| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2012. |
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UREMA engodo PERNAMBUCO Vivendo am novo feio Lei Municipal n.º 322/2011 Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2012. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal, do art. 124, 8 1º, inciso Il, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008 e conforme a Lei Municipal que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para 2012, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2011 no montante de R$ 30.792.000,00 (trinta milhões, setecentos e noventa e dois mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5º da Constituição Federal e conforme a Lei Municipal que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para 2012: | -o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 30.792.000,00 (trinta milhões, setecentos e noventa e dois mil reais), assim distribuída: E é RIR 22 100 cart Ss o 0 o 07 E SS Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Qyahoo.com.br 6 o ERA JUREMA & PERNAMBUCO Vivendo um novo Tempo. || - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 25.994.000,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil reais); Il - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 4.798.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa e oito mil reais), onde: a) R$ 2.671.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) refere-se as receitas de assistência social; e c) R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) representa as receitas do Regime Próprio de Previdência Social. o Art. 3º. A receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no Anexo 01, que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo: ECEITAS CORRENTES 26.463.000,00 a) Receita Tributária 475.000,00 b) Receita de Contribuições 472.000,00 c) Receita Patrimonial 358.000,00 d) Receita Agropecuária 0,00 e) Receita Industrial 0,00 f) Receita de Serviços 330.000,00 9) Transferências Correntes 24.626.000,00 [1] h) Outras Receitas Correntes 202.000,00 Il - RECEITAS DE CAPITAL 6.066.600,00 a) Operações de Crédito 36.000,00 b) Alienação de Bens 2.000,00 c) Transferências de Capital 6.027.600,00 d) Outras Receitas de Capital 1.000,00 lll- RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 985.000,00 a) Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias 980.000,00 b) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 5.000,00 IV — DEDUÇÕES DE RECEITAS (-) 2.722.600,00 V TOTAL DAS RECEITAS | | 30.792.000,00 E”. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br E a á 9 UREMA po j Vivendo um novo fempo. Art. 4º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no art. 3º estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 5º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 30.792.000,00 (trinta milhões, setecentos e noventa e dois mil reais), e desdobrada, nos termos da LDO, em: | - Orçamento Fiscal: R$ 22.971.192,00 (vinte e dois milhões, novecentos e setenta e um mil, cento e noventa e dois reais); Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.820.808,00 (sete milhões, oitocentos e vinte mil, oitocentos e oito reais): a) R$ 5.064.808,00 (cinco milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e oito reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 1.076.000,00 (um milhão e setenta e seis mil reais) são despesas com assistência social; c) R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) são despesas com o RPPS. Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do art. 5º R$ 3.022.808,00 (três milhões, vinte e dois mil, oitocentos e oito reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, 8 2º da Constituição Federal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas Art. 6º. A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e será realizada através dos Órgãos Orçamentários, mediante o Programa de Trabalho, assim discriminada por Função e Órgão com o seguinte desdobramento: |- DESPESA POR ge an E a ta a ada a emeasta Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br DE ME JUREMA ESTADO DE PERNAMBUCO Vivendo um novo Tempo. 01 | Legislativa 1.525.000,00 04 | Administração 3.752.200,00 05 | Defesa Nacional 3.000,00 08 | Assistência Social 1.777.000,00 09 | Previdência 1.279.500,00 10 | Saúde 5.052.808,00 12 | Educação 11.521.262,00 13 | Cultura 354.000,00 15 | Urbanismo 882.000,00 16 | Habitação 637.000,00 17 || Saneamento 542.000,00 ) 18 | Gestão Ambiental 112.000,00 19 | Ciência e Tecnologia 31.000,00 20 | Agricultura 429.000,00 22 | Indústria 14.000,00 23 | Comércio e Serviços 29.000,00 25 | Energia 28.000,00 26 | Transporte 1.177.600,00 27 | Desporto e Lazer 73.000,00 28 | Encargos Especiais 625.000,00 99 | Reserva de Contingência 947.630,00 TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES 30.792.000,00 Il- DESPESAS POR ÓRGÃOS PODER LEGISLATIVO Lê 570. 000, 00 02 | PODER EXECUTIVO 413.000,00 03 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.176.200,00 04 | SECRETARIA DE FINANÇAS 1.294.130,00 05 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 11.967.262,00 06 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 3.172.000,00 07 | SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 426.000,00 08 | SECRETARIA DE TRANSPORTES 1.177.600,00 09 | SECRETARIA DE AGRICULTURA 429.000,00 10 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO 749.000,00 11 | SECRETARIA DE GOVERNO 311.000,00 Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br DR O O O ae Vivendo um novo fempo. 12 a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUREMA 1.680.000,00 13 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.076.000,00 14 | FUNDECA 286.000,00 15 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.064.808,00 TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 30.792.000,00 Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa: | - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS | CATEGORIA ECONÔMICA DA DESPESA | VALOR(R$) . | | a) DESPESAS CORRENTES 22.989.240,00 | b) DESPESAS DE CAPITAL 6.855.130,00 [| o) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 947.630,00 | TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA | 30.792.000,00 Ar. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2012. Parágrafo único. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso Ill, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos o) orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da LDO de 2012, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo. Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º desta Lei, não será onerado quando o crédito se destinar a: | | -atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de despesa e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005QDyahoo.com.br DR O RO a q PERNAMBUCO Vivendo um novo fempo. ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; IV - atender obrigações do sistema previdenciário; V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada à destinação prevista no instrumento respectivo e respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. a) $ 1º. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas não constituem créditos adicionais ao Orçamento. 8 2º. Para efeito de execução orçamentária, o remanejamento e a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma unidade, será feita por Decreto, desde que não altere o valor fixado nos anexos desta Lei para a referida unidade orçamentária. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito ) Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br DR O O O SO TTID MUNICIPAL DA E ESTADO DE PERNAMBUCO Tendo am novo fem. Art.11. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art.12. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do 81º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, inclusive a expansão das despesas com o aumento do salário mínimo em 2012. Art.13. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Parágrafo único. O Decreto que estabelecerá a programação financeira por fontes de recursos será publicado em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2012. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 16 de dezembro de 2011. É AILTON COSTA Prefeito a sd ca 7 ag 7 A Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br