| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2009 |
| Date | 2009-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. |
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adRs 1 ENE ATT, PREFIITURA MUNICIPAL DA Pam ae (JUREMA e , dus V AZ PERNAMBUCO Vindo em nov Timo Lei Municipal n.º 283/2009. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e $ 2º da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010, compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; Ill - a elaboração da proposta orçamentária do Município; IV - disposições sobre a execução orçamentária; V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; VI - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; MIII - disposições sobre operações de crédito; IX - critérios para limitação de empenho; X - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; XI - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; XII - disposições sobre alteração na legislação tributária; XII - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; XIV - disposições sobre controle e fiscalização; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br 1X PREFLITURA MUNICIPAL DA MAI + Now, l IREMA ESTADO DE 1 a PERNAMBUCO Vendo com nm fome XV- disposições gerais. Seção II Das Definições Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: | -Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições: a) Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Il - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; ll - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade; V -Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br “o JUREMA a [] ms E PERNAMBUCO Vivendo cm memm bom serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos no Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de 15 de outubro de 2008, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão. VIl — Grupo de Natureza da Despesa é um agregador de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de regulamento nacionalmente unificado, identificados a seguir: a) Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais; b) Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida; c) Grupo 3: Outras Despesas Correntes; d) Grupo 4: Investimentos; e) Grupo 5: Inversões Financeiras: f) Grupo 6: Amortização da Dívida; 9) Grupo 7: Reserva do RPPS; h) Grupo 9: Reserva de Contingência. VIll - Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO Il METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas Art.3º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Ca Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br ads ENA =: LA e JUREMA eo E O ano ro PERNAMBUCO $ 2º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9% 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art.4º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2010 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01. S 1º. As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2010, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida constam do ANEXO 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual. 8 2º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2010, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 3, de 15 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 16.10.2008. 8 3º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2010 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo $1º do art. 4º da Lei Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br 1 IE PREFEITURA MUNICIPAL DA = Fê coli JUREMA aos 1 ' A PERNAMBUCO Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: | | - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais; Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; Hl - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido; V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VIl - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - DEMONSTRATIVO Vil: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 02, onde os demonstrativos descritos nos inciso | a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. Art. 7º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art.8º. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO 03, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 9º, Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, Praça da Conceição, 72 Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Qyahoo.com.br ada? [A da 187 - [io PREFLITURA MUNICIPAL DA ct, e JUREMA emenos 1 MAs PERNAMBUCO obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Os orçamentos para o exercício de 2010 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício. Seção V Avaliação do Cumprimento de Metas Art. 10. Durante o exercício de 2010, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações constantes nos manuais técnicos nacionalmente unificados, emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e avaliações feitas em audiências públicas. Art. 11. O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações exigidos em regulamento a respeito de metas e resultados do exercício de 2008, para atender ao art. 4º, 8 2º, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta Nº 03, de 15 de outubro de 2008, dos Ministérios da Fazenda e do Orçamento e Gestão e do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 08 de agosto de 2007 e atualizações. Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização. Art. 14. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos Orçamentos, no entanto, nos =! da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br ades - Eve ATI. PREMATURA MUNICIPAL DA 187 + JUREMA eee Vivendo com nm fomos. PERiI BuCco de1999 e do Manual de Despesa Nacional vigente em 2009, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo. Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com: | - Amortização, juros e encargos de dívida; Il - Precatórios e sentenças judiciais; Ill - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos. Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o ANEXO 01, de Metas e Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção Il Organização dos Orçamentos Art.17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: | | - programa de trabalho do órgão; Il - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. Art.19. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal. Praça da Conceição, 72 = Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br CCITINAÇDO ESTADO DE E o PERNAMBUCO cem no fomos Art. 20. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas. Art.21. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2010, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção III Do Projeto de Lei Orçamentária Art.22. A proposta orçamentária, para o exercício de 2010, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008 pela Assembléia Legislativa de Pernambuco, será constituído de: | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Il - Anexos; Ill - Mensagem. 81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 4320, de 1964 e atualizações posteriores. 82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: | -Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. Ill- Tabelas e Demonstrativos: a)Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2007, 2008 e estimada para 2009; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br [es PREFLITURA MUNICIPAL DA a axe t NAO, UREMA ESTADO DE 1] PERNAMBUCO Vhendo um nom femea b)Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2007 e 2008 e estimada para 2009; c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada na proposta orçamentária para 2010 para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como o percentual orçado para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2010, destinadas as ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente. IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento: a)Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; b)Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária; d)Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica; e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; 9)Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da Constituição Federal. VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas da LDO. e Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br adias EEE e ATI». PREFEITURA MUNICIPAL DA kl, Es co JUREMA eai va a + “À PERNAMBUCO Vendo com nao fem, $3ºA mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Ill - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada. $ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. & 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2009. 8 7º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2010 considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2009, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2010 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 8 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. $ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como demais disposições da legislação aplicável. Art. 24. Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: | Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br à a Bea V A ui fd ATI, trertaruRA MUNICIEAL DA 18 2l Gar “JUREMA ESTADO DE PERNAMBUCO Vendo tom novo fome I - pessoal e encargos sociais; Il | - pagamentos do sistema previdenciário; ll | - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias. Art.25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2010, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Internet. Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) em tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, 8 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2009, para apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2010 e do projeto de lei do PPA 2010/2013, ao Poder Legislativo. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art.27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. Art. 28. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br i [Tao PREFLITURA MUNICIPAL DA so JUREMA aa [] PERNAMBUCO Vendo cum noso fome orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores e autorizado pela Câmara de Vereadores. $ 12. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação. 8 2º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2010, para viabilizar a celebração de convênios. CAPÍTULO IV ' DAS RECEITAS E ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção Unica Da Receita Municipal e Alteração na Legislação Fiscal Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: | -efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; Ill - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 32. A estimativa da receita para 2010 consta de demonstrativos do ANEXO 02, desta Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor. $ 1º. Poderá ser considerada, no orçamento para 2010, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. $ 2º. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2010, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2009. CA Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br a Bs [A ds co JUREMA eo ' PERNAMBUCO Vivendo com mens fomnn Art. 33. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2010, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. Art. 34. A reestimativa de receita na LOA para 2010, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada. Art. 35. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2010. Art.36. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Parágrafo único. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art.38. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br + EVT Se Ê [Tao PREFEITURA MUNICIPAL DA a 2] “O jUREMA epoos A PERNAMBUCO Vrrendo um novo femea, Seção | Das Despesas com Pessoal e Encargos Art.39. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 40. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Art. 41. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto do art. 169, 8 1º, Inciso Il da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as restrições legais pertinentes. $ 1º. Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabeleceu o valor do piso profissional nacional para os profissionais de magistério público da educação básica a ser integralizado até 2010, fica autorizada a concessão de reajuste, incorporação de gratificações e elaboração de planos de carreira e remuneração do magistério. $ 2º. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal a proposta orçamentária conterá margem de expansão estimada em 9% (nove por cento), para atualização do salário mínimo. Art. 42. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o 8º 4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2010, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal. Art. 43. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 44. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br a da EPT e so JUREMA cosace ] PERNAMBUCO Vivendo cum neves fomos, autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 45. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Art. 46. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Ill - eliminação de despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste art. 46 serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. Art. 47. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica. Seção Il Das Despesas com Seguridade Social Art. 48. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2010 para realização de despesas em favor da previdência social. Parágrafo único. Os pagamentos das obrigações patronais em favor do RGPS e do RPPS serão feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições dos servidores vinculados ao INSS e a entidade de previdência própria municipal. Art. 49. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br Ú Ea KG» PREFLITURA MUNICIPAL DA ER “11 JUREMA use end ciano fio PERNAMBUCO débito na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante disposições do art. 167, $ 4º da Constituição Federal. Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal. Art. 50. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial, for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, e/ou, para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-la as normas e dispositivos de Lei Federal. Seção III Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 51. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e atualizações. Parágrafo único. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 52. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 53. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas. Parágrafo único. O parecer do conselho de controle social do FUNDEB, referenciado no caput deste art. 53, deverá ser fundamentado e conclusivo. Cs Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br ades Eq e “o JUREMA ue Ta me im PERNAMBUCO Seção IV Das Despesas com Programas, Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde. & 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 54 e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. $ 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. $ 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 55. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 56. A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas, consoante disposições da legislação federal: | - Atenção Básica; Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar; HI - Vigilância em Saúde; IV - Assistência Farmacêutica; V - Gestão do SUS. $ 1º. A sistemática de que trata os incisos | a V do caput deste art. 56 só será modificada em decorrência de Lei, atualização da legislação federal ou de norma expedida pelo Ministério da Saúde para vigorar no exercício de 2010. 8 2º. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br ; oo PREFLITURA MUNICIPAL DA Mogno co JUREMA a INDI VA PERNAMBUCO rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993. Seção V Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art.57. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos de forma intra-orçamentária, consoante orientação contida em Manual de Despesa Nacional, aplicado aos municípios. Art. 58. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 59. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até o dia 20 de janeiro de 2010 para cumprimento do art. 168 da Constituição Federal, podendo ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2010, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2010. Seção VI Das Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos Art.60. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2010, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste art. 60, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo. Art. 61. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2010, destinadas aos investimentos constantes no Praça da Conceição, 72 - Ce ema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br abas [A di dos 19; co JUREMA Ea PPA, de que trata o caput do art. 60, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária. Art.62. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de: | - educação, inclusive profissional; IH - cultura; Il - saúde; IV - assistência social; V - infra-estrutura; VI - saneamento básico; VII - segurança pública; VIll- combate aos efeitos de alterações climáticas; IX - preservação do meio ambiente; X - defesa civil; XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda; XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas. Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere. Seção VII Dos Repasses a Instituições Privadas Sea e Sedes RE Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br abas Fa e fá “JUREMA ESTADO DE L) SJENRa a RSA PERNAMBUCO Art.64. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; H - de que exista lei específica autorizando a subvenção; HI - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV- da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2009; VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; vo - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas. Art. 65. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto. o. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br Liriserrr 1887 Cr O JUREMA EmA Art. 66. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93, suas atualizações e regulamentação específica. $1º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 66, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso. $2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2010, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 64 desta Lei. Art. 67. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. Art. 68. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Parágrafo único. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Da Participação em Consórcios de Municípios, Parcerias e Convênios. Art.69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput deste art. 69, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. E as Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br abas EV e Vendo cm no fem. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos Art.70. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 71. Nos programas culturais de que trata o art. 70 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 72. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art.73. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. Parágrafo único. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Il - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br A ATO. PREFEITURA MUNICIPAL DA 187 “JUREMA ca PERNAMBUCO Vindo com nom fomos. Art. 74. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art.75. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art.76. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 77. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2009 poderão ser reabertos em 2010, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art.78. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 79. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput do art. 79 desta Lei. Art.80. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art. 81. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. ie q Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005O)yahoo.com.br adas [A 83 ATIRA prernirua N +) * 7 EFLITURA MUNICIPAL DA gpa “o JUREMA es aa PERNAMBUCO Art.82. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2010, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG nº 42, de 1999, Manual de Despesa Nacional em vigor e atualizações posteriores. Seção XI Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 83. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. $1º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. 83º É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal. Art. 84. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. $ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. 8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ERAS ein Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br a Ma 3. AE A ATI. PREMATURA MUMICIEAL DA A ss SN KA U ESTADO DE PERNAMBUCO Uvendo cm mm Tempo. após a reunião, para que cópia das atas passem a integrar as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. $4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. 8 5º. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art.85. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Art. 86. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. 8 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. 8 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br pa ss ER o; OS OJUREMA ETs Vivendo com no fome de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial. 8 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. $ 4º. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o $ 3º, assim como o cumprimento dos prazos. Art.87. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. Art.88. Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, os Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art.89. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art.90. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art.91. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTU Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br «Am ACID KICIPA Lda to JUREMA od PER Buco DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Única Da Programação Financeira Art.92. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. $ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. $ 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art.93. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 89 e 90 desta Lei. Art.94. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS Seção Unica Do Orçamento e da Gestão dos Fundos Art. 95. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Art. 96. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2010 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. Parágrafo único. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os conselheiros tutelares. E Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br a Bea PREFEITURA MUNICIPAL DA “JUREMA SE, y Art. 97. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput do art. 96 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças. Art. 98. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art. 96 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Art.99. Os planos de aplicação de que trata o art. 96 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.100. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 92 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 101. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: | — despesas de pessoal de magistério da educação básica; Il — demais despesas de pessoal da educação básica. Art. 102. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 103. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e os objetivos do convênio. Art. 104. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde. Art.105. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br a Ro a a ESB rib MUNICIPAL DA Vs “JUREMA eads A PERNAMBUCO Pirendo am novo fem. Art.106. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas. Art. 107. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Unica Das Vedações Art. 108. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art.109. São vedados: I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; ll -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; ll -a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; Iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário; VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica; VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; VIll - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Oyahoo.com.br saia a Coe OEA (6; ESTADO DE Vier RE amoo MA PERNAMBUCO Art. 110 Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. CAPÍTULO IX DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção | Dos Precatórios Art.111. O orçamento para o exercício de 2010 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Art. 112. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2009, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas, atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal. Art.113. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art. 114. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Qyahoo.com.br a fo É URE ESTADO DE A MA PERNAMBUCO Veado em ano feno. Art. 115. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2010, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 116. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2010, autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação. Parágrafo único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização dos débitos obedecerá às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica. Art.117. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas à infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. Art.118. A implantação dos programas citados no art. 117, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa. Art.119. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa. Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.120. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art.121. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br A ES Trip MUNICIPAL DA (6 Ta AA ÁM JUREMA PERDE, Vivendo um novo fempo. Art. 122. O Município considerará na proposta orçamentária para 2010 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2010 Art.123. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2009 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da Constituição Federal. Art.124. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2009, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 123, desta Lei. Art.125. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal e estejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO. Art. 126. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art.127. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. AE Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br “ee REM & os, PERNAMBUCO Art.128. Caso a Lei Orçamentária para 2010 não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da dívida e execução de convênios. Seção Il Da Participação da População e das Audiências Públicas Art.129. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2009, junto à Secretaria de Finanças; ll - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 130. Para fins de realização de audiência pública será observado: | - Quanto ao Poder Legislativo: a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo; Il - Quanto ao Poder Executivo: a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional; c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso |, alínea “a”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social. a Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br & Ar + “9 JUREMA ESTADO DE ] “ Amd VAZA PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. Seção III Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais Art.131. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público. Art.132. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de Vereadores. Art.133. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - O Anexo de Prioridades, por meio do ANEXO 01; Il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO 02; Ill - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do ANEXO 03. Art.134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2009. ER ci E AÍLTON COSTA Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Qyahoo.com.br