| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2008 |
| Date | 2008-11-21 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2009. |
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= dl SO Tib REMA DA “O jURE ESTADO DE UREMA PRENDE LEI MUNICIPAL Nº. 274, de 21 de novembro de 2008. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, $ 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008. (é) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA APROVOU, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Da Abrangência da Lei Orçamentária Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2009 no montante de R$ 21.384.100,00 (Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: O |! - o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - o orçamento da seguridade social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Cosa Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br “JUREMA a sd Vivendo um novo fempo. Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 21.384.100,00 (Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem reais), assim distribuídos: | - Orçamento Fiscal: R$ 17.559.100,00 (Dezessete milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil e cem reais); Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.825.000,00 (Três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais), onde: a) R$ 2.244.000,00 (Dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 371.000,00 (Trezentos e setenta e um mil reais) compreende receitas de assistência social; c) R$ 1.210.000,00 (Hum milhão, duzentos e dez mil reais) compreende as receitas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Art. 3º. As receitas: | - são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 01; Il - estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02. Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 21.384.100,00 (Vinte e um milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e cem reais) e desdobrada, nos termos da LDO, em: | - Orçamento Fiscal: R$ 15.120.500,00 (Quinze milhões, cento e vinte mil e quinhentos reais); Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.263.600,00 (Seis milhões, duzentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), onde: a) R$ 4.025.500,00 (Quatro milhões, vinte e cinco mil e quinhentos reais) compreende despesas com fi Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br Vivendo um nwvo fempo. b) R$ 1.461.100,00 (Um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil e cem reais) são despesas com assistência social; c) R$ 777.000,00 (Setecentos e setenta e sete mil reais) são despesas com o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 5º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do art.4º, desta Lei, R$ 2.438.600,00 (Dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e seiscentos reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal. Seção Ill Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 6º A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e regulamentações específicas vigentes. Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa. Seção IV Da Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor id correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009. Parágrafo único — A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso HI, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo. Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º d ei, não será onerado quando o crédito se destinar a: Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005()yahoo.com.br Wrendoammo emo. | - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo; ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; IV - atender obrigações do sistema previdenciário, com recursos de anulação de dotações do mesmo grupo; V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO Ill DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável, citada no caput do art. 10 desta Lei. ES Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br PERNAMBUCO Hivendo um novo fempo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art. 12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. [o Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art. 169 da Constituição Federal e da LDO para 2009. Art.14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. e Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2009. Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2008. PREFEITO Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br