| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 2008 |
| Date | 2008-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre adicional por serviço extraordinário, adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosa ou penosa e adicional noturno. |
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” à * “Á “Nvendo um novo fempo. LEI MUNICIPAL Nº 266/2008 EMENTA: Dispõe sobre adicional por serviço extraordinário, adicional pelo exercício de atividades insalubre, perigosa ou penosa e adicional noturno. , Es O PREFEITO DO MUNICIPIO. DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica Municipal, no artigo 60, Inciso 1. FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: . Art. 1º. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa. $ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre vencimento do servidor. $ 2º. O exercício de cargo em comissão, bem como ao de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. $ 3º. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. e SÊ Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(dyahoo2003.com.br + 4 icoio DES PERNAMBUCO Art. 2º. Os servidores que trabalham em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo. 8 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo. $ 2º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, e incorporação ao vencimento do servidor desde que este venha percebendo o referido adicional há mais de dois anos. 4 3º. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma permanente. 4 4º. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosas ou penosas, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Art. 4º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal. Es Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(yahoo2003.com.br Por A “PP JUREM) va ico rep Es- PERNAMBUCO Art. 5º. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia seguinte e terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52” 30” (cingiienta e dois minutos e trinta segundos). 8 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária, prevista no art. 1º desta Lei. 8 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por contra das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 06 de junho/2008 e Ailton da Costa. Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(à)yahoo2003.com.br