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norma nº 260/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 260 / 2007
Date 2007-10-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá outras providências.
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PREFLITURA MUNICIPAL DA
LDO/2008 FOLHA Nº01
» LEI Nº. 260, de 11 de outubro de 2007.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá
outras providências..
Faço saber que a Câmara Municipal de Jurema aprovou e eu, Prefeito do Município de
Jurema, com fundamento no inciso V do art 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art 1º São estabelecidas, em cumprimento as disposições do $ 2º e inciso Il do caput
do art 165 da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes
k compreendendo:
inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
ge Ae nga
1X - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União,
X - disposições sobre alteração na legistação tributária c incremento de receita,
Xi - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
X&H - disposições sobre controle e fiscalização;
Xiil- disposições gerais.
CAPÍTULO 4
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e hácias
As 2”. À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais.
s*. As prioridades e metas da Adminisiração Pública Municipal, constantes desta Lei
infraconstitucional ã
eo pia cm não se constituindo, todavia, em limite à programação das
O ie destinação de recursos relativos 305 programas
sociais comferirá prioridades às áreas de menor indice de desenvolvimento humano.
essi |
“um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº02
Seção 1
Anexo de Prioridades
Art. 3” As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2008
constam do Anexo de Prioridades.
$ 1º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2008, estão
identificados por função, órgão e objetivos no Anexo 1, que integra esta Lei, em sintonia com
o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2008.
$ 2º As ações dos programas prioritários intggrarão a proposta orçamentária para 2008,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art 4" O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as meias anuais, em valores constantes
e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2008 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do
gre agr eee rr af di a da Lei Complementar nº 101/2000, por
meio dos demonstrativos abaixo:
| | - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
n- DEMONSTRATIVO E — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO
e
- DEMONSTRATIVO Ml — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES ERRO ARE:
IV - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
V - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
VI - DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
VE — DEMONSTRATIVO VE - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
Vl - DEMONSTRATIVO VHI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
S 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os
do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2009, consoante manual de claboração aprovado
pela Portaria STN nº 633, de 30 de agosio de 2006 e insiruídos com metodologia e memória
de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública.
& 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
aumontar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receila estimada, de forma a
preservar 0 equilíbrio orçamentário.
Seção |V
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.5" O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa
as providências a serem tomadas, caso OS fisCOS Se concretizem.
e da
JUREMA
Vivendo um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº03
81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
82 pi or od cao qro tr ir caça
contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
e
Art 6. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em
audiências públicas para cumprimento do disposto no $ 4” do art. 9” da Lei Complementar n”.
101/2000.
CAPÍTULO tt
caca a — ii
NR o PEN
Art.7º Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
entidades normativas e de controle.
8. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas“de cada uma das unidades
Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
$1º Cada programa será identificado no orçamento, onde as doiações respeciivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização.
$ 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de
cada grupo de natureza de despesa.
$3". o RR
inda esses qse Eee operação to cp
- Amortização, juros e encargos de dívida;
À E coro
HE -
W - vencer mio A
Y - Amortização de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei.
ps
E NRAa) [O PREFEITURA MUNICIPAL
b o. JUREMA
“um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº04
$ 4". A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores, consoante Manual de
Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, inclusive receitas
intra-orçamentárias, atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de 2007.
85º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
$ 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
eniuniado por wsio du indicação de-Niildico densior, objetivos e/ou da função de
governo respectiva.
Seção
Organização dos Orçamentos
Ang. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação
$1º. A Reserva de Contingência, prevista no inciso Ill do art 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos, grupos, no que se refere à
natureza de despesa.
do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
pecar cores bo quem o coerente cp tp ra
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção ill
Projeto de Lei Orçamentária
Art. 11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2008 será elaborado
de forma compatível com as disposições do inciso H do caput e 827 do art 165 da
Constiluição Federal, com o $1' do art 124 da Constituição do Estado de Pemambuco, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n' 22/2003 e desta Lei, compreende o
orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de.
| Texto da lei;
H Anexos;
HW -Mensagem.
81 O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no $ 8” do art. 165 da
Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei
Constituição
Federal nº 4320, de 1964.
CAT :
“um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº05
$2" A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por
meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei
4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
n - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HW | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2005
e 2006, bem como a estimativa para 2007;
W - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercicios de 2005 e
2006 e fixada para 2007;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2008, bem como
o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2008
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
do pengnnnco PD DT PN
- Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
a
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
4.320/64;
XH - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; sub-unções,
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e H
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; programas conforme
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos iii
prioridades, objetivos e metas desta Lei; orçamentos
XVH - Demonstrativo para atendimento do 86º do art 165 da Constituição Federal.
se A evento, de que trata o inciso ili do caput deste ariigo, conterá:
- Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que irnfluenciem o
connstidir dao
H - Resumo da pofítica econômica e social do Govemo Municipal,
& 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
e outras despesas de pessoal do ensino.
A
j RG») MUNICIPAL DA
For DP AJUREMA
LDO/2008 FOLHA Nº06
86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços vigentes em abril de 2007 e classificadas de acordo com
o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26
de abril de 2006 e atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27.04.2007.
87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
perspectivas para a armecadação no exercício de 2008 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orgamento anual.
89º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
$10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
incluídas as contrapartidas.
Art. 12. Vetado.
Art. 13. Suprimido.
Art. 14. Será considerada a obtenção de superávit primário ma elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentária para 2008, bem como deverá ser evidenciada a
transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 15. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo a proposição, após concluídas as
deliberações e suas emendas, ser devolvida ao Poder Executivo para consolidação e
consequente sanção.
$1º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
$ 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art.16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Ar. 17. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
PREFLITURA MUNICIPAL O
CP JUREMA
Vivendo um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº07
ll | - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
ll '-atender a Lei 4320/64, incluídas as disposições regulamentares e
atualizações posteriores;
IV | -permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
& 1º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras,
na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações
posteriores, desde que autorizado pela Câmara dê Vereadores por meio de lei.
$ 2º O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não
seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade e respeitadas as disposições do art 212 da Constituição Federal e do art.
77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
| efeitos decorrentes de alterações na legislação;
H - variações de índices de preços;
Hi | - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 19. A estimativa da receita para 2008 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta
Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
81º O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para
2008, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das
transferências dos recursos respectivos.
8 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art 20. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101/20000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício
de 2008.
Art.21. A concessão de incentivo ou benefício fiscal gp natureza tributária da qual
ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n' 101/2000.
LDO/2008 FOLHA Nº08
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
]
Despesas com Pessoal
Art.22. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso
Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas
com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade
temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no
inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura
de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
Art. 24. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o 8º 4, do
art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2008, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesa data e sem distinção de
índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 25. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
Art. 26. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º
da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
Parágrafo único — Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para
atendimento ao valor estabelecido para 2008 do piso salarial nacional para os profissionais
de magistério público da educação básica, a partir de janeiro de 2008, consoante Lei Federal
específica.
Art. 27. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB.
Art 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação de despesas com horas-extras,
ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
sa
+
LDO/2008 FOLHA Nº09
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 28 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa
de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da
forma estabelecida em Lei Municipal.
Seção Il
Art. 30. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2008 para realização de despesas
em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial de
Regime Próprio de Previdência Social, se for o caso.
Art.31. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados
pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 32. O orçamento da previdência integrará a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal específica.
Art. 33. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e
atualizações posteriores.
Seção Ill
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.34. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e aos artigos
nº. 70e 71 da Leinº. 9.394/96.
Parágrafo único — Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro
da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº.
11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 35. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social
do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle extemo das esferas federal, estadual e
municipal, nos termos do art 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.36. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos
de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
<A
“JUREMA
LDO/2008 FOLHA Nº010
Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do
Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único — A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde
obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da
Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio
de blocos financeiros para as áreas de:
| - Atenção Básica;
Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar;
HI - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 38. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede
assistencial própria, contratada e conveniada, no ssibnntom, pia, nos termos da Lei
Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o
dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de
repasses de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida no Manual
de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340 de 26 de abril de 2006, modificado
pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores.
Art. 40. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro
do próximo exercício, ocorrerá até sexta-feira dia 18 de janeiro de 2008, podendo ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2007, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2008, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
CR
LDO/2008 FOLHA Nº011
Art.42. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2008, com
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2008, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput deste art.
42, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante
nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta
orçamentária. -
Art.43. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2008,
para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias
de outros governos.
Art.44. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes
federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico,
segurança pública, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio
ambiente e promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art.45. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2008, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
| -de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da
legislação vigente;
H -de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll '-da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30
de agosto de 2007;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
Vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
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JUREMA
Vivendo um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº012
Art. 46. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores, respeitados, ainda, disposições da Instrução Normativa STN nº 01/97, no que
couber.
$1' Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho,
de que trata o caput deste art. 46, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas
com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária"para o exercício de 2008, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 45 desta Lei.
$ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
$ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na
Escola para as unidades executoras.
S$ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar a cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art47. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com
outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput deste art. 48, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar n” 101/2000.
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LDO/2008 FOLHA Nº013
Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art.49 se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art. 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| |-- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de inca orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 53. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.54. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.55. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a
abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 56. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício de 2007 poderão ser reabertos em 2008, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.57. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação. “a
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Vivendo um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº014
Art.58. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir
o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo
de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas
às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais,
fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art.60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art.61. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2008, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na
Portaria MOG nº 42, de 1999.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 62. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
81º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência inter-orçamentária.
83" É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas
as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 63. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único — A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial.
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LDO/2008 FOLHA Nº015
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.64. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios.
$ 1º O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
8 2º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa
nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
S 3º Idêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro
para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de
concessão de reajuste salarial.
Art.65. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883,
de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art.66. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho
e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato específico.
Art.67. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.68. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.69. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses
legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.70. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
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LDO/2008 FOLHA Nº016
Art.71. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art.72. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos
66 a 67 desta Lei.
Art.73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motiyado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO Vil
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art.74. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
Art.75. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de
lei do orçamento de 2008 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária. º
Parágrafo único — Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o
mesmo prazo do caput deste artigo para enviar as propostas orçamentárias parciais do
orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art.76. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas
parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.75 terão seus orçamentos
elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.77. Os planos de aplicação de que trata o art. 75 e o inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei
Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.78. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 70 desta Lei, por meio de transferência inter-orçamentária, condicionada a execução das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art.79. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica e classificação
orçamentária adequada, nos termos da regulamentação específica.
Art.80. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2008, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos
recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar
quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se
regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Vivendo uni novo fempo. |
LDO/2008 FOLHA Nº017
Art.81. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, compreendendo:
| | — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
IH | — despesas de pessoal da educação básica.
Art.82. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação
dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta
para as demais despesas com os níveis de engino que integram a educação básica de
competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na
forma da Lei.
Parágrafo único - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os
recursos constantes das contas, de que trata o caput deste art. 82, de forma isolada e
O consolidada.
Art.83. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser
administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja
vinculado.
Art.84. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. J2 da Lei Federal nº 8.689,
de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.85. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.86. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 87. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO Vil
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações
Art.88. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.89. São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos ED E a e
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LDO/2008 FOLHA Nº018
ll | - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
Iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V | -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o
Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado,
das normas de controle intemo e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento;
VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
Vil -a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta; =
VIll - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços;
IX - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último
ano de mandato.
Art.90. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
e
Art.91. O orçamento para o exercício de 2008 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87
do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 92. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2007, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal.
Art.93. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de
Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.94. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos
os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
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Da Celebração de Operações de Crédito
Art.95. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2008, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Art. 96. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2008, autorização para celebração de
operações de crédito, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado
Federal. | A
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CS JUREMA
Vivendo um novo fempo.
LDO/2008 FOLHA Nº019
Art.97. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art.98. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar nº. 101/2000, às
Resoluções do Senado Federal, às disposições go Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art. 99. A implantação dos programas citados no art. 97, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
Art.100. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser
autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores.
Seção Ill
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.101. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. ho
Art.102. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de
2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de
confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2008
Art.103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2007 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em
vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da
Constituição Federal.
Art.104. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2008, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2007, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária
referenciada no art. 103, desta Lei.
Art.105. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal,
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
ESSA
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Art.106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.107. Suprimido.
Art. 108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art.109. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
Art. 110. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2008, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2007.
Art. 111. Poderá ser considerada, no orçamento para 2008, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 113. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, inclusive com recursos de operações de crédito.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.114. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2007, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 115. Para fins de realização de audiência pública será observado:
! - Quanto ao Poder Legislativo:
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a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art.
166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
H '- Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os
últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
elaborados nos termos das Portarias STN nº 632 e 633, de 2006.
Seção IV
Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art. 116. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
] orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas
= serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art.117. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de
Vereadores.
Art.118. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
Il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
Il - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2007.
A Codé AILTON COSTA
Prefeito

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