante indicado pelo
Presidente da Câmara e um representante indicado pelos Agentes
Comunitários de Saúde mediante eleição.
8 3º — Não instituindo o Prefeito Municipal à Comissão no
prazo estabelecido no $ 1º, esta atribuição poderá ser exercida pelo
Presidente da Câmara.
Art. 11. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na
forma da lei aplicável.
Art. 12. Os profissionais que, na data de publicação desta
Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, e não alcançados pelo
disposto no parágrafo único do art. 8º, poderão permanecer no
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de
processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas
pela dotação própria para pessoal civil, consignada na Lei /
Orçamentária Anual para o exercício 2007 e seguintes. |
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. A
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- PRESIDENTE -
Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE - C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 — CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA
Estado de Pernambuco
CASA FRANCELINO SOLANO
JOSÉ SERAFIM FILH
1º Secretário
“DOGI o ARAFIM DIAS
2º secretário
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Hélio M. Cardoso da Sily
- PRESIDENTE -
Rua Frei Caneca, s/n Jurema-PE - C.N.P.J nº 11.240.314/0001-88 - CEP 55.480-000 — Fone (087)3795-1138.

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