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norma nº 318/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 318 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
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PERNAMBUCO
um novo tempo.
Lei Municipal n.º 318/2011
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124
da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUREMA
) APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Ile 8 2º da
Constituição Federal, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de
2000 (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2012,
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - a elaboração da proposta orçamentária;
IV - disposições sobre a execução e as alterações orçamentárias;
V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
(da) VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - disposições sobre operações de crédito;
IX - critérios para limitação de empenho;
X - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
XI - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias de outro ente federativo;
XII - disposições sobre alteração na legislação tributária;
XII - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIV - disposições sobre controle e fiscalização;
XV - disposições gerais.
Seção Il
Do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo.
Art. 2º. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo
de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação
pertinente e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2012, na União, nos Estados, no Distrito
Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais:
| - Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), para o exercício de 2012, aprovado pela
Portaria STN nº 407, de 20 de junto de 2011;
Il - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para o exercício de 2012:
a) Parte |: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta
STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011;
b) Parte Il: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN nº 406,
de 20 de junho de 2011;
o c) Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela
Portaria STN nº 406, de 20 de junho de 2011.
Parágrafo único. As definições, conceitos, convenções e siglas utilizadas nesta Lei
constam do ADCC, que integra esta Lei por meio do ANEXO 04.
CAPÍTULO Il
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art.3º As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, estabelecidas em consonância com a legisação constitucional e
infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
) &$ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a
cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
$ 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº
131, de 27 de maio de 2009.
Art.4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual. SE di
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Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2012
constam do Anexo de Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01.
$ 1º As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2012, identificadas por
função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do ANEXO 01, que
integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
&$ 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2012, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
$ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais (AMF) dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da dívida pública, para o exercício de 2012 e para os dois seguintes, para atender
ao conteúdo estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem
como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
1 - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
| DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
ti DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: | Evolução do Patrimônio Líquido;
V - DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Vil - DEMONSTRATIVO VII: | Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll - DEMONSTRATIVO Vill: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
$ 1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do ANEXO 02, onde os
demonstrativos descritos nos inciso | a ViIll do caput estão estruturados de acordo com os
critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do $ 2º do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado
pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011 e instruídos com metodologia e memória de
cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública.
$ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades
da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e
empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
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Ee JUREMA &
Or] H Vl) ESTADO DE
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inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios
para pagamento de despesas de capital.
8 3º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º inciso
V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2012 e de seus créditos adicionais.
Art. 7º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 02,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio orçamentário.
Seção IV
o) Do Anexo de Riscos Fiscais (ARF)
Art.8º O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO 03,
dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e
informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 9º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante
inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de
Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria nº 407 de 20 de junho de 2011, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
$ 2º Os orçamentos para o exercício de 2012 destinarão recursos para reserva de
o contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não
inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.
$ 3 A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória
de caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas
tomadas pelo Poder Executivo, estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 10. Durante o exercício de 2012, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por
meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no MDF
aprovado pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011.
ES
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J ESTADO DE
PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo.
Art. 11. O Demonstrativo Il, do Anexo de Metas Fiscais, contém dados e informações
exigidos em regulamento a respeito de metas e análise dos resultados do exercício de 2010,
para atender ao art. 4º, 8 2º, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art.12. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos,
conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de
17.03.64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos
Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de
O
Art. 13. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias
responsáveis pela realização.
Art. 14. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999
e do Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários para 2012, não se pode associar
um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de govemo.
Parágrafo único. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o
caput deste artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no
Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para
suportar as despesas com:
o) | | - Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
VY - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de
Prioridades desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos
e/ou da função de governo iai add
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Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art.17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão suas
despesas com os seguintes detalhamentos:
! - programa de trabalho do órgão;
Il | - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os grupos de despesas, identificados a seguir, têm a função de
agregar elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto,
conforme consta de regulamento nacionalmente unificado pela STN:
| - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida;
Ill - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimentos;
Y - Grupo 5: Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida;
VIl- Grupo 7: Reserva do RPPS;
VIlI- Grupo 9: Reserva de Contingência.
Art. 18. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar
nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) isolado dos demais grupos, no que se
refere à natureza de despesa.
$ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 2º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua
finalidade precípua, no todo ou em parte, consoante disposições do art. 5º, inciso Ill da Lei
Complementar nº 101, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais.
Art.19. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
áli d
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um ano
Art. 20. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
2012, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos, consoante disposições do art. 5º, $ 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 21. Constarão dotações no orçamento de 2012 para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Seção IIl
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 22. A proposta orçamentária, para o exercício de 2012, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º,
inciso Ill da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, promulgada em 27 de junho de 2008, pela Assembleia Legislativa, será
constituído de:
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
$1º O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá as disposições
permitidas pelo art. 165, 8 8º da Constituição Federal, seguirá as normas da Lei
Complementar nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4320, de 1964.
82º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita
por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e
outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2009,
2010 e estimada para 2011;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2009 e
2010 e estimada para 2011;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2012, para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante
disposição do art. 212 da ido >. 4
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um novo
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2012, destinadas
às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária;
d) Anexo2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
o) e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
9) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com os
objetivos e metas da LDO.
83” A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
ll - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
o IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada.
$ 4º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
85º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério
e outras despesas de pessoal do ensino.
$ 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2011.
$ 7º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2012 considerar-se-á a
tendência do presente exercício de 2011, as perspectivas para a arrecadação no exercício
de 2012 e as disposições desta Lei.
ESSES EEE SEER DESDE RESETE SEDES ERES IDE PERES DESA ESSES
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,
um no
$ 8º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
$ 92º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de
2012, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
$ 10. A Modalidade de aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
$ 11. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem
executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, assim
como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art. 23. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2012 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme estabelece o art. 165, 8 8º da
Constituição Federal, de até 40% (quarenta por cento) do total dos orçamentos e
autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 2000, Resoluções do Senado Federal e demais disposições legais
pertinentes.
Art. 24. Não se incluem no limite estabelecido no art. 23, as suplementações de
dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
|] - pagamentos do sistema previdenciário;
ll - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V | - transferências de fundos ao Poder Legislativo;
VI - despesas com assistência social de atendimento a famílias, crianças,
adolescentes e aos idosos;
VII - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas
e as epidemias.
Art.25. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
na aprovação e execução da lei orçamentária para 2012, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações, onde se inclui a Intemet, na
forma da Lei.
Art. 26. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos
e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) em tramitação
na Câmara de Vereadores, em decorrência das disposições do art. 124, 8 1º, da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 27
de junho de 2008, que estipulou o mesmo prazo de 05 (cinco) de outubro de 2011, para
e cd
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A
NO
J ESTADO DE
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Vivendo um novo fempo.
apresentação da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2012 e do projeto de lei de
revisão do PPA 2010/2013 para o próximo exercício, ao Poder Legislativo.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder
Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
$ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos
anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
$ 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66
da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
ao Presidente da Câmara.
$ 3º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
8 4º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito impressos e na forma do 8 1º deste artigo.
Art. 28. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 30. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 31. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa
para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que
não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal
para a referida unidade e respeitadas às disposições do art. 212 da Constituição Federal e do
art. 77 do ADCT da Constituição da República.
Art. 32. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de
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J Vivendo um nov Tempo.
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de
2012.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 33. Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, observadas as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser
considerados os seguintes fatores:
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill | - crescimento econômico;
IV. - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 34. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 35. A estimativa da receita para 2012 consta de demonstrativos do ANEXO 02, desta
Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta
LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
$ 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para
o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
$ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2012, previsão de receita com base
na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive
estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de
petróleo.
$ 3º Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 3º da LRF.
Art. 36. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2012, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2011.
Art. 37. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em
contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 — Aplicações
Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 38. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2012, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos. | g
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Vivendo um novo fempo.
$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
8 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na
mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2012 ao Poder legislativo.
Art. 39. A reestimativa de receita na LOA para 2012, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim
determina o 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente
demonstrada.
$ 1º. Para cumprimento do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2012.
$ 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de
(é) petróleo em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências,
decorrente de projeto em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilibrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à
eficiência e modemização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 41. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Parágrafo único. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
o razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula
de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 43. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo
referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos
lançados em 2012 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos
em dívida ativa no início de 2013.
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] Vivendo um novo Tempo.
Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e armecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art.44. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 45. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
[do] 8 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
Il - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
Ill - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 46. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos
no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
$ 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao
exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu
encerramento.
a) 8 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação
aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício,
sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2012
ocorra dentro dos prazos legais.
$ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta
ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.
$ 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
o Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo
consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de
receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.
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Das Transferências e das Delegações
Art. 47. Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
| - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao
consórcio;
l | - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada
a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o
gasto efetivo, quando da delegação de execução.
$ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas.
8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente,
por meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de
capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os
serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
Il - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos entes da
Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
Ill - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às entidades
privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional.
Art. 48. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
8 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação
da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do
Orçamento do Município.
8 2º. O consórcio adotará no exercício de 2012 as normas unificadas para os entes da
Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as
disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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um novo
$ 3º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES, os dados mensais da
execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.
Art. 49. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações
estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos
recursos, obedecidas as modalidades de aplicação abaixo especificadas:
| | - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;
Il | - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
O lil - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos
recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do
Município.
Art. 50. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2012, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá
de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:
|- de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas
de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos termos da legislação
é) vigente;
Il- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao
setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco e atualizações posteriores;
IV - —dacomprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado
firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de
201;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme
artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da
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“um novo fempo.
Vil - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de
subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de govemo.
Art. 51. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 52. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de
projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados
esperados com a realização do projeto.
Art. 53. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de
'ê) aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos,
justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo
cronograma de desembolso.
Art. 54. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 55. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas
as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
) Art. 56. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de convênio, repasse ou ajuste.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art.57. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 58. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20,
inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de
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um novo fempo.
necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de
assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 59. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual
será definido em lei específica.
Art. 60. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37,
inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2012, será autorizada por lei
específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão
de qualquer vantagem de que trata o art. 169, 8 1º, inciso Il da Carta Magna.
Art. 61. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
O Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas
de pessoal estimada para o exercício de 2012, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício.
$ 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2012 estima-se o valor de R$ 616,00.
8 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da LOA de 2012, de que trata o caput deste artigo, não haverá
impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das
disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar
o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
$ 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
8) reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e
reajustes.
Art. 62. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 63. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do: ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo
Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo
ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
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“um novo fempo.
Art. 64. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Il - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 88 3º e 4º da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
O Art. 65. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa
de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 2000, e da
forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 66. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 67. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2012 para realização de despesas
é) em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor
do RGPS e do RPPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com
o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o
exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês
de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
$ 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do RPPS, nos termos
estabelecidos em Lei. A a
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) Vivendo um novo tempo.
Art. 68. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações
previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com
pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
$ 1º. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos os regimes
previdenciários.
8 2º. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput deste artigo,
de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam
compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o
art. 29-A da Constituição Federal.
n Art. 69. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-
la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 70. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei
Federal nº 8.080, de 1990 e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o
planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Município
obedecerá à regulamentação nacional estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho
de 2011.
Art. 71. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 1993, com a redação dada ao art. 12
pela Lei Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará,
trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado
8) referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras,
informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas
no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e
conveniada.
Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos
de Controle Externo, publicará em local visível do prédio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 73. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
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Art. 74. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e
demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 75. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 76. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do
Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e
dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 77. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 78. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 79. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO
01 desta Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 80. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
legislação local pertinente.
Art. 81. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação
Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 82. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do
Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e
conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 83. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas
realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de
junho de 2007.
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Vivendo um novo fempo.
Art. 84. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 85. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB,
aos órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no
ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 86. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de
cada mês, nos termos dos artigos 29-A 8 2º, inciso Il e 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2012 poderá ser feito
com base na mesma proporção vtilizada no mês de dezembro de 2011, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2012, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2012.
Art. 87. À Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2.000.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 88. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2012, para o
custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 89. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao
disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 90. Nos programas culturais de que trata o art. 89 desta Lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
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um novo
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art. 91. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas
as etapas necessárias.
Art. 92. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Ar. 93. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver
transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores.
Art. 94. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes
do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art. 95. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.96. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.97. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de
Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
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Nr ESTADO DE
um novo fempo.
PERNAMBUCO
pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo
envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 98. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício de 2011 poderão ser reabertos em 2012, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício, consoante $& 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.99. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
Art.100. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação
de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art.101. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em
caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles
dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de
1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente,
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art.102. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo
de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações
relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos
adicionais, fomecendo dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do
a) governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 103. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2012, ou em crédito especial, decorrentes da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
CE
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ianáh PERMANBIEO
Vivendo um novo fempo.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no
Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de
20 de junho de 2011 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999
e suas atualizações.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
[da] Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro de 2011, para que o Setor de
Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para 2012.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
81º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intraorçamentária.
82º. É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições
do art. 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 107. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
$ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
& 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos
órgãos de controle.
& 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas
cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e extemno.
EEE EEE RS O eae
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J ESTADO DE
Vivendo um novo tempo. E
8 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 108. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação
pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações
em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art.109. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução
por período superior a dois exercícios.
Art. 110. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
$ 1º A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para produzir os demonstrativos
de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da
despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados
pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas
por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do
impacto.
$ 2º Idêntico prazo, ao do 8 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e
financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na
Õ hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 111. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis à
Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de
controle externo e social.
Art. 112. O Órgão Central de Controle Intemo contferirá a exatidão dos dados e
informações de que trata o art. 111, assim como o cumprimento dos prazos.
Art.113. Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos
15e 16 da Lei complementar nº 101, de 2000.
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(GESTOS
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AA E ESTADO DE
J Vivendo um novo tempo.
Art. 114. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 115. Para cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
os Poderes do Município, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em
percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato
específico.
Art.116. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art.117. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
n constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.118. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de
capital, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
Art.119. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2012, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade
a) com os grupos de despesa de cada dotação.
8 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia vutilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art. 120. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados
apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 121. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos
1W5e 116 desta Lei.
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Pros
J Vivendo um novo fempo.
Art. 122. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Da Fiscalização
Art. 123. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante
disposições do art. 31 e 88 1º e 3º da Constituição Federal.
Art. 124 O Controle extemo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição do Estado de Pemambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção Il
Das Prestações de Contas
Ar. 125. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2012, para
atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº
12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2013, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das
demonstrações contábeis:
1! || - do Poder Executivo;
| | - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de
ambos os Poderes.
$ 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a
Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de
2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.
$ 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo,
entregue ao Poder Legislativo, ficará a disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou
instituições da sociedade na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, 8 3º da
Constituição Federal e do art. 49 da LRF.
$ 3º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-
se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, 8 2º da Constituição da República.
$ 4º. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na Internet à
disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2012, em versão eletrônica,
na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.
Ca
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ESTADO DE
PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DA (6
PERNAMBUCO
Co JUREMA exsace
“um novo fempo.
Art. 126. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores entregará a prestação de contas
do exercício de 2012 até o dia 30 de março de 2013, ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta
da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 127. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais
entidades da administração indireta.
Art.128. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2012 ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
$ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo
do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à
Secretaria de Finanças.
$ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em
favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros
Tutelares.
Art. 129. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem
seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data
estabelecida no art. 128, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças.
Art.130. Os planos de aplicação de que trata o art. 128 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso |
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.131. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
compreendendo:
| | — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il — demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.132. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
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“o JUREMA ses,
um novo
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo
gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 133. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance
dos objetivos do convênio.
Art.134. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de fevereiro, abril, julho e
novembro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 12 da Lei Federal nº 8.689,
de 27 de julho de 1993, pelo gestor de saúde.
Art.135. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para
atender ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de
Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e
financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de
(do maio, setembro e fevereiro.
Art.136. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 137. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 138. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
] órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer
ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.139. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
H - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
Iv - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
Y | - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja específica;
Vi - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta; RE: ide
EEE EEE REDE EEE ERES DO ERRA E LES DEDE ERES SEE ESSE
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A
Ph
PERNAMBUCO
Vivendo um novo fempo.
Vil - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 140. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e
PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.141. O orçamento para o exercício de 2012 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
o discriminação constante nos 88 1º, 1º- A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87
e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art.142. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2011, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2012, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações
decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art.143. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art.144. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo
143, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
Lg) cronológica dos precatórios.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 145. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2012, autorização para celebração
de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município
cumprir todas as exigências constantes da legislação.
Art. 146. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2012, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
específica e em Resoluções do Senado Federal.
$ 1º. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de
débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 2000, do Tesouro
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um novo fempo.
Nacional, do Banco Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação
nacional específica.
$ 2º. É vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) no exercício de 2012, por ser o último ano de mandato, consoante
dispõe o art. 38, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art.147. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de
autorização legislativa.
Seção III
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.148 O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.149. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações
e encargos legais das dívidas.
$ 1º. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do
respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
& 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida
relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de
contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras
instituições, para a realização de investimentos no Município.
Art. 150. O Município considerará na proposta orçamentária para 2012 a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das
dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para
[1] suportar a despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.151. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2011 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro de 2011, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de
2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165, 8 9º e inciso | da
Constituição Federal.
FEST E OS SS E
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(AO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Vrendo amooo feno.
Art.152. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2012,
será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2011, para efeito de inclusão das
dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art.
151, desta Lei.
Art.153. Caso a Lei Orçamentária para 2012 não seja publicada dentro do exercício
corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2012, a programação constante da
proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de
1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção.
& 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal,
de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o
custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de
empenho estimativo para o exercício.
1) 8 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica
autorizado a executar no exercício de 2012 as obras em andamento, remanescentes do
exercício de 2011, constantes da proposta orçamentária.
Seção Il
Das Disposições Específicas de Final de Mandato
Art. 154. Para cumprimento das disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000, fica proibida a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro do mandato do Prefeito, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
$ 1º. Não se inclui na proibição a execução de parcelas de serviços contínuos, cuja
contratação tenha previsto a duração por mais de um exercício, com contratos anuais, onde
a execução e o pagamento ocorrem por períodos mensais.
(é) 8 2º. Na situação de que trata o $ 1º, eventuais parcelas de contrato a partir de janeiro
de 2013, não constituem afronta ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo,
no novo mandato, o Prefeito decidir pela continuidade ou não dos serviços.
8 3º. A decisão de continuar com o contrato, na hipótese constante do 8 2º, enseja a
assunção de obrigação para o exercício de 2013 e o empenhamento da despesa no referido
exercício.
& 4º. As parcelas mensais de contratos de prestação continuada realizados no exercício
de 2012 serão pagas dentro do exercício, ressalvadas as despesas inscritas em restos a pagar
que tenham recursos financeiros disponíveis para suportá-las.
Art. 155. Para os efeitos das disposições do art. 154 desta Lei e do art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na determinação das disponibilidades de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de
2012.
EEE SEE ES STS TSE
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ESTADO DE
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J Vivendo um novo fempo.
Art. 156. Fica o Prefeito autorizado a distratar compromissos e anular empenhos,
inclusive inscritos em restos a pagar, para cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000, respeitados os direitos assegurados aos credores pela legislação pertinente.
Seção III
Da Transparência e das Audiências Públicas
Art.157. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento
dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de
maio de 2010, devendo ser observado:
| -o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração do orçamento e dos planos;
Il -a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso
público.
Art.158. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 31, 8 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria de Finanças da
Prefeitura.
Art. 159. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem
como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano
Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na intemet pelo Poder
Executivo, para conhecimento público.
Art. 160. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2011, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 161. Para fins de realização de audiência pública será observado:
! | - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara
que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição
Federal; e Já
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PREFEITURA MUNICIPAL DA (6
2
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e
comunicar formalmente ao Poder Executivo;
| - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que
trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e
o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos
manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o
mesmo prazo do Inciso |, alínea “b", deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de
Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 162. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência
social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2012, para
apresentação aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput integrarão a prestação de contas
anual e, havendo substituição de ordenadores de despesas, serão disponibilizados aos
sucessores.
Art. 163. Os investimentos realizados no exercício e os programas executados com
recursos de transferências voluntárias provenientes de convênios, contratos de repasse e
outros instrumentos equivalentes, ensejam a elaboração das prestações de contas
respectivas em 2012.
$ 1º. Deverão ser tomadas providências para que os gestores executem os convênios,
contratos e programas em prazos suficientes para que ao final do exercício estejam os
objetos concluídos e elaboradas as prestações de contas, sem pendências para o exercício
seguinte.
$ 2º. Na hipótese de não haver conclusão dos objetos dos convênios, contratos e outros
instrumentos, dentro do exercício de 2012, deverá haver prestação de contas parcial, com
relatório de gestão e vistoria física.
Art. 164. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos
convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de
elaboração da respectiva prestação de contas.
Ca
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um no
Art. 165. O titular do órgão central de controle intemo apresentará relatório geral das
atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo.
Art.166. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
|| - O Anexo de Prioridades, por meio do ANEXO 01;
| - O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO 02;
Ill - O Anexo de Riscos Fiscais, por meio do ANEXO 03;
IV - O Anexo de Definições, Conceitos e Convenções, por meio do ANEXO 04.
Art.167. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
4 Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2011.
É AÍÍTON COSTA
PREFEITO
EEE RS DO
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