| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2012 |
| Date | 2012-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário, através do Programa Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓSOLIDÁRIO e dá outras providências. |
| native_id | 268 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
ea No IUREMA JUREM, Lei Municipal nº. 328/2012 EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário, através do Programa Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓ- SOLIDÁRIO e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA JUREMA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE DE LEI: Art. 1º. Fica instituído no âmbito da cidade da JUREMA o Serviço Civil Voluntário, através do Programa Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓ-SOLIDÁRIO, que se regerá, quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e demais atos administrativos regulamentadores. Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados. Art. 3º. O programa instituído pela presente Lei tem a finalidade precípua de promover ações integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente de intervenção nas suas múltiplas formas de expressão, auxiliando o serviço público em atividades forenses e administrativas, contribuindo para construção/execução de políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento Econômico, Segurança Cidadã e Preservação do Meio Ambiente Natural. $ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar e/ou acessório, nunca substitutivo do serviço público efetivo, a ser exercido unicamente por quem detenha cargo público, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função pública. 8 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas descritas no Art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, específico para cada área de ação do programa, que deverá contemplar claramente as atribuições, proibições e os deveres inerentes aos Agentes Cidadãos Solidários (prestadores do Serviço Civil voluntário). Art. 4º. As intervenções que trata o Art. anterior podem ser individuais ou associativas, reforçarão o aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes dominantes e criando um maior valor para a sociedade pela diversificação, empenho e contribuição que todos podem trazer ao Bem Comum. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br dHACaa (O REFEITURA MUNICIPAL DA JARRA Art. 5º. Constituem objetivos básicos do programa instituído nesta Lei: I — estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária através do Serviço Civil Voluntário; II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado preexistente, bem como os que venham a ser formados; IH — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados; IV — assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da discussão direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os cidadãos; V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa municipal; VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando instruir o seu processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades; VII — contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação ambiental local; VIII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação de atitudes e adaptações de condutas relativas ao meio ambiente; IX - envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa comum de valorização e preservação do meio ambiente; X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da saúde, educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e segurança cidadã; XI — contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da defesa dos elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de salubridade essenciais à dignidade humana; e, XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a integrar o voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento do programa, em consonância com a Lei Federal nº. 9.608/98. + ad ES OSSOS PR PRO SRS RR E DAS GER OESP a 5 Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br Art. 6º. Aos Agentes Cidadãos Solidários a que se reporta a presente Lei, incumbe: I — coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder público no intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população; II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método da abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação democrática entre prefeitura, a câmara municipal e a comunidade; III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social; IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de populares e/ou organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal; V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse do Programa; VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e sanções, visando à preservação e defesa da qualidade ambiental; VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental estaduais e federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns envolvendo a temática do meio ambiente; VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição; IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal e pela dignidade de seus serviços; X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nas tarefas que lhe forem incumbidas; XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços voluntários ou externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal; XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário; XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação dos serviços voluntários; VX — respeitar as normas legais e regulamentares; XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário; e, | > Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br Foi JUREMA Vivendo um novo Tempo. XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho, concernentes à realização do exercício da cidadania que visem a ser redefinidas em atos administrativos pertinentes. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir limites de valores para ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários, no desempenho exclusivo de sua atividade voluntária, bem como, o quantitativo de voluntários que sempre estará condicionado às dotações próprias do orçamento do mesmo. $ 1º. Os tipos das despesas comprovadamente realizadas, no desempenho exclusivo da atividade voluntária, constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei; $ 2º. A atividade voluntária, que trata o Art. anterior, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do Voluntariado nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Agentes o Cidadãos Solidários (prestador do serviço civil voluntário), disponibilizar seus horários ao o Poder Executivo Municipal como condição para o exercício de suas atividades voluntárias. $ 3º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos. $ 4º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Agentes Cidadãos Solidários (prestadores do serviço civil voluntário); Os dias e horários da prestação do Serviço Civil Voluntário, disponibilizados pelos Agentes Cidadãos Solidários; Declaração do Agente Cidadão Solidário (prestador do serviço civil voluntário) de plena e total condição de subsistência; e, o nome da seguradora e número da apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante no Art. 9º. da presente Lei. Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder bonificação aos Agentes Cidadãos O Solidários (prestadores do serviço civil voluntário) com período igual ou superior a seis meses de prestação de serviços voluntários e que tiver desempenho satisfatório de suas atividades aferidos nos relatórios de desempenho. Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos Agentes Cidadãos Solidários, os mesmos estarão segurados contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros. Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado (convênio de cooperação técnica), dos serviços de uma instituição brasileira do III setor da economia, sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente: da pesquisa; do ensino; do desenvolvimento institucional; da promoção e coordenação do trabalho voluntário; e, gestão, apoio e monitoramento de programas sociais. | = Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br + “JUREMA Vivendo um novo fempo. $ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais como: a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente as linhas de ações do programa, que deverá ser submetido ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação; b) constituir os Agentes Cidadãos Solidários em equipes multifuncionais, devidamente coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo estabelecido no Plano de Trabalho — PT; e) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento jurídico próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário); d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de voluntariados (agentes cidadãos solidários), coordenação, supervisão, treinamento e avaliação; 0 e) tomar providências relativas à execução do ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários no desempenho exclusivo de sua atividade voluntária; f) tomar providências pertinentes, ao seguro obrigatório instituído nesta Lei, a favor do Agente Cidadão Solidário, contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros; g) cuidar da compatibilidade das habilidades do Agente Cidadão Solidário, com as necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas no Plano de Trabalho — PT; h) prestar contas de todos os ressarcimentos de despesas comprovadamente realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários no desempenho exclusivo de sua atividade voluntária concernente a plena execução do programa; e, i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas (a) qualitativas e de cumprimento de metas. $ 2º. A Prefeitura de JUREMA efetuará como membro cooperador as Instituições do III Setor da Economia, sem fins lucrativos, incumbidas estatutariamente da: Promoção e Coordenação do Trabalho Voluntário; e, Gestão, Apoio e Monitoramento de Programas Sociais, uma contribuição mensal no valor de 8% (oito por cento) a 15% (quinze por cento) do valor total dos ressarcimentos de despesas comprovadamente realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários que estiverem realizando atividades voluntárias junto ao PRÓ-SOLIDÁRIO; Para ressarcimento exclusivo de despesas inerentes a gestão técnica administrativa e de recursos humanos das atividades voluntárias do programa, objeto de Convênio de Cooperação Técnica. Art. 11º. A Prefeitura de JUREMA poderá sempre que preciso solicitar do da Instituição do II Setor Conveniada a elaboração/execução de Projetos Especiais e/ou atividades complementares para o PRÓ-SOLIDÁRIO, sempre em consonância aos objetivos de seu estatuto social. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Dyahoo.com.br co JUREMA JUREM, Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir com a realização desses projetos especiais, a Prefeitura da JUREMA efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor Conveniada, destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma para devida autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de convênios de cooperação com entidades públicas e privadas. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de Decreto. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº. 296 de 09 de junho de 2010. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito em, 12 de março de 2012. AILTON COSTA PREFEITO CONSTITUCIONAL EESTI E ED AD e o em Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br PEN JUREM, ANEXO I meia de Despesas Autorizadas para Ressarcimentos AT ANG Especificidades Aimemção fi alimentação necessária e realizada no horário disponibilizado pelo prestador do iço civil voluntário. Toda forma de locomoção destinada à T Rea mobilidade do prestador do serviço civil E voluntário no exercício de sua atividade voluntária. Inclusive, insumos para manutenção de veículo. Para o exercício exclusivo das atividades Vestuário voluntárias. Sendo admitidos ainda assessórios como calçados, cintos, bolsas e coberturas. e [os os vo | a voluntária. Toda e qualquer bibliografia que contribua para a atividade voluntária e esteja inteiramente contextualizada com o exercício da mesma, prevista no Plano de Trabalho ao qual o prestador do serviço civil voluntário esteja ligado. Quando a atividade voluntária necessitar, desde [a 06 | Hospedagem que esteja previsionada no competente Plano de Trabalho. Cursos de Educação Profissional nas | Desde que estejam inteiramente modalidades: Formação Inicial e | contextualizados com o exercício da atividade Continuada para Trabalhadores; Técnica | voluntária prevista no Plano de Trabalho ao qual de Nível Médio; Tecnológica; elo prestador do serviço civil voluntário esteja Graduação. ligado. Toda e qualquer ligação telefônica relativa ao exercício da atividade voluntária. or faimmção 07 08 | Despesas com Telefonia EE PSD ES RT RR DDT ET RE SS eae Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br