| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | Institui o piso salarial profissional no Município de Juremapara OS profissionais do magistério público da educação básica e då outras providências". |
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O) - A A + ad PREFEITURA ERA feto E Es E GIPM / TCE-PE Ê é e Lei Municipal n.º 289/2009. Fl: 30 paia, “EMENTA: Institui o piso salarial profissional no Município de Jurema para os profissionais do magistério público da educação básica e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no: uso das atribuições eo o cargo lhe confere, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º Esta Lei regulamenta: o piso salarial profissional no Município E Jurema para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso Ill do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional no Município de Jurema para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 8 12.0 piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual:o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 82º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, coma formação mínima determinada - pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 8 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br GIP; ici o | Fi.: A ACT ERErLITURA MuxICirAL DA il a “JUREMA exrcope o da do PERNAMBUCO Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pelo Município será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: : | = a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da | diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente; ; ll= a integralização do valor de que trata o art: 2º desta Lei, dar-se-á a partir de | 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. O 8 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a : qualquer tempo pelo Município. $ 2º Até 31 de dezembro de: 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional no Município de Jurema compreenda vantagens pecuniárias (gratificações e adicionais), pagas a-qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. - $ 3º O piso salarial profissional no Município de Jurema não compreende vantagens pecuniárias concedidas com base na elevação de nível. j 48] 84º A partir de 31 de dezembro de 2009, ficam extintas as gratificações que | tratam o art. 19 da Lei Municipal nº 92/1993 e art. 2º da Lei Municipal nº 223/2008, Z para todos os fins de direito. +| Art. 5º Fica criada a gratificação de 10% (dez) por cento a título de O insalubridade aos professores que exerce suas atividade em quadro negro utilizando É Sei Salg”. Art. 6º -O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será | calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo | por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. y Art. 7º - O quadro demonstrativo da remuneração dos professores da Rede Pública de Ensino do Município da Jurema, que consta na Lei Municipal nº 172/98 e suas posteriores alterações, passa a vigora conforme os anexos le Il da presente Lei. : Praça da Conceição, 72 - Centro - Jutéma - Pemambuco CEP: 55480-000 | CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156. ! E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br E A | si lie SE JURE RA MUNICIPAL DA - E] E «PE RNA GIeM JUREMA Fi.: Parágrafo Único - Fica instituída a data base para revisão salarial da categoria o mês de janeiro de cada ano, a partir do exercício financeiro de 2011 Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias - próprias destinadas ao pagamento de pessoal constantes do orçamento programa do Município. e serão custeadas com recursos próprios e dos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros ao-dia 1º de janeiro de 2009. o. Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO, 10 de dezembro de 2009. ERA COSTA PREFEITO E Praça de Concalção. 72- Centro - Jurema - Pernambuco CEP: “55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fonelfax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Qyahoo.com.br conanyNsaa ag Oquisa TV LNIWVANNA ONISNA 0G OY Svondaa va “NOXaNV %0b opejoynog Úioo opeusej uioo ogjezjetosdse ud sieuBuies/seJou 0€ eueld BIMOUSOIT | tUeIA BINBIOUSON | BuSld EIMBUSOM qua RETA N no ogóenpeio no ogóBnpeJs, no ogãenpeio "SIVSNIIN SVINVISVHOH 08 ONISNa OG 3 TLNVANIOSY Svondaa Va — sqjuioo-coysA so ozeueinfud eua “9gLL'96/€ (18) xByeu0OAd - S4-, 000/68 LP LOL :PdNO 000-08/95 “dao onqueued - euleInç - ONUSO - ZZ 'OgÓIS9UOD BP Bôeid SIVSNAMN SV INV/HOOZ NOD JA -ejne-seJoy se jesuauu oyjegeu ep epeuor e [op zeri |voinn] sieuBuias/seJou op ep VXIiva | s0ssejoJd osld T3AIN HOSSaAO Rd OQ SOLNIWIONTA SG ZRILVN — ud no ogóBnpeio sp Joesejoxd onid Woo ad IVINIINVANNA 7» T3AIN HossIdORd 0a SOLNIWIONTA 3 ZRILVN