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norma nº 269/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 269 / 2008
Date 2008-09-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2009 e dá outras providências.
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PERNAMBUCO
Vivendo um novo tempo,
LEI MUNICIPAL Nº. 269, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 2009 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pemambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $& 1º do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº.
22, de 22 de janeiro de 2003, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade
e FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONA A PRESENTE
A CAPÍTULO |
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, em
cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, do $ 1º do art.
124 da Constituição do Estado de Pemambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal
nº. 101, de 2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll - estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o
exercício de 2009;
Wl - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre
remuneração e admissão a qualquer título;
| VI - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
| VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser
| inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal
8 previstos para o exercício;
pr Vill - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias do Estado ou da União;
X - disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita;
XI - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIl - disposições sobre controle e fiscalização;
XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
Cor
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6 JUREMA Era
Vivendo um novo lempo.
preestabelecido, -mensurado por indicadores instituídos no PPA, visando à solução de um
problema ou q atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
govemo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviço.
H - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
Hl - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto à disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para
atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA),
para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais
como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações,
equipamentos e material permanente.
CAPÍTULO ll
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art.4º, As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e
de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
& 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano,
$ 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas
será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo
Relatório de Gestão Fiscal. se
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Vivendo um novo fempo,
ss Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2009
constam do Anexo de Prioridades.
Parágrafo único - Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2009,
estão identificados por função, órgão e objetivos no ANEXO 1, que integra esta Lei, em sintonia
com o Plano Plurianual 2006/2009 revisado para execução no exercício de 2009.
Art. 6º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2009,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da
dívida pública, para o exercício de 2009 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo
estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei Complementar n' 101/2000, bem como avaliação das
metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
| - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;
H - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
HW - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
” Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Vi - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VI - DEMONSTRATIVO Vll: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 8º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 2, onde os
demonstrativos descritos nos inciso | a VIll do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do & 2º do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela
Portaria STN nº 575, de 30 de agosto de 2007 e instruídos com metodologia e memória de
cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública.
Art. 9º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com
a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
o IV
Seçã
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 3, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
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Vivendo um novo Jempo.
Art. 11 Os-rêcursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2009 destinarão recursos para
reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas
previstas para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 12. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências
públicas para cumprimento do disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com
orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
|
Das Classificações Orçamentárias
Art.13. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64 e dos respectivos regulamentos atualizados, editados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.14. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades
administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal
e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de
2001 e atualizações posteriores.
| $1º Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
| O) conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
| a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias
| responsáveis pela realização.
$& 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de cada
grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até subelemento.
$ 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos Orçamentos, no
entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta
classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa operações especiais,
identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
H - Precatórios e sentenças judiciais;
ll - Indenizações; |
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; ]
V - Ressarcimentos; |
VI - Amortização de dívidas previdenciárias; | 22
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Vivendo um novo tempo.
VII - Outros encargos especiais.
$ 4. A receita será classificada na conformidade do Anexo | e demais disposições da
Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas
Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008.
$5º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em
seus respectivos órgãos.
$ 6º. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de Prioridades, desta Lei, será
evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo
respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art.15. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas
estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 2001 e suas atualizações.
81º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) e isolado dos demais grupos, no que se
refere à natureza de despesa.
$2º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do
$ 2º do art. 195 da Constituição Federal.
" 3º. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.
Art.16. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2009,
será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos
genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção III
Projeto de Lei Orçamentária
Art.17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2009, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, $ 1º, inciso
Ill da Constituição do Estado de Permambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 22/2003, será constituído de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
H - Anexos;
Hi - Mensagem.
$1º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas no & 8º
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, na
Lei Federal nº 4320, de 1964 e atualizações posteriores.
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PERNAMBUCO
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Hivendo am novo fempo,
82º A compoSição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio
de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e
outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
] - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
Wl '*'- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2006 e
2007, bem como a estimativa para 2008;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2006 e
2007 e fixada para 2008;
V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2009, bem como o
percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição
Federal;
Vi '- Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2009
destinadas às ações e serviços de saúde;
Vit - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
Vit - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1
da Lei 4.320/64;
IX '- Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
x - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
Xi - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo
2 da Lei nº 4.320/64;
Xi - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
emocaçto Sit por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
- Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
ciasáça e erro anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o
vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVIII - Demonstrativo para atendimento do $6º do art. 165 da Constituição Federal.
$3' A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
desempenho da economia do Município;
H '- Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da fixação da despesa.
& 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
45º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e
outras despesas de pessoal do ensino.
46º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2008 e classificadas de acordo
dá
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Vivendo um novo fempo,
sen o Manual de" Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro
jacional. |
87º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as
o
Orçamentárias
88º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
89º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida.
$10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, |
incluídas as contrapartidas.
Art. 18. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2009 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado
Federal, bem como demais disposições da legislação aplicável.
Art. 19. Não se incluem no limite estabelecido no art. 18, as suplementações de
dica > do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
- pessoal e encargos sociais;
À - pagamentos do sistema previdenciário;
Hi | - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
Vi - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as
epidemias.
|
|
| Art.20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
| aprovação e execução da lei orçamentária para 2009, bem como deverá ser evidenciada a
IO transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
| acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Intemet.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.21. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art.
| 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
| Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
$1º O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na
Comissão específica.
& 2º Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores. |
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RENA MUNICIPAL DA :
ESTADO DE
JURE JREMA
Art. 22. As-aiterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e
gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações
posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.
Parágrafo único - O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do
art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Única
Da Receita Municipal
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, observadas as disposições da
Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os
seguintes fatores:
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
W - variações de índices de preços;
Hl -- crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 2009 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei,
conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
$1' O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para
2009, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada à viabilização das
transferências dos recursos respectivos.
$ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do $ 1º, do art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art. 26. Para cumprimento do disposto no & 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de
2009.
Art.27. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, consoante disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art.28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em conta
específica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
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PERNAMBUCO
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SICPA PREFEITURA MUNICIPAL DA
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Despesas com Pessoal
Art.29. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
pp go as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
n 5 '
Art. 30. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea
“pb” da Lei Complementar nº 101/2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra,
ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional
interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela
autoridade competente.
Art. 31. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no
inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de
carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
estabeleceu o valor do piso profissional nacional para os profissionais de magistério público da
educação básica, fica autorizada a concessão de reajuste, incorporação de gratificações e
elaboração de planos de cargos e salários do magistério.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o $º 4, do art.
39 da Constituição da República, para o exercício de 2009, será autorizada por lei específica,
observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
consoante ínciso X do art. 37 da Carta Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 33. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de
julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos
profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da
concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 34. Fica autorizada à concessão de abono salarial para atendimento ao valor
estabelecido para 2009 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da
educação básica, observada a legislação federal específica, enquanto tramitar projeto na
Câmara de Vereadores para adequação de plano de carreira do magistério, observados os
limites da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do
ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos
de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos
referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
E
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R SR ILID MUXICIPAL DA
JUREMA eo
PERNAMBUCO
Vivendo um novo tempo,
Art. 36. Haverido necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
! - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação de despesas com horas-extras;
ll - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste art. 36 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 37. O Município poderá EM na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio
de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de
pessoal r os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000, e da forma
estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção II
Despesas com Seguridade Social
Art. 38. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2009 para realização de despesas em
favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso,
$ 1º. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados
pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
$ 2º. O orçamento da previdência integrará a proposta orçamentária por meio de unidade
gestora supervisionada, nos termos da legislação federal específica.
Art. 39. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005 e
atualizações posteriores.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art.40. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
atualizações.
Art. 41. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da
Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco.
Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às
realizadas ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do
pap de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho
de á
Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com 5 aii e desenvolvimento do ensino,
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PNUD REMA DA
ESTADO DE
PERNAMBUCO
“MJURE JREMA
devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do
recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único - O parecer do conselho de controle social do FUNDEB, referenciado no
caput deste art. 43, deverá ser fundamentado e conclusivo.
Seção IV '
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art.44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de
Controle Extemo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para
conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
& 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 44 e examinar o desempenho
da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
$ 2º. integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da
Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
$ 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação
de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do
Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará
conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do
recebimento.
Parágrafo único - A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde
obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da
Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de
blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação
federal:
| - Atenção Básica;
HW - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar;
W - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo,
dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias
concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Federal nº 8.689,
de 27 de julho de 1993.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia
vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de
recursos de forma intra-orçamentária, consoante orientação contida em Manual de
Procedimentos aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações
posteriores.
SNS SS
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a
PERNAMBUCO
“Vivendo um novo Tempo,
=
Art. 48. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários,
até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e
cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos
pela Lei Complementar n' 101/2000. ;
Art. 49. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do
próximo exercício, ocorrerá até o dia 20 de janeiro de 2009, podendo ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2008, devendo ser ajustada, em fevereiro de
2009, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.
Seção VI
Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Govemos
Art.50. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2009, com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste art. 50,
servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os
programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
Art. 51. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2009,
destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o caput do art. 50, em valores
superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO,
devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.
Art.52. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2009, para
o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de
outros govemos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes
federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de:
| educação, inclusive profissional;
mm - cultura;
mM - saúde;
IV - assistência social;
V - infra-estrutura;
Vi - saneamento básico;
Vil - segurança pública;
VII - combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
X - defesa civil;
Xi - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XIl - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.
Art. 53. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, Estado
ou União para cooperação técnica e financeira.
Seção VII
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eo
PO JUREM,
ida Repasses a Instituições Privadas
Art.54. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2009, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam devidamente registradas nos
termos da legislação vigente;
H - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
Wi - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês
de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco e atualizações posteriores;
IV- dacomprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - daapresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2008;
Vi- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos
termos do Código Tributário do Município;
Vil- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemno.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de
trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 55. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados
e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
$1' Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de
trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 55, objetivos, justificativas
e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
82º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2009, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 54 desta Lei.
$ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
& 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando às
exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro Direto na
Escola da União, para as unidades executoras.
SO
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A
+ SGA IÚREMA ESTADO DE
PERNAMBUCO
CM TUREMA MUNICIPAL DA (6%
ESTADO DE
JURE JREMA
$ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
$ 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de
2009, para viabilizar a celebração de convênios.
Art.56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de
convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.57. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput deste art. 57, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis,
respeitada a legislação aplicável a cada caso.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art.58. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras
e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 59. Nos programas culturais de que trata o art.58 se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações
culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
Art. 60. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante
disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.61. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara
de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição
de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e
atualizações posteriores.
$1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
PS ES SS ESSO
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PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo,
1 “- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Hll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, pe gessss em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes
do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
Art. 62. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.63. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.64. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura
de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução
orçamentária respectiva.
Art. 65. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício de 2008 poderão ser reabertos em 2009, até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante & 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.66. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art.67. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias úteis para abrir o
crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do art. 67 desta Lei.
Art.68. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de
dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às
categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais,
fomecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art.69. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art.70. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2009, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
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SA TID REMA DA
“Po jURE ESTADO DE
PERNAMBUCO
JREMA Buc!
transferência, incôrporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG
nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 71. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde
que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
$1'º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas,
projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade,
ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
&$2' Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
$3' É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
$ 4º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para integrar as
prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle externo.
Art. 72. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle extemo nos termos da legislação aplicável,
$ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias
autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de
controle intemo e externo.
$2º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada
de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
xi
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.73. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por
período superior a dois exercícios.
Art. 74. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição
do Estado de Pemambuco.
$ 1º A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova
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Vrendo am novo emo,
e de indicação..das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do
programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
$ 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas
de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e
financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese
de concessão de reajuste salarial.
$ 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da
Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art.75. Para efeito do disposto no $& 3' do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos | e |l do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de
08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
Art.76. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a
movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato específico.
Art.77. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.78. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.79. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital,
nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.80. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à
programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e
publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de
despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os
grupos de despesa de cada dotação.
& 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
EE TES
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JUREMA E
J Vivendo am novo fempo,
Art.81. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
peida pres até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 76
a esta Lei.
Art.82. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO das no FUNDOS
Seção Úni
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 83. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Art. 84. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de
Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei
do orçamento de 2009 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
$ 1º. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica e classificação
orçamentária adeuada, nos termos da regulamentação específica.
8 2º. A entidade do RPPS do Município deverá enviar sua proposta orçamentária parcial,
elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e
despesas previdenciárias para o exercício de 2009.
Art. 85. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo
do caput do art. 84 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à
Secretaria de Finanças.
Art. 86. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras,
bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais
ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 84 terão seus orçamentos elaborados
pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.87. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei
Federal nº 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art.88. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art.
80 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das ações
constantes no orçamento do fundo.
Art. 89. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2009, unidades
orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos
do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo
Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos
demais fundos com os recursos pertinentes.
Art.90. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos Voniadas aos recursos do Fundo de Manutenção e
a a
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Desenvolvimento -da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
| — despesas de pessoal de magistério da Eenieação: básica;
ll '- despesas de pessoal da educação bási
Art. 91. No orçamento de 2009 já será considerada margem de expansão para suportar as
despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento
de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e salários.
Art.92. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com
recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente,
deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual
esteja vinculado.
Art.93. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27
de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.94. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no $ 4º do art.
9 da Lei Complementar nº 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a
demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas
quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art.95. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 96. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações
Art.97. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
Art.98. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
|] - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
HW | - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV | - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V | - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento
específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a
instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas
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sobre a proibição-de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e
sem identificação do beneficiário;
Vi '- a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não
seja específica;
Vil -a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação icicacóiida: com fomecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art.99. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.100. O orçamento para o exercício de 2009 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 101. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º
de julho de 2008, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício
de 2009, conforme determina a Constituição Federal.
Art.102. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Prefeito, periodicamente, oficiar aos
Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art.103. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os
precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 104. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2009, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se,
ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em
Resoluções do Senado Federal.
Art. 105. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2009, autorização para celebração de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecerá
às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do
Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art.106. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e
Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito
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permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas à infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
Art.107. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional
específica. t
Art. 108. A implantação dos programas citados no art. 106, desta Lei, depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada
programa.
Art.109. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de
autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.110. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no
Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.111. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001
do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste
ou contrato de parcelamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2009
Art.112. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de 2008 e devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, até a entrada em
vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da
Constituição Federal.
Art.113. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2009,
será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2008, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 112, desta Lei.
Art.114. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.
Art.115. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo
estipulado no inciso Ill do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os
anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art.116. Caso a devolução do orçamento de 2009 para sanção do Prefeito deixe de ser
feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2009 o Poder
Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária,
destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como
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necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da dívida e execução de
convênios que têm prazo a ser cumprido.
Art.117. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária
Art.118. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes.
Art. 119. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
S 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 120. Poderá ser considerada, no orçamento para 2009, previsão de receita com base
na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
Art. 121. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de modemização
do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, inclusive com
recursos de operações de crédito.
Art. 122. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para
vigorar no exercício de 2009, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2008.
Seção Ill
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art.123. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2008, junto à Secretaria de
Finanças;
H - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 124. Para fins de realização de audiência pública será observado:
1 - Quanto ao Poder Legislativo:
ajQue a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que
tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
H '- Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os últimos
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
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Vivendo um novo fempo,
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional. E
Seção IV
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art.125. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o
orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas
serão disponibilizados na internet para conhecimento público.
Art.126. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000, na Câmara de
Vereadores.
Art. 127. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
O 1 - O Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
- H - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
Hi - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art.128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2008.
AILTON COSTA
Prefeito
SS e pa
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