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norma nº 100/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 1993
Date 1993-05-21
EmentaDispõe sobre a Criação da Guarda Municipal deste Municiípio e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
sá
LEI Nº 100/93,
EMENTA? Dispõe sobre a Criação da Guarda Muni-
cipal deste Município e dá outras pros
vidências.
O Prefeito do Município da Jurema, Estado de /
Pernambuco, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a se -
te Leis
TÍTULO I
GENERALIDADES
Apt. 1º - O presente Estatuto regula a situa -
ção, obrigação, deveres e prerrogativas dos Guardas Municipais deste Municí-
pio. = .
Art. 2º - A Guarda Municipal, subordinada ao /
Governo Municipal, é uma instituição permanente, força particular, com or
nização e atribuições definidas em Lei,
Arte 3º - Og integrantes da Guarda Municipal,/
constituem uma categoria especial de servidores Municipais e são denominados
Guardas Municipais.
o Arte 4º - A Guarda Municipal, força particular
av Município, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se/)
à manutenção da ordem pública na área deste Município,
Art. 5º - Compete a Guarda E
I - Executar com exclusividade, ressalvadas as
missões peculiares à Polícia Militar, e policiamento ostensivo fardado, p.
nejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei ,
a manutenção da ordem pública e o exereício dos poderes constituídos;
II - Atuar de maneira preventiva, como força d
dissuação em locais em áreas específicas onde se presuma ser possível a p
tubação da ordems
III - Atuar de maneira repressiva, em caso de'
pertubação da ordem, precedendo o eventual emprego da Polícia Militar.
A IV - A Guarda Municipal será dirigida por pes
soa idonea e designada pelo Governo Municipal, sendo essa pessoa de conheci.
mento básico na área de seguranças
co E SS A e O
Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
e
CAPÍTULO I
DO INGRESSO Á GUARDA MUNICIPAL
Arte 6% - O ingresso à Guarda Municipal é fa
cultada a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religio-
sa, mediante inclusão ou nomeação, obsekvadas condições prescritas em Lei /
e nos regulamentos desta Organização, |
arte 72º - Condições exigidas para ser um Gugr
2
Municipals
I - Ser brasileiro e ter sido aprovado em Con
curso Público Municipal;
II - Está quitado com a Justiça em geral;
III - Ser possuidor de uma boa condutas
IV - Não ter passagem pela polícia, seja de /
qualquer natureza;
Y - Ser possuidor de um bom grau de escolari
dade;
VI - Ter no mínimo 18 anos e no máximo 35 a -
nos até a data da incorporação na Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
arte 8º - A hierarquia e a disciplina são a/
Osse institucional da Guarda Municipal. A autoridade e a responsabilidade /
crescem com o Grau hierárquico.
$ 1º - A hirarquia é a ordenação de uma auto
ridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Guarda Municipal, A/
ordenação se faz por Chefia ou Sub-Chefia, dentro de um mesmo cargo se faz
pela antiguidade,
$ 2º - Disciplina é a rigorosa observancia /
e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que /
fundamentem o organismo Guarda Municipal e coordenam seu funcionamento regu
lar e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por ud -
te de todos e de cada um dos componentes dessa organização. ?
> $ 3º - A disciplina e o respeito à hierar »
quia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre Guardas /
Municipais e demais funcionários deste Governo Municipal.
arte 9º Os graus de hieráquicos na Guarda My
cipal são os seguintess
Tel. 773-1412 — Ramal Il —
un
ça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
a
CIPAIS.
a) O Prefeito do Município;
b) O Vice-Prefeito;
e) O Presidente da Câmara de Vereadores quando
em exercício naquela casas
d) O Chefe da Guarda Municipal;
e) O Sub Chefe da Guarda Municipal;
£) Os fiscais quando em exercício,
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES DOS GUARDAS MUNI-
CAPÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO VALOR DOS GUARDAS MUNICIPAIS
z Arte 26 - São manifestações essencias de valo
do Guarda Municipals
I - O sentimento de servir à comunidade tradu-
zindo pela vontade inabalável de cumprir o dever de um Guarda Municipal e p
lo integral devotamento à manutenção da ordem públicas
II - O civismo e o culto das tradições históri-|
; III - Afé na elevada missão do Guarda Municipal;
EV - O espíríto de corpo, orgulho do Guarda
nicipal pela administração técnico profissional,
SEÇÃO II
DA ÉTICA DO GUARDA MUNICIPAL
Arte 11 - O sentimento do dever do Guarda M
cipal e p decoro da classe impões a cada um dos integrantes da Guarda Munic,
pal, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos segui
tes preceitos da ética do Guarda Municipal:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como
fundamento da dignidade pessoal;
o II - Exercer com autoridade, eficiência e pro
dade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir a fazer cumprir as leis os regula:
tm des e as ordens das autoridades competentes; sa
03 ER E ECOS cao
Tel. 773-1412 — Ramal Il Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA ;
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
Y - Sem justo e impacial no julgamento dos at
e na apreciação, do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral intele
tual, físico e, também pelo dos subordinados, tendo em vista do cumprimento
missão comum; VII e Empregar todas as suas energias em bene
cio do serviços
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver pe:
entemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atividades, maneir
e em sua linguagem escrita e falada;
X - Observar as normas da boa educação;
XI - Condusêr-se, mesmo fora do serviço ou
inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da dLofuplLAnÃ
do respeito e do decoro de Guarda Municipal local;
XII - Não participar de qualquer movimentação
política fardado, exceto quando estiver em serviço no local determinados” :
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Arts 12 - Os deveres dos Guardas Municipais
ps de vínculos racionais e morais que ligam o Guarda Municipal à comunid,
municipal e a sua segurança, e compreendem, essencialmentes
I - A dedicação integral ao serviços Guardas)! |
Municipal e a fidelidade a organização à que pertence;
II - O culto aos símbolos nacionais;
III - A probidade e a lealdade em todas as €
cunstâncias; IV - A disciplina e o respeito à hierarquia;
Y - O rigoroso cumprimento das obrigações e
ordens e a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
CAPÍTULO III
DAS VIOLAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERZS.
arte 13 - A violação das obrigações ou dos
veres Guarda Municipal constará transgressão disciplinar,
6 1º - A violação dos preceitos da ética Gu
da Municipal é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico d
quem a cometer;
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Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
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O Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.G.C. 10.141.489/00001-75
r
6 2º - O Guarda Municipal quando na violação
dos direitos, será punido disciplinarmente com REPREENÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLU:
SÃO CONFORME A GRAVIDADE DA INDISCIPLINAs
TÍTULO III
DOS DIREITOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
Arte 14 - São direitos dos Guardas Municipais
I - A percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico que assumi, com vencimentos e vantagens;
II - Ao completar 30 (trinta) anos de serviço
blico municipal, ter a aposentadoria integral;
III - As férias de (trinta) dias;
IV - A demissão voluntária;
V - A carga horária de trabalho será de 42 (
renta e duas) horas/semanais;
VI - O porte de arma de fogo quando fardado e
em serviço no Municípios
VII - O recebimento de uniforme completo gratui:
tamente no período estabelecido;
VIII - Participar de grave, passeatas sem está d,
Oia smente uniformizado e com a finalidade de reinvidicar seus direitos;
IX - Horas estras;
X - Salários famílias;
XI - Assistência médica, jurídica e odontológi
ca;
, xÉI « Estabilidade no serviço a partir de 5 (cígco
co) anos de serviço prestado no Municípios
XIII - Terá direito ao afastamento no serviço no
seguintes casoss
a) - núpeias - 8 (oito) dias
b) - luto - 8 (oito) dias
e) - dispensa médica conforme apresentação d
TÍTULO IV
DO FALECIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
A E o E,
Tel. 773-1412 — Ramal Il — Maça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
VIVA MAIS JUREMA
Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
“CE PENNE SSD ESP
FALECIMENTO
Arte 15 - O Guarda Municipal quando no exercí
cio ou não de sua função, vier a falecer, será passado os seguintes direi -
tos cônjuge ou dependentes
I - Vencimento e vantagens do falecido integr:
mentes
II » Assistência funeral;
III « Assistência médica e odontológicas;
IV « Assistência social,
TÍTULO V
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DOS GUARDAS /
MUNICIPAIS.
CAPÍTULO I
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Arte 16 - São consideradas transgressões dise
ciplinares, todo ato de indisciplina cometido pelo Guarda Municipal, são e
les?
a) Faltar com a verdade ao seu Chefe ou encar
regado de serviço; -
b) Não acatar as ordens emanadas pelo superi
[d) e) Participar de qualquer movimento político/
completamente uniformizados;
à) Ingerir bebida alcoolica quando uniformiza
dos, mesmo fora da escala de serviço;
e) Ingerir bebida alcoolica quando em serviço
£) Abandonar o setor de serviço sem ordem sue
perior; £) Deixar de levar ao conhecimento da Autoris
dade Policial Militar ou Civil, de qualquer ato que acontecer que seja de /
competência da autoridade oficial;
h) Procurar durante formar atritos, brigas en
tre companheiros de serviços;
E 1) Dormir durante o serviços
? 4) Abandonar seus instrumentos de serviço du-
rante o mesmo;
1) Está durante o serviço completamente desi-
| formi sado; Ss
DD 6— —
Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco
Prefeitura Municipal da Jurema
E)
Prefeitura Municipal da Jurema
VIVA MAIS JUREMA
| Emancipado em 11/09/1928 — C.6.C. 10.141.489/00001-75
É do a, m) Trabalhar com mal. vontade; “N
E PÁ n) Ereo chegar atrazado ao serviço esca-
Mão 7
sd o) se mota tas para o eqrias com cabelo /
near tárrado e o uniforme sujo e amassado;
PD, Simular doença de quimh quturasa com a
esmagsánio de obter dispensa do serviços
Fá “q) Tratar mal do superior, complilhaiiso de far
a e a comunidade em geral;
r) Andar armado sem está devidamente autori
do pela autoridade competentes
TÍTULO VI
O EMPREGO DO GUARDA MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
Arte 17 - A Guarda Municipal será empregada
nos setores determinados pela autoridade Municipal, sendo este identificad
através de uniferme e distinto, cujo setores sãos
I - Prefeitura;
II - Praças Públicas;
III - Postos de Saúde;
IV - Colégios Estaduais e Municipais;
Y - Forum;
VI - Câmara Municipal de Vereadores; i
VII - Residências do Juíz, Promotor e Prefeitos
Gab, do Prefeito
Em 21 maio de 199
José Gerson Sobral Correia |.
- Prefeito - |
Tel. 773-1412 — Ramal Il — Praça da Conceição, 72 — Jurema - Pernambuco

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