| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010-2013. |
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tef 3 E» a É t e o CEE ro g A 3 Ea Tn Ea x 4 4 A EA PREFEITURA MUNICIPAL DA era JUREMA == cnh , k E PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. Lei Municipal n.º 284/2009. = aa Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010-2013. Ê a Ric O PREFEITO DO MUNICÍPIO JUREMA, Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso | e 8 1º da Constituição Federal e do art. 124, 8 1º, inciso Il, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco em 27 de junho de 2008, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO | DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO E DAS DEFINIÇÕES é Seção | Da Estrutura e da Organização do Plano Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010- 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal. Art. 2º. Integram o:Plano Plurianual os seguintes anexos: | - Anexo | — Programas Finalísticos e/de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; Il - Anexo Il - Órgãos responsáveis por programas de governo. r $ 1º. O Plano Plurianuak 2010-2013” organiza a atuação governamental em Programas orientados para o altance dos objetivos definidos. 8 2º. Cada programa que integra o Anexo | está estruturado com as seguintes informações: r | - número do programa; Il - nome do programa; |; III - tipo de programa; IV - órgão responsável pelo programa; V - objetivos definidos para o programa; MI - justificativa; VII - classificação emppanenaáa: Mill - público-alvo; IX - período de duração; X - ações a serem realizadas, desdobradas--em projetos, atividades e estimativa global de custo para o período de ss o "Bda da Coneuição, 72- Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005()yahoo.com.br ta a EREFUITURA MUNICIPAL D SEL PIA a > PERNAMBUCO Vivendo um novo tempo. XI - fonte de recursos; - XII - indicador, quando o programa é fi nalístico. $ 3º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito jo disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. g 4º. Não. integram o Plano Plurianual os programas- destinados: - xclusivamente a operações especiais, que não resultam em produtos e não geram ontraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de liretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 4º. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução stabelecidos neste Plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em eus créditos adicionais. Seção Il Das Definições e Conceitos Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos estabelecidos, tisando à solução de um problema ou o atendimento de determinada mt ou lemanda da sociedade, sendo classificado como: a) Programa Finalístico: quando, pela sua implementação são ofertados bens e ierviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por adicadores; b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles oltados para a oferta de serviços ao ente federativo, para gestão de políticas e para «apoio administrativo. Il - Ação: instrumento de- programação que contribui para atendsr ao objetivo e um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a rçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um rograma, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais »sulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de overmo; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um rograma, envolvendo um conjunte:de operações que so: realizam de rrtodo contínuo f - ' Ed caso “Praça da Conceição, 72- Centro - Jurema< sito CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br ACAO prattiIURA MUNICIRAL DA | ANO ESTADO DE ] PERNAMBUCO Vivendo um novo femoo. $ 2º. As alterações no título de ação, produto ou unidade de medida que integram os programas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência. $ 3º. A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente anexo específico com o mesmo detalhamento constantes desta Lei. $ 4º. O Poder Executivo poderá: | - alterar o órgão responsável por programas e ações; Il - alterar os indicadores dos programas e seus índices; Ill - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. CAPITULO Ill DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DA DIVULGAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Seção | Da Participação Social Art. 10. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e revisão anual do Plano de que trata esta Lei, por meio de audiências públicas. Seção Il Da Divulgação e das Disposições Finais Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, por meio de divulgação na Internet. Art. 12. No 1º dia útil do mês de janeiro dos exercícios subsequentes, o Poder Executivo republicará o Plano Plurianual consolidado, com as modificações introduzidas por leis de atualização do PPA. Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 05 de novembro de 2009. Ee di Contaição; 72- Cotiios ii - “Rertdidiono CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br