| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2008 |
| Date | 2008-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da paternidade das funcionárias e funcionários públicos do Município de Jurema. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 267/2008 EMENTA: Dispõe sobre a ampliação da licença maternidade e da paternidade das funcionárias e funcionários públicos do Município de Jurema. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, Estado de Pernambuco no uso das suas pesar sum legais e conferidas pela Lei Orgânica memicipal, no artigo 60, ciso FAÇO ABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. As funcionárias públicas do Município de Jurema têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais. & 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença (do) será concedida a partir do oitavo mês de gestação. $ 2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a Hcença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. $ 3º. No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde a critério médico. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(d)yahoo2003.com br ESTADO DE PERNAMBUCO 8 4º. Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. $ 5º. Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como à respectiva remuneração. Art. 2º. A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança: a) Se a criança tiver dois meses de idade, 180 dias; b) De dois meses a um ano de idade, 120 dias; e) De um ano a quatro anos de idade, 60 dias. 8 1º. A servidora deve observar as exigências constante dos $4ºe 5º do art. 1º. o 8 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a fregiiência. Art. 3º. A licença paternidade dos servidores públicos do Município de Jurema será de 15 dias, contados a partir da data do nascimento, da adoção ou obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até oito anos de idade. Cs Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(d)yahoo2003 com.br à Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ) Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo aos casos em que as funcionárias no mês de outubro de 2007 estejam com um período igual ou superior que oito meses de gravidez, revogadas as disposições em contrário em especial o Art. 28, da Lei Municipal nº 206/20001. GABINETE DO PREFEITO EM 06 DE JUNHO 2008 José Ailton da Costa. Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema(yahoo2003 com br