| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2007 |
| Date | 2007-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá outras providências. |
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PREFLITURA MUNICIPAL DA LDO/2008 FOLHA Nº01 » LEI Nº. 260, de 11 de outubro de 2007. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2008 e dá outras providências.. Faço saber que a Câmara Municipal de Jurema aprovou e eu, Prefeito do Município de Jurema, com fundamento no inciso V do art 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2008 Seção Unica Das Disposições Preliminares Art 1º São estabelecidas, em cumprimento as disposições do $ 2º e inciso Il do caput do art 165 da Constituição Federal, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000, as diretrizes k compreendendo: inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal ge Ae nga 1X - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União, X - disposições sobre alteração na legistação tributária c incremento de receita, Xi - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; X&H - disposições sobre controle e fiscalização; Xiil- disposições gerais. CAPÍTULO 4 DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção | Das Prioridades e hácias As 2”. À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais. s*. As prioridades e metas da Adminisiração Pública Municipal, constantes desta Lei infraconstitucional ã eo pia cm não se constituindo, todavia, em limite à programação das O ie destinação de recursos relativos 305 programas sociais comferirá prioridades às áreas de menor indice de desenvolvimento humano. essi | “um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº02 Seção 1 Anexo de Prioridades Art. 3” As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2008 constam do Anexo de Prioridades. $ 1º Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2008, estão identificados por função, órgão e objetivos no Anexo 1, que integra esta Lei, em sintonia com o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2008. $ 2º As ações dos programas prioritários intggrarão a proposta orçamentária para 2008, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Seção Ill Do Anexo de Metas Fiscais Art 4" O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as meias anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2008 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do gre agr eee rr af di a da Lei Complementar nº 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo: | | - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS n- DEMONSTRATIVO E — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO e - DEMONSTRATIVO Ml — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES ERRO ARE: IV - DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; V - DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS; VI - DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, VE — DEMONSTRATIVO VE - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; Vl - DEMONSTRATIVO VHI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. S 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo 2, onde os do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2009, consoante manual de claboração aprovado pela Portaria STN nº 633, de 30 de agosio de 2006 e insiruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. & 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumontar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receila estimada, de forma a preservar 0 equilíbrio orçamentário. Seção |V Do Anexo de Riscos Fiscais Art.5" O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo 3, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso OS fisCOS Se concretizem. e da JUREMA Vivendo um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº03 81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 82 pi or od cao qro tr ir caça contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício. Seção V Avaliação do Cumprimento de Metas e Art 6. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no $ 4” do art. 9” da Lei Complementar n”. 101/2000. CAPÍTULO tt caca a — ii NR o PEN Art.7º Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. 8. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas“de cada uma das unidades Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores. $1º Cada programa será identificado no orçamento, onde as doiações respeciivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização. $ 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de cada grupo de natureza de despesa. $3". o RR inda esses qse Eee operação to cp - Amortização, juros e encargos de dívida; À E coro HE - W - vencer mio A Y - Amortização de passivo atuarial de RPPS, na forma da Lei. ps E NRAa) [O PREFEITURA MUNICIPAL b o. JUREMA “um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº04 $ 4". A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001 e atualizações posteriores, consoante Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006, inclusive receitas intra-orçamentárias, atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27 de abril de 2007. 85º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. $ 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será eniuniado por wsio du indicação de-Niildico densior, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção Organização dos Orçamentos Ang. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação $1º. A Reserva de Contingência, prevista no inciso Ill do art 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos, grupos, no que se refere à natureza de despesa. do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de pecar cores bo quem o coerente cp tp ra de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção ill Projeto de Lei Orçamentária Art. 11. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2008 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso H do caput e 827 do art 165 da Constiluição Federal, com o $1' do art 124 da Constituição do Estado de Pemambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n' 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de. | Texto da lei; H Anexos; HW -Mensagem. 81 O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no $ 8” do art. 165 da Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Constituição Federal nº 4320, de 1964. CAT : “um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº05 $2" A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; n - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; HW | - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2005 e 2006, bem como a estimativa para 2007; W - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercicios de 2005 e 2006 e fixada para 2007; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2008, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI | - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2008 destinadas às ações e serviços de saúde; Vil - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento do pengnnnco PD DT PN - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, a IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; 4.320/64; XH - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; sub-unções, XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e H vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; programas conforme XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos iii prioridades, objetivos e metas desta Lei; orçamentos XVH - Demonstrativo para atendimento do 86º do art 165 da Constituição Federal. se A evento, de que trata o inciso ili do caput deste ariigo, conterá: - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que irnfluenciem o connstidir dao H - Resumo da pofítica econômica e social do Govemo Municipal, & 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. e outras despesas de pessoal do ensino. A j RG») MUNICIPAL DA For DP AJUREMA LDO/2008 FOLHA Nº06 86º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em abril de 2007 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 340, de 26 de abril de 2006 e atualizado pela Portaria STN nº. 245, de 27.04.2007. 87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a armecadação no exercício de 2008 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orgamento anual. 89º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. $10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Art. 12. Vetado. Art. 13. Suprimido. Art. 14. Será considerada a obtenção de superávit primário ma elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2008, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 15. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo a proposição, após concluídas as deliberações e suas emendas, ser devolvida ao Poder Executivo para consolidação e consequente sanção. $1º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. $ 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art.16. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Ar. 17. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; PREFLITURA MUNICIPAL O CP JUREMA Vivendo um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº07 ll | - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; ll '-atender a Lei 4320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV | -permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. & 1º Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara dê Vereadores por meio de lei. $ 2º O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas as disposições do art 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | efeitos decorrentes de alterações na legislação; H - variações de índices de preços; Hi | - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 19. A estimativa da receita para 2008 consta de demonstrativos do Anexo 2 desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 81º O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2008, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. 8 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada. Art 20. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101/20000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2008. Art.21. A concessão de incentivo ou benefício fiscal gp natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n' 101/2000. LDO/2008 FOLHA Nº08 CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA ] Despesas com Pessoal Art.22. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único - No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação e os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 23. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Art. 24. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o 8º 4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2008, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesa data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal. Art. 25. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 26. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos Parágrafo único — Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2008 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, a partir de janeiro de 2008, consoante Lei Federal específica. Art. 27. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB. Art 28. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; H - eliminação de despesas com horas-extras, ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. sa + LDO/2008 FOLHA Nº09 Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 28 serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. Art. 29. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal. Seção Il Art. 30. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2008 para realização de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial de Regime Próprio de Previdência Social, se for o caso. Art.31. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 32. O orçamento da previdência integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal específica. Art. 33. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores. Seção Ill Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art.34. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 11.494, de 20 de junho de 2007 e aos artigos nº. 70e 71 da Leinº. 9.394/96. Parágrafo único — Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 35. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle extemo das esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Seção IV Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art.36. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. <A “JUREMA LDO/2008 FOLHA Nº010 Art. 37. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento. Parágrafo único — A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas de: | - Atenção Básica; Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar; HI - Vigilância em Saúde; IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS. Art. 38. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, no ssibnntom, pia, nos termos da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993. Seção V Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art.39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma inter-orçamentária, consoante orientação contida no Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN nº 340 de 26 de abril de 2006, modificado pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores. Art. 40. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até sexta-feira dia 18 de janeiro de 2008, podendo ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2007, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2008, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo. Seção VI Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos CR LDO/2008 FOLHA Nº011 Art.42. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2008, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único - Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2008, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput deste art. 42, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. - Art.43. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2008, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Art.44. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, segurança pública, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente e promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município. Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art.45. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2008, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: | -de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; H -de que exista lei específica autorizando a subvenção; ll '-da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2007; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; Vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Pas cê q JUREMA Vivendo um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº012 Art. 46. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados, ainda, disposições da Instrução Normativa STN nº 01/97, no que couber. $1' Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho, de que trata o caput deste art. 46, conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 82º Não constará da proposta orçamentária"para o exercício de 2008, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 45 desta Lei. $ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. $ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimas estipuladas no Programa Dinheiro Direto na Escola para as unidades executoras. S$ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar a cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art47. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.48. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput deste art. 48, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art.49. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n” 101/2000. CA LDO/2008 FOLHA Nº013 Art. 50. Nos programas culturais de que trata o art.49 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 51. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art.52. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. $1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | |-- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Hl - recursos resultantes de anulação parcial ou total de inca orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. Art. 53. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art.54. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art.55. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 56. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2007 poderão ser reabertos em 2008, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art.57. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. “a Es o > Vivendo um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº014 Art.58. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Art.59. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art.60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n'194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art.61. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2008, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999. Seção XI Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 62. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 81º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência inter-orçamentária. 83" É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Art. 63. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único — A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial. CA rm 2 + CSS JUREMA LDO/2008 FOLHA Nº015 Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.64. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. $ 1º O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 8 2º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. S 3º Idêntico prazo terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. Art.65. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art.66. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.67. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art.68. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art.69. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art.70. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. < A 15 D LDO/2008 FOLHA Nº016 Art.71. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art.72. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 66 a 67 desta Lei. Art.73. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motiyado por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO Vil DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos Art.74. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. Art.75. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2008 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. º Parágrafo único — Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput deste artigo para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. Art.76. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.75 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Art.77. Os planos de aplicação de que trata o art. 75 e o inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.78. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 70 desta Lei, por meio de transferência inter-orçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art.79. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica e classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação específica. Art.80. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2008, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes. Vivendo uni novo fempo. | LDO/2008 FOLHA Nº017 Art.81. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: | | — despesas de pessoal de magistério da educação básica; IH | — despesas de pessoal da educação básica. Art.82. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com os níveis de engino que integram a educação básica de competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na forma da Lei. Parágrafo único - Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes das contas, de que trata o caput deste art. 82, de forma isolada e O consolidada. Art.83. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art.84. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. J2 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde. Art.85. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Art.86. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 87. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO Vil DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Unica Das Vedações Art.88. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art.89. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos ED E a e 17 ER SR SS O E o” E, LDO/2008 FOLHA Nº018 ll | - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; Iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V | -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle intemo e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento; VI | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; Vil -a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; = VIll - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços; IX - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último ano de mandato. Art.90. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios e Art.91. O orçamento para o exercício de 2008 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 92. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2007, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2008, conforme determina a Constituição Federal. Art.93. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art.94. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. o Il Da Celebração de Operações de Crédito Art.95. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2008, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 96. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2008, autorização para celebração de operações de crédito, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. | A 18 CS JUREMA Vivendo um novo fempo. LDO/2008 FOLHA Nº019 Art.97. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. Art.98. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar nº. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições go Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica. Art. 99. A implantação dos programas citados no art. 97, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. Art.100. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. Seção Ill Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.101. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. ho Art.102. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Transitórias Seção | Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2008 Art.103. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2007 e devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal. Art.104. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2008, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2007, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 103, desta Lei. Art.105. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO. ESSA 19 LDO/2008 FOLHA Nº020 Art.106. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art.107. Suprimido. Art. 108. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Seção II Alterações na Legislação Tributária Art.109. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 110. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2008, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2007. Art. 111. Poderá ser considerada, no orçamento para 2008, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. Art. 112. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 113. Poderão ser incluídas no orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, inclusive com recursos de operações de crédito. Seção III Da Participação da População e das Audiências Pública Art.114. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2007, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 115. Para fins de realização de audiência pública será observado: ! - Quanto ao Poder Legislativo: 20 LDO/2008 FOLHA Nº021 a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; H '- Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 632 e 633, de 2006. Seção IV Da Transparência e da Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais Art. 116. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o ] orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas = serão disponibilizados na internet para conhecimento público. Art.117. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de Vereadores. Art.118. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1; Il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos; Il - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3. Art. 119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2007. A Codé AILTON COSTA Prefeito