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norma nº 278/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 278 / 2009
Date 2009-05-15
EmentaEstabelece novos valores e critérios para a concessão de diárias de viagens para os vereadores e servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco e dá outras providências.
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Lei Municipal n.º 278/2009.
Estabelece novos valores e critérios para a
concessão de diárias de viagens para os
vereadores e servidores do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Jurema,
Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
» FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUREMA, Estado de Pernambuco aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Os valores das diárias a serem concedidas e pagas aos Srs.
Vereadores deste Município, bem como aos Servidores do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Jurema - PE, quando realizarem viagens devidamente
necessárias e autorizadas pelo Presidente, a serviço da Câmara Municipal, serão os
seguintes:
| - MUNICIPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ENTRE 50 e 100 KM
DE DISTÂNCIA DE SEDE DO MUNICÍPIO DE JUREMA:
R$ 200,00
R$ 100,00
A)
HW — CAPITAL DO ESTADO E ALQUER MUNICIPIO DE
PERNAMB M MAIS DE 100 KM DE DISTANCIA DA SEDE DO MUNICÍPI
DE JUREMA:
Vereadores R$ 250,00
Servidores R$ 130,00
CE se
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ; 10141489/0001-75 - Fonelfax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br
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ll — QUTROS MUNICIPIOS FORA DO ESTA E PERNAMBUCO
POREM NA REG NORDESTE COM MAIS DE 200 KM DE DISTAN DO
MUNICÍPIO DE JUREMA:
Vereadores R$ 400,00
Servidores R$ 150,00
IV - OUTROS MUNICÍPIOS QUE NÃO ESTÃO LOCALIZADOS
ÁREA TERRITORIAL DO NORDESTE:
Vereadores R$ 600,00
R$ 260,00
Parágrafo único - As viagens deverão ser solicitadas através de
requerimento escrito, endereçado à Presidência do Legislativo e protocolizado na
Secretaria Administrativa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
mencionando-se a finalidade pública, o itinerário e a data prevista para retorno.
Art. 2º - Os critérios adotados para fixação dos valores das diárias as
quais se refere o Art. 1º estão definidos pela distância e a categoria funcional
representativa e hierárquica, bem como a permanência quando ocorrer pernoites.
Art. 3º - Estão incluídos no valor de cada diária, os gastos com
transporte rodoviário em veículos coletivos (ônibus, lotações e táxis, quando se tratar
de corridas normais), alimentação e quaisquer outras despesas normais no
desempenho das tarefas que motivarem a viagem, exceto os gastos com locação de
veículos motorizados de aluguel para viagens determinadas pelo Presidente da
Câmara, com fins especificamente permitidos e fundamentados, inerentes ao Poder
Legislativo Municipal local, bem como gastos com passagens aéreas, que serão
custeadas pela Câmara Municipal, quando da participação efetiva do Vereador em
Congressos ou Simpósios em outros Estados da Federação.
Art. 4º - Havendo pernoites, devidamente comprovados com Nota Fiscal
expedida pelo Hotel, pensão ou outro tipo de hospedaria, os valores das diárias serão
acrescidas em 80% (oitenta por cento) para cada noite em relação a cada diária, para
custeio de hospedagem do Vereador ou Servidor da Câmara Municipal.
Art. 5º - Vereadores ou servidores que recebem diárias e não se
error do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las, no prazo
áximo de 24 (vinte e quatro) horas. | /
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br
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Parágrafo único - Na hipótese de retorno antes da data prevista, as
diárias recebidas em excesso deverão ser restituídas, igualmente no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º - Vereadores ou servidores que receberem diárias, além de
comprovarem o efetivo interesse público da viagem, ficam obrigados a prestar contas
à Câmara Municipal de Jurema, em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno.
Art. 7º - São considerados comprovantes de despesas para efeito de
prestação de contas, os originais de notas fiscais que deverão ser emitidas em nome
de Câmara Municipal de Vereadores da Jurema.
Art. 8º - A ausência de prestação de contas, com os requisitos exigidos,
o implicará no desconto do valor da despesa não comprovada na folha de pagamento
do Vereadores ou Servidor que recebeu a diária.
Art. 9º - Os valores das diárias poderão ser reajustados anualmente, a
critério da Mesa Diretora, aplicando-se o mesmo índice atribuído à inflação da moeda
nacional pelo IBGE.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir de 1º de maio 2009.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2009.
LTON COSTA
Prefeito
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br

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