| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2007 |
| Date | 2007-10-09 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Nº. 140/95 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e cria Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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x” E: Nata AE) 4 SRA, A) aii o “JUREMA ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Nº.258/2007 EMENTA: Dá nova redação à Lei Nº. 140/95 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e cria Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores da Jurema aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do, legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - definir as propriedades da política de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; NI - aprovar a política Municipal de Assistência Social para a realização de a) programação e projetos com investimentos nos grupos populares fomentando-os e subsiando-os, financeira e tecnicamente, iniciativa, meios, capacidade de produtividade geral e de gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preservação do meio ambiente; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - propor critério para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos E cd Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 1 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br Bs a FR es ISO, E REU RENAN LEA nisg <A ANNAN JUREMA ESTADO DE ane a PERNAMBUCO VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e a aplicação dos recursos; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privadas no âmbito Municipal; IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor n público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito E Municipal. X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - zelar pela efetivação e sistema descentralizados e participativos de Assistência Social; ê XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou estabelecimento por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados; XV - aprovar critérios ou concessão e o valor dos benefícios eventuais; XVI- promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, nomeando os respectivos representantes; XIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal, fixando normas para a concessão; XIV — conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei Federal Nº. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, LO, Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - P/ úco CEP: 55480-000 2 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br ada gra oo JUREMA A XV — examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação da assistência social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às normas federal, estadual e regularizar as suas ações de acordo com a realidade local; XVI — cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no art. 36 da Lei Nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, LOAS; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 1) SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I- Do Governo: a) - 2 representantes da Secretaria de Assistência Sqcial; b) - 1 representante da Secretaria de Educação; c) - 1 representante da Secretaria de Saúde; d) - 1 representante da Secretaria de Finanças; e) - 1 representante da Secretaria de Obras; II — Não Governamentais: a) - 1 representante do Conselho Tutelar do Município da Jurema; b) — 1 representante de Agremiação Religiosa; c) — 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Urbana; d) — 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Rural; e) — 1 representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais; f) — 1 representante do Sindicato dos Servidores Munici Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br PS JUREMA bd “ai PERNAMBUCO 81º, - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; 8 2º, - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades constituídas e em regular funcionamento; 8 3º, — A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, e IV do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplementares do CMAS serão nomeados pela ) Prefeitura Municipal, mediante indicação: I — dos dirigentes das Entidades ou Presidentes das Associações Comunitárias e Sindicatos. H - os representantes das entidades não-governamentais deverão ter suas indicações efetivadas pela escolha nas plenárias durante as reuniões das entidades. 8 I- Os representantes do governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º. — A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos o) suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. IV — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 4 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br Corno JUREMA Eta Art. 6º, — O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima. I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art.7º. — A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o ) apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º. — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem encargos de sua condição de membro. e Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas em ampla divulgação. Art.10 — O CMAS elaborará seu Regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11. — A Secretaria Municipal a cuja competência estejam ofertadas as atribuições objetos da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO 1 DO OBJETIVO Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS. Art.13 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Assistê Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CER-5548 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br “9 JUREMA ESTADO DE PERNAMBUCO I - dotação orçamentária ou subvenção, assim configuradas no Orçamento da Prefeitura da Jurema, inclusive aquelas oriundas de transferências do Estado e da União; II - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS; «II - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado a formação do FMAS ou de venda de bem dominial da Prefeitura Municipal, quando realizado com o objetivo de prover receita do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; IV - contribuições e doações, para efeito desta lei, de pessoa física ou jurídicas, O de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie; V - renda provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos; VI - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do FUNDO. e Art. 14 - Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados em favor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, depositado em conta bancária especial, em nome do mesmo Fundo, e cuja movimentação e prestação de contas serão de alçada do seu presidente e o funcionário designado pelo Prefeito Municipal para as funções de sua tesouraria Parágrafo Único - O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNDO. Art. 15 — O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS manterá controles contábeis específicos que assegure a satisfação dos objetivos desta lei, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e inspeção da Auditoria Municipal ou Câmara Municipal de Vereadores quando for o caso. Parágrafo Único — Os recursos do FMAS deverão ser aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas em operações que assegurem a manutenção do capital existente e seu poder aquisitivo. Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão aplicados com o seguinte objetivo: Praça da Conceição, 72 - Cen úrema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br es Eca PERNAMBUCO I - implementação dos Programas de Assistência Social, obedecidos a Lei Orgânica do Município da Jurema e outras Leis pertinentes. II - elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Art. 17 - Os programas, prioridades de atuação e aplicações dos recursos serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em conformidade com as diretrizes a serem estabelecidas na Lei Orgânica do Município da Jurema. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, no o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início de sua vigência. Art. 19 — Fica revogada a Lei Nº. 140 de 28 de dezembro de 1995. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. e Gabinete do Prefeito, Jurema (PE), 09 de outubro de 2007 ILTON COSTA Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 7 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(d)yahoo2005.com.br