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norma nº 331/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 331 / 2012
Date 2012-08-30
Ementastabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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JUREMA
Vivendo um novo fempo.
Lei Municipal nº 331/2012.
EMENTA:Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
o |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro
de 2013, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso Il e 8 2º da Constituição Federal,
do 8 1º, inciso | do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de 2000
(LRF), compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il | - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
inclusive consórcios públicos, subvenções e auxílios;
VII - disposições sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VIII - disposições sobre operações de crédito;
IX - critérios para limitação de empenho;
X - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas
próprias de outro ente federativo;
XI - disposições sobre alteração na legislação tributária;
XIl - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XIII - disposições sobre controle e fiscalização;
XIV - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
TUE numa “MA erra
JURE AREMA
art
| | - Categoria de programação: programas e ações, na forma de projeto, atividade
e operação especial, com as seguintes definições:
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
eae das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
at a forma de bens ou serviços.
- Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Ill - Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários;
IV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto à disposição da sociedade;
V - Título: forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA), para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
a permanente, auxílios, amortizações e outros que a administração pública utiliza
para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, STN/SOF, 4º edição em vigor no exercício de 2012, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
VIl - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de despesas
com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme consta de
regulamento nacionalmente unificado, identificados a seguir:
a) Pessoal e Encargos Sociais - GND1;
b) Juros e Encargos da Dívida - GND2;
c) Outras Despesas Correntes —- GND3;
d) Investimentos — GND4;
e) Inversões Financeiras — GNDS5:
f) Amortização da Dívida — GND6.
Vil - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos,
podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
IX — Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas;
X - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
XI - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
XII - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes
Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à
assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de
seus anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal — RGF, relativo a
cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
8 2º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2013, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
8 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública.
Art.4º. Na formulação, durante o exercício de 2013, do Plano Plurianual 2014/2017,
serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as
perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações
que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes:
(Bor
“em novo fempo.
| - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que serão
desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na formulação dos
planos e na estruturação dos programas de trabalho do governo municipal;
Il - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia com as políticas
públicas estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais
executados pelo Município em parceria com outros entes federativos;
ll - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modemização da gestão
pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de qualidade na
Administração Pública Municipal;
IV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na execução
das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no
desempenho da administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e
transparência na apresentação dos resultados da gestão.
$ 1º. As diretrizes estabelecidas no caput e incisos deste artigo também serão
consideradas no aprimoramento da gestão pública em 2013, devendo ser procedidos os
ajustes necessários na regulamentação dos procedimentos administrativos e operacionais
para eficientização da gestão pública no Município.
$ 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica
nacional e estadual.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 5” As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2013
constam do Anexo de Prioridades (AP), que integra e acompanha esta Lei com a
denominação de ANEXO |, considerando as seguintes diretrizes:
|| - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e oferecer
oportunidades para esporte, lazer e cultura;
Il - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
Ill - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social,
desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a melhorar as condições
socioeconômicas da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
VY - melhorar a habitabilidade da população;
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modermizar e eficientizar a gestão
pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta seletiva de
resíduos sólidos;
XI - outras diretrizes constantes nas folhas de apresentação do ANEXO |.
Vivendo um novo fempo.
$ 1º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício de 2013,
identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do
ANEXO 1, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
8 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2013, por meio
dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
8 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e
legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária
de 2013.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra e acompanha esta Lei, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2013 e
para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo 81º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por
meio dos demonstrativos abaixo:
[ - DEMONSTRATIVO |: Metas Anuais;
Il - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
Hm DEMONSTRATIVO Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: | Evolução do Patrimônio Líquido;
V - DEMONSTRATIVO V: - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - DEMONSTRATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl - DEMONSTRATIVO VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIIl - DEMONSTRATIVO Vil: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continvado.
$ 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades
da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
8 2º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá
se realizar a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º inciso
V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei
Orçamentária de 2013 e de seus créditos adicionais.
Art. 7º Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO II,
com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma
a preservar o equilíbrio orçamentário.
“um novo fempo.
8 1º. Na proposta orçamentária para 2013 serão indicadas as receitas de capital
destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e
outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais,
que integra esta Lei por meio do ANEXO II.
8 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser feitas
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.8º O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra e acompanha esta Lei por meio do
ANEXO IIl, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 9º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante
inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 1º Os orçamentos para o exercício de 2013 destinarão recursos para reserva de
contingência, prevista no Inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não
inferiores a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL prevista para o referido
exercício.
8 2º. A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, pode ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de
caráter continuado além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas
pelo Poder Executivo.
V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 10. Durante o exercício de 2013, o acompanhamento da gestão fiscal será feito
por meio dos Relatórios RREO e RGF, elaborados de acordo com orientações constantes no
Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, aprovado pela da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, sem prejuízo de outros instrumentos de monitoramento gerencial que o Município
adotar.
CAPÍTULO Ill
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art.11. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e
definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte |: Procedimentos Contábeis
Orçamentários, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, vigente.
6
PREFTITURA MuUK
Art. 12. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas
conterão os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades
orçamentárias responsáveis pela realização.
Art. 13. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as
despesas orçamentárias em relação às quais, nos termos da Portaria MOG nº 42, de 14 de
abril de1999 e do Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários, não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 14. As dotações relativas à classificação orçamentária, de que trata o caput deste
artigo, vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros
e na Função 28 (vinte e oito), destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas
com:
| | - Amortização, juros e encargos de dívida;
Il - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
Y - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 15. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas
em seus respectivos órgãos.
Art. 16. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades
incluídos no orçamento municipal e a relação das ações que integram o Anexo de
Prioridades desta Lei são identificados pelo programa, projeto atividade e histórico descritor.
Art. 17. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária com os
objetivos e metas desta LDO será feita por meio do Anexo de Compatibilidade da
Programação com Objetivos e Metas da LDO, que integrará a Lei Orçamentária de 2013,
com a seguinte discriminação:
| - Órgão;
Il | - Unidade;
ll - Função;
Iv - Subfunção;
V - Programa;
Vi - Projeto/atividade;
VIl - Histórico descritor;
VII - Elemento de Despesa;
IX - Fonte de Recurso;
X - Valor da dotação.
$ 1º. A compatibilidade dos objetivos e metas estabelecidos nesta LDO e no ANEXO |
com o orçamento e com o PPA será evidenciada pelas informações constantes no
Demonstrativo de Compatibilidade da Programação Orçamentária, que integrará a Lei
Orçamentária para 2013, discriminada na forma dos incisos | a X do caput deste artigo.
7
TARA MK
Co JUREMA
Vivendo um novo fempo.
8 2º. As classificações de que trata o caput deste artigo e o art. 12 desta Lei poderão
ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da
atividade, nos casos de:
| - Fonte de Recursos;
Il - Modalidade de Aplicação - MA;
ll - Identificador de Uso.
8 3º. A Modalidade de Aplicação 93 destina-se a aplicação direta decorrente de
operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Município participe.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Ar.I8. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes
detalhamentos:
I - programa de trabalho do órgão;
Il | - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações.
Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
| -'-diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de govemo, seus
órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades privadas, nos termos da Lei.
Art.19. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social — RRPS será identificada no
grupo de despesa pelo dígito “7” (GND 7), enquanto que a reserva de contingência será
identificada pelo dígito “9” (GND 9), isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza
da despesa.
Art. 20. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua
finalidade precípua, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado como
fonte de recursos orçamentários para a cobertura de créditos adicionais.
Art. 21. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
<> JUREMA
Vivendo um novo fempo.
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de
2013, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação
de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de
projetos genéricos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou
em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 23. Constarão dotações no orçamento de 2013 para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
Parágrafo único. Constarão dotações no Orçamento de 2013 para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art.24. A proposta orçamentária, para o exercício de 2013, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituído de:
| | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Il - Anexos;
Ill - Mensagem.
81º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será feita
por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320, de 1964 e
outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais conforme
discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
Ill - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2010, 2011 e estimada para 2012;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2010
e 2011 e estimada para 2012;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2013, para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante
disposição do art. 212 da Constituição Federal;
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JUREMA
ear!
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária para 2013, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
e) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
9) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
VY - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas da LDO, consoante disposições do art. 17 desta Lei.
$2º A mensagem, de que trata o inciso Ill do caput deste artigo conterá:
| | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
Il | - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
ll - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada.
$ 3º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
84º Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério
e outras despesas de pessoal do ensino.
8 5º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2012.
8 6º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2013 considerar-se-á
a tendência do presente exercício de 2012, as perspectivas para a arrecadação no
exercício de 2013 e as disposições desta Lei.
8 7º As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e
evidenciados “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
10
Vivendo um novo fempo.
8 8º O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de
2013, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, apurada nos
termos do art. 2º, inciso IV e 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 9. A Modalidade de Aplicação (MD- 99) será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
$ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a
serem realizados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União,
assim como para as contrapartidas, nos termos da LDO da União e do Estado.
Art. 25. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2013 constará autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares, de até 40% (quarenta por cento) do
total dos orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito.
Art. 26. Não se incluem no limite estabelecido no art. 25, as suplementações de
dotações para atendimento das seguintes despesas:
| - do Poder Legislativo;
] - de pessoal e encargos;
HI - com previdência social;
IV - como pagamento da dívida pública;
VY - de custeio do sistema municipal de saúde;
VI | - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas
e as epidemias.
Art.27. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
na aprovação e execução da lei orçamentária para 2013.
Art. 28. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos
e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual — PPA 2010/2013,
para o exercício de 2013, em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 29. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 83º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
$ 1º. O Poder Executivo fornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos
anexos da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
8 2º. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66
da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito
horas ao Presidente da Câmara.
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CN JUREMA
Vivendo um novo fempo.
$ 3º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
8 4º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito impressos e na forma do 8 1º deste artigo.
Art. 30. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2013 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação
funcional e do Programa ao novo órgão.
Art. 32. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de
1964 e autorização da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 33. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa
para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde
que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento
Municipal para a referida unidade.
Art. 34. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do
exercício de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Fiscal
Art. 35. Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, para efeito de previsão
de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
12
RE rust “MA cura
JURE JREMA
(RA
| | - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços;
Ill - crescimento econômico;
IV. - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 36. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 37. A estimativa da receita para 2013 consta de demonstrativos do Anexo de
Metas Fiscais, com metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação
em vigor.
$ 1º A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 2000 (LRF).
$ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2013, previsão de receita com base
na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive
estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de
petróleo, caso seja editada norma legal pertinente.
$ 3º Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, 8 2º da
LRF.
Art. 38. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b" do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2013, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício
de 2012.
Art. 39. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em
contrapartida com as despesas transferidas na modalidade de aplicação 91 — Aplicações
Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consoante regulamentação nacionalmente
unificada.
Art. 40. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO
para 2013, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
$ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação
na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2013 ao Poder Legislativo.
Art. 41. A reestimativa de receita na LOA para 2013, por parte do Poder Legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim
13
Ch JUREMA
Vivendo um novo fempo.
determina o 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente
demonstrada.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta
Lei para o exercício de 2013.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à
eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 43. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da LRF.
Art.44. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter
cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação
aplicável.
Art. 46. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se
refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo
referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos
lançados em 2013 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos
em dívida ativa no início de 2014.
Art. 47. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos
créditos a receber.
Art. 48. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado
para que até o final do exercício de 2013 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a
movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários
pendentes de pagamento.
14
DJUREMA
Vivendo um novo fempo.
(Ror
8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento
imobiliário e mercantil para cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo
cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção
continuada do banco de dados cadastrais.
Art.49. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 50. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária,
nos termos da Lei.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
Il - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
Ill - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.
Art. 52. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou
reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 53. O processamento da despesa cujos valores da contratação excedam os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será formalizado devendo
constar de processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária a
documentação comprobatória contendo: a autorização para realizar a despesa; o termo
de adjudicação da licitação; a autorização para emissão da nota de empenho; o
instrumento de contrato; a documentação relativa ao cumprimento do objeto, entrega do
bem ou conclusão da etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de
liquidação formal da despesa, e a autorização para pagamento.
Art. 54. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa
ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração
das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 55. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do
15
Vivendo um novo fempo.
exercício, bem como os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil
de 2013.
8 1º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta
ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais, a
partir da execução orçamentária do mês de janeiro de 2013.
8 2º. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos
e entidades.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 56. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:
| - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao
consórcio;
H -a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos", conjugada com o elemento de despesa específico que
represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução;
ll - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de
órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com
Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para despesas orçamentárias de órgãos, fundos
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências e
delegações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o Município
participe.
8 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privados.
8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária
pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
| - No elemento de despesa 41 - Contribuições: para transferências correntes e de
capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os
serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;
Il - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos entes da
Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
16
Vivendo um novo fempo.
ll - No elemento de despesa 43 - Subvenções sociais: para transferências às
entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional.
Art. 57. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
$ 1º. Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de despesas por meio
de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 72, de 01 de fevereiro de
2012 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre normas a serem
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos consórcios públicos.
$ 2º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação
da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do
Orçamento do Município.
8 3º. O consórcio adotará no exercício de 2013 as normas unificadas para os entes da
Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as
disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e seguirá as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico.
$ 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade — SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais.
8 5º. O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado
compromete-se a transferir recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público, consignados na Lei Orçamentária.
Art. 58. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações
estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor
dos recursos, obedecidas as modalidades de aplicação abaixo especificadas:
| | - Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;
Il | - Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;
Ill - Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
IV - Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.
1)
Cr JUREMA
Vivendo um novo fempo.
Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos
recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do
Município.
Art. 59. Havendo a necessidade de aplicação direta decorrente de operações com
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, será
consignada no orçamento dotação com a seguinte modalidade de aplicação:
|- “93 — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio
Público do qual o Ente Participe”.
Art. 60. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2013, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá
de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
8 1º. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009.
$ 2º. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos
requisitos exigidos na legislação, especificados no 8 1º acima, devendo ser demonstrado:
| | - de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e
atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, cujas condições de
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
Il | - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
ll -da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de
17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
seja mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até
30 de agosto de 2012;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual,
Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
18
ga sura “MA FrrAs sa
JURE JREMA
8 3º. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 61. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e
demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto.
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria.
Art. 62. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares,
constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste
artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos,
respectivo cronograma de desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo.
Art. 63. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art.64. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica do Município expedirá normas sobre as
disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos respectivos,
para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 65. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Art. 66. O órgão central de Controle Interno fiscalizará todo o processo de solicitação,
concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
19
(Ror
Seção Ill
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 67. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20,
inciso IIl, alínea “b" da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas:
| - às áreas de saúde, educação e assistência social;
ll - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Ill - às ações de defesa civil.
Art. 68. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il do
8 1º da Constituição Federal.
Art. 69. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas
de pessoal estimada para o exercício de 2013, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício.
Art. 70. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de
Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo, nos termos da legislação federal respectiva,
estima-se o valor de R$ 667,75, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão
incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2013, de que trata o caput deste artigo,
quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto
orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das
disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para
pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a
aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão
de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as
revisões e reajustes.
Art. 72. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
8 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2013
destinadas a implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores
municipais.
20
8 2º. Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 73. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal
do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os
demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo X do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo
Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste
artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 74. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo,
consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Il - “exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169,88 3º e 4º da
Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 75. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a
despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de
2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 76. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 77. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2013 para realização de despesas
em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em
favor do INSS e do RPPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente
com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
& 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para
o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada
mês de competência, de acordo com a legislação previdenciária.
21
(Ar
1 JUREMA
Vivendo um novo fempo.
8 2º. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados, nos termos da lei.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do RPPS, nos termos
estabelecidos em Lei.
Art. 78. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos os regimes
previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput
deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja estipulada
em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a forma de
compensação da despesa.
Art. 79. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-
la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 80. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para
a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º da
Lei nº 8.080, de 1990.
$ 1º. O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 141, de
2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
8 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas,
óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas com exames
médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de doentes, leites e
dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de
saúde.
$ 3º. No exercício de 2013 deverão ser apropriadas dotações para as ações de que
trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, não devendo constar do
orçamento da assistência social.
8 4º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2013, deverão ter
dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
22
(Por
JUREMA
um novo fempo.
Art. 81. O gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na
Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período,
devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de
recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de
serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 82. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos
de Controle Extemo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XVI do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Art. 83. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 82 e examinar o
desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 84. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e
demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 85. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será
conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 86. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira
do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 87. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável.
Art. 88. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
Parágrafo único. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os
programas específicos da assistência social.
Art. 89. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no
ANEXO | desta Lei.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
23
(Por
“um novo fempo.
Art. 90. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação
Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494, de 2007 e normas
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 91. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer
do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e
conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 92. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas
realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente
do Conselho de Controle Social do FUNDEB.
Art. 93. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de
contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar
da data do recebimento da prestação de contas.
Art. 94. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB,
aos órgãos de Controle Extemo e publicará em local visível no Prédio da Prefeitura e
entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo X do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de
recursos no ensino.
Art. 95. No exercício de 2013 o Município adotará conta bancária única para
movimentação dos recursos do FUNDEB, tanto relativos ao custeio das despesas com
profissionais de magistério, como para as demais despesas da educação básica à conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação.
Art. 96. Integrará o Orçamento do Município para 2013 uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de pelo menos
25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção VI.
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 97. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2013 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2012, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2013, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das
fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo
art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2013.
Art. 98. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
24
CN JUREMA
Vivendo um novo fempo.
consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
2.000.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2013,
para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Art. 100. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela
Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art.101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e
critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 101 desta Lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Art. 103. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de
todas as etapas necessárias.
Art. 104. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 105. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
Art. 106. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
| | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Vivendo um novo fempo.
ll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art. 107. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art.108. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento,
os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art.109. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de
Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações
pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo
envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.
Art. 110. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício de 2012 poderão ser reabertos em 2013, até o limite de seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.111. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação.
Art.112. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal,
quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput
deste artigo.
Art.113. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes
como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da
Constituição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente,
não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Vivendo um novo fempo.
Art.114. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no
prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 115. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos de nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
$ 1º. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no
orçamento para o exercício de 2013, ou em crédito especial, decorrentes da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
$ 2º. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput
deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro de 2012, para que o Setor de
Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária para 2013.
Art. 118. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
81º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferência intraorçamentária.
27
Vivendo um nova fempo.
82". É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições
do art. 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 119. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
$ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo
respectivo.
$ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos
órgãos de controle.
8 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados
e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
$ 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em
tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 120. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução
orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação
pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados
e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de
controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 121. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a
despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução
por período superior a dois exercícios.
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo
à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº
101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b" do inciso “Il” do art. 97 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
8 1º A contabilidade terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para produzir os demonstrativos
de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da
despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados
pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas
por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do
impacto.
28
em SS TURE numa “MA sa
UREMA
$ 2º Idêntico prazo, ao do 8 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário
e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na
hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 123. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Art. 124. O Órgão Central de Controle Intemo conferirá a exatidão dos dados e
informações de que trata o art. 123, assim como o cumprimento dos prazos.
Art.125. Antecede à geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Art. 126. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 127. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidos no ANEXO II desta Lei, vir a ser comprometidos por uma insuficiente realização
de receita, os Poderes promoverão reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, fixadas por atos próprios as limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
Art. 128. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o caput
serão em percentuais proporcionais às necessidades.
Art.129. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.130. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de
capital.
CAPÍTULO VI.
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
Art.131. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2013, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
29
Cor JUREMA
Vivendo um novo fermpo.
8 1º. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento
de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade
com os grupos de despesa de cada dotação.
$ 2º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação
da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a
programação.
Art. 132. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados
apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele que ocorrer o ingresso.
Art. 133. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita
arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos
128 e 129 desta Lei.
Art. 134. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas
Art. 135. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2013,
para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual
nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2014, ao Poder Legislativo e
ao Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco, composta da documentação e das
demonstrações contábeis:
| | - do Poder Executivo;
Il - de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de
ambos os Poderes.
Art. 136. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na
Intemet à disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2013, em versão
eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.
CAPÍTULO VII!
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta
Art. 137. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais
poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais entidades da
administração indireta.
30
mr SS TURE numa “MA FUEAL oa
JURE JREMA
Art.138. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2013 ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 139. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo
prazo do art. 138 para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo
à Secretaria de Finanças.
Art. 140. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações
em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 141. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem
seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data
estabelecida no art. 141, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças.
Art.142. Os planos de aplicação de que trata o art. 142 desta Lei e o art. 2º, 82º, inciso |
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.143. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de
despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, compreendendo:
[| | - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
Il | - demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.144. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados
com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios,
preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo
gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 145. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance
dos objetivos do convênio.
Art. 146. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
Art.147. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições
especificadas na legislação federal aplicável, especialmente da Lei nº 12.438, de 2011, por
parte do gestor de saúde.
Art.148. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para
atender ao disposto no art. 9º, 84º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de
31
(Por
PTE JUREMA
Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e
financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de
maio, setembro e fevereiro.
Art.149. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social
respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 150. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 151. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que
pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art.152. São vedados:
I - Oinício de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
] - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários;
mu - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
Iv -a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que
não seja específica;
Vi - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou
despesas para outra conta.
Art. 153. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de
parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e
PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à
legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Dos Precatórios
Art.154. O orçamento para o exercício de 2013 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.155. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2012, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o
32
go RR numa “MA FAL oa
JURE JREMA
exercício de 2013, consoante disposições da Constituição Federal e disposições legais
aplicáveis.
Art.156. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art.157. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo
156, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 158. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2013, autorização para celebração
de operações de crédito.
Art. 159. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2013, para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
$ 1º. É permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) no exercício de 2013, observadas as disposições da legislação nacional
específica e orientação do Manual de Instrução de Pleito - MIP, emitido pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
$ 2º. Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito por antecipação de receita.
$ 3º. Incluem-se nas autorizações constantes dos artigos 158 e 159 a celebração de
operações de crédito para execução de investimentos por meio de programas do tipo
PMAT, PNAFM, PROVIAS, PROTRANSPORTE, CAMINHO DA ESCOLA e outros.
Art.160. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de
autorização da Câmara de Vereadores.
[O]
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.161. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.162. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais das dívidas.
33
CIO JUREMA
Vivendo um novo fempo.
Parágrafo único. Poderão ser consignadas no Orçamento de 2013 dotações para o
custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município.
Art. 163. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2013 a
geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de
dotações para suportar a despesa com o serviço da dívida.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.164. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013 será entregue
ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2012 e devolvida para sanção até 05 de
dezembro de 2012.
Art.165. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2013, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2012, para efeito de inclusão
das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no
art. 164, desta Lei.
Art.166. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito
até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção defesa civil;
Ill - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
& 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal,
de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o
custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de
empenho estimativo para o exercício.
$ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica,
ainda, autorizado a executar no exercício de 2013 as obras em andamento, remanescentes
do exercício de 2012, constantes da proposta orçamentária.
Vivendo um novo fempo.
Seção II
Da Transparência, das Audiências Públicas e das Disposições Transitórias
Art.167. A transparência da gestão municipal também será assegurada por meio de:
| incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração do orçamento e dos planos;
Il -liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso
público.
Art. 168. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem
como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano
Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder
Executivo, para conhecimento público.
Art. 169. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
|! - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2012, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais
e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Art. 170. Para fins de realização de audiência pública será observado:
! | - Quanto ao Poder Legislativo:
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara
que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição
Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e
comunicar formalmente ao Poder Executivo.
| - Quanto ao Poder Executivo:
a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias Úteis antes da audiência de que
trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e
o Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir
o mesmo prazo do Inciso |, alínea “lb”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de
Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.
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JUREMA
Vivendo um novo fempo.
Art. 171. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, ainda
no exercício de 2012, o Poder Executivo poderá:
1 - planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos
básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de
desembolso;
Il - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de
2013.
Art. 172. Serão disponibilizados documentos, acessos à sistemas e informações à
equipe do Prefeito que encerrará o mandato em 31 de dezembro de 2012, durante o início
do exercício de 2013, para propiciar a conclusão da prestação de contas geral do
Município, relativa ao exercício de 2012, que será entregue ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e à Câmara de Vereadores, nos termos da Lei.
Art.173. Os dirigentes de órgãos apresentarão relatórios de gestão com as
informações necessárias à continuidade dos programas e serviços em execução, que
integrarão à prestação de contas.
Art. 174. Serão elaboradas prestações de contas dos investimentos realizados no
exercício de 2012 e dos programas executados com recursos de transferências voluntárias
provenientes de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos equivalentes,
devendo ser produzido memorial de execução física e financeira, contendo ainda todas as
informações e providências tomadas no exercício, assim como o que precisa ser feito no
exercício de 2013.
Art. 175. Durante o mês de dezembro do exercício de 2012, serão disponibilizadas
informações sobre a LDO/2013, o PPA 2010/2013 e o Orçamento para 2013, para o Prefeito
eleito, assim como as demais informações públicas requeridas pela equipe de transição.
Art. 176. Durante a passagem do governo, dia 1º de janeiro de 2013, todos os
sistemas informatizados e documentos públicos ficarão funcionando e disponíveis nos órgãos
municipais, inclusive sistemas contábeis na Secretaria de Fazenda, para que a nova
administração dê continuidade aos programas e serviços públicos municipais em execução.
Seção Ill
Disposições Finais
Art. 177. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2013,
para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 178. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos
convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de
elaboração da respectiva prestação de contas.
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Art. 179. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das
atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2013.
Art.180. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de Agosto de 2012.
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