| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Fica criado o fundo Municipal de Meio Ambiente do Município da Jurema, Estado de Pernambuco e dá outras providências |
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e apê | (6; , anda) [d REMA ESTADO DE PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. Lei Municipal n.º 321 /2011 EMENTA: Fica criado o fundo Municipal de Meio Ambiente do Município da Jurema, Estado de Pernambuco e dá outras providências O Prefeito do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Capítulo | Da Natureza e Finalidades Art. 1. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental. S$ 1º: Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente —- SEMMA e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 8 2º: O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Capítulo Il Da Administração Art. 2.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SMMA, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMA, que terá as seguintes atribuições: | - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento; Il - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico- finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA; Hll - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br J PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; | VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. | Art. 3.º - A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA, que terá competência para: Il. Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II. Fiscalizar a aplicação dos recursos; HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo Municipal, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; Iv. | Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Poder Executivo; V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas O pelo Poder Executivo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar. VI. 'Deliberar sobre as atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Capítulo II Dos Recursos Art. 4º. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de: Il. dotações orçamentárias e créditos adicionais; Il. | taxas e tarifas ambientais, bem como de penalidades pecuniárias delas decorrentes; ll. transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; Iv. “acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional; O V. doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI. multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei; VIl. rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; Mill. outros destinados por lei. Art. 5º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a: Il. criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; Il - educação ambiental; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br A AGIA, PREFEITURA MUNICIPAL DA [] PERNAMBUCO Ill - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos. o Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada. Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2011 Prefeito Municipal PERES 32730 e 1 É ae Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br