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norma nº 283/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 283 / 2009
Date 2009-08-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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Lei Municipal n.º 283/2009.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2010 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições
contidas no $ 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, no art. 165
da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, submete à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e
$ 2º da Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco e da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000,
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2010,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - a elaboração da proposta orçamentária do Município;
IV - disposições sobre a execução orçamentária;
V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
MIII - disposições sobre operações de crédito;
IX - critérios para limitação de empenho;
X - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
XI - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de
despesas próprias de outro ente federativo;
XII - disposições sobre alteração na legislação tributária;
XII - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XIV - disposições sobre controle e fiscalização;
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XV- disposições gerais.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| -Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual
(PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de Governo;
e) Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Il - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
ll - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários;
IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de
bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
V -Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará
no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto,
tais como: vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
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serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros
que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme códigos
definidos no Manual de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de
15 de outubro de 2008, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
VIl — Grupo de Natureza da Despesa é um agregador de elementos de
despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
consta de regulamento nacionalmente unificado, identificados a seguir:
a) Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4: Investimentos;
e) Grupo 5: Inversões Financeiras:
f) Grupo 6: Amortização da Dívida;
9) Grupo 7: Reserva do RPPS;
h) Grupo 9: Reserva de Contingência.
VIll - Reserva de Contingência: Compreende o volume de recursos destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos
imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO Il
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.3º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF,
relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
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$ 2º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9% 8 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art.4º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de
2010 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de
equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que
poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na
conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2010 constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação
de ANEXO 01.
S 1º. As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2010,
identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida constam do
ANEXO 01, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual.
8 2º. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2010,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade do Manual
de Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta nº 3, de 15 de outubro de
2008, publicada no Diário Oficial da União em 16.10.2008.
8 3º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no
Projeto de Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em
valores constantes e correntes, relativas a receitas e de despesas, os resultados
nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2010 e para os
dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo $1º do art. 4º da Lei
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Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior,
por meio dos demonstrativos abaixo:
| | - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO Il: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Ano Anterior;
Hl - DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
VIl - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
VIII - DEMONSTRATIVO Vil: Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO
02, onde os demonstrativos descritos nos inciso | a VIII do caput estão estruturados
de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, nos termos do $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN nº 577, de 15 de
outubro de 2008 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas
anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
dívida pública.
Art. 7º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no ANEXO 02, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas
com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.8º. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO 03, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se
concretizem.
Art. 9º, Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
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obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Os orçamentos para o exercício de 2010 destinarão recursos
para reserva de contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o referido exercício.
Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
Art. 10. Durante o exercício de 2010, o acompanhamento da gestão
fiscal será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos
Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações constantes nos
manuais técnicos nacionalmente unificados, emitidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional e avaliações feitas em audiências públicas.
Art. 11. O Demonstrativo II, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e
informações exigidos em regulamento a respeito de metas e resultados do exercício
de 2008, para atender ao art. 4º, 8 2º, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados
os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei
Federal nº 4.320, de 17.03.64, do Manual de Despesa Nacional, aprovado pela
Portaria Conjunta Nº 03, de 15 de outubro de 2008, dos Ministérios da Fazenda e do
Orçamento e Gestão e do Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 08 de agosto de 2007 e atualizações.
Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as
dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados
valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 14. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão
dos Orçamentos, no entanto, nos =! da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril
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de1999 e do Manual de Despesa Nacional vigente em 2009, não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata
o caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no
Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos
especiais, para suportar as despesas com:
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que
integram o ANEXO 01, de Metas e Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio
da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção Il
Organização dos Orçamentos
Art.17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
| | - programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos
demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
Art.19. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma
integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal.
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Art. 20. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
supervisionadas.
Art.21. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 2010, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando
vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e
permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art.22. A proposta orçamentária, para o exercício de 2010, que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no
art. 124, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008 pela
Assembléia Legislativa de Pernambuco, será constituído de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
81º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informações
exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 4320, de 1964 e atualizações
posteriores.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será
feita por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320, de 1964 e outros estabelecidos para atender disposições legais,
conforme discriminação abaixo:
| -Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill- Tabelas e Demonstrativos:
a)Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2007, 2008 e estimada para 2009;
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b)Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos
exercícios de 2007 e 2008 e estimada para 2009;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa consignada na proposta orçamentária para 2010 para
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como o percentual
orçado para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta
orçamentária para 2010, destinadas as ações e serviços públicos de
saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que
integrarão o orçamento:
a)Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as
categorias econômicas;
b)Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica,
por unidade orçamentária;
d)Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria
econômica;
e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho,
projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
9)Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo para atendimento do 8 6º do art. 165 da
Constituição Federal.
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação
orçamentária com os objetivos e metas da LDO.
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$3ºA mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo,
conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Ill - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada.
$ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
& 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2009.
8 7º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2010
considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2009, as perspectivas para a
arrecadação no exercício de 2010 e as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
$ 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
8 9º O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e
da União, incluídas as contrapartidas.
Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2010 constará
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até 40% (quarenta
por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, respeitadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Resoluções do Senado Federal, bem como demais
disposições da legislação aplicável.
Art. 24. Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as
suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes
despesas: |
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I - pessoal e encargos sociais;
Il | - pagamentos do sistema previdenciário;
ll | - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes
e as epidemias.
Art.25. Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2010, bem
como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde
se inclui a Internet.
Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual
(PPA) em tramitação na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do
art. 124, 8 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 31, de 27 de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo
de 05 (cinco) de outubro de 2009, para apresentação da proposta da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para 2010 e do projeto de lei do PPA 2010/2013, ao Poder
Legislativo.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser
devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os
anexos.
Art. 28. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
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orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito
adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações
posteriores e autorizado pela Câmara de Vereadores.
$ 12. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por
Decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores
no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas às disposições do art.
212 da Constituição Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda
Constitucional nº 29/2000 e sua regulamentação.
8 2º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado
de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer
do exercício de 2010, para viabilizar a celebração de convênios.
CAPÍTULO IV '
DAS RECEITAS E ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e Alteração na Legislação Fiscal
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de
previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| -efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 32. A estimativa da receita para 2010 consta de
demonstrativos do ANEXO 02, desta Lei, conforme metodologia e
memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO,
elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
$ 1º. Poderá ser considerada, no orçamento para 2010, previsão de receita com
base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária.
$ 2º. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2010, deverão ser aprovadas e publicadas
dentro do exercício de 2009. CA
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Vivendo com mens fomnn
Art. 33. O montante estimado para receita de capital,
constante nos anexos desta LDO para 2010, poderá ser modificado na
proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a
investimentos, ficando a execução da despesa condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 34. A reestimativa de receita na LOA para 2010, por parte
do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o 8 1º, do art. 12
da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada.
Art. 35. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas
nos anexos desta Lei para o exercício de 2010.
Art.36. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à
alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como
ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
Parágrafo único. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art.38. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
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Seção |
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art.39. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 40. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida,
estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000,
ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de
saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela
autoridade competente.
Art. 41. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento
ao disposto do art. 169, 8 1º, Inciso Il da Constituição Federal, ficam autorizados
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as restrições
legais pertinentes.
$ 1º. Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
estabeleceu o valor do piso profissional nacional para os profissionais de magistério
público da educação básica a ser integralizado até 2010, fica autorizada a concessão
de reajuste, incorporação de gratificações e elaboração de planos de carreira e
remuneração do magistério.
$ 2º. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal
a proposta orçamentária conterá margem de expansão estimada em 9% (nove por
cento), para atualização do salário mínimo.
Art. 42. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que
trata o 8º 4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2010, será
autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 43. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam
respeitados os limites legais.
Art. 44. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo
definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
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autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores
municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por
Lei.
Art. 45. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de
pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do
FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto
do demonstrativo Anexo X do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos,
em atas das reuniões do referido conselho.
Art. 46. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal,
para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o
Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as
seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Ill - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste art. 46 serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 47. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de
servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101, de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção Il
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 48. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2010 para
realização de despesas em favor da previdência social.
Parágrafo único. Os pagamentos das obrigações patronais em favor do RGPS e
do RPPS serão feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente
com o valor das contribuições dos servidores vinculados ao INSS e a entidade de
previdência própria municipal.
Art. 49. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município,
obrigações previdenciárias em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de
responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de
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débito na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante
disposições do art. 167, $ 4º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o
caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que
compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de
que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial, for identificada a necessidade de
alterar alíquotas de contribuições, e/ou, para atualizar dispositivos da legislação local
para adequá-la as normas e dispositivos de Lei Federal.
Seção III
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 51. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais
nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738,
de 16 de julho de 2008 e atualizações.
Parágrafo único. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da
Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007
e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 52. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos órgãos
de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos
do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 53. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a
prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.
Parágrafo único. O parecer do conselho de controle social do FUNDEB,
referenciado no caput deste art. 53, deverá ser fundamentado e conclusivo.
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Seção IV
Das Despesas com Programas, Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de
Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do Prédio da
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da
aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
& 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento
dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do art. 54 e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
$ 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e
demais disposições contidas na legislação pertinente.
$ 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 55. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a
programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de
receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 56. A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de
Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação
do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo
os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas abaixo indicadas,
consoante disposições da legislação federal:
| - Atenção Básica;
Il - Atenção de Média e Alta Complexidade e Hospitalar;
HI - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica;
V - Gestão do SUS.
$ 1º. A sistemática de que trata os incisos | a V do caput deste art. 56 só será
modificada em decorrência de Lei, atualização da legislação federal ou de norma
expedida pelo Ministério da Saúde para vigorar no exercício de 2010.
8 2º. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado
contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as
auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na
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rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos
termos da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Seção V
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art.57. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o
dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio
de repasses de recursos de forma intra-orçamentária, consoante orientação contida
em Manual de Despesa Nacional, aplicado aos municípios.
Art. 58. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos
balancetes orçamentários, até o décimo dia do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 59. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao
mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até o dia 20 de janeiro de 2010 para
cumprimento do art. 168 da Constituição Federal, podendo ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2009, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2010, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao
Poder Legislativo em 2010.
Seção VI
Das Transferências Voluntárias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art.60. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para
2010, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste
art. 60, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias
para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
Art. 61. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas
no orçamento para 2010, destinadas aos investimentos constantes no
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PPA, de que trata o caput do art. 60, em valores superiores àqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que
acompanhar a proposta orçamentária.
Art.62. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e
entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira,
na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de
despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2010, para o
custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas
são próprias de outros governos.
Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes
firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente,
a desenvolver programas nas áreas de:
| - educação, inclusive profissional;
IH - cultura;
Il - saúde;
IV - assistência social;
V - infra-estrutura;
VI - saneamento básico;
VII - segurança pública;
VIll- combate aos efeitos de alterações climáticas;
IX - preservação do meio ambiente;
X - defesa civil;
XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda;
XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e
cívicas.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis
com os programas constantes na lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste
ou congênere.
Seção VII
Dos Repasses a Instituições Privadas
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Art.64. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2010, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não
vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua
concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas
áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam devidamente registradas
nos termos da legislação vigente;
H - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV- da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30
de agosto de 2009;
VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual,
Federal e Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
vo - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
Parágrafo único. Na realização das ações de sua competência, o Município
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 65. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta
sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos
e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto. o.
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Art. 66. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e $ 1º da Lei Federal nº 8.666/93, suas
atualizações e regulamentação específica.
$1º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste art. 66,
objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
respectivo cronograma de desembolso.
$2º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2010, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do art. 64
desta Lei.
Art. 67. Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições
dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção,
no que couber.
Art. 68. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como
do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste
ou repasse.
Parágrafo único. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de
trabalho e do instrumento de convênio.
Seção VIII
Da Participação em Consórcios de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art.69. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput deste art. 69, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
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Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais, Culturais e Esportivos
Art.70. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a
concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 71. Nos programas culturais de que trata o art. 70 se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 72. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer,
por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e
regulamento local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art.73. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto
Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra,
observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura
de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput
deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Il - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas no Município.
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A ATO. PREFEITURA MUNICIPAL DA 187
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PERNAMBUCO
Vindo com nom fomos.
Art. 74. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos
para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.75. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária,
bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
Art.76. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara,
destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no
Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo
envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 77. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício de 2009 poderão ser reabertos em 2010, até o limite de
seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
Art.78. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por
meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem
onerar o percentual de suplementação.
Art. 79. Havendo necessidade de suplementação de dotações da
Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal,
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do
caput do art. 79 desta Lei.
Art.80. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá
atender, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às
solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no
projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, que justifiquem os
valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 81. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais. ie q
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Art.82. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2010, ou em crédito
especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata
o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida
na Portaria MOG nº 42, de 1999, Manual de Despesa Nacional em vigor e
atualizações posteriores.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 83. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser
executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento
municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
$1º Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
82º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária.
83º É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 84. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de
Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação
aplicável.
$ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
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após a reunião, para que cópia das atas passem a integrar as prestações de contas
que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas,
devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da
prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor
de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
8 5º. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.85. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e
de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois
exercícios.
Art. 86. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para
atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
8 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir
os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das
fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da
estrutura de cálculo do impacto.
8 2º Idêntico prazo, ao do $ 1º, terá o setor de recursos humanos
para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos
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de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de
reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão
de reajuste salarial.
8 3º. As entidades da administração indireta, fundos e órgãos
previdenciários disponibilizarão dados, demonstrativos e informações
contábeis à Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
externo e social.
$ 4º. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos
dados e informações de que trata o $ 3º, assim como o cumprimento dos
prazos.
Art.87. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos incisos | e Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas leis nº
8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e
atualizações posteriores.
Art.88. Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, os Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a
movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme
justificativa constante do ato específico.
Art.89. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente
ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.90. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e
encargos sociais.
Art.91. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a
realização de despesas de capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTU
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DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Única
Da Programação Financeira
Art.92. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
$ 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
$ 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a
indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que
integrarem a programação.
Art.93. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou
seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas
estabelecidas nos artigos 89 e 90 desta Lei.
Art.94. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS
Seção Unica
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 95. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Art. 96. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da
receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data
prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2010 ao Poder Legislativo,
para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Parágrafo único. Quando da elaboração dos planos de aplicação para
programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as
despesas com os conselheiros tutelares. E
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y Art. 97. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta
terão o mesmo prazo do caput do art. 96 para enviar as propostas orçamentárias
parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art. 98. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das
leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de
aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no
art. 96 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art.99. Os planos de aplicação de que trata o art. 96 desta Lei e o art.
2º, 82º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.100. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação
de que trata o art. 92 desta Lei, por meio de transferência intra-orçamentária,
condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 101. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, compreendendo:
| — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il — demais despesas de pessoal da educação básica.
Art. 102. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo
Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 103. O gestor de programas finalísticos e de convênios
acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão
realizadas pelo programa e os objetivos do convênio.
Art. 104. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro,
abril, julho e novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da
Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.105. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as
informações para atender ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de
2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do
cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na
Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
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Art.106. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de
controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 107. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta
seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações
Art. 108. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive
pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor
da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente
lotado.
Art.109. São vedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
ll -a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
ll -a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
Iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V -a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado
entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo
banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta
para outra, especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária
que não seja específica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta;
VIll - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
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Art. 110 Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações
decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e
PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.111. O orçamento para o exercício de 2010 consignará
dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante
nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do
ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 112. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à
Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2009, serão obrigatoriamente incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2010, conforme determina a Constituição
Federal, respeitadas, atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei
Federal.
Art.113. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder
Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência
dos registros e ordem de apresentação.
Art. 114. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município
examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
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Art. 115. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2010, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições
estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 116. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2010, autorização
para celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO),
devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as
exigências constantes da legislação.
Parágrafo único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a
amortização dos débitos obedecerá às disposições da Lei Complementar nº. 101, de
2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do
Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art.117. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento
de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de
longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de
Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e
similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas
aquelas destinadas à infra-estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
Art.118. A implantação dos programas citados no art. 117, desta Lei,
depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas
próprias de cada programa.
Art.119. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.120. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com
órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.121. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos,
obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do
Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de
parcelamento.
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Art. 122. O Município considerará na proposta orçamentária para 2010 a
geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2010
Art.123. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2010
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2009 e devolvida para
sanção até 05 de dezembro de 2009, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei
Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, $ 9º e inciso | da
Constituição Federal.
Art.124. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2010, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2009,
para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária
do Município, referenciada no art. 123, desta Lei.
Art.125. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art.
166 da Constituição Federal e estejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
LDO.
Art. 126. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso Ill do $ 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do
projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente
aprovadas na Câmara Municipal.
Art.127. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão
ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos
do veto. AE
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Art.128. Caso a Lei Orçamentária para 2010 não seja publicada dentro
do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2010 o Poder
Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta
orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades
administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos,
pagamento do serviço da dívida e execução de convênios.
Seção Il
Da Participação da População e das Audiências Públicas
Art.129. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento
do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2009, junto à Secretaria
de Finanças;
ll - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Art. 130. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166
da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e
comunicar formalmente ao Poder Executivo;
Il - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência
de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de
Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados
nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo,
seguir o mesmo prazo do Inciso |, alínea “a”, deste artigo e comunicar, formalmente, à
Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.
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Seção III
Da Transparência, Disponibilização de Dados pela Internet e Disposições Finais
Art.131. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão
fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão
disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.
Art.132. A população também poderá ter acesso às prestações de
contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, 8 3º da Constituição
Federal e no art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de
Vereadores.
Art.133. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
| - O Anexo de Prioridades, por meio do ANEXO 01;
Il - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO 02;
Ill - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do ANEXO 03.
Art.134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2009.
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Prefeito
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