br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 258/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 258 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaDá nova redação à Lei Nº. 140/95 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e cria Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

x”
E:
Nata
AE) 4 SRA, A)
aii o “JUREMA ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei Nº.258/2007
EMENTA: Dá nova redação à Lei Nº. 140/95
que cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e cria Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O Prefeito do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores da Jurema aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do, legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - definir as propriedades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência;
NI - aprovar a política Municipal de Assistência Social para a realização de
a) programação e projetos com investimentos nos grupos populares fomentando-os e
subsiando-os, financeira e tecnicamente, iniciativa, meios, capacidade de produtividade
geral e de gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preservação do meio
ambiente;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
Assistência Social;
V - propor critério para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos E cd
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 1
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
Bs a
FR
es ISO, E REU RENAN LEA nisg <A
ANNAN JUREMA ESTADO DE
ane a PERNAMBUCO
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras
e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e a aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestadas a
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
Assistência Social públicas e privadas no âmbito Municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
n público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
E Municipal.
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação e sistema descentralizados e participativos de
Assistência Social; ê
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou estabelecimento por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que
terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios ou concessão e o valor dos benefícios eventuais;
XVI- promover a criação de Câmaras Temáticas, Comissões de Trabalho
aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social,
nomeando os respectivos representantes;
XIII — aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
Municipal, fixando normas para a concessão;
XIV — conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da
Lei Federal Nº. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, LO,
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - P/ úco CEP: 55480-000 2
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
ada
gra
oo JUREMA A
XV — examinar e sugerir alterações que se façam necessárias na legislação da
assistência social em vigor, no âmbito municipal, para fins de adequação às normas
federal, estadual e regularizar as suas ações de acordo com a realidade local;
XVI — cancelar o registro de entidades e organizações de assistência social que
incorrem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no
art. 36 da Lei Nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, LOAS;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
1) SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I- Do Governo:
a) - 2 representantes da Secretaria de Assistência Sqcial;
b) - 1 representante da Secretaria de Educação;
c) - 1 representante da Secretaria de Saúde;
d) - 1 representante da Secretaria de Finanças;
e) - 1 representante da Secretaria de Obras;
II — Não Governamentais:
a) - 1 representante do Conselho Tutelar do Município da Jurema;
b) — 1 representante de Agremiação Religiosa;
c) — 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Urbana;
d) — 1 representante de Entidade ou Associação Comunitária Rural;
e) — 1 representante do Sindicato do Trabalhadores Rurais;
f) — 1 representante do Sindicato dos Servidores Munici
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP:
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
PS JUREMA bd
“ai PERNAMBUCO
81º, - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
8 2º, - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades constituídas
e em regular funcionamento;
8 3º, — A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, e IV do presente
artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplementares do CMAS serão nomeados pela
) Prefeitura Municipal, mediante indicação:
I — dos dirigentes das Entidades ou Presidentes das Associações Comunitárias e
Sindicatos.
H - os representantes das entidades não-governamentais deverão ter suas
indicações efetivadas pela escolha nas plenárias durante as reuniões das entidades.
8 I- Os representantes do governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º. — A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
H - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
o) suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
reuniões intercaladas;
HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
IV — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V— as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resolução.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 4
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
Corno JUREMA Eta
Art. 6º, — O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento intemo e
obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima.
I — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art.7º. — A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o
) apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º. — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos
humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de assistência social sem encargos de sua condição de membro.
e
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas em ampla
divulgação.
Art.10 — O CMAS elaborará seu Regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação da Lei.
Art. 11. — A Secretaria Municipal a cuja competência estejam ofertadas as
atribuições objetos da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO 1
DO OBJETIVO
Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
Art.13 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Assistê
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CER-5548
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
“9 JUREMA ESTADO DE
PERNAMBUCO
I - dotação orçamentária ou subvenção, assim configuradas no Orçamento da
Prefeitura da Jurema, inclusive aquelas oriundas de transferências do Estado e da
União;
II - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS;
«II - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido
destinado a formação do FMAS ou de venda de bem dominial da Prefeitura Municipal,
quando realizado com o objetivo de prover receita do Fundo Municipal de Assistência
Social — FMAS;
IV - contribuições e doações, para efeito desta lei, de pessoa física ou jurídicas,
O de direito público ou privado, bem como de organismo nacionais ou internacionais que,
quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser negociadas ou alugadas, para que
promovam recursos em espécie;
V - renda provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
VI - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do FUNDO.
e
Art. 14 - Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados em favor do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, depositado em conta bancária especial,
em nome do mesmo Fundo, e cuja movimentação e prestação de contas serão de
alçada do seu presidente e o funcionário designado pelo Prefeito Municipal para as
funções de sua tesouraria
Parágrafo Único - O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUNDO.
Art. 15 — O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS manterá controles
contábeis específicos que assegure a satisfação dos objetivos desta lei, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e inspeção da Auditoria
Municipal ou Câmara Municipal de Vereadores quando for o caso.
Parágrafo Único — Os recursos do FMAS deverão ser aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem
aplicadas em operações que assegurem a manutenção do capital existente e seu poder
aquisitivo.
Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados com o seguinte objetivo:
Praça da Conceição, 72 - Cen úrema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2005.com.br
es Eca
PERNAMBUCO
I - implementação dos Programas de Assistência Social, obedecidos a Lei
Orgânica do Município da Jurema e outras Leis pertinentes.
II - elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e projetos
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
Art. 17 - Os programas, prioridades de atuação e aplicações dos recursos serão
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em conformidade
com as diretrizes a serem estabelecidas na Lei Orgânica do Município da Jurema.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, no
o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 19 — Fica revogada a Lei Nº. 140 de 28 de dezembro de 1995.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
e
Gabinete do Prefeito, Jurema (PE), 09 de outubro de 2007
ILTON COSTA
Prefeito
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 7
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(d)yahoo2005.com.br

open original →