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norma nº 285/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 285 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2010.
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A AGIDO, PREFLITURA MUNICIPAL DA
JUREMA segs
A PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo.
Lei Municipal n.º 285/2009.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para o exercício financeiro de
2010.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, consoante disposições do art. 165, inciso Ill e 8 5º da
Constituição Federal, do art. 124, $ 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional, nº 31, de 27 de junho
de 2008 e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOI E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício
financeiro de 2010 no montante de R$ 22.455.000,00 (vinte e dois milhões
quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais ) e fixa a Despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165 $ 5º da Constituição Federal e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2010:
|- o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde,
previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade
social é de R$ 22.455.000,00 (vinte e dois milhões quatrocentos e cinguenta e cinco
mil reais), assim distribuída:
AESA re Tp a
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br
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A dedo PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo.
|- Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 18.900.000,00
(dezoito milhões e novecentos mil reais);
H- Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 3.555.000,00
(três milhões e quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), onde:
a) R$ 1.861.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e um mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil reais)
compreende receitas de assistência social;
c) R$ 1.210.000,00 (um milhão duzentos e dez mil reais) compreende as receitas
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 3º. As receitas:
|- são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, conforme o disposto no Anexo 01;
Il- estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma da legislação
em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo 02.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e
Órgãos, em R$ 22.455.000,00 (vinte e dois milhões quatrocentos e cinquenta e cinco
mil reais) e desdobrada, nos termos da LDO, em:
| - Orçamento Fiscal: R$ 16.701.000,00 (dezesseis milhões setecentos e
um mil reais);
Il- Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 5.754.000,00 (cinco
milhões setecentos e cinquenta e quatro mil reais), onde:
a) R$ 3.685.000,00 (três milhões seiscentos e oitenta e cinco mil reais)
compreende despesas com saúde;
b) R$ 1.292.000,00 (um milhão duzentos e noventa e dois mil reais) são
despesas com assistência social;
c) R$ 777.000,00 (setecentos e setenta e sete mil reais) são despesas
com o Regime Próprio de Previdência Social.
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Art. 5º. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do
inciso Il do art. 4º R$ 2.199.000,00 (dois milhões cento e noventa e nove mil reais)
serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 6º A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos,
atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos
Anexos 06 a 09, consoante disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
regulamentações específicas vigentes.
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e
consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa
fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos permitidos no & 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2010.
& 1º. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º,
inciso Ill, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos
orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de
passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo.
S 2º Para efeito de execução orçamentária, o remanejamento e a
transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma
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unidade, será feita por Decreto, desde que não altere o valor fixado nos anexos desta
Lei para a referida unidade orçamentária.
Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º desta Lei, não será onerado
quando o crédito se destinar a:
|- atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de
anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de
Unidade Orçamentária da Câmara Municipal;
Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações
consignadas ao mesmo grupo;
Ill- atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
IV- atender obrigações do sistema previdenciário;
V- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de
Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
Vl- atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária,
bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros
investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, 2000, de
Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e
compatibilidade com programas federais.
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Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações
de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Unica
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal foram
consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as
disposições do $1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2010, inclusive a expansão das despesas com o aumento do
salário mínimo em 2010.
Art.14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a
fim de obter o equilíbrio financeiro.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2010.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2009.
Sé Ailton Costa
PREFEITO
CEEE ROS ORA AD E CLA 2 E EMA EO rat [RT Pci (17 GTA RS a Ta Rm
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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