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norma nº 266/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 266 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaDispõe sobre adicional por serviço extraordinário, adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosa ou penosa e adicional noturno.
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“Nvendo um novo fempo.
LEI MUNICIPAL Nº 266/2008
EMENTA: Dispõe sobre adicional por serviço
extraordinário, adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosa ou
penosa e adicional noturno. ,
Es O PREFEITO DO MUNICIPIO. DE JUREMA,
ESTADO DE PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco no uso de suas
atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no artigo 60,
Inciso 1.
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: .
Art. 1º. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação à hora
normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados,
domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja
exigência do cargo que o servidor ocupa.
$ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre
vencimento do servidor.
$ 2º. O exercício de cargo em comissão, bem
como ao de função gratificada, exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
$ 3º. É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
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Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema(dyahoo2003.com.br
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Art. 2º. Os servidores que trabalham em
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional
sobre o vencimento do cargo.
8 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na
Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a legislação federal correlata para
definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para
fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
$ 2º. O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos
que deram causa a sua concessão, e incorporação ao vencimento do servidor
desde que este venha percebendo o referido adicional há mais de dois anos.
4 3º. Comprovada a existência de condições de
insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade
não seja prestada de forma permanente.
4 4º. Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosas ou
penosas, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 4º. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Todo servidor exposto a
condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido
a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida
na legislação federal. Es
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Art. 5º. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do
dia seguinte e terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento),
computando-se cada hora como 52” 30” (cingiienta e dois minutos e trinta
segundos).
8 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de
trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária, prevista no
art. 1º desta Lei.
8 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho
diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional
será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei
correrão por contra das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 06 de junho/2008
e Ailton da Costa.
Prefeito
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E-mail: pmjurema(à)yahoo2003.com.br

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