| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2008 |
| Date | 2008-06-06 |
| Ementa | Integra a Cidade de Jurema ao Consórcio de Municipios do Agreste e Mata Sul de Pernambuco, adequa o Município ao Artigo 241 da CF/88, Artigo 97, § 2º, da CE/89, Lei Federal 11.107 e, dá outras providências. |
| native_id | 229 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
en A O Prefeito Constitucional de Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso IV, do Artigo 63 da LOM /90, e em consonância como Artigo 241 da CF /88, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19/98, Artigo 97, & 2º da CE/89, consoante redação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e, Lei Federal 11.107/2005, Faço saber que o soberano Plenário da Câmara Municipal de Vereadores APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art, 1º - Jurema, ente federativo situado no Agreste, passa a integrar nos termos da presente Lei, a associação pública denominada Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco —- COMAGSUL, com o objetivo de realizar a gestão associada de serviços públicos, integrar e promover o desenvolvimento regional, $ 1º - As Ações desenvolvidas na área de saúde pelo COMAGSUL reger-se-ão pelos princípios, normas e diretrizes que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS. $2º- O Prefeito do Município nomeará um preposto que o substituirá nas ausências, e um auxiliar técnico junto ao COMAGSUL, para desenvolvimento das ações empreendidas. $3º - O COMAGSUL disporá de um representante legal do Consórcio Público, necessariamente Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios integrantes, e de um Grupo Gestor composto de 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os representantes indicados pefos Municípios, todos, para um mandato de 03 Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal! autorizado a assinar Contrato de Consórcio de Direito Público com Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco, firmar Convênios, Contratos, Ajustes, Acordos, Termos de Cooperação, Termos de Responsabilidade Menções e Protocolos de Intenções, objetivando a instrumentalização de ações conjuntas intermunicipais, realizadas por dois ou mais Municípios, a critério dos consorciados. $ 1º —- A cooperação a ser desenvolvida entre os integrantes do COMAGSUL poderá caracterizar-se de natureza administrativa, financeira, de cooperação técnico-científica, pedagógica, de preservação do meio ambiente, artístico, eia ça cria incluindo-se bens materiais e imateriais, e demais ações, eventos, compras e serviços, atividades, metas, diretrizes, programas e projetos nas diversas funções de governo. $ 2º - Mediante celebração, os convênios ou demais instrumentos contratuais afins, através dos quais a Administração venha a pactuar com um ou mais Municípios integrantes do COMAGSUL, deverão determinar a transferência total ou parcial de encargos, recursos financeiros, serviços, forma de gerenciamento dos recursos, pessoa! e bens essenciais à continuidade dos serviços permutados ou transferidos. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos cooperativistas, de integração e desenvolvimento regional, o Prefeito do Município fica autorizado a, em conjunto com o Grupo Gestor, e um ou mais Municípios do COMAGSUL, assinar instrumentos com: IT -— os demais entes federativos e órgãos da Administração Pública, Autárquica, Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas esferas federal, estadual e municipal; IF - os Serviços Autônomos Federais, a saber: a) SENAI; b) SESI: CG) SESC; d) SEST; e) SENAC; D SENAR; 9) SENAT e h) SEBRAE; ES a III - Autarquias Especiais a exemplo dos Conselhos de categorias com profissão reconhecida, especialmente as Autarquias e Fundações Educacionais, vinculadas ou não a Universidades e com os Centros de Formação Tecnológica e Profissionalizantes, nos diversos níveis de governo; IV - Organizações Sociais, qualificadas através de Leis próprias pelos Municípios envolvidos na ação conjunta a ser desenvolvida e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como arrimo as Leis Federais nos 9.637 de 15 de maio de 1998 e 9.790 de 23 de março de 1999. Parágrafo Único - A critério dos seus integrantes, o COMAGSUL poderá adquirir personalidade jurídica de Direito Privado, inclusive na condição de OSCIP. Art, 5º - As despesas decorrentes desta Lei, autorizadora de ações consorciadas desenvolvidas por este Município, correrão por conta de dotações próprias nas diversas unidades administrativas, referenciadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e constantes da Lei Orçamentária Anual, ambas de cada exercício. Art, 6º - Esta Lei, ratificadora do Protocolo de Intenções, Anexo 1 parte integrante e indissociável desta norma, favrado pelo Chefe do Poder Executivo em 28 de novembro de 2007, entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 06 de junho de 2008, AILTON COST; - Prefeito -