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norma nº 274/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 274 / 2008
Date 2008-11-21
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2009.
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SO Tib REMA DA
“O jURE ESTADO DE
UREMA PRENDE
LEI MUNICIPAL Nº. 274, de 21 de novembro de 2008.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o
exercício financeiro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, $ 1º, inciso Ill da
Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
31, de 27 de junho de 2008.
(é) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA APROVOU, E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Da Abrangência da Lei Orçamentária
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2009 no
montante de R$ 21.384.100,00 (Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem
reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da
Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
O |! - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Cosa
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br
“JUREMA a
sd Vivendo um novo fempo.
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
21.384.100,00 (Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem reais), assim
distribuídos:
| - Orçamento Fiscal: R$ 17.559.100,00 (Dezessete milhões, quinhentos e
cinquenta e nove mil e cem reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.825.000,00 (Três milhões,
oitocentos e vinte e cinco mil reais), onde:
a) R$ 2.244.000,00 (Dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 371.000,00 (Trezentos e setenta e um mil reais) compreende receitas
de assistência social;
c) R$ 1.210.000,00 (Hum milhão, duzentos e dez mil reais) compreende as receitas do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 3º. As receitas:
| - são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos,
conforme o disposto no Anexo 01;
Il - estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor,
de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 21.384.100,00
(Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem reais) e desdobrada, nos termos
da LDO, em:
| - Orçamento Fiscal: R$ 15.120.500,00 (Quinze milhões, cento e vinte mil e
quinhentos reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.263.600,00 (Seis milhões,
duzentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), onde:
a) R$ 4.025.500,00 (Quatro milhões, vinte e cinco mil e quinhentos reais)
compreende despesas com fi
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Vivendo um nwvo fempo.
b) R$ 1.461.100,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil e cem reais)
são despesas com assistência social;
c) R$ 777.000,00 (Setecentos e setenta e sete mil reais) são despesas com o
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do
art.4º, desta Lei, R$ 2.438.600,00 (Dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e seiscentos
reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção Ill
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09,
consoante disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e regulamentações específicas
vigentes.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
id correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.
Parágrafo único — A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso
HI, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para
suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais, consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o
limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º d ei, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
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Wrendoammo emo.
| - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de
saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária
da Câmara Municipal;
Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas
ao mesmo grupo;
ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de
dotações do mesmo grupo;
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência
Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no
instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Ill
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução
de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os
limites da Lei Complementar nº 101, 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da
legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável, citada no
caput do art. 10 desta Lei. ES
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PERNAMBUCO
Hivendo um novo fempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
[o Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções
para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art. 169 da
Constituição Federal e da LDO para 2009.
Art.14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
e Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º Janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2008.
PREFEITO
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