| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2009 |
| Date | 2009-12-03 |
| Ementa | Dá nova redação ao Art. 5° da Lei Municipal n.° 217 de 31 de dezembro de 2002. |
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Vivendo um novo fempo. Lei Municipal n.º 287/2009. Ementa: Dá nova redação ao Art. 5º da Lei Municipal n.º 217 de 31 de dezembro de 2002. o O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA, aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º - A redação do Art. 5º da Lei Municipal n.º 217 de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5º - A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte. | - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO (kwh VALOR (R$) De 0a 30 De31a50 De 51 a 100 De 101 a 150 De 151 a 300 De 301 a 500 De 501 a 1.000 Acima de 1.000 Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br & A ARO. EREFIITURA MUNICIPAL DA e AR) U ESTADO DE ant 28 , d dad NA RAIA VAL A PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. Il — para os contribuintes classificados como Comércio e Industria com consumo perante a concessionária entre: FAIXA DE CONSUMO (kwh) | VALOR (R$) De 0 a 30 De31a50 De 51 a 100 De 101 a 150 Ê o Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, respeitando os prazos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 03:d6 dezembro de 2009. Ailton Costa Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br