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norma nº 286/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 286 / 2009
Date 2009-11-06
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Jurema, define suas competências, estrutura e composição, instituindo o Sistema Municipal de Ensino.
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Lei Municipal nº 286/2009
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Educação
de Jurema, define suas
competências, estrutura e
composição, instituindo o
Sistema Municipal de
Ensino.
id O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no
uso das suas atribuições conferidas pelo artigo 60 da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA
JUREMA, APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - O Sistema de Ensino do Município de Jurema, fundamentado
nos princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e justiça social, possui
por finalidade:
|- pleno desenvolvimento do ser humano;
Il - a formação do educando e dos educadores para o exercício pleno da
cidadania;
Ill- a valorização e promoção da vida;
IV- a produção e difusão do saber e do conhecimento.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino é constituído pelo conjunto de
normas que disciplinam a educação no Município e pelos seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Educação (SME), como órgão executivo das
políticas de educação básica;
Il — Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo,
consultivo, deliberativo e de controle social do Sistema Municipal de Ensino;
ll — Instituições públicas municipais de Educação Básica mantidas e
administradas pelo poder público municipal;
IV — Instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas), criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
V — Conselhos instituídos por força da lei específica e pertinentes à Secretaria
de Educação do Município.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
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Art. 3º - O Município de Jurema, em regime de colaboração com o
Estado e com a assistência da União, tem como atribuições:
| - organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições do Sistema de
Ensino, em consonância com as políticas educacionais do Estado e União;
Il — baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
Ill — oferecer Educação Infantil, garantia do acesso e permanência, gratuito
nas unidades municipais, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em
suas potencialidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais, em parceria
com a ação da família e da comunidade;
IV — oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso ou dele foram excluídos na idade própria;
V — oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI — viabilizar projetos e programas para crianças, jovens e adultos em
situação de vulnerabilidade social;
VII — oferecer e manter prédios e instalações destinados às instituições
educacionais públicas, garantindo aos educandos e profissionais da
educação um ambiente saudável para aprendizagem e trabalho educativo.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação de Jurema é o órgão
superior de execução das políticas, programas e projetos educacionais do Sistema
Municipal de Ensino, com as seguintes atribuições:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino;
ll — coordenar a definição das políticas municipais de educação e o
desenvolvimento de projetos para sua implementação;
Ill — coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação ;
do Plano Municipal de Educação;
IV — assegurar processo de avaliação das políticas públicas municipais e da
qualidade de ensino;
V — credenciar e supervisionar as atividades de ensino das Instituições
Educacionais do Sistema Municipal de Ensino; |
VI — articular as unidades que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
VII — promover e apoiar a formação continuada dos profissionais da rede
pública de educação do Município;
VIII — coordenar o planejamento e execução do orçamento municipal de
educação;
IX — apoiar, em interface com os demais órgãos, ações de promoção e
assistência social, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e lazer,
especialmente voltadas para a proteção da criança e do adolescente em
situação de vulnerabilidade social.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. |
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Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação de Jurema é órgão
colegiado do Sistema Municipal de Ensino e deve atuar como órgão consultivo,
normativo, deliberativo e de controle social acerca do temas que forem de sua
competência.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de Jurema tem as
seguintes competências:
órgãos:
| - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em Plenária do Conselho
Municipal de Educação;
Il - acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o
Ensino Fundamental nas unidades do Sistema Municipal de Educação;
Ill —autorizar o funcionamento das unidades escolares do Sistema Municipal
de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
IV — propor medidas para adequação dos espaços físicos das unidades
escolares de acordo com a legislação vigente;
V - manter intercâmbio com os demais conselhos;
VI — colaborar com o Poder Executivo na definição de políticas educacionais,
elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação, sua execução e
avaliação;
VIl — acompanhar a aplicação dos recursos destinados a manutenção e
custeio do ensino;
Vill- estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro
do poder público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos;
IX - atuar como mobilizador da sociedade e controlador da garantia da
qualidade do ensino.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Ensino é composto pelos seguintes
| - Pleno;
Il — Presidência;
Hll- Vice-Presidência;
IV — Câmara de Educação Básica;
V - Câmara de Legislação e Normas;
VI — Comissões Especiais.
Art. 8º - O Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de
Educação, é órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Jurema,
funcionando como instância recursal e deliberativa máxima das suas competências.
Art. 9º - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal de
Educação de Jurema serão exercidas por Conselheiros eleitos entre e por seus pares
por maioria absoluta do Pleno, em votação secreta para o mandato de 3 (três) anos.
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Parágrafo Único: O Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos
uma única vez, para mandato subsequente.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação de Jurema será composto
por 7 (sete) Conselheiros representantes da Sociedade Civil e do Poder Público para
um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos para um único mandato
subsequente.
Parágrafo Único: Os Conselheiros Municipais de educação, indicados
pelas suas entidades, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando a
seguinte procedência:
| - representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Il representantes da Secretaria Estadual de Educação
Ill- representantes dos professores da Educação Infantil
IV representantes dos professores do Ensino Fundamental
V-—- representantes dos Pais do Ensino Fundamental
VI- representantes dos Pais do Ensino Médio
VIl- representantes dos estudantes das Escolas Públicas
Art. 11 — Os Conselheiros Municipais de Educação titulares serão
substituídos provisoriamente, em casos de eventuais ausências, por membros
suplentes.
Parágrafo Único: Os Membros do Conselho Municipal de Educação
deverão residir no Município da Jurema — PE.
Art. 12 — A estrutura e funcionamento das unidades educacionais serão
definidos em seus regimentos escolares, analisados pelo Conselho Municipal de
Educação de Jurema — PE.
Art. 13 — A gestão democrática da educação pública municipal dar-se-á
pela participação da comunidade na gestão das instituições educacionais por meio:
| - do Conselho Escolar;
Il — da elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico e do
Regimento Escolar;
lll- da autonomia da escola na gestão pedagógica e administrativa,
respeitadas as normas vigentes.
Parágrafo Único: O Projeto Político Pedagógico será elaborado pelos
profissionais de educação, com a participação dos pais e estudantes e aprovado pelo
Conselho Escolar.
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Art. 14 — São profissionais de educação os integrantes da carreira de
Magistério e do quadro de apoio das unidades educacionais e da Secretaria de
Educação.
Parágrafo Único: Lei Municipal própria definirá os planos de carreira dos
profissionais da educação.
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Educação realizará Conferência
Municipal de Educação a cada 02 (dois) anos.
Art. 16 — O Conselho Municipal de Educação de Jurema, uma vez
aprovada esta Lei, nomeará a Comissão de Elaboração do seu regimento que no
prazo de 90 (noventa) dias deverá ser aprovado.
o Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 06 de novembro de 2009.
Ailton Costa
- Prefeito -
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