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norma nº 289/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 289 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaInstitui o piso salarial profissional no Município de Juremapara OS profissionais do magistério público da educação básica e då outras providências".
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Lei Municipal n.º 289/2009. Fl: 30
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“EMENTA: Institui o piso salarial
profissional no Município de
Jurema para os
profissionais do magistério
público da educação básica
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no: uso
das atribuições eo o cargo lhe confere,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta: o piso salarial profissional no Município E
Jurema para os profissionais do magistério público da educação básica a que se
refere a alínea “e” do inciso Ill do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional no Município de Jurema para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
8 12.0 piso salarial profissional municipal é o valor abaixo do qual:o Município
não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação
básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
82º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, coma formação
mínima determinada - pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
8 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão,
no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(yahoo.com.br
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Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2009, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos
profissionais da educação básica pública, pelo Município será feita de forma
progressiva e proporcional, observado o seguinte:
: | = a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da |
diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira
vigente; ;
ll= a integralização do valor de que trata o art: 2º desta Lei, dar-se-á a partir de |
1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
O 8 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a
: qualquer tempo pelo Município.
$ 2º Até 31 de dezembro de: 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional
no Município de Jurema compreenda vantagens pecuniárias (gratificações e
adicionais), pagas a-qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste
artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas
as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. -
$ 3º O piso salarial profissional no Município de Jurema não compreende
vantagens pecuniárias concedidas com base na elevação de nível. j 48]
84º A partir de 31 de dezembro de 2009, ficam extintas as gratificações que |
tratam o art. 19 da Lei Municipal nº 92/1993 e art. 2º da Lei Municipal nº 223/2008, Z
para todos os fins de direito. +|
Art. 5º Fica criada a gratificação de 10% (dez) por cento a título de
O insalubridade aos professores que exerce suas atividade em quadro negro utilizando
É Sei Salg”.
Art. 6º -O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será |
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo |
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. y
Art. 7º - O quadro demonstrativo da remuneração dos professores da Rede
Pública de Ensino do Município da Jurema, que consta na Lei Municipal nº 172/98 e
suas posteriores alterações, passa a vigora conforme os anexos le Il da presente
Lei. :
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jutéma - Pemambuco CEP: 55480-000
| CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156.
! E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br
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Parágrafo Único - Fica instituída a data base para revisão salarial da categoria
o mês de janeiro de cada ano, a partir do exercício financeiro de 2011
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias - próprias destinadas ao pagamento de pessoal
constantes do orçamento programa do Município. e serão custeadas com recursos
próprios e dos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
efeitos financeiros ao-dia 1º de janeiro de 2009.
o. Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO, 10 de dezembro de 2009.
ERA COSTA
PREFEITO
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Praça de Concalção. 72- Centro - Jurema - Pernambuco CEP: “55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fonelfax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Qyahoo.com.br
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