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norma nº 320/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 320 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Jurema, Estado de Pernambuco, e dá outras providências
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Lei Municipal n.º 320/2011
EMENTA: Cria o Conselho
Municipal de Meio Ambiente da
Jurema, Estado de Pernambuco, e
dá outras providências
O Prefeito do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE JUREMA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
) Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Jurema
— CMMA, Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º. —- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
| — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal,
estadual e municipal pertinente;
Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
Iv — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
[) ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do município na área ambiental;
Mill — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X — apresentar anualmente proposta orça ária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
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Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br
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Vivendo um novo fempo.
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual
e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
Po recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação
de penalidades, respeitadas as disposições e do Conselho Nacional do Meio Ambiente —
CONAMA;
XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
[) proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico e áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas
de ecologia;
XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência:
XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV — deliberar sobre seu Regimento Interno;
XXvV — criar câmaras especiais para a promoção de reuniões sobre assuntos de interesse do
Município.
Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-00!
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
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Vivendo um novo fempo.
Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada, a saber:
| — Representantes do Poder Público Municipal:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores;
c) Representantes de Órgãos do Poder Executivo Municipal:
d.1) Secretaria Municipal de Saúde;
d.2) Secretaria Municipal de Assistência Social;
d.3) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
d.4) Secretaria Municipal de Educação;
d.5) Secretaria Municipal de Agricultura
e) um representante do órgão da Administração Pública Estadual:
e.1) - Instituto Agronômico de Pernambuco — IPA
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representante de Associação Comunitária;
b) um representante da Igreja Católica Apostólica Romana;
c) um representante de Igreja Evangélica em Jurema;
Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
CMMA.
Art. 10º — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11º — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
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Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br
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a Vivendo um novo fempo.
Art. 12º — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal também no prazo de sessenta dias.
Art. 13º — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14º — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
o Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2011
a
Ailton Costa
Prefeito
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Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br

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