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norma nº 268/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 268 / 2008
Date 2008-06-06
EmentaIntegra a Cidade de Jurema ao Consórcio de Municipios do Agreste e Mata Sul de Pernambuco, adequa o Município ao Artigo 241 da CF/88, Artigo 97, § 2º, da CE/89, Lei Federal 11.107 e, dá outras providências.
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en A
O Prefeito Constitucional de Jurema, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 63
da LOM /90, e em consonância como Artigo 241 da CF /88, com a redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 19/98, Artigo 97, & 2º da CE/89, consoante
redação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e, Lei Federal 11.107/2005,
Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art, 1º - Jurema, ente federativo situado no Agreste, passa a integrar
nos termos da presente Lei, a associação pública denominada Consórcio de
Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco —- COMAGSUL, com o
objetivo de realizar a gestão associada de serviços públicos, integrar e promover o
desenvolvimento regional,
$ 1º - As Ações desenvolvidas na área de saúde pelo COMAGSUL
reger-se-ão pelos princípios, normas e diretrizes que regulam o Sistema Único de
Saúde — SUS.
$2º- O Prefeito do Município nomeará um preposto que o substituirá
nas ausências, e um auxiliar técnico junto ao COMAGSUL, para desenvolvimento das
ações empreendidas.
$3º - O COMAGSUL disporá de um representante legal do Consórcio
Público, necessariamente Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios
integrantes, e de um Grupo Gestor composto de 05 (cinco) membros, escolhidos
dentre os representantes indicados pefos Municípios, todos, para um mandato de 03
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal! autorizado a
assinar Contrato de Consórcio de Direito Público com Municípios do Agreste e Mata
Sul do Estado de Pernambuco, firmar Convênios, Contratos, Ajustes, Acordos,
Termos de Cooperação, Termos de Responsabilidade Menções e Protocolos de
Intenções, objetivando a instrumentalização de ações conjuntas intermunicipais,
realizadas por dois ou mais Municípios, a critério dos consorciados.
$ 1º —- A cooperação a ser desenvolvida entre os integrantes do
COMAGSUL poderá caracterizar-se de natureza administrativa, financeira, de
cooperação técnico-científica, pedagógica, de preservação do meio ambiente,
artístico, eia ça cria incluindo-se bens materiais e imateriais, e demais
ações, eventos, compras e serviços, atividades, metas, diretrizes, programas e
projetos nas diversas funções de governo.
$ 2º - Mediante celebração, os convênios ou demais instrumentos
contratuais afins, através dos quais a Administração venha a pactuar com um ou
mais Municípios integrantes do COMAGSUL, deverão determinar a transferência total
ou parcial de encargos, recursos financeiros, serviços, forma de gerenciamento dos
recursos, pessoa! e bens essenciais à continuidade dos serviços permutados ou
transferidos.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos cooperativistas, de
integração e desenvolvimento regional, o Prefeito do Município fica autorizado a, em
conjunto com o Grupo Gestor, e um ou mais Municípios do COMAGSUL, assinar
instrumentos com:
IT -— os demais entes federativos e órgãos da Administração Pública,
Autárquica, Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas
esferas federal, estadual e municipal;
IF - os Serviços Autônomos Federais, a saber:
a) SENAI;
b) SESI:
CG) SESC;
d) SEST;
e) SENAC;
D SENAR;
9) SENAT e
h) SEBRAE; ES a
III - Autarquias Especiais a exemplo dos Conselhos de categorias com
profissão reconhecida, especialmente as Autarquias e Fundações Educacionais,
vinculadas ou não a Universidades e com os Centros de Formação Tecnológica e
Profissionalizantes, nos diversos níveis de governo;
IV - Organizações Sociais, qualificadas através de Leis próprias pelos
Municípios envolvidos na ação conjunta a ser desenvolvida e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como arrimo as Leis Federais nos
9.637 de 15 de maio de 1998 e 9.790 de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único - A critério dos seus integrantes, o COMAGSUL
poderá adquirir personalidade jurídica de Direito Privado, inclusive na condição de
OSCIP.
Art, 5º - As despesas decorrentes desta Lei, autorizadora de ações
consorciadas desenvolvidas por este Município, correrão por conta de dotações
próprias nas diversas unidades administrativas, referenciadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e constantes da Lei Orçamentária Anual, ambas de cada exercício.
Art, 6º - Esta Lei, ratificadora do Protocolo de Intenções, Anexo 1
parte integrante e indissociável desta norma, favrado pelo Chefe do Poder Executivo
em 28 de novembro de 2007, entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em,
06 de junho de 2008,
AILTON COST;
- Prefeito -

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