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norma nº 328/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 328 / 2012
Date 2012-03-12
EmentaDispõe sobre Instituição do Serviço Civil Voluntário, através do Programa Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓSOLIDÁRIO e dá outras providências.
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ea
No IUREMA
JUREM,
Lei Municipal nº. 328/2012
EMENTA: Dispõe sobre Instituição do Serviço
Civil Voluntário, através do Programa
Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓ-
SOLIDÁRIO e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Pernambuco, a Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA
JUREMA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da cidade da JUREMA o Serviço Civil Voluntário,
através do Programa Municipal Agente Cidadão Solidário - PRÓ-SOLIDÁRIO, que se regerá,
quanto à sua operacionalidade, finalidade e objetivos pelos preceitos estabelecidos na presente Lei e
demais atos administrativos regulamentadores.
Art. 2º. Considera-se Serviço Civil Voluntário para efeito desta Lei, a participação
espontânea de pessoas físicas interessadas em prestar serviços não remunerados ao Poder
Executivo Municipal, nascida da responsabilidade social dos interessados.
Art. 3º. O programa instituído pela presente Lei tem a finalidade precípua de promover
ações integradas de cidadania, envolvendo a sociedade civil como agente de intervenção nas suas
múltiplas formas de expressão, auxiliando o serviço público em atividades forenses e
administrativas, contribuindo para construção/execução de políticas públicas de Assistência Social,
Saúde, Educação, Administração, Desenvolvimento Econômico, Segurança Cidadã e
Preservação do Meio Ambiente Natural.
$ 1º. A atividade voluntária instituída nesta Lei terá sempre caráter complementar e/ou
acessório, nunca substitutivo do serviço público efetivo, a ser exercido unicamente por quem
detenha cargo público, sob pena de flagrante ilegalidade e de diversos prejuízos à função
pública.
8 2º. O auxílio ao serviço público nas atividades forenses e administrativas, em áreas
descritas no Art. acima, deverá constar em Plano de Trabalho — PT, específico para cada
área de ação do programa, que deverá contemplar claramente as atribuições, proibições e os
deveres inerentes aos Agentes Cidadãos Solidários (prestadores do Serviço Civil
voluntário).
Art. 4º. As intervenções que trata o Art. anterior podem ser individuais ou associativas,
reforçarão o aprofundamento de uma democracia participativa sem poderes dominantes e criando
um maior valor para a sociedade pela diversificação, empenho e contribuição que todos podem
trazer ao Bem Comum.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
dHACaa (O REFEITURA MUNICIPAL DA
JARRA
Art. 5º. Constituem objetivos básicos do programa instituído nesta Lei:
I — estimular o exercício da cidadania e da ação comunitária através do Serviço Civil
Voluntário;
II — complementar e apoiar o trabalho comunitário espontâneo, organizado preexistente,
bem como os que venham a ser formados;
IH — interagir junto à comunidade visando a sua cooperação, conscientização, organização e
mobilização, coordenada em função dos objetivos sociais a serem alcançados;
IV — assegurar ao município a prática de uma política social produzida através da discussão
direta com os diversos segmentos da comunidade organizada e/ou diretamente com os
cidadãos;
V — oferecer canais de interlocução oficial possibilitando que a população se expresse e faça
valer os seus direitos de cidadania, nos diferentes níveis de decisão administrativa
municipal;
VI — dotar o Poder Executivo Municipal de informações privilegiadas, visando instruir o seu
processo decisório com base nas urgências mais cruciais das comunidades;
VII — contribuir significativamente com o processo de reversão da degradação ambiental
local;
VIII — promover campanhas de conscientização ecológica visando à transformação de
atitudes e adaptações de condutas relativas ao meio ambiente;
IX - envolver a colaboração da sociedade e seus segmentos organizados na tarefa comum de
valorização e preservação do meio ambiente;
X — integrar ações executivas com áreas afins da municipalidade, especialmente da saúde,
educação, meio ambiente, infra-estrutura, desenvolvimento econômico, obras públicas e
segurança cidadã;
XI — contribuir com o aumento dos índices de desenvolvimento humano, a partir da defesa
dos elementos vitais da natureza, como a flora, a fauna, o ar, a água e as condições de
salubridade essenciais à dignidade humana; e,
XII — promover o recrutamento e o ordenamento do trabalho voluntário de modo a integrar
o voluntariado nas atividades de apoio ao desenvolvimento do programa, em consonância
com a Lei Federal nº. 9.608/98. + ad
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Art. 6º. Aos Agentes Cidadãos Solidários a que se reporta a presente Lei, incumbe:
I — coordenar parcerias entre os movimentos e organizações comunitárias e o poder público
no intuito de buscar soluções para os problemas sociais identificados pela população;
II — empreender visitas programadas às áreas pré-estabelecidas, utilizando o método da
abordagem, entrevistas e reuniões, com a finalidade de fortalecer vínculos de participação
democrática entre prefeitura, a câmara municipal e a comunidade;
III — integrar-se como elemento ativo do processo, às campanhas a serem encetadas no
sentido de difundir a consciência dos direitos da cidadania e da reinclusão social;
IV — intermediar as relações administrativas que envolvam a participação de populares e/ou
organizações populares e o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal;
V — realizar intervenções operacionais de campo em todas as áreas de interesse do
Programa;
VI — propor ao Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal, ações providenciais e sanções,
visando à preservação e defesa da qualidade ambiental;
VII — integrar-se às ações coordenadas pelos demais órgãos de proteção ambiental estaduais
e federais, bem como pelas organizações não governamentais nos projetos comuns
envolvendo a temática do meio ambiente;
VIII — manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
IX — zelar pelo prestígio do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal e pela dignidade de
seus serviços;
X — observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nas
tarefas que lhe forem incumbidas;
XI — identificar-se, mediante uso de crachá, nas instalações da prestação dos serviços
voluntários ou externamente quando a serviço voluntário do Poder Executivo Municipal;
XII — executar as atribuições constantes do Termo de Adesão ao Serviço Civil Voluntário;
XIII — justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação dos serviços
voluntários;
VX — respeitar as normas legais e regulamentares;
XV — não receber sob hipótese alguma, qualquer título, remuneração pela prestação do
serviço voluntário; e, | >
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Foi JUREMA
Vivendo um novo Tempo.
XVI — demais atribuições constantes no Plano de Trabalho, concernentes à realização do
exercício da cidadania que visem a ser redefinidas em atos administrativos pertinentes.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir limites de valores para
ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários, no
desempenho exclusivo de sua atividade voluntária, bem como, o quantitativo de voluntários que
sempre estará condicionado às dotações próprias do orçamento do mesmo.
$ 1º. Os tipos das despesas comprovadamente realizadas, no desempenho exclusivo da
atividade voluntária, constam disponibilizadas no anexo I da presente Lei;
$ 2º. A atividade voluntária, que trata o Art. anterior, não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme os termos da Lei do
Voluntariado nº. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, devendo os próprios Agentes
o Cidadãos Solidários (prestador do serviço civil voluntário), disponibilizar seus horários ao
o Poder Executivo Municipal como condição para o exercício de suas atividades voluntárias.
$ 3º. A prestação de atividades voluntárias será permitida a cidadãos maiores de 18 (dezoito)
anos.
$ 4º. A prestação de atividades voluntárias será exercida mediante a celebração de Termo
de Adesão ao Serviço Civil Voluntário que deverá constar: A possibilidade de rescisão
unilateralmente a qualquer tempo; As proibições e os deveres inerentes aos Agentes
Cidadãos Solidários (prestadores do serviço civil voluntário); Os dias e horários da
prestação do Serviço Civil Voluntário, disponibilizados pelos Agentes Cidadãos
Solidários; Declaração do Agente Cidadão Solidário (prestador do serviço civil
voluntário) de plena e total condição de subsistência; e, o nome da seguradora e número da
apólice contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil constante no Art. 9º. da
presente Lei.
Art. 8º. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder bonificação aos Agentes Cidadãos
O Solidários (prestadores do serviço civil voluntário) com período igual ou superior a seis meses de
prestação de serviços voluntários e que tiver desempenho satisfatório de suas atividades aferidos
nos relatórios de desempenho.
Art. 9º. Durante a vigência da prestação do Serviço Civil Voluntário pelos Agentes
Cidadãos Solidários, os mesmos estarão segurados contra acidentes pessoais ou de
responsabilidade civil por danos contra terceiros.
Art. 10º. Para implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo Municipal valer-se,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado (convênio de cooperação
técnica), dos serviços de uma instituição brasileira do III setor da economia, sem fins lucrativos,
incumbida estatutariamente: da pesquisa; do ensino; do desenvolvimento institucional; da
promoção e coordenação do trabalho voluntário; e, gestão, apoio e monitoramento de
programas sociais. | =
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+
“JUREMA
Vivendo um novo fempo.
$ 1º. A Instituição do III Setor da Economia poderá responder por incumbências tais como:
a) elaborar Plano de Trabalho — PT, definindo claramente as linhas de ações do programa,
que deverá ser submetido ao Poder Executivo Municipal para devida aprovação;
b) constituir os Agentes Cidadãos Solidários em equipes multifuncionais, devidamente
coordenadas para o cumprimento das suas tarefas, em quantitativo estabelecido no Plano de
Trabalho — PT;
e) facilitar o ajuste das condições do trabalho voluntário a constar de instrumento jurídico
próprio e específico (termo de adesão ao serviço civil voluntário);
d) prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de voluntariados (agentes
cidadãos solidários), coordenação, supervisão, treinamento e avaliação;
0 e) tomar providências relativas à execução do ressarcimento de despesas comprovadamente
realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários no desempenho exclusivo de sua atividade
voluntária;
f) tomar providências pertinentes, ao seguro obrigatório instituído nesta Lei, a favor do
Agente Cidadão Solidário, contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos
contra terceiros;
g) cuidar da compatibilidade das habilidades do Agente Cidadão Solidário, com as
necessidades constantes nas linhas de ações pré-estabelecidas no Plano de Trabalho — PT;
h) prestar contas de todos os ressarcimentos de despesas comprovadamente realizadas pelos
Agentes Cidadãos Solidários no desempenho exclusivo de sua atividade voluntária
concernente a plena execução do programa; e,
i) emitir relatórios técnicos de execução do programa com estatísticas, pesquisas
(a) qualitativas e de cumprimento de metas.
$ 2º. A Prefeitura de JUREMA efetuará como membro cooperador as Instituições do III
Setor da Economia, sem fins lucrativos, incumbidas estatutariamente da: Promoção e
Coordenação do Trabalho Voluntário; e, Gestão, Apoio e Monitoramento de
Programas Sociais, uma contribuição mensal no valor de 8% (oito por cento) a 15%
(quinze por cento) do valor total dos ressarcimentos de despesas comprovadamente
realizadas pelos Agentes Cidadãos Solidários que estiverem realizando atividades
voluntárias junto ao PRÓ-SOLIDÁRIO; Para ressarcimento exclusivo de despesas
inerentes a gestão técnica administrativa e de recursos humanos das atividades voluntárias
do programa, objeto de Convênio de Cooperação Técnica.
Art. 11º. A Prefeitura de JUREMA poderá sempre que preciso solicitar do da Instituição do
II Setor Conveniada a elaboração/execução de Projetos Especiais e/ou atividades complementares
para o PRÓ-SOLIDÁRIO, sempre em consonância aos objetivos de seu estatuto social.
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co JUREMA
JUREM,
Parágrafo Único: Ao solicitar ou anuir com a realização desses projetos especiais, a
Prefeitura da JUREMA efetivará uma contribuição especial a Instituição do III Setor
Conveniada, destinada a cobrir as despesas decorrentes, previamente orçadas pela mesma
para devida autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento do Poder Executivo Municipal, vigente ou proveniente de
convênios de cooperação com entidades públicas e privadas.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada através de
Decreto.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº. 296 de 09
de junho de 2010.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito em, 12 de março de 2012.
AILTON COSTA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
EESTI E ED AD e o em
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PEN JUREM,
ANEXO I
meia de Despesas Autorizadas para Ressarcimentos
AT ANG Especificidades
Aimemção fi alimentação necessária e realizada no
horário disponibilizado pelo prestador do
iço civil voluntário.
Toda forma de locomoção destinada à
T Rea mobilidade do prestador do serviço civil
E voluntário no exercício de sua atividade
voluntária. Inclusive, insumos para manutenção
de veículo.
Para o exercício exclusivo das atividades
Vestuário voluntárias. Sendo admitidos ainda assessórios
como calçados, cintos, bolsas e coberturas.
e [os os vo | a
voluntária.
Toda e qualquer bibliografia que contribua para
a atividade voluntária e esteja inteiramente
contextualizada com o exercício da mesma,
prevista no Plano de Trabalho ao qual o
prestador do serviço civil voluntário esteja
ligado.
Quando a atividade voluntária necessitar, desde
[a 06 | Hospedagem que esteja previsionada no competente Plano de
Trabalho.
Cursos de Educação Profissional nas | Desde que estejam inteiramente
modalidades: Formação Inicial e | contextualizados com o exercício da atividade
Continuada para Trabalhadores; Técnica | voluntária prevista no Plano de Trabalho ao qual
de Nível Médio; Tecnológica; elo prestador do serviço civil voluntário esteja
Graduação. ligado.
Toda e qualquer ligação telefônica relativa ao
exercício da atividade voluntária.
or faimmção
07
08 | Despesas com Telefonia
EE PSD ES RT RR DDT ET RE SS eae
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005(Dyahoo.com.br

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