| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2009 |
| Date | 2009-05-15 |
| Ementa | Estabelece novos valores e critérios para a concessão de diárias de viagens para os vereadores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco e dá outras providências. |
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as, A / E « o E. co UREMA MUNICIPAL DA JURE ESTADO DE E AA PERNAMBUCO JREMA Lei Municipal n.º 278/2009. Estabelece novos valores e critérios para a concessão de diárias de viagens para os vereadores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco e dá outras providências. » FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUREMA, Estado de Pernambuco aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Os valores das diárias a serem concedidas e pagas aos Srs. Vereadores deste Município, bem como aos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jurema - PE, quando realizarem viagens devidamente necessárias e autorizadas pelo Presidente, a serviço da Câmara Municipal, serão os seguintes: | - MUNICIPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ENTRE 50 e 100 KM DE DISTÂNCIA DE SEDE DO MUNICÍPIO DE JUREMA: R$ 200,00 R$ 100,00 A) HW — CAPITAL DO ESTADO E ALQUER MUNICIPIO DE PERNAMB M MAIS DE 100 KM DE DISTANCIA DA SEDE DO MUNICÍPI DE JUREMA: Vereadores R$ 250,00 Servidores R$ 130,00 CE se Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ; 10141489/0001-75 - Fonelfax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br Y (eh E rir u ESTADO DE É PERNAMBUCO Eron tais rr verei ll — QUTROS MUNICIPIOS FORA DO ESTA E PERNAMBUCO POREM NA REG NORDESTE COM MAIS DE 200 KM DE DISTAN DO MUNICÍPIO DE JUREMA: Vereadores R$ 400,00 Servidores R$ 150,00 IV - OUTROS MUNICÍPIOS QUE NÃO ESTÃO LOCALIZADOS ÁREA TERRITORIAL DO NORDESTE: Vereadores R$ 600,00 R$ 260,00 Parágrafo único - As viagens deverão ser solicitadas através de requerimento escrito, endereçado à Presidência do Legislativo e protocolizado na Secretaria Administrativa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a finalidade pública, o itinerário e a data prevista para retorno. Art. 2º - Os critérios adotados para fixação dos valores das diárias as quais se refere o Art. 1º estão definidos pela distância e a categoria funcional representativa e hierárquica, bem como a permanência quando ocorrer pernoites. Art. 3º - Estão incluídos no valor de cada diária, os gastos com transporte rodoviário em veículos coletivos (ônibus, lotações e táxis, quando se tratar de corridas normais), alimentação e quaisquer outras despesas normais no desempenho das tarefas que motivarem a viagem, exceto os gastos com locação de veículos motorizados de aluguel para viagens determinadas pelo Presidente da Câmara, com fins especificamente permitidos e fundamentados, inerentes ao Poder Legislativo Municipal local, bem como gastos com passagens aéreas, que serão custeadas pela Câmara Municipal, quando da participação efetiva do Vereador em Congressos ou Simpósios em outros Estados da Federação. Art. 4º - Havendo pernoites, devidamente comprovados com Nota Fiscal expedida pelo Hotel, pensão ou outro tipo de hospedaria, os valores das diárias serão acrescidas em 80% (oitenta por cento) para cada noite em relação a cada diária, para custeio de hospedagem do Vereador ou Servidor da Câmara Municipal. Art. 5º - Vereadores ou servidores que recebem diárias e não se error do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las, no prazo áximo de 24 (vinte e quatro) horas. | / Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br « Bos : tt sn Ár a iA pERNAMBicO Parágrafo único - Na hipótese de retorno antes da data prevista, as diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas, igualmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º - Vereadores ou servidores que receberem diárias, além de comprovarem o efetivo interesse público da viagem, ficam obrigados a prestar contas à Câmara Municipal de Jurema, em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. Art. 7º - São considerados comprovantes de despesas para efeito de prestação de contas, os originais de notas fiscais que deverão ser emitidas em nome de Câmara Municipal de Vereadores da Jurema. Art. 8º - A ausência de prestação de contas, com os requisitos exigidos, o implicará no desconto do valor da despesa não comprovada na folha de pagamento do Vereadores ou Servidor que recebeu a diária. Art. 9º - Os valores das diárias poderão ser reajustados anualmente, a critério da Mesa Diretora, aplicando-se o mesmo índice atribuído à inflação da moeda nacional pelo IBGE. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio 2009. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2009. LTON COSTA Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br