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norma nº 256/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 256 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaDispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município de Jurema, do Estado de Pernambuco, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.
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“JUREMA 5
LEI MUNICIPAL Nº 256/2007 |
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Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do
Município de Jurema, do Estado de Pernambuco,
de conformidade com a Legislação Federal e
adota outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de eita
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE E
LEI: el
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Art. 1º. A presente Lei reestrutura o Regime Próprio de rrevidência do Municipio de Jurema,
do Estado de Pernambuco, de que trata o art. 40 da Constituição Federal do qual são
beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus
dependentes.
Art. 2º. Transforma o Fundo Previdenciário do Município da Jurema - FUNPREJ em INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, com personalidade jurídica de direito
público, entidade autárquica, autônoma, de natureza social, para atender a nova Legislação
Federal (Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, Lei Federal nº 9.717 de 27/11/98 e
demais disposições legais), passa a reger-se pela presente lei.
Parágrafo Único. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, tem por
finalidade gerir, na forma da Lei, os recursos financeiros destinados à cobertura de benefícios
previdenciários a serem concedidos aos servidores efetivos do Municipio
Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema, para financiamento
do custo previdenciário, utiliza para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte o
regime financeiro de capitalização e para os demais benefícios o regime financeiro de
repartição simples.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO.
Art. 4º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, observada a
Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos e normas da
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br
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Previdência Social Geral, instruções e atos normativos aprovados pelo seu Conselho o
Deliberativo. É)
o:
Art. 5º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, entidade s
autárquica, tem como sede e foro o Município de Jurema, do Estado de Pernambuco, integra
a estrutura administrativa da Secretaria de Administração do Município de Jurema e sua
duração será por prazo indeterminado
CAPÍTULO III
>:
DOS PRINCÍPIOS AY
é
e Art. 6º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ obedecerá aos
seguintes princípios:
v..a
- Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e
seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
H- Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
ativa de representantes dos segurados ativos e inativos nos órgãos colegiados e
instâncias de decisão incumbidas de sua gestão;
WI - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de
seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;
IV- Custeio da previdência social dos servidores públicos do Municipio de Jurema,
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da
contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos;
V- Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a padrões mínimos adequados de diversificação,
liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI- Aplicações dos fundos e provisões garanlidores dos benefícios previstos nesla Lei,
além do disposto no inciso anterior, observadas as normas federais sobre limites de
aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
Vil- Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei a critérios atuariais aplicáveis lendo em vista a
natureza dos benefícios;
VII - Reajuste dos Proventos de Aposentadorias e Pensões na mesma data em que se der
o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
IX - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo
vigente no país;
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A : o
2)
X- Pleno acesso dos segurados às informações oriundas dos órgãos de gestão, dos a
órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de pe
discussão e deliberação; fa
XI- Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ de forma distinta e apartada da
conta do Tesouro Municipal;
a)
Xil- Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos É
entes estatais do Município de Jurema; s Ê
XII - Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada s ST
entidades de previdência definidas pelo Ministério da Previdência Social ou pela CL y E
ó, Secretaria do Tesouro Nacional como órgão central de contabilidade da União; + 4
XIV - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas É
as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas. bem como
dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV- Submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil. financeira,
orçamentária, patrimonial e administrativa;
XVI- Contribuições dos entes estatais do Município de Jurema que não poderão exceder, a
qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
XVII - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Jurema e aos
segurados e beneficiários, bem como a prestação assistencial médica e odontológica;
e
|) XVIII - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com
exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 7º. A gestão previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente dos demais
órgãos da administração municipal de Jurema, podendo, para tanto, serem contratados
serviços especializados de terceiros.
Art. 8º. Preservada a sua autonomia o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JUREMA - IPREJ a que se refere o artigo segundo, terá por finalidade:
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| - estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro. observada a
legislação federal.
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| - fixar metas;
WI - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos
referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
IV - avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos principios E
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, É
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais.
3) regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis; : y
A
V - preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime
estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões
técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
VI - formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral
aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º. Os beneficiários do Regime Previdenciário Municipal de que trata esta Lei
classificam-se em segurados e dependentes.
a) Parágrafo Único. São filiados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA —
IPREJ, na qualidade de beneficiários, os seus segurados e seus dependentes definidos nos
artigos 10, 11 e 12 desta Lei.
Seção |
Dos segurados
Art. 10. São segurados do Regime Próprio de Previdência do Município instituído por esta
Lei:
|- os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo. de suas autarquias, inclusive regime especial, e fundações publicas do
Municipio de Jurema;
H- os aposentados nos cargos citados no inciso | deste artigo
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$ 1º. São servidores públicos ativos aqueles ocupantes de cargo efetivo que não se
encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
nº 005/ 044
$ 2º. São servidores públicos inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um
dos benefícios constantes do inciso |, alineas “a”, “b”, “Cc”, “d" e “e” do artigo 13 desta Lei.
a
E
8 3º. Nas hipóteses de acumulação legal prevista na Constituição Federal, o servidor será É
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar pa À
8 4º. Permanece filiado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, 3
na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: >,
| — cedido para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, Ri
Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios; e
HW — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração paga pelo Município
Art. 11. O servidor afastado em decorrência de reclusão ou detenção, licença para tratar de
interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença
sem vencimentos, fica obrigado a recolher ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JUREMA - IPREJ, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a contribuição
relativa a sua parte e a do Poder Público, levando em consideração o seu último vencimento,
devidamente atualizado, sob pena de perda da qualidade de segurado.
$ 1º. O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de
Custeio.
8 2º. Ficará suspenso o direito aos benefícios previstos nesta Leci, do segurado que deixar de
recolher duas parcelas consecutivas ou quatro não consecutivas, sendo que somente poderá
ser reabilitado a partir da quitação integral do débito
) $ 3º. O servidor afastado em decorrência de serviço militar obrigatório terá o tempo de
afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo
ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal durante o
período de afastamento.
Seção II
Dos dependentes
Art. 12. São beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ,
na condição de dependente do segurado sucessivamente:
I- o cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou incapazes;
H- os pais;
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JUREMA
Hl- os irmãos não emancipados, de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou
inválidos ou incapazes;
nº 006) 044
$ 1º. Os dependentes elencados no inciso | concorrem entre si para a percepção dos
benefícios. ta
8 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e :
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Estatuto tai 0?
Criança e do Adolescente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jurema. E
Í
$ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém A,
união estável com o segurado, como entidade familiar com convivência duradoura, pública e V
contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação
vigente. É
8 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | deste artigo é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
8 5º. O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado
concorrerá com os dependentes elencados no inciso | deste artigo, desde que tenha
assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
8 6º. O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer
da Junta Médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ.
$ 7º. A perda da qualidade de dependente ocorre
|- Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
Il — Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, salvo se houver prestação de alimentos,
HI — Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de
idade. salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de
ensino superior;
IV — Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica:
b) pela morte.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 13. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
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I- quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez,
b) aposentadoria voluntária por idade; o:
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c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
d) aposentadoria compulsória,
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
9) abono anual;
h) salário família; e
i) salário maternidade.
H- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
$ 1º. Em nenhuma hipótese, o valor mensal dos benefícios previstos na presente Lei será
superior ao valor máximo dos benefícios correspondentes ou assemelhados pagos pelo
Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS aos seus segurados
8 2º. O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da
última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício
e sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
83º. O valor mensal dos beneficios previstos nas alineas “a”, “b”, “c'. 'd', e, fg" e“i', do
inciso | e em todas as alíneas do inciso Il deste artigo não poderá ser inferior ao valor do
menor salário minimo vigente no Pais.
Seção |
Da aposentadoria por invalidez
Art. 14. O segurado será aposentado por invalidez quando considerado incapaz para o
trabalho e enquanto permanecer nessa condição, sendo os proventos:
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O
| - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave,
contagiosa ou incurável;
nº 008/044
Il - proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não
se enquadrar nas condições especificadas no inciso anterior.
$ 1º. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição do"
incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por Junta Médica indicada pelo 2:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPRENJ. Eos
$ 2º. A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, exceto em caso de
doença que impuser o afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado por Junta Médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO pa
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
$ 3º. O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na
remuneração do servidor, sobre a qual lenha havido incidência de contribuição
previdenciária.
8 4º. Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere o inciso Il deste artigo, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor para os regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência.
8 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins do disposto neste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hansentase, esclerose
múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosaste, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite
deformante), sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), considerando-se também como
doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso
no serviço público, para as entidades estatais do Município de Jurema, além de outras que a
Lei assim definir.
$ 6º. Considera-se Acidente em Serviço àquele que, ocorrido no exercício do cargo, se
relacione, direta ou indiretamente, com as alribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
8 7º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade do segurado para o trabalho, ou
produzido lesões que exija atenção médica para a sua recuperação.
H — o acidente sofrido por segurado no local e no horário de trabalho, em consegiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de
serviço;
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009/044
b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiros c
de serviço;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos forluitos ou decorrentes de força
maior; SE
HI — o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo cd
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao municipio, SG
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo Municipio; & Fed
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para PS É
residência. c
& 8º. Considera-se o segurado no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de +»
trabalho destinada à refeição ou descanso.
$ 9º. Sendo comprovada por junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por
invalidez será suspenso o pagamento do benefício.
Seção Il
Da aposentadoria voluntária por idade
Art. 15. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar por idade,
voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda
até 31 de dezembro de 2003 às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente
l- sessenta c cinco (65) anos de idade, se homem, e sessenta (60) anos de idade, se
mulher; e
H- tempo mínimo de dez (10) anos de exercício no serviço publico e cinco (5) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
8 1º. Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta
e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria.
8 2º. O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 16. O segurado que não atender os requisitos até a data prevista no artigo anterior e o
que ingressou regularmente em cargo efetivo da administração pública municipal após o dia
16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações. desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos
E ii
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JUREMA
| - sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e sessenta (60) anos de idade, se mulher;
e
Il - tempo mínimo de dez (10) anos de exercício no serviço público e cinco (5) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º. O segurado que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria na forma deste
artigo e que não conte com cinco anos no cargo atualmente por cle ocupado, aguardará o
preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a aposentadoria =
“
$ 2º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-
se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 20.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 17. O segurado, servidor público litular de cargo efetivo, poderá se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda até 31 de dezembro de 2003 às
seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
|- sessenta (60) anos de idade e trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e
Cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de contribuição, se mulher; e
H- tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos nos incisos |
e Il deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo atualmente por ele
ocupado, aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para
obter a aposentadoria, observados os demais requisitos e condições fixadas nos incisos | e Il
do caput deste artigo.
Art. 18. Observado o disposto no art. 60, o segurado que ingressou regularmente em cargo
efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998, e que cumpriu todos os
requisitos previstos neste artigo até 31 de dezembro de 2003 poderá optar pela
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, quando
cumulativamente
l- contar com cinquenta e três (53) anos ou mais de idade, se homem. e quarenta e oito
(48) anos ou mais de idade, se mulher;
H- tiver cinco (5) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Wl- contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a
e
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a
) trinta e cinco (35) anos, se homem, e trinta (30) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior Nie MA
Art. 19. Observado o disposto no art. 60, o segurado de que trata o artigo anterior poderá
optar pela aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos
proporcionais, quando cumulativamente:
contar com cinquenta e três (53) anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
(48) anos ou mais de idade, se mulher;
tiver cinco (5) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no minimo, à soma de
a) trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher; e
b
) um período adicional de contribuição equivalente a, no minimo, 40% (quarenta
por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava
para atingir o limite de tempo constante na alinca “a” anterior.
$ 1º. Os proventos da aposentadoria prevista neste artigo, serão equivalentes a 70% (setenta
por cento) do valor que o segurado podcria obter se aposentasse com proventos integrais,
acrescidos de 5% (cinco por cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento)
$ 2º. O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus
incisos, mas não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, atualmente por ele ocupado,
aguardará o preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a
aposentadoria.
Art. 20. Observado o disposto no art. 60, o segurado que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo da administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que venha a cumprir
todos os requisitos após 31 de dezembro de 2003, poderá optar pela aposentadoria
voluntária, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores
remunerações, quando cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade
se mulher;
HW — tiver cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria:
HI — contar tempo de contribuição, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco (35) anos, se homem e trinta (30) anos, se mulher:
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3
q
“JUREMA ss
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea “a”
$ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, Ea
considerada a média aritmética simples das maiores remuncrações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo decorrido desde o mês
de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se A
àquela.
8 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
$ 3º. Na hipótese de não inslituição de contribuição para O regime proprio durante o período
referido no parágrafo 1º, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração
do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
$ 4º. Os proventos calculados na forma do parágrafo 1º, por ocasião da sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria.
$ 5º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos dc inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no inciso | do art. 15, na seguinte proporção
| - 3,5% (três inteiros e cinco décimos) por cento, para aquele que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il — 5% (cinco por cento) para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 21. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
artigos 15 e 20, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública até 31 de dezembro de 2003, e que venha a cumprir todos os
requisitos após essa data, fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição. com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as seguintes
condições
| — sessenta (60) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos de idade, se
mulher;
HW — trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se
mulher;
HI — vinte anos (20) de efetivo exercício no serviço público; e
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CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156
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IV — dez (10) anos de carreira e cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a -
aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade a É
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e serão revistos n -.
mesma proporção a na mesma data, sempre que sc modificar a remuncração dos servidores 2 É!
em atividade, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição lederal
Art. 22. O segurado que ingressou regularmente em cargo cfetivo da administração pública
após o dia 16 de dezembro de 1998, fará jus a aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores
remunerações, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos
mulher;
IH — trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se
mulher;
HI — dez (10) anos de exercício no serviço público e cinco (5) anos no cargo efelivo em que
se dará a aposentadoria.
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a)
= e | —- sessenta (60) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco (55) anos de idade. se
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o
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Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 20.
Art. 23. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas previstas nos artigos 18
a 22 o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha. cumulativamente, as seguintes condições
| = trinta e cinco (35) anos de contribuição se homem e trinta (30) anos de contribuição se mulher:
" Il — vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço público, quinze (15) anos de carreira e cinco
é! (5) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
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»
»
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. HI — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites previstos no art. 40. 8 1º. inciso Ill,
» alínea “a” da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
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condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Art. 24. O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria,
conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 17 a 22 ou 23 e que não conte com cinco
(5) anos de efetivo exercício no cargo atual, atualmente por ele ocupado, aguardará o
preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a aposentadoria.
Seção IV
Da aposentadoria compulsória
Art. 25. O segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
As ca
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"
$ 1º. O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado considerando-se a
média aritmética simples das maiores remunerações ulilizadas como base para as
contribuições do servidor para os regimes de previdências a que esteve vinculado,
correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela
competência.
$ 2º. O valor dos proventos, calculados na forma do parágrafo anterior, não poderá ser
superior a 100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o IPREJ - INSTITUTO DF PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DF JUREMA, no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
83º. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em
que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço.
& 4º. No dia em que completar setenta (70) anos de idade, o segurado será afastado de suas
atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não
sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após
aquela data.
Seção V
Da aposentadoria especial do professor
Art. 26. O professor segurado que comprove cfetivo exercicio nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial por
idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, as seguintes condições e requisitos:
|- cinquenta e cinco (55) anos de idade, se homem, e cinquenta (50) anos de idade, se
mulher;
- trinta (30).anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco
(25) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
WI - dez (10) anos, no minimo, de exercício no serviço público na função de magistério e
cinco (5) anos no cargo efetivo, na função de magistério. em que se dará a
aposentadoria
Art. 27. O segurado professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério,
até 16 de dezembro de 1998, e que opte por aposentar-se na forma do disposto nos artigos
18 ou 20, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a
aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
& 1º. Às aposentadorias concedidas ao professor na forma do art. 20. aplica-se o disposto
nos parágrafos 1º a 5º daquele artigo.
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A)
$ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo 1º, as reduções dos proventos de aposentadoria de
que trata o 8 5º do art. 20 serão consideradas em relação aos limites de idade estabelecidos
no inciso | do art. 26. E
DS (é
Art. 28. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art.
26 e 27, o professor que comprove tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou médio, que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003 e que venha a cumprir
todos os requisitos após essa data, poderá aposentar-se, com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos
| - cinquenta e cinco (55) anos de idade, se homem, e cinquenta (50) anos de idade, se
mulher;
HW — trinta (30) anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco (25) anos de contribuição, se
mulher;
HI — vinte (20) anos de efetivo exercicio no serviço público; e
IV — dez (10) anos de carreira e cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria a que se refere o caput,
aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 21.
Art. 29. O Professor que ingressou regularmente em cargo efetivo da administração pública
após o dia 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores
remunerações, desde que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos
| —- cingúenta e cinco (55) anos de idade, se homem, e cinquenta (50) anos de idade se
mulher;
HW — trinta (30) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco (25)
anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
HI — dez (10) anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco (5)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste
artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 20.
Art. 30. O professor que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria,
conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 26 a 28 ou 29 e que não conte com cinco
anos de efetivo exercício no cargo atual, atualmente por ele ocupado, aguardará o
preenchimento do requisito de tempo mínimo no cargo efetivo para obter a aposentadoria.
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Art. 31. Considera-se para efeito do disposto nesta Seção, como efetivo exercicio nas 91
funções de magistério, a docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a direção de órgãos So
de educação, a direção e vice-direção de unidade de ensino á i
Seção VI
Do Auxílio Doença
Art. 32. O auxílio-doença será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o Te
trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que Rs
permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez após dois anos de as
sua concessão, a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
Parágrafo Único. O auxilio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua
concessão, somente serão devidos, a contar
| — do 16 (décimo sexto) dia da incapacidade, quando requerida até trinta (30) dias depois
deste;
Il — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |
Art. 33. O auxilio de que trata o artigo anterior será equivalente ao salário de contribuição do
segurado na data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que,
comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPRENJ, persistir a incapacidade.
Parágrafo Único. O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta
médica, será calculado de forma a corresponder 1/30 (um trinta avos). por dia de
afastamento, do valor do salário de contribuição do segurado.
Art. 34. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão
do benefício. a submeler-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta médica indicada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
Art. 35. Durante os quinze (15) primeiros dias de afastamento, incumbe ao ente estatal do
Município de Jurema a que o segurado estiver vinculado, o pagamento do auxílio-doença
Seção VII
Do Abono Anual
Art. 36. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício de prestação continuada será
concedido o Abono Anual.
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End vento em
Art. 37. O Abono de que trata o artigo anterior consiste em uma única parcela, equivalente ao
último valor recebido a título de proventos no exercício, e será paga até o dia 20 do mês de
dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo Único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono.
para cada mês de beneficio efetivamente recebido, considerando-se como mes completo o
período igual ou superior a quinze (15) dias.
Seção VIII
Do Salário Família
Art. 38. Ao segurado será pago, mensalmente, salário familia de valor equivalente ao
definido para o Regime Geral de Previdência Social — INSS, por filho ou equiparado, de
qualquer condição, de até quatorze (14) anos de idade ou inválido.
$ 1º. O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
8 2º. O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação;
| - da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido;
IH — do atestado anual de vacina obrigatório para menores de sete anos de idade e
HI — do comprovante de frequência escolar semestral para maiores de sete (7) anos de idade
$ 3º. O salário-família não se incorpora, para nenhum cfeito, aos proventos e pensões, não
estando sujeito a desconto de qualquer natureza.
Art. 39. Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei e viverem em comum,
ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único. Caso não coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Seção IX
Do Salário Maternidade
Art. 40. O salário maternidade é devido independentemente de carência a segurada,
servidora pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias
antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando, inclusive, o dia do
parto
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8 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso. anterior e posterior ao parto, podem
ser aumentados em mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido por médico
designado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
8 2º. Para fins de concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento,
inclusive o de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
$ 3º. Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante
atestado fornecido pela junta médica municipal, a segurada terá dircito ao salário
maternidade correspondente a duas semanas
8 4º. Se, por ocasião da concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada
encontra-se em gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do
referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
$ 5º. O salário maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda
mensal igual ao salário de contribuição que a segurada percebia na data do afastamento
Art. 41. À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é
devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I- cento e vinte (120) dias, se a criança tiver até um (1) ano de idade;
Il - sessenta (60) dias, se a criança tiver entre um ano e quatro (4) anos de idade:
HI = trinta (30) dias, se a criança tiver de quatro (4) a oito (8) anos de idade
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 42. Ocorrendo o óbito do segurado ativo ou inativo, será devida a seus dependentes a
pensão por morte.
Art. 43. Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de
óbitos ocorridos até 20 de fevereiro de 2004, o valor da pensão por morte sera igual:
| — à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite do teto dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que
exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do óbito;
Il - à totalidade da remuneração do segurado falecido, até o limite do teto dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que
exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do óbito;
$ 1º. No caso das pensões concedidas até a data constante do caput deste artigo, o valor da
pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor do
salário de contribuição quando em atividade.
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$ 2º. O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito s k
a pensão; Re
$ 3º. Sempre que um dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e nova -L
rateio do benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes co)
$ 4º. Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possivel 4 :
dependente.
8 5º. Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente :
somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer
valor correspondente ao período anterior ao requerimento.
8 6º. A pensão será devida a contar da data:
[= do óbito, quando requerida até trinta (30) dias depois deste;
IH — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso |; ou
HI — da decisão judicial, no caso de morte presumida
Art. 44. Após seis (6) meses de declarada judicialmente a ausência do segurado, será
concedida pensão provisória aos dependentes.
8 1º. Mediante prova inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a declaração
eo prazo exigidos neste artigo.
$ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da
pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer
quantias já recebidas, salvo má fé.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 45. Aos Dependentes do segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de
aposentadoria ou auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação,
o auxiílio-reclusão de valor equivalente ao da úllima remuneração recebida do órgão
empregador, desde que seja igual ou inferior ao valor pago pelo Regime Geral da Previdência |
Social.
8 1º. Os valores do auxílio-reclusão e do teto de remuneração previstos no caput serão
corrigidos pelos mesmos indices de correção aplicados aos beneficios do Regime Geral da
Previdência Social.
8 2º. Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes
enquanto for mantida a qualidade de segurado
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$3º.0 auxilio-reclusão será pago em cotas iquais a contar da data
| - da reclusão, quando requerido até trinta (30) dias depois desta:
Il — do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso |
Seção XII K
Das disposições gerais relativas aos benefícios
Art. 46. É de dez (10) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve em cinco (5) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas, a titulo de benefícios previstos nesta Lei, pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art. 47. O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária ou especial na
forma desta Lei e que opte por permanecer em atividade. fará jus a um abono de
permanência, de responsabilidade do Município, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas no
artigo 25.
Art. 48. No período de gozo do benefício cabe à entidade estatal empregadora recolher a
parcela da contribuição a seu cargo, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JUREMA - IPRENJ.
Parágrafo Único. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ quando do pagamento do benefício
Art. 49. O segurado em gozo de auxilio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está
obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames
médicos periódicos e a tratamentos, processos de readaptação profissional e demais
procedimentos prescritos por Junta Médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
Parágrafo Único. A periodicidade a que se refere o “caput” deste artigo será definida pela
Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ,
ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias
Art. 50. O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por
mandato outorgado por instrumento público, o qual terá prazo máximo de seis (6) meses
podendo ser renovado ou revalidado.
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Parágrafo Unico. O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO o!
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a
comunicar qualquer fato que venha a delerminar a perda da qualidade de procurador ou
evento que possa invalidar a procuração. principalmente a superveniência de óbito ou
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabiveis
Art. 51. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao
representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil
aa Ferr: A
Art. 52. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os * + J
formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo INSTITUTO DE e ]
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, para provar o cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
Parágrafo Único. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos
benefícios, ou sua manutenção.
Art. 53. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis. comprobatórios
das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ poderá tomar providências no sentido de
comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
Art. 54. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ poderá negar
qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem
omitidas ou contenham declarações falsas para a obtenção de qualquer benefício
Art. 55. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes
I- contribuições devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ;
6) H- pagamento de benefício além do devido;
Hl- impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável
IV- — pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
V- outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que
aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
$ 1º. Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua cessão, ou a constituição de qualquer
ônus de que seja objeto.
8 2º. Na hipótese do Inciso Il, o desconto será feito em até seis (6) parcelas, ressalvada a
existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
$ 3º. Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do
benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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00500666,
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Do TÊPOCOCOCOCCCCCCULTUUU]]
TP JUREMA
Art. 56. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ em - B
hipótese alguma.
Art. 57. Não será devido ao segurado c/ou dependentes o percebimento cumulativo de
quaisquer um dos benefícios a seguir dispostos, exceto em caso de acumulação legal:
|--— Auxílio-Doença;
H- Aposentadoria de qualquer espécie;
Hl- Auxílio-Reclusão;
IV- Salário maternidade
Art. 58. Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido abono anual, a
ser pago no mês de dezembro, no valor da remuneração, proventos ou pensões devidas
naquele mês.
Parágrafo Único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono
para cada mês de benefício efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 59. A partir de 16 de dezembro de 1998, não será considerada qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição não comprovada.
Art. 60. Observado o disposto no art. 59, o tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria será contado como tempo de contribuição
Parágrafo Único. Não será considerado para nenhum efeito previdenciário o tempo de
serviço sem comprovação documental.
Art. 61. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do titular de Autarquias ou Fundações
Art. 62. Os proventos de aposentadoria, as pensões, e auxílio-doença e auxilio-reclusão, não
poderão exceder, a qualquer titulo, à remuneração tomada como base para a concessão do
benefício, limitado ao valor máximo de benefícios concedidos pela Previdência Social Geral,
sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem de caráter transitório.
Art. 63. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
| - portadores de deficiência:
H - que exerçam atividades de risco;
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a-dnetepetmeta
nº 042] 044
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HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física
TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 64. A administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
será exercida de forma autônoma e independente da Administração do Municipio, podendo
para tanto, ser contratado serviços especializados
Art. 65. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ terá a seguinte
estrutura:
[- Conselho Deliberativo;
H- Conselho Fiscal; e
H- | Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional
Seção |
Do Conselho Deliberativo
a) Art. 66. O Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ será constituído de cinco (5) membros efetivos e um (1) membro suplente para cada
titular, a saber:
l- dois servidores do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município,
indicados pelo Prefeito.
H- um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado
pelo Poder Legislativo;
HI - um servidor do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Municipio, indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jurema ou escolhido pelos
servidores em assembléia convocada pelo Prefeito para este fim
IV- Um segurado do quadro de inativos indicado pelos Servidores Inativos escolhido em
assembléia convocada pelo Prefeito para este fim.
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$ 1º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para e
os membros efetivos e substituirão estes em suas faltas, licenças e impedimentos. %
sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representalividade. E Ê
e A
8 2º. O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de dois (2) anos x. <Z.:
a contar da data do termo de posse, sendo permitida sua recondução para o mandato 2a
subsequente, prorrogando-se automaticamente os mandatos até a composição do novo E 4
Conselho. E
$ 3º. O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros. o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse, para um mandato de um (1) ano, podendo ser
reconduzido.
$ 4º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente,
sempre que convocado, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples de votos.
$ 5º. A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho.
$ 6º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três (3) sessões consecutivas ou seis (6)
alternadas, terá seu mandato declarado extinto, sendo substituído pelo suplente
8 7º. Na falta do suplente, será notificada a instituição responsável pela indicação para
promover a indicação do substituto.
8 8º. As convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas pela Diretoria Executiva e por
escrito.
$ 9º. O Presidente do Conselho Deliberativo terá voz e voto de desempate nas reuniões do
Conselho.
8 10. As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas e publicadas
através de resoluções.
8 11. A posse dos conselheiros dar-se-á em sessão convocada pela Diretoria Executiva e
mediante assinalura do termo de posse.
Art. 67. Ao Conselho Deliberativo compete:
l- deliberar sobre a politica e as diretrizes de investimentos dos recursos do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
H- deliberar sobre Regimento Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JUREMA - IPREJ;
mm - deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
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V-
VI -
VII -
VIII -
XI -
XI -
XII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
JUREMA
deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários:
deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão da Diretoria;
deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, após apreciados pelo
Conselho Fiscal e Auditor Independente;
deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ:
deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargo:
deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações. elaborada pela Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
deliberar sobre a contratação dos serviços especializados de terceiros para gestão
técnica, operacional; e patrimonial, bem como a contratação de auditorias
independentes;
deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para
desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ. por indicação da Diretoria
Executiva;
funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, nas questões por ele suscitadas;
adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições
previdenciárias previstas nesta lei;
deliberar sobre os ajustes necessários à organização e operação do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, podendo propor ao Presidente a
contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as
gestões do ativo e do passivo do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras: e
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Parágrafo Único. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
| — dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
H — convocar, instalar e presidir as reuniões;
Pd
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Ill — avocar o exame e propor soluções de quaisquer assuntos do Instituto;
IV — praticar os demais atos de sua competência, nos termos da Lei
Seção Il
Do Conselho Fiscal
Art. 68. O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e um (1) membro
suplente para cada titular, a saber:
l- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
Jurema, indicado pelo Prefeito;
- um servidor, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de
Jurema, indicado pelo Poder Legislativo;
indicado pelo Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Jurema ou, na falta
deste, escolhido em assembléia convocada pelo Prefeito para esse fim
8 1º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membros efetivos.
8 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois (2) anos, não sendo permitida
sua recondução para o mandato subsequente, prorrogando-se automaticamente os
mandatos até a composição do novo Conselho.
8 3º. Juntamente com os titulares, serão designados os suplentes, que os substituirão em
suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância. respeitada sempre a
vinculação da representatividade.
$ 4º. A posse dos Conselheiros dar-se-á em sessão convocada pela Diretoria Executiva e
mediante assinatura do termo de posse.
8 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez a cada mês e extraordinariamente
sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de dois (2) votos.
8 6º. A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada no
horário compativel com o expediente normal de trabalho.
8 7º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três (3) sessões consecutivas ou cinco (5)
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
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PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
$ 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas e publicada
através de resolução.
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VI-
VII -
VIII -
“JUREMA
$ 8º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira
reunião ordinária, após a sua posse, para um mandato de um (1) ano
reconduzido
podendo ser
8 9º. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do INSTITUTO DE
Art. 69. Compete ao Conselho Fiscal:
acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
acompanhar a execução orçamentária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE JUREMA - IPREJ, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua
procedência e exatidão;
examinar as prestações efetivadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE JUREMA - IPREJ aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas
dos responsáveis;
proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
encaminhar ao Conselho Deliberativo, anualmente, até sessenta (60) dias após o
encerramento do exercicio, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício
anterior da Diretoria Executiva, o processo de prestação de contas. o balanço anual e
o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados;
requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as
informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de
suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as
providências de regularização;
propor ao Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam cfetuadas no prazo legal e notificar c interceder junto ao
Prefeito e aos demais titulares de órgãos da Administração Municipal, da ocorrência
de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as
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irregularidades constatadas e exigindo as regularizações,
XI- | examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem celebrados pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, por solicitação da
Diretoria Executiva;
XIl- — pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
XHI- acompanhar os processos de concessão de beneficios, verificando sua legitimidade;
XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de
segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos
recursos;
XV- rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possivel alteração;
XVI- proceder os demais atos necessários à fiscalização do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, bem como da gestão do Regime Próprio de
Previdência do Município de Jurema.
Parágrafo Único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
JUREMA - IPREJ, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do
mesmo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 70. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ será composta de um Presidente e um Diretor Administrativo Financeiro
$ 1º. Os cargos de Presidente e Diretor Administrativo Financeiro, serão ocupados por
servidores municipais titulares de cargos efetivos, nomeados pelo Prefeito
8 2º. Os cargos de Presidente e Diretor Administrativo Financeiro serão de provimento em
comissão, criados por lei e serão exercidos por servidores do quadro efetivo do Município de
Jurema, sendo o presidente, preferentemente, portador de nível superior de escolaridade.
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providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos [es
e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em
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X- proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando 9
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SIL, Os servidores indicados deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes
estatais do Município de Jurema e terem mais de três (3) anos de efetivo exercício em cargo
público municipal.
& 4º. As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas,
$ 5º. Será firmado Termo de Posse dos membros da Diretoria Executiva nomeados, em :
sessão convocada para este fim. va
8 6º. Não poderão ser nomeados para as funções de Presidente e Diretor Administrativo
Financeiro, servidores que tenham parentescos, até 3º grau, com membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal
Art. 71. Compete ao Presidente:
l- representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ em
juízo ou fora dele;
H- superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
WI- autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as aplicações e
investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimontos:
IV - celebrar, em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ, os Contratos de Gestão e suas alterações, c as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V- praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, os atos relativos à
concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei,
VI- elaborar em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro a proposta
orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ. bem como as suas alterações;
VIl- organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - expedir instruções e ordens de serviços;
IX- organizar. em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os serviços de
Prestação Previdenciária do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ;
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X- assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro os
documentos e valores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA -
IPREJ e responder juridicamente pclos atos c fatos de interesso do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ:
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XI -
XI -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, os cheques e demais
documentos dó INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
movimentando os fundos existentes;
encaminhar, para deliberação, os balancetes mensais ao Conselho Fiscal e as contas
anuais da Instituição para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
Independente;
disponibilizar ao público, inclusive por meio de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, bem como os critérios e parâmatros adotados para garantir
o seu equilibrio financeiro e atuarial:
propor, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro, a contratação de
Administradores de Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DEF PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ dentre as instituições especializadas do mercado, de
Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse
submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência
Art. 72. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
IV-
VI -
VII -
manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de
serviços relacionados com aspecto financeiro;
elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
assinar juntamente com o Presidente, todos os atos administrativos referentes à
admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da
autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
cuidar para que até o décimo (10º) dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
manter a contabilidade financeira, orçamentária c patrimonial cm sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de
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VI -
XI -
XII -
XI -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
XVIII -
XIX -
XX -
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demonstrativos das atividades econômicas do Instituto em consonância com as
normas vigentes;
promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao E Ê
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, e dar publicidade d X É
movimentação financcira; Cai &
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elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as g!
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resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira c o acompanhamento da
respectiva execução;
bet:
apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
efetuar tomada de caixa, em conjunto com o Presidente;
organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo
julgamento:
supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, através de sistema próprio,
verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de
material permanente, observados os princípios constitucionais:
manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle,
bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
executar as ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em
investimentos em conjunto com o Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo
e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, velando por sua integridade.
manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
proceder a contabilização das receitas, despesas, reservas e provisões do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, dentro dos critérios contábeis
geralmente aceitos c expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis; |
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11 JUREMA
] XXI - prover recursos para o pagamento da folha mensal de beneficios e da folha de
pagamento dos salários dos funcionários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
nº 032/044
XXIl - propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ e promover o S
acompanhamento dos Contratos; 5,
ur siemho
Tibaiis Pacsca-sut:
XXIII - integrar o Colegiado composto pela da Diretoria Executiva, Presidente do Conselho
Deliberativo e Presidente do Conselho Fiscal nas deliberações operacionais do ca
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ; É
XXIV - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO
o DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ aos segurados e dependentes,
de acordo com os dispositivos legais;
XXV - responder pela exatidão das carências, quando houver, e demais condições exigidas
para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
XXVI - proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e
deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
XXVII - proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XXVIII - propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema
Previdenciário Municipal;
XXIX - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
XXX - exercer as demais atividades inerentes ao cargo.
gi) Art. 73. Compete ainda ao Diretor Administrativo Financeiro:
|- atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de
benefícios junto ao IPREC;
H- Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados alivos e inalivos, e de seus
dependentes, tanto da Prefeitura como da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE JUREMA - IPREJ;
Il - proceder o atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ;
IV - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais.
Seção IV
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Das disposições gerais da administração -
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Art. 74. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, para a execução Ê ê
de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os seus Sopra dá
servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e ps k
vantagens asseguradas e as garantias e deveres previstos em Lei.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de direção. quando cedidos com ônus
para o cedente, poderão perceber gratificações pelo exercício das funções
J
Art. 75. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura
Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ não
poderão exercer cargos no Instituto, enquanto nesta condição. mesmo que indicados para
órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção V
Dos Atos Normativos
Art. 76. O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções c normas operacionais em atos
normativos.
$ - 1º. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em
complemento com o objetivo de esclarecer
8 - 2º. As decisões do Conselho Deliberativo serão divulgadas através de Resoluções
TÍTULO Ill
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 77. O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ será
autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
contribuições compulsórias do Município e demais órgãos empregadores de que trata
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esta Lei. dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 93 desta Lei;
H- receitas de aplicações de patrimônio;
produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de
seus recursos;
compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de
Previdência Federal, Estadual e Municipal;
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CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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V- subvenções do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI- dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer
natureza. aê
Art. 78. Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, garantidores dos benefícios por este assegurados serão
aplicados, por intermédio de Instituições Financeiras Públicas.
$ 1º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ aplicará o seu”
patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
$ 2º. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos
seguintes objetivos:
| - segurança dos investimentos;
H - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
HI - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios
Art. 79. O exercicio social terá duração de um ano (1), encerrando-se em 31 de dezembro
Art. 80. Caberá ao Presidente e ao Diretor Administrativo Financeiro a administração e
gestão dos recursos e do patrimônio constituído pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, consultado o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. A administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ podera ter sua gestão terceirizada,
respeitada a legislação pertinente à matéria.
Art. 81. Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE JUREMA - IPREJ, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento,
não poderão. em hipótese alguma, exceder o percentual definido pelo Ministério da
Previdência Social, aplicado sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativas ao exercício
financeiro anterior
8 1º. Excluem-se das despesas administrativas as despesas com pessoal quando os mesmos
pertencerem ao quadro de segurados do Instituto de Previdência do Município de Jurema
8 2º. As eventuais sobras de recursos financeiros destinados à taxa de administração, em
cada exercicio, constituem reservas financeiras para aplicação, com a mesma finalidade, em
exercícios seguintes
Art. 82. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ deverá manter os
seus registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a
situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercicio, evidenciando, ainda, as
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despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas. além de sua
situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 83. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, na condição de
autarquia municipal prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de ;
Pernambuco, através da Câmara Municipal, ao Poder Exccutivo c à própria Câmara
Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, Ot
na forma da Lei
Art. 84. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ poderá
anualmente, no mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica
para a avaliação da carteira de ativos, competindo à empresa contratada apresentar relatório
amplo e circunstanciado de suas conclusões, o qual deverá integrar o processo de prestação
de contas anual, para avaliação dos Conselhos Deliberativos e Fiscal, Diretoria Executiva,
Poder Executivo, Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 85. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ deverá contratar
empresa de assessoria atuarial ou profissional devidamente habilitado, para proceder as
reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua
siluação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo
relatório circunstanciado das providencias necessárias à preservação do Fundo Financeiro e
de sua perenização ao longo dos tempos
Art. 86. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA IPREJ contratará
anualmente no primeiro bimestre, empresa de auditoria independente ou profissional
devidamente habilitado, para proceder auditoria contábil relativa ao exercicio financeiro
anterior.
Art. 87. A incidência ou não do procedimento licitatório sobre as aplicações c investimentos
patrimoniais e financeiros para garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, será avaliada pela comissão de licitações,
observada a legislação pertinente.
Art. 88. Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o referido Instituto
Art. 89. Será divulgado nos locais apropriados para publicação dos atos oficiais os
demonstrativos mensais da gestão financeira, o Relatório Anual de Atividades contendo os
pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações
financeiras do exercício imediatamente anterior, para conhecimento dos segurados
Art. 90. O registro individualizado das contribuições dos segurados conterá. além do nome e
matrícula, os seguintes dados:
| - base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes do Município; e
Il — valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes do Município
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CAPÍTULO Il
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 91. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos. ——
provenientes de: Se
! - contribuições previdenciárias do Município, Câmara Municipal, Autarquias. Fundações e
outros Orgãos empregadores abrangidos por esta, Lei;
H - contribuições previdenciárias dos segurados;
HI — doações, subvenções e legados;
IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais,
V - valores recebidos a lítulo de compensação financeira, em razão do disposto no 8 9º do
art. 201 da Constituição federal; e
VI - dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º. Constituem também fontes para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jurema as contribuições previdenciárias previstas nos incisos | c Il do caput
incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio-doença, e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
8 2º. As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei c das despesas administrativas
destinadas à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, observado o limite
previsto no art. 81 desta Lei.
$ 3º. Os recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ,
composto pelas receitas previstas nos incisos | a VI do caput e pelo resultado da alienação
de ativos, deduzida a taxa de administração, constituem reserva financeira com a finalidade
exclusiva de garantir o pagamento dos benefícios a serem concedidos aos segurados do
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema.
8 4º. Os recursos financeiros, ressalvados os valores destinados à taxa de administração do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, e os valores resultantes da
venda de ativos serão depositados em conta bancária vinculada.
85º. O Plano Anual de Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no
IBA - Instituto Brasileiro de Atuária.
& 6º. A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas
de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à
vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua
cobertura.
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20934)044
Art. 92. O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jurema. de que lrala esta Lei será aferido pela avaliação aluarial inicial e
reavaliações atuariais anuais, devendo ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social ;
no prazo de até trinta (30) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes.
Orçamentárias ao Poder Legislativo. !
CAPÍTULO III A
ao)
DAS CONTRIBUIÇÕES a
Art. 93. São receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jurema:
I- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11% (onze por
cento) incidente sobre os respeclivos vencimentos e vantagens incorporadas e
incorporáveis na forma da lei, inclusive sobre o Abono Anual.
H- a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas de quaisquer dos
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 11%
(onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos da aposentadoria e
pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social;
HI-— A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data
da publicação da emenda constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, ou que já
cumpriram todos os requisitos para obtenção do benefício, no percentual de 11%
(onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social;
IV- a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações
Públicas do Município no valor equivalente ao percentual definido na avaliação
atuarial anual incidente sobre a folha de pagamento dos segurados do regime,
inclusive sobre o Abono Anual, limitada ao dobro da definida para os servidores,
V- a contribuição complementar do Município para cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
8 1º. Quando o beneficiário da aposentadoria ou pensão for portador de doença
incapacitante, na forma da Lei, a contribuição prevista nos incisos Ih e Hl do caput somente
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal
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8 2º. O percentual da contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e
Fundações definido na avaliação atuarial anual será confirmada por decreto do executivo.
Cotas N3039)044
$ 3º. Aplica-se o percentual definido na avaliação atuarial a partir da competência janeiro do
ano seguinte ao da elaboração.
$ 4º. Entende-se como base de contribuição, para efeito do disposto nos incisos | e IV, o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei decorrentes do excrcício do cargo, dos adicionais de carater individual, T
ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado, excluídas:
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| diárias para viagens;
H — ajuda de custo em razão de mudança de sede de residência;
HI — indenização de transporte;
IV - salário família;
V — auxilio alimentação;
VI — auxílio-creche: e
VIl- o abono de permanência de que tratam o artigo 47.
$ 5º. A contribuição complementar prevista no inciso V do caput será incluída, a cada ano, no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. nos termos do 8 1º
do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
$ 6º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso | e IV deste artigo
deverão ser recolhidas mediante crédito na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ até o dia dez do mês subsequente ao mês de competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente
bancário.
8 7º. Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ. no prazo estabelecido.
incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês,
calculado sobre o valor do débito atualizado mediante aplicação da taxa selic. até a data de
seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Deliberativo do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ as ações necessárias, inclusive judiciais,
se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata esta
lei, sob pena de responsabilidade.
g 8º. Se as referidas contribuições não forem creditadas até o trigésimo (30º) dia do mês
subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ autorizado a promover a retenção do valor
correspondente junto ao Banco do Brasil S/A ou à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser
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levado a débito no produto da arrecadação do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Qualquer Natureza — ICMS.
8 9º. O disposto no parágrafo anterior se aplica quanto aos débitos devidos pelo Executivo,
pelo Legislativo, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jurema
8 10. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre as
bases de contribuições correspondentes aos cargos efetivos acumulados
$ 11. As contribuições previstas nos incisos | a IV do caput incidirão também sobre o abono
anual.
Art. 94. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas
anualmente com base no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial
contratada pela Diretoria Executiva.
Art. 95. As contribuições a que se refere o artigo 93 desla Lei incidirão também sobre o
abono anual (décimo terceiro salário).
Art. 96. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo. sem remuneração ou subsídio,
poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos |
e IV do art. 93.
Parágrafo Único. As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo
segurado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 97.
Art. 97. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | c IV do art. 93 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes
casos:
| - quando o servidor for cedido, sem ônus para o cedente, para outro órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios,
devendo a obrigação do recolhimento constar no convênio de cessão; e
H — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art.
38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dé com prejuízo da
remuneração
$ 1º. Na hipótese prevista no inciso |, quando houver opção do servidor pela remuneração do
cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá do servidor somente a contribuição
prevista no inciso | do art. 93.
8 2º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no art. 98, o salário de contribuição
corresponderá à remuncração do cargo cfetivo do qual o servidor é titular
$ 3º. Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, a contribuição sera calculada sobre o
total de vencimentos que perceberia se, estivesse no exercicio do seu cargo efetivo
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8 4º. Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder Ê
)
) pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o lotal de vencimentos
) correspondente ao cargo efetivo do servidor.
)
8 5º. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os
totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados
Art. 98. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por
direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições
mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JUREMA — IPREJ que guardem proporção com seus vencimentos terão como
base o último vencimento total mensal recebido
0 Art. 99. Os detentores de mandatos eletivos não são considerados segurados do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, não havendo. desta forma,
contribuições destes para o Inslituto, salvo se além da condição acima sejam. lambém,
servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Jurema.
Art. 100. O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de
Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados,
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua
responsabilidade não ocorram na data e condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 101. As contribuições ao Instituto serão controladas pelo Sistema de Cotas, de forma a
espelhar a situação individual dos segurados no ultimo dia de cada més, em função do fluxo
de recursos e dos resultados obtidos com a aplicação financeira dos recursos patrimoniais do
6) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
Art. 102. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA — IPREJ manterá
registro individualizado dos seus segurados contendo as seguintes informações:
| — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
IH — matrícula e outros dados funcionais;
Il — salário de contribuição mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V- valores mensais da contribuição do ente empregador.
Parágrafo Único. Os segurados serão disponibilizadas as informações constantes do seu
registro cadastral individualizado.
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Art. 103. As contribuições dos servidores e dos entes estatais do Municipio de Jurema serão
controladas e convertidas em cotas no final de cada mês.
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Art. 104. As cotas referidas nos artigos 101 e 102 serão avaliadas em função dos 1 o
obtidos com a aplicação do patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE A
JUREMA - IPREJ, depois de deduzidas as respectivas despesas.
Art. 105. A cada mês o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ
disponibilizará aos segurados um extrato contendo no minimo
l- valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Jurema,
mês a mês, no ano;
I- valoração da cota no periodo;
HW - valor unitário das cotas; e
IV- quantidade de cotas do segurado.
Art. 106. Quando do início da vigência desta Leio valor da cota será de R$ 1.00 (um real).
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art. 107. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ publicará a
presente Lei no local de publicação dos atos oficiais do Município, de acordo com o disposto
na Lei Orgânica Municipal.
Art. 108. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ atfixará no quadro
de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes,
juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos
seus segurados e dependentes até o dia 30 de março do ano subsequente
TÍTULO IV
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. Os Bens e direitos constitudos com as contribuições com finalidades
previdenciárias para a constituição de um fundo de previdência para a cobertura do Regime
Próprio de Previdência do Município de Jurema, serão integralmente repassadas para o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA IPREJ. por ocasião do
encerramento do Fundo Previdenciário do Município de Jurema e formarão o seu patrimônio
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CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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Art. 110. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidoras dos
benefícios previdenciários para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie Ê
Art. 111. Para instalação e funcionamento do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA D e *
MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo A de
End
autorizado a decretar a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor total dos saldos
orçamentários existentes no Fundo Previdenciário do Município de Jurema, utilizando como
recursos para a abertura do mesmo o remanejamento dos respectivos saldos orçamentários.
Parágrafo Único. A instalação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUJREMA — =
IPREJ dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 112. O déficit matemático verificado através de avaliação atuarial correspondente aos
benefícios concedidos e a conceder será coberto pelo Município mediante contribuições
financeiras suplementares previstas na avaliação atuarial anual
$ 1º. A contribuição prevista no caput deste artigo deverá ser creditada na conta do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ até o dia dez (10) de cada
mês.
8 2º. Em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação prevista no caput deste artigo,
aplicam-se as mesmas disposições previstas nos parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 93 desta
Lei.
Art. 113. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ, providenciará,
no prazo e na forma da Lei, os requerimentos iniciais da revisão e da atualização de
compensação previdenciária, ou utilizará todos os meios possíveis, inclusive O judicial, para
obtenção dessa compensação, objetivando resgatar as contribuições dos seus segurados, ao
longo dos anos, para o Instituto Nacional do Seguro Social e para o Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco — IPSEP.
Art. 114. Na hipótese da compensação previdenciária de que trata o artigo anterior e da
contribuição financeira proporcional de que trata o artigo 111, não cobrir o déficit técnico
apontado na avaliação atuarial, além das contribuições previstas no art. 93 desta Lei, o
Município de Jurema contribuirá mensalmente, por conta do seu orçamento, com a
importância necessária e possível, nunca inferior a 7% (sete por cento) do total da folha de
pagamento dos servidores ativos, por um período máximo de lrinta e cinco (35) anos, alé que
seja integralmente coberto o déficit técnico apontado na referida avaliação atuarial.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo c não coberto o
déficit, a diferença será reprogramada.
Art. 115. Para os cfcitos das disposições desta Lei, não se equiparam a Servidores Públicos
Efetivos, os Servidores Comissionados, enquanto contribuintes do Regime Geral da
Previdência Social.
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Art. 116. O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos é,
Estados, de Municipios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que
esteja ocupando cargo eletivo, permanecerá vinculado ao regime de previdência Rd E
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mensal compulsória do ente empregador scrá paga pelo órgão responsável pelo pagamento
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo. a contribuição ED À Er
da remuneração do servidor colocado à disposição Ea
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Art. 117. O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio se ;
concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por este AR
Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado do INSTITUTO DE A 4
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal ficará
isento da contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.
Art. 118. Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de dezembro de
1998, que tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios
previdenciários previstos nas disposições legais vigentes até aquela data
Art. 119. Os benefícios previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Jurema que não coincidam com os constantes desta Lei, não serão considerados
benefícios do Regime Próprio de Previdência Municipal c scrão custeados pelo próprio
Município através de dotações orçamentárias.
Art. 120. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA — IPREJ garantirá pleno
acesso dos segurados às informações relativas a sua gestão.
Parágrafo Único. O acesso dos segurados às informações relativas à gestão do Instituto
dar-se-á por atendimento a requerimento e pela disponibilização, inclusive por meio
eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e dos demais dados.
Art. 121. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ procederá a
recenscamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo
regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
Art. 122. Os recursos financeiros e os bens patrimoniais, direitos e obrigações constituídos
antes da vigência desta Lei, passam a compor o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE JUREMA - IPREJ.
Art. 123. Os cargos de Gerente Previdenciário e Assistente Financeiro passam a denominar-
se de Presidente e Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 124. Ficam mantidos com a mesma composição atual o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal, até a composição dos novos Conselhos a serem compostos na forma
definida na Presente Lei.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156
E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br
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Art. 125. Até a elaboração da avaliação atuarial de que trata o artigo 92, desta Lei, o
permanece em vigor a alíquota da contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, e
1) Autarquias e Fundações do Município definida pela ultima avaliação aluarial Ê
us Art. 126. As reavaliações atuariais que definirão as alíquotas de contribuições a ser: E
(=) aplicadas no exercício seguinte deverão ser realizadas no segundo semestre de cada 9
0) exercício 5.
Art. 127. Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entram em vigor na data de sua /.
B publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. já "1
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1) Gabinete do Prefeito, em 17 de setembro de 2007
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