| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1993 |
| Date | 1993-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação da Guarda Municipal deste Municiípio e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 sá LEI Nº 100/93, EMENTA? Dispõe sobre a Criação da Guarda Muni- cipal deste Município e dá outras pros vidências. O Prefeito do Município da Jurema, Estado de / Pernambuco, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a se - te Leis TÍTULO I GENERALIDADES Apt. 1º - O presente Estatuto regula a situa - ção, obrigação, deveres e prerrogativas dos Guardas Municipais deste Municí- pio. = . Art. 2º - A Guarda Municipal, subordinada ao / Governo Municipal, é uma instituição permanente, força particular, com or nização e atribuições definidas em Lei, Arte 3º - Og integrantes da Guarda Municipal,/ constituem uma categoria especial de servidores Municipais e são denominados Guardas Municipais. o Arte 4º - A Guarda Municipal, força particular av Município, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se/) à manutenção da ordem pública na área deste Município, Art. 5º - Compete a Guarda E I - Executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares à Polícia Militar, e policiamento ostensivo fardado, p. nejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei , a manutenção da ordem pública e o exereício dos poderes constituídos; II - Atuar de maneira preventiva, como força d dissuação em locais em áreas específicas onde se presuma ser possível a p tubação da ordems III - Atuar de maneira repressiva, em caso de' pertubação da ordem, precedendo o eventual emprego da Polícia Militar. A IV - A Guarda Municipal será dirigida por pes soa idonea e designada pelo Governo Municipal, sendo essa pessoa de conheci. mento básico na área de seguranças co E SS A e O Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 e CAPÍTULO I DO INGRESSO Á GUARDA MUNICIPAL Arte 6% - O ingresso à Guarda Municipal é fa cultada a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religio- sa, mediante inclusão ou nomeação, obsekvadas condições prescritas em Lei / e nos regulamentos desta Organização, | arte 72º - Condições exigidas para ser um Gugr 2 Municipals I - Ser brasileiro e ter sido aprovado em Con curso Público Municipal; II - Está quitado com a Justiça em geral; III - Ser possuidor de uma boa condutas IV - Não ter passagem pela polícia, seja de / qualquer natureza; Y - Ser possuidor de um bom grau de escolari dade; VI - Ter no mínimo 18 anos e no máximo 35 a - nos até a data da incorporação na Guarda Municipal. CAPÍTULO II arte 8º - A hierarquia e a disciplina são a/ Osse institucional da Guarda Municipal. A autoridade e a responsabilidade / crescem com o Grau hierárquico. $ 1º - A hirarquia é a ordenação de uma auto ridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Guarda Municipal, A/ ordenação se faz por Chefia ou Sub-Chefia, dentro de um mesmo cargo se faz pela antiguidade, $ 2º - Disciplina é a rigorosa observancia / e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que / fundamentem o organismo Guarda Municipal e coordenam seu funcionamento regu lar e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por ud - te de todos e de cada um dos componentes dessa organização. ? > $ 3º - A disciplina e o respeito à hierar » quia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre Guardas / Municipais e demais funcionários deste Governo Municipal. arte 9º Os graus de hieráquicos na Guarda My cipal são os seguintess Tel. 773-1412 — Ramal Il — un ça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 a CIPAIS. a) O Prefeito do Município; b) O Vice-Prefeito; e) O Presidente da Câmara de Vereadores quando em exercício naquela casas d) O Chefe da Guarda Municipal; e) O Sub Chefe da Guarda Municipal; £) Os fiscais quando em exercício, TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS GUARDAS MUNI- CAPÍTULO DAS OBRIGAÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DO VALOR DOS GUARDAS MUNICIPAIS z Arte 26 - São manifestações essencias de valo do Guarda Municipals I - O sentimento de servir à comunidade tradu- zindo pela vontade inabalável de cumprir o dever de um Guarda Municipal e p lo integral devotamento à manutenção da ordem públicas II - O civismo e o culto das tradições históri-| ; III - Afé na elevada missão do Guarda Municipal; EV - O espíríto de corpo, orgulho do Guarda nicipal pela administração técnico profissional, SEÇÃO II DA ÉTICA DO GUARDA MUNICIPAL Arte 11 - O sentimento do dever do Guarda M cipal e p decoro da classe impões a cada um dos integrantes da Guarda Munic, pal, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos segui tes preceitos da ética do Guarda Municipal: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; o II - Exercer com autoridade, eficiência e pro dade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - Cumprir a fazer cumprir as leis os regula: tm des e as ordens das autoridades competentes; sa 03 ER E ECOS cao Tel. 773-1412 — Ramal Il Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA ; Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 Y - Sem justo e impacial no julgamento dos at e na apreciação, do mérito dos subordinados; VI - Zelar pelo preparo próprio, moral intele tual, físico e, também pelo dos subordinados, tendo em vista do cumprimento missão comum; VII e Empregar todas as suas energias em bene cio do serviços VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver pe: entemente o espírito de cooperação; IX - Ser discreto em suas atividades, maneir e em sua linguagem escrita e falada; X - Observar as normas da boa educação; XI - Condusêr-se, mesmo fora do serviço ou inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da dLofuplLAnà do respeito e do decoro de Guarda Municipal local; XII - Não participar de qualquer movimentação política fardado, exceto quando estiver em serviço no local determinados” : CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS GUARDAS MUNICIPAIS Arts 12 - Os deveres dos Guardas Municipais ps de vínculos racionais e morais que ligam o Guarda Municipal à comunid, municipal e a sua segurança, e compreendem, essencialmentes I - A dedicação integral ao serviços Guardas)! | Municipal e a fidelidade a organização à que pertence; II - O culto aos símbolos nacionais; III - A probidade e a lealdade em todas as € cunstâncias; IV - A disciplina e o respeito à hierarquia; Y - O rigoroso cumprimento das obrigações e ordens e a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. CAPÍTULO III DAS VIOLAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERZS. arte 13 - A violação das obrigações ou dos veres Guarda Municipal constará transgressão disciplinar, 6 1º - A violação dos preceitos da ética Gu da Municipal é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico d quem a cometer; (e E ÓS EA RD TR cr Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco ” É) O Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75 r 6 2º - O Guarda Municipal quando na violação dos direitos, será punido disciplinarmente com REPREENÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLU: SÃO CONFORME A GRAVIDADE DA INDISCIPLINAs TÍTULO III DOS DIREITOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I Arte 14 - São direitos dos Guardas Municipais I - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico que assumi, com vencimentos e vantagens; II - Ao completar 30 (trinta) anos de serviço blico municipal, ter a aposentadoria integral; III - As férias de (trinta) dias; IV - A demissão voluntária; V - A carga horária de trabalho será de 42 ( renta e duas) horas/semanais; VI - O porte de arma de fogo quando fardado e em serviço no Municípios VII - O recebimento de uniforme completo gratui: tamente no período estabelecido; VIII - Participar de grave, passeatas sem está d, Oia smente uniformizado e com a finalidade de reinvidicar seus direitos; IX - Horas estras; X - Salários famílias; XI - Assistência médica, jurídica e odontológi ca; , xÉI « Estabilidade no serviço a partir de 5 (cígco co) anos de serviço prestado no Municípios XIII - Terá direito ao afastamento no serviço no seguintes casoss a) - núpeias - 8 (oito) dias b) - luto - 8 (oito) dias e) - dispensa médica conforme apresentação d TÍTULO IV DO FALECIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL CAPÍTULO I A E o E, Tel. 773-1412 — Ramal Il — Maça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco VIVA MAIS JUREMA Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 “CE PENNE SSD ESP FALECIMENTO Arte 15 - O Guarda Municipal quando no exercí cio ou não de sua função, vier a falecer, será passado os seguintes direi - tos cônjuge ou dependentes I - Vencimento e vantagens do falecido integr: mentes II » Assistência funeral; III « Assistência médica e odontológicas; IV « Assistência social, TÍTULO V DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DOS GUARDAS / MUNICIPAIS. CAPÍTULO I TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Arte 16 - São consideradas transgressões dise ciplinares, todo ato de indisciplina cometido pelo Guarda Municipal, são e les? a) Faltar com a verdade ao seu Chefe ou encar regado de serviço; - b) Não acatar as ordens emanadas pelo superi [d) e) Participar de qualquer movimento político/ completamente uniformizados; à) Ingerir bebida alcoolica quando uniformiza dos, mesmo fora da escala de serviço; e) Ingerir bebida alcoolica quando em serviço £) Abandonar o setor de serviço sem ordem sue perior; £) Deixar de levar ao conhecimento da Autoris dade Policial Militar ou Civil, de qualquer ato que acontecer que seja de / competência da autoridade oficial; h) Procurar durante formar atritos, brigas en tre companheiros de serviços; E 1) Dormir durante o serviços ? 4) Abandonar seus instrumentos de serviço du- rante o mesmo; 1) Está durante o serviço completamente desi- | formi sado; Ss DD 6— — Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco Prefeitura Municipal da Jurema E) Prefeitura Municipal da Jurema VIVA MAIS JUREMA | Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75 É do a, m) Trabalhar com mal. vontade; “N E PÁ n) Ereo chegar atrazado ao serviço esca- Mão 7 sd o) se mota tas para o eqrias com cabelo / near tárrado e o uniforme sujo e amassado; PD, Simular doença de quimh quturasa com a esmagsánio de obter dispensa do serviços Fá “q) Tratar mal do superior, complilhaiiso de far a e a comunidade em geral; r) Andar armado sem está devidamente autori do pela autoridade competentes TÍTULO VI O EMPREGO DO GUARDA MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO Arte 17 - A Guarda Municipal será empregada nos setores determinados pela autoridade Municipal, sendo este identificad através de uniferme e distinto, cujo setores sãos I - Prefeitura; II - Praças Públicas; III - Postos de Saúde; IV - Colégios Estaduais e Municipais; Y - Forum; VI - Câmara Municipal de Vereadores; i VII - Residências do Juíz, Promotor e Prefeitos Gab, do Prefeito Em 21 maio de 199 José Gerson Sobral Correia |. - Prefeito - | Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco