| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Jurema, Estado de Pernambuco, e dá outras providências |
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& A EIS PREFEITURA MUNICIPAL DA (NF ju Vivendo um novo fempo. ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Municipal n.º 320/2011 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Jurema, Estado de Pernambuco, e dá outras providências O Prefeito do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUREMA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: ) Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Jurema — CMMA, Estado de Pernambuco, o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º. —- Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: | — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; ll — propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; Iv — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento [) ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; Mill — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar,previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X — apresentar anualmente proposta orça ária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; ERR Ce e peregrina rpm 212 cm race Cap ad Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br Sh AGE PA HITURA MUNICIAL ADA ” SAN A ESTADO DE Nela A PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os Po recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições e do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA; XIX — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à [) proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII — responder a consulta sobre matéria de sua competência: XXIII — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV — deliberar sobre seu Regimento Interno; XXvV — criar câmaras especiais para a promoção de reuniões sobre assuntos de interesse do Município. Art. 3º. - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-00! CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Qyahoo. com.br art ESTADO DE PERNAMBUCO o: (6; “9 JUREMA [] Vivendo um novo fempo. Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: | — Representantes do Poder Público Municipal: a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores; c) Representantes de Órgãos do Poder Executivo Municipal: d.1) Secretaria Municipal de Saúde; d.2) Secretaria Municipal de Assistência Social; d.3) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; d.4) Secretaria Municipal de Educação; d.5) Secretaria Municipal de Agricultura e) um representante do órgão da Administração Pública Estadual: e.1) - Instituto Agronômico de Pernambuco — IPA Il - Representantes da Sociedade Civil: a) dois representante de Associação Comunitária; b) um representante da Igreja Católica Apostólica Romana; c) um representante de Igreja Evangélica em Jurema; Art. 5º. - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10º — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11º — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. TESS RSA 7 ATARI AUDIO IEA a O E asa is Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br 6; , PERNAMBUCO a Vivendo um novo fempo. Art. 12º — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 13º — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14º — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o Registre-se, Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2011 a Ailton Costa Prefeito Se e A SE 1 7 TRETA A 1 TA US e sã Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br