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norma nº 284/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 284 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010-2013.
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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
para o período 2010-2013.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO JUREMA, Estado de Pernambuco, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso | e 8 1º da Constituição Federal e do art.
124, 8 1º, inciso Il, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco em 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO E DAS DEFINIÇÕES
é Seção |
Da Estrutura e da Organização do Plano
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-
2013, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. Integram o:Plano Plurianual os seguintes anexos:
| - Anexo | — Programas Finalísticos e/de Apoio às Políticas Públicas e Áreas
Especiais;
Il - Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas de governo. r
$ 1º. O Plano Plurianuak 2010-2013” organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o altance dos objetivos definidos.
8 2º. Cada programa que integra o Anexo | está estruturado com as seguintes
informações: r
| - número do programa;
Il - nome do programa; |;
III - tipo de programa;
IV - órgão responsável pelo programa;
V - objetivos definidos para o programa;
MI - justificativa;
VII - classificação emppanenaáa:
Mill - público-alvo;
IX - período de duração;
X - ações a serem realizadas, desdobradas--em projetos, atividades e
estimativa global de custo para o período de ss o
"Bda da Coneuição, 72- Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005()yahoo.com.br
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EREFUITURA MUNICIPAL D
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PERNAMBUCO
Vivendo um novo tempo.
XI - fonte de recursos; -
XII - indicador, quando o programa é fi nalístico.
$ 3º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito
jo disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
g 4º. Não. integram o Plano Plurianual os programas- destinados: -
xclusivamente a operações especiais, que não resultam em produtos e não geram
ontraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de
liretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução
stabelecidos neste Plano para as ações orçamentárias são estimados, não se
constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em
eus créditos adicionais.
Seção Il
Das Definições e Conceitos
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos estabelecidos,
tisando à solução de um problema ou o atendimento de determinada mt ou
lemanda da sociedade, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: quando, pela sua implementação são ofertados bens e
ierviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
adicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles
oltados para a oferta de serviços ao ente federativo, para gestão de políticas e para
«apoio administrativo.
Il - Ação: instrumento de- programação que contribui para atendsr ao objetivo
e um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a
rçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
rograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
»sulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
overmo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
rograma, envolvendo um conjunte:de operações que so: realizam de rrtodo contínuo
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“Praça da Conceição, 72- Centro - Jurema< sito CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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ACAO prattiIURA MUNICIRAL DA
| ANO ESTADO DE
] PERNAMBUCO
Vivendo um novo femoo.
$ 2º. As alterações no título de ação, produto ou unidade de medida que
integram os programas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de
seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não
modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência.
$ 3º. A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer
por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente anexo específico
com o mesmo detalhamento constantes desta Lei.
$ 4º. O Poder Executivo poderá:
| - alterar o órgão responsável por programas e ações;
Il - alterar os indicadores dos programas e seus índices;
Ill - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com
alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano
Plurianual.
CAPITULO Ill
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DA DIVULGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Da Participação Social
Art. 10. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a
participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e revisão anual do Plano
de que trata esta Lei, por meio de audiências públicas.
Seção Il
Da Divulgação e das Disposições Finais
Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e
seus anexos, por meio de divulgação na Internet.
Art. 12. No 1º dia útil do mês de janeiro dos exercícios subsequentes, o
Poder Executivo republicará o Plano Plurianual consolidado, com as modificações
introduzidas por leis de atualização do PPA.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2009.
Ee di Contaição; 72- Cotiios ii - “Rertdidiono CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br

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